INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 551, DE 22 DE JUNHO DE 2005
DOU 23/06/2005
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do
art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto nos
arts. 76 e 77
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts.
491, §
2º, 494,
parágrafo
único, 502,
517,
525,
parágrafo
único, 527,
parágrafo
único,
534 e 535
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, no art.
5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas,
transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente
habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), será promovido nos termos,
limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Dos Conceitos, Limites e Condições
Art. 2º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - empresa de transporte expresso
internacional:
aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de
serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, em pelo
menos três continentes distintos, de remessa destinada a terceiros, em fluxo
regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
II - remessa expressa:
documento ou encomenda internacional transportada, por via
aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta;
III - documento:
qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza
comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor
comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis
ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;
qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento,
dentro dos limites e das condições previstos no art. 4º;
V - consignatário:
a empresa de transporte expresso internacional que promova o
despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;
VI - expedidor:
a empresa de transporte expresso internacional que promova o
despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;
VII - destinatário:
a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento
individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional,
a quem a remessa expressa esteja endereçada;
VIII - remetente:
a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento
individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional,
que envie remessa expressa a destinatário em outro país;
IX - mensageiro internacional:
a pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na
exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso
internacional; e
X - unidade de carga:
a mala, o saco de couro,
pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro
recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de
transporte expresso internacional.
Art. 3º
O transporte de remessas expressas, realizado em aeronaves próprias ou de
empresas de transporte aéreo comercial, será feito:
I - sob conhecimento de carga;ou
II - por mensageiro internacional, na modalidade on
board courier.
Art. 4º
Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução
Normativa, as remessas expressas que contenham:
I - documentos;
II - livros, jornais e periódicos, sem finalidade
comercial;
III - outros bens destinados a pessoa física, na
importação, em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial,
cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
IV
- outros bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País, importados
sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária
para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja
superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda;
V - bens enviados ao exterior por pessoa física
ou jurídica, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;e
VI -bens
enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não
permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do
exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;
VII - bens a serem devolvidos
ou redestinados ao exterior, nos termos do art. 29 desta
Instrução Normativa;
VIII - bens
nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada
a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda
§ 1º Para os
efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por
bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou a serem submetidos
à operação de industrialização
§ 2º Excluem-se do disposto
neste artigo:
I - bens cuja importação ou exportação esteja
suspensa ou vedada;
II - bens de consumo usados ou recondicionados,
exceto os de uso pessoal;
III - bebidas alcoólicas, na importação;
IV - moeda corrente, cheques e traveller's
cheques, exceto quando estes dois últimos forem autorizados pelo Banco Central
do Brasil;
V - armas e munições;
VI - fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação
de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado
a exportar o produto, nos termos do art.
285 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI);
VII - animais da fauna
silvestre;
VIII - vegetais da flora
silvestre;
IX - pedras preciosas e semipreciosas;e
X - outros bens, cujo transporte aéreo esteja
proibido, conforme a legislação específica.
Da Habilitação
Art. 5º
A utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas dependerá de habilitação
prévia da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
Art. 6º
Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a
empresa que:
I - atue em, no mínimo,
três continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente
com outras empresas congêneres;
II - possua patrimônio
líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - preencha os requisitos exigidos para o
fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
SRF;
IV - disponha, no local do despacho, equipamento
de varredura Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com
resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou
armazenada, e disponibilize equipe de apoio para inspeção física dos volumes;
V - disponha sistema de monitoramento e
vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção, próprio ou de
terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com
as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana);e
VI - apresente relação
de medidas para prevenir a utilização indevida do despacho de remessa expressa,
e para o transporte de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens
de importação suspensa ou proibida
§ 1º A integração
a que se refere o inciso I deste artigo será comprovada
por meio de:
I - participação acionária;
II - contrato de representação ou acordo
operacional, com exclusividade
§ 2º A autenticidade
dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso
I do caput deste artigo, será comprovada mediante reconhecimento oficial
do teor e registro dos referidos documentos por órgão público do país que
os expediu, com posterior autenticação do Consulado Brasileiro com jurisdição
naquele país
§ 3º A
comprovação da prestação do serviço pela empresa congênere será efetuada
mediante apresentação de documento que comprove sua atuação, como empresa de
transporte expresso internacional, junto à Alfândega do país de sua sede,
reconhecido na forma do parágrafo anterior.
