CONVÊNIO ICMS 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

DOU 04/10/2012

Ratificado pelo Ato Declaratório 15, DOU 23/10/2012 

Prorrogado até 30/04/2017, conforme inciso CLXXII da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107, DOU 08/10/2015

  Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLVII da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLIX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

 

Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: (Alterado pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 20, DOU 27/04/2015)

 

I -      veículos militares:

 

a)       viatura operacional militar;

 

b)       carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

 

c)      outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. (Alterado pelo inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 20, DOU 27/04/2015)

 

II -     simuladores de veículos militares;

 

III -   tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. (Alterado pelo inciso III da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 20, DOU 27/04/2015)

 

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Incluído pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20, DOU27/04/2015)

 

V - radares para uso militar;

 

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

 

§ 1º O benefício previsto neste convênio alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

 

§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Alterado pelo inciso IV da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 20, DOU 27/04/2015)

 

I -      o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

 

II -     a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

 

§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 144, DOU 11/12/2020)

 

§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.(Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 144, DOU 11/12/2020)

 

§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula.(Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 144, DOU 11/12/2020).

Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

I -      com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

II -     com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.(Alterado pela Calúsula Primeira do Convênio ICMS nº 21, DOU 04/04/2018) Produzindo efeito a partir de 01/06/2018

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLIX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)