INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº SRFB 1.073, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010
DOU 04/10/2010
Revogado pelo art. 87 da IN SRFB nº 1.737, DOU 18/09/2017
Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e
Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 77 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 2º do
art. 551, no parágrafo único do art. 554, no art. 562,
no art.
578, no parágrafo único do art. 586, no parágrafo
único do art. 588, no art.
595, no art. 596 e no art. 735
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 5º da
Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º As
informações sobre as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de
transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, (RFB), e o despacho aduaneiro de remessas expressas serão
promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução
Normativa mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa
Expressa, denominado sistema REMESSA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Classificações
Art. 2º Para os
efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - empresa de transporte expresso
internacional, a pessoa jurídica estabelecida no País, cuja atividade
preponderante seja a prestação de serviços de transporte internacional, porta a
porta, por via aérea, de remessas expressas destinadas a terceiros, em fluxo
regular e contínuo, tanto na importação como na exportação, por meio de veículo
próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional;
II - remessa expressa, documento ou encomenda
internacional transportada em um ou mais volumes, por via aérea, por empresa de
transporte expresso internacional, porta a porta;
III - documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
IV - encomenda, qualquer bem transportado como
remessa expressa, exceto documento, dentro dos limites e das condições
previstos no art. 4º;
V - consignatário, a empresa de transporte
expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de importação de
remessa expressa por ela transportada;
VI - expedidor, a empresa de transporte expresso
internacional que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa
expressa por ela transportada;
VII - destinatário, a pessoa física ou jurídica,
indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de
transporte expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada;
VIII - remetente, a pessoa física ou jurídica,
indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de
transporte expresso internacional, que envie remessa expressa a destinatário em
outro país;
IX - mensageiro internacional, a pessoa física que
atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por
conta de empresa de transporte expresso internacional;
X - unidade de carga, a mala, o saco de couro,
pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro
recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de
transporte expresso internacional;
XI - manifesto eletrônico de remessa expressa, o
manifesto de carga (documento consolidado), emitido por empresa de transporte
expresso internacional e informado no sistema REMESSA, que contém as
informações de cada remessa expressa transportada em um voo, sob sua
responsabilidade, por um veículo ou mensageiro internacional;
XII - Declaração de Importação de Remessa Expressa
(DIRE), declaração eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o
despacho aduaneiro de importação de remessa expressa;
XIII - autorização para desunitização, a permissão
registrada no sistema REMESSA, pela fiscalização aduaneira, para a empresa de
transporte expresso internacional iniciar a retirada das remessas de uma
unidade de carga e efetuar o seu processamento para fins de despacho aduaneiro
de importação;
XIV - presença de carga, a informação, de caráter
obrigatório, prestada pela empresa de transporte expresso internacional após
autorização para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva
chegada da(s) remessa(s) expressa(s) de um voo. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
XV - (Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
Parágrafo único. Para os
fins do disposto no inciso III:
I - o documento poderá estar registrado também
em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, e não abrange software; e
II - o meio físico não compreende circuitos
integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou os artigos que
compreendam esses circuitos ou dispositivos.
Seção II
Do transporte e Limitações da Utilização do Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa
Art. 3º O
transporte de remessas expressas, realizado em aeronaves próprias ou de
empresas de transporte aéreo comercial, será feito:
I - sob conhecimento de carga; ou
II - por mensageiro internacional, na modalidade
on board courier.
Art. 4º Somente
poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa,
as remessas expressas que contenham:
II - livros, jornais e periódicos, cujo valor
total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda;
III - outros bens destinados a pessoa física, na importação,
em quantidade, frequência, natureza ou variedade que não permitam presumir
operação com fins comerciais ou industriais, cujo valor não seja superior a US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em
outra moeda, ressalvado o disposto no inciso XII; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.625, DOU 07/03/2016)
IV - outros bens destinados à pessoa jurídica
estabelecida no País, na importação, para uso próprio ou em quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade, cujo valor total não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda;
V - bens enviados ao exterior por pessoa física
ou jurídica, sem cobertura cambial, em quantidade, frequência, natureza ou
variedade que não permitam presumir operação com fins comerciais ou
industriais, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda;
VI - bens enviados ao exterior como remessa
expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de
destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao
limite de valor previsto para importação;
VII - bens a serem devolvidos ou
redestinados ao exterior, nos termos e condições previstos no art.
37 desta Instrução Normativa;
VIII - bens exportados temporariamente, por pessoas físicas,
que retornem ao País;
IX - bens importados ou exportados por missões
diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos
internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos
seus respectivos integrantes, observando-se as demais formalidades previstas em
legislação específica;
X - órgãos e tecidos humanos para transplante e
outros materiais de natureza biológica humana, inclusive os vinculados ao
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de pesquisa clínica, destinada ao
diagnóstico laboratorial clínico, bem como o material de referência originário
de material biológico humano destinado à implantação de metodologia analítica
em estabelecimento prestador de serviço de diagnóstico clínico humano, desde que
autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos
da legislação específica.
XI - cheques e traveller's
cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou
liquidação internacional. (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
XII - produtos acabados, pertencentes às classes de
medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até
o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). (Incluído pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.625, DOU 07/03/2016)
§ 1º Para os
efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por
bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou à operação de industrialização.
§ 2º Excluem-se
do disposto neste artigo:
I - bens cuja importação ou exportação esteja
suspensa ou vedada;
II - bens usados ou recondicionados, exceto: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
a) os meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo previsto no inciso I do caput; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
b) os destinados a uso ou consumo pessoal; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
III - bebidas alcoólicas, na importação;
IV - moeda
corrente; (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU
27/09/2011)
V - armas e munições, bem como suas partes, peças e simulacros; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
VI - fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação
de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento
autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 347
do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;
VII - animais da fauna silvestre;
VIII - vegetais da flora
silvestre;
IX - pedras preciosas e semipreciosas; e
X - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido,
conforme a legislação específica.
§ 3º A empresa
de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central
do Brasil na Internet, no endereço <http://www.bcb.gov.br/?IAMCIFO>, antes de contratar seus
serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI
do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas
contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de
câmbio. (Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
§ 4º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do § 2º: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
I - a
caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a
definição da legislação específica sobre bagagem; (Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
II - a
restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após
exportação temporária, nos termos do inciso VIII
do caput.(Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
§ 5º A vedação do inciso IV do § 2º não se aplica às moedas comemorativas lançadas pelo Banco Central do
Brasil, ainda que tenham curso legal no País. (Incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1308, de 27 de dezembro de 2012)
§ 6º Em relação às moedas
comemorativas referidas no § 5º, deverá ser considerado como valor do bem o
preço de sua aquisição, e não o valor de face que possua, respeitando-se os
limites estabelecidos nos incisos III a V do caput, conforme o caso. (Incluído
pelo Instrução Normativa RFB nº 1308, de 27 de dezembro de 2012)
Seção III
Da Habilitação para as Empresas de Transporte Expresso
Internacional
Art. 5º A
utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas dependerá de habilitação
prévia da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
Art. 6º Poderá habilitar-se
a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:
I - possua patrimônio líquido igual ou
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da
União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro
aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à
diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;
II - preencha os requisitos exigidos para o
fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela
RFB;
III - disponha, no local do despacho, de
equipamento de inspeção não-invasiva instalado, próprio ou de terceiros, com
resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou
armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos
equipamentos e apoiar a inspeção e conferência da encomenda, sob orientação da
fiscalização aduaneira;
IV - disponha de sistema de monitoramento e
vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção e verificação da
encomenda, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de
imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana);
V - disponha de rede exclusiva para os sistemas
informatizados da RFB, na hipótese de a interessada operar em recinto
alfandegado de uso exclusivo;
VI - apresente relação de medidas para prevenir a
utilização não autorizada do despacho de remessa expressa e no transporte de
mercadorias nas hipóteses do § 2º do art. 4º; e
VII - disponha de serviço adequado ao atendimento
dos usuários de seus serviços.
Art. 7º O
requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com
jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada
pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e suas
alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de
prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de
documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus
administradores, no caso de sociedade por ações;
II - balanço ou balancete apurado no último dia
do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação para fins de
comprovação do previsto no inciso I do art. 6º;
III - contrato de locação de área situada em zona
primária de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de
remessas expressas, na hipótese de a interessada operar em recinto alfandegado
de uso exclusivo; e
IV - declaração, conforme modelo constante do Anexo XI, de que as informações prestadas pela empresa no
sistema REMESSA ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas
às fiscalizações da ANVISA e da Vigilância Agropecuária Internacional -
Secretaria de Defesa Agropecuária (VIGIAGRO/SDA), para fins de acompanhamento e
controle das importações no âmbito das respectivas competências.
Parágrafo único. A
interessada poderá habilitar-se em mais de um aeroporto.
Art. 8º A unidade
local da RFB referida no art. 7º deverá:
I - verificar a correta instrução do pedido,
relativamente aos documentos referidos no art. 7º;
II - preparar o processo administrativo e
saneá-lo quanto à instrução;
III - solicitar e realizar diligências julgadas
necessárias à instrução do processo;
IV - encaminhar o processo à respectiva SRRF, com
a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I a III; e
V - dar ciência à interessada de eventual
decisão denegatória.
Art. 9º A Divisão
de Administração Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade local da RFB
referida no art. 7º deverá:
I - proceder ao exame do
pedido de habilitação; e
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à
apreciação do respectivo Superintendente da Receita Federal do Brasil.
Art. 10. Compete ao
Superintendente da Receita Federal do Brasil habilitar a empresa de transporte
expresso internacional, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE)
de habilitação.
§ 1º O ADE terá
validade de 3 (três) anos e deverá indicar o aeroporto no qual a interessada
está habilitada a operar e o código de recinto alfandegado.
§ 2º A
solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada em até 60
(sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e
procedimentos previstos para habilitação.
Art. 11. Na hipótese
de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, não reconsiderado,
caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em
instância única, ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art. 12. Os
requisitos previstos no art. 6º deverão ser mantidos
enquanto a empresa estiver habilitada a operar despacho aduaneiro de remessa
expressa.
§ 1º O chefe da
unidade local da RFB para a qual a empresa está habilitada poderá, a qualquer
tempo, determinar a verificação do cumprimento dos requisitos previstos para
habilitação.
§ 2º Na
hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º, fica vedada a realização de
despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto não comprovada a adoção das
providências necessárias à regularização, sem prejuízo da aplicação da
correspondente sanção administrativa.
§ 3º A vedação
a que se refere o § 2º terá efeito a partir da ciência
do beneficiário do correspondente auto de infração, lavrado para fins de
aplicação da pertinente sanção administrativa, e restringir-se-á ao aeroporto onde
a empresa habilitada deixe de atender às condições estabelecidas, quando for o
caso.
Seção IV
Dos Procedimentos de Acesso dos Usuários ao Sistema
Art. 13. São
usuários do sistema REMESSA:
II - servidores de órgãos ou agências da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior;
III - representantes legais das empresas de
transporte expresso internacional; e
IV - outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único. A habilitação
nos perfis do sistema REMESSA serão definidos em Portaria da Coana.
Art. 14. Para fins
de acesso ao sistema REMESSA e atuação como representante legal no despacho de
remessa expressa, a empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários
à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em
requerimento que deverá ser acompanhado de:
I - cópia da carteira profissional com
assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada,
no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes
Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro;
II - cópia da cédula de identidade;
III - certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de
dezembro de 2005; e
IV - procuração pública que confira plenos poderes
para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por
ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
Parágrafo
único. O responsável legal pela pessoa jurídica terá acesso ao sistema
por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em
conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 2005.
Art. 15. Para os
efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro a que se refere o inciso IX do
art. 2º equipara-se ao tripulante.
Seção V
Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas
Art. 16. Os bens
procedentes do exterior, quando submetidos a despacho aduaneiro de remessa
expressa, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS)
instituído pelo Decreto-Lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de
1995.
§ 1º O Imposto
de Importação (II) será calculado pelo sistema REMESSA, à vista das informações
prestadas pela empresa de transporte expresso internacional, com a aplicação da
alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem,
aplicando-se a taxa de câmbio da data do registro da DIRE, independentemente da
classificação tarifária.
§ 2º Nos termos
da legislação em vigor, são isentos dos seguintes tributos, os bens integrantes
de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI); e
II - Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(COFINS-Importação).
§ 3º Os livros,
jornais e periódicos são imunes ao II, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º Nos termos
da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa. (Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
§ 5º Para
efeitos de aplicação da não-incidência de tributos na hipótese do inciso VIII do caput do art. 4º, quando se tratar de
retorno de bem de origem estrangeira, poderá ser solicitada a comprovação de
sua nacionalização ou exportação temporária;
§ 6º A
aplicação do RTS é obrigatória para os bens desembaraçados como remessas
expressas, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 7º Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o § 1º
incidente sobre produtos acabados, pertencentes às classes de medicamentos,
importados por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que
cumpridos os requisitos estabelecidos pelo órgão de controle administrativo. (Incluído pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.625, DOU 07/03/2016)
Art. 17. O valor
aduaneiro do bem importado será o preço de aquisição dos bens, acrescido:
I - da importância a ser paga pelo destinatário
à empresa de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até
o domicílio do destinatário;
II - do seguro a ser pago pelo destinatário,
relativo ao transporte da encomenda internacional, quando não incluído na
importância a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O custo do
transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será
acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já
estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou suportado pelo remetente.
Art. 18. O valor
aduaneiro do bem importado com cobertura cambial terá por base o valor de transação,
expresso na fatura comercial, ou seja, o preço efetivamente pago ou a pagar
pelo bem, acrescido dos custos previstos no art. 17.
Art. 19. Na
ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando
a documentação apresentar indícios de inexatidão do valor declarado, este
poderá ser determinado pela fiscalização aduaneira com base em:
I - preço de bens idênticos ou similares,
originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
II - valor constante de catálogo ou lista de
preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por
seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico;
III - valor constante da fatura pró-forma ou
documento de efeito equivalente, quando possível sua utilização para fins de
comprovação do preço normalmente praticado no mercado nas importações sem
cobertura cambial;
IV - nos sistemas informatizados da RFB ou dos órgãos
ou agências da Administração Pública Federal, responsáveis por controles
específicos no comércio exterior; ou
V - subsidiariamente o valor constante de
comprovante de cartão de crédito ou documento que comprove a compra ou
transferência financeira internacional, desde que possa efetivamente ser
vinculado ao bem objeto de valoração.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS REMESSAS EXPRESSAS NO
SISTEMA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Informações no Sistema
Art. 20. A empresa
de transporte expresso internacional deverá prestar informações à RFB no
sistema REMESSA, mediante o uso de certificação digital, sobre:
I - as remessas expressas por ela
transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada
voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I desta
Instrução Normativa;
II - a operação de importação, por meio da DIRE,
para fins de processamento do despacho aduaneiro de importação de remessa
expressa, conforme dados do Anexo II desta Instrução
Normativa;
III - a data e horário de chegada efetiva do voo no
aeroporto de descarga;
IV - a presença da carga, conforme dados do Anexo III desta Instrução Normativa, inclusive relativa às
remessas transportadas por meio de mensageiro internacional e as não
unitizadas; e
V - a comprovação de pagamentos dos tributos
federais e, quando for o caso, das multas e juros decorrentes da operação de
importação, conforme dados do Anexo IV desta Instrução
Normativa.
§ 1º A
obrigatoriedade do uso de certificação digital de que trata o caput:
I - não se aplica até que seja disponibilizada
funcionalidade que permita o seu cumprimento;
II - aplica-se ainda para
fins de acesso dos representantes legais das empresas de transporte expresso
internacional ao sistema REMESSA.
§ 2º A situação
das remessas expressas informadas no sistema REMESSA, nos termos desta
Instrução Normativa e da legislação aduaneira, será: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
I - desembaraçada, quando houver DIRE
registrada;
II - armazenada mediante
procedimento de atracação; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
III - cancelada ou devolvida,
para fins de redestinação ou devolução para exterior;
IV - abandonada, inclusive
quando houver DIRE registrada;
V - perdimento, nos casos previstos na
legislação;
VI - destruída, nos casos
previstos na legislação; ou
VII - baixada no manifesto
eletrônico, exceto se houver presença de carga informada.
§ 3º As
exigências quanto à prestação de informações no sistema REMESSA, conforme
previsto no caput, somente se aplicam às remessas que chegam ao País.
Seção II
Das Alterações dos Dados no Sistema
Art. 21. As
informações das remessas poderão ser retificadas pela empresa que as prestou,
nos casos de:
I - manifesto eletrônico, até o registro da
informação da chegada do voo, desde que não possuam DIRE registrada;
II - DIRE, a partir da efetivação do seu
registro, desde que autorizado pela fiscalização aduaneira.
§ 1º Para fins
do disposto no caput, não se considera espontânea a retificação das informações
após a efetivação do registro da DIRE.
§ 2º Não será
permitido retificar os seguintes dados:
I - as informações quanto à data e ao horário
de chegada do voo, à presença de carga e ao pagamento dos tributos e multas; e
II - quanto ao manifesto
eletrônico e à DIRE, conforme especificado respectivamente nos Anexos
I e II desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins
do disposto nos incisos I e II do § 2º, a RFB ou a empresa de transporte
expresso internacional, conforme o caso, deverá registrar a ocorrência em campo
próprio do sistema.
§ 4º Simples
enganos ou omissões eventuais da fatura comercial ou documento de efeito
equivalente, que não puderem ser corrigidos ou corretamente supridos pela
empresa de transporte expresso internacional diretamente no manifesto
eletrônico poderão ser supridos no momento do registro ou retificação da DIRE,
observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
Seção III
Da Informação do Manifesto Eletrônico
Art. 22. Somente
serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto
eletrônico informado no sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução
Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação
específica.
§ 1º A
informação do manifesto eletrônico deve ser efetuada em até 2 (duas) horas
antes do horário previsto para a chegada, ao País, do veículo transportador.
§ 2º Para fins
do disposto no § 1º, o chefe da unidade local da RFB de
despacho poderá:
I - estabelecer prazos de exceção, nos casos em
que o trajeto entre o ponto de partida no exterior e de chegada ao País seja
inferior a esse prazo; e
II - alterar o prazo previsto
em situações justificadas.
§ 3º (Revogado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 4º (Revogado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 5º (Revogado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
Seção IV
Do Registro da DIRE
Art. 23. A DIRE
será registrada no sistema REMESSA, por solicitação da empresa de transporte
expresso internacional, mediante sua numeração automática única, sequencial e nacional,
reiniciada a cada ano.
§ 1º O registro
da DIRE somente será efetivado pelo sistema quando:
I - for informado o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) do destinatário da remessa importada;
II - for verificada a
regularidade cadastral do destinatário da remessa importada;
III - a remessa tiver sido
devidamente informada no manifesto eletrônico, ou na respectiva presença de
carga, no caso das divergências previstas no inciso II
do art. 26 desta Instrução Normativa; e
IV - os dados informados
estiverem na forma e condições estabelecidas no Anexo II
desta Instrução Normativa.
§ 2º (Revogado pelo art.
3º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 3º A DIRE
poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em
conhecimento house ou filhote, quando cumulativamente:
I - se tratar de uma unidade de carga
contendo somente livros, jornais ou periódicos;
II - importados com
finalidade comercial; e
III - destinados à empresa
responsável por sua distribuição ou comercialização, identificada por um único
CNPJ.
§ 4º É facultativa
a identificação, na DIRE, por meio de CPF ou CNPJ do destinatário final no caso
de importação de documentos, livros, jornais ou periódicos, sem finalidade
comercial.
§ 5º Quando o
destinatário da remessa for menor de idade ou estrangeiro e não possuir o
número de inscrição no CPF, deverá ser informado respectivamente o CPF do
responsável legal ou o número do passaporte, conforme o caso.
§ 6º A empresa
de transporte expresso internacional deverá identificar, por meio da informação
do CPF ou CNPJ, o destinatário final das remessas sujeitas a perdimento, salvo
em casos devidamente justificados.
Art. 24. Nos casos
em que não seja possível o acesso ao sistema REMESSA, em virtude de problema de
ordem técnica, por mais de 2 (duas) horas consecutivas, reconhecido pela
unidade local da RFB de despacho, no âmbito de sua jurisdição, o despacho
aduaneiro de importação será realizado com base em Declaração de Remessa
Expressa de Importação (DRE-I), conforme modelo constante do Anexo V e demais
procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Na
hipótese de utilização de DRE-I, serão apresentadas distintas declarações, de
acordo com o abaixo especificado:
I - documentos transportados sob conhecimento
de carga;
II - encomendas transportadas
sob conhecimento de carga, tributáveis e não tributáveis;
III - documentos transportados
por mensageiro internacional, também denominados on board courier; e
IV - encomendas transportadas
por mensageiro internacional, também denominados on board courier.
§ 2º Nos casos
a que se referem os incisos II e IV do § 1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da
"Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme
modelo constante do Anexo VI.
§ 3º A DRE-I
poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da
mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de carga (master) ou
transportadas pelo mesmo mensageiro.
§ 4º A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga
(master), quando for o caso, por qualquer das suas vias originais, tendo como
consignatário a empresa de transporte expresso internacional, ou, no caso de
transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte ou de outro
documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea
visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no
País; e
II - autorização de despacho
de importação emitida pelos órgãos ou agências da Administração Pública
Federal, responsáveis no comércio exterior, em se tratando de bens sujeitos a
controles específicos.
§ 5º Restaurado o acesso ao sistema, a empresa de transporte expresso
internacional deverá providenciar o cumprimento das obrigações previstas no
art. 20 desta Instrução Normativa relativas às remessas processadas com base em
DRE-I.
§ 6º A apresentação da DRE-I não exime o importador da responsabilidade
por eventuais delitos ou infrações que venham a ser apurados pela fiscalização,
inclusive após a efetivação do registro da DIRE.
§ 7º As remessas liberadas por meio de DRE-I terão seus tributos
garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade constante no Anexo V e deverão ser recolhidos na
forma do art. 38 desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO
III
DO DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS
Seção I
Do Despacho
Aduaneiro de Importação
Art. 25. O registro da DIRE caracteriza o início do despacho aduaneiro de
importação de remessa expressa.
§ 1º A taxa de câmbio a ser utilizada para fins de determinação da
base de cálculo dos tributos será a da data do registro da DIRE.
§ 2º Nos recintos alfandegados onde ocorre o processamento de remessa
expressa, poderão ser despachadas encomendas com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI) em formulário, respeitados os termos e
condições da legislação específica, nas hipóteses de bens importados por
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro e pelos seus
respectivos integrantes, observado o disposto em norma específica.
§ 3º A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro e do
cumprimento das obrigações previstas nos incisos
I, II e IV do art.
20, observado o disposto em norma específica, devendo:
I - ser informada como
mala diplomática, apenas para fins de controle aduaneiro, no formulário
constante do Anexo VII desta
Instrução Normativa, como remessa não tributável;
II - estar o conhecimento de
carga house ou filhote consignado à missão diplomática ou a repartição
consular; e
III - conter elementos de
identificação ostensiva.
§ 4º O registro da DIRE será
cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas: (Incluído pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto
se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
II - descaracterizadas do despacho aduaneiro de
remessa expressa; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
III - devolvidas ou redestinadas ao exterior, nos termos do art. 37. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
Art. 26. Serão
consideradas como divergências operacionais pelo sistema REMESSA:
I - a remessa manifestada não chegada ao País e
cuja "presença de carga" não tenha sido registrada no sistema; e
II - a remessa sem informação de manifesto
eletrônico e que tenha sido objeto de registro da "presença de carga"
no sistema.
§ 1º Na
hipótese do inciso II do caput, o registro da
presença de carga de remessa expressa não contida em manifesto eletrônico,
também denominada over, equivale automaticamente à declaração de acréscimo em
relação ao manifesto eletrônico.
§ 2º No caso de
problemas de ordem operacional, reconhecidos pela fiscalização aduaneira, que
demandem o envio da remessa em voos distintos, a chegada do último lote deverá
ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias seguintes ao da informação da
respectiva presença de carga do voo para o qual foi originariamente manifestada.
§ 3º A
informação da respectiva presença de carga da remessa, no caso previsto no § 2º deverá ser:
I - efetuada de forma manual por meio do
formulário do Anexo VII desta Instrução Normativa até a
chegada do último lote; e
II - registrada no sistema na
sua totalidade após a chegada do último lote.
Art. 27. O despacho
aduaneiro de importação de remessas expressas será processado no local a que se
refere o art. 34.
Art. 28. Todas as
remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à
conferência aduaneira.
§ 1º
Independentemente da inspeção de que trata o caput, as remessas poderão ser
selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro.
§ 2º Para fins
do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por inspeção não-invasiva
aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação
da embalagem ou do invólucro da remessa expressa.
§ 3º Na
hipótese de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a
empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor
responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.
Art. 29. A seleção da
encomenda para conferência será realizada pela RFB e pelos órgãos ou agências
da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior, que levarão em consideração as necessidades de controle de
sua competência com base nas informações prestadas no sistema e critérios
próprios de seleção.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto no caput, as remessas contendo bens sujeitos a controles
específicos deverão ser submetidas, pela empresa de transporte expresso
internacional, à manifestação dos respectivos órgãos ou agências da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior.
§ 2º A seleção
para conferência da encomenda de que trata o caput poderá ser realizada
automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas.
§ 3º As
remessas não selecionadas para conferência serão liberadas automaticamente pelo
sistema.
§ 4º A não
seleção da remessa para conferência aduaneira não impede que a autoridade
aduaneira responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda
à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de
indícios que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.
§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema,
a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos
seguintes casos: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU
27/09/2011)
I - devolução ao exterior decorrente da não
liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal; (Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
II - descaracterização do despacho aduaneiro de remessa expressa, nos termos desta Instrução Normativa; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da
Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias.(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
Art. 30. O
desembaraço automático, pelo sistema, e a entrega da remessa ficarão
condicionados, quando for o caso:
I - à informação pela empresa de transporte
expresso internacional quanto ao pagamento dos tributos e multas devidos na
operação de importação; e
II - ao registro, pelo servidor competente, da
conclusão de sua conferência ou fiscalização.
§ 1º
Constatada, durante a inspeção ou conferência aduaneira, ocorrência que impeça o
prosseguimento do despacho aduaneiro, este será interrompido no sistema por
meio de registro de ocorrência e a remessa ficará retida até o atendimento da
exigência.
§ 2º A critério
da RFB, poderá ser desembaraçada apenas parte do conteúdo de remessa no caso de
liberação parcial por órgãos ou agências da Administração Pública Federal ou
por outros impedimentos previstos na legislação.
§ 3º No caso do
§ 2º, a critério da RFB, a parte do conteúdo que não
possua impedimento poderá ser submetida a despacho aduaneiro de remessa
expressa, após desmembramento, por meio do formulário previsto no Anexo VII, após autorização da fiscalização aduaneira e
registro da ocorrência no sistema.
Art. 31. A utilização
não autorizada do despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 2º do art. 4º, caracteriza o descumprimento das normas
operacionais contidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O
disposto no caput poderá sujeitar a aplicação de penalidade ao responsável pela
infração, quando a conduta lhe possa ser atribuída.
Seção II
Dos Controles das Remessas
Art. 32. Os
documentos e encomendas, transportados por empresas habilitadas nos termos
desta Instrução Normativa, quando acondicionadas na mesma unidade de carga,
devem estar acobertados por conhecimento de carga específico (master) para cada
espécie de carga, documentos ou encomendas.
§ 1º No caso do
caput, o chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar que documentos e
encomendas, quando acondicionados na mesma unidade de carga, possam ser
acobertados por um mesmo conhecimento de carga específico (master),
condicionada a separação por espécie de carga, documentos e encomendas, para
fins de verificação não-invasiva.
§ 2º Os bens
não enquadrados no conceito de remessa expressa poderão chegar ao País, ou dele
sair, nas mesmas unidades de carga que contenham documentos ou encomendas,
desde que estejam acobertados pelo respectivo conhecimento de carga.
Art. 33. Cada
remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por
conhecimento de carga individual emitido pela empresa de transporte expresso
internacional, inclusive na hipótese das transportadas por mensageiro
internacional e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da empresa de transporte
expresso internacional;
II - nome e endereço do remetente;
III - nome e endereço do
destinatário;
V - valor dos bens e a correspondente moeda;
§ 1º A
encomenda internacional deverá, ainda, para fins de despacho de remessa
expressa, estar acompanhada:
I - na importação, da fatura comercial, pro
forma ou documento de efeito equivalente, quando for o caso; e
II - na exportação, da nota
fiscal, exceto quando dispensada pela legislação.
§ 2º Para fins
do despacho aduaneiro de remessa expressa, será aceito o conhecimento aéreo
internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que
contenha as informações referidas no caput.
§ 3º As
unidades de carga contendo somente documentos ou livros, jornais e periódicos
sem finalidade comercial, amparada por conhecimento de carga house ou filhote
consignado a empresa de transporte expresso internacional, poderão ser
despachadas com base em uma única DIRE, observando-se os termos e condições
operacionais estabelecidos pela unidade local, inclusive quanto à identificação
dos respectivos destinatários.
§ 4º Na hipótese
de descaracterização da situação prevista no § 3º,
no curso do despacho, a empresa de transporte expresso internacional deverá
informar as remessas que se encontrem nessa situação, individualmente, na presença
de carga do correspondente vôo no sistema REMESSA.
§ 5º Nas
operações previstas no inciso XI do caput do art.
4º, para fins de controle aduaneiro, deverá: .(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
I - ser informado, na respectiva declaração,
tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não
tributável; .(Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
II - na importação, ser o destinatário
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; .(Alterado pelo art 1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
III - na
exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio; e .(Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
IV - haver elementos de identificação ostensiva
nos volumes..(Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.195, DOU 27/09/2011)
Art. 34. Na
importação, as unidades de carga, após a descarga, deverão ficar sob a
responsabilidade da empresa de transporte expresso internacional ou da
administradora do aeroporto, no recinto alfandegado onde ocorre o seu processamento,
para fins de despacho aduaneiro.
§ 1º O
administrador do recinto alfandegado deverá efetuar o controle da entrada da
carga no local de seu processamento ou no Terminal de Courier (Teco), onde este
último existir, informando o número do respectivo conhecimento de carga
(master) de remessa expressa, seu peso bruto e a quantidade de volumes
efetivamente aferidos em registros informatizados à disposição da fiscalização
aduaneira. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 2º Na
hipótese em que o local de armazenamento não seja administrado pela empresa de
transporte expresso internacional, os documentos e encomendas que não forem
submetidos a despacho de remessa expressa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
de sua descarga e os que forem objeto de retenção por parte da fiscalização,
deverão ser armazenados por meio da utilização do formulário do Anexo VII, preenchido em 3 (três) vias pela própria
empresa de transporte, transmitindo-se a custódia ao administrador do recinto,
cujo representante legal deverá:
I - informar a data e horário do recebimento
dos volumes;
II - assinar em todas as vias
do formulário; e
III - devolver 2 (duas) vias
do formulário para a empresa de transporte expresso internacional, que por sua
vez deverá entregar uma via à fiscalização aduaneira.
§ 3º A empresa de transporte expresso internacional será responsável pelos documentos e encomendas sob sua guarda até a entrega ao responsável final ou devolução ao exterior. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 4º Nos
aeroportos em que o recinto alfandegado a que se refere o caput não opere de
forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio,
devendo ser estas encaminhadas ao recinto previsto em até 2 (duas) horas após
início de seu funcionamento.
§ 5º As
unidades de carga transportadas por mensageiro internacional também serão
encaminhadas pela empresa aérea transportadora ao recinto a que se refere o
caput, devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo
identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque
no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e aposição de
visto no bilhete de passagem aérea.
§ 6º O despacho aduaneiro de encomendas aéreas tributadas com base no RTS, ou submetidas à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária em rito simplificado, poderá, a critério do titular da unidade local da RFB, ser processado no Teco, onde este existir, ou no local que o substitua. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 7º A
representação para o despacho aduaneiro de importação dos bens a que se refere
o § 6º deverá observar as formalidades previstas na
legislação específica e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo
transporte expresso internacional.
§ 8º O disposto
no caput não impede, por motivo de força maior, assim reconhecido pelo titular
da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, que as cargas sejam
colocadas sob responsabilidade da administradora do referido aeroporto em
recintos alfandegados sob sua administração. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 9º Fica a empresa de transporte expresso internacional autorizada a transcrever as informações do conhecimento de transporte expresso para o padrão International Air Transport Association (IATA). (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
Art. 35. Os
documentos e encomendas manifestados para aeroporto diverso daquele da descarga
do voo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro, depois de
descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento
de carga a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.
§ 1º No caso de
reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os
procedimentos inerentes ao regime de trânsito aduaneiro.
§ 2º O prazo
para permanência das unidades de carga no local a que se refere o caput será,
no máximo, de 12 (doze) horas, contadas da chegada do voo.
§ 3º Vencido o
prazo estabelecido no § 2º e não iniciados os procedimentos
de reembarque da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento
nos termos do § 2º do art. 34 desta Instrução Normativa.
§ 4º Em casos
devidamente justificados, o prazo de que trata o § 2º
poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, a critério do titular
da unidade local da RFB.
§ 5º Na
hipótese das operações previstas no caput, para fins de controle no sistema
REMESSA, deverá ser informada no manifesto eletrônico como unidade aduaneira de
entrada do voo, a de processamento do despacho aduaneiro de importação da
remessa expressa.
Art. 36. A
verificação das remessas selecionadas para conferência ou fiscalização, quando
realizada por servidor de órgãos ou agências da Administração Pública Federal,
responsáveis por controles específicos no comércio exterior, ocorrerá na
presença de representante da empresa de transporte expresso internacional e, a
critério da autoridade aduaneira local, com acompanhamento fiscal.
Seção III
Da Devolução, da Redestinação e da Destruição
Art. 37. A empresa
de transporte expresso internacional, antes da data em que se configure o
abandono pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, deverá
providenciar a devolução ao exterior das remessas informadas no sistema de que
trata esta Instrução Normativa, nas seguintes situações: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
I - com erro inequívoco ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
II - sem registro de DIRE; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
III - descaracterizadas do despacho aduaneiro de remessa expressa pela fiscalização aduaneira, quando não houver manifestação expressa do destinatário da remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
IV - com exigência fiscal não atendida; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
V - com exigência não atendida de controle
sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelos órgãos ou agências da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior, quando não houver manifestação expressa do destinatário da
remessa em efetuar a importação em outra modalidade de despacho aduaneiro; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
VI - destinadas à pessoa física, não qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, cuja quantidade, frequência, natureza ou variedade permitam presumir que a operação foi realizada com fins comerciais ou industriais; ou (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
VII -
com divergências operacionais, na hipótese prevista no inciso II ou no § 2º do
art. 26 desta Instrução Normativa, não reconhecidas pela fiscalização
aduaneira. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 1º A autoridade aduaneira poderá autorizar a redestinação das remessas compreendidas no inciso I do caput. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 2º Órgão ou agência da Administração Pública Federal responsável por controles específicos no comércio exterior, em casos justificados, poderá autorizar a destruição das remessas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 3º A destruição, a redestinação ou a devolução ao exterior das remessas será efetuada desde que não haja manifestação contrária por parte de órgãos ou agências da Administração Pública Federal. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 4º Não será autorizada redestinação ou devolução para o exterior da remessa em situação que caracterize hipótese de aplicação de pena de perdimento. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 5º A redestinação ou devolução, nas hipóteses previstas neste artigo, está condicionada ao: (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
I - deferimento pela fiscalização aduaneira no sistema REMESSA, quando cabível; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
II - registro da respectiva DRE-E, nos termos do art. 40 desta Instrução Normativa; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
III - cancelamento da DIRE, de ofício, no sistema REMESSA. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 6º A fiscalização aduaneira poderá dispensar a informação da remessa no manifesto e na presença de carga no sistema, nos casos em que o destinatário da remessa não estiver inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e nem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 7º A empresa de transporte expresso internacional deverá manter registro da manifestação ou do contato com o destinatário sobre as exigências ou a destinação de suas remessas, bem como do vínculo das remessas devolvidas. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
§ 8º A destruição ou devolução de remessa expressa será efetuada sob a responsabilidade da empresa de transporte internacional expresso, sem ônus para a Fazenda Nacional, com a autorização da fiscalização aduaneira. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
Seção IV
Do Pagamento do Imposto
Art. 38. O
pagamento dos tributos e multas devidos na importação de remessa expressa será
realizado pela empresa de transporte expresso internacional, por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no qual deverá constar a
identificação do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como
o número da DIRE e do respectivo conhecimento de carga.
§ 1º Os
impostos e diferenças, caso pagos espontaneamente após o desembaraço da DIRE,
deverão ser calculados com os acréscimos moratórios de que trata o art. 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Os
impostos e diferenças tributárias a serem recolhidos, em função da alteração da
base de cálculo determinada pela fiscalização aduaneira, estão sujeitos às
multas previstas no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e item 2
da alínea "b" do inciso II do art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º Na
hipótese de remessas cujo Imposto de Importação incidente seja de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais) a empresa de transporte expresso internacional
deverá:
I - efetuar o recolhimento por meio de DARF
único, utilizando seu próprio nome e CNPJ, com o valor total correspondente à
soma dos tributos incidentes sobre a importação do grupo de remessas a que se
refira; e
II - fornecer ao
destinatário de cada remessa comprovante nos termos do Anexo
X desta Instrução Normativa.
§ 4º Na
hipótese de o destinatário da remessa ser estrangeiro e não possuir o número de
inscrição no CPF, a empresa de transporte expresso internacional deverá efetuar
o recolhimento utilizando seu próprio nome e CNPJ, e identificar o destinatário
no campo "descrição" do DARF.
Seção V
Da Liberação das Remessas Expressas Desembaraçadas
Art. 39. A retirada
das remessas expressas pela empresa de transporte expresso internacional do
recinto alfandegado, com a finalidade de entrega aos seus destinatários, ficará
condicionada:
I - ao registro do desembaraço da DIRE no
sistema REMESSA;
II - à comprovação do pagamento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de sua
exoneração;
III - à liberação dos órgãos ou agências da
Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no
comércio exterior, inclusive quando autorizado o uso de DRE-I.
§ 1º A
exoneração do pagamento do ICMS referida no inciso II
do caput, compreende qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto
no momento do desembaraço da encomenda, incluindo os casos de exoneração,
compensação, diferimento, sistema especial de pagamento ou de qualquer outra
situação estabelecida na legislação estadual que dispense o recolhimento do
imposto nesse momento.
§ 2º A empresa
de transporte expresso internacional que possuir regime especial para pagamento
do ICMS que permite a postergação do seu recolhimento, devidamente comprovado,
ficará autorizada a proceder à retirada da mercadoria sem a apresentação do
documento a que se refere o inciso II do caput.
CAPÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO DE REMESSAS EXPRESSAS
Art. 40. O despacho
aduaneiro de exportação de remessas expressas poderá ser processado com base em
Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme modelo
constante do Anexo VIII.
§ 1º Será
apresentada DRE-E distinta de acordo com o abaixo especificado:
I - carga de documentos transportada sob
conhecimento de carga;
II - carga de encomendas
transportada sob conhecimento de carga;
III - carga de documentos
transportada por mensageiro internacional (on board courier); e
IV - carga de encomendas transportada
por mensageiro internacional (on board courier).
§ 2º Nos casos
a que se referem os incisos II e IV, a DREE deverá estar acompanhada da "Relação
de Remessas Expressas de Exportação - Encomendas", conforme modelo
constante do Anexo IX.
§ 3º Não será
registrada DRE-E que contenha remessa sem a informação do número do CPF, CNPJ
ou do passaporte do remetente, conforme o caso.
§ 4º A mala diplomática
está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:
I - estar o conhecimento de carga (house)
consignado à missão diplomática ou a repartição consular;
II - conter elementos de
identificação ostensiva; e
III - ser informada no
formulário constante do Anexo IX e descrita como
"mala diplomática", unicamente para fins de controle.
§ 5º Os
documentos, sem prejuízo da aplicação do procedimento previsto no art. 44 e de seleção para verificação física, serão liberados
sem outras formalidades.
Art. 41. A DRE-E
será instruída com:
I - conhecimento de carga (master), emitido
pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro
internacional, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o
substitua, e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e
II - outros documentos
exigidos pela legislação.
Parágrafo único. Não será
exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de
documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
Art. 42. A DRE-E
será apresentada pelo expedidor da remessa expressa, em 2 (duas) vias, à
unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto de embarque, para registro, com
antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário previsto para a
entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.
Art. 43. O despacho
aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado em recinto
alfandegado para esse fim, na zona primária, onde as unidades de carga
permanecerão sob custódia do depositário ou da Infraero, conforme o caso, até a
efetivação do embarque.
§ 1º No caso de
despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior,
as remessas seguirão, até o aeroporto onde será realizado o embarque na
aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro com
base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).
§ 2º O disposto
no caput não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo
titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das
cargas seja feita pela Infraero em outros recintos alfandegados.
Art. 44. Todas as
remessas expressas serão submetidas à inspeção não-invasiva, previamente à
conferência aduaneira.
§ 1º
Independentemente da verificação de que trata o caput, as remessas poderão ser
selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro.
§ 2º Na
hipótese de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a
empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor
responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.
§ 3º A não
seleção da remessa para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira
responsável pelo despacho, a qualquer tempo, determine que se proceda à ação
fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios
que requeiram a necessidade de verificação da mercadoria.
Art. 45. As
remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas
desembaraçadas.
Art. 46. As
remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da
conferência aduaneira.
§ 1º
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento
do despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento do
formulário constante do Anexo VII, até o cumprimento da
exigência.
§ 2º Os bens
sujeitos a controles específicos por outros órgãos ou agências da Administração
Pública Federal, no comércio exterior, somente serão desembaraçados após
apresentação da competente autorização.
Art. 47. As
encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa expressa,
identificadas no curso do despacho aduaneiro, serão retidas pela fiscalização
aduaneira, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo
VII, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado o despacho
aduaneiro no regime de exportação comum.
§ 1º As
encomendas a que se refere o caput, assim como outros bens transportados por
empresa de transporte expresso internacional, contidos em encomenda aérea
internacional até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, objeto de Declaração
Simplificada de Exportação (DSE) registrada no Siscomex, poderão, a critério do chefe da unidade local da RFB,
ser despachadas no Teco.
§ 2º A
representação para o despacho aduaneiro de exportação dos bens a que se refere
o § 1º deverá observar as formalidades previstas na
legislação específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo transporte
expresso internacional.
§ 3º A empresa
de transporte expresso internacional deverá providenciar a devolução ao
remetente das encomendas destinadas ao exterior que, sem a efetivação da
exportação, fiquem depositadas em área alfandegada.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS
Art. 48. A empresa
de transporte expresso internacional habilitada ao despacho aduaneiro de
remessas expressas está obrigada a:
I - manter arquivado, em meio físico ou
eletrônico, para cada remessa transportada, pelo prazo prescricional, a
seguinte documentação:
a) os conhecimentos de carga (master e
house);
c) o comprovante de sua entrega ao
destinatário, quando no País;
d) a declaração aduaneira e os formulários
que a acompanham, exceto na hipótese de utilização de DIRE;
e) a fatura comercial ou documento de efeito
equivalente;
f) quando utilizado, o formulário do Anexo VII desta Instrução Normativa; e
g) demais documentos apresentados no despacho
aduaneiro, tais como lista de preços, comprovantes de pagamento e declarações
ou registro do contato com o destinatário ou remetente; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
II - colocar à disposição da fiscalização
aduaneira a infraestrutura necessária à sua atuação, de acordo com o
estabelecido no art. 6º, diretamente, quando o recinto
alfandegado for exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional,
ou, indiretamente, quando o serviço for prestado por operador aeroportuário;
a) pessoal de apoio para a inspeção
não-invasiva das remessas e a verificação da mercadoria; e
b) acesso por meio de consulta aos seus
arquivos, inclusive aqueles informatizados para controle de remessa expressa;
IV - identificar, por meio de crachás, os
mandatários que manusearão as remessas expressas e assistirão os atos de
conferência aduaneira;
V - levar ao conhecimento da autoridade
aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio,
as normas instituídas neste ato;
VI - adotar providências no sentido de prevenir a
utilização não autorizada do despacho de remessa expressa nas hipóteses do § 2º do art. 4º, por meio da utilização de meios eficazes de
detecção, da divulgação das restrições deste tipo de operação aos usuários de
seus serviços e da identificação das pessoas que entregam ou recebem encomendas;
VII - orientar os usuários de seus serviços, no
País, sobre a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos
relativos à exportação ou importação da remessa, pelo prazo prescricional, por
quaisquer meios de comunicação da empresa, inclusive por meio de texto impresso
na fatura de prestação de serviços ou em todas as vias do comprovante de coleta
ou de entrega;
VIII - concluir a destinação das
remessas expressas constantes do Anexo VII no prazo de 90
(noventa) dias contados do seu registro;
IX - manter serviço adequado ao atendimento dos
usuários de seus serviços; e
X - descrever a remessa, no preenchimento da
DIRE, em observância ao disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
XI - disponibilizar as informações relativas ao endereço e
identificação do remetente. (Incluído pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.475, DOU 23/06/2014)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. A empresa
de transporte expresso internacional está sujeita às seguintes sanções
administrativas, nos termos do art. 735
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, por descumprimento das
obrigações concernentes ao despacho de remessa expressa, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins
penais, quando for o caso:
II - suspensão da habilitação para operar o
despacho de remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia;
III - cancelamento da habilitação para operar o
despacho de remessa expressa.
Parágrafo único. As sanções
relacionadas no caput terão efeito a partir da data da ciência do infrator e
sua extensão será definida no ato administrativo emitido pela autoridade
competente responsável pela sua aplicação, de acordo com a gravidade da
infração.
Art. 50. As
unidades locais da RFB deverão registrar no cadastro nacional de intervenientes
aduaneiros de comércio exterior as sanções administrativas aplicadas.
§ 1º Enquanto
não for implantado o cadastro referido no caput, as sanções administrativas
deverão ser registradas pela fiscalização aduaneira no Ambiente de Registro e
Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar).
§ 2º Para fins
de aplicação das sanções administrativas e sua graduação, deverá ser consultado
o Radar.
§ 3º O registro
no Radar deverá ser cancelado após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da
sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. As regras
para transmissão eletrônica das informações referidas nesta Instrução Normativa
estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º Os
formulários instituídos por esta Instrução Normativa, quando utilizados, serão
impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75
mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.
§ 2º A DRE, na
importação e na exportação, e os formulários que as acompanham, quando
utilizados, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 (oitenta) ou
132 (cento e trinta e duas) colunas, desde que observadas a disposição e as informações
estabelecidas.
§ 3º O registro
das declarações e o controle dos formulários serão efetivados com a atribuição
de número sequencial e local, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a
partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.
Art. 52. A Coana e
as unidades da RFB de despacho poderão estabelecer os critérios para a seleção
com vistas à conferência aduaneira.
Parágrafo
único. A Coana poderá editar normas complementares ao estabelecido nesta
Instrução Normativa quanto às informações prestadas no sistema, os
procedimentos operacionais relativos à manifestação e despacho aduaneiro, além
da habilitação para acesso de usuários ao sistema.
Art. 53. As
exigências para habilitação de empresa de transporte expresso internacional,
previstas nesta Instrução Normativa, aplicam-se às novas habilitações e
renovações solicitadas a partir da sua publicação.
§ 1º Deverão
solicitar a renovação de habilitação em até 1 (um) ano da data da entrada em
vigor desta Instrução Normativa as empresas em cujo ADE de habilitação, já
publicado, não conste prazo final de vencimento.
§ 2º As
habilitações em vigor na data da publicação desta norma, com data de
vencimento, permanecerão válidos pelo prazo previsto nos respectivos atos de
outorga.
§ 3º Os
processos de habilitação iniciados e não concluídos na data de publicação desta
norma deverão ser adequados às regras ora estabelecidas.
§ 4º As
empresas habilitadas ao transporte expresso internacional na data de expedição
desta Instrução Normativa deverão apresentar, antes da entrada em funcionamento
do sistema REMESSA, a declaração de que
trata o inciso IV do art. 7º.
Art. 54. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 14 de outubro de 2010.
Art. 55. Ficam
revogadas a Instrução Normativa SRF nº 560, de 19 de agosto de 2005; a Instrução Normativa SRF nº 648, de 28 de abril
de 2006; a Instrução Normativa RFB nº 794, de 19 de dezembro de 2007; e a Instrução Normativa
RFB nº 859, de 15 de
julho de 2008.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
ANEXO I
(Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.275, DOU 22/06/2012)
MANIFESTO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES A SEREM
PRESTADAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL NO SISTEMA REMESSA
I - Dados do Manifesto Eletrônico de Remessa Expressa:
Documento
consolidado, emitido por empresa de transporte expresso internacional, que
relaciona cada remessa expressa transportada sob sua responsabilidade, por um
veículo ou mensageiro internacional, e as informações a ela referentes.
1 - EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ (Atributo: cnpj)
Número de inscrição
no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa a Empresa de Transporte
Expresso Internacional.
Campo obrigatório,
não retificável, de 14 (quatorze) caracteres alfanuméricos, não deve conter
ponto “.”, hífen “-“ e barra “/”.
Domínio: Base de
CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA.
Exemplo:
25689564912356
2 - VOO (Elemento: voo)
2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA
DO VOO (Atributo: dataHoraPartida)
Data e Horário da
partida programada do voo.
Campo obrigatório,
não retificável, com ano, mês e dia, separados por hífen “-“, uma letra “T”
seguida da hora e minuto, separados por dois pontos “:”.
Exemplo:
2009-07-07T05:46
2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE
ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada)
Campo obrigatório,
não retificável, de caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de
Unidades Administrativas da RFB.
Exemplo: 817700
2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo:
numero)
Campo obrigatório,
não retificável, de 3 (três) letras seguidas de 4 (quatro) caracteres numéricos,
devendo ser seguida a regra de formação, com códigos específicos de
identificação para cada empresa de transporte expresso, conforme ato específico
da Coana.
Exemplo: ABC1234
2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO
(Atributo: paisOrigem)
Campo obrigatório,
não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de
domínio.
Domínio: Tabela de
Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
3 - MASTER (Elemento: master)
3.1. UNIDADE ADUANEIRA DE
ENTRADA DO MASTER (Atributo: ua)
Campo obrigatório
e retificável, caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de
Unidades Administrativas RFB.
Exemplo: 817700
3.2. NÚMERO DO MASTER
(Atributo: numero)
Campo obrigatório
e não retificável, 11 (onze) caracteres numéricos, conforme regra de validação.
Regra de
validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam a companhia aérea. Nos
8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam um número sequencial da
companhia e o último é um dígito verificador. Para calcular o dígito
verificador, considerar o número formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos,
dividir este número por 7 (sete) e o resto da divisão será o dígito
verificador.
Exemplo:
12345678981
Observação: Para
Master de remessa On-board courier, deverá ser informado o número
111.1111.1111;
3.3. PESO TOTAL DO MASTER
(Atributo: pesoTotal)
Peso total em
quilogramas (Kg) do master.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 56.36
4 - HOUSE (Elemento: house)
4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE)
(Atributo: numero)
Código de
identificação da remessa (house).
Campo obrigatório,
não retificável, máximo de 18 (dezoito) caracteres alfanuméricos.
Exemplo:
123TZPC4518
Observação: Não
será aceito código de remessa igual a um código de identificação de remessa
informada na presença de carga de voo anterior até 15 (quinze) dias antes do
envio do manifesto para um mesmo operador. Caso ocorra a duplicidade de código
em período de até 15 (quinze) dias, a última remessa deverá ser informada
apenas na presença de carga.
4.2. VALOR TOTAL DA REMESSA
(Atributo: valor Total)
Valor total da
remessa.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 100.31
4.3. MOEDA VALOR TOTAL DA REMESSA (Atributo:
moeda Valor Total)
Código da moeda em
que o valor total da remessa foi informado.
Campo obrigatório
e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio,
devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos
de 3 (três) dígitos.
Domínio: Tabela de
Moedas.
Exemplo: 220
4.4. DESCRIÇÃO DA REMESSA
(Atributo: descricao)
Descrição geral da
remessa de forma a identificar a espécie, natureza e qualidade do seu conteúdo.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: Notebook
Sony Vaio.
4.5. PESO (Atributo: peso)
Peso total em
quilogramas (Kg) da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 56.36
4.6. VALOR DO FRETE (Atributo:
frete)
Valor total do
frete cobrado sobre a remessa.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 100.31
4.7. MOEDA VALOR DO FRETE DA
REMESSA (Atributo: moeda Frete)
Código da moeda em
que o valor do frete da remessa foi informado.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de
domínio, devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha
menos de 3 (três) dígitos.
Domínio: Tabela de
Moedas.
Exemplo: 220
4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA
REMESSA (Atributo: volumes)
Número de volumes
da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres numéricos.
Exemplo: 12
4.9. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE
(Atributo: frete Modo Pagto)
Modo de pagamento
do frete da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, sendo “Prepaid”
quando o frete for por conta do remetente, e “Collect” quando for por conta do
destinatário da remessa. Domínio: “Prepaid” ou “Collect”.
Exemplo: Collect
5 - REMETENTE (Elemento:
remetente)
5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo:
conta)
Código da conta do
remetente da remessa com a empresa de transporte expresso internacional.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos.
Exemplo:
23CTA12340
5.2. DOCUMENTO DO REMETENTE
(Atributo: documento)
Número do
documento de identificação fiscal do remetente.
Campo não
obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso de
CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio
cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres numéricos para o caso
de passaporte. Não deve conter ponto “.”, hífen “-“ e barra “/”.
Domínio: Para os
casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo:
25689564912356
Observação: Por
haver documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse
caso deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar
somente os numéricos no atributo “documento”, informando toda a identificação
do passaporte no atributo “nome” do remetente.
5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO
REMETENTE (Atributo: tipo Documento)
Código do tipo de
documento de informação fiscal do remetente informado.
Campo obrigatório
e retificável, somente um dos 3 (três) valores pré-definidos, sendo “1” quando
o remetente for pessoa física brasileira (CPF), “2” quando o remetente for
pessoa jurídica, independente se brasileira ou estrangeira, e “3” quando o
remetente for pessoa física estrangeira (passaporte).
Domínio: “1”
(CPF), “2” (CNPJ ou PJ estrangeira) ou “3” (Passaporte).
Exemplo: 1
5.4. NOME DO REMETENTE
(Atributo: nome)
Nome do remetente.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e
os seguintes caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”,
dois pontos “:”, barra “/”e hífen “-“.
Exemplo: João José
da Silva.
5.5. ENDEREÇO DO REMETENTE
(Elemento: endereco remetente)
(*Esse elemento é
opcional, caso seja informado, todos os atributos do endereço do remetente
tornam-se obrigatórios, com exceção do CEP.)
5.5.1. NOME DO LOGRADOURO
(Atributo: logradouro)
Nome do logradouro
do endereço do remetente.
Campo não
obrigatório (*) e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres
alfanuméricos e os seguintes caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”,
ponto e vírgula “;”, dois pontos “:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: 32032
10th Street.
5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo:
complemento)
Complemento do
endereço do remetente.
Campo não
obrigatório (*) e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos
e os seguintes caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula
“;”, dois pontos “:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: Miami
Beach.
5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo:
municipio)
Código do
município do endereço do remetente.
Campo não
obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para
municípios no exterior o código é 9707. Domínio: Tabela de Municípios.
Exemplo: 9707
5.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do
endereçamento postal do endereço do remetente.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos,
sendo possível utilizar hífen “-“, ponto “.” ou número.
Exemplo: 13110570
5.5.5. ESTADO (Atributo:
estado)
Sigla do estado
(unidade da federação) do endereço do remetente.
Campo não
obrigatório (*) e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para
estados no exterior a sigla é EX.
Domínio: Tabela de
Unidades Federativas.
Exemplo: EX
5.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do
endereço do remetente.
Campo não obrigatório
(*) e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de
domínio.
Domínio: Tabela de
Países.
Exemplo: 249
6 - DESTINATÁRIO (Elemento:
destinatario)
6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo:
conta)
Contém o código da
conta do destinatário da remessa com a empresa de transporte expresso
internacional.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos.
Exemplo:
95CTA43210
6.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO
(Atributo: documento)
Número do
documento de identificação fiscal do destinatário.
Campo não
obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso de
CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio
cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres alfanuméricos para o
caso de passaporte. Não deve conter ponto “.”, hífen “-“ e barra “/”.
Domínio: Para os
casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo: 25689564912356
Observação: Por haver
documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse caso,
deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar somente os
numéricos no atributo “documento”, informando toda a identificação do
passaporte no atributo “nome” do destinatário.
6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO
(Atributo: tipoDocumento)
Código do tipo de
documento de informação fiscal do destinatário informado.
Campo obrigatório
e retificável, somente um dos 3 (três) valores pré-definidos, sendo “1” quando
o destinatário for pessoa física (CPF), sendo “2” quando o destinatário for
pessoa jurídica (CNPJ) e “3” quando o destinatário for estrangeiro
(passaporte).
Domínio: “1”
(CPF), “2” (CNPJ) ou “3” (Passaporte).
Exemplo: 1
6.4. NOME DO DESTINATÁRIO
(Atributo: nome)
Nome do
destinatário da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e
os seguintes caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”,
dois pontos “:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: João José
da Silva.
6.5. ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO (Elemento:
endereco destinatario)
6.5.1. NOME DO LOGRADOURO
(Atributo: logradouro)
Nome do logradouro
do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes
caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”, dois pontos
“:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: Rua
Liberdade 45.
6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento)
Complemento do
endereço do destinatário.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes
caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”, dois pontos
“:”, barra “/” e hífen “- “.
Exemplo: Jardim
Paulista.
6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo:
municipio)
Código do
município do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada.
Campo obrigatório
e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para municípios no exterior
o código é 9707.
Domínio: Tabela de
Municípios.
Exemplo: 6291
6.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do
endereçamento postal do endereço do destinatário.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos, sendo
possível utilizar hífen “-“, ponto “.” ou número.
Exemplo: 13110570
6.5.5. ESTADO (Atributo:
estado)
Sigla do estado
(unidade da federação) do endereço do destinatário, para onde a remessa é
destinada.
Campo obrigatório e
retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para estados no exterior a
sigla é EX.
Domínio: Tabela de
Unidades Federativas.
Exemplo: SP
6.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do
endereço do destinatário.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de
domínio.
Domínio: Tabela de
Países.
Exemplo: 105
II - Observações Gerais:
- O arquivo XML
deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa que o arquivo deverá ter
a informação da codificação correta (encoding=”UTF-8”) e ter sido salvo, pelo
editor de texto/ XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
-
O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
(Alterado pelo Art.
1º, da IN SRFB nº 1.275, DOU 22/06/2012)
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA EXPRESSA
(DIRE) -INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL
NO SISTEMA REMESSA
I - Dados da Declaração de Importação de Remessa Expressa (DIRE):
Declaração
eletrônica formulada no sistema REMESSA que ampara o despacho aduaneiro de
importação de remessa expressa.
1 - EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ (Atributo: cnpj)
Número de
inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que representa a Empresa de
Transporte Expresso Internacional.
Campo obrigatório,
não retificável, de 14 (quatorze) caracteres alfanuméricos, não deve conter
ponto “.”, hífen “-“ e barra “/”.
Domínio: Base de
CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA.
Exemplo:
25689564912356
2 - VOO (Elemento: voo)
2.1. DATA E HORÁRIO DA PARTIDA
DO VOO (Atributo: data Hora Partida)
Data e Horário da
partida programada do voo.
Campo obrigatório,
não retificável, com ano, mês e dia, separados por hífen “-“, uma letra “T”
seguida da hora e minuto, separados por dois pontos “:”.
Exemplo:
2009-07-07T05:46
2.2. UNIDADE ADUANEIRA DE
ENTRADA DO VOO (Atributo: ua Entrada)
Campo obrigatório,
não retificável, de caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de
Unidades Administrativas da RFB.
Exemplo: 817700
2.3. NÚMERO DO VOO (Atributo:
numero)
Campo obrigatório,
não retificável, de 3 (três) letras seguidas de 4 (quatro) caracteres
numéricos, devendo ser seguida a regra de formação, com códigos específicos de
identificação para cada empresa de transporte
expresso, conforme
ato específico da Coana.
Exemplo: ABC1234
2.4. PAÍS DE ORIGEM DO VOO
(Atributo: pais Origem)
Campo obrigatório,
não retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de
domínio.
Domínio: Tabela de
Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
3 - MASTER (Elemento: master)
3.1. NÚMERO DO MASTER (Atributo: numero)
Campo obrigatório,
não retificável, 11 (onze) caracteres, conforme regra de validação.
Regra de
validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam a companhia aérea. Nos
8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam um número sequencial da
companhia e o último é um dígito verificador. Para calcular o dígito
verificador, considerar o número formado pelos 7 (sete) primeiros dígitos,
dividir este número por sete e o resto da divisão será o dígito verificador.
Exemplo:
12345678981
Observação: Para
Master de remessa On-board courier, deverá ser informado o número
111.1111.1111;
4 - HOUSE (Elemento: house)
4.1. CÓDIGO DA REMESSA (HOUSE)
(Atributo: numero)
Código de
identificação da remessa (house).
Campo obrigatório,
não retificável, máximo de 18 (dezoito) caracteres alfanuméricos.
Exemplo:
123TZPC4518
4.2. DESCRIÇÃO DA REMESSA (Atributo:
descricao)
Descrição geral da
remessa de forma a identificar a espécie, natureza e qualidade do seu conteúdo.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 4.000 (quatro mil) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: Notebook
Sony Vaio.
4.3. PESO (Atributo: peso)
Peso total em
quilogramas (Kg) da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 56.36
4.4. VALOR DO FRETE (Atributo:
frete)
Valor total do
frete cobrado sobre a remessa.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 100.31
4.5. MOEDA VALOR DO FRETE DA
REMESSA (Atributo: moeda Frete)
Código da moeda em
que o valor do frete da remessa foi informado.
Campo obrigatório
e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio,
devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos
de 3 (três) dígitos.
Domínio: Tabela de
Moedas.
Exemplo: 220
4.6. DESTINAÇÃO COMERCIAL
(Atributo: destinação Comercial)
Indicação se a remessa
tem destinação comercial ou não.
Campo obrigatório
e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, sendo “s” quando a
importação tem finalidade comercial, e “n” quando não tem.
Domínio: “s” e “n”
Exemplo: s
4.7. MODO DE PAGAMENTO DO FRETE
(Atributo: frete Modo Pagto)
Modo de pagamento
do frete da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, sendo “Prepaid”
quando o frete for por conta do remetente, e “Collect” quando for por conta do
destinatário da remessa. Domínio: “Prepaid” ou “Collect”.
Exemplo: Collect
4.8. NÚMERO DE VOLUMES DA
REMESSA (Atributo: volumes)
Número de volumes
da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 4 (quatro) caracteres numéricos.
Exemplo: 12
5 - DESTINATÁRIO
5.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo:
conta)
Contém o código da
conta do destinatário da remessa com a empresa de transporte expresso
internacional.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos.
Exemplo:
95CTA43210
5.2. DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO
(Atributo: documento)
Número do
documento de identificação fiscal do destinatário.
Campo não
obrigatório para as remessas com enquadramento tributário da mercadoria “12” ou
“16”, e obrigatório para os demais casos, retificável, de 14 (quatorze)
caracteres numéricos para o caso de CNPJ, 11 (onze)
caracteres
numéricos para o caso de CPF, conforme domínio cadastro de CNPJ/CPF, e de no
máximo 10 (dez) caracteres alfanuméricos para o caso de passaporte. Não deve
conter ponto “.”, hífen “-“ e barra “/”.
Domínio: Para os
casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo:
25689564912356
Observação 1: Por
haver documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse
caso, deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar
somente os numéricos no atributo “documento”, informando toda a identificação
do passaporte no atributo “nome” do destinatário.
Observação 2: O
sistema somente aceitará CPF/CNPJ com situação do cadastro REGULAR/ATIVA.
5.3. TIPO DE DOCUMENTO DO DESTINATÁRIO
(Atributo: tipoDocumento)
Código do tipo de
documento de informação fiscal do destinatário informado.
Campo obrigatório
e retificável, somente um dos três valores pré-definidos, sendo “1” quando o
destinatário for pessoa física (CPF), sendo “2” quando o destinatário for
pessoa jurídica (CNPJ) e “3” quando o destinatário for estrangeiro
(passaporte).
Domínio: “1”
(CPF), “2” (CNPJ) ou “3” (Passaporte).
Exemplo: 1
5.4. NOME DO DESTINATÁRIO
(Atributo: nome)
Nome do
destinatário da remessa.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e
os seguintes caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”,
dois pontos “:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: João José
da Silva.
5.5 - ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO
(Elemento: endereco destinatario)
5.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo:
logradouro)
Nome do logradouro
do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes
caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”, dois pontos
“:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: Rua
Liberdade 45.
5.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento)
Complemento do
endereço do destinatário.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes
caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”, dois pontos
“:”, barra “/” e hífen “- “.
Exemplo: Jardim
Paulista.
5.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio)
Código do
município do endereço do destinatário, para onde a remessa é destinada.
Campo obrigatório
e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para municípios no
exterior o código é 9707.
Domínio: Tabela de
Municípios.
Exemplo: 6291
5.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do
endereçamento postal do endereço do destinatário.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos,
sendo possível utilizar hífen “-“, ponto “.” ou número.
Exemplo: 13110570
5.5.5. ESTADO (Atributo: estado)
Código do estado
(unidade da federação) do endereço do destinatário, para onde a remessa é
destinada.
Campo obrigatório
e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para estados no exterior a
sigla é EX.
Domínio: Tabela de
Unidades Federativas.
Exemplo: SP
5.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do
endereço do destinatário.
Campo obrigatório e
retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de
domínio.
Domínio: Tabela de
Países.
Exemplo: 105
6 - REMETENTE (Elemento:
remetente)
6.1. NÚMERO DA CONTA (Atributo:
conta)
Código da conta do
remetente da remessa com a empresa de transporte expresso internacional.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 10 (dez) caracteres alfanuméricos.
Exemplo:
23CTA12340
6.2. DOCUMENTO DO REMETENTE
(Atributo: documento)
Número do
documento de identificação fiscal do remetente.
Campo não
obrigatório e retificável, de 14 (quatorze) caracteres numéricos para o caso de
CNPJ, 11 (onze) caracteres numéricos para o caso de CPF, conforme domínio
cadastro de CNPJ/CPF, e de no máximo 10 (dez) caracteres numéricos para o caso
de passaporte. Não deve conter ponto “.”, hífen “-“ e barra “/”.
Domínio: Para os
casos de CNPJ/CPF, cadastro de CNPJ/CPF da RFB.
Exemplo:
25689564912356
Observação: Por
haver documentos de passaporte compostos também por letras, a empresa, nesse
caso deverá retirar os caracteres alfa do número do passaporte e informar
somente os numéricos no atributo “documento”, informando toda a identificação
do passaporte no atributo “nome” do remetente.
6.3. TIPO DE DOCUMENTO DO REMETENTE
(Atributo: tipo Documento)
Código do tipo de
documento de informação fiscal do remetente informado.
Campo obrigatório
e retificável, somente um dos três valores pré-definidos, sendo “1” quando o
remetente for pessoa física brasileira (CPF), “2” quando o remetente for pessoa
jurídica, independente se brasileira ou estrangeira, e “3” quando o remetente
for pessoa física estrangeira (passaporte).
Domínio: “1”
(CPF), “2” (CNPJ/PJ estrangeira) ou “3” (Passaporte).
Exemplo: 1
6.4. NOME DO REMETENTE
(Atributo: nome)
Nome do remetente.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 250 (duzentos e cinquenta) caracteres alfanuméricos e
os seguintes caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”,
dois pontos “:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: João José
da Silva.
6.5. ENDEREÇO DO REMETENTE (Elemento:
endereco remetente)
6.5.1. NOME DO LOGRADOURO (Atributo:
logradouro)
Nome do logradouro
do endereço do remetente.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 50 (cinquenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes
caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”, dois pontos
“:”, barra “/” e hífen “-“.
Exemplo: 32032
10th Street.
6.5.2. COMPLEMENTO (Atributo: complemento)
Complemento do
endereço do remetente.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 80 (oitenta) caracteres alfanuméricos e os seguintes
caracteres especiais: ponto “.”, vírgula “,”, ponto e vírgula “;”, dois pontos
“:”, barra “/”e hífen “-“.
Exemplo: Miami
Beach.
6.5.3. MUNICÍPIO (Atributo: municipio)
Código do
município do endereço do remetente.
Campo obrigatório
e retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para municípios no
exterior o código é 9707.
Domínio: Tabela de
Municípios.
Exemplo: 9707
6.5.4. CEP (Atributo: cep)
Contém o código do
endereçamento postal do endereço do remetente.
Campo não
obrigatório e retificável, máximo de 15 (quinze) caracteres alfanuméricos,
sendo possível utilizar hífen “-“, ponto “.” ou número.
Exemplo: 13110570
6.5.5. ESTADO (Atributo: estado)
Sigla do estado
(unidade da federação) do endereço do remetente. Campo obrigatório e
retificável, conforme tabela de domínio, sendo que para estados no exterior a
sigla é EX.
Domínio: Tabela de
Unidades Federativas.
Exemplo: EX
6.5.6. PAÍS (Atributo: pais)
Código do país do
endereço do remetente.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de
domínio.
Domínio: Tabela de
Países.
Exemplo: 249
7 - MERCADORIA (Elemento:
mercadoria)
(Uma remessa
poderá ter 1 (uma) ou mais mercadorias)
7.1. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
(Atributo: enquadramento)
Especifica o
enquadramento tributário que será dado à mercadoria.
Campo obrigatório
e retificável, conforme tabela de domínio. Domínio: Tabela de Tipos de
Enquadramento Tributário do sistema REMESSA.
Exemplo: 7
7.2. VALOR TOTAL DA MERCADORIA
(Atributo: valor)
Valor total da
mercadoria.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 123.45
7.3. MOEDA VALOR TOTAL DA MERCADORIA
(Atributo: moeda)
Código da moeda em
que o valor total da mercadoria foi informado.
Campo obrigatório
e retificável, de 3 (três) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio,
devendo ser preenchido com zeros à esquerda caso o código numérico tenha menos
de 3 (três) dígitos.
Domínio: Tabela de
Moedas.
Exemplo: 220
7.4. UNIDADE DE MEDIDA
(Atributo: unidade)
Código da unidade
de medida em que a quantidade de mercadoria está informada.
Campo obrigatório
e retificável, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de
Unidades de Medida.
Exemplo: 11
7.5. QUANTIDADE (Atributo: quantidade)
Valor da
quantidade de mercadoria na unidade de medida informada.
Campo obrigatório
e retificável, número fracionário, sendo no máximo 6 (seis) caracteres antes do
ponto e sempre 2 (dois) caracteres após o ponto.
Exemplo: 123.45
7.6. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
(Atributo: descricao)
Descrição completa
da mercadoria, com todas as características necessárias à sua identificação,
tais como: espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e
outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que
confiram sua identidade comercial.
Campo obrigatório
e retificável, máximo de 500 (quinhentos) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: Notebook
Sony Vaio Modelo VG3001 S/N 1001 Processador 1,2GHz HD300GB 4GB de RAM Monitor
15” com acessórios: carregador de bateria, cabo USB e mouse óptico wireless
Logitech.
7.7. TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
(Atributo: tratamentoAdm)
Indicação da
seleção prévia da mercadoria para inspeção, e consequentemente da remessa, para
manifestação do(s) órgão(s) correspondente( s).
Campo não obrigatório
e retificável, conforme tabela de domínio, sendo possível na retificação apenas
a inclusão de outro(s) órgão(s) para seleção, não sendo permitida portanto a
exclusão de um órgão com indicação de seleção prévia.
Domínio: Tabela de
Tratamento Administrativo do sistema REMESSA.
Exemplo: 7
II - Observações Gerais:
- O arquivo XML
deve estar codificado no padrão UTF-8. Isto significa que o arquivo deverá ter
a informação da codificação correta (encoding=”UTF-8”) e ter sido salvo, pelo
editor de texto/ XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
-
O arquivo XML será validado conforme as regras contidas neste Anexo.
INFORMAÇÕES A
SEREM PRESTADAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL NO SISTEMA
REMESSA (CONTROLE DE REMESSAS EXPRESSAS)
I - Dados da Presença de Carga:
A informação, de caráter obrigatório,
prestada pela empresa de transporte expresso internacional após a autorização
para desunitização, no sistema REMESSA, que atesta a efetiva chegada da(s)
remessa(s) expressa(s) de um voo.
1 - EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ
(Atributo: cnpj)
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa jurídica nacional que
representa a Empresa de Transporte Expresso Internacional.
Campo obrigatório, não retificável, de 14
(quatorze) caracteres alfanuméricos, não deve conter ponto ".", hífen
"-" e barra "/".
Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação
no sistema REMESSA.
Exemplo: 25689564912356
2 - VOO (Elemento: voo)
2.1. DATA
E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida)
Data e Horário da partida programada do voo.
Campo obrigatório, não retificável, com ano,
mês e dia, separados por hífen "-", uma letra "T" seguida
da hora e minuto, separados por dois pontos ":".
Exemplo: 2009-07-07T05:46
2.2. UNIDADE
ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada)
Campo obrigatório, não retificável, de
caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas da RFB.
Exemplo: 817700
2.3. NÚMERO
DO VOO (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, de 3
(três) letras seguidas de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida
a regra de formação, com códigos específicos de identificação para cada empresa
de transporte expresso, conforme ato específico da Coana.
Exemplo: ABC1234
2.4. PAÍS
DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem)
Campo obrigatório, não retificável, máximo de
9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
3 - MASTER (Elemento: master)
3.1. UNIDADE
ADUANEIRA DE ENTRADA DO MASTER (Atributo: ua)
Campo obrigatório e retificável, caracteres
numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas
RFB.
Exemplo: 817700
3.2. NUMERO
DO MASTER (Atributo: numero)
Campo obrigatório e não retificável, 11
(onze) caracteres numéricos, conforme regra de validação.
Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam a
companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam um número
sequencial da companhia e o último é um dígito verificador. Para calcular o
dígito verificador, considerar o número formado pelos 7 (sete) primeiros
dígitos, dividir este número por 7 (sete) e o resto da divisão será o dígito
verificador.
Exemplo: 12345678981
4 - HOUSE (Elemento: house)
4.1. CÓDIGO
DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero)
Código de identificação da remessa (house).
Campo obrigatório, não retificável, máximo de
18 (dezoito) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 123TZPC4518
II - Observações Gerais:
- O arquivo XML deve estar codificado no
padrão UTF-8. Isto significa que o arquivo deverá ter a informação da
codificação correta (encoding="UTF-8") e ter sido salvo, pelo editor
de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
- O arquivo XML será validado conforme as
regras contidas neste Anexo.
ANEXO IV
INFORMAÇÕES
A SEREM PRESTADAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL NO SISTEMA
REMESSA (CONTROLE DE REMESSAS EXPRESSAS)
I - Dados da Comprovação de Pagamento:
A informação prestada pela empresa de
transporte expresso internacional no sistema REMESSA do(s) dados do(s)
Documento(s) de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) utilizados para
recolhimento do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso.
1 - EMPRESA (Elemento: empresa)
1.1. CNPJ
(Atributo: cnpj)
Número de inscrição no CNPJ/MF, da pessoa
jurídica nacional que representa a Empresa de Transporte Expresso
Internacional.
Campo obrigatório, não retificável, de 14
(quatorze) caracteres alfanuméricos, não deve conter ponto ".", hífen
"-" e barra "/".
Domínio: Base de CNPJ da RFB, e habilitação no sistema REMESSA.
Exemplo: 25689564912356
2 - PAGAMENTO (Elemento: pagamento)
2.1. AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA (Atributo: autenticacaoBancaria)
Indica o código de autenticação bancária do
pagamento do DARF.
Campo obrigatório, não retificável, de no
mínimo 9 (nove) e no máximo 60 (sessenta) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 12AB32552EA36548123456789987654321000000000A5B60
2.2. VALOR
TOTAL DO PAGAMENTO (Atributo: valorTotalPagamento)
Valor total do DARF.
Campo obrigatório e não retificável, número
fracionário, sendo no máximo 10 (dez) caracteres antes do ponto e sempre 2 (dois)
caracteres após o ponto, de valor mínimo de R$ 10,00 (dez Reais) e valor igual
ao devido, conforme calculado pelo sistema REMESSA, de imposto ou de multa da
remessa correspondente à comprovação de pagamento.
Exemplo: 123.45
2.3. DATA
DE PAGAMENTO (Atributo: dataPagamento)
Data em que o pagamento do DARF foi
realizado.
Campo obrigatório, não retificável, com ano,
mês e dia, separados por hífen "-", uma letra "T" seguida
da hora e minuto, separados por dois pontos ":".
Exemplo: 2009-07-07T05:46
3 - VOO (Elemento: voo)
3.1. DATA
E HORÁRIO DA PARTIDA DO VOO (Atributo: dataHoraPartida)
Data e Horário da partida programada do voo.
Campo obrigatório, não retificável, com ano,
mês e dia, separados por hífen "-", uma letra "T" seguida
da hora e minuto, separados por dois pontos ":".
Exemplo: 2009-07-07T05:46
3.2. UNIDADE
ADUANEIRA DE ENTRADA DO VOO (Atributo: uaEntrada)
Campo obrigatório, não retificável, de
caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Unidades Administrativas
da RFB.
Exemplo: 817700
3.3. NÚMERO
DO VOO (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, de 3
(três) letras seguidas de 4 (quatro) caracteres numéricos, devendo ser seguida
a regra de formação, com códigos específicos de identificação para cada empresa
de transporte expresso, conforme ato específico da Coana.
Exemplo: ABC1234
3.4. PAÍS
DE ORIGEM DO VOO (Atributo: paisOrigem)
Campo obrigatório, não retificável, máximo de
9 (nove) caracteres numéricos, conforme tabela de domínio.
Domínio: Tabela de Países do SISCOMEX.
Exemplo: 249
4 - MASTER (Elemento: master)
4.1. NUMERO
DO MASTER (Atributo: numero)
Campo obrigatório, não retificável, 11 (onze)
caracteres, conforme regra de validação.
Regra de validação: os 3 (três) primeiros caracteres identificam a
companhia aérea. Nos 8 (oito) seguintes, os 7 (sete) primeiros formam um número
sequencial da companhia e o último é um dígito verificador. Para calcular o
dígito verificador, considerar o número formado pelos 7 (sete) primeiros
dígitos, dividir este número por 7 (sete) e o resto da divisão será o dígito
ver i f i c a d o r.
Exemplo: 12345678981
Observação: Para Master de remessa On-board
courier, deverá ser informado o número 111.1111.1111;
5 - HOUSE (Elemento: house)
5.1. CÓDIGO
DA REMESSA (HOUSE) (Atributo: numero)
Código de identificação da remessa (house).
Campo obrigatório, não retificável, máximo de
18 (dezoito) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 123TZPC4518
5.2. BASE
LEGAL DA MULTA (Atributo: baseLegalMulta)
Código de identificação da base legal da
multa cujo pagamento está sendo informado, quando for o caso.
Campo não obrigatório quando da informação do pagamento do DARF de
Imposto de Importação, e obrigatório quando da informação de pagamento do DARF
de multas, não retificável, somente um dos dois valores pré-definidos, sendo
"725I" quando da informação de recolhimento da multa do inciso I do
art. 725 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e "703"
quando da informação de recolhimento da multa do art. 703 do Decreto 6.759, de
2009.
Domínio: "725I" ou "703".
Exemplo: 725I
II - Observações Gerais:
- O arquivo XML deve estar codificado no
padrão UTF-8. Isto significa que o arquivo deverá ter a informação da
codificação correta (encoding="UTF-8") e ter sido salvo, pelo editor
de texto/XML ou programa gerador, na codificação correta (UTF-8).
- O arquivo XML será validado conforme as
regras contidas neste Anexo.
(Alterado pelo Art. 2º, pela IN SRFB nº 1.275, DOU 22/06/2012)