Art. 7º
O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da SRF com
jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada
pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa e suas
alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de
prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de
documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores,
no caso de sociedade por ações;
II - balanço ou balancete apurado no último dia
do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;e
III - contrato de locação de área situada em zona
primária de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de
remessas expressas, na hipótese de a interessada não operar em recinto sob a
administração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.
Parágrafo único.
A interessada poderá habilitar-se em mais de um aeroporto.
Art. 8º
A unidade da SRF referida no art. 7º deverá:
I - verificar a correta
instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art.
7º;
II - preparar o processo
administrativo e saneá-lo quanto à instrução;
III - solicitar e realizar
diligências julgadas necessárias à instrução do processo;
IV - encaminhar o processo à respectiva SRRF, com
a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos
I a III;e
V - dar ciência à interessada de eventual decisão
denegatória.
Art. 9º
A Divisão de Administração Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade
referida no art. 7º, deverá:
I - proceder ao exame do pedido de habilitação;e
II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à
apreciação do respectivo Superintendente Regional.
Art. 10.
Compete ao Superintendente da Receita Federal habilitar a empresa de transporte
expresso internacional, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE)
de habilitação.
Parágrafo único.
O ADE deverá indicar o aeroporto no qual a interessada está habilitada a
operar, e o código de recinto alfandegado.
Art. 11.
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação a que refere o art.
10, não reconsiderado, caberá, no prazo de dez dias, a apresentação de
recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.
Do Credenciamento
Art. 12.
A empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários às unidades
da SRF que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento
que deverá ser acompanhado de:
I - cópia da carteira profissional com
assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada,
no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes
Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro.
II - cópia da cédula de identidade;e
III - procuração pública que confira plenos
poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do
outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento;
Parágrafo único.
O responsável legal pela pessoa jurídica será identificado por meio de certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto
na Instrução Normativa SRF nº
222, de 11 de outubro de 2002.
Art. 13.
Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro a que se refere o inciso
IX do art. 2º equipara-se ao tripulante.
Dos Controles
Art. 14. Os
documentos ou encomendas, transportados por empresas habilitadas nos termos
desta Instrução Normativa, poderão ser acondicionados na mesma unidade de
carga, desde que estejam acobertadas por conhecimento de carga específico
(master) para cada espécie de carga (documentos ou encomendas)
§ 1º Os
bens que não possam ser despachados como remessas expressas, nos termos desta
Instrução Normativa, poderão chegar ao País ou dele sair, nas mesmas unidades
de carga que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados
pelo respectivo conhecimento de carga
§ 2º Na hipótese
do § 1º, os bens estarão sujeitos, para despacho aduaneiro,
a procedimentos e exigências previstos na legislação específica
§ 3º No caso
de remessa expressa transportada por mensageiro internacional, cada unidade de
carga deverá estar identificada por etiqueta contendo o nome da empresa de
transporte expresso internacional.
Art. 15.
Cada remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por
conhecimento de carga individual emitido pela empresa de transporte expresso
internacional e contendo as seguintes informações:
I - nome e endereço do remetente;
II - nome e endereço do destinatário;
III - descrição dos bens;
IV - valor dos bens e a correspondente moeda;
V - quantidade de volumes;e
VI - peso bruto dos volumes
§ 1º No caso
de importação, a encomenda internacional deverá, ainda, estar acompanhada da
respectiva fatura comercial ou, quando for o caso, da fatura pró-forma
§ 2º Para fins
de instrução da declaração de remessas expressas, será aceito o conhecimento
aéreo internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que
contenha as informações referidas no caput
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a bens que não possam ser despachados como
remessas expressas, para os quais deverá ser observada a legislação específica.
Art. 16.
Na importação, as unidades de carga a que se refere o art.
