CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com
produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, ou a eventos a eles relacionados.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS
nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e
produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos
correlatos. (Alterado pelo Cláusula Primeira inciso I do Convenio ICMS nº
163, DOU 22/12/2015) (Ratificado
pelo Ato Declaratório nº 28, DOU 30/12/2015)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se
aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê
Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou
indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim
como o laboratório para realização de exames anti-doping
credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e
a Corte Arbitral do Esporte; (Alterado pela
Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 9, DOU 12/04/2013)
III - Comitê Paraolímpico Internacional,
bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil
ou no exterior; (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 9, DOU 12/04/2013)
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras
nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e
Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX -mídia credenciada aos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores
oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos Rio 2016; (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 9, DOU 12/04/2013)
XI - fornecedores de serviços e
bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto nesta cláusula estende-se às doações
realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos
incisos do § 1º desta cláusula, a Órgãos
Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais,
associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam
voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (Alterado pela Cláusula
Primeira do Convênio ICMS nº 9, DOU 12/04/2013)
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a
mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com
os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e
estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam
atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas
privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º desta cláusula.
§ 5º As unidades da Federação que
implementarem este convênio poderão dele excluir quaisquer das hipóteses
previstas nos incisos IX a XI desta cláusula.
§ 6º Ficam
os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à
aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte
intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos
referidos jogos, observado o disposto no § 3º
desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio. (Alterado pela Cláusula
Primeira do Convênio ICMS nº 9, DOU 12/04/2013)
§ 7º O disposto no § 6º desta
cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do
produto ou serviço. (Incluído
pelo Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 90, DOU 05/10/2011)
Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos
destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes
brasileiras. (Incluído pelo Convênio ICMS nº 55, DOU 22/07/2013)
Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
conceder isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos,
materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à
realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e
eventos correlatos. (Alterado
pelo inciso II Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 163, DOU 22/12/2015)
§ 1º O benefício fiscal
previsto no caput somente se aplica às operações realizadas por órgãos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas,
pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro -
CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes
sejam filiadas ou vinculadas. (Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55, DOU 22/07/2013)
§ 2º A isenção
de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em
jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos. (Alterado
pelo inciso II Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 163, DOU 22/12/2015)
§ 3º A isenção aplica-se a
equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela
entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as
competições a que se refere o § 2º. (Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55, DOU 22/07/2013)
§ 4º A isenção
a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que estejam
contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de
Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados. (Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55, DOU 22/07/2013)
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula
primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas:
I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não
incidência do Imposto de Importação e IPI;(Alterado pela Cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 37, DOU 06/05/2016) (Ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7, DOU 24/05/2016)
II -com
desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula segunda - AFicam as unidades federadas
autorizadas a não exigir o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este
convênio.(Incluído
pela Cláusula primeira pelo Convênio ICMS nº 126, DOU 21/12/2011)
Cláusula terceira A isenção prevista na
cláusula primeira deste convênio fica condicionada à nomeação da cidade do Rio
de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo
aplicada a partir da nomeação.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício
previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das
operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que
ficam isentas do imposto. (Alterado
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 9, DOU 12/04/2013)
Cláusula quarta-A Os Entes
definidos nos incisos I a VIII, do § 1º da cláusula primeira,
ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na
operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais,
de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos
utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos
testes, que contenham as seguintes indicações: (Incluído
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
I
- nome, número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
(Incluído
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
II
- local de entrega dos bens; (Incluído
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
III
- descrição dos
bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (Incluído
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
IV - data de
saída dos bens; (Incluído pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU
26/03/2014)
V - número da
nova fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; (Incluído
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
VI
- numeração sequencial do documento; (Incluído pela
Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
VII
- a seguinte
expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08'. (Incluído
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
§
1º Quando
as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto
neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação; (Incluído
pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU 26/03/2014)
§
2º O remetente e o
destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos,
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício
subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e
movimentação de bens. (Incluído pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU
26/03/2014)
§ 3º O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a
emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega
S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda.,
CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas
operações de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias,
aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na
organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de
Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as
mesmas indicações constantes nos incisos I a VII desta cláusula.(Incluído
pela Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 163, DOU 22/12/2015)
Cláusula
quarta-B Nas
saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização
das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a
entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou
em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal
relativo à operação. (Incluído pela Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, DOU
26/03/2014)
Cláusula quarta-C A critério das unidades federadas, poderá ser
dispensada a exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem
relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob
amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da
legislação federal específica.(Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 120, DOU 10/12/2014)
§ 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro
de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção
do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da
legislação estadual.(Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 120, DOU 10/12/2014)
§ 2ºO transporte das mercadorias ou bens de que trata o § 1º desta cláusula far-se-á com cópia da
Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em legislação
específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser
apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (Incluído
pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 120, DOU 10/12/2014)
§ 3º Os Estados poderão firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.(Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 120, DOU 10/12/2014)
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017. (Alterado pela Cláusula
Primeira do Convênio ICMS nº 9, DOU 12/04/2013)
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido
Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/
Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia -
Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane
Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi
p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon
p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco – Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos
Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo -
Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson
Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.