CIRCULAR BCB Nº 2.948, DE
28 DE OUTUBRO DE 1999
Altera o Regulamento de Importação, dispensando a exigência de
contratação prévia de câmbio relativa a
DIs registradas a partir de 30 de
outubro de 1999, inclusive.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
28 de outubro de 1999, com base no disposto na Lei nº. 9.817, de 23 de agosto
de 1999, e na Resolução n. 2.342, de 13 de dezembro de 1996,
D
E C I D I U:
Art.
1. Eliminar a exigência de contratação prévia de câmbio
em pagamento de importações para Declarações de Importação registradas a partir
de 30 de outubro de 1999, inclusive.
Art.
2. Divulgar as folhas necessárias a atualização do
Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6 da Consolidação das
Normas Cambiais.
Art.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TITULO:
Índice do Capítulo
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TITULO:
Disposições Preliminares - 1
1.
Este
capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao pagamento de importações
brasileiras a prazo de ate 360 dias.
2. As importações pagáveis
em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central, na
forma de regulamentação especifica.
3. O pagamento das
importações brasileiras deve ser processado em estrita consonância com os dados
da operação comercial a que se vincule, indicados na documentação pertinente,
inclusive aquelas informações prestadas na Declaração de Importação registrada
no SISCOMEX.
4. O pagamento em moeda
estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em
câmbio mediante a celebração do respectivo contrato de câmbio de importação.
5. O pagamento das
importações efetuadas com cobertura cambial ou para pagamento em reais e devido
após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria
importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em Área de
Livre Comercio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no
caso de mercadoria admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria
admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.
6. Para fins e efeitos do
disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente
admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, e considerada nacionalizada
após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
7. Para fins de cobertura
cambial, a contagem dos prazos de pagamento tem inicio na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas
"a" e "b" do item 5;
b) da nacionalização, no
caso previsto na alínea "c" do item 5;
c) do desembolso, quando se tratar de importação
financiada por instituição do exterior.
8. Para fins e efeitos do
disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte
internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque,
na hipótese de ano haver conhecimento de transporte.
9. Aso passíveis de
remessa ao exterior, em beneficio do legitimo credor externo, os valores
faturados que estejam rigorosamente nas condições estabelecidas no
"INCOTERM" da operação de importação, ou seja, apropriados no valor
unitário da mercadoria na condição de venda, observados os montantes, os
limites e o esquema de pagamentos previstos na correspondente Declaração de
Importação.
10. Os pagamentos das
importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente da pactuada na
operação comercial, devendo os valores envolvidos guardar entre si correlação
partiria compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições
do exterior, na data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as
partes, na data contratualmente pactuada.
11. No caso de
financiamento concedido por instituição do exterior que ano o exportador, o
pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que
houver ocorrido o desembolso.
12. O não pagamento de
importação ate 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para
pagamento na DI sujeita o importador a multa de que trata a Lei n. 9.817, de
23.08.1999, calculada e cobrada conforme o titulo 15 deste capítulo.
13. Alem das disposições
deste capítulo, deve ser observado, no que couber o disposto nos capítulos 12
ou 16 da CNC, conforme o caso, o pagamento de importação:
a) cursado ao amparo do Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR;
b) cursado sob o Ajuste Interbancário
Brasil/Hungria;
c) de produto da área de saúde de fabricação,
origem e procedência cubana.
14. Ano estão subordinados
as disposições deste capítulo os pagamentos das importações que, nos termos da
regulamentação especifica baixada pela Secretaria da Receita Federal, forem
efetuadas sem registro no SISCOMEX.
15. O pagamento das
importações de que trata o item precedente deve ser efetuado em conformidade
com as disposições do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TITULO:
Contratação de Câmbio - 2
1. As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a
parcelas de principal de importações financiadas ate 360 dias, podem ser
celebradas para
liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido
entre a contratação e a liquidação das operações e de 360 (trezentos e
sessenta) dias, limitado a data de vencimento da obrigação no exterior.