14, após a descarga, deverão ficar sob a custódia da empresa de transporte
expresso internacional, no local alfandegado para esse fim, na zona primária,
até o desembaraço aduaneiro
§ 1º As
encomendas internacionais que não possam ser despachadas no Regime de Tributação
Simplificada (RTS), serão informadas no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto,
do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) e encaminhadas ao Terminal de Carga
Aérea (Teca)
§ 2º
As unidades de carga transportadas por mensageiro internacional (on board
courier) também serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao
local a que se refere o caput, devendo o mensageiro internacional que as estiver
conduzindo identificar- se perante a fiscalização aduaneira, no momento do
seu desembarque no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal
e aposição de visto no bilhete de passagem aérea
§ 3º Nos
aeroportos em que o local alfandegado a que se refere o caput não opere de
forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio,
devendo as mesmas serem encaminhadas ao local previsto imediatamente após
início de seu funcionamento
§ 4º As
remessas expressas destinadas a revenda ou importadas com cobertura cambial
poderão, no recinto a que se refere o caput, ser despachadas no RTS, com base
em Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex)
§ 5º
Os bens de caráter cultural poderão, no recinto a que se refere o caput, ser
submetidos à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária,
observando-se as formalidades relativas à concessão do regime, previstas na
legislação específica
§ 6º
A representação para o despacho aduaneiro de importação dos bens a que se
referem os §§ 1º, 4º e 5º,
deverá observar as formalidades previstas na legislação específica, e poderá
ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.
Art. 17.
As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga
do vôo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro, após descarregadas
da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de carga
a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque
§ 1º No caso
de reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados
os procedimentos inerentes ao regime de trânsito aduaneiro
§ 2º
O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere o
caput será, no máximo, de doze horas, contado da chegada do veículo
§ 3º Vencido o prazo estabelecido
no § 2º e não iniciados os procedimentos de reembarque
da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento no Teca
§ 4º Em casos
devidamente justificados, o prazo de que trata o § 2º
poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, a critério do titular
da unidade local da SRF.
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Art. 18. O
despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado
com base em Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), conforme
modelo constante do Anexo I
§ 1º Será
apresentada DRE- I distinta de acordo com o abaixo especificado:
I - carga de documentos transportada sob
conhecimento de carga;
II - carga de encomendas transportada sob
conhecimento carga, tributável e não tributável;
III - carga de documentos transportada por
mensageiro internacional (on board courier);e
IV - carga de encomendas transportada por
mensageiro internacional (on board courier)
§ 2º A DRE-I
deverá estar acompanhada da “Relação de Remessas Expressas de Importação”,
conforme modelo constante do Anexo II (Encomendas) ou Anexo III (Documentos)
§ 3º A mala
diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:
I - estar o conhecimento de carga (house)
consignado à missão diplomática ou a repartição consular;
II - conter elementos de identificação
ostensiva;e
III - ser informada no formulário constante do Anexo
II desta Instrução Normativa como remessa não tributável e descrita como “mala
diplomática”, unicamente para fins de controle.
Art. 19.
O registro da DRE-I caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Art. 20.
A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas
expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de carga
(master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro.
Art. 21.
A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga (master), por qualquer
das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte
expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional,
cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia
do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do
desembarque do mensageiro no País;
II - extrato emitido pelo sistema Mantra,
evidenciando a disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando
for o caso.
Parágrafo único.
Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de
documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
Art. 22.
A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas vias,
à unidade local da SRF que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento,
para registro.
Parágrafo único.
O registro da DRE-I obedecerá à numeração crescente seqüencial, reiniciada a
cada ano.
Art. 23.
Quando desconhecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa
no momento do registro da DRE-I, esta ficará retida mediante preenchimento
do formulário de “Relação de Remessas Expressas de Importação Retidas”, cujo
modelo consta do Anexo IV, até satisfação da exigência
§ 1º O disposto
no caput aplica-se somente a encomendas assim definidas no inciso
IV do art. 2º, com exceção de livros, jornais e periódicos, sem finalidade
comercial
§ 2º Quando o
destinatário da remessa for menor de idade ou residente no exterior e não
possuir o número inscrição no CPF, deverá ser informado o do responsável legal
ou o número do passaporte, conforme o caso.
Art. 24.
O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado no
local a que se refere o art. 16.
Art. 25.
Todas as remessas expressas serão submetidas à verificação não invasiva, previamente
à conferência aduaneira
§ 1º
Independentemente da verificação de que trata o caput, as remessas poderão ser
selecionadas para conferência aduaneira, inclusive no curso do despacho
§ 2º Para fins do disposto
nesta Instrução Normativa, entende- se por verificação não invasiva aquela
realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da
embalagem ou do invólucro da remessa expressa.
Art. 26.
As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas
desembaraçadas.
Art. 27. As
remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da conferência
aduaneira
§ 1º Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do
despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário
constante do Anexo IV,
até o cumprimento da exigência
§ 2º
Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados
após apresentação da competente autorização
§ 3º
Se a autorização a que se refere o § 2º não for concedida
até o término da verificação física das remessas selecionadas, os bens referidos
serão retidos mediante preenchimento do formulário constante do Anexo
IV, até o cumprimento da exigência.
Art. 28.
A utilização indevida de despacho de remessa expressa caracteriza o descumprimento
das normas operacionais contidas nesta Instrução Normativa
§ 1º Na hipótese
do caput, as mercadorias serão retidas mediante preenchimento do formulário
constante do Anexo IV,
e encaminhadas ao setor próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro
de importação comum, observando-se os procedimentos e exigências previstos
na legislação
§ 2º O
disposto no caput ensejará a aplicação de sanção ao transportador quando a
conduta lhe possa ser atribuída.
Da Devolução e da Redestinação
Art. 29.
Será autorizada a devolução ou redestinação para o exterior de bens transportados
como remessa expressa:
I - antes do registro da DRE-I;ou
II - no curso de despacho aduaneiro, quando se
tratar de remessas com erro inequívoco ou comprovado de expedição.
Art. 30.
Na hipótese do § 3º do art. 27, a empresa de transporte
expresso internacional será responsável pela devolução para o exterior ou,
quando for o caso, pela destruição, das remessas expressas não desembaraçadas
no prazo de trinta dias da data do registro da DRE-I, quando não atendido
controle específico a cargo de outros órgãos, mediante preenchimento do formulário
“Formulário de Devolução/Redestinação/Destruição de Remessas Expressas”, constante
do Anexo V.
Parágrafo único. A devolução ou a
destruição a que se refere o caput somente será efetuada sob controle
aduaneiro, e desde que não haja manifestação contrária por parte do respectivo
órgão anuente.
Art. 31.
Não cumprida a exigência contida no art. 23, a remessa
deverá ser devolvida para o exterior ou destruída sob controle aduaneiro,
no prazo de trinta dias da data da retenção, mediante preenchimento do formulário
constante do Anexo V.
Art. 32.
Nos casos a que se referem os arts. 29 a 31,
a empresa de transporte expresso internacional deverá promover a efetiva saída
da remessa do território nacional, no prazo de até cinco dias da data da autorização
outorgada pela autoridade aduaneira.
Art. 33.
Não será devolvida ou redestinada ao exterior a remessa, objeto de infrações
sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas
Art. 34.
Os bens procedentes do exterior despachados com base em DRE-I estarão sujeitos
ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art.
93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001, de
16 de março de 1995
§ 1º O imposto
será calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o
valor aduaneiro do bem, independentemente da classificação tarifária
§ 2º Os bens
integrantes de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação
do RTS são isentos:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados;e
II - das contribuições a que se refere a Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis nos 10.925,
de 23 de julho de 2004, e 11.051,
de 29 de dezembro de 2004
§ 3º Os
livros, jornais e periódicos são imunes ao imposto de importação
§ 4º O imposto
não incide sobre os bens de que tratam os incisos
VI, VIIe VIII
do art. 4º e o art. 29
§ 5º O RTS
aplica-se, obrigatoriamente, apenas aos bens desembaraçados como remessas
expressas.
Art. 35.
O valor aduaneiro do bem importado sem cobertura cambial terá por base o preço
normalmente praticado na aquisição de bem idêntico ou similar, procedente
do país de envio da encomenda.
Parágrafo único.
O valor constante da fatura pró-forma ou documento de
efeito equivalente poderá ser aceito para fins de comprovação do preço normalmente
praticado no mercado.
Art. 36.
O valor aduaneiro do bem importado por pessoa física com cobertura cambial
terá por base o valor de transação, expresso na fatura comercial, nos termos
estabelecidos no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30,
de 15 de dezembro de 1994.
Art. 37.
Para fins de determinação do valor aduaneiro, serão acrescidos aos preços
a que se referem os arts. 35 e 36:
I - a importância a ser
paga pelo destinatário à empresa de transporte expresso internacional, pelo
serviço de transporte até o domicílio do destinatário;e
II - o seguro a ser pago
pelo destinatário, relativo ao transporte da encomenda internacional, quando
não incluído na importância a que se refere o inciso
I.
Parágrafo único.
Na hipótese de os custos a que se referem os incisos
I e II do caput não serem pagos diretamente
à empresa de transporte expresso internacional, estes somente poderão ser
acrescidos ao valor aduaneiro, após apuração dos valores efetivamente pagos.
Art. 38.
Na ausência de documentação comprobatória a que se refere o parágrafo
único do art. 35, o preço do bem será determinado pela autoridade aduaneira
com base em informações disponíveis, como por exemplo, nos sistemas informatizados
da SRF, em catálogo ou lista de preços.
Do Pagamento do Imposto
Art. 39.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente
ao da data do registro da DRE-I por meio de Documento de Arrecadação Fiscal
(DARF), individualizado para cada destinatário de remessa
§ 1º Do DARF deverá constar
o nome do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, bem como os
números da DRE-I e do respectivo conhecimento carga, dispensada a utilização de
carimbo padronizado
§ 2º O imposto
não pago no prazo previsto no caput deverá ser acrescido da multa de que trata
o
inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos
juros de mora de que trata o art.
61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis
§ 3º No prazo
a que se refere o caput, será admitida a apresentação de DRE - I retificadora,
com exclusão das encomendas não desembaraçadas como remessa expressa.
Da Entrega das Remessas Expressas Desembaraçadas
Art. 40.
A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso internacional
ficará condicionada à comprovação:
I - da assinatura de Termo de Responsabilidade,
na DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido, na hipótese do caput
do art. 39, ou de seu imediato pagamento;
II - do pagamento Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de sua desoneração.
Parágrafo único.
A empresa de transporte expresso internacional deve requerer a baixa do Termo
de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do pagamento do imposto,
identificando a correspondente DRE-I.
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 41.
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas poderá ser processado
com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme
modelo constante do Anexo
VI
§ 1º Será
apresentada DRE-E distinta de acordo com o abaixo especificado:
I - carga de documentos transportada sob
conhecimento de carga;
II - carga de encomendas transportada sob
conhecimento de carga;
III - carga de documentos transportada por
mensageiro internacional (on board courier);e
IV - carga de encomendas transportada por
mensageiro internacional (on board courier)
§ 2º A DRE-E
deverá estar acompanhada da “Relação de Remessas Expressas de Exportação”,
conforme modelo constante do Anexo VII (Encomendas) ou Anexo
VIII (Documentos)
§ 3º Não será
registrada DRE-E que contenha remessa sem a informação do número do CPF, CNPJ
ou do passaporte do remetente, conforme o caso
§ 4º A mala
diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:
I - estar o conhecimento de carga (house)
consignado à missão diplomática ou a repartição consular;
II - conter elementos de identificação
ostensiva;e
III - ser informada no formulário constante do Anexo
VII e descrita como “mala diplomática”, unicamente para fins de controle.
Art. 42.
A DRE-E será instruída com:
I - conhecimento de carga (master), emitido pela
companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro
internacional, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o
substitua, e do bilhete de passagem aérea do mensageiro;
II - primeira via da nota fiscal, exceto se
dispensada pela legislação específica;e
III - outros documentos exigidos na legislação.
Parágrafo único.
Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de
documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.
Art. 43.
A DRE-E será apresentada pelo expedidor da remessa expressa, em duas vias,
à unidade da SRF que jurisdicione o aeroporto de embarque, para registro.
Parágrafo único.
O registro da DRE-E obedecerá à numeração crescente seqüencial, reiniciada a
cada ano.
Art. 44.
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado em
local alfandegado para esse fim, na zona primária, onde as unidades de cargas
permanecerão sob custódia do depositário até a efetivação do embarque.
Parágrafo único.
No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do
embarque para o exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto onde será
realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de
trânsito aduaneiro.
Art. 45.
Todas as remessas expressas serão submetidas à verificação não invasiva, previamente
à conferência aduaneira.
Parágrafo único.
Independentemente da verificação de que trata o caput, as remessas poderão ser
selecionadas para conferência aduaneira, inclusive no curso do despacho.
Art. 46. As
remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
Art. 47.
As remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da
conferência aduaneira
§ 1º Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do
despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário
constante do Anexo IV,
até o cumprimento da exigência
§ 2º Os
bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados
após apresentação da competente autorização
§ 3º Se a autorização
a que se refere o § 2º não for concedida até o término
da verificação física das remessas selecionadas, os bens referidos serão retidos
mediante preenchimento do formulário constante do Anexo
IV, até o cumprimento da exigência ou desistência da exportação.
Art. 48.
As encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa expressa, identificadas
no curso do despacho aduaneiro, serão retidas pela fiscalização aduaneira,
mediante preenchimento do formulário constante do Anexo
IV, e encaminhadas ao setor próprio para ser providenciado o despacho
aduaneiro no regime de exportação comum
§ 1º As encomendas
a que se refere o caput, assim como outros bens transportados por empresa
de transporte expresso internacional, contidos em encomenda aérea internacional,
até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda, objeto de declaração simplificada de exportação
(DSE) registrada no Siscomex, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro
no setor a que se refere o art. 44
§ 2º A representação para o
despacho aduaneiro de exportação deverá observar as formalidades previstas na
legislação específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo
transporte expresso internacional.
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABIL ITADOS
Art. 49.
A empresa de transporte expresso internacional habilitada ao despacho aduaneiro
de remessas expressas está obrigada a:
I - manter, pelo prazo prescricional, em arquivo
organizado em ordem cronológica, em meio físico ou eletrônico, toda a
documentação comprobatória dos despachos e os comprovantes de entrega das
remessas aos destinatários;
II - colocar à disposição da fiscalização aduaneira
a infraestrutura necessária à sua atuação, de acordo com o estabelecido no
art. 6º, diretamente, quando o recinto alfandegado for
exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional, ou, indiretamente,
quando o serviço for prestado por operador aeroportuário;
III - disponibilizar:
a) pessoal de apoio para a verificação não invasiva das remessas e sua
verificação física;e
b) acesso aos seus arquivos, inclusive informatizados de controle de
remessas, para realização de consultas;
IV - identificar, por meio de crachás, os
mandatários que manusearão as remessas expressas e assistirão os atos de
conferência aduaneira;
V - levar ao conhecimento da autoridade
aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio,
as normas instituídas neste ato;e
VI - adotar providências no sentido de prevenir a
utilização indevida do despacho de remessa expressa, e para o transporte ilegal
de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa
ou proibida, como a identificação das pessoas que entregam ou recebem
encomendas em balcão da empresa, a utilização de equipamento para detecção dos
referidos bens e a divulgação das restrições à utilização do despacho de
remessa expressa junto aos seus clientes.
Parágrafo único.
Entende-se como documentação comprobatória dos despachos:
I - a declaração e os formulários que a
acompanham;
II - o conhecimento de carga (master e house);
III - a fatura ou a fatura pró-forma, na importação,
admitida cópia;
IV - a nota fiscal, na exportação;
V - o DARF comprobatório do pagamento do imposto
devido;e
VI - outros documentos exigíveis pela legislação
específica.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 50.
A empresa de transporte expresso internacional sujeita- se às seguintes sanções
administrativas:
I - advertência nas hipóteses de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal e de controle aduaneiro
em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos
relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria
em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
d) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou
quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
e) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que
altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
f) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de
informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro;ou
g) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução
Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição
para operar o despacho de remessas expressas;ou
II -
suspensão, pelo prazo de um dia, da habilitação para utilização do
despacho de remessa expressa, nos casos de:
a) reincidência em conduta já sancionada
com advertência;
b) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa
ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
como outros documentos exigidos pela SRF;ou
c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou
habilitada;ou
III - suspensão pelo prazo equivalente ao dobro do
período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já sancionada
com suspensão na forma da alínea "a"
do inciso II;ou
IV - cancelada, nos casos de:
a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total
supere doze meses;
b) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira;
d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta de seus representantes, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária;ou
e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou
dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias
§ 1º Para os
fins do disposto no inciso II do caput, será
considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período
de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita
à mesma sanção
§ 2º Enquanto
perdurar a suspensão, não será permitida a admissão de bens no recinto
alfandegado administrado pela empresa
§ 3º A
suspensão da habilitação:
I - não dispensa a empresa sancionada do
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente
às mercadorias sob sua custódia;
II - não impede o despacho aduaneiro de remessas
que estejam sob sua custódia, desde que recebidas até a data da aplicação da
sanção;e
III - não impede a transferência dos bens para
outra empresa de transporte expresso internacional para fins de despacho
§ 4º Na
hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova
habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE que
aplicar a sanção
§ 5º O
cancelamento da habilitação implica a vedação ao despacho de remessas expressas
na forma desta Instrução Normativa
§ 6º A aplicação
das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa a multa, conforme
o caso, prevista na alínea "d"
ou na alínea “f”
do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com redação dada pelo art.
77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas hipóteses de obrigações
a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos
§ 7º Os atos
de exclusiva responsabilidade do remetente ou do destinatário não acarretarão a
aplicação de sanções administrativas à empresa habilitada.
Art. 51.
As sanções administrativas previstas no art.
50 serão aplicadas na forma estabelecida no art.
76 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 52.
As sanções administrativas deverão ser registradas no Ambiente de Registro
e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) pela administração
aduaneira
§ 1º Para fins
de aplicação das sanções administrativas e sua graduação, deverá ser consultado
o Radar
§ 2º O
registro no Radar deverá ser cancelado após o decurso de cinco anos da
aplicação da sanção
§ 3º Enquanto
não estiver disponível a função de que trata o caput, as ocorrências deverão
ser registradas no livro fiscal modelo VI - Registro de Ocorrências.
Art. 53.
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no art.
6º, fica vedado o transporte de remessas expressas, enquanto não for comprovada
a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo, se for
o caso, da aplicação da correspondente sanção administrativa.
Parágrafo único.
A vedação a que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do
beneficiário do correspondente auto de infração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54.
A aplicação do disposto no art. 23 fica suspensa pelo
prazo de trinta dias da publicação desta Instrução Normativa, devendo o número
de inscrição no CPF ou no CNPJ, do destinatário da remessa, quando desconhecido
no momento do registro da DRE-I, ser informado no prazo máximo de até trinta
dias após esse registro.
Art. 55.
Os formulários instituídos por esta Instrução Normativa serão impressos no
formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro
dos padrões normais de alvura.
Parágrafo único.
A DRE, na importação e na exportação, e os formulários que as acompanham,
poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que
observadas a disposição e as informações estabelecidas.
Art. 56.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá realizar o despacho
aduaneiro das remessas expressas contidas no sistema EMS (Express Mail Service),
com base nesta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para
o intercâmbio das remessas postais internacionais.
Art. 57.
As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas, estão dispensadas
de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até noventa dias da publicação
desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do disposto nos incisos
II a VI do art. 6º.
Art. 58.
A Coana e as unidades da SRF de despacho poderão estabelecer os critérios
para a seleção com vistas à conferência aduaneira.
Parágrafo único.
A Coana orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para
garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 59.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sessenta dias de sua publicação.
Art. 60.
Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF
nº 122, de 11 de janeiro de 2002.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
Anexos
Anexo
I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
Anexo VII
Anexo VIII