CIRCULAR BCB Nº 2.898, DE 23 DE JUNHO DE 1999

DOU 25/06/1999

 

Revogado pelo art. 6º da Circular BACEN nº 3.231, DOU 05/04/2004

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

 

            A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de junho de 1999, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13 de dezembro de 1996, decidiu:

 

            Art. 1º Alterar para 29 de outubro de 1999 a data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749, de 3 de abril de 1997.

 

            Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

 

            Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANEXO

ALTERAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

 

            CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

            CAPÍTULO: Importação - 6

            TÍTULO: Contratação de Câmbio - 2

 

            1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

 

            2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitando à data de vencimento da obrigação no exterior.

 

            3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

 

                 a)  Declaração de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

 

                    I. anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

                    II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

 

                 b)  Declaração de Importação regsitradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

 

                    I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI;

 

                     II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

 

            4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constantes da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedentes devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

 

            5. As disposições do item "3.a. I e II" e "3.b. I" não se aplicam:

 

                 a)  às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;

 

                 b)  às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 29.10.1999, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

                    I - tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.1999;

 

                    II - o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

 

                    III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

 

                 c)  às importações de petróleo e derivados, classificadas nos sguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCN:

 

                     - 2709.00          - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

                     - 2710.00.1       - Naftas

                     - 2710.00.2       - Gasolinas

                     - 2710.00.3       - Querosenes

                     - 2710.00.41     - "Gasóleo" (Óleo diesel)

                     - 2710.00.42     - "Fuel-oil"

                     - 2710.00.61     - Óleos lubrificantes sem aditivos

                     - 2711.11.00     - Gás natural

                     - 2711.12          - Propano

                     - 2711.13.00     - Butanos

                     - 2711.19.10     - Gás liquefeitos de petróleo (GLP)

                     - 2711.21.00     - Gás natural

                     - 2711.29.10     - Butanos;

 

                 d)  às importações efetuadas sob o regime de drawback;

 

                 e)  às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em  outras moedas;

 

                 f)  aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da  Fazenda.

 

            6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-28, de 02.06.1999, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.

 

            7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declarção de Importação, nas seguintes situações:

 

                 a)  alteração da denominação social do importador;

 

                 b)  concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

 

                 c)  inadimplemento do importador com o o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

 

                 d)  por decisão judicial;

 

                 e)  fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

 

                 f)  quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - FUNDAP.

 

            8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.