CIRCULAR BACEN Nº 2.876, DE 17 DE MARÇO DE 1999

DOU 19/03/1999

(Republicada por ter saída com incorreção,

no original D.O.U. nº 52-E, Seção 1, de 18-3-99, pág.8.)

Revogado pelo art. 6º da Circular BACEN nº 3.231, DOU 05/04/2004

 

            Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

 

            A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.03.99, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

 

            Art. 1º Determinar que para as Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive, as operações de câmbio em pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

 

            I - para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação-DI, nas importações que  devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

            II - até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

 

            Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações de câmbio em pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação, nos casos de importações financiadas por prazos superiores a 360 dias.

 

            Art. 3º  Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

 

            Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

 

            ALTERAÇÕES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO : Importação - 6

            TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2

            –––––––––––––––––––––––––––––––

 

            1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

 

            2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias,  limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

 

            3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

 

                 a)  Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

 

                     I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

                     II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

 

                 b)  Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive:

 

                     I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam  ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

                     II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

 

            4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

 

            5. As disposições do item "3.a. I e II" e "3.b. I" não se aplicam :

 

                 a)  às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;

 

                 b)  às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

                     I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em  outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.99, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu  equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.99 ;

 

                     II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

 

                     III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

 

                 c)  às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

                     -                     2709.00           - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

                     -                     2710.00.1         - Naftas

                     -                     2710.00.2         - Gasolinas

                     -                     2710.00.3         - Querosenes

                     -                     2710.00.41       - "Gasóleo" (Óleo diesel)

                     -                     2710.00.42       - "Fuel-oil"

                     -                     2710.00.61       - Óleos lubrificantes sem aditivos

                     -                     2711.11.00       - Gás natural

                     -                     2711.12           - Propano

                     -                     2711.13.00       - Butanos

                     -                     2711.19.10       - Gás liquefeito de petróleo (GLP)

                     -                     2711.21.00       - Gás natural

                     -                     2711.29.10       - Butanos;

 

                 d)  às importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 e)  às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

                 f)  aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

            6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.

 

            7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :

 

                 a)  alteração da denominação social do importador;

 

                 b)  concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

 

                 c)  inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

 

                 d) por decisão judicial;

 

                 e)  fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

 

                 f)  quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.

 

            8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco  vendedor da moeda estrangeira.

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO : Importação - 6

            TÍTULO : Outras Disposições - 16

            ––––––––––––––––––

 

            1. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI:

 

                 a)  Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive:

 

                     I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subseqüente ao  mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

                     II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao  mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.

 

                 b)  Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive:

 

                     I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

 

                     II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.

 

            2. O descumprimento do disposto no item anterior sujeita o importador ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do Título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência regulamentar.

 

            3. Estão ainda sujeitos à multa de que se trata:

 

                 a)  os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, bem como os pagamentos em  atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais;

 

                 b) o não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.

 

            4. As disposições dos itens 1,2 e 3 precedentes não se aplicam:

 

                 a)  às operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou ROFs aprovados até o dia 01.05.97;

 

                 b)  às operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.97;

 

                 c)  às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;

 

                 d)  às importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 e)  às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.