CIRCULAR BACEN Nº 2.753, DE 07 DE MAIO DE 1997

DOU 05/05/1997

 

Revogado pelo art. 6º da Circular Bacen nº 3.231, DOU 05/04/2004

            Altera o Regulamento de Importação, instituído pela Circular nº 2.730, de 13.12.96.

           

            A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nesta data, com base no disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, e na Resolução nº 2.342, de 13.12.96, decidiu:

 

            Art. 1º. A abertura de cartas de crédito de importação, bem como a liquidação de operações de câmbio em pagamento antecipado ou à vista de importação sujeita ao regime de licenciamento não automático, ficam dispensadas de prévia obtenção de Licença de Importação - LI quando, consoante regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, esta não seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior.

 

            Art. 2º.  As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, registradas no Banco Central do Brasil, devem ser celebradas para liquidação futura, quando relativas ao pagamento  de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação.

 

            Art. 3º. O disposto no art. 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, abrange exclusivamente os produtos cujas importações, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, constituem monopólio da União.

 

            Art. 4º.  São divulgadas, em anexo, as folhas necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítulos 1- Contrato de Câmbio e 6 - Importação.

 

            Art. 5º.  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Obs.: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da CNC, cujas folhas atualizadas serão oportunamente distribuídas aos assinantes.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

            TÍTULO: Celebração - 2

 

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            CLÁUSULA 6: IValor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor."

 

                 f)  quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuada sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):

 

            CLÁUSULA 7: - A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior.

 

                 III - TIPOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO E SUAS APLICAÇÕES

 

            27. O registro de contratação de câmbio será efetuado com utilização das seguintes opções das transações de prefixo PCAM indicadas no item 1 deste título:

 

            CONTRATAÇÃO:

 

                 a)  EXPORTAÇÃO - Tipo 01

 

                   Destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços.

 

                 b)  IMPORTAÇÃO - Tipo 02

 

                   Destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias pagáveis:

 

                     I - até 360 dias, não sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;

 

                     II - à vista ou antecipadamente, quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil.

 

                 c)  TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO/PARA O EXTERIOR

 

                     -  COMPRAS - Tipo 03

                     -  VENDAS -  Tipo 04

 

                   Destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas amparadas em Certificados de Registro do Banco Central do Brasil, simbólicas e as de câmbio manual, previstas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

 

                 d)  OPERAÇÕES DE CÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES, ENTRE DEPARTAMENTOS E DE ARBITRAGENS

 

                     -  COMPRAS - Tipo 05

                     -  VENDAS - Tipo 06

                       Restrita à contratação de câmbio:

                     -  entre bancos;

                     -  entre operadores credenciados a

                       operar no Mercado de Câmbio de

                       Taxas Flutuantes;

                     -  entre bancos e operadores credenciados a operar em câmbio no País;

                     -  entre departamentos de um mesmo País;

                     -  de operações de arbitragens no País e com banqueiros no exterior.

 

                 e)  ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO

 

                     -  COMPRAS - Tipo 07

                     -  VENDAS - Tipo 08

 

                 f)  CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

 

                     - COMPRAS - Tipo 09

                     -  VENDAS - Tipo 10

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Índice do Capítulo

 

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            TÍTULOS NÚMEROS

 

                 Abertura e Negociação de Cartas de Credito 11

                 Alteração de Contratos de Câmbio 3

                 Cancelamento e Baixa de Contratos de Câmbio 6

                 Comissão de Agente 9

                 Contratação do Câmbio 2

                 Disposições Preliminares 1

                 Disposições Transitórias 14

                 Liquidação de Contratos de Câmbio 5

                 Multa Diária sobre Operações de Importação 15

                 Outras Disposições 16

                 Pagamento Antecipado 7

                 Pagamento à Vista 8

                 Pagamento de Importações em Reais 13

                 Pagamento de Juros sobre Importações Financiadas até 360 dias 10

                 Prorrogação de Contratos de Câmbio 4

                 Vinculação entre DIs e Contratos de Câmbio 12

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Contratação do Câmbio - 2

 

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            5.  As disposições do item 3 não se aplicam:

 

                 a)  às operações de Câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;

 

                 b)  às operações de câmbio em pagamento de importação embarcadas no exterior até 31.07.97, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

              I  -  tratam-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,

 

              II  -  o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da Aladi;

 

              III  -  as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI, ao amparo do Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos da Aladi - CCR.

 

                 c)  às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

              - 2709.00 - Óleo brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

              - 2710.00.1 - Naftas

              - 2710.00.2 - Gasolina

              - 2710.00.3 - Querosenes

              - 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)

              - 2710.00.42 - "Fuel-oil"

              - 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

              - 2711.11.00 - Gás natural

              - 6711.12 - Propano

              - 2711.13.00 - Butanos

              - 2711.19.00 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

              - 2711.21.00 - Gás natural

              - 2711.29.10 - Butanos;

 

                 d)  às importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 e)  às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

            6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência  regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Liquidação de Contrato de Câmbio - 5

 

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            1. A liquidação de contratos de câmbio em pagamento antecipado de importação deve observar os seguintes procedimentos;

 

                 a) o importador deve apresentar ao banco negociador fatura pró-forma, contrato mercantil ou documento equivalente, em que estejam expressamente previstos os valores, as condições de exigibilidade do pagamento antecipado e o prazo de entrega da mercadoria;

 

                 b)  tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, consoante regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, as partes contratantes devem fazer contar, do registro de liquidação do contrato de câmbio, o número da respectiva Licença de Importação - LI, aprovada pelo órgão anuente;

 

                 c)  no caso de operação sob regime de licenciamento não automático, onde não seja exigida a LI

                     anteriormente ao embarque da  mercadoria no exterior, ou no caso de operação sob regime de

                     licenciamento automático, as partes contratantes devem incluir no contrato de câmbio cláusula declaratória dessa condição (Cláusula Padrão nº 7 - do Capítulo 1 da Consolidação das  Normas Cambiais - CNC 1-2-13);

 

                 d)  espectivo contrato de câmbio, a data prevista para embarque ou para nacionalização das mercadorias.

 

            2. Devem ser observadas os procedimentos a seguir indicados, quando da realização de pagamentos à vista:

 

                 a)  nos casos de cobrança bancária, devem ser anexados ao dossiê da operação cópia da fatura comercial, do conhecimento de transporte internacional, do sangue e da respectiva carta-remessa;

 

                 b)  nos casos de carta de crédito à vista, deve ser anexada ao dossiê da operação cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;

 

                 c)  aplicam-se também as disposições das alíneas "b" e "c" do item 1.

 

            3. Quando da realização de pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, aí incluídas as "remessas sem saque para pagamento à vista", deve ser apresentada ao banco negociador cópia do Comprovante de Importação emitido pelo SISCOMEX, relativo:

 

                 a)  os desembaraço aduaneiro para consumo, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de "drawback", admitida na Zona Franca de Manaus ou  em Área de Livre Comércio;

 

                 b) à admissão em Entreposto Industrial;

 

                 c)  à nacionalização da mercadoria, no caso de mercadorias admitidas inicialmente sob outros regimes especiais ou atípicos.

 

            4. A pedido do importador, o banco negociador do câmbio pode dispensar a apresentação do Comprovante de Importação mencionado nas alíneas "a" e "b" do item anterior, quando o pagamento se realizar no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior, observado o seguinte:

 

                 a)  devem ser ao dossiê da operação cópia da fatura comercial e do conhecimento de transporte

                     internacional, além do saque e da respectiva carta-remessa (quando houver) e, nos casos de crédito, cópia do aviso de negociação do crédito no exterior;

 

                 b)  aplicam-se também as instruções das alíneas "b" e "c" do ítem 1;

 

                 c)  inclusão de cláusula contratual onde as partes manifestem o compromisso de efetuar a vinculação do contrato à correspondente Declaração de Importação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da liquidação (Cláusula Padrão nº 8, do Capítulo 1 da CNC 1-2-13);

 

                 d)  as operações devem ser classificadas com utilização do código de Grupo 89 - pagamento a prazo de até 60 (sessenta) dias, sem apresentação de DI.

 

                 e) a cada registro de liquidação no SISBACEN, deve corresponder um único conhecimento de transporte internacional.

 

            5. Na liquidação do contrato de câmbio em pagamento de importação em moeda diferente da pactuada na operação comercial, deve ser informado, adicionalmente ao valor líquido na moeda do contrato, o valor pago na moeda da fatura pró-forma ou da DI, bem como a data da respectiva correlação paritária utilizada.

 

            6. Compete ao banco vendedor da moeda estrangeira:

 

                 a)  verificar, com base na documentação apresentada, a adequação dos pagamentos a serem realizados, no que respeita  aos valores e as datas de vencimento das obrigações no exterior;

 

                 b)  assegurar-se de que o pagamento seja efetuado em benefício do legítimo credor externo;

 

                 c)  nos pagamentos a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, efetuar a vinculação do contrato de câmbio à Declaração de Importação, com observância das disposições do Título 12 deste Capítulo.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Pagamento Antecipado - 7

 

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            2. O pagamento antecipado de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, consoante regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior, fica condicionado ao prévio registro no SISCOMEX da respectiva LI, bem como de sua aprovação pelo órgão anuente.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Pagamento à Vista - 8

