CIRCULAR BACEN Nº 2.876, DE 17 DE MARÇO DE 1999
DOU 19/03/1999
(Republicada por ter saída com incorreção,
no original D.O.U. nº 52-E, Seção 1, de 18-3-99, pág.8.)
Revogado
pelo art. 6º da Circular BACEN nº 3.231, DOU 05/04/2004
Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
17.03.99, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96, do Conselho
Monetário Nacional, decidiu:
Art.
1º Determinar que para as Declarações
de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive, as operações de
câmbio em pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias devem
ser celebradas:
I - para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da correspondente Declaração de Importação-DI, nas importações
que devam ser pagas até o último dia do
segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II - até o último dia do mês de vencimento da
obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
Art.
2º O
disposto no artigo anterior aplica-se também às operações de câmbio em pagamento
de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao mês
de registro da correspondente Declaração de Importação, nos casos de importações
financiadas por prazos superiores a 360 dias.
Art.
3º Divulgar as folhas anexas,
necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.
Art.
4º Esta Circular entra em vigor
na data de sua publicação.
ANEXO
ALTERAÇÕES DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO :
Importação - 6
TÍTULO :
Contratação de Câmbio - 2
–––––––––––––––––––––––––––––––
1.
As
operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras,
inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até
360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.
2.
O prazo
máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360
(trezentos e sessenta) dias, limitado à
data de vencimento da obrigação no exterior.
3. As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser
celebradas:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive: para
liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente
à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações
que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de
registro da DI;
II. até
o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos
demais casos.
b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99,
inclusive:
I. para
liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente
Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de
registro da DI;
II. até
o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação,
nos demais casos.
4. Na hipótese de o
esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada
parcela detalhada.
5.
As
disposições do item "3.a. I e II" e "3.b. I" não se aplicam
:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no
exterior até o dia 31.03.97, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no
exterior até 30.06.99, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - tratem-se de importações
de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, para
as DIs registradas até 28.02.99, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.99 ;
II - o país de origem das
mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do
Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;
III - as
operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos
cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR),
efetuados ao amparo do Sistema;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes
itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de
minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
f) aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar
básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.
6.
A
verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente,
quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI.
Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador
sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de
11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo,
sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do
descumprimento da exigência.
7.
É
permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do
câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da
importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da
importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo
Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.
8.
As
situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e
"e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o
banco vendedor da moeda estrangeira.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO
: Importação - 6
TÍTULO
: Outras Disposições - 16
––––––––––––––––––
1. Às importações
financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a
registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando
se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subseqüente ao
mês de registro da correspondente Declaração de Importação - DI:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive:
I. as operações de câmbio
destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto
mês subseqüente ao mês de registro da
DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da DI;
II. nos demais
casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último
dia do sexto mês anterior ao mês
previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.
b) Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99,
inclusive:
I. as
operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o
último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ser
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as
correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da
obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
2. O descumprimento do
disposto no item anterior sujeita o importador ao pagamento da multa de que
trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e
cobrada na forma do Título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções
administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência
regulamentar.
3.
Estão
ainda sujeitos à multa de que se trata:
a) os pagamentos em reais de financiamentos registrados para
liquidação em moeda estrangeira, bem como os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos
registradas em reais;
b) o não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias
após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento.
4.
As
disposições dos itens 1,2 e 3 precedentes não se aplicam:
a) às operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou
ROFs aprovados até o dia 01.05.97;
b) às operações do setor público, cujas cartas de
credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.97;
c) às operações de câmbio em pagamento de
importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;
d) às importações efetuadas sob o regime de
drawback;
e) às importações de valor inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas.