DECRETO Nº 9.525, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018
DOU 16/10/2018
Altera o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, que regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Regime de Tributação Unificada na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
MARCOS JORGE
GILBERTO KASSAB
(ANEXO AO DECRETO 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009)
NCM |
Descrição (NCM/SH) |
32.13 |
Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes |
3213.10.00 |
Cores em sortidos |
3213.90.00 |
Outras |
49.11 |
Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias |
4911.91.00 |
Estampas, gravuras e fotografias |
66.01 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.91.10 |
Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
69.11 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana |
6911.10.10 |
Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum |
71.17 |
Bijuterias |
7117.11.00 |
Abotoaduras e artefatos semelhantes |
7117.19.00 |
Outros |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns. |
8301.10.00 |
Cadeados |
84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
8414.51 |
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W |
8414.51.10 |
De mesa |
8414.51,20 |
De teto |
8414.51.90 |
Outros |
84.23 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebês; balanças para uso doméstico |
84.43 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios |
8443.3 |
Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si: |
8443.32 |
Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.32.31 |
De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8443.32.33 |
A laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior a 280 mm |
84.70 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras |
8470.10.00 |
Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.2 |
Outras máquinas de calcular, eletrônicas: |
8470.21.00 |
Com dispositivo impressor incorporado |
8470.29.00 |
Outras |
8470.30.00 |
Outras máquinas de calcular |
84.71 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 |
Outras |
8471.30.90 |
Outras |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41 |
Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2 |
8471.41.90 |
Outras |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 |
Unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
Indicadores ou apontadores (mouseoutrackball, por exemplo) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras |
84.72 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papéis-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores) |
8472.90.40 |
Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
85.04 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.40 |
Conversores estáticos |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
8504.40.90 |
Outros |
85.06 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
8506.10 |
De dióxido de manganês |
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
8506.10.20 |
Outras pilhas |
8506.40 |
De óxido de prata |
8506.40.10 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.40.90 |
Outras |
8506.50 |
De lítio |
8506.50.10 |
Com volume exterior não superior a 300 cm3 |
8506.50.90 |
Outras |
8506.60 |
De ar-zinco |
8506.60.10 |
Com volume exterior não superior a 300cm3 |
8506.60.90 |
Outras |
85.07 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
8507.60.00 |
De íon de lítio |
8507.80.00 |
Outros |
85.08 |
Aspiradores |
8508.1 |
Com motor elétrico incorporado: |
8508.11.00 |
De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l |
8508.19.00 |
Outros |
8508.60.00 |
Outros aspiradores |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08 |
8509.40 |
Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
8509.40.10 |
Liquidificadores |
8509.40.20 |
Batedeiras |
8509.40.30 |
Moedores de carne |
8509.40.40 |
Extratores centrífugos de sucos |
8509.40.50 |
Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
8509.40.90 |
Outros |
8509.80 |
Outros aparelhos |
8509.80.90 |
Outros |
85.10 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado |
8510.10.00 |
Aparelhos ou máquinas de barbear |
8510.20.00 |
Máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar |
8510.30.00 |
Aparelhos de depilar |
85.12 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis |
8512.10.00 |
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
8512.20 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20.1 |
Aparelhos de iluminação |
8512.20.11 |
Faróis |
8512.20.19 |
Outros |
8512.20.2 |
Aparelhos de sinalização visual |
8512.20.21 |
Luzes fixas |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 |
Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 |
Outros |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12 |
8513.10 |
Lanternas |
8513.10.10 |
Manuais |
8513.10.90 |
Outras |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45 |
8516.10.00 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
8516.21.00 |
Radiadores de acumulação |
8516.29.00 |
Outros |
8516.3 |
Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos de cabelo |
8516.33.00 |
Aparelho para secar as mãos |
