DECRETO Nº 6.956, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2009
DOU 10/09/2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na
importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº
11.898, de 8 de janeiro de 2009, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA -
RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via
terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este
Decreto.
Parágrafo único.
É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam
destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de
artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos
automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças,
medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no
Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo
do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o
primeiro e segundo trimestres-calendário;
II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o
terceiro e quarto trimestres-calendário; e
III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano
calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da
Lei nº 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da
Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único.
Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em
quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da
Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes
Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior,
da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II - um representante de cada uma das Casas do
Congresso Nacional;
III - dois representantes de entidades
representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus,
indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV - um representante do setor de comércio e
serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 1º A CMRTU
será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 2º São
competências da CMRTU:
I - elaborar seu regimento interno;
II - emitir relatórios trimestrais de
acompanhamento; e
III - deliberar sobre os relatórios referidos no
inciso II, apresentando recomendação para definição:
a) dos
limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da
Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o
RTU.
§ 3º As
recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os
representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados
pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os
representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente
habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto
no art. 13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do
mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
opção.
§ 1º A opção
pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante,
abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados,
por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na
Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como
a data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS
MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria
ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em
sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa
importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à
compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único.
A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada
na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada
no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação
ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho
aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria
estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada
no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do
veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições
federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do
Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os
impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro
da Declaração de Importação.
§ 2º O
optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de
redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de
redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU
poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito
Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo
RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por
cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura
comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de
referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou
contribuição federal, corresponde a:
I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por
cento, a título de Imposto de Importação;
II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento,
a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em
conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão
"Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do
dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os
termos, requisitos e condições para:
I - habilitação do ponto de fronteira para
entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do
RTU;
II - habilitação do transportador que conduzirá as
mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira
limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III - credenciamento de representantes dos
beneficiários do RTU.
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência,
regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos
exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão,
recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 9.525, DOU 16/10/2018)
NCM |
Descrição (NCM/SH) |
32.13 |
Cores para pintura artística, atividades
educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e
cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou
acondicionamentos semelhantes |
3213.10.00 |
Cores em sortidos |
3213.90.00 |
Outras |
49.11 |
Outros impressos, incluindo as estampas,
gravuras e fotografias |
4911.91.00 |
Estampas, gravuras e fotografias |
66.01 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis
(incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e
semelhantes) |
6601.91.10 |
Cobertos de tecido de seda ou de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais |
69.11 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e
artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café
ou chá, apresentado em embalagem comum |
71.17 |
Bijuterias |
7117.11.00 |
Abotoaduras e artefatos semelhantes |
7117.19.00 |
Outros |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave,
de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8301.10.00 |
Cadeados |
84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar
ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8414.51 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de
teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a
125 W |
8414.51.10 |
De mesa |
8414.51,20 |
De teto |
8414.51.90 |
Outros |
84.23 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem,
incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as
balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer
balanças |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças
para bebês; balanças para uso doméstico |
84.43 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras
impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo
combinados entre si; partes e acessórios |
8443.3 |
Outras impressoras, aparelhos de copiar e
aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: |
8443.32 |
Outros, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.31 |
De jato de tinta líquida, com largura de
impressão inferior ou igual a 420 mm |
8443.32.33 |
A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS
(sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão
inferior a 280 mm |
84.70 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que
permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo
incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir
bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado;
caixas registradoras |
8470.10.00 |
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar
sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de
cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.2 |
Outras máquinas de calcular, eletrônicas: |
8470.21.00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
8470.29.00 |
Outras |
8470.30.00 |
Outras máquinas de calcular |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento
desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de
energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350 g com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5 kg com teclado
alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e
inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 |
Outras |
8471.30.90 |
Outras |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para
processamento de dados: |
8471.41 |
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma
unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada
e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750 g, sem teclado, com
reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma
tela de área inferior a 280 cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (mouse ou trackball,
por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras |
84.72 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório
(por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para
imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para
selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis,
perfuradores ou grampeadores) |
8472.90.40 |
Máquinas para apontar lápis, perfuradores,
grampeadores e desgrampeadores |
85.04 |
Transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de
auto-indução |
8504.40 |
Conversores estáticos |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.90 |
Outros |
85.06 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8506.10 |
De dióxido de manganês |
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
8506.40 |
De óxido de prata |
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.40.90 |
Outras |
8506.50 |
De lítio |
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.50.90 |
Outras |
8506.60 |
De ar-zinco |
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
8506.60.90 |
Outras |
85.07 |
Acumuladores elétricos e seus separadores,
mesmo de forma quadrada ou retangular |
8507.60.00 |
De íon de lítio |
8507.80.00 |
Outros |
85.08 |
Aspiradores |
8508.1 |
Com motor elétrico incorporado: |
8508.11.00 |
De potência não superior a 1.500 W e cujo
volume do reservatório não exceda 20 l |
8508.19.00 |
Outros |
8508.60.00 |
Outros aspiradores |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico
incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08 |
8509.40 |
Trituradores (moedores) e misturadores de
alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
8509.40.10 |
Liquidificadores |
8509.40.20 |
Batedeiras |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de
acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
8509.40.90 |
Outros |
8509.80 |
Outros aparelhos |
8509.80.90 |
Outros |
85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico
incorporado |
8510.10.00 |
Aparelhos ou máquinas de barbear |
8510.20.00 |
Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar |
8510.30.00 |
Aparelhos de depilar |
85.12 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou
automóveis |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização
visual dos tipos utilizados em bicicletas |
8512.20 |
Outros aparelhos de iluminação ou de
sinalização visual |
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
8512.20.11 |
Faróis |
8512.20.19 |
Outros |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
8512.20.21 |
Luzes fixas |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 |
Outros |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas,
de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da
posição 85.12 |
8513.10 |
Lanternas |
8513.10.10 |
Manuais |
8513.10.90 |
Outras |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os
de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou
para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por
exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou
para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos
eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da
posição 85.45 |
8516.10.00 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os
de imersão |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de
ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
8516.21.00 |
Radiadores de acumulação |
8516.29.00 |
Outros |
8516.3 |
Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do
cabelo ou para secar as mãos: |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos de cabelo |
8516.33.00 |
Aparelho para secar as mãos |
8516.60.00 |
Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.7 |
Outros aparelhos eletrotérmicos: |
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
8516.72.00 |
Torradeiras de pão |
8516.79.10 |
Panelas |
8516.79.20 |
Fritadoras |
8516.79.90 |
Outras |
8516.80 |
Resistências de aquecimento |
8516.80.10 |
Resistências de aquecimento para aparelhos da
presente posição |
8516.80.90 |
Outras |
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para
emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo
os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)], exceto os aparelhos
das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio |
8517.12.1 |
De radiotelefonia, analógicos |
8517.12.11 |
Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie) |
8517.12.12 |
Fixos, sem fonte própria de energia,
monocanais |
8517.12.13 |
Móveis, do tipo utilizados em veículos
automóveis |
8517.12.19 |
Outros |
8517.12.2 |
De sistema troncalizado (trunking) |
8517.12.21 |
Portáteis |
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.23 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.29 |
Outros |
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
8517.12.31 |
Portáteis |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.33 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.39 |
Outros |
8517.12.4 |
De telecomunicações por satélite |
8517.12.41 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.12.49 |
Outros |
8517.12.90 |
Outros |
8517.18 |
Outros |
8517.18.10 |
Interfones |
8517.18.20 |
Telefones Públicos |
8517.18.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
8517.18.99 |
Outros |
8517.6 |
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)] |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio
(roteadores) |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com
apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
8517.62.93 |
Outros receptores de radiomensagens |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes
(altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo
combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos
de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518.10 |
Microfones e seus suportes |
8518.10.90 |
Outros |
8518.2 |
Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados
nos seus receptáculos |
8518.21.00 |
Alto-falante único montado no seu receptáculo |
8518.22.00 |
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo
receptáculo |
8518.30.00 |
Fones de ouvido, mesmo combinados com
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes |
8518.40.00 |
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
8519.20.00 |
Aparelhos que funcionem por introdução de
moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de
pagamento |
8519.30.00 |
Toca-discos, sem dispositivos de amplificação
de som |
8519.50.00 |
Secretárias eletrônicas |
8519.89.00 |
Outros |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.10 |
De fita magnética |
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor de fita magnética, sem
sintonizador |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a
19,05 mm (3/4") |
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65
mm (1/2") |
8521.10.89 |
Outros |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou
igual a 19,05 mm (3/4") |
8521.90 |
Outros |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som,
em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8521.90.90 |
Outros |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento
de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões
inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para
fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 |
8523.29 |
Outros |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.21 |
De largura não superior a 4 mm, em cassetes |
8523.29.22 |
De largura superior a 4 mm mas inferior ou
igual a 6,5 mm |
8523.29.23 |
De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou
igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 |
De largura superior a 6,5 mm, em cassetes
para gravação de vídeo |
8523.29.29 |
Outras |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas, gravadas |
8523.29.31 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do
som ou da imagem |
8523.29.32 |
De largura não superior a 4 mm, em cartuchos
ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.33 |
De largura superior a 6,5 mm, exceto as do
subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 |
Outras |
8523.29.90 |
Outros |
8523.4 |
Suportes ópticos |
8523.49 |
Outros |
8523.49.10 |
Para reprodução apenas do som |
8523.49.20 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do
som ou da imagem |
8523.49.90 |
Outros |
8523.5 |
Suportes de semicondutor |
8523.51 |
Dispositivos de armazenamento de dados, não
volátil, à base de semicondutores |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
8523.51.90 |
Outros |
8523.59 |
Outros |
8523.59.90 |
Outros |
8523.80.00 |
Outros |
85.25 |
Aparelhos transmissores (emissores) para
radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.1 |
Câmeras de televisão |
8525.80.11 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD,
de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a
intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
8525.80.19 |
Outras |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de
vídeo |
8525.80.21 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.29 |
Outras |
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção e de
radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de
radiotelecomando |
8526.9 |
Outros |
8526.91.00 |
Aparelhos de radionavegação |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou com um relógio |
8527.1 |
Aparelhos receptores de radiodifusão
suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: |
8527.13 |
Outros aparelhos combinados com um aparelho
de gravação ou de reprodução de som |
8527.13.90 |
Outros |
8527.19 |
Outros |
8527.19.90 |
Outros |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos
automóveis: |
8527.21 |
Combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som |
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
8527.21.90 |
Outros |
8527.29.00 |
Outros |
8527.9 |
Outros: |
8527.91 |
Combinados com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som |
8527.91.10 |
Com toca-fitas e gravador |
8527.91.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
8527.91.90 |
Outros |
8527.92.00 |
Não combinados com um aparelho de gravação ou
de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
8527.99 |
Outros |
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
8527.99.90 |
Outros |
85.28 |
Monitores e projetores, que não incorporem
aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens |
8528.4 |
-Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.41 |
--Dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição
84.71 |
8528.41.10 |
Monocromáticos |
8528.41.20 |
Policromáticos |
8528.49 |
Outros |
8528.49.10 |
Monocromáticos |
8528.49.2 |
Policromáticos |
8528.49.21 |
Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning)
e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse
cross) |
8528.49.29 |
Outros |
8528.5 |
Outros monitores |
8528.51 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição
84.71 |
8528.51.10 |
Monocromáticos |
8528.51.20 |
Policromáticos |
8528.59 |
Outros |
8528.59.10 |
Monocromáticos |
8528.59.20 |
Policromáticos |
8528.6 |
Projetores |
8528.61.00 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente
utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição
84.71 |
8528.69 |
Outros |
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de
microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens: |
8528.71 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo
de visualização ou uma tela, de vídeo |
8528.71.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de
sinais digitalizados de vídeo codificados |
8528.71.11 |
Sem saída de radiofrequência (RF) modulada
nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600
Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC |
8528.71.19 |
Outros |
8528.72.00 |
Outros, a cores (policromo) |
8528.73.00 |
Outros, a preto e branco ou outros monocromos |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
8529.10 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer
tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
8529.10.1 |
Antenas |
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
8529.10.90 |
Outros |
85.44 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas,
constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores
elétricos ou munidos de peças de conexão |
8544.4 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão
não superior a 1.000 V |
8544.42.00 |
Munidos de peças de conexão |
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins
e artigos semelhantes |
9004.10.00 |
Óculos de sol |
9004.90 |
Outros |
9004.90.10 |
Óculos para correção |
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluindo as
astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de
astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9005.10.00 |
Binóculos |
9005.80.00 |
Outros instrumentos |
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e
dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para
fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39 |
9006.30.00 |
Câmeras fotográficas especialmente concebidas
para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou
para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação
e copiagem instantâneas |
9006.5 |
Outras câmeras fotográficas |
9006.51.00 |
Com visor de reflexão através da objetiva
(reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm |
9006.52.00 |
Outras, para filmes em rolos de largura
inferior a 35 mm |
9006.53 |
Outras, para filmes em rolos de 35 mm de
largura |
9006.53.10 |
De foco fixo |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
9006.59 |
Outras |
9006.59.10 |
De foco fixo |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm
ou de dimensões superiores |
9006.59.29 |
Outras |
9006.6 |
Aparelhos e dispositivos, incluindo as
lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia |
9006.61.00 |
Aparelhos de tubo de descarga para produção
de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos") |
9006.69.00 |
Outros |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo
com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
9007.10.00 |
Câmeras |
9007.20 |
Projetores |
9007.20.20 |
Para filmes de largura superior ou igual a 35
mm mas inferior ou igual a 70 mm |
9007.20.90 |
Outros |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos
fotográficos de ampliação ou de redução |
9008.50.00 |
Projetores e aparelhos de ampliação ou de
redução |
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com
caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê) |
9101.1 |
Relógios de pulso, funcionando eletricamente,
mesmo com contador de tempo incorporado |
9101.11.00 |
De mostrador exclusivamente mecânico |
9101.19.00 |
Outros |
9101.2 |
Outros relógios de pulso, mesmo com contador
de tempo incorporado |
9101.21.00 |
De corda automática |
9101.29.00 |
Outros |
9101.9 |
Outros |
9101.91.00 |
Funcionando eletricamente |
9101.99.00 |
Outros |
91.02 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e
relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos),
exceto os da posição 91.01 |
9102.1 |
Relógios de pulso, funcionando eletricamente,
mesmo com contador de tempo incorporado: |
9102.11 |
De mostrador exclusivamente mecânico |
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
9102.11.90 |
Outros |
9102.12 |
De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas
com fibra de vidro |
9102.12.90 |
Outros |
9102.19.00 |
Outros |
9102.2 |
Outros relógios de pulso, mesmo com contador
de tempo incorporado |
9102.21.00 |
De corda automática |
9102.29.00 |
Outros |
9102.9 |
Outros |
9102.91.00 |
Funcionando eletricamente |
9102.99.00 |
Outros |
91.05 |
Despertadores, outros relógios e artigos de
relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume |
9105.2 |
Relógios de parede |
9105.21.00 |
Funcionando eletricamente |
9105.29.00 |
Outros |
91.06 |
Aparelhos de controle do tempo e contadores
de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por
exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) |
9106.10.00 |
Relógios de ponto; relógios datadores e
contadores de horas |
9106.90.00 |
Outros |
92.08 |
Caixas de música, órgãos mecânicos de feira,
realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros
instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016; chamarizes de
qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada
ou sinalização |
9208.10.00 |
Caixas de música |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos |
9209.30.00 |
Cordas para instrumentos musicais |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes
(exceto ampolas de vidro) |
9617.00.10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes
isotérmicos |
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