CIRCULAR BCB Nº 3.231, DE 2 DE ABRIL DE 2004
DOU 05/04/2004
Revogado pelo Art.
3 da Circular BCB nº 3.280, DOU 14/03/2005
Divulga o novo Regulamento e Câmbio de Importação, e dá outras
providências.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de
2004, com base na Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003 e no disposto na
Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:
Art. 1°
Divulgar o novo Regulamento de Câmbio de Importação, que constitui o capítulo
6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, de forma a:
I - adequar os aspectos referentes à multa de
importação aos termos da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003;
II - alterar as situações em que é permitida a
contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaração de Importação - DI;
III - dispensar os importadores da apresentação do
Comprovante de Importação (CI) aos bancos intervenientes;
IV - permitir o pagamento antecipado ou à vista,
bem como a abertura de carta de crédito para importações cuja Licença de
Importação seja autorizada para embarque ou deferida no âmbito do Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
V - possibilitar a remessa direta de documentos
ao importador brasileiro nos pagamentos de importação efetuados à
vista,conforme definido na regulamentação em vigor;
VI - dispor que DIs com cobertura cambial são
aquelas que amparam pagamentos de importação, seja em moeda nacional ou
estrangeira; e que DIs sem cobertura cambial são aquelas que não amparam tais
pagamentos;
VII - definir
"legítimo credor externo" para efeitos do Regulamento de Câmbio de
Importação;
VIII - limitar em 1.080 dias
o prazo de antecipação para realização de pagamentos diretamente na rede
bancária de importação de máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção
ou de fabricação sob encomenda;
IX - explicitar que o pagamento em moeda nacional
de importação brasileira deve ser efetuado mediante transferência internacional
em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta e mantida no
Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de titularidade do
exportador estrangeiro ou de outra pessoa física ou jurídica que comprovadamente
seja o legítimo credor.
Art. 2°
Determinar que as alterações no novo Regulamento sejam processadas por codificação
simultânea e substituição de folhas de modo a mantê-lo integralmente atualizado.
Art. 3°
Ajustar o capítulo 1 da CNC, que constitui o Regulamento sobre Contrato de
Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres,
às disposições desta Circular.
Art. 4°
Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização dos capítulos 1 e 6 da
CNC.
Art. 5º
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogadas as Circulares 2.730, de 13 de dezembro de 1996, 2.747,
de 25 de março de 1997, 2.749, de 3 de abril de 1997, 2.753,
30 de abril de 1997, 2.762, de 24 de junho de 1997, 2.777, de 19 de setembro
de 1997, 2.778, de 15 de outubro de 1997, 2.805, de 11 de fevereiro de 1998,
2.823, de 18 de junho de 1998, 2.840, de 23 de setembro de 1998, 2.845, de
21 de outubro de 1998, 2.864,
de 24 de fevereiro de 1999, 2.876,
de 17 de março de 1999, 2.898,
de 23 de junho de 1999, e 2.948,
de 28 de outubro de 1999.
Art. 7º
Ficam também revogadas especificamente naquilo que tiver alterado o capítulo
6 da CNC as Circulares 2.967, de 11 de fevereiro de 2000 e 3.113, de 17 de
abril de 2002.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
ANEXO
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAISCAPÍTULO:
Contrato de Câmbio – 1 TÍTULO :
Celebração – 2
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SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da
contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio
realizadas no dia deve ser efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização
das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco
Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500.
2. As
operações de compra e de venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos
autorizados ou credenciados a operar em câmbio,podem ser contratadas com a utilização
da transação PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado:
a) o disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive
em relação a horários;
b) que no cumprimento de obrigações decorrentes do processo de
liquidação de operações de câmbio com utilização da transação PCAM383 em que
haja inadimplência de uma das partes, os bancos autorizados a operar em câmbio
podem dar curso a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com
câmara ou prestador de serviços de compensação ou de liquidação, sob o código
de natureza de operação "55048 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTOPRAZO -
Obrigações vinculadas a operações interbancárias".
3. A
formalização das operações de que se trata é efetuada na formados facsímiles
que constituem os anexos de nos 1 a 10 deste capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
Sisbacen função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de
mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4. Excetuam-se
do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo
5 e o título 14 do capítulo 6 cuja formalização,quando for o caso, ocorre
mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo. (NR)
5. A
utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases
distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio disponível para bancos e
corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a
promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela
instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da
instituição.
6. Após a
efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem
ser promovidos nas funções específicas disponíveis no Sistema e sujeitas às
normas aplicáveis às operações da espécie.
7. No mesmo
dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante
utilização da transação PCAM200.
8. Os
contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão
automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão
é efetuada após a numeração da operação pelo Sistema,em pelo menos duas vias
originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que
devem ser assinadas pelas partes.
10. A
contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o
consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar
aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao encargo financeiro de que trata o
artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,
incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de serviços e nas
operações de transferências financeiras do exterior, cujas disposições
relativas ao cálculo e cobrança estão contidas no título 10 do capítulo5.
11.
Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle
do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deve ser observado
que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou
credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de
câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à operação, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação,
cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser
mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos
específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.
12. As
citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais
específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que
está disponível nas transações indicadas no item 1deste título.
13. Também
estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam
obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme ocaso, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente
contrato subordinas e às normas, condições e exigências legais e regulamentares
aplicáveis à matéria."
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s)
de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à
presente operação, passa(m)a constituir parte integrante do contrato de câmbio
que ora se celebra."b) na formalização das operações de câmbio relativas a
exportação de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19 do capítulo
5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor
obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os
documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no
presente contrato e,respeitada esta, no prazo máximo de 15 dias corridos
contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques
parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim
no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a
liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficará automaticamente
reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em
conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual
deverá ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade
de qualquer espécie. O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de
entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo
estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado
das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou
notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não
entregues.
"c) na hipótese de remessa direta de
documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3
prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao
presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser
remetidos pelo VENDEDOR,diretamente ao importador no exterior, hipótese em que
o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15(quinze) dias
corridos contados da data do embarque da mercadoria,o original do saque, exceto
quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos
documentos representativos da exportação e da correspondente carta remessa ao
exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no
sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado
através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas
pelo COMPRADOR.
"d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente
alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares
aplicáveis à matéria,permanecendo inalterados os dados constantes do contrato
de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente
instrumento de alteração.
"e) para as transferências para a
Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido
para posição especial na forma da regulamentação em vigor.
"f) quando se tratar de importação sob
regime de licenciamento automático,ou sujeita a LI não exigível anteriormente
ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado
sema concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista,
ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da
DI):
CLÁUSULA 7: "A importação
caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está
enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção
de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no
exterior.
"g) nos pagamentos de importação a prazo
de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que
a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos do título 5
do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais: (NR)
CLÁUSULA 8: "A liquidação
deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições
previstas no título 5 do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC,
e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no
prazo máximo de 60 dias contados da liquidação." (NR)
15. Nas
contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o
banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos
disponíveis nas telas do Sisbacen pós fixado ou prefixado informando, neste
último caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós fixado, deverão ser
explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições
pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. São
registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza
interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a
arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do
Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancários e
ja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou
inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja
consenso das partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380
ou PCAM383.
17. As
operações de câmbio são caracterizadas de acordo com o seu tipo e utilizam
códigos específicos, sendo que:
a) nas transações do Sisbacen que permitem o registro das operações
estão listados os códigos relativos à moeda estrangeira negociada, ao país do
parceiro da operação e à praça na qual a operação foi registrada;
b) nas tabelas apresentadas nos títulos 9, 13 e 14 deste capítulo
estão listados os demais códigos específicos.
18. As
operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o
exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob
o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e
o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação
dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao
respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da
transação PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19 do
capítulo 5 e o título 14 do capítulo 6. (NR)
20. Para
efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Registro(s)
de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto,
podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso,
promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação do embarque da
exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio – 1
TÍTULO : Prazos de Liquidação – 3
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1. As
operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em
espécie ou em traveller's cheques; ou
II - de operações ao amparo da sistemática prevista
no título 19 do capítulo 5.b) em até 2 (dois) dias úteis da data da
contratação, nos demais casos,excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
2. A
liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio;
b) operações de câmbio simplificado conforme disposto no título 19do
capítulo 5 e no título 14 do capítulo 6. (NR)3. As operações de câmbio de
compra de natureza financeira sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio podem ser contratadas
para liquidação futura,pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo admitida a
liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de
câmbio.
4. As
operações de câmbio de venda de natureza financeira, com ousem registro no
Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio, podem
ser contratadas para liquidação futura,pelo prazo máximo de sessenta dias, não
sendo admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da obrigação
no exterior.
5. Excetuam-se
dos prazos indicados nos itens 3 e 4 anteriores,mantidas as demais disposições,
as operações de câmbio:
a) em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional, cujo prazo
máximo é de 180 dias;
b) relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio, cujo prazo para liquidação é de até três dias úteis.
6. A
contratação das operações de câmbio a que se refere o item 4anterior é
condicionada à apresentação, pelo cliente, de documento em que esteja
evidenciado o esquema de pagamento ou a data futura de vencimento da obrigação
(registro, contrato, fatura, etc.).
7. Observado o
disposto no item 2 deste título e demais limitações regulamentares, as
operações de câmbio de exportação e de importação de mercadorias e de serviços,
bem como as operações interbancárias,interdepartamentais e de arbitragens podem
ser contratadas para liquidação futura.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Disposições Preliminares – 1
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1. Este
capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Importação e dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.
2. As
importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro
no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento
das importações brasileiras deve ser processado em consonância com os dados
constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado
no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar
disponível a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins
deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara
transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou
estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior
em pagamento da importação.
5. O pagamento
em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a
operar em câmbio mediante a celebração de contrato de câmbio de importação e o
pagamento em reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, o
título 13 deste capítulo.
6. O pagamento
da importação é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de
drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre
Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.
7. Para fins e
efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior,
inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada
nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação
para consumo.
8. Para fins
de pagamento, a contagem dos prazos tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e
"b" do item 6 deste título;
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item
6 deste título;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
9. Para fins e
efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não
haver conhecimento de transporte.
10. São
passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os
valores faturados de acordo com as condições estabelecidas no
"Incoterm" da operação de importação e apropriados no valor unitário
da mercadoria na condição de venda, observados os dados constantes na DI.
11. Para fins
deste Regulamento, entende-se como legítimo credor externo, desde que
devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
12. Os
pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente
da moeda estrangeira pactuada na operação comercial,devendo os valores
envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas
praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data
do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data
contratualmente pactuada.
