CIRCULAR BACEN Nº 2.864, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

DOU 26/02/1999

 

Revogado pelo art. 6º da Circular BACEN nº 3.231, DOU 05/04/2004

            Altera o regulamento que rege o pagamento das importacoes brasileiras a prazo de ate 360 dias.

 

            A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessao realizada em 24.02.99, com base no disposto na Resolucao n. 2.342, de 13.12.96,

 

            D E C I D I U:

 

            Art. 1.  Alterar para 30.06.99 a data de que trata o art. 1. da Circular n. 2.749, de 03.04.97.

 

            Art. 2.  Elevar para USÜ 80.000,00 (oitenta mil dolares dos Estados Unidos)ou seu equivalente em outras moedas o valor referido no inciso I do art. 1. da Circular n. 2.749, de 03.04.97.

 

            Paragrafo unico. O valor mencionado no "caput" deste artigo passa a ser considerado para as declaracoes de importacao (DIs) registradas a partir de 01.03.99.

 

            Art.3. Divulgar as folhas anexas, necessarias a atualizacao do capitulo 6 da Consolidacao das Normas Cambiais-CNC.

 

            Art. 4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicacao.

 

 

            Obs.: As folhas alteradas da CNC serao distribuidas aos assinantes. Publica-se, a seguir, o titulo alterado do manual.

 

             CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS

             CAPITULO:Importacao - 6

             TITULO: Contratacao de Cambio - 2

            –––––––––––––––––––––––––––––

 

            1. As operacoes de cambio destinadas ao pagamento de importacoes brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importacoes financiadas ate 360 dias, podem ser celebradas para liquidacao pronta ou futura.

 

            2. O prazo maximo admitido entre a contratacao e a liquidacao das operacoes e de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado a data de vencimento da obrigacao no exterior.

 

            3. As operacoes de cambio destinadas ao pagamento de importacoes a prazo de ate 360 dias devem ser celebradas para liquidacao futura, observados os seguintes criterios de antecipacao:

 

                 a)  anteriormente a data de registro da correspondente Declaracao de Importacao, nas importacoes que devam ser pagas ate o ultimo dia do quinto mes subsequente ao mes de registro da DI;

 

                 b)  ate o ultimo dia do sexto mes anterior ao mes previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

 

            4. Na hipotese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposicoes do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

 

            5. As disposicoes do item 3 nao se aplicam :

 

 

                  a)  as operacoes de cambio em pagamento de importacoes embarcadas no exterior ate o dia 31.03.97, inclusive;

 

                 b)  as operacoes de cambio em pagamento de importacoes embarcadas no exterior ate 30.06.99, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condicoes:

 

                  I  - tratem-se de importacoes de valor inferior a USÜ 40.000,00 (quarenta mil dolares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas ate 28.02.99, ou USÜ 80.000,00 (oitenta mil dolares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 1.03.99 ;

 

                  II - o pais de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolivia ou Chile, e signatario do Mecanismo de Solucao de Controversias da ALADI;

 

                  III - as operacoes de cambio sejam liquidadas ate o ultimo dia do segundo mes subsequente ao mes de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursaveis sob o Convenio de Pagamentos e Creditos Reciprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

 

                 c)   as importacoes de petroleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

                        - 2709.00 - Oleos brutos de petroleo ou de minerais betuminosos

                        - 2710.00.1 - Naftas

                        - 2710.00.2 - Gasolinas

                        - 2710.00.3 - Querosenes

                        - 2710.00.41 - "Gasoleo" (Oleo diesel)

                        - 2710.00.42 - "Fuel-oil"

                        - 2710.00.61 - Oleos lubrificantes sem aditivos

                        - 2711.11.00 - Gas natural

                        - 2711.12 - Propano

                        - 2711.13.00 - Butanos

                        - 2711.19.10 - Gas liquefeito de petroleo (GLP)

                        - 2711.21.00 - Gas natural

                        - 2711.29.10 - Butanos;

 

                 d)  as importacoes efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 e)  as importacoes de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dolares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

 

                 f)  aos pagamentos de importacoes de produtos de consumo alimentar basico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

            6. A verificacao do atendimento ao disposto no item 3 sera efetuada eletronicamente, quando da liquidacao do contrato ou da vinculacao a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigencia regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisoria n. 1.569, de 25.03.97, que sera calculada e cobrada na forma do titulo 15 deste Capitulo, sem prejuizo de outras sancoes administrativas que se recomendem em funcao do descumprimento da exigencia.

 

            7. E permitida a contratacao de cambio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaracao de Importacao, nas seguintes situacoes :

 

                 a)  alteracao da denominacao social do importador;

 

                 b)  concordata ou falencia do importador, facultada a contratacao do cambio pelo garantidor, estabelecido no Pais, co-responsavel pelo pagamento da importacao;

 

                 c)  inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em cambio, instituidor de carta de credito ou garantidor do pagamento da importacao;

 

                 d)  por decisao judicial;

 

                 e)  fusao, cisao, sucessao ou incorporacao da empresa importadora;

 

                 f)  quando se tratar de consignatario de importacao beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuarias - FUNDAP.

 

            8. As situacoes mencionadas nas alineas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovacao perante o banco vendedor da moeda estrangeira.

 

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 Obs.: retransmitida por ter saido com incorrecoes no titulo alterado.