RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, DE 04 DE MARÇO DE 2004
DOU 05/03/2004
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 19 de fevereiro
de 2004, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso
IX do art. 2º, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e os art.1º,
3º
e 8º,
do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Comitê de Financiamento
e Garantia das Exportações - COFIG, com a atribuição de decidir sobre as
seguintes questões relativas à aplicação de recursos orçamentários da União,
consignadas ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e ao Fundo de
Garantia à Exportação - FGE:
I - submeter ao
Conselho de Ministros da CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios
para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de
garantia da União;
II - submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX proposta relativa
aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites
para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de
crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas
pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB - Brasil Resseguros S.A., na qualidade de
agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE,
respectivamente;
V - definir
parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações
e de prestação de garantia da União;
VI - decidir
sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX e de
concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam os
limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;
VII - decidir sobre
pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos às
exportações de serviços, navios ou aeronaves;
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação
de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias
concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado
do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania
política;
IX - definir
os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela
União;
X - decidir
sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de
liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o
seu regimento interno;
XII - exercer outras
atribuições definidas pelo Conselho de Ministros da CAMEX.
Art. 2º O COFIG será composto pelos
seguintes representantes titulares e suplentes, dos órgãos abaixo indicados:
I - Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 111, DOU 24/11/2016)
Fernando de Magalhães Furlan – Secretário-Executivo - Titular; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 111, DOU
24/11/2016)
Giuliana Magalhães Rigoni Grabois – Suplente (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 79, DOU 28/09/2016)
Daniel
Anselmo Marechal - Suplente (Alterado pelo art. 1º da
Resolução Camex nº 29, DOU 03/05/2018)
Luis Antônio Balduíno
Carneiro – Titular. (Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 3, DOU 27/01/2015)
Guilherme Laux – Suplente (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 3, DOU 27/01/2015)
III - Ministério
das Relações Exteriores; (Alterado pelo art 1º, da Resolução
CAMEX nº 119, DOU 18/12/2015)
Embaixador Sergio Luiz Canaes – Titular (Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 115, DOU 25/11/2015)
Embaixador Paulo Estivallet de Mesquita
– Suplente
Ministro
Rodrigo de Azeredo Santos – Suplente (Incluído pelo art 1º, da Resolução
CAMEX nº 119, DOU 18/12/2015)
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 87, DOU 13/11/2017)
Lytha Battiston Spíndola
- Titular (Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 53, DOU 18/07/2011)
Gabriel Ferraz Aidar - Suplente (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 24, DOU 14/04/2014)
Evaldo da
Silva Júnior - Titular (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 87, DOU
13/11/2017)
Jonathas
de Alencar Moreira - Suplente (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 87, DOU
13/11/2017)
Rodrigo
Alex Goessel da Matta - Suplente (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 29, DOU 03/05/2018)
V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 79, DOU
28/09/2016)
Jorge Saba Arbache
Filho – Titular (Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 61, DOU 24/06/2016)
Renato Coelho Baumann das Neves – Suplente(Alterado
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 79, DOU 28/09/2016)
VI - Casa Civil da
Presidência da República;(Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 79, DOU 28/09/2016)
Leonardo Alves Rangel – Titular (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 79, DOU 28/09/2016)
Vinicius Teixeira Sucena - Suplente (Alterado pelo art. 1º
da Resolução Camex nº 14, DOU 28/02/2013)
VII - Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 37, DOU
04/07/2008)
Marcelo Barbosa Saintive – Titular (Alterado pero art. 1º
da Resolução Camex nº 73, DOU 23/07/2015)
Marcus Pereira Aucélio – Suplente. (Alterado pero art. 1º da Resolução
Camex nº 73, DOU 23/07/2015)
José Carlos
Cavalcanti de Araújo Filho – Suplente (Alterado pelo art 1º da Resolução Camex
nº 65, DOU 15/08/2014)
§ 1º O COFIG será presidido pelo
representante titular do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e a sua Secretaria Executiva será exercida pelo representante titular
do Ministério da Fazenda.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos o
Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
§ 3º O Banco do Brasil S.A., o BNDES -
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o IRB - Brasil Resseguros
S.A. e a SBCE - Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação indicarão, ao
Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente de cada um desses
órgãos, para participarem das reuniões deste colegiado, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do COFIG poderá
convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros
representantes de órgãos da Administração Pública Federal.
Art.3º O COFIG reunir-se-á pelo menos uma
vez a cada mês, ou sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões do COFIG serão
realizadas com a presença de pelo menos 5 (cinco) dos membros referidos no caput
do Art.2º, entre os quais, necessariamente, o
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior ou, na sua ausência, o representante titular do Ministério da Fazenda.
§ 2º Na ausência dos titulares de que trata o § 2º do Art.2º, os respectivos suplentes os substituirão,
com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 1º do mesmo Artigo.
§ 3º Os membros do COFIG não farão jus
a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.
Art.4º O Conselho de Ministros da CAMEX
definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira
e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
§ 1º As decisões e deliberações do
COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu
Presidente, aos órgãos de que trata o § 3º do Art.2º,
para as necessárias providências operacionais.
§ 2º Compete ao Presidente do COFIG a deliberação
sobre o encaminhamento de matérias para exame do Conselho de Ministros da
CAMEX.
Art.5º O COFIG deverá encaminhar ao
Conselho de Ministros da CAMEX relatório trimestral contendo informações sobre
a posição dos financiamentos concedidos ao exterior pelo PROEX e Fundo de
Garantia à Exportação - FGE, discriminando por país: as entidades tomadoras; as
garantias apresentadas; o valor das operações; o cronograma de desembolso; o
valor financiado; os limites e as condições aplicáveis, os valores autorizados
e os já comprometidos; a situação de adimplência ou de inadimplência dos
tomadores; as providências em curso para sanar as inadimplências, as demandas
de recursos, as solicitações examinadas, as operações aprovadas e as
contratadas; e os exportadores brasileiros.
Art.6º O regimento interno do COFIG
deverá ser encaminhado para aprovação do Conselho de Ministros da CAMEX dentro
de sessenta dias.
Art.7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara