PORTARIA MF
Nº 156, 24 DE JUNHO DE 1999
DOU
25/06/1999
Estabelece requisitos
e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no
Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com as modificações
introduzidas pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e
pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto de
delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º. O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no
despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de
encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a
pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação
calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independente
da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
§ 1º Fica
reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente
sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor
limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea
internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que
cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle
administrativo. (Alterado pelo Art. 1º, da Portaria MF nº 72, DOU 04/03/2016)
§ 2º Os
bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00
(cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, serão desembaraçados com isenção do imposto de Importação, desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
§ 3º Os
bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Art. 1º-A Fica reduzida para 0% (zero por
cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de
importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos
códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo Único desta
Portaria, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea
internacional no valor de até US$ 10.000 (dez
mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda,
destinadas a pessoa física ou jurídica. (Incluído pelo Art. 1º, da Portaria ME nº 158, DOU 16/04/2020)
Parágrafo
único. As restrições estabelecidas no art. 4º
não se aplicam ao disposto no caput. (Incluído pelo Art. 1º, da Portaria ME nº 158, DOU 16/04/2020)
Art. 1º-B. O regime
de que trata o art. 1º poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação
de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de
programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
instituído na forma da legislação específica. (Incluído
pela Portaria MF nº 612/23)
§ 1º Para fins
do disposto no caput, consideram-se empresa de comércio eletrônico, a empresa
nacional ou estrangeira, que utilize plataformas, sites e meios digitais de
intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de
terceiros.
§ 2º Fica reduzida
para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente
sobre os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional
no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), ou
o equivalente em outra moeda, destinados a pessoa física, desde que as empresas
a que se refere o § 1º atendam aos requisitos do programa de conformidade de
que trata o caput, inclusive o recolhimento do tributo estadual incidente sobre
a importação.
§ 3º A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá elaborar relatórios
bimestrais de avaliação do programa de conformidade referido no caput, com
vistas a:
I - monitorar a adesão;
II - apontar os resultados obtidos; e
III - propor
alteração da alíquota diferenciada de que trata o § 2º, conforme o caso.
Art. 2º.A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base
o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a
encomenda aérea internacional.
§ 1º O
valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:
I- da
importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea
internacional, conforme o caso:
a) à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelo transporte da remessa postal
internacional até o local de destino no
País;
b) à companhia
aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado de
descarga, onde são cumpridas as
formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País; ou
c) à empresa
prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no
local de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e
II- do valor do
seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da
remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos do inciso anterior.
§ 2º - Na
ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver
indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade
aduaneira com base em:
I- preço de bens
idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa
ou encomenda; ou
II- valor
constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial
ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
Art. 3º.O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a
bebida alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCN (fumo e produtos de tabacarias).
Art. 4º.Na hipótese de encomenda transportada por empresa de transporte
internacional expresso, porta a porta, o RTS não se aplica a bens destinados a
revenda ou importados com cobertura cambial.
§ 1º - No
caso de encomenda expressa transportada por empresa de transporte expresso
internacional não se aplica o disposto no § 2º do art. 1º. (Alterado pelo art. 1º da Portaria MF nº 454, DOU 13/07/2015)
§ 2º - A
restrição de que trata o caput deste artigo não alcança as encomendas
transportadas por empresa que apresente a correspondente declaração de
importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do Imposto de Importação
devido pelos respectivos destinatários observado, para esse efeito, o
estabelecido pela Secretaria Receita Federal.
Art. 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 7º - Fica revogada, a partir de 1º
de julho de 1999, a Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995.
PEDRO
SAMPAIO MALAN
(Incluído pelo Art. 1º, da Portaria ME nº 158, DOU 16/04/2020)
(Alterado pelo Art. 1º, da Portaria ME nº 194,
DOU 07/05/2020)
NCM |
Descrição |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
2207.10.90 |
Ex 001 - Exceto para fins carburantes,
conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
2207.20.19 |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor
alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo
humano |
2208.90.00 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não
desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2801.20.90 |
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
2804.40.00 |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2833.29.70 |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada),
mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2905.44.00 |
-- D-glucitol (sorbitol) |
2907.19.90 |
Ex 001 - Propofol |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2922.29.90 |
Ex 001 - Dobutamina |
2922.50.99 |
Ex 001 - Salbutamol |
2923.90.20 |
Ex 001 - Succinilcolina |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
2924.29.49 |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
2925.29.23 |
Clorexidina e seus sais |
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
2933.11.11 |
Dipirona |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
2933.33.63 |
Fentanilo |
2933.39.15 |
Haloperidol |
2933.39.46 |
Omeprazol |
2933.49.90 |
Ex 001 - Cloroquina |
2933.49.90 |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
2933.49.90 |
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina |
2933.49.90 |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
2933.91.42 |
Lorazepam |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
2936.29.29 |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
2937.90.90 |
Ex 001 - Epinefrina |
2937.90.90 |
Ex 002 - Norepinefrina |
2939.11.61 |
Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
2939.11.69 |
Outros |
2939.19.00 |
Ex 001 - Atracúrio |
2939.79.90 |
Ex 001 - Atropina |
2939.79.90 |
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
2941.10.90 |
Ex 001 - Piperaciclina |
2941.50.10 |
Claritromicina |
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
2941.90.39 |
Ex 001 - Ceftazidima |
2941.90.49 |
Ex 001 - Amicacina e seus sais |
2941.90.59 |
Ex 001 - Azitromicina |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
2941.90.89 |
Ex 001 - Vancomicina |
2941.90.99 |
Ex 001 - Meropenem |
2941.90.99 |
Ex 002 - Tazobactam |
3001.90.10 |
Ex 001 - Heparina sódica |
3001.90.90 |
Ex 001 - Enoxaparina |
3002.12.29 |
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e
Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19,
baseados em reações imunológicas |
3003.10.12 |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato
de potássio |
3003.10.19 |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3003.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3003.20.29 |
Ex 002 - Contendo claritromicina |
3003.20.59 |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
3003.20.59 |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3003.20.69 |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3003.20.71 |
Vancomicina |
3003.20.99 |
Ex 001 - Contendo meropenem |
3003.39.99 |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
3003.39.99 |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
3003.39.99 |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3003.49.90 |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
3003.49.90 |
Ex 002 - Contendo atropina |
3003.49.90 |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
3003.49.90 |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3003.60.00 |
Ex 001 - Contendo cloroquina |
3003.90.15 |
Ex 001 - Contendo vitamina D3
(colecalciferol) |
3003.90.19 |
Ex 001 - Contendo vitamina D2
(ergocalciferol) |
3003.90.49 |
Ex 001 - Contendo dobutamina |
3003.90.49 |
Ex 002 - Contendo salbutamol |
3003.90.51 |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
3003.90.57 |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3003.90.59 |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3003.90.69 |
Ex 001 - Contendo omeprazol |
3003.90.69 |
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais |
3003.90.69 |
Ex 003 - Contendo ranitidina |
3003.90.79 |
Ex 001 - Contendo difosfato de cloroquina |
3003.90.79 |
Ex 002 - Contendo dicloridrato de cloroquina |
3003.90.79 |
Ex 003 - Contendo sulfato de
hidroxicloroquina |
3003.90.79 |
Ex 004 - Contendo dipirona |
3003.90.79 |
Ex 005 - Contendo fentanilo |
3003.90.79 |
Ex 006 - Contendo haloperidol |
3003.90.79 |
Ex 007 - Contendo lorazepam |
3003.90.79 |
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais |
3003.90.79 |
Ex 009 - Contendo omeprazol |
3003.90.79 |
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais |
3003.90.99 |
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
3003.90.99 |
Ex 002 - Contendo heparina |
3003.90.99 |
Ex 003 - Contendo iodopovidona |
3003.90.99 |
Ex 004 - Contendo succinilcolina |
3004.10.12 |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato
de potássio |
3004.10.19 |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
3004.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3004.20.29 |
Ex 002 - Contendo claritomicina |
3004.20.59 |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
3004.20.59 |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
3004.20.69 |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
3004.20.71 |
Vancomicina |
3004.20.99 |
Ex 001 - Contendo meropenem |
3004.39.99 |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
3004.39.99 |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
3004.39.99 |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
3004.49.90 |
Ex 001 - Contendo atracúrio |
3004.49.90 |
Ex 002 - Contendo atropina |
3004.49.90 |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
3004.49.90 |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
3004.50.50 |
Ex 001 - Contendo vitamina D3
(colecalciferol) |
3004.50.90 |
Ex 001 - Contendo vitamina D2
(ergocalciferol) |
3004.60.00 |
Ex 001 - Contendo cloroquina |
3004.90.39 |
Ex 011 - Contendo dobutamina |
3004.90.39 |
Ex 012 - Contendo salbutamol |
3004.90.41 |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu
cloridrato |
3004.90.45 |
Paracetamol; bromoprida |
3004.90.47 |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
3004.90.49 |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
3004.90.59 |
Ex 001 - Contendo ranitidina |
3004.90.69 |
Ex 046 - Contendo dipirona |
3004.90.69 |
Ex 047 - Contendo fentanilo |
3004.90.69 |
Ex 048 - Contendo haloperidol |
3004.90.69 |
Ex 049 - Contendo lorazepam |
3004.90.69 |
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais |
3004.90.69 |
Ex 043 - Contendo difosfato de cloroquina |
3004.90.69 |
Ex 044 - Contendo dicloridrato de cloroquina |
3004.90.69 |
Ex 045 - Contendo sulfato de
hidroxicloroquina |
3004.90.99 |
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água
oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento,
inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou
embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse
uso |
3004.90.99 |
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
3004.90.99 |
Ex 023 - Contendo heparina |
3004.90.99 |
