CIRCULAR BCB Nº  2.948, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

DOU 29/10/1999

 

Revogado pelo art. 6º da Circular BACEN nº 3.231, DOU 05/04/2004

Altera o Regulamento de Importação, dispensando a exigência de contratação  prévia de câmbio relativa a DIs  registradas a partir de 30 de outubro de 1999, inclusive.

 

            A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, com base no disposto na Lei nº. 9.817, de 23 de agosto de 1999, e na Resolução n. 2.342, de 13 de dezembro de 1996,

 

            D E C I D I U:

 

            Art. 1. Eliminar a exigência de contratação prévia de câmbio em pagamento de importações para Declarações de Importação registradas a partir de 30 de outubro de 1999, inclusive.

 

            Art. 2. Divulgar as folhas necessárias a atualização do Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais.

 

            Art. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

 

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TITULO: Índice do Capítulo

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TITULO: Disposições Preliminares - 1

 

            1. Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao pagamento de importações brasileiras a prazo de ate 360 dias.

 

            2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central, na forma de regulamentação especifica.

 

            3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em estrita consonância com os dados da operação comercial a que se vincule, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas informações prestadas na Declaração de Importação registrada no SISCOMEX.

 

            4. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do respectivo contrato de câmbio de importação.

 

            5. O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou para pagamento em reais e devido após:

 

                 a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comercio;

 

                 b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou

 

                 c)  a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.

 

            6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, e considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.

 

            7. Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de pagamento tem inicio na data:

 

                 a)  do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;

 

                 b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;

 

                 c)  do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.

 

            8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:

 

                 a)  da emissão do conhecimento de transporte internacional;

 

                 b)  da postagem da mercadoria; ou

 

                 c)  da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de ano haver conhecimento de transporte.

 

            9. Aso passíveis de remessa ao exterior, em beneficio do legitimo credor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente nas condições estabelecidas no "INCOTERM" da operação de importação, ou seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os montantes, os limites e o esquema de pagamentos previstos na correspondente Declaração de Importação.

 

            10. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente da pactuada na operação comercial, devendo os valores envolvidos guardar entre si correlação partiria compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:

 

                 a)  como regra geral, na data do pagamento; ou

 

                 b)  nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou

 

                 c)  quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.

 

            11. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que ano o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.

 

            12. O não pagamento de importação ate 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI sujeita o importador a multa de que trata a Lei n. 9.817, de 23.08.1999, calculada e cobrada conforme o titulo 15 deste capítulo.

 

            13. Alem das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber o disposto nos capítulos 12 ou 16 da CNC, conforme o caso, o pagamento de importação:

 

                 a)  cursado ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR;

 

                 b)  cursado sob o Ajuste Interbancário Brasil/Hungria;

 

                 c)  de produto da área de saúde de fabricação, origem e procedência cubana.

 

            14. Ano estão subordinados as disposições deste capítulo os pagamentos das importações que, nos termos da regulamentação especifica baixada pela Secretaria da Receita Federal, forem efetuadas sem registro no SISCOMEX.

 

            15. O pagamento das importações de que trata o item precedente deve ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

 

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TITULO: Contratação de Câmbio - 2

 

            1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas ate 360 dias, podem ser celebradas para

liquidação pronta ou futura.

 

            2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações e de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado a data de vencimento da obrigação no exterior.

 

            3. E permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:

 

                 a)  alteração da denominação social do importador;

 

                 b)  concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no Pais, co-responsável pelo pagamento da importação;

 

                 c)  inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de credito ou garantidor do pagamento da importação;

 

                 d)  por decisão judicial;

 

                 e)  fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

 

                 f)  quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.

 

            4. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.

 

            5. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importação de mercadorias embarcadas no exterior a partir de 01.04.1997 e cujas DIs tenham sido registradas ate 29.10.1999, inclusive, devem ser celebradas conforme os prazos previstos na seção VI do titulo 15 deste capítulo.

 

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TITULO: Pagamento de Importação em Reais - 13

 

            1. As obrigações relativas a importações sem cobertura cambial, efetuadas para pagamento em reais, devem ser liquidadas mediante transferencias internacionais em moeda nacional, com observância das disposições da Circular n. 2.677, de 10.04.1996.

 

            2. Quando do registro no SISBACEN - transação PCAM240 ou 260 - de pagamentos de importação em moeda nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de Importação, mediante a informação dos seguintes elementos:

 

                 a)  numero da DI;

 

                 b)  valor do pagamento em moeda nacional que se vincula a DI;

 

                 c)  código da moeda da DI;

 

                 d)  valor do pagamento na moeda da DI;

 

                 e)  numero do registro no Banco Central, quando se tratar de importações sujeitas a registro neste Orago.

 

            3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou a vista, devem ser informados o codigo da moeda da fatura ou da documentação que ampara a remessa, bem como o valor do pagamento nessa moeda.

 

            4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem ser informados quando do registro da Declaração de Importação no SISCOMEX.

 

            5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor liquido, deduzida a parcela relativa a comissão de agente, quando retida no Pais, que deve ser creditada diretamente ao beneficiário.

 

            6. Estão sujeitos ao pagamento da multa de que trata a Lei n. 9.817, de 23.08.1999, calculada e cobrada na forma do titulo 15 deste capítulo, os importadores que efetuarem:

 

                 a) o pagamento, com atraso, de importações sem cobertura cambial, licenciadas para pagamento em reais;

 

                 b) o pagamento em reais, de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira.

 

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TITULO: Multa Diária sobre Operações de Câmbio - 15

 

            SEÇÃO I: INTRODUÇÃO

 

            1. Nos termos da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:

 

                 a)  contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

 

                 b)  efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

 

                 c)  efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

 

                 d)  não efetuar o pagamento da importação ate 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

 

            2. Para os períodos de incidência da multa compreendidos ate 25.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma indicada na seção II deste titulo.

 

            3. Para os períodos de incidência da multa iniciados a partir de 26.09.1997, inclusive, os valores devidos são calculados com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de inicio destes períodos de incidência, na forma indicada na seção III deste titulo.

 

            4. Para os periodos de incidência da multa que abranjam simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, o

calculo e efetuado:

 

                 a)  com base na seção II, para os valores devidos ate 25.09.1997, inclusive;

 

                 b)  com base na seção III, para os valores devidos a partir de 26.09.1997, inclusive, considerando-se o dia 26.09.1997 como o dia de inicio do período de incidência.

 

 

            SEÇÃO II: CALCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA COMPREENDIDOS ATE 25.09.1997, INCLUSIVE

 

            5. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calculada:

 

                 a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período               compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data               da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

 

                 c)  com aplicação da seguinte formula:

 

                     M = Vmn1 -Vmn1x 100

                    __________

                   (RLBC-VTC)

 

            6. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:

 

                 a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

 

                 c)  com aplicação da seguinte formula:

 

                     M = Vmn1 - Vmn1 x 100

                          ________

                          RLBC

 

            7. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:

 

                 a)  na forma de adiantamento posteriormente compreensível, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre :

 

                    b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

                    b.2 - o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

                    b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180  dias;

 

                 c)  com aplicação das seguintes formulas:

 

                    c.1 - nos casos previstos em "b.1":

 

                    M = Vme X Tx1 X ( RLBC - 1)

                               ____

                               100

 

                    c.2 - nos casos previstos em "b.2":

 

                    M = Vmn2 X ( RLBC - 1)

                               ____

                               100

 

                    c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das formulas indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

 

            SEÇÃO III: CALCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS

 

            A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:

 

            8. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calculada:

 

                 a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  pelo período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do                 câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais;

 

                 c)  com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo                estabelecido para a contratação do cambio, descontada a variação cambial ocorrida no período;

 

                 d)  com aplicação da seguinte formula:

 

                     M = Vmn1 - Vmn1 x 100

                         _______

                         (RCG-VTC)

 

            9. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:

 

                 a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

 

                 c)  com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento;

 

                 d)  com aplicação da seguinte formula:

 

                     M = Vmn1 - Vmn1 x 100

                               ____

                               RCG

 

            10. Para as Declarações de Importação registradas ate 29.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:

 

                 a)  na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

 

                 b)  pelo período compreendido entre:

 

                    b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

                    b.2 - o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

                    b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

 

                 c)  com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

 

                    c.1 - na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

                    c.2 - no primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, nas

                              importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

                 d)  com aplicação das seguintes formulas:

 

                    d.1 - nos casos previstos em "b.1":

 

                        M = Vme X Tx1 X ( RCG - 1)

                        ____

                                                             100

 

                    d.2 - nos casos previstos em "b.2":

 

                        M = Vmn2 X ( RCG - 1)

                        _____

                        100

 

                    d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das formulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.  11. Para as Declarações de Importação registradas a partir de 30.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:

 

                        a - na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

 

                        b - pelo período compreendido entre:

 

                        b.1- o 181. dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação e a data do pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

                        b.2- o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

                        b.3- a data do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;

 

                        c - com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:

 

                        c.1- no 181. dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;

 

                        c.2- no primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;

 

                        d - com aplicação das seguintes formulas:

 

                        d.1- nos casos previstos em "b.1":

 

                        M = Vme X Tx1 X ( RCG - 1)

                                                                       ____

                                                                       100

 

                        d.2- nos casos previstos em "b.2":

 

                        M = Vmn2 X ( RCG - 1)

                                                                       _____

                                                                       100

 

                        d.3- nos casos previstos em "b.3": com utilização das formulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda                                                            nacional, respectivamente.