13. No caso de
financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o
pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que
houver ocorrido o desembolso.
14. As disposições
relativas à multa de importação de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003, estão
contidas no título 15 deste capítulo.
15. Além das
disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos
capítulos 12 ou 16 da CNC, que constituem o Regulamento sobre o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos- CCR e o Regulamento sobre Países com
Disposições Cambiais Especiais, respectivamente.
16. O
pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por meio de Declaração
Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex é objeto de contratação
de câmbio tipo 02, sob código de natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio
Simplificado", conforme previsto no título 14 deste capítulo.
17. O pagamento de mercadorias ingressadas
no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as
disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Contratação de Câmbio – 2
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1. As
operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras,
inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até
360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e
a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à
data de vencimento da obrigação no exterior.
3. É permitida
a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do
câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, coresponsável pelo pagamento da
importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da
importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em
que a operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria
indicado na DI.4.4. As situações mencionadas nas alíneas "a",
"b", "d" e "e" do item precedente devem ser
objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Alteração de Contrato de Câmbio – 3
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1. Observadas
as disposições de caráter geral, constantes do capítulo 1da CNC, podem ser
processadas alterações de contratos de câmbio de importação, por consenso das
partes contratantes, para fins de adequação de seus dados à operação comercial
à qual se vinculem.
2. As
alterações referentes ao prazo de liquidação do contrato devem observar as
normas sobre prorrogação de contratos de câmbio de importação do título 4 deste
capítulo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Prorrogação de Contrato de Câmbio – 4
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1. O prazo de
liquidação convencionado nos contratos de câmbio de importação pode ser
prorrogado, por consenso das partes, desde que o período adicional, acrescido
ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse efeito.
2. Esgotado o
prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do contrato,deve este ser cancelado
ou baixado, observadas as disposições do título 6 deste capítulo.
3. Não são
passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a:
a) créditos de importação à vista, já negociados no exterior;
b) cartas de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissórias
emitidas ou avalizadas por bancos no País, quando resultem na fixação de data
de liquidação posterior à data de vencimento nelas consignadas.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Liquidação de Contrato de Câmbio – 5
----------------------------------------------------------------------
1. A
liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de importação deve
observar os seguintes procedimentos:
a) o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma,
contrato mercantil ou documento equivalente, em que estejam previstos os
valores, as condições de exigibilidade do pagamento antecipado e o prazo de
entrega da mercadoria;
b) tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento
não automático, e sendo a Licença de Importação - LI exigível anteriormente ao
embarque das mercadorias no exterior, as partes contratantes devem fazer
constar, do registro de liquidação do contrato de câmbio, o número da
respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente;
c) no caso de operação sob regime de licenciamento não
automático,onde não seja exigida a LI anteriormente ao embarque da mercadoria
no exterior, ou no caso de operação sob regime de licenciamento automático, as
partes contratantes devem incluir no contrato de câmbio cláusula declaratória
dessa condição (Cláusula Padrão nº 7 -prevista no título 2 do capítulo 1 da
Consolidação das Normas Cambiais- CNC);
d) as partes contratantes, com respaldo na documentação
apresentada,devem fazer constar do registro de liquidação do respectivo
contrato de câmbio a data prevista para embarque ou para nacionalização das
mercadorias.
2. Devem ser
observados os procedimentos a seguir indicados, quando da realização de
pagamentos à vista:
a) nos casos de cobrança bancária ou de remessa direta de documentos
ao importador, devem ser anexados ao dossiê da operação cópia da fatura
comercial, do conhecimento de transporte internacional e, se for o caso, do
saque e da respectiva carta-remessa;
b) nos casos de carta de crédito à vista, deve ser anexada ao dossiê
da operação cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;
c) aplicam-se também as disposições das alíneas "b" e
"c" do item 1deste título.
3. Quando da
realização de pagamento de importação a prazo de até360 dias deve ser indicada
ao banco negociador a DI correspondente.
4. Nos
pagamentos de importação a prazo de até 60 dias contados do embarque da
mercadoria no exterior em que a DI ainda não esteja disponível, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
a) devem ser anexadas ao dossiê da operação cópias da fatura
comercial e do conhecimento de transporte internacional, além do saque e da
respectiva carta-remessa (quando houver) e, nos casos de carta de crédito,
cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;
b) deve ser incluída cláusula contratual específica onde as partes
manifestem o compromisso de efetuar a vinculação do contrato à correspondente
DI, no prazo de até 60 dias, contados da data da liquidação do contrato de
câmbio (Cláusula Padrão nº 8, prevista no título 2 do capítulo 1 da CNC);
c) as operações devem ser classificadas com utilização do código de
grupo 89 - pagamentos a prazo de até 60 (sessenta) dias, sem apresentação de
DI;
d) a cada registro de liquidação no Sisbacen, deve corresponder um
único conhecimento de transporte internacional;
e) aplicam-se também as instruções das alíneas "b" e
"c" do item 1deste título.
5. Na
liquidação do contrato de câmbio em pagamento de importação em moeda diferente
da moeda estrangeira pactuada na operação comercial, deve ser informado,
adicionalmente ao valor liquidado na moeda do contrato, o valor pago na moeda
da fatura, da fatura próforma ou da DI, bem como a data da respectiva
correlação paritária utilizada.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Cancelamento e Baixa de Contrato de Câmbio – 6
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1. Por
consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou parcial de
contrato de câmbio de importação.
2. Do campo
"Outras especificações" dos contratos de câmbio deve constar o motivo
do seu cancelamento.
3. A baixa do
contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos em que, vencendo o
prazo previsto para liquidação, não seja possível sua prorrogação nem seu
cancelamento.
4. Na hipótese
de falência ou concordata da empresa importadora, é facultada a baixa do
contrato de câmbio, independentemente de estar ou não vencido o seu prazo de
liquidação.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Pagamento Antecipado – 7
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1.
Considera-se como pagamento antecipado de importação aquele efetuado
anteriormente:
a) ao embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do
exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando
destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em
Entreposto Industrial;
b) à nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob
outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
2. O pagamento
antecipado de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento
não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias
no exterior, é condicionado ao prévio registro no Siscomex da respectiva LI
autorizada para embarque ou deferida pelo órgão anuente.
3. Os
pagamentos antecipados de importação devem estar respaldados em operações
comerciais efetivamente já contratadas no exterior, que prevejam essa condição,
e podem ser efetuados com antecipação de até 180 dias à data prevista para:
a) o embarque no exterior, nos casos de que trata a alínea "a"
do item1 deste título; ou
b) a nacionalização da mercadoria, nos casos de que trata a alínea
"b" do item 1 deste título.
4.
Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de
fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o
ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições
pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado
que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações
da espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas
"a"e b" do item anterior.
5. A
ocorrência de pagamento antecipado, em moeda estrangeira ou em reais, deve ser
indicada no esquema de pagamento da importação, na ocasião do registro da
Declaração de Importação relativa:
a) ao despacho para consumo ou à admissão em entreposto industrial,
nos casos previstos na alínea "a" do item 1 deste título;
b) à nacionalização da mercadoria, nos casos previstos na alínea
"b" do item 1 deste título.
6. Nos casos
de Despacho Antecipado de Importação, em que o pagamento antecipado ao exterior
se efetue após o registro da correspondente Declaração de Importação - DI, o
importador deve providenciara retificação da DI no Siscomex, para informar o
pagamento antecipado realizado.
7. Não
ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na
ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no
prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos
efetuados.
8. O
desembaraço aduaneiro ou a nacionalização da mercadoria, bem como a vinculação
do contrato de câmbio à DI correspondente, por parte do importador, na forma do
título 12, devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da data prevista
para embarque ou nacionalização, informada por ocasião da liquidação do
contrato de câmbio.
9. O não
atendimento ao disposto no item anterior pode implicar para o importador, até a
regularização da pendência, a obrigatoriedade de apresentação de DI nos
pagamentos de suas importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
10. As
operações de câmbio em pagamento antecipado de importações são celebradas com
utilização do formulário tipo 2, ainda quando relativas à parte não financiada
de importações pagáveis a prazos superiores a 360 dias, com registro no Banco
Central do Brasil.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Pagamento à Vista – 8
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1. Pagamento à
vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria ou
à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de
drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre
Comércio ou em Entreposto Industrial, e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente
ao importador ou encaminhados por via bancária para cobrança,com instruções de
liberação contra pagamento; ou
b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito
emitidas para pagamento contra apresentação de documento de embarque.
2. O disposto
no item anterior não abrange os pagamentos relativos a mercadorias que tenham
sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
3. A
liquidação de operação de câmbio para pagamento à vista de importação de
mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja
exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, fica
condicionada ao prévio registro no Siscomexda respectiva LI autorizada para
embarque ou deferida pelo órgão anuente.
4. Os
contratos de câmbio de importação celebrados para pagamento à vista devem ser
classificados sob a Natureza de Operação - Código de Grupo 53 e com uso de
contrato de câmbio tipo 2, ainda quando relativos à parte não financiada de
importações pagáveis a prazo superior a 360 dias.
5. A
ocorrência de pagamento à vista, em moeda estrangeira ou em reais, deve ser
indicada no esquema de pagamento da importação, por ocasião do registro da
Declaração de Importação - DI relativa ao despacho para consumo, ou à admissão
em entreposto industrial.
6. Nos casos
em que o pagamento à vista se realize após o registro da correspondente DI,
deve o importador providenciar a sua retificação no Siscomex, para incluir a
informação relativa ao pagamento efetuado.
7. O desembaraço
aduaneiro da mercadoria ou sua admissão em entreposto industrial, bem como a
vinculação da correspondente DI ao contrato de câmbio, por parte do importador,
na forma do título 12 devem ocorrer no prazo de até 60 dias da data da
liquidação do contrato.
8. O
não-atendimento ao disposto no item anterior pode implicar para o importador,
até a regularização da pendência, a obrigatoriedade de apresentação de DI nos
pagamentos de suas importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Comissão de Agente – 9
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1. Os valores
em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras
devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores
residentes no País, e discriminados nas Declarações de Importação - DI, podem
ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
2. Na hipótese
de o contrato de câmbio ser liquidado sem a simultânea vinculação à
correspondente DI, o valor da comissão de agente deve estar consignado no
contrato mercantil, na fatura pró-forma ou em outro documento que respalde a
operação.
3. No caso
previsto na alínea "b" do item 1 deste título, o valor do contrato de
câmbio celebrado em pagamento da importação deve incluir a parcela relativa à
comissão de agente, cujo valor deve constar do campo "Outras
especificações" do respectivo contrato.
4.A comissão
de agente retida no País deve ser paga mediante:
a) crédito a VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo
Comissões de Agentes sobre Importação, em nome do agente,sem movimentação de
contas no exterior, quando o domicílio bancário do agente, indicado na DI,
corresponder ao próprio banco negociador da moeda estrangeira;
b) ordem de pagamento em
moeda estrangeira, em favor do agente,remetida ao seu domicílio bancário,
quando corresponder a banco diverso daquele negociador da moeda estrangeira.
5. O agente é
responsável pelo ingresso no País de valores recebidos a título de comissão de
agente, os quais devem ser objeto de celebração de contrato de câmbio tipo 3 -
Transferências Financeiras do Exterior.
6.Os agentes e
os representantes de exportadores estrangeiros residentes no País devem, quando
solicitado pelo Banco Central do Brasil, comprovar o ingresso e a negociação em
banco autorizado a operar em câmbio dos rendimentos auferidos a título de
comissão,serviços ou assistência técnica de importações.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 Dias –
10
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1. É admitida
a remessa de juros sobre importações financiadas com prazo de pagamento de até
360 dias, devendo as respectivas operações de câmbio ser celebradas na mesma
moeda do financiamento.
2. Para o
pagamento dos juros calculados com base em períodos e taxas previstos no
esquema de pagamento indicado na Declaração de Importação - DI, o importador
deve apresentar ao banco vendedor da moeda estrangeira os seguintes documentos,
em consonância com aDI:
a) aviso de cobrança ou documento equivalente, em que constem o
valor a ser remetido, a data do início e do término do período de incidência
dos juros, a taxa aplicada, a margem adicional - "spread" -e o valor
base para cálculo;
b) aviso de desembolso da entidade credora, nos casos de
financiamentos concedidos por instituições do exterior;
c) comprovante do pagamento do imposto de renda ou da isenção
expressamente reconhecida pela autoridade competente.
3. O início do
período de contagem de juros não pode ser anterior à data:
a) do embarque, no caso de mercadorias importadas diretamente do
exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou
admitidas na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto
Industrial;
b) da nacionalização, nos
casos de mercadorias inicialmente ingressadas sob outro regime aduaneiro
especial ou atípico, e que tenham sido objeto de despacho para consumo;
c) do desembolso, nos
casos de financiamentos concedidos por instituições do exterior.
4. Verificando-se
alteração nas condições do financiamento que implique cobrança de juros por
período superior a 360 dias, a operação fica sujeita a registro no Banco
Central do Brasil.
5. Não são
passíveis de remessa ao exterior valores correspondentes a juros:
a) calculados com base em períodos e taxas superiores aos previstos
no esquema de pagamento indicado na DI;
b) de mora, por atraso no pagamento de importações brasileiras.
6. Observados
padrões de razoabilidade aferidos pelas práticas internacionais, as condições
do financiamento taxa de juros, margem adicional, parcelas não financiadas são
livremente pactuadas entre as partes, bem como taxas, comissões de qualquer
espécie e outros encargos não incorporados à taxa de juros negociada, os quais
devem estar consignados na DI.
7. As
disposições deste título aplicam-se também aos pagamentos de juros realizados
em reais.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Abertura e Negociação de Cartas de Crédito – 11
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1.Independentemente
de prévia celebração do contrato de câmbio, é facultada aos bancos autorizados
a operar em câmbio a instituição de créditos documentários destinados a amparar
importações brasileiras.
2. Tratando-se
de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a
LI exigível anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, o registro no
Siscomex da respectiva LI autorizada para embarque ou deferida pelo órgão
anuente constitui requisito a ser cumprido necessariamente antes da abertura do
crédito.
3. Na hipótese
de que trata o item precedente, as estipulações pertinentes ao prazo de
validade dos créditos documentários, às condições de pagamento e às demais
características da importação devem ser compatíveis com os dados da LI
registrada no Siscomex.
4. Nas
importações amparadas por cartas de crédito à vista, a correspondente operação
de câmbio deve ser liquidada em prazo não superior a 15 dias, contados da data
da negociação do crédito no exterior.
5.Nas
importações amparadas por cartas de crédito a prazo, as operações de câmbio
devem ser liquidadas na data do vencimento da obrigação no exterior.
6. Quando, por
falta de iniciativa do importador, não tenha sido celebrada a operação de
câmbio, essa providência deve ser adotada pelo banco instituidor da carta de
crédito, com base no disposto no título 2 deste capítulo, com vistas ao
cumprimento do contido nos itens 4 e 5 anteriores.
7. A
tolerância de 15 dias prevista no item 4 não se aplica às cartas de crédito
abertas para reembolso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Vinculação entre Declarações de Importação e Contratos de Câmbio
– 12
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1. A
vinculação entre as Declarações de Importação - DI e os correspondentes
contratos de câmbio é efetuada:
a) pelo importador, mediante a indicação do número do contrato de
câmbio na DI registrada no Siscomex, quando se tratar de contratos de câmbio
liquidados em pagamento antecipado ou à vista;
b) pelo banco negociador do câmbio, quando se tratar de pagamento de
importação a prazo de até 360 dias, mediante a indicação do número da DI no
registro de liquidação do contrato;
c) pelo banco negociador do câmbio, com utilização da transação
PCAM300, quando, nos termos do título 5 deste capítulo, tenha ocorrido o
pagamento de importação a prazo de até 60 dias contados do embarque da
mercadoria no exterior sem a correspondente apresentação da DI;
d) pelo banco negociador do câmbio, também com utilização da
transação PCAM300, quando, nos termos das alíneas "b", "c",
"d", e "e"do item 6-2-3, a operação de câmbio liquidada em
pagamento antecipado ou à vista de importação tenha sido celebrada por pessoa
diversa do importador constante da DI.
2. Para a
vinculação de que tratam as alíneas "a" e "d" do item
precedente, os importadores devem fazer constar das DIs os seguintes dados
relativos às operações de câmbio liquidadas em pagamento antecipado ou à vista:
a) número do contrato de câmbio;
b) código do banco negociador e da praça onde foi celebrada a
operação de câmbio;
c) valor, na moeda da importação, que deseje vincular à operação de
câmbio liquidada em pagamento antecipado ou à vista;
d) CNPJ ou CPF do comprador da moeda estrangeira quando, nos casos
previstos no título 2, a operação de câmbio tenha sido celebrada por pessoa
diversa do importador constante da DI.
3. Na situação
de que trata a alínea "c" do item 1 deste título, o banco negociador
do câmbio deve proceder à vinculação do contrato de câmbio à correspondente DI
no prazo de até 60 dias, contados da data de liquidação da operação.
4. Nas
situações previstas na alínea "d" do item 1 deste título, compete ao
comprador da moeda estrangeira, dentro do prazo regulamentar previsto,
solicitar ao banco negociador que proceda à vinculação do contrato de câmbio à
DI, oferecendo-lhe os elementos adequados à perfeita caracterização e ao
enquadramento da ocorrência.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Pagamento de Importações em Reais – 13
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1. O pagamento
de importação brasileira em moeda nacional deve ser efetuado mediante
transferência internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda
nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação
em vigor, de titularidade do exportador estrangeiro ou de outro legítimo
credor, na forma do título1 deste capítulo.
2. Quando do registro
no Sisbacen - transação PCAM240 ou 260 – de pagamentos de importação em moeda
nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de
Importação - DI, mediante a informação dos seguintes elementos:
a) número da DI;
b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;
c) código da moeda da DI;
d) valor do pagamento na moeda da DI;
e) quando se tratar de importações sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil, o número do registro.
3. Tratando-se
de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem ser informados o código
da moeda da fatura ou da documentação que ampara o pagamento, bem como o valor
nessa moeda.
4.Na hipótese
de que trata o item anterior, os pagamentos efetuado sem moeda nacional devem
ser informados quando do registro da DI no Siscomex.
5. Os
pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor líquido,
deduzida a parcela relativa à comissão de agente, quando retida no País, que
deve ser creditada diretamente ao beneficiário.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Câmbio Simplificado – 14
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1. Ao amparo
deste título, podem os bancos autorizados a operar em câmbio no País dar curso
a operações de câmbio simplificado em pagamento de mercadorias desembaraçadas
por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex.
2. As
operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão limitadas, por
contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, no caso de pagamento de mais de uma DSI.
3. As
operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação a DSI.
4. A
formalização das operações de que trata este título ocorre mediante a
assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 do
capítulo 1.
5. O registro
das operações no Sisbacen, pelos bancos, é efetuado mediante opção específica
da transação PCAM300.
6. De forma
automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio
de importação - tipo 02, com as seguintes características:
a) natureza da operação: "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio
Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio
Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo
brasileiro";
d) natureza do recebedor no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação pronta.
7. A
negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto,
pelo importador, em banco autorizado a operar em câmbio no País, pode ocorrer
até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro da DSI no Siscomex.
8. Na hipótese
de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante,
deve ser observado, adicionalmente,que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de
procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao
dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data),contendo o
nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor
das remessas individuais;
c) o pagamento do contra valor em moeda nacional da operação de
câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas
indicadas no título 5 do capítulo 1.
9. As
operações de que trata este título não são passíveis de alteração, cancelamento
ou baixa.
10. A
realização de operações ao amparo deste título implica, cumulativamente, para o
comprador da moeda estrangeira:
a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais
e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos;
b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à
data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de Importação -
LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente ao embarque da
mercadoria no exterior.
11. Deve o
comprador da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de
câmbio, pelo prazo de cinco anos,contados do término do exercício em que tenha
ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitada.
12. Pelo mesmo
prazo indicado no item anterior, deve o banco vendedor da moeda estrangeira
manter em seu poder o boleto da operação para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitada.
13. A
utilização inadequada da sistemática tratada neste título sujeita o comprador
da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo
de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em
especial no artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo Art.
72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
14. Os
pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI registrada no
Siscomex podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito
internacional emitido no País, devendo ser observadas, no que couber, as
disposições do título 14 do capítulo 2 da CNC
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação – 15
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SEÇÃO I: DISPOSIÇÕES
GERAIS
1. O
importador está sujeito ao pagamento da multa tratada pela Lei 10.755, de
03.11.2003, conforme disposto neste título.
2. Para
importação amparada em Declaração de Importação – DI registrada no Siscomex a
partir de 04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento
ocorra a partir de 03.05.2004, o importador está sujeito ao pagamento de multa
caso não efetue o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado
na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso, observado
que o pagamento da importação deve ocorrer por meio de:
a) liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao
ROF,conforme o caso; ou
b) crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor
domiciliado no exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar em
câmbio, sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve
estar vinculado à DI ou ao ROF, conforme ocaso.
3. A multa de
que trata o item 2 anterior é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação;
b) apurada e passa a ser devida ao Banco Central do Brasil no
181°dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento,
utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800
do dia da apuração da multa.
4. Para
importação amparada em DI não tratada no item 2 anterior, o importador está
sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a
ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:
a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil;
b) efetuar o pagamento, em moeda nacional, de importação em virtude
da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para
pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias após o
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva
Declaração de Importação.
5.
Relativamente ao cálculo da multa de que trata o item 4 anterior:
a) para período de incidência da multa compreendido até 25.09.1997,
é utilizado o rendimento acumulado das Letras do Banco Central -LBC, na forma
indicada na seção II deste título;
b) para período de incidência da multa compreendido a partir de
26.09.1997, é utilizada a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
divulgada pelo Banco Central do Brasil, na forma indicada na seção III deste
título;
c) para período de incidência da multa que abranja simultaneamente
datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, é utilizado o rendimento acumulado
das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na seção II deste título,
para o período compreendido até 25.09.1997, e utilizada a taxa prefixada de
empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, na
forma indicada na seção III deste título, para o período a partir de
26.09.1997.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação – 15
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SEÇÃO II: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA
COMPREENDIDOS ATÉ 25.09.1997, INCLUSIVE
1. A multa de
que tratam as alíneas "a" e "b" do item 4 da seção I é
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido
para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação,ou do pagamento em
reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 -__Vmn1 x
100(RLBC -VTC)
2. A multa de
que trata a alínea "c" do item 4 da seção I é calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 - Vmn1 x
100RLBC
3. A multa de
que trata a alínea "d" do item 4 da seção I é calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) c om base no rendimento
acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido
entre :
b.1 - a data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a
data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da
multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento
da multa e cada novo período de 180dias;
c) com aplicação das seguintes fórmulas:
c.1 - nos casos previstos
em "b.1":
M = Vme x Tx1 x ( RLBC - 1)100
c.2 - nos casos previstos
em "b.2":
M = Vmn2 x ( RLBC -
1)100
c.3 - nos casos previstos
em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "c.1" ou
"c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira
ou em moeda nacional, respectivamente.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação – 15
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SEÇÃO III: CÁLCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS
A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:
1. A multa de
que tratam as alíneas "a" e "b" do item 4 da seção I écalculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva
contratação,ou do pagamento em reais;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio,
descontada a variação cambial ocorrida no período;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 - Vmn1 x
100(RCG -VTC)
2. A multa de
que trata a alínea "c" do item 4 da seção I é calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente
ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto para pagamento;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 - Vmn1 x 100RCG
3. Para as
Declarações de Importação registradas até 29.10.1999,inclusive, a multa de que
trata a alínea "d" do item 4 da seção I será calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) pelo período compreendido entre:
b.1 - a data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e a
data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da
multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento
da multa e cada período de 180 dias, observada a data-fim de 02.05.2004;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente:
c.1 - na data limite do
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia útil
do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos previstos
em "b.1":
M = Vme x Tx1 x ( RCG -
1)100d.2 - nos casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 x ( RCG - 1)100d.
3 - nos casos previstos em
"b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou
"d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira
ou em moeda nacional, respectivamente.4. Para as Declarações de Importação
registradas entre 30.10.1999 e 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004, a
multa de que trata a alínea "d" do item 4 da seção I será calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) pelo período compreendido entre :
b.1 - o 181° dia após o
primeiro dia do mês subseqüente previsto para pagamento na respectiva
Declaração de Importação e a data do pagamento da importação, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da
multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento da
multa e cada período de 180 dias,observada a data-fim de 02.05.2004;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente:
c.1 - no 181° dia após o
primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva DI, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia útil
do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos previstos
em "b.1":
M = Vme x Tx1 x ( RCG - 1)100
d.2 - nos casos previstos
em "b.2":
M = Vmn2 x ( RCG - 1)100
d.3 - nos casos previstos
em "b.3": com utilização das fórmulas indicadas em "d.1" ou
"d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira
ou em moeda nacional, respectivamente.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação – 15
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SEÇÃO IV: VARIÁVEIS
UTILIZADAS NO CÁLCULO DA MULTA
1. Para os
efeitos das seções II e III, considera-se:
M = Valor da multa, em reais.
Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea
"a" do item 4 da seção I, Vmn1 é igual ao valor da liquidação
multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.
RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.
RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital
de giro no período considerado.
VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de
câmbio, no período considerado.
Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.
Tx1 = No caso de Declaração de Importação registrada até 29.10.1999,
inclusive: taxa de câmbio de venda para a moeda da importação vigente na data
limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do
câmbio, divulgada pelo Sisbacen- PTAX800;
No caso de Declaração
de Importação registrada a partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de câmbio de
venda para a moeda da importação vigente no 181° dia após o primeiro dia do mês
subseqüente previsto para pagamento na respectiva Declaração de
Importação,divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.
2. O fator de
remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações
constantes da transação PTAX880, opção1, da seguinte forma:
a) data-início: data início da contagem do período;
b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o
evento determinante do término do período de contagem;
c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linhada
primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à
data-início), multiplicado por 100.
3. Para os
efeitos da seção II, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela
transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor
constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha
relativa à data-fim.
