CIRCULAR BACEN Nº 2.747, DE 25 DE MARÇO DE 1997

DOU 26/03/1997

 

Revogado pelo art. 6º da Circular Bacen nº 3.231, DOU 05/04/2004

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias

 

            A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97, e na Resolução nº 2.342, de 13/12/96, decidiu:

 

            Art. 1º- Promover alterações no regulamento instituído pela Circular nº 2.730, de 13/12/96, relativo ao pagamento das importações brasileiras, contemplando:

 

            I - a obrigatoriedade de contratação de operação de câmbio para liquidação futura, quando se tratar de importação a prazo de até 360 dias, embarcada no exterior após 31/03/97;

 

            II   - os procedimentos para cálculo e cobrança da multa instituída pela Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97.

 

            Art. 2º- Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

 

            Art. 3º- Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação  - 6

            TÍTULO: Disposições Preliminares - 1

 

            12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI sujeita o importador à multa de que trata a Medida Provisória nº 1,569, de 25/03/97, que será calculada e cobrada em conformidade com as disposições do título 15 deste Capítulo

 

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            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Contratação de Câmbio - 2

 

            3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

 

                 a)  anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

                 b)  até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

 

            4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

 

            5. As disposições do item 3 não se aplicam às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31/03/97, inclusive.

 

            6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Constatado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata  a Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo.

 

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            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Pagamento de Importações em Reais - 13

 

            6. Estão sujeitos ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97, os importadores que efetuarem, com atraso, o pagamento de importações sem cobertura cambial, licenciadas para pagamento em reais.

 

            7. O pagamento, em reais, de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira, também sujeitará o importador à multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 23/05/97.

 

            8. A multa referida nos ítens 6 e 7 deste título será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo.

 

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            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação - 15

 

            1. Nos termos da Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97, fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central, quando:

 

                 a)  contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central; 

 

                 b)  efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;

 

                 c)  efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;

 

                 d)  não efetuar o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.

 

            2. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item anterior será calculada:

 

                 a) sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;

 

                 c)  com aplicação da seguinte fórmula:

 

                     M = Vmn1 - Vmn1/(RLBC-VTC) x 100

 

            3. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:

 

                 a)  sobre o valor, em reais, do pagamento;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

 

                 c)  com aplicação da seguinte fórmula:

 

                     M = Vmn1 - Vmn1/RLBC x 100

 

            4. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:

 

                 a)  sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;

 

                 b)  com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:

 

                     I - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em  moeda estrangeira;

 

                     II - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional.

 

                 c)  com aplicação das seguintes fórmulas:

 

                     I - nos casos previstos em "b.I":

 

                     M = Vme X Tx1 X (RLBC/100 - 1)

 

                     II - nos casos previstos em "b.II":

 

                        M = Vmn2 X (RLBC/100 - 1)

 

            5. Para os efeitos dos itens 2, 3 e 4, considera-se:

 

                M = Valor da multa, em reais

 

                Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado  pela taxa de câmbio do contrato.

 

                RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado

 

                VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.

 

                Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.

 

                Tx1 = Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação, vigente na data  limite do  prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio, divulgada pelo  SISBACEN - PTAX800.

 

                Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.

 

            6. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:

 

                 a) data-início: data início da contagem do período;

 

                 b)  data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;

 

                 c)  RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).

 

            7. A variação da taxa no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, multiplicando-se por 100 (cem) a "variação % acumulada" constante da última coluna da linha relativa à data-fim.

 

            8. A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.

 

            9. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a débito da conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subseqüente à data do crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliado no exterior.

 

            10. A multa referida na alínea "d" do item 1 deverá ser recolhida pelo importador ao Banco Central, por intermédio do Banco do Brasil S/A., independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:

 

                 a)  deverá ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Modelo 0.0-7.066-1, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central, conta 02-7, agência 3590-4;

 

                 b)  do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do nome e do nº do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não liquidada;

 

                 c)  cópia da "via II - Depositante" do formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEBRA/REAFI, pelo fax nº (061)225-7992;

 

                 d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.

 

            11. A multa de que trata este Título não será cobrada:          

 

                 a)  nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31/03/97;

 

                 b)  nos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

 

                 c)  nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 d)  nas importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

 

            e)            nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas.