CONVÊNIO
ICMS 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU
21/12/2011
Ratifica pelo Ato Declaratório Confaz
nº 1, DOU 09/01/2012
Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e
estrangeiros destinados ao Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São
Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C ON V Ê N I O
Cláusula primeira
Fica
acrescentada a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS
133/08, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
Cláusula segunda - A Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de
crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que
trata este convênio".
Cláusula segunda
Ficam as
unidades federada autorizadas a convalidar a manutenção do crédito do ICMS nos
termos autorizados pela cláusula segunda-A ora
acrescida ao Convênio ICMS 133/08.
Cláusula terceira
Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique
Barbosa Filho p/ Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio
José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul –
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos
Filho p/ Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline
Rodrigues de Oliveira p/ Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte – Manoel Assis Rodrigues p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide
Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio
Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.