CONVÊNIO ICMS 133, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
DOU 23/10/2002
Ratificado pelo Ato Declaratório 15, DOU
11/11/2002
Prorrogado até 31/10/2020, conforme inciso XLVII
da cláusula segunda, do Convenio ICMS 133, DOU 11/07/2019
Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso LXIX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021
Reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante
ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de
03.07.2002.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
na sua 66a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de
outubro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°
24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n° 5.172, de 25
de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do
ICMS, relativamente à mercadoria:
I
- constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e
um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo;
b) 5,4653% (cinco
inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer
unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para
essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 5% (cinco por
cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual
de 4% (quatro por cento). (Incluído pelo Convênio ICMS 22/13)
II
-
constante do Anexo II, observada a redução de 30,2%
(trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas
contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil,
seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o
Estado do Espírito Santo;
b)
2,5080%
(dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria
saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo;
c) 2,29% (dois inteiros e vinte
e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Incluído pelo Convênio ICMS
22/13)
III
- constante do Anexo III,
observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento)
na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil,
cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos
e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do
Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria
saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado
do Espírito Santo.
c) 0,6879% (seis mil,
oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de
aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Incluída pelo Convênio ICMS 22/13)
§ 1º O disposto
neste convênio não se aplica:
I
-
à transferência
para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II
-
à saída com destino à
industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva
retornar ao estabelecimento remetente;
IV
-
à operação de venda ou
faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º A redução da
base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput desta
cláusula não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante.
§ 3º Nas hipóteses
em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público
por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado
deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos
incisos do caput desta cláusula. (Incluído pelo Convênio ICMS 166)
Cláusula segunda Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula terceira
O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira
deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I
-
conter a
identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos
I a III deste convênio;
II
- constar no campo
Informações Complementares a expressão Base de Cálculo
reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02.
Cláusula quarta Ficam convalidados os
procedimentos adotados de acordo com o disposto nas cláusulas anteriores no
período de 1° de novembro de 2002 até a data de vigência deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril
de 2024, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03
de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Prorrogado,conforme da cláusula primeira inciso LXIX do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021)
Brasília, DF, 21 de outubro de 2002.
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH |
DESCRIÇÃO |
88702 |
Veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os
veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do
Anexo III |
88703 |
Automóveis de
passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para
transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de
uso misto ("station wagons")
e os automóveis de corrida |
88704 |
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos
códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual
ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a
1.500 kg, constantes do Anexo II |
88706 |
Chassis com motor
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com
motor classificados no código 8706.00.10 constante
do Anexo III |
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
NNBM/SH |
DESCRIÇÃO |
88704 |
Caminhão chassi com
carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg |
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers", "angledozers",
niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas,
escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de
estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e
aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras, incluídas
as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e
aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras de
palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 |
Outras máquinas e
aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha |
8701 |
Tratores (exceto os
carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 |
Veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
igual ou superior a 9m³ |
8702.90.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou
superior a 9m³ |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de
rodovias |
8705 |
Veículos automóveis
para usos especiais (por exemplo: auto-socorros,
caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras,
veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos
radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas
ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis com motor
para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos
classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo |
Nota:
Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto
neste convênio, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.