PORTARIA SECEX Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 06/10/2008

 

Revogado pelo art. 233 da Portaria Secex nº 25, DOU 28/11/2008

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando os termos das Resoluções CAMEX nº 55 e 56, de 11 de setembro de 2008, publicadas no D.O.U. de 12 de setembro de 2008, resolve:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso V do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"V - Resolução CAMEX nº 35, de 26 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 12 de junho de 2008, e Resolução CAMEX nº 55, de 11 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2008:

 

 

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.21.10

Óleos de amêndoa de palma

2%

72.500 toneladas

De 01/08/2008

a 01/08/2009

 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria;

 

b) o exame das licenças de importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."(NR)

 

Art. 2º Ficam excluídos os incisos VII e XIII do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.

 

Art. 3º Fica alterada a redação do caput e da tabela do inciso XII do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

 

"XII - Resolução CAMEX nº 56, de 11 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2008:

 

CODIGO

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7225.40.90

Outros

Ex 002 - Chapas de aço ao cromo-molibdênio com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de 3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90 mm, e com limite de resistência mínima de 415MPa.

2%

1.500 toneladas

De 12/09/2008 a 12/09/2009

7225.99.90

Outros

Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço ao cromo-molibdênio (com limite de resistência mínima de 415MPa), unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras totais variando de 5 a 90mm

2%

2.500 toneladas

De 12/09/2008 a 12/09/2009

 

a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria;

 

b) o exame das licenças de importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

c) o DECEX avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e informações considerados necessários;

 

d) o importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na Resolução correspondente;

 

e) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

f) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

g) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."(NR)

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias SECEX nº 9, de 6 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2008, Seção I, p. 72; nº 11, de 1 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 3 de julho de 2008, Seção I, p. 83; nº 15, de 25 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2008, Seção I, p. 85; o artigo 3º da Portaria SECEX nº 6, de 5 de maio de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 2008, Seção I, p. 83; o artigo 2º da Portaria SECEX nº 10, de 17 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2008, Seção I, p. 95; os artigos 5º e da Portaria SECEX nº 18, de 1 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2008, Seção I, p. 76.