4. O fator de
remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será
apurado da seguinte forma:
a) data para a qual se deseja informações: data inicial para a
contagem do período;
b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a
taxado último dia útil que esteja disponível no Sisbacen;
c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:
c.1 - com data inicial para
contagem do período anterior a 31.05.2000:
NDU
RCG = | 1+ TXOVER| X 100
3.000
onde:
TXOVER = Taxa over para
o capital de giro obtida a partir da transação PEFI300, opção 4, alternativa
"taxas", tipo "prefixado",item 4 (capital de giro), coluna
1 (prefixados, taxa % over);
NDU = Número de dias úteis entre a data de início
para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do
término do período de contagem.
c.2 - com data inicial para
contagem do período a partir de 31.05.2000, inclusive:
NDU
RCG = |1+ TX | X 100
100
onde:
TX = Taxa para o capital de giro obtida a partir da
transação PEFI300, opção 11, alternativa 1, série 73, coluna 1 (valor);
NDU = Número de dias úteis entre a data de início
para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do término
do período de contagem.
5. Para os
efeitos da seção III, a variação da taxa de câmbio no período será obtida pela
transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor
constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha
relativa à data-fim.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação – 15
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SEÇÃO V: COBRANÇA E RECOLHIMENTO DA MULTA
1. O
responsável pelo recolhimento da multa de que trata este título é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em
moeda estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento
da importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação
for realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria
indicado na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de
04.11.2003 ou em DI registrada em data anterior mas cujo vencimento ocorra a
partir de 03.05.2004 é responsável solidário pelo pagamento da multa.
2. O banco é
notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Liquidação Banco
Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.
3. O valor da
multa deve ser recolhido pelo banco notificado, observados os seguintes
procedimentos:
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do Art. 37 da Lei
10.522, de 19.07.2002;
c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e
regulamentação em vigor.
4. No caso de
não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa é cobrada
do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata a alínea
"c" do item 1, por meio de processo administrativo na forma da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999, podendo alternativamente ser recolhida por
iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia
útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes
procedimentos:
a) o valor do recolhimento deve ser transferido para o Banco Central
do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), para crédito à conta 66.002-7, mantida na
agência 3.590-4 do Banco do Brasil S. A.;
b) cópia do documento de transferência deverá ser enviada para o
Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61)414-2377, devendo constar do documento de
transferência ou corpo do fax o número da DI relativa à importação ainda não
liquidada, o nome e o número da inscrição no CNPJ ou CPF do importador ou do
adquirente, se for o caso, bem como que o pagamento é referente à multa
estabelecida pela Lei10.755, de 03.11.2003;
c) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impede que os valores sejam corretamente apropriados nos
sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente, que seja baixada a
responsabilidade atribuída ao importador.
5. A multa não
será cobrada nas seguintes situações:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997,
inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou
de minerais betuminosos
- 2710.00.1 – Naftas
- 2710.00.2 – Gasolinas
- 2710.00.3 – Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo
diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem
aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 – Propano
- 2711.13.00 – Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo
(GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
-
2711.29.10 - Butanos;
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e
outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e
desembaraçadas por meio de DIs registradas no Siscomex a partir de 04.11.2003
ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com vencimento a partir
de 03.05.2004;
e) importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas e desembaraçadas por
meio de DIs registradas no Siscomex até 03.11.2003com vencimento até
02.05.2004;
f) pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos
valores,somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e
desde que não ultrapassem o estabelecido no item anterior, no caso de DIs
registradas no Siscomex até 03.11.2003 com vencimento até 02.05.2004;
g) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar
básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento,
conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
h) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal,
suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data
anterior à publicação da Lei 10.755, de03.11.2003;
i) valores de multa apurados na forma deste título inferiores a
R$1.000,00 (um mil reais), no caso de DIs registradas no Siscomex a partir de
04.11.2003 ou por meio de DIs registradas em datas anteriores mas com
vencimento a partir de 03.05.2004.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO : Multa sobre Operações de Importação – 15
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SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
1. As
operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360
dias amparadas em Declarações de Importação -DIs registradas até 29. 10.1999
devem ter sido celebradas nos prazos abaixo:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da
correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do
quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês
previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e
29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da
correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na
Declaração de Importação, nos demais casos.
2.
Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, a multa de que
trata este título não se aplica, além das situações previstas no item 5 da
seção V, às operações de câmbio em pagamento de importações, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00(oitenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs
registradas a partir de 01.03.1999; e
II. o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL,
Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;
e
III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo
mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de
pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos,
efetuados ao amparo do Sistema;
3. Na hipótese
de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições do item 1 desta seção devem ser observadas relativamente a cada
parcela detalhada.
4. Às
importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a registro
no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar
de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11º mês
subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido registrada:
a) até 17.03.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI
devem ter sido celebradas, para liquidação futura,anteriormente à data de
registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter
sido celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento no esquema de pagamentos do ROF.
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI
devem ter sido celebradas, para liquidação futura,anteriormente à data de
registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter
sido celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.
5.
Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa de que se trata
os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda
estrangeira, os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas
em reais e o não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento.
6.
Relativamente aos dois itens anteriores, além do disposto no item 5 da seção V,
a multa de que trata este título não se aplica a operações celebradas ao amparo
de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até
o dia 01.05.1997.
7. O
atendimento ao disposto nos itens 1 e 4 desta seção é verificado quando da
liquidação do contrato de câmbio ou da vinculação a este da correspondente DI,
ficando o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata este título,
sem prejuízo de outras sanções administrativas,no caso de descumprimento à
exigência regulamentar.