PORTARIA SECEX
Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no
art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, considerando
os termos das Resoluções CAMEX nº 55 e 56, de 11 de setembro de 2008,
publicadas no D.O.U. de 12 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica
alterada a redação do inciso V do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36,
de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"V - Resolução CAMEX nº 35, de 26 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 12 de
junho de 2008, e Resolução CAMEX nº 55, de 11 de setembro de 2008, publicada no
D.O.U. de 12 de setembro de 2008:
|
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
Óleos de amêndoa de palma |
2% |
72.500
toneladas |
De
01/08/2008 a
01/08/2009 |
a) A importação do produto está
sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria;
b) o exame
das licenças de importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
d) Após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a
apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada; e
e) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das
importações em lide."(NR)
Art. 2º Ficam
excluídos os incisos VII e XIII do Anexo "A" da Portaria SECEX nº 36,
de 22 de novembro de 2007.
Art. 3º Fica
alterada a redação do caput e da tabela do inciso XII do Anexo "A" da
Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:
"XII
- Resolução CAMEX nº 56, de 11 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 12
de setembro de 2008:
CODIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7225.40.90 |
Outros Ex 002 - Chapas de aço ao
cromo-molibdênio com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de
3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90 mm, e com limite de resistência mínima
de 415MPa. |
2% |
1.500
toneladas |
De
12/09/2008 a 12/09/2009 |
7225.99.90 |
Outros Ex 001 - Chapas de aço
co-laminadas compostas por uma chapa de aço ao cromo-molibdênio (com limite
de resistência mínima de 415MPa), unida integral e continuamente a uma chapa
de aço inoxidável, com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos
variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras totais variando de 5 a 90mm |
2% |
2.500
toneladas |
De
12/09/2008 a 12/09/2009 |
a) A importação do produto está sujeita a
licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria;
b) o exame
das licenças de importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) o DECEX
avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios
de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e
informações considerados necessários;
d) o
importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na Resolução
correspondente;
e) Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido;
f) Após atingida a quantidade
máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia
do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI)
correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e
g) Caso
seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide."(NR)
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Portarias SECEX nº 9, de 6 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 9 de junho
de 2008, Seção I, p. 72; nº 11, de 1 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 3
de julho de 2008, Seção I, p. 83; nº 15, de 25 de julho de 2008, publicada no
D.O.U. de 29 de julho de 2008, Seção I, p. 85; o artigo 3º da Portaria SECEX nº
6, de 5 de maio de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de maio de 2008, Seção I, p.
83; o artigo 2º da Portaria SECEX nº 10, de 17 de junho de 2008, publicada no
D.O.U. de 19 de junho de 2008, Seção I, p. 95; os artigos 5º e 6º da Portaria
SECEX nº 18, de 1 de setembro de 2008, publicada no D.O.U. de 3 de setembro de
2008, Seção I, p. 76.