CIRCULAR BACEN Nº
2.864, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999
Altera o regulamento que rege o
pagamento das importacoes brasileiras a prazo de ate 360 dias.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessao realizada em
24.02.99, com base no disposto na Resolucao n. 2.342, de 13.12.96,
D
E C I D I U:
Art.
1. Alterar para
30.06.99 a data de que trata o art. 1. da Circular n. 2.749, de 03.04.97.
Art.
2. Elevar para
USÜ 80.000,00 (oitenta mil dolares dos Estados Unidos)ou seu equivalente em
outras moedas o valor referido no inciso I do art. 1. da Circular n. 2.749,
de 03.04.97.
Paragrafo
unico. O valor mencionado no "caput" deste artigo passa a ser
considerado para as declaracoes de importacao (DIs) registradas a partir de
01.03.99.
Art.3.
Divulgar as folhas anexas, necessarias a atualizacao
do capitulo 6 da Consolidacao das Normas Cambiais-CNC.
Art.
4. Esta Circular
entra em vigor na data de sua publicacao.
Obs.: As folhas alteradas
da CNC serao distribuidas aos assinantes. Publica-se, a seguir, o titulo
alterado do manual.
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO:Importacao - 6
TITULO: Contratacao de Cambio - 2
–––––––––––––––––––––––––––––
1. As operacoes de cambio
destinadas ao pagamento de importacoes brasileiras, inclusive as relativas a
parcelas de principal de importacoes financiadas ate 360 dias, podem ser
celebradas para liquidacao pronta ou futura.
2. O prazo maximo admitido
entre a contratacao e a liquidacao das operacoes e de 360 (trezentos e
sessenta) dias, limitado a data de vencimento da obrigacao no exterior.
3. As operacoes de cambio
destinadas ao pagamento de importacoes a prazo de ate 360 dias devem ser
celebradas para liquidacao futura, observados os seguintes criterios de
antecipacao:
a) anteriormente a data de registro da
correspondente Declaracao de Importacao, nas importacoes que devam ser pagas
ate o ultimo dia do quinto mes subsequente ao mes de registro da DI;
b) ate o ultimo dia do sexto mes anterior ao mes
previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
4.
Na hipotese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos
parcelados, as disposicoes do item precedente devem ser observadas
relativamente a cada parcela detalhada.
5.
As
disposicoes do item 3 nao se aplicam :
a) as operacoes de
cambio em pagamento de importacoes embarcadas no exterior ate o dia 31.03.97,
inclusive;
b) as operacoes de cambio em pagamento de importacoes embarcadas no
exterior ate 30.06.99, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as
seguintes condicoes:
I - tratem-se de importacoes
de valor inferior a USÜ 40.000,00 (quarenta mil dolares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas ate 28.02.99, ou USÜ
80.000,00 (oitenta mil dolares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, para as DIs registradas a partir de 1.03.99 ;
II - o pais de origem das
mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolivia ou Chile, e signatario do
Mecanismo de Solucao de Controversias da ALADI;
III - as operacoes de cambio
sejam liquidadas ate o ultimo dia do segundo mes subsequente ao mes de registro
da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursaveis sob o Convenio de
Pagamentos e Creditos Reciprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do
Sistema;
c) as importacoes de petroleo e derivados,
classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
-
2709.00 - Oleos brutos de petroleo ou de
minerais betuminosos
-
2710.00.1 - Naftas
-
2710.00.2 - Gasolinas
-
2710.00.3 - Querosenes
-
2710.00.41 - "Gasoleo" (Oleo
diesel)
-
2710.00.42 - "Fuel-oil"
-
2710.00.61 - Oleos lubrificantes sem
aditivos
-
2711.11.00 - Gas natural
-
2711.12 - Propano
-
2711.13.00 - Butanos
-
2711.19.10 - Gas liquefeito de petroleo
(GLP)
-
2711.21.00 - Gas natural
-
2711.29.10 - Butanos;
d) as importacoes efetuadas sob o regime de drawback;
e) as importacoes de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil
dolares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
f) aos pagamentos de importacoes de produtos de consumo alimentar
basico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.
6.
A
verificacao do atendimento ao disposto no item 3 sera efetuada eletronicamente,
quando da liquidacao do contrato ou da vinculacao a este da correspondente DI.
Verificado o descumprimento da exigencia regulamentar, fica o importador
sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisoria n. 1.569, de
25.03.97, que sera calculada e cobrada na forma do titulo 15 deste Capitulo,
sem prejuizo de outras sancoes administrativas que se recomendem em funcao do
descumprimento da exigencia.
7.
E
permitida a contratacao de cambio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaracao de Importacao, nas seguintes situacoes :
a) alteracao da denominacao social do importador;
b) concordata ou falencia do importador, facultada a contratacao do
cambio pelo garantidor, estabelecido no Pais, co-responsavel pelo pagamento da
importacao;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em
cambio, instituidor de carta de credito ou garantidor do pagamento da
importacao;
d) por decisao judicial;
e) fusao, cisao, sucessao ou incorporacao da
empresa importadora;
f) quando se tratar de consignatario de
importacao beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades
Portuarias - FUNDAP.
8.
As situacoes mencionadas nas alineas "a", "b",
"d" e "e" do item precedente devem ser objeto de
comprovacao perante o banco vendedor da moeda estrangeira.
––––––––
Obs.: retransmitida por ter
saido com incorrecoes no titulo alterado.