3. E permitida a
contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador,
facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no Pais,
co-responsável pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco
autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de credito ou garantidor do
pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da
empresa importadora;
f) quando se tratar de consignatário de
importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades
Portuárias - FUNDAP.
4. As situações
mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e
"e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco
vendedor da moeda estrangeira.
5. As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importação de mercadorias embarcadas no exterior a
partir de 01.04.1997 e cujas DIs tenham sido registradas ate 29.10.1999,
inclusive, devem ser celebradas conforme os prazos previstos na seção VI do
titulo 15 deste capítulo.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TITULO:
Pagamento de Importação em Reais - 13
1. As obrigações relativas
a importações sem cobertura cambial, efetuadas para pagamento em reais, devem
ser liquidadas mediante transferencias internacionais em moeda nacional, com
observância das disposições da Circular n. 2.677, de 10.04.1996.
2. Quando do registro no
SISBACEN - transação PCAM240 ou 260 - de pagamentos de importação em moeda
nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de
Importação, mediante a informação dos seguintes elementos:
a) numero da DI;
b) valor do pagamento em moeda nacional que se
vincula a DI;
c) código da moeda da DI;
d) valor do pagamento na moeda da DI;
e) numero do registro no Banco Central, quando se
tratar de importações sujeitas a registro neste Orago.
3. Tratando-se de registro
de pagamento antecipado ou a vista, devem ser informados o codigo da moeda da
fatura ou da documentação que ampara a remessa, bem como o valor do pagamento
nessa moeda.
4. Na hipótese de que
trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem ser
informados quando do registro da Declaração de Importação no SISCOMEX.
5. Os pagamentos de
importações em reais devem ser efetuados por seu valor liquido, deduzida a
parcela relativa a comissão de agente, quando retida no Pais, que deve ser
creditada diretamente ao beneficiário.
6. Estão sujeitos ao
pagamento da multa de que trata a Lei n. 9.817, de 23.08.1999, calculada e
cobrada na forma do titulo 15 deste capítulo, os importadores que efetuarem:
a) o pagamento, com atraso, de importações sem
cobertura cambial, licenciadas para pagamento em reais;
b) o pagamento em reais, de importação licenciada
para pagamento em moeda estrangeira.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TITULO:
Multa Diária sobre Operações de Câmbio - 15
SEÇÃO
I: INTRODUÇÃO
1. Nos termos da Lei n.
9.817, de 23.08.1999, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa
diária, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
a) contratar operação de câmbio fora dos prazos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
b) efetuar o pagamento, em reais, de importação
em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações
licenciadas para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação ate 180
(cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para
pagamento na respectiva Declaração de Importação.
2. Para os períodos de
incidência da multa compreendidos ate 25.09.1997, inclusive, os valores devidos
são calculados com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, na forma indicada na seção II deste titulo.
3. Para os períodos de
incidência da multa iniciados a partir de 26.09.1997, inclusive, os valores
devidos são calculados com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de
giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de inicio
destes períodos de incidência, na forma indicada na seção III deste titulo.
4. Para os periodos de
incidência da multa que abranjam simultaneamente datas anteriores e posteriores
a 26.09.1997, o
calculo e efetuado:
a) com base na seção II, para os valores devidos
ate 25.09.1997, inclusive;
b) com base na seção III, para os valores devidos
a partir de 26.09.1997, inclusive, considerando-se o dia 26.09.1997 como o dia
de inicio do período de incidência.
SEÇÃO II: CALCULO DA MULTA PARA
PERÍODOS DE INCIDÊNCIA COMPREENDIDOS ATE 25.09.1997, INCLUSIVE
5. A multa de que tratam
as alíneas "a" e "b" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do
Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais,
descontada a variação cambial ocorrida no período;
c) com aplicação da seguinte formula:
M = Vmn1 -Vmn1x 100
__________
(RLBC-VTC)
6. A multa de que trata a
alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do
Banco Central -LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês
subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicação da seguinte formula:
M = Vmn1 - Vmn1 x 100
________
RLBC
7. A multa de que trata a
alínea "d" do item 1 será calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compreensível,
sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do
Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre :
b.1 - a data
limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do
cambio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para
pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o
primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a
data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
nacional;
b.3 - a data
do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;
c) com aplicação das seguintes formulas:
c.1 - nos casos
previstos em "b.1":
M
= Vme X Tx1 X ( RLBC - 1)
____
100
c.2 - nos casos
previstos em "b.2":
M = Vmn2 X ( RLBC - 1)
____
100
c.3 - nos
casos previstos em "b.3": com utilização das formulas indicadas em
"c.1" ou "c.2", para importação licenciada para pagamento
em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
SEÇÃO
III: CALCULO DA MULTA PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA INICIADOS
A
PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:
8. A multa de que tratam
as alíneas "a" e "b" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre a data limite
do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do
pagamento em reais;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do cambio,
descontada a variação cambial ocorrida no período;
d) com aplicação da seguinte formula:
M = Vmn1 - Vmn1 x 100
_______
(RCG-VTC)
9. A multa de que trata a
alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre o primeiro dia
do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro vigente no primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto
para pagamento;
d) com aplicação da seguinte formula:
M = Vmn1 - Vmn1 x 100
____
RCG
10. Para as Declarações de
Importação registradas ate 29.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea
"d" do item 1 será calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente
compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não
liquidada;
b) pelo período compreendido entre:
b.1 - a
data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação
do cambio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para
pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o
primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a
data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda
nacional;
b.3 - a data
do pagamento da multa e cada novo período de 180 dias;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro vigente:
c.1 - na data
limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do
cambio, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no
primeiro dia útil do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação,
nas
importações
licenciadas para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes formulas:
d.1 - nos
casos previstos em "b.1":
M = Vme X Tx1 X ( RCG - 1)
____
100
d.2 - nos
casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 X ( RCG - 1)
_____
100
d.3 - nos
casos previstos em "b.3": com utilização das formulas indicadas em
"d.1" ou "d.2", para importação licenciada para pagamento
em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente. 11. Para as Declarações de Importação registradas
a partir de 30.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alínea "d"
do item 1 será calculada:
a - na
forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em
reais, do valor da importação não liquidada;
b - pelo
período compreendido entre:
b.1- o 181. dia após o primeiro dia do mês
subsequente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação e a
data do pagamento da importação, nas importações licenciadas para pagamento em
moeda estrangeira;
b.2- o primeiro dia do mês subsequente ao previsto
para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3- a data do pagamento da multa e cada novo
período de 180 dias;
c - com
base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente:
c.1- no 181. dia após o primeiro dia do mês
subsequente previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação, nas
importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2- no primeiro dia útil do mês subsequente ao
previsto para pagamento da importação, nas importações licenciadas para
pagamento em moeda nacional;
d - com
aplicação das seguintes formulas:
d.1- nos casos previstos em "b.1":
M = Vme X Tx1 X ( RCG - 1)
____
100
d.2- nos casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 X ( RCG - 1)
_____
100
d.3- nos casos previstos em "b.3": com
utilização das formulas indicadas em "d.1" ou "d.2", para
importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional,
respectivamente.
SEÇÃO
IV: VARIÁVEIS UTILIZADAS NO CALCULO DA MULTA
12. Para os efeitos das
escoes II. e III, considera-se:
M
= Valor da multa, em reais.
Vmn1
= Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item
1, Vmn1 e igual ao valor da liquidação multiplicado pela taxa de cambio do
contrato.
RLBC
= Fator de remuneração das LBC no período considerado.
RCG
= Fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
no período considerado.
VTC
= Variação da taxa de cambio de venda para a moeda da operação de cambio, no
período considerado.
Vme
= Valor em moeda estrangeira da importação.
No caso
de Declaração de Importação registrada ate 29.10.1999, inclusive: taxa de
cambio de venda para a moeda da importação vigente na data limite do prazo
estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do cambio, divulgada
pelo SISBACEN - PTAX800;
Tx1
= No caso de Declaração de Importação registrada a partir de 30.10.1999,
inclusive: taxa de cambio de venda para a moeda da importação vigente no 181.
dia após o primeiro dia do mês subsequente previsto para pagamento na
respectiva Declaração de Importação, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.
13. O fator de remuneração
das LBC (RLBC) será apurado mediante utilizacão das informações constantes da
transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data inicio da contagem do
período;
b) data-fim: primeiro dia útil anterior a data em
que ocorra o evento determinante do termino do período de contagem;
c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque
na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na ultima coluna da
linha relativa a data-início), multiplicado por 100 (cem).
14. Para os efeitos da
seção II, a variação da taxa de cambio no período será obtida pela transação
PTAX800, opaco 3, devendo ser transposto para a formula o valor constante da
coluna "variação % acumulada" correspondente a linha relativa a
data-fim.
15. O fator de remuneração
para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG) será apurado
mediante utilização das informações constantes da transação PEFI300, opaco 16,
item 4 (capital de giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte forma:
a) data para a qual deseja informações: data
inicial para a contagem do período;
b) no caso de dados inexistentes para a data
informada, utilizar a taxa do dia útil imediatamente anterior;
c) RCG: calculado de acordo com a seguinte
formula:
|
|NDU
RCG
=| 1+ TXOVER | X 100
|
______ |
|
3.000 |
onde:
TXOVER = Taxa para o capital de
giro obtida conforme indicado no caput deste item;
NDU = Numero de dias úteis
entre a data de inicio para a contagem do período e a data em que ocorra o
evento determinante do termino do período de contagem.
16. Para os efeitos da
seção III, a variação da taxa de cambio no período será obtida pela transação
PTAX800, opção 3, devendo ser transposto para a formula o valor constante da
coluna "variação % acumulada" correspondente a linha relativa a
data-fim.
SEÇÃO
V: COBRANÇA DA MULTA
17. A multa referida na
alínea "a" do item 1 será levada a debito da conta "Reservas
Bancarias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo
dia útil subsequente a liquidação do contrato de cambio, ou da vinculação a
este da correspondente Declaração de Importação.
18. A multa referida nas
alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a debito da conta
"Reservas Bancarias" do estabelecimento onde os reais tenham sido
creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subsequente a
data do credito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.
19. A multa referida na
alínea "d" do item 1 será levada a debito da conta "Reservas
Bancarias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira no segundo dia
útil subsequente a liquidação do contrato de cambio, ou poderá ser recolhida pelo
importador ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A.,
independentemente de aviso ou notificação, ate o segundo dia útil subsequente a
data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:
a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas
agencias do Banco do Brasil, instruindo o credito ao Banco Central do Brasil,
conta 02-7, agencia 3590-4;
b) do documento devera constar a indicação de tratar-se de pagamento
de multa relativa a Lei n. 9.817, de 23.08.1999, alem do nome e do n. do CGC ou
CPF do importador, e do n. da DI relativa a importação ainda não liquidada;
c) copia do referido formulário, com a autenticação do caixa, devera
ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax n. (0XX61)414-2377;
d) a prestação de informações incorretas ou
incompletas quando do pagamento da multa impedira que os valores em causa sejam
corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e,
consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
20. A multa de que trata
este titulo não será cobrada nas situações elencadas nas alíneas de
"a" a "f" do item 28.
SEÇÃO VI: CONTRATAÇÃO FORA DOS
PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
21. As operações de cambio
destinadas ao pagamento de importações a prazo de ate 360 dias e cujas
Declarações de Importação tenham sido registradas ate 29.10.1999, inclusive,
devem ser celebradas nos prazos abaixo:
a) Declarações de Importação registradas ate
17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes
critérios de antecipação:
I . anteriormente a data de registro da
correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas
ate o ultimo dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI;
II . ate o ultimo dia do sexto mês anterior ao mês
previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas a partir
de 18.03.1999, inclusive:
I . para liquidação futura, anteriormente a data de
registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam
ser pagas ate o ultimo dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI;
II . ate o ultimo dia do mês de vencimento da
obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
22. As disposições dos
incisos a.I, a.II e b.I do item anterior não se aplicam as situações elencadas
nas alíneas "a", "b", "c", "d",
"f" e "g" do item 28.