8516.60.00 |
Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.7 |
Outros aparelhos eletrotérmicos: |
8516.71.00 |
Aparelhos para preparação de café ou de chá |
8516.72.00 |
Torradeiras de pão |
8516.79.10 |
Panelas |
8516.79.20 |
Fritadoras |
8516.79.90 |
Outras |
8516.80 |
Resistências de aquecimento |
8516.80.10 |
Resistências de aquecimento para aparelhos da presente posição |
8516.80.90 |
Outras |
85.17 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)], exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.12 |
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio |
8517.12.1 |
De radiotelefonia, analógicos |
8517.12.11 |
Portáteis (por exemplo,walkie talkieehandle talkie) |
8517.12.12 |
Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8517.12.13 |
Móveis, do tipo utilizados em veículos automóveis |
8517.12.19 |
Outros |
8517.12.2 |
De sistema troncalizado (trunking) |
8517.12.21 |
Portáteis |
8517.12.22 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.23 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.29 |
Outros |
8517.12.3 |
De redes celulares, exceto por satélite |
8517.12.31 |
Portáteis |
8517.12.32 |
Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.33 |
Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.39 |
Outros |
8517.12.4 |
De telecomunicações por satélite |
8517.12.41 |
Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.12.49 |
Outros |
8517.12.90 |
Outros |
8517.18 |
Outros |
8517.18.10 |
Interfones |
8517.18.20 |
Telefones Públicos |
8517.18.91 |
Não combinados com outros aparelhos |
8517.18.99 |
Outros |
8517.6 |
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)] |
8517.62.41 |
Com capacidade de conexão sem fio (roteadores) |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
8517.62.93 |
Outros receptores de radiomensagens |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
8518.10 |
Microfones e seus suportes |
8518.10.90 |
Outros |
8518.2 |
Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos |
8518.21.00 |
Alto-falante único montado no seu receptáculo |
8518.22.00 |
Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
8518.30.00 |
Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
8518.40.00 |
Amplificadores elétricos de audiofrequência |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som |
85.19 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
8519.20.00 |
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento |
8519.30.00 |
Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som |
8519.50.00 |
Secretárias eletrônicas |
8519.89.00 |
Outros |
85.21 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
8521.10 |
De fita magnética |
8521.10.10 |
Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador |
8521.10.8 |
Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4") |
8521.10.81 |
Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2") |
8521.10.89 |
Outros |
8521.10.90 |
Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4") |
8521.90 |
Outros |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8521.90.90 |
Outros |
85.23 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 |
8523.29 |
Outros |
8523.29.2 |
Fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.21 |
De largura não superior a 4 mm, em cassetes |
8523.29.22 |
De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm |
8523.29.23 |
De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 |
De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.29 |
Outras |
8523.29.3 |
Fitas magnéticas, gravadas |
8523.29.31 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.32 |
De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.33 |
De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 |
Outras |
8523.29.90 |
Outros |
8523.4 |
Suportes ópticos |
8523.49 |
Outros |
8523.49.10 |
Para reprodução apenas do som |
8523.49.20 |
Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.90 |
Outros |
8523.5 |
Suportes de semicondutor |
8523.51 |
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
8523.51.90 |
Outros |
8523.59 |
Outros |
8523.59.90 |
Outros |
8523.80.00 |
Outros |
85.25 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.1 |
Câmeras de televisão |
8525.80.11 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.12 |
Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
8525.80.19 |
Outras |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.21 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.29 |
Outras |
85.26 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
8526.9 |
Outros |
8526.91.00 |
Aparelhos de radionavegação |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com um relógio |
8527.1 |
Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia: |
8527.13 |
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.13.90 |
Outros |
8527.19 |
Outros |
8527.19.90 |
Outros |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis: |
8527.21 |
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.21.10 |
Com toca-fitas |
8527.21.90 |
Outros |
8527.29.00 |
Outros |
8527.9 |
Outros: |
8527.91 |
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.91.10 |
Com toca-fitas e gravador |
8527.91.20 |
Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
8527.91.90 |
Outros |
8527.92.00 |
Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
8527.99 |
Outros |
8527.99.10 |
Amplificador com sintonizador (receiver) |
8527.99.90 |
Outros |
85.28 |
Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens |
8528.4 |
-Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.41 |
--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.41.10 |
Monocromáticos |
8528.41.20 |
Policromáticos |
8528.49 |
Outros |
8528.49.10 |
Monocromáticos |
8528.49.2 |
Policromáticos |
8528.49.21 |
Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delayoupulse cross) |
8528.49.29 |
Outros |
8528.5 |
Outros monitores |
8528.51 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.51.10 |
Monocromáticos |
8528.51.20 |
Policromáticos |
8528.59 |
Outros |
8528.59.10 |
Monocromáticos |
8528.59.20 |
Policromáticos |
8528.6 |
Projetores |
8528.61.00 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.69 |
Outros |
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD - Digital Micromirror Device) |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens: |
8528.71 |
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo |
8528.71.1 |
Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
8528.71.11 |
Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC |
8528.71.19 |
Outros |
8528.72.00 |
Outros, a cores (policromo) |
8528.73.00 |
Outros, a preto e branco ou outros monocromos |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
8529.10 |
Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos |
8529.10.1 |
Antenas |
8529.10.11 |
Com refletor parabólico |
8529.10.90 |
Outros |
85.44 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8544.4 |
Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V |
8544.42.00 |
Munidos de peças de conexão |
90.04 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins e artigos semelhantes |
9004.10.00 |
Óculos de sol |
9004.90 |
Outros |
9004.90.10 |
Óculos para correção |
90.05 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia |
9005.10.00 |
Binóculos |
9005.80.00 |
Outros instrumentos |
90.06 |
Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39 |
9006.30.00 |
Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.5 |
Outras câmeras fotográficas |
9006.51.00 |
Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm |
9006.52.00 |
Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm |
9006.53 |
Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura |
9006.53.10 |
De foco fixo |
9006.53.20 |
De foco ajustável |
9006.59 |
Outras |
9006.59.10 |
De foco fixo |
9006.59.2 |
De foco ajustável |
9006.59.21 |
Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores |
9006.59.29 |
Outras |
9006.6 |
Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia |
9006.61.00 |
Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos") |
9006.69.00 |
Outros |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
9007.10.00 |
Câmeras |
9007.20 |
Projetores |
9007.20.20 |
Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm |
9007.20.90 |
Outros |
90.08 |
Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução |
9008.50.00 |
Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução |
91.01 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
9101.1 |
Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado |
9101.11.00 |
De mostrador exclusivamente mecânico |
9101.19.00 |
Outros |
9101.2 |
Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
9101.21.00 |
De corda automática |
9101.29.00 |
Outros |
9101.9 |
Outros |
9101.91.00 |
Funcionando eletricamente |
9101.99.00 |
Outros |
91.02 |
Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01 |
9102.1 |
Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: |
9102.11 |
De mostrador exclusivamente mecânico |
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
9102.11.90 |
Outros |
9102.12 |
De mostrador exclusivamente optoeletrônico |
9102.12.10 |
Com caixa de metal comum |
9102.12.20 |
Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro |
9102.12.90 |
Outros |
9102.19.00 |
Outros |
9102.2 |
Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado |
9102.21.00 |
De corda automática |
9102.29.00 |
Outros |
9102.9 |
Outros |
9102.91.00 |
Funcionando eletricamente |
9102.99.00 |
Outros |
91.05 |
Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume |
9105.2 |
Relógios de parede |
9105.21.00 |
Funcionando eletricamente |
9105.29.00 |
Outros |
91.06 |
Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) |
9106.10.00 |
Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas |
9106.90.00 |
Outros |
92.08 |
Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do Capítulo 92 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, 29 de dezembro de 2016; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização |
9208.10.00 |
Caixas de música |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos |
9209.30.00 |
Cordas para instrumentos musicais |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
9617.00.10 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos |