CIRCULAR BACEN Nº 2.747, DE 25 DE MARÇO DE 1997
Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na
Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97, e na Resolução nº 2.342, de 13/12/96,
decidiu:
Art.
1º-
Promover alterações no regulamento instituído pela Circular nº 2.730, de 13/12/96,
relativo ao pagamento das importações brasileiras, contemplando:
I - a obrigatoriedade de contratação de operação de câmbio para
liquidação futura, quando se tratar de importação a prazo de até 360 dias,
embarcada no exterior após 31/03/97;
II - os procedimentos para cálculo e cobrança da multa instituída pela
Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97.
Art.
2º- Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização
do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art.
3º-
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da
Consolidação das Normas Cambiais
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO:
Disposições Preliminares - 1
12. O não pagamento de
importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento na DI sujeita o importador à multa de que trata a Medida Provisória
nº 1,569, de 25/03/97, que será calculada e cobrada em conformidade com as
disposições do título 15 deste Capítulo
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CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO:
Contratação de Câmbio - 2
3. As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser
celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de
antecipação:
a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de
Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês
subseqüente ao mês de registro da DI;
b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
pagamento na DI, nos demais casos.
4. Na hipótese de o
esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada
parcela detalhada.
5. As disposições do item
3 não se aplicam às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas
no exterior até o dia 31/03/97, inclusive.
6.
A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada
eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da
correspondente DI. Constatado o descumprimento da exigência regulamentar, fica
o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97,
que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo.
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CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO:
Pagamento de Importações em Reais - 13
6. Estão sujeitos ao
pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25/03/97, os
importadores que efetuarem, com atraso, o pagamento de importações sem
cobertura cambial, licenciadas para pagamento em reais.
7. O pagamento, em reais,
de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira, também sujeitará
o importador à multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 23/05/97.
8.
A multa referida nos ítens 6 e 7 deste título será calculada e cobrada na forma
do título 15 deste Capítulo.
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CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO:
Multa Diária sobre Operações de Importação - 15
1. Nos termos da Medida
Provisória nº 1.569, de 25/03/97, fica o importador nacional sujeito ao
pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central, quando:
a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo
Banco Central;
b) efetuar o pagamento, em reais, de importação
em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para
pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação até 180
dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na
respectiva Declaração de Importação.
2. A multa de que tratam
as alíneas "a" e "b" do item anterior será calculada:
a) sobre o valor, em
reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do
Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do
prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva
contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida
no período;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 -
Vmn1/(RLBC-VTC) x 100
3. A multa de que trata a
alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC,
durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 - Vmn1/RLBC
x 100
4.
A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:
a) sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não
liquidada;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre:
I - a data limite do prazo
estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio e a data do
pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
II - o primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da
multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional.
c) com aplicação das seguintes fórmulas:
I - nos casos previstos em "b.I":
M
= Vme X Tx1 X (RLBC/100 - 1)
II - nos casos previstos em "b.II":
M = Vmn2 X (RLBC/100 - 1)
5.
Para os efeitos dos itens 2, 3 e 4, considera-se:
M = Valor da multa, em
reais
Vmn1 = Valor do pagamento
em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item 1, Vmn1 é igual ao
valor da liquidação multiplicado pela
taxa de câmbio do contrato.
RLBC = Fator de
remuneração das LBC no período considerado
VTC = Variação da taxa de
câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.
Vme = Valor em moeda
estrangeira da importação.
Tx1 = Taxa de câmbio de
venda para a moeda da importação, vigente na data limite do prazo
estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda
nacional da importação.
6. O fator de remuneração
das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da
transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data
início da contagem do período;
b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em
que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;
c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha
da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à
data-início), multiplicado por 100 (cem).
7.
A variação da taxa no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3,
multiplicando-se por 100 (cem) a "variação % acumulada" constante da
última coluna da linha relativa à data-fim.
8.
A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da
conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contrato de
câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.
9.
A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será
levada a débito da conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento
onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo
dia útil subseqüente à data do crédito dos correspondentes valores em conta de
domiciliado no exterior.
10.
A multa referida na alínea "d" do item 1 deverá ser recolhida pelo
importador ao Banco Central, por intermédio do Banco do Brasil S/A.,
independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subseqüente à
data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:
a) deverá ser utilizado o formulário "Recibo
de Depósito", Modelo 0.0-7.066-1, disponível nas agências do Banco do
Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central, conta 02-7, agência 3590-4;
b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de
pagamento de multa relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do nome e do nº
do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não
liquidada;
c) cópia da "via II - Depositante" do formulário, com a
autenticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEBRA/REAFI, pelo fax nº
(061)225-7992;
d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente
apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, consequentemente, que seja
baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
11. A multa de que trata
este Título não será cobrada:
a) nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31/03/97;
b) nos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
c) nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de
drawback;
d) nas importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
e) nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas.