PORTARIA SECEX Nº 6, DE 5 DE MAIO DE
2008
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de
2007, resolve:
Art. 1º Fica alterado o caput do item I no
Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro
de 2007, como segue:
"I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U em 21 de maio de 2007, e Resolução CAMEX nº 19, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas
(sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
60.000 toneladas |
21/05/2007 a 20/05/2008 |
80.000 toneladas |
16/04/2008 a 15/04/2009 |
(NR)
Art. 2º Fica incluído o item XI no Anexo
"A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de
2007, como segue:
"XI - Resolução CAMEX nº 18, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
7225.40.90 |
Chapas de aço ao níquel, com um teor de níquel igual ou
superior a 8%, em peso, com espessura nominal não inferior a 13,3 mm |
2% |
375 toneladas |
16/04/2008 a 15/04/2009 |
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
b) O DECEX realizará o exame das Licenças de
Importação (LI) por ordem de registro no SISCOMEX;
c) O importador deverá fazer constar na LI a
seguinte descrição conforme consta na Resolução correspondente;
d) Será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 10% (dez por cento) da cota global do produto, podendo cada
importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja
inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
e) Após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s)
concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de
Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
f) Caso seja constatado o esgotamento da
cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em
lide."
Art. 3º Revogada pelo art. 4º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
WELBER BARRAL