INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 560, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
O SECRETÁRIO-GERAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os
incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº
30,
de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no
art. 8º
da Portaria MF nº
275, de 15 de agosto de 2005,
e no art. 1º da Portaria MF nº
271, de 12 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto nos
arts. 76 e 77
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 491, §
2º, 494, parágrafo
único, 502,
517,
525, parágrafo
único, 527, parágrafo
único, 534
e 535
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e no art.
5º da Portaria MF nº
156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º O despacho
aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, transportadas
pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas
pela Receita Federal do Brasil (RFB), será promovido nos termos, limites e
condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Dos Conceitos, Limites e Condições
Art. 2º Para
os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
II - remessa expressa: documento ou encomenda
internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso
internacional, porta a porta;
III - documento: qualquer mensagem, texto, informação
ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou
semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros,
registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico,
exceto software;
IV -
encomenda:
qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento, dentro
dos limites e das condições previstos no art. 4º;
V - consignatário: a empresa de transporte expresso internacional que
promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela
transportada;
VI - expedidor: a empresa de transporte expresso
internacional que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa
expressa por ela transportada;
VII - destinatário: a pessoa física ou jurídica,
indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de
transporte expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada;
VIII - remetente: a pessoa física ou jurídica,
indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de
transporte expresso internacional, que envie remessa expressa a destinatário em
outro país;
IX - mensageiro internacional: a pessoa física que
atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por
conta de empresa de transporte expresso internacional; e
X
- unidade de carga: a
mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada
ou qualquer outro recipiente utilizado no transporte de remessas expressas
pelas empresas de transporte expresso internacional.
Art. 3º
O transporte de remessas expressas, realizado em aeronaves próprias ou de
empresas de transporte aéreo comercial, será feito:
I - sob conhecimento de carga; ou
II - por mensageiro internacional, na modalidade on
board courier.
Art. 4º Somente
poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa,
as remessas expressas que contenham:
II - livros, jornais e periódicos, sem finalidade
comercial;
III - outros bens destinados a pessoa física, na
importação, em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial,
cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV - outros
bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País, importados sem cobertura
cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar
a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja superior
a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda;
V - bens enviados ao exterior
por pessoa física
ou jurídica, sem cobertura cambial e em quantidade e freqüência que não revele
destinação comercial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VI - bens enviados ao exterior como remessa expressa
que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino
por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite
de valor previsto para importação;
VII - bens
a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos do art.
29 desta Instrução Normativa;
VIII - bens
nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada
a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
§ 1º Para os efeitos do disposto
no inciso IV, entende-se por bens para uso próprio
aqueles não destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.
§ 2º Excluem-se do disposto neste
artigo:
I - bens cuja
importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;
II - bens
de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;
III - bebidas
alcoólicas, na importação;
IV - moeda corrente, cheques e traveller's cheques;(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
V - armas
e munições;
VI - fumo
e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas
na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação
seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos
do art.
285 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI);
VII - animais
da fauna silvestre;
VIII - vegetais
da flora silvestre;
IX - pedras
preciosas e semipreciosas; e
X - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.
Art. 5º
A utilização
do despacho aduaneiro de remessas expressas dependerá de habilitação prévia
da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
Art. 6º
Poderá habilitar-se
a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:
I - atue em, no mínimo, três continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente com outras empresas congêneres;
II - possua patrimônio líquido
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia
em favor da União, sob
a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu
critério, no referido valor ou em montante equivalente à diferença entre o valor
exigido e o seu patrimônio líquido;
III - preencha
os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão
positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela RFB;
IV - disponha, no local do
despacho, equipamento
de Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução
e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize
pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar
a inspeção física dos volumes, sob orientação da fiscalização aduaneira;
V - disponha
sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de
inspeção, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de
imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana); e
VI
- apresente relação de medidas para prevenir a utilização
indevida do despacho de remessa expressa, e para o transporte de armas, munições,
entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.
§ 1º A integração
a que se refere o inciso I deste artigo será comprovada
por meio de:
I - participação
acionária;
II - contrato
de representação ou acordo operacional, com exclusividade.
§ 2º A autenticidade
dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso
I do caput deste artigo será comprovada mediante reconhecimento oficial
do teor e registro dos referidos documentos por órgão público do país que
os expediu, com posterior autenticação do Consulado Brasileiro com jurisdição
naquele país.
§ 3º A
comprovação da prestação do serviço pela empresa congênere será efetuada
mediante apresentação de documento que comprove sua atuação, como empresa de
transporte expresso internacional, junto à Alfândega do país de sua sede,
reconhecido na forma do parágrafo anterior.
4º Para fins dos disposto no inciso II do caput, a empresa deverá apresentar o último balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação.(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 7º
O requerimento
de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre
o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
II - balanço
ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do
pedido de habilitação; e
III - contrato
de locação de área situada em zona primária de aeroporto, destinada ao
armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas, na hipótese de a
interessada não operar em recinto sob a administração da Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária.
Parágrafo único. A interessada
poderá habilitar-se em mais de um aeroporto.
Art. 8º
A unidade
da RFB referida no art. 7º deverá:
I - verificar
a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art.
7º;
II - preparar
o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução;
III - solicitar
e realizar diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
IV - encaminhar
o processo à respectiva SRRF, com a juntada de relatório sobre as verificações
e avaliações referidas nos incisos I a III;
e
V - dar
ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 9º
A Divisão
de Administração Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida
no art. 7º, deverá:
I - proceder
ao exame do pedido de habilitação; e
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente da Receita Federal Brasil.
Art. 10. Compete
ao Superintendente da Receita Federal do Brasil habilitar a empresa de transporte
expresso internacional, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE)
de habilitação.
Parágrafo único. O ADE deverá
indicar o aeroporto no qual a interessada está habilitada a operar, e o código
de recinto alfandegado.
Art. 11. Na
hipótese de indeferimento do pedido de habilitação a que refere o art.
10, não reconsiderado, caberá, no prazo de dez dias, a apresentação de
recurso voluntário, em instância única, ao Secretário-Geral da Receita Federal
do Brasil.
Art. 12.
A empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários às unidades
da RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento
que deverá ser acompanhado de:
I - cópia
da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício
exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no
Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro.
II - cópia
da cédula de identidade; e
III - procuração
pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de
responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o
substabelecimento;
Parágrafo único. O responsável
legal pela pessoa jurídica será identificado por meio de certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução
Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002.
Art. 13. Para
os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro a que se refere o inciso
IX do art. 2º equipara-se
ao tripulante.
Art. 14.
Os documentos ou encomendas, transportados por empresas habilitadas nos termos
desta Instrução Normativa, poderão ser acondicionados na mesma unidade de
carga, desde que estejam acobertadas por conhecimento de carga específico
(master) para cada espécie de carga (documentos ou encomendas).
§ 1º Os
bens que não possam ser despachados como remessas expressas, nos termos desta
Instrução Normativa, poderão chegar ao País ou dele sair, nas mesmas unidades
de carga que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados
pelo respectivo conhecimento de carga.
§ 2º Na hipótese
do § 1º, os bens estarão sujeitos, para despacho aduaneiro,
a procedimentos e exigências previstos na legislação específica.
§ 3º No caso de
remessa expressa transportada por mensageiro internacional, cada unidade de
carga deverá estar identificada por etiqueta contendo o nome da empresa de
transporte expresso internacional.
Art. 15. Cada
remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento
de carga individual emitido pela empresa de transporte expresso internacional
e contendo as seguintes informações:
I - nome
e endereço do remetente;
II - nome
e endereço do destinatário;
III - descrição
dos bens;
IV - valor
dos bens e a correspondente moeda;
V - quantidade
de volumes; e
VI - peso
bruto dos volumes.
§ 1º A encomenda
internacional deverá, ainda, estar acompanhada da respectiva:
I - fatura
comercial ou fatura pro forma, quando for o caso, em se tratando de importação;
e
II - nota
fiscal, exceto quando dispensada pela legislação, no caso de exportação.
§ 2º Para fins
do despacho aduaneiro de remessas expressas, será aceito o conhecimento aéreo
internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que contenha
as informações referidas no caput.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica a bens que não possam ser despachados como remessas
expressas, para os quais deverá ser observada a legislação específica.
§ 4º
Na hipótese de utilização da declaração prevista no inciso I do art.18,
não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho
de documentos e de livros, jornais e
Art. 16.
Na importação,
as unidades de carga a que se refere o art. 14, após a descarga, deverão ficar
sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional, no recinto
alfandegado para esse fim, na zona primária, até o desembaraço aduaneiro.
§ 1º As encomendas
internacionais que não possam ser despachadas no Regime de Tributação Simplificada
(RTS), serão informadas no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento (Mantra) e encaminhadas ao Terminal de Carga Aérea
(Teca).
§ 2º As unidades
de carga transportadas por mensageiro internacional (on board courier) também
serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao recinto a que se
refere o caput, devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo
identificar- se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque
no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e aposição de
visto no bilhete de passagem aérea.
§ 3º Nos
aeroportos em que o recinto alfandegado a que se refere o caput não opere de
forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio,
devendo as mesmas ser encaminhadas ao recinto previsto imediatamente após
início de seu funcionamento.
§ 4º As remessas
expressas destinadas a revenda ou importadas com cobertura cambial poderão, no
recinto a que se refere o caput, ser despachadas no RTS, com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI) registrada no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
§ 5º
Os bens de
caráter cultural poderão, no recinto a que se refere o caput, ser submetidos
à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, observando-se
as formalidades relativas à concessão do regime, previstas na legislação específica.
§ 6º A representação
para o despacho aduaneiro de importação dos bens a que se referem os §§
1º e 5º, deverá observar as formalidades
previstas na legislação específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável
pelo transporte expresso internacional.
§ 7º O disposto
no caput não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo
titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o
aeroporto, a custódia das cargas seja feita pela Infraero em outros recintos
alfandegados.
Art. 17. As
remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga
do vôo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro, depois de descarregadas
da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de carga
a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.
§ 1º No caso de reembarque por
via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os procedimentos
inerentes ao regime de trânsito aduaneiro.
§ 2º O prazo
para permanência das unidades de carga no local a que se refere o caput será,
no máximo, de doze horas, contadas da chegada do veículo.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido
no § 2º e não iniciados os procedimentos de reembarque
da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento no Teca.
§ 4º Em casos devidamente
justificados, o prazo de que trata o § 2º poderá ser
prorrogado, uma única vez e por igual período, a critério do titular da unidade
local da RFB.
Art. 17A. As remessas
contendo bens sujeitos a controles específicos:
I -
serão submetidas, pela empresa de transporte expresso internacional,
à manifestação dos respectivos órgãos e agências da administração pública
federal, previamente ao início do despacho aduaneiro de importação, na hipótese
de Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I); ou
II - serão selecionadas pelos respectivos órgãos e agências da administração pública federal, mediante seleção automática ou dirigida, na hipótese de utilização da declaração prevista no inciso II do art. 18. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
§ 1º A
inspeção pelo órgão competente será realizada na presença de representante
da empresa de transporte expresso internacional e, a critério da autoridade
aduaneira local, com acompanhamento fiscal.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, as remessas ficarão armazenadas sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional ou, quando for o caso, da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), mediante preenchimento do formulário constante do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
§ 3º despacho aduaneiro de importação será processado nos termos do art. 23. ( Acrescido pelo art. 1º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 18.
O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado
com base em:
I - Declaração de Remessas Expressas de Importação (DREI),
conforme modelo constante do Anexo I; ou
II - declaração registrada em sistema informatizado específico
para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
contendo as informações constantes do Anexo VIII.
§ 1º Na hipótese
do inciso I do caput, será apresentada DREI distinta, de acordo com o abaixo
especificado:
I - documentos transportados sob conhecimento de carga;
II - encomendas transportadas sob conhecimento carga, tributáveis e não tributáveis;
III - documentos transportados por mensageiro internacional (on board courier);
e
IV - encomendas transportadas por mensageiro internacional (on board courier).
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV do § 1º, a DRE-I deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme modelo constante do Anexo II. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
§ 3º A mala
diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:
I - estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão diplomática ou a repartição consular;
II - conter
elementos de identificação ostensiva; e
III - ser
informada no formulário constante do Anexo
II desta Instrução Normativa como remessa não tributável e descrita como
"mala diplomática", unicamente para fins de controle.
§ 4º Os documentos, sem prejuízo da aplicação do procedimento previsto no art. 25 e de seleção para verificação física, serão liberados sem outras formalidades(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
§
5º Na hipótese do inciso II do caput, a relação
dos conhecimentos de carga individualizados deverá ser transmitida eletronicamente
à RFB pela empresa de transporte expresso internacional.
§ 6º O disposto no § 5º não prejudica a correção espontânea de eventuais divergências, pela consignatária, mediante a apresentação de declaração eletrônica das cargas desconsolidadas. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
Art. 19. O registro
da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Parágrafo único. Na hipótese de declaração eletrônica, o seu registro somente é consumado quando confirmada, no próprio sistema, a presença da carga a que se refira. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
Art. 20. A DRE-I poderá
ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da mesma
espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de carga (master) ou transportadas
pelo mesmo mensageiro.
§ 1º Para
os despachos de que tratam os arts. 17A e 23, desde que previamente autorizado
pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de despacho, poderá ser registrada
uma única DRE-I para conhecimentos de carga distintos (master).
§ 2º Na hipótese
do § 1o:
I - os campos da DRE-I destinados ao “País de Procedência”,
“MAWB/Etiqueta de Bagagem”, “Data do Vôo” e “Termo de Entrada”, não deverão
ser preenchidos; e
II - a DRE-I deverá estar acompanhada de formulário distinto, constante do Anexo II, por conhecimento de carga (master).(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 21. A DRE-I
será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga (master), por qualquer das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;
II - extrato
emitido pelo sistema Mantra, evidenciando a disponibilidade da carga para fins
de despacho aduaneiro, quando for o caso.
§ 1º Não será
exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de
documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
§ 2º A DRE-I a
que se refere o § 3º do art. 23 será instruída com cópia do conhecimento de
carga (master).
Art. 22. A declaração
de importação de remessas expressas será:
I - apresentada
para registro pelo seu consignatário, em duas vias, à unidade local da RFB
que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento, no caso de DRE-I;
ou
II - registrada
no sistema informatizado referido no inciso II do art. 18, pelo seu consignatário.
Parágrafo único. O registro da declaração
observará numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.
Art. 23.
Quando desconhecido,
no momento do registro da declaração, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
do destinatário da remessa importada, esta ficará armazenada até:
I -
a satisfação da exigência, mediante preenchimento do formulário de
"Relação de Remessas Expressas de Importação Armazenadas", cujo
modelo consta do Anexo III, a ser apresentado pela empresa habilitada, no
caso da DRE-I, ou
II - a complementação dos dados, controlada por meio de função própria para esse fim, no caso da declaração prestada por meio de sistema informatizado. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente a encomendas assim definidas
no inciso IV
do art. 2º, com exceção de livros, jornais e periódicos.
§ 2º Quando o
destinatário da remessa for menor de idade ou residente no exterior e não
possuir o número inscrição no CPF, deverá ser informado o do responsável legal
ou o número do passaporte, conforme o caso.
§ 3º Somente quando satisfeita a exigência a que se refere o caput, e
observando-se o prazo de até noventa dias da data da chegada, poderá ser dado
início ao despacho aduaneiro de importação das remessas, mediante o registro
da correspondente declaração.
§ 4º Na hipótese
do inciso I do caput, não poderão ser informadas em um mesmo formulário encomendas
relacionadas em conhecimentos de carga (masters) diferentes.
§ 5º O formulário
a que se refere o inciso I do caput obedecerá a uma numeração seqüencial,
por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente
ano, reiniciada anualmente.
§ 6º As remessas expressas armazenadas ficarão sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional ou, quando for o caso, da Infraero.(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 24. O despacho
aduaneiro de importação de remessas expressas será processado no local a que
se refere o art. 16.
Art. 25. Todas
as remessas expressas serão submetidas à verificação não-invasiva, previamente
à conferência aduaneira.
§ 1º Independentemente
da verificação de que trata o caput, as remessas poderão ser selecionadas para
conferência no curso do despacho aduaneiro.
§ 2º Para fins
do disposto nesta Instrução Normativa, entende- se por verificação não-invasiva
aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação
da embalagem ou do invólucro da remessa expressa.
§ 3º Na hipótese
de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a empresa
habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo
despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.
Art. 26.
As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas
desembaraçadas.
Parágrafo
único. Na hipótese de declaração apresentada
por meio de sistema informatizado, a entrega da remessa ficará condicionada
à sua liberação, no próprio sistema, pelo órgão ou agência da administração
pública federal responsável por eventual controle específico, bem como à comprovação
do pagamento dos tributos devidos, quando for o caso.
Art. 27. As
remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da conferência
aduaneira.
§ 1º Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do
despacho aduaneiro, a remessa ficará retida até o atendimento da exigência:
I -
na hipótese de DRE-I, mediante preenchimento do formulário de "Relação
de Remessas Expressas de Importação Retidas", cujo modelo consta do Anexo
IV; e
II - na hipótese
de declaração apresentada por meio de sistema informatizado, mediante a interrupção
do correspondente despacho aduaneiro, pela autoridade aduaneira.
§ 2º No
caso de DRE-I, os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos
e agências da administração publica federal somente serão desembaraçados após
apresentação da competente autorização.
§ 3º
O formulário
a que se refere o inciso I do § 1º obedecerá a uma numeração seqüencial, por
unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente
ano, reiniciada anualmente.
Art. 28. A utilização
indevida de despacho de remessa expressa caracteriza o descumprimento das
normas operacionais contidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Na
hipótese do caput, as mercadorias serão retidas e encaminhadas ao recinto
próprio, para ser providenciado o despacho aduaneiro de importação comum,
observando-se os procedimentos e exigências previstos na legislação, mediante:
I - o preenchimento do formulário constante
do Anexo IV, no caso de declaração com base em DRE-I; ou
II - função própria para esse fim, na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
§ 2º O disposto
no caput ensejará a aplicação de sanção ao transportador quando a conduta
lhe possa ser atribuída.
§ 3º Até que seja implementada função específica para esse fim, na hipótese do inciso II do § 1º, deverá ser utilizado o formulário constante do Anexo IV (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
Art. 29.
Será autorizada a devolução ou redestinação para o exterior de bens transportados
como remessa expressa:
I -
antes do registro declaração; ou
II - no
curso de despacho aduaneiro, quando se tratar de remessas com erro inequívoco
ou comprovado de expedição.
Art. 30. No
caso de descumprimento da exigência prevista no art. 23 ou de ausência de
autorização de outros órgãos e agências da administração pública federal para
o despacho aduaneiro de bens sujeitos a controles específicos, a empresa de
transporte expresso internacional será responsável pela devolução do bem ao
exterior ou sua destruição.
§ 1º A
devolução ou a destruição a que se refere o caput
somente será efetuada sob controle aduaneiro, e desde que não haja manifestação
contrária por parte do respectivo órgão competente.
§ 2º Para fins
do disposto no caput, deverão ser observados os prazos de noventa e de
sessenta dias, respectivamente, da data da chegada da remessa ou da data
de interrupção do despacho aduaneiro.
§ 3º No caso de importações submetidas a despacho aduaneiro por meio de DRE-I, a devolução ao exterior deverá ser efetuada mediante o preenchimento do "Formulário de Devolução/Redestinação de Remessas Expressas", constante do Anexo V, que obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de 0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
§ 4º No caso de inobservância dos prazos a que refere o § 2º, as remessas serão consideradas abandonadas.(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
§ 5º Na hipótese a que se refere o caput, a declaração apresentada por meio de sistema informatizado poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
Parágrafo único. A devolução ou a
destruição a que se refere o caput somente será efetuada sob controle
aduaneiro, e desde que não haja manifestação contrária por parte do respectivo
órgão anuente.
Art. 31. (Revogado
pelo art.
4º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 32. (Revogado
pelo art.
4º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 33. Não será
devolvida ou redestinada ao exterior a remessa, objeto de infrações sujeitas
à aplicação da pena de perdimento.
Art. 34.
Os bens procedentes
do exterior, submetidos a despacho aduaneiro com base em DRE-I ou por meio
de sistema informatizado, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada
(RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado
pelo art. 93 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001,
de 16 de março de 1995.
§ 1º O imposto será calculado
com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro
do bem, independentemente da classificação tarifária.
§ 2º Os bens integrantes de
remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são
isentos:
I - do
Imposto sobre Produtos Industrializados; e
II -
das contribuições a que se refere a Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, alterada
pelas Leis nos 10.925,
de 23 de julho de 2004, e 11.051,
de 29 de dezembro de 2004.
§ 3º Os livros,
jornais e periódicos são imunes ao imposto de importação.
§ 4º O imposto
não incide sobre os bens de que tratam os incisos I,
VI, VII e VIII
do art. 4º e o art.
29.
§ 5º A aplicação
do RTS é obrigatória apenas para os bens desembaraçados como remessas
expressas, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 35. O valor
aduaneiro do bem importado sem cobertura cambial terá por base o preço normalmente
praticado na aquisição de bem idêntico ou similar, procedente do país de envio
da encomenda.
Parágrafo único.
O valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente poderá
ser aceito para fins de comprovação do preço normalmente praticado no mercado.
Art. 36. O valor
aduaneiro do bem importado por pessoa física com cobertura cambial terá por
base o valor de transação, expresso na fatura comercial, nos termos estabelecidos
no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro
de 1994.
Art. 37. Para
fins de determinação do valor aduaneiro, serão acrescidos aos preços a que
se referem os arts. 35 e 36:
I - a importância a ser paga pelo destinatário à empresa de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até o domicílio do destinatário; e
II - o
seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte da encomenda internacional,
quando não incluído na importância a que se refere o inciso
I.
Parágrafo único. O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido
neste
artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda
quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado
pelo remetente.
Art. 38. Na
ausência de documentação comprobatória a que se refere o parágrafo
único do art. 35, o preço do bem será determinado pela autoridade aduaneira
com base em informações disponíveis, como por exemplo, nos sistemas informatizados
da RFB, em catálogo ou lista de preços.
Art. 39.
O pagamento
do imposto deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente ao do registro
da declaração.
§ 1º O
pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no qual deverá constar o nome do destinatário, seu número
de inscrição no CNPJ ou CPF, bem como o número da declaração e do respectivo
conhecimento carga.
§ 2º
§ 3º Será admitida a retificação
da declaração:
I - na hipótese de DRE-I, no prazo referido no caput;
ou
II - na hipótese de declaração apresentada por meio de
sistema informatizado, a qualquer tempo.
§ 4º No
caso do inciso I do § 3o, deverá ser utilizada DREI retificadora, que obedecerá
a numeração da declaração original, acrescida de numeração seqüencial a partir
de "01".
Art. 40. A entrega
das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso internacional
ficará condicionada:
I -
ao pagamento do imposto de importação devido;
II - à comprovação
do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) ou de sua exoneração;
III -
à liberação dos órgãos e agências da administração pública federal
responsáveis por eventuais controles específicos.
§ 1º
Na hipótese de despacho aduaneiro
com base em DREI, o desembaraço e a entrega da remessa poderá ser realizado
no curso do prazo estabelecido no caput do art. 39, mediante a assinatura
de Termo de Responsabilidade, na própria declaração, para garantia do pagamento
do imposto de importação devido.
§ 2º Na hipótese
a que se refere o § 1º, a empresa de transporte expresso internacional deve
requerer a baixa do Termo de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do
pagamento do imposto, identificando a correspondente DRE-I.
§ 3º A exoneração do pagamento do ICMS referida no inciso II do caput deste artigo, compreende qualquer hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da encomenda, incluindo os casos de exoneração, compensação, diferimento, sistema especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 794, DOU 24/12/2007)
Art. 41.
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas poderá ser processado
com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme
modelo constante do Anexo
VI.
§ 1º Será apresentada DRE-E
distinta de acordo com o abaixo especificado:
I - carga
de documentos transportada sob conhecimento de carga;
II - carga
de encomendas transportada sob conhecimento de carga;
III - carga
de documentos transportada por mensageiro internacional (on board courier); e
IV - carga
de encomendas transportada por mensageiro internacional (on board courier).
§ 2º Nos casos a que se referem os incisos II e IV, a DREE deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Exportação - Encomendas ", conforme modelo constante do Anexo VII.(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
§ 3º Não será
registrada DRE-E que contenha remessa sem a informação do número do CPF, CNPJ
ou do passaporte do remetente, conforme o caso.
§ 4º A mala
diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:
I - estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão diplomática ou a repartição consular;
II - conter
elementos de identificação ostensiva; e
III -
ser informada no formulário constante do Anexo
VII e descrita como "mala diplomática", unicamente para fins
de controle.
Art. 42. A DRE-E
será instruída com:
I - conhecimento de carga (master), emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e
II - outros
documentos exigidos pela legislação.
Parágrafo único. Não será exigida
a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de
livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
Art. 43. A DRE-E
será apresentada pelo expedidor da remessa expressa, em duas vias, à unidade
da RFB que jurisdicione o aeroporto de embarque, para registro, com antecedência
mínima de duas horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga
à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.
Parágrafo único. O registro da
DRE-E obedecerá à numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.
Art. 44. O despacho
aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado em recinto alfandegado
para esse fim, na zona primária, onde as unidades de carga permanecerão sob
custódia do depositário ou da Infraero, conforme o caso, até a efetivação
do embarque.
§ 1º No caso de
despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o
exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto onde será realizado o embarque
na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro
com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).
§ 2º O disposto
no caput não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo
titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das
cargas seja feita pela Infraero em outros recintos alfandegados.
Art. 45. Todas as
remessas expressas serão submetidas à verificação não-invasiva, previamente
à conferência aduaneira.
§ 1º Independentemente
da verificação de que trata o caput, as remessas poderão ser selecionadas para
conferência no curso do despacho aduaneiro.
§ 2º Na hipótese
de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a empresa
habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo
despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.
Art. 46. As
remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
Art. 47. As
remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da conferência
aduaneira.
§ 1º Constatada, durante a conferência
aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a
remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo
IV, até o cumprimento da exigência.
§ 2º Os bens
sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados
após apresentação da competente autorização.
§ 3º (Revogado
pelo art.
4º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 48.
As encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa expressa, identificadas
no curso do despacho aduaneiro, serão retidas pela fiscalização aduaneira,
mediante preenchimento do formulário constante do Anexo
IV, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado o despacho
aduaneiro no regime de exportação comum.
§ 1º As encomendas
a que se refere o caput, assim como outros bens transportados por empresa
de transporte expresso internacional, contidos em encomenda aérea internacional
até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda, objeto de declaração simplificada de exportação
(DSE) registrada no Siscomex, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro
no recinto a que se refere o art. 44.
§ 2º A representação para o
despacho aduaneiro de exportação dos bens a que se refere o caput deverá
observar as formalidades previstas na legislação específica, e poderá ser
indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.
Art. 49. A empresa
de transporte expresso internacional habilitada ao despacho aduaneiro de remessas
expressas está obrigada a:
I - manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em ordem cronológica, em meio físico ou eletrônico, toda a documentação comprobatória dos despachos e os comprovantes de entrega das remessas aos destinatários;
II - colocar
à disposição da fiscalização aduaneira a infraestrutura necessária à sua atuação,
de acordo com o estabelecido no art. 6º, diretamente,
quando o recinto alfandegado for exclusivo para a empresa de transporte expresso
internacional, ou, indiretamente, quando o serviço for prestado por operador
aeroportuário;
III - disponibilizar:
a) pessoal de apoio
para a verificação não-invasiva das remessas e sua verificação física; e
b) acesso aos seus
arquivos, inclusive informatizados de controle de remessas, para realização de
consultas;
IV - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as remessas expressas e assistirão os atos de conferência aduaneira;
V - levar
ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que
infrinja, por qualquer meio, as normas instituídas neste ato; e
VI - adotar
providências no sentido de prevenir a utilização indevida do despacho de
remessa expressa, e para o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes,
drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida, como a identificação
das pessoas que entregam ou recebem encomendas em balcão da empresa, a
utilização de equipamento para detecção dos referidos bens e a divulgação das
restrições à utilização do despacho de remessa expressa junto aos seus
clientes.
Parágrafo único. Entende-se como documentação comprobatória dos despachos:
I - a declaração e os formulários que a acompanham;
II - o conhecimento de carga (master e house);
III - a fatura ou a fatura pró-forma, na importação,
admitida cópia;
IV - o DARF comprobatório do pagamento do imposto
devido; e
V - outros documentos exigíveis pela legislação específica.(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 50.
A empresa de transporte expresso internacional sujeita- se às seguintes sanções
administrativas:
I - advertência nas hipóteses de:
a) descumprimento
de norma de segurança fiscal e de controle aduaneiro em local alfandegado;
b) falta de
registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou
saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) emissão de
documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua
efetiva qualidade ou quantidade;
d) prática de ato
que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria
sob controle aduaneiro;
e) consolidação ou
desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento
tributário ou aduaneiro da mercadoria;
f) atraso, por mais
de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e
descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro; ou
g) descumprimento
de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos
a ela relacionados, ou de requisito ou condição para operar o despacho de
remessas expressas; ou
II - suspensão,
pelo prazo de um dia, da habilitação para utilização do despacho de remessa
expressa, nos casos de:
a)
reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) descumprimento
da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos
relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela RFB; ou
c) delegação de
atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou
III - suspensão
pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese
de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea
"a" do inciso II; ou
IV - cancelada,
nos casos de:
a) acúmulo, no
período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) agressão ou
desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
c) prática de ato
que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
d) sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta de
seus representantes, na prática de crime contra a administração pública ou
contra a ordem tributária; ou
e) ação ou omissão
dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação
ou a exportação de bens ou de mercadorias.
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso II
do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência
que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova
infração sujeita à mesma sanção.
§ 2º
Enquanto perdurar a suspensão, não será permitida a admissão de
bens no recinto alfandegado administrado pela empresa.
§ 3º
A suspensão da habilitação:
I - não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias sob sua custódia;
II - não impede o despacho aduaneiro de remessas
que estejam sob sua custódia, desde que recebidas até a data da aplicação da
sanção; e
III - não impede a transferência dos bens para
outra empresa de transporte expresso internacional para fins de despacho.
§ 4º
Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser
solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de
publicação do ADE que aplicar a sanção.
§ 5º
O cancelamento da habilitação implica a vedação ao despacho de
remessas expressas na forma desta Instrução Normativa.
§ 6º
A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não
dispensa a multa, conforme o caso, prevista na alínea "d"
ou na alínea "f"
do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art.
77 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas hipóteses
de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa
ou em atos executivos.
§ 7º
Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do
destinatário não acarretarão a aplicação de sanções administrativas à empresa
habilitada.
Art. 51.
As sanções administrativas previstas no art. 50 serão
aplicadas na forma estabelecida no art.
76 da Lei no 10.833,
de 2003.
Art. 52.
As sanções administrativas deverão ser registradas no Ambiente de Registro
e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) pela administração
aduaneira.
§ 1º Para
fins de aplicação das sanções administrativas e sua graduação, deverá ser
consultado o Radar.
§ 2º
O registro no Radar deverá ser cancelado após o decurso de cinco
anos da aplicação da sanção.
§ 3º Enquanto não estiver
disponível a função de que trata o caput, as ocorrências deverão ser
registradas no livro fiscal modelo VI - Registro de Ocorrências.
Art. 53. Na
hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos II,
IV e V do art. 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas expressas, enquanto
não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização,
sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto de infração.
§ 1º A vedação
a que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do beneficiário do
correspondente auto de infração e restringir- se-á ao aeroporto onde o beneficiário
deixe de atender as condições estabelecidas no art. 6º, quando for o caso.(Alterado pelo art.
2º da
IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
§ 2º As empresas
habilitadas deverão apresentar, semestralmente, a documentação comprobatória
do atendimento das exigências para a habilitação.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que o chefe da unidade a que se refere o art. 7º determine a apresentação da documentação em prazo inferior ou superior ao ali estabelecido, respeitados, respectivamente, os limites de três meses e de um ano.(Alterado pelo art. 2º da IN SRF nº 648, DOU 09/05/2006)
Art. 54.
Os formulários instituídos por esta Instrução Normativa serão impressos no
formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro
dos padrões normais de alvura.
Parágrafo único. A DRE, na
importação e na exportação, e os formulários que as acompanham, poderão ser
apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que observadas
a disposição e as informações estabelecidas.
Art. 55. A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá realizar o despacho aduaneiro
das remessas expressas contidas no sistema EMS (Express Mail Service), com
base nesta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio
das remessas postais internacionais.
Art. 56. As
empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas, estão dispensadas
de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até trinta dias da publicação
desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do disposto nos incisos
II a VI do art. 6º.
Art. 57. A Coana
e as unidades da RFB de despacho poderão estabelecer os critérios para a seleção
com vistas à conferência aduaneira.
Parágrafo único. A
Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido nesta Instrução
Normativa, relativamente às informações a serem prestadas mediante o sistema
informatizado para processamento das declarações de importação de que trata
esta Instrução Normativa, bem assim à sua utilização.
Art. 58.
Os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº
551, de 22 de junho de 2005, poderão ser utilizados até 15 de setembro
de 2005.
Art. 59.
Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
551, de 2005.
Art. 60.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Anexo
I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII