CIRCULAR BACEN Nº 2.753, DE 07 DE MAIO DE 1997
Altera o Regulamento de Importação, instituído pela
Circular nº 2.730, de 13.12.96.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nesta data, com
base no disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, e na
Resolução nº 2.342, de 13.12.96, decidiu:
Art. 1º. A abertura de cartas de crédito de importação,
bem como a liquidação de operações de câmbio em pagamento antecipado ou à
vista de importação sujeita ao regime de licenciamento não automático, ficam
dispensadas de prévia obtenção de Licença de Importação - LI quando, consoante
regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, esta não seja exigível anteriormente ao embarque
das mercadorias no exterior.
Art. 2º. As operações de câmbio destinadas ao pagamento
de importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta)
dias, registradas no Banco Central do Brasil, devem ser celebradas para liquidação
futura, quando relativas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente
ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação.
Art. 3º. O disposto no art. 2º, inciso II, da Medida
Provisória nº 1.569, de 25.03.97, abrange exclusivamente os produtos cujas
importações, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, constituem monopólio
da União.
Art. 4º. São divulgadas, em anexo, as folhas necessárias
à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítulos 1- Contrato
de Câmbio e 6 - Importação.
Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Obs.:
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da CNC, cujas folhas atualizadas
serão oportunamente distribuídas aos assinantes.
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO:
Celebração - 2
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CLÁUSULA 6: IValor transferido para
posição especial na forma da regulamentação em vigor."
f) quando
se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI
não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento
da importação ser efetuada sem a concomitante vinculação à respectiva DI
(pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador
tenha dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: - A importação
caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está
enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção
de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no
exterior.
III - TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES
27. O registro de
contratação de câmbio será efetuado com utilização das seguintes opções das
transações de prefixo PCAM indicadas no item 1 deste título:
CONTRATAÇÃO:
a) EXPORTAÇÃO
- Tipo 01
Destinado à
contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços.
b) IMPORTAÇÃO
- Tipo 02
Destinado à
contratação de câmbio de importação de mercadorias pagáveis:
I -
até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
II
- à vista ou antecipadamente, quando sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil.
c) TRANSFERÊNCIAS
FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR
- COMPRAS
- Tipo 03
- VENDAS
- Tipo 04
Destinados à
contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações
financiadas amparadas em Certificados de Registro do Banco Central do Brasil,
simbólicas e as de câmbio manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas
Livres.
d) OPERAÇÕES
DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E DE ARBITRAGENS
- COMPRAS
- Tipo 05
- VENDAS -
Tipo 06
Restrita
à contratação de câmbio:
- entre
bancos;
- entre
operadores credenciados a
operar no
Mercado de Câmbio de
Taxas
Flutuantes;
- entre
bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no País;
- entre
departamentos de um mesmo País;
- de
operações de arbitragens no País e com banqueiros no exterior.
e) ALTERAÇÃO
DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS
- Tipo 07
- VENDAS -
Tipo 08
f) CANCELAMENTO
DE CONTRATO DE CÂMBIO
- COMPRAS - Tipo 09
- VENDAS -
Tipo 10
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO: Índice do
Capítulo
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TÍTULOS NÚMEROS
Abertura e Negociação de Cartas de Credito 11
Alteração de Contratos de Câmbio 3
Cancelamento e Baixa de Contratos de Câmbio 6
Comissão de Agente 9
Contratação do Câmbio 2
Disposições Preliminares 1
Disposições Transitórias 14
Liquidação de Contratos de Câmbio 5
Multa Diária sobre Operações de Importação 15
Outras Disposições 16
Pagamento Antecipado 7
Pagamento à Vista 8
Pagamento de Importações em Reais 13
Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até
360 dias 10
Prorrogação de Contratos de Câmbio 4
Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio 12
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO:
Contratação do Câmbio - 2
. . . . . . . . . . . . .
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5. As disposições do item 3 não se aplicam:
a) às
operações de Câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o
dia 31.03.97, inclusive;
b) às
operações de câmbio em pagamento de importação embarcadas no exterior até
31.07.97, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - tratam-se
de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
II - o país
de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e
signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;
III - as
operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamento e
Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.
c) às
importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleo
brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 -
Naftas
- 2710.00.2 -
Gasolina
- 2710.00.3 -
Querosenes
- 2710.00.41 -
"Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 -
"Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos
lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás
natural
- 6711.12 -
Propano
- 2711.13.00 -
Butanos
- 2711.19.00 - Gás
liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás
natural
- 2711.29.10 -
Butanos;
d) às
importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às
importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
6. A verificação do
atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da
liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado
o descumprimento da exigência
regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que
trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada
na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções
administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO:
Liquidação de Contrato de Câmbio - 5
. . . . . . . . . . . . .
