CONVÊNIO ICMS 16, DE 21 DE MARÇO DE 2014

DOU 26/03/2014

 

Altera o Convênio ICMS 82/13 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo I do Convênio ICMS 82/13, de 26 de julho de 2013, com a seguinte redação:

 

"ANEXO I - BENS NACIONAIS

 

Item

EQUIPAMENTOS

NCM

01

Galeria metalic

73.08.9090

02

Pilares metalic 7

308.9090

03

Tulha metalic

8479.89.40

04

Torre metalic

7308.90.90

05

Tripper

7308.90.90

06

Silos metálicos

8479.89.40

07

Canalização

7308.90.90

08

Registros

7308.90.90

09

Amostradores Cross Belt

8474.10.00

10

Defensas Pneumáticas

4016.94.00

11

Bóias para Fundeio

8907.10.00

12

Painéis de Remota

8538.10.00

13

Sistema de Abatimento de Pó

8474.10.00

14

Motores Elétricos

8501.53.10

15

Acoplamentos (Alta e Baixa)

8483.60.90

16

Redutores com contra recuo

8483.40.10

17

Componentes mecânicos (Tambores, roletes)

8431.39.00

18

Caldeiraria e estruturas

8431.39.00

19

Cobertura Metálica

8431.39.00

20

Cabos Elétricos

8544.49.00

".

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.