CONVÊNIO ICMS 61, DE 22 DE JUNHO DE
2012
DOU 27/06/2012
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso CLV da
cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLXI da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020
Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLVII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Autoriza a Secretaria da
Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações
realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução
da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por
esse Regime.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária,
realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do
art. 9º da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no § 3º
do art. 10 do Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica autorizada a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a arrecadar o
ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias
provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado
da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por
microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de
Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009.
Cláusula segunda
A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à
União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF,
emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
Cláusula terceira Fica
concedida a redução da base de cálculo do ICMS nas operações de que trata este
convênio, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por
cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente
da classificação tributária do produto importado.
Parágrafo Único.
À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se
aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Cláusula quarta
O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar
domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.
Cláusula quinta Fica
autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto
devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação do Distrito
Federal ou do Estado de seu domicílio.
Cláusula sexta Os
procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de
importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.
Cláusula sétima
O repasse previsto na cláusula quarta será feito pela RFB até o último dia do
decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.
Cláusula oitava O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Prorrogado, conforme da cláusula primeira inciso CLVII do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido
Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo
Alves De Mendonça p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli
De Siqueira, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque,
Goiás - Glaucus Moreira Nascimento e Silva p/ Simão Cirineu
Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza De Cursi p/ Edmilson José Dos
Santos, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior
p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida,
Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia
- Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina
- Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.