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1. A liquidação de
contratos de câmbio em pagamento antecipado de importação deve observar os
seguintes procedimentos;
a) o
importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma, contrato
mercantil ou documento equivalente, em que estejam expressamente previstos os
valores, as condições de exigibilidade do pagamento antecipado e o prazo de
entrega da mercadoria;
b) tratando-se
de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a
LI exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, consoante
regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo, as partes contratantes devem fazer contar, do
registro de liquidação do contrato de câmbio, o número da respectiva Licença de
Importação - LI, aprovada pelo órgão anuente;
c) no
caso de operação sob regime de licenciamento não automático, onde não seja
exigida a LI
anteriormente ao embarque
da mercadoria no exterior, ou no caso
de operação sob regime de
licenciamento automático,
as partes contratantes devem incluir no contrato de câmbio cláusula declaratória
dessa condição (Cláusula Padrão nº 7 - do Capítulo 1 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC 1-2-13);
d) espectivo
contrato de câmbio, a data prevista para embarque ou para nacionalização das
mercadorias.
2. Devem ser observadas os
procedimentos a seguir indicados, quando da realização de pagamentos à vista:
a) nos
casos de cobrança bancária, devem ser anexados ao dossiê da operação cópia da
fatura comercial, do conhecimento de transporte internacional, do sangue e da
respectiva carta-remessa;
b) nos
casos de carta de crédito à vista, deve ser anexada ao dossiê da operação cópia
do aviso de negociação do crédito no exterior;
c) aplicam-se
também as disposições das alíneas "b" e "c" do item 1.
3. Quando da realização de
pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, aí incluídas as
"remessas sem saque para pagamento à vista", deve ser apresentada ao
banco negociador cópia do Comprovante de Importação emitido pelo SISCOMEX,
relativo:
a) os desembaraço aduaneiro
para consumo, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em
caráter definitivo, inclusive sob o regime de "drawback", admitida na
Zona Franca de Manaus ou em Área de
Livre Comércio;
b) à admissão em Entreposto
Industrial;
c) à
nacionalização da mercadoria, no caso de mercadorias admitidas inicialmente sob
outros regimes especiais ou atípicos.
4. A
pedido do importador, o banco negociador do câmbio pode dispensar a
apresentação do Comprovante de Importação mencionado nas alíneas "a"
e "b" do item anterior, quando o pagamento se realizar no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior,
observado o seguinte:
a) devem
ser ao dossiê da operação cópia da fatura comercial e do conhecimento de
transporte
internacional, além do
saque e da respectiva carta-remessa (quando houver) e, nos casos de crédito,
cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;
b) aplicam-se
também as instruções das alíneas "b" e "c" do ítem 1;
c) inclusão
de cláusula contratual onde as partes manifestem o compromisso de efetuar a
vinculação do contrato à correspondente Declaração de Importação, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados da data da liquidação (Cláusula Padrão nº 8,
do Capítulo 1 da CNC 1-2-13);
d) as
operações devem ser classificadas com utilização do código de Grupo 89 -
pagamento a prazo de até 60 (sessenta) dias, sem apresentação de DI.
e) a
cada registro de liquidação no SISBACEN, deve corresponder um único
conhecimento de transporte internacional.
5. Na liquidação do
contrato de câmbio em pagamento de importação em moeda diferente da pactuada na
operação comercial, deve ser informado, adicionalmente ao valor líquido na
moeda do contrato, o valor pago na moeda da fatura pró-forma ou da DI, bem como
a data da respectiva correlação paritária utilizada.
6. Compete ao banco
vendedor da moeda estrangeira:
a) verificar,
com base na documentação apresentada, a adequação dos pagamentos a serem
realizados, no que respeita aos valores
e as datas de vencimento das obrigações no exterior;
b) assegurar-se
de que o pagamento seja efetuado em benefício do legítimo credor externo;
c) nos
pagamentos a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, efetuar a vinculação
do contrato de câmbio à Declaração de Importação, com observância das
disposições do Título 12 deste Capítulo.
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO: Pagamento
Antecipado - 7
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. . . . . . . . .
2. O pagamento antecipado
de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não
automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no
exterior, consoante regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior, fica
condicionado ao prévio registro no SISCOMEX da respectiva LI, bem como de sua
aprovação pelo órgão anuente.
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO: Pagamento
à Vista - 8
. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
3. A liquidação de
operação de câmbio para pagamento à vista de importação de mercadoria
subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível
anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, consoante regulamentação
da Secretaria de Comércio Exterior, fica condicionada ao prévio registro no
SISCOMEX da respectiva LI, bem como de sua aprovação pelo órgão anuente.