23. Na hipótese de o
esquema de pagamentos constante da DI
consignar pagamentos parcelados, as disposições do item 21 devem ser observadas
relativamente a cada parcela detalhada.
24. As importações
financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a
registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento ate o ultimo dia do 11. mês
subsequente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação
- DI que tenha sido registrada
ate 29.10.1999, inclusive:
a) Declarações de Importação registradas ate 17.03.1999, inclusive:
I . as operações de cambio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento ate o ultimo dia do
quinto mês subsequente ao
mês de registro da DI
devem ser celebradas, para
liquidação futura, anteriormente
a data de registro da DI;
II . nos demais
casos, as correspondentes
operações de cambio devem ser
celebradas ate o ultimo dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento no esquema de pagamentos do ROF.
b) Declarações
de Importação registradas a
partir de 18.03.1999, inclusive:
I . as operações
de cambio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento ate
o ultimo dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI
devem ser celebradas, para
liquidação futura, anteriormente
a data de registro da DI;
II . nos demais
casos, as correspondentes
operações de cambio devem ser
celebradas ate o vencimento da obrigação,
previsto no esquema de pagamentos do ROF.
25. Relativamente ao item
anterior, estão também sujeitos a multa
de que se trata os pagamentos em reais de financiamentos
registrados para liquidação em
moeda estrangeira, os pagamentos em atraso de parcelas de
financiamentos registradas em reais e o
não pagamento de importação ate 180
dias após o primeiro dia do mês
subsequente ao previsto para pagamento;
26. As disposições
dos dois itens anteriores
não se aplicam as situações elencadas nas alíneas "a", "c", "d", "h"
e "i" do item 28.
27. O atendimento ao
disposto nos itens 21 e 24 e verificado quando da liquidação do
contrato de cambio ou da
vinculado a este da correspondente DI, ficando o
importador sujeito ao pagamento da multa de
que trata este título, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, no caso de
descumprimento a exigência regulamentar.
SEÇÃO
VII: EXCEÇÕES PARA O CALCULO OU
COBRANÇA DA MULTA
28. As situações abaixo
descritas, conforme o caso, constituem-se
em exceção para efeito de calculo ou cobrança da multa de que trata este
titulo:
a) pagamentos
de mercadorias embarcadas
no exterior ate
o dia 31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de
importações de petróleo e
derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum Mercosul -
NCM:
-
2709.00 - Óleos brutos de
petróleo ou de minerais betuminosos
-
2710.00.1 - Naftas
-
2710.00.2 - Gasolinas
-
2710.00.3 - Querosenes
-
2710.00.41 - "Gasoleo" (Óleo
diesel)
-
2710.00.42 - "Fuel-oil"
-
2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem
aditivos
-
2711.11.00 - Gás natural
-
2711.12 - Propano
-
2711.13.00 - Butanos
-
2711.19.10 - Gás liquefeito de
petróleo (GLP)
-
2711.21.00 - Gás natural
-
2711.29.10 - Butanos;
c) pagamentos de importações efetuadas sob o
regime de drawback;
d) importações de valor inferior a US$ 10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas;
e) pagamentos
parciais de uma mesma importação,
cujos valores, somados,
sejam inferiores a
10% (dez por cento)
do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas;
f) pagamentos de importações de produtos de
consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda;
g) operações
de cambio em
pagamento de importações, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se
de importações de valor
inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dolares dosEstados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as
DIs até 28.02.1999, ou US$
80.000,00 (oitenta mil dólares
dos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999; e
II - o país
de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou
Chile, e signatário do Mecanismo
de Solução de Controvérsias da
ALADI; e
III - as operações de cambio sejam liquidadas ate o
ultimo dia do segundo mês subsequente
ao mês de registro da DI e, nos
casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do
Sistema;
h) operações
celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros
de Operações Financeiras aprovados ate o dia 01.05.1997;
i) operações do setor publico, cujas cartas de credenciamento tenham sido
emitidas ate o dia 01.05.1997.