Ex 024 - Contendo iodopovidona |
3004.90.99 |
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto
de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter
ou não lactato de sódio |
3004.90.99 |
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio
isotônica (0,9%) |
3004.90.99 |
Ex 027 - Contendo succinilcolina |
3005.10.20 |
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva,
hipoalergênica |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido
láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de
algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo
para uso médico |
3006.70.00 |
Ex 001 - Gel condutor para utilização em
procedimentos de ECG ou de ultrassom |
3006.70.00 |
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos
médicos |
3302.90.90 |
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
3401.11.10 |
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra |
3401.11.90 |
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra |
3401.20.90 |
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó |
3401.30.00 |
Ex 001 - Sabonete líquido |
3808.94.19 |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou
embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool
etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de
pH, próprio para higienização das mãos |
3808.94.29 |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água
oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou
aparelhos |
3808.94.29 |
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos
médicos |
3822.00.90 |
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19,
baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas
primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
3913.90.20 |
Goma xantana |
3921.13.90 |
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 |
3923.29.10 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de
risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno
autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou
igual a 1.000 cm3 |
3923.29.90 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de
risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno
autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a
1.000 cm3 |
3926.20.00 |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de
proteção, de plástico |
3926.20.00 |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de
proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do
usuário |
3926.90.90 |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para
máscara de proteção individual |
3926.90.90 |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
3926.90.90 |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com
correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias
para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos
tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos
médicos |
3926.90.90 |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e
coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas
cirúrgicas |
3926.90.90 |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos
de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos
assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro
estéreis |
3926.90.90 |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com
presilhas para reter os fiosguia durante procedimentos cirúrgicos |
3926.90.90 |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de
plástico |
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo
pré-vulcanizado |
4007.00.19 |
Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto
recobertos com silicone |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
-- Outras |
4015.90.00 |
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de
folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte
têxtil |
4818.50.00 |
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose |
4818.50.00 |
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário,
em papel ou celulose |
4818.90.90 |
Ex 001 - Lencóis de papel |
4819.10.00 |
Ex 001 - Coletor descartável para
perfurocortantes |
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
5601.22.99 |
Outros |
5603.11.30 |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos
sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
5603.11.90 |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos
sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de
proteção |
5603.12.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior
a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior
a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior
a 150 g/m² |
5607.50.11 |
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com
diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção |
5911.90.00 |
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou
trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para
fabricação de máscaras de proteção |
6116.10.00 |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção,
impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6210.10.00 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso
tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes
de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com
borracha |
6210.30.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante
de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com
borracha |
6210.40.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de
tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6216.00.00 |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de
malha |
6307.90.10 |
Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas,
toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável,
protetores de pés (propé), de falso tecido |
6307.90.90 |
Ex 001 - Compressas frias que consistem em
compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas
com um revestimento externo de têxteis |
6307.90.90 |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma
consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou
sem uma tira de velcro |
6307.90.90 |
Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de
tecidos |
6307.90.90 |
Ex 004 - Almofadas de gel de matérias
têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações,
círculos ou quadrantes |
6307.90.90 |
Ex 005 - Embalagens a quente de material
têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
6307.90.90 |
Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
6307.90.90 |
Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção
do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava
de escada |
6307.90.90 |
Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única
de material têxtil |
6307.90.90 |
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão
em tamanhos quadrados ou retangulares |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
7217.20.90 |
Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com
dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com
revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para
fabricação de máscaras de proteção. |
7311.00.00 |
Ex 001 - Para gases medicinais |
7324.90.00 |
Ex 001 - Bandejas cirúrgicas |
7326.20.00 |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em
ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.90.90 |
Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3
articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios |
7606.92.00 |
Ex 001 Tiras de ligas de alumínio, com
largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas,
utilizadas para fabricação de clip nose de máscaras de proteção respiratórias |
7611.00.00 |
Ex 001 Reservatório (tanque) para
armazenamento de gases medicinais |
7613.00.00 |
Ex 001 Para gases medicinais |
7616.99.00 |
Ex 001 Suporte metálico com 2 ou 3
articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. |
7616.99.00 |
Ex 006 Fitas maleáveis de alumínio, com
camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção |
7616.99.00 |
Ex 007 Fitas de alumínio cortadas na forma de
clips, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção
respiratórias |
8414.10.00 |
Ex 050 Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas
com filtro bactericida |
8414.80.31 |
Ex 003 Compressores de pistão medicinais,
isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.32 |
Ex 002 Compressores de parafuso medicinais,
isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal |
8414.80.33 |
Ex 001 Compressores centrífugos medicinais,
de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de
ar comprimido medicinal |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico cirúrgicos ou de
laboratório |
8421.39.90 |
Ex 101 Gerador de oxigênio de adsorção por
variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio
de grau médico |
8422.40.90 |
Ex 881 Máquina para embalagem de máscaras
descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de
transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de
sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de
máscaras por minuto |
8449.00.80 |
Ex 002 Máquina semiautomática para produção
de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras,
estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de
transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de
sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por
minuto |
8473.30.41 |
Ex 001 Placa mãe SBC (single board computer),
com memória RAM e Compact Flash |
8473.30.49 |
Ex 004 Placa controladora de touch screen com
tecnologia S AW (Onda Superficial Acústica) |
8473.30.99 |
Ex 024 Painel touch screen com tecnologia S
AW (Onda Superficial Acústica) |
8479.89.99 |
Ex 314 Combinação de máquinas para fabricação
automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x
95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem
ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50
peças a 100 por minuto |
8481.20.90 |
Ex 075 Válvulas solenoides proporcionais,
para uso em ventiladores pulmonares |
8481.80.92 |
Ex 037 Válvula solenoide liga/desliga |
8501.10.19 |
Ex 001 Motor de passo 7,2, com potência de
1,67W, de corrente contínua |
8504.40.21 |
Ex 001 Fonte chaveada com tensão de entrada
de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 606011 |
8504.50.00 |
Ex 001 Indutor de potência blindado de até 10
µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação
de temperatura de 40 °C, para utilização em ventiladores pulmonares |
8507.20.10 |
Ex 001 Bateria chumbo ácido |
8507.60.00 |
Ex 002 Bateria pack 6 de íons de lítio, com
tensão 11,4 V e capacidade de 4.000 mAh |
8507.60.00 |
Ex 003 Bateria de lítio com cabo, composta
por células de lítio, com potência entre 130W e 170W |
8514.40.00 |
Ex 011 Outros aparelhos para tratamento
térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT
PCR) |
8515.80.90 |
Ex 131 Máquinas para soldagem por ultrassom,
para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de
produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo
conter função de corte |
8523.51.10 |
Ex 005 Cartão de memória do tipo microSD de
classe industrial com capacidade de até 2GBytes |
8528.52.20 |
Ex 014 - Monitor LCD de 17" com
proporção 4:3 e com touch screen resistivo |
8529.90.20 |
Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" |
8543.70.99 |
Ex 210 - Controladores faciais com leitura de
temperatura |
8548.90.90 |
Ex 001 - Display 5,7 polegadas |
8705.90.90 |
Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipados
com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos |
8705.90.90 |
Ex 002 - Veículos radiológicos móveis |
8713.10.00 |
- Sem mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.11.00 |
-- Eletrocardiógrafos |
9018.12.90 |
Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por
varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler |
9018.12.90 |
Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por
varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise
espectral Doppler |
9018.12.90 |
Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por
varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner |
9018.19.80 |
Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para
análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.19.80 |
Ex 089 - Monitores para medidas de débito
cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo,
pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco
(IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de
volume sistólico (VVS) |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e
diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com
bolsas de sangue |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.39.22 |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para
embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli (cloreto de vinila), para
termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de
poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto
de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e
obturador |
9018.39.99 |
Outros |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão
intravenosa |
9018.90.99 |
Ex 010 - Oxigenação por membrana
extracorpórea (OMEC) |
9018.90.99 |
Ex 011 - Kits de intubação |
9018.90.99 |
Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo |
9018.90.99 |
Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea |
9018.90.99 |
Ex 014 - Lâminas para laringoscópio |
9018.90.99 |
Ex 015 - Bomba de aspiração médica |
9018.90.99 |
Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular |
9018.90.99 |
Ex 017 - Estetoscópios |
9018.90.99 |
Ex 018 - Pinça de magil |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9019.20.90 |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de
respiração artificial) |
9019.20.90 |
Ex 019 - Divisor de fluxo |
9019.20.90 |
Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases 9020.00.90 Outros |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
9025.19.90 |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros
infravermelhos |
9026.20.90 |
Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa
pressão, para utilização em ventiladores pulmonares |
9026.20.90 |
Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de
uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg |
9026.80.00 |
Ex 004 - Sensor de fluxo para ar ou oxigênio |
9026.80.00 |
Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de thorpe
para oxigênio |
9026.80.00 |
Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de
oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0
a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado
para monitoração de fluxo, pressão e temperatura |
9027.10.00 |
Ex 165 - Célula de medição de concentração de
oxigênio |
9027.80