 

            SEÇÃO IV: VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CALCULO DA MULTA

 

            12. Para os efeitos das escoes II. e III, considera-se:

 

            M = Valor da multa, em reais.

 

            Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item 1, Vmn1 e igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de cambio do contrato.

 

            RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.

 

            RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro no período considerado.

 

            VTC = Variação da taxa de cambio de venda para a moeda da operação de cambio, no período considerado.

 

            Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

 

 No caso de Declaração de Importação registrada ate 29.10.1999, inclusive: taxa de cambio de venda para a moeda da importação vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800;

 

            Tx1 = No caso de Declaração de Importação registrada a partir de 30.10.1999, inclusive: taxa de cambio de venda para a moeda da importação vigente no 181. dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.

 

           Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

 

            13. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilizacão das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

 

                 a)  data-início: data inicio da contagem do período;

 

                 b)  data-fim: primeiro dia útil anterior a data em que ocorra o evento determinante do termino do período de contagem;

 

                 c)  RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na ultima coluna da linha relativa a data-início), multiplicado por 100 (cem).

 

            14. Para os efeitos da seção II, a variação da taxa de cambio no período será obtida pela transação PTAX800, opaco 3, devendo ser transposto para a formula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente a linha relativa a data-fim.

 

            15. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PEFI300, opaco 16, item 4 (capital de giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte forma:

 

                 a)  data para a qual deseja informações: data inicial para a contagem do período;

 

                 b)  no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a taxa do dia útil imediatamente anterior;

 

                 c)  RCG: calculado de acordo com a seguinte formula:

 

                                         | |NDU

                                         RCG =| 1+ TXOVER | X 100

                                         | ______ |

                                         | 3.000 |

 

                 onde:

 

                 TXOVER = Taxa para o capital de giro obtida conforme indicado no caput deste item;

 

                 NDU = Numero de dias úteis entre a data de inicio para a contagem do período e a data em que ocorra o evento determinante do termino do período de contagem.

 

            16. Para os efeitos da seção III, a variação da taxa de cambio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a formula o valor constante da coluna "variação % acumulada" correspondente a linha relativa a data-fim.

 

            SEÇÃO V: COBRANÇA DA MULTA

 

            17. A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subsequente a liquidação do contrato de cambio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.

 

            18. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subsequente a data do credito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.

 

            19. A multa referida na alínea "d" do item 1 será levada a debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira no segundo dia útil subsequente a liquidação do contrato de cambio, ou poderá ser recolhida pelo importador ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação, ate o segundo dia útil subsequente a data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

 

                 a)  deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas agencias do Banco do Brasil, instruindo o credito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agencia 3590-4;

 

                 b)  do documento devera constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa a Lei n. 9.817, de 23.08.1999, alem do nome e do n. do CGC ou CPF do importador, e do n. da DI relativa a importação ainda não liquidada;

 

                 c)  copia do referido formulário, com a autenticação do caixa, devera ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax n. (0XX61)414-2377;

 

                 d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedira que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

 

            20. A multa de que trata este titulo não será cobrada nas situações elencadas nas alíneas de "a" a "f" do item 28.

 

            SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

            21. As operações de cambio destinadas ao pagamento de importações a prazo de ate 360 dias e cujas Declarações de Importação tenham sido registradas ate 29.10.1999, inclusive, devem ser celebradas nos prazos abaixo:

 

                 a)  Declarações de Importação registradas ate 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

 

            I . anteriormente a data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas ate o ultimo dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI;

 

            II . ate o ultimo dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

 

                 b)  Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

 

            I . para liquidação futura, anteriormente a data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas ate o ultimo dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI;

 

            II . ate o ultimo dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

 

            22. As disposições dos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior não se aplicam as situações elencadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "f" e "g" do item 28.

 

            23. Na hipótese de o esquema  de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item 21 devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

 

            24. As importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo  indicadas, quando  se tratar de parcelas com vencimento ate o ultimo dia do 11. mês subsequente ao mês de registro da correspondente  Declaração  de  Importação  -  DI  que  tenha sido registrada ate 29.10.1999, inclusive:

 

                 a)  Declarações de Importação registradas ate 17.03.1999, inclusive:

 

            I . as operações  de cambio  destinadas ao  pagamento de  parcelas com vencimento ate  o ultimo  dia do  quinto  mês subsequente  ao  mês de registro  da  DI  devem  ser celebradas,  para  liquidação  futura, anteriormente a data de registro da DI;

 

            II . nos demais  casos, as  correspondentes operações de  cambio devem ser celebradas ate o ultimo dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

 

                 b)  Declarações  de  Importação registradas  a  partir  de 18.03.1999, inclusive:

 

            I . as operações  de cambio  destinadas ao  pagamento de  parcelas com vencimento ate  o ultimo  dia do segundo mês  subsequente ao  mês de registro  da  DI  devem  ser celebradas,  para  liquidação  futura, anteriormente a data de registro da DI;

 

            II . nos demais  casos, as  correspondentes operações de  cambio devem ser celebradas ate o vencimento da  obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

 

            25. Relativamente ao item anterior, estão  também sujeitos a multa de que se  trata os  pagamentos em  reais de  financiamentos registrados para liquidação  em moeda  estrangeira,  os pagamentos  em  atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais  e o não pagamento de importação ate 180  dias após  o primeiro dia  do mês  subsequente ao previsto para pagamento;

 

            26. As  disposições  dos  dois itens  anteriores  não  se  aplicam as situações elencadas nas alíneas "a",  "c", "d", "h" e "i" do item 28.

 

            27. O atendimento ao disposto  nos itens 21 e  24 e verificado quando da liquidação  do  contrato de  cambio  ou da  vinculado  a  este da correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa de  que trata  este título,  sem prejuízo  de outras  sanções administrativas, no caso de  descumprimento a exigência regulamentar.

 

            SEÇÃO VII:  EXCEÇÕES PARA O CALCULO OU COBRANÇA DA MULTA

 

            28. As situações abaixo descritas, conforme  o caso, constituem-se em exceção para efeito de calculo ou cobrança da multa de que trata este titulo:

 

                 a)  pagamentos  de  mercadorias  embarcadas  no  exterior  ate  o  dia 31.03.1997, inclusive;

 

                 b)  pagamentos de  importações de petróleo  e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum Mercosul - NCM:

 

                     - 2709.00          - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

                     - 2710.00.1       - Naftas

                     - 2710.00.2       - Gasolinas

                     - 2710.00.3       - Querosenes

                     - 2710.00.41     - "Gasoleo" (Óleo diesel) 

                     - 2710.00.42     - "Fuel-oil"

                     - 2710.00.61     - Óleos lubrificantes sem aditivos

                     - 2711.11.00     - Gás natural

                     - 2711.12          - Propano

                     - 2711.13.00     - Butanos

                     - 2711.19.10     - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

                     - 2711.21.00     - Gás natural

                     - 2711.29.10     - Butanos; 

 

                 c)  pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 d)  importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu  equivalente em outras moedas;

 

                 e)  pagamentos  parciais de uma  mesma  importação,  cujos valores, somados,  sejam  inferiores  a  10% (dez  por  cento)  do  valor  da importação e a US$ 10.000,00 (dez  mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

                 f)  pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda;

 

                 g)  operações  de  cambio  em  pagamento  de  importações,  desde  que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

            I - tratem-se  de  importações de  valor  inferior  a  US$ 40.000,00 (quarenta mil dolares  dosEstados Unidos)  ou seu  equivalente em outras moedas,  para  as  DIs até 28.02.1999,  ou US$ 80.000,00  (oitenta  mil dólares  dos)  ou  seu equivalente em outras  moedas, para  as DIs  registradas a  partir de 01.03.1999; e

 

            II - o  país de origem  das mercadorias seja  integrante do MERCOSUL, Bolívia  ou  Chile, e  signatário do  Mecanismo  de Solução  de Controvérsias da ALADI; e

 

            III - as operações de cambio sejam liquidadas ate o ultimo dia do segundo mês subsequente  ao mês de registro  da DI  e, nos  casos de instrumentos de pagamentos cursáveis  sob o Convênio  de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

 

                 h)  operações  celebradas ao  amparo  de Certificados  de  Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados ate o dia 01.05.1997;

 

                 i)  operações do setor publico, cujas  cartas de credenciamento tenham sido emitidas ate o dia 01.05.1997.