CONVÊNIO ICMS 163, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 22/12/2015
Ratificado pelo Ato Declaratorio
Confaz nº 28, DOU 30/12/2015
Altera
o Convênio ICMS 133/08,
que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, 18 de dezembro de 2015, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir mencionados, do Convênio
ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I -
o caput da
cláusula primeira:
"Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais
instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais,
destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus
eventos testes e eventos correlatos.";
II - o caput e o § 2° da
cláusula primeira-A:
"Cláusula primeira-A Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas,
equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais,
destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus
eventos testes e eventos correlatos.";
"§
2º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições
desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos
correlatos.".
Cláusula segunda. Fica acrescentado § 3° à clausula quarta- A do
Convênio ICMS 133/08, com a seguinte redação:
"§ 3º
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em
nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A,
CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ
21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações
de importação, nas saídas e movimentações internas, de mercadorias, aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e
realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem
como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas
indicações constantes nos incisos I a VII desta cláusula.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente
do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge
Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel
Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal
- Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi,
Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin
da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni
Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de
Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.