CONVÊNIO ICMS 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
DOU
05/10/2011
Ratificação
Nacional, pelo Ato Declaratório nº 15,
DOU 21/10/2011
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com
produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião
ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de
setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à
cláusula primeira do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 6º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder
a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à
utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de
comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o
disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.
§
7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor
do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia -
Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de
Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Alberto da
Silva Lopes p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.