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO: Abertura
e Negociação de Cartas de Crédito - 11
. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
2. Tratando-se de importação
subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível
anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, consoante regulamentação
da Secretaria de Comércio Exterior,
registro no SISCOMEX da respectiva LI, bem como sua aprovação pelo órgão
anuente, constituem requisitos a serem cumpridos necessariamente antes da
abertura do crédito.
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO: Multa
Diária sobre Operações de Importação - 15
. . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .
1. Nos termos da Medida
Provisória nº 1.569, de 25.03.97, fica o importador nacional sujeita ao
pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central, quando:
a) contratar
operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central;
b) efetuar o pagamento, em
reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda
estrangeira;
c) efetuar
pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento
da importação até 180 (cento e oitenta) dias
após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na
respectiva Declaração de Importação.
2.`A multa de que tratam
as alíneas "a" e "b" do item anterior será calculada;
a) sobre
o valor, em reais, do pagamento;
b) com
base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o
período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação
do câmbio e a data da efetiva contratação do câmbio e a data efetiva
contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida
no período;
c) com aplicação da
seguinte fórmula:
M =
Vmn1 - Vmn1 x 100
(RLBC-VTC)
3. A multa de que trata a
alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre
o valor, em reais, do pagamento;
b) com
base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o
período compreendido entre o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com
aplicação da seguinte fórmula:
M = Vnml - Vmnl x 100 RLBC
4. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será
calculada.
a) sobre
o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada; b) com base no
rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período
compreendido entre:
I - a
data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio
e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em
moeda estrangeira;
II - o
primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a
data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
nacional.
c) com
aplicação das seguintes fórmulas:
I - nos casos previstos em "b.I":
M = Vme X Tx1 X ( RLBC - 1)
100
II - nos casos previstos em "b.II":
M =
Vmn2 X ( RLBC __ - 1)
100
5. Para os efeitos dos
itens 2, 3 e 4, considera-se:
M
= Valor da multa, em reais
Vmn1 = Valor do pagamento em
moeda nacional. No caso da alínea
"aI" do item 1, Vmnl é igual
ao valor da liquidação multiplicado
pela taxa de câmbio do contrato.
RLBC
= Fator de remuneração das LBC no período considerado.
VTC
= Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no
período considerado.
Vme
= Valor em moeda estrangeira da importação.
Tx1
= Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação, vigente na data
limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio,
divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2
= Valor em moeda nacional da importação. 6.0 fator de remuneração das LBC
(RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação
PTAX880, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início:
data início da contagem do período;
b) data-fim:
primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do
término do período de contagem;
c) RLBC:
índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da
consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início),
multiplicado por 100 (cem).
7. A
variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção
3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna
"variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.
8. A multa
referida na alínea "a" do item l será levada a débito da conta de
'Reservas Bancárias' do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no
segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou da
vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.
9. A multa referida nas
alíneas "b" e 'c" do item l será levada a débito da conta de
"Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham sido
creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subseqüente à
data de crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no
exterior.
10. A multa referida na
alínea "d" do item l deverá ser recolhida pelo importador ao Banco
Central, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou
notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar
exigível, observados os seguintes procedimentos:
a) deverá
ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Modelo 0.07.066-1,
disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco
Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;
b) do
documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa
relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do nome e do n' do CGC ou CPF do
importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não liquidada;
c) cópia
da "via III - Depositante" do formulário, com a autenticação do
caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEBRA/RFAFI, pelo fax nº (06l) 225-7992,
d) a
prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa
impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de
controle do SISBACEN e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade
atribuída ao importador.
11. A
multa de que trata este Título não será cobrada:
a) nos
pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;
b) nos
pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes
itens da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo"(óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
c) nos
pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;
d) nas
importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
e) nos
pagamentos parciais , de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam
inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez
mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO:
Importação - 6
TITULO: Outras
Disposições - 16
. . . . . . . . . . . . .
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. . . . . . . . .
1. Às importações
financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a
registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando
se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao
mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI:
a) as
operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
b) nos
demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o
último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de
pagamentos do ROF.
2. O descumprimento do disposto no item
anterior sujeita o importador ao pagamento da multa de que trata a Medida
Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada na forma do
Título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se
recomendem em função do descumprimento da exigência regulamentar.
3. Estão
ainda sujeitos à multa de que se trata: a) os pagamentos em reais de
financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, bem como os
pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais; e) o
não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após c primeiro dia
do mês subseqüente ao previsto para pagamento. 4. As disposições do item
precedente não se aplicam: a) às operações celebradas ao amparo de Certificados
de Registro ou ROFs aprovados até o dia 01.05.97;
b) às
operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas
até o dia 01.05.97;
c) às
operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o
dia 31.03.97;
d) às
importações efetuadas sob o regime de drawback; e) às importações de valor
inferior a US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.