 

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            3. A liquidação de operação de câmbio para pagamento à vista de importação de mercadoria subordinada ao regime de licenciamento não automático, cuja LI seja exigível anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior, consoante regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior, fica condicionada ao prévio registro no SISCOMEX da respectiva LI, bem como de sua aprovação pelo órgão anuente.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Abertura e Negociação de Cartas de Crédito - 11

 

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            2. Tratando-se de importação subordinada ao regime de licenciamento não automático, e sendo a LI exigível anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, consoante regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior,  registro no SISCOMEX da respectiva LI, bem como sua aprovação pelo órgão anuente, constituem requisitos a serem cumpridos necessariamente antes da abertura do crédito.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação - 15

 

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            1. Nos termos da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, fica o importador nacional sujeita ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central, quando:

 

                 a)  contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central;

 

                 b)  efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

 

                 c)  efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

 

                 d)  não efetuar o pagamento da importação até 180 (cento e oitenta) dias  após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

 

            2.`A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item anterior será  calculada;

 

                 a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação do câmbio e a data efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

 

                 c)  com aplicação da seguinte fórmula:

 

                     M =      Vmn1 - Vmn1      x 100

                                                             (RLBC-VTC)

 

            3. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:

 

                 a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do  mês subseqüente ao previsto para pagamento e  a data do efetivo pagamento;

 

                 c)  com aplicação da seguinte fórmula:

 

                     M = Vnml - Vmnl x 100 RLBC

 

            4. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada.

 

                 a)  sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada; b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

 

              I  -  a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

              II  -  o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional.

 

                 c)  com aplicação das seguintes fórmulas:

 

                     I -  nos casos previstos em "b.I":

                         M = Vme X Tx1 X (    RLBC      -  1)

                                                             100

 

                     II  -  nos casos previstos em "b.II":

                         M = Vmn2  X (      RLBC __   - 1)

                                                              100

 

            5. Para os efeitos dos itens 2, 3 e 4, considera-se:

 

               M = Valor da multa, em reais

 

               Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional.  No caso da alínea "aI"  do item 1, Vmnl é igual ao valor da liquidação  multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.

 

               RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

 

               VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.

 

               Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

 

               Tx1 = Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação, vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

 

               Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação. 6.0 fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da                                          seguinte forma:

 

                                 a)         data-início: data início da contagem do período;

 

                                 b)         data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;

 

                                 c)         RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

 

            7. A variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa à data-fim.

 

            8. A multa referida na alínea "a" do item l será levada a débito da conta de 'Reservas Bancárias' do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.

 

            9. A multa referida nas alíneas "b" e 'c" do item l será levada a débito da conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subseqüente à data de crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.

 

            10. A multa referida na alínea "d" do item l deverá ser recolhida pelo importador ao Banco Central, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

 

                 a)  deverá ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Modelo 0.07.066-1, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;

 

                 b)  do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do nome e do n' do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não liquidada;

 

                 c)  cópia da "via III - Depositante" do formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEBRA/RFAFI, pelo fax nº (06l) 225-7992,

 

                 d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

 

            11. A multa de que trata este Título não será cobrada:

 

                 a)  nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;

 

                 b)  nos pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da                    Nomenclatura Comum  do Mercosul - NCM:

 

                                 - 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou  de minerais betuminosos

                                 - 2710.00.1 - Naftas

                                 - 2710.00.2 - Gasolinas

                                 - 2710.00.3 - Querosenes

                                 - 2710.00.41 - "Gasóleo"(óleo diesel)

                                 - 2710.00.42 - "Fuel-oil"

                                 - 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos

                                 - 2711.11.00 - Gás natural

                                 - 2711.12 - Propano

                                 - 2711.13.00 - Butanos

                                 - 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

                                 - 2711.21.00 - Gás natural

                                 - 2711.29.10 - Butanos;

 

                 c)  nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 d)  nas importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;

                      

                 e)  nos pagamentos parciais , de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPITULO: Importação - 6

            TITULO: Outras Disposições - 16

 

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            1. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI:

 

                 a)  as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

                 b)  nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

 

             2. O descumprimento do disposto no item anterior sujeita o importador ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada na forma do Título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência regulamentar.

 

            3. Estão ainda sujeitos à multa de que se trata: a) os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, bem como os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais; e) o não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após c primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento. 4. As disposições do item precedente não se aplicam: a) às operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou ROFs aprovados até o dia 01.05.97;

 

                 b)  às operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.97;

 

                 c)  às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;

 

                 d)  às importações efetuadas sob o regime de drawback; e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil  dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.