PORTARIA SECEX Nº 9,
DE 30 DE MAIO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto
nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º
Fica incluído o
item I no Anexo A (Cota de Abastecimento) da Portaria SECEX nº 35/2006
para a seguinte redação:
"I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de
2007, publicada no D.O.U em 21 de maio de 2007:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
60.000 toneladas |
de 21 de maio de 2007 a 20 de maio de (12 meses) |
a) a
distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para
emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será efetuada de acordo com
a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em
relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre
maio de 2006 e abril de 2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no
período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
total;
b) a
quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para
atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar
importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por
cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado.
Na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das
Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a
cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
c)
novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva
técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação
de cópia das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de
Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 140 (cento e quarenta) toneladas
em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
d) ao
final do 11º mês de vigência da redução temporária da alíquota, os saldos não
utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução
ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por
ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste caso, a cota inicial a ser
concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas.
Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto
da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das Declarações de
Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre
obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos
pendentes de comprovação (DI/CI);
e) caso
seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide."
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO DE MELLO
MEZIAT