CIRCULAR BCB Nº 2.898, DE 23 DE JUNHO DE 1999
Altera o regulamento que rege o pagamento das
importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23
de junho de 1999, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13 de dezembro
de 1996, decidiu:
Art.
1º Alterar para 29 de outubro
de 1999 a data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749, de 3 de abril
de 1997.
Art.
2º Divulgar as folhas anexas,
necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais
- CNC.
Art.
3º Esta Circular entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ALTERAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO:
Importação - 6
TÍTULO:
Contratação de Câmbio - 2
1. As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a
parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser
celebradas para liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo
admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e
sessenta) dias, limitando à data de vencimento da obrigação no exterior.
3. As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser
celebradas:
a) Declaração de Importação registradas até
17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes
critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da
correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas
até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês
previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declaração de Importação regsitradas a partir
de 18.03.1999, inclusive:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam
ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da
obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.
4. Na hipótese de o
esquema de pagamentos constantes da DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições do item precedentes devem ser observadas relativamente a cada
parcela detalhada.
5. As disposições do item
"3.a. I e II" e "3.b. I" não se aplicam:
a) às operações de câmbio em pagamento de
importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de
importações embarcadas no exterior até 29.10.1999, inclusive, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se
de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas
até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de
01.03.1999;
II - o país
de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e
signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;
III - as
operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos
cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR),
efetuados ao amparo do Sistema;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas
nos sguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCN:
-
2709.00 - Óleos brutos de
petróleo ou de minerais betuminosos
-
2710.00.1 - Naftas
-
2710.00.2 - Gasolinas
-
2710.00.3 - Querosenes
-
2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo
diesel)
-
2710.00.42 - "Fuel-oil"
-
2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem
aditivos
-
2711.11.00 - Gás natural
-
2711.12 - Propano
-
2711.13.00 - Butanos
-
2711.19.10 - Gás liquefeitos de
petróleo (GLP)
-
2711.21.00 - Gás natural
-
2711.29.10 - Butanos;
d) às importações efetuadas sob o regime de
drawback;
e) às importações de valor inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
f) aos pagamentos de importações de produtos de
consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.
6. A verificação do
atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da
liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado
o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao
pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-28, de 02.06.1999,
que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo
de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento
da exigência.
7. É permitida a
contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declarção de Importação, nas seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador,
facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País,
co-responsável pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o o banco
autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do
pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da
empresa importadora;
f) quando se tratar de consignatário de importação
beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias -
FUNDAP.
8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.