CONVÊNIO ICMS 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
DOU 04/10/2012
Ratificado
pelo Ato Declaratório 15, DOU 23/10/2012
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLVII
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLIX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Dispõe sobre a
concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos
militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de
setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas pelo
estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e
seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação: (Alterado
pelo inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 20, DOU 27/04/2015)
a) viatura operacional
militar;
b) carro blindado e
carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem
armamento;
c) outros veículos de qualquer tipo,
para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares. (Alterado pelo inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS
20, DOU 27/04/2015)
II
-
simuladores de veículos
militares;
III
- tratores de baixa ou de alta
velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados
às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar
equipamentos pesados. (Alterado
pelo inciso III da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 20, DOU 27/04/2015)
IV - sistemas de medidas
de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Incluído
pelo inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20, DOU27/04/2015)
VI - centros de operações
de artilharia antiaérea.
§ 1º O benefício previsto
neste convênio alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento
industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento
industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
§ 2º O benefício
previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em
Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente: (Alterado pelo inciso IV da Cláusula Segunda do Convênio ICMS
20, DOU 27/04/2015)
I
-
o endereço
completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde
estão localizadas;
II
-
a relação de
mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações
alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 144, DOU 11/12/2020)
§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.(Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 144, DOU 11/12/2020)
§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula.(Alterado pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 144, DOU 11/12/2020).
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira
somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I
-
com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
II
-
com desoneração das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio
Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o
estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nas operações de que trata este convênio.(Alterado
pela Calúsula Primeira do Convênio ICMS nº 21, DOU
04/04/2018) Produzindo efeito a partir de 01/06/2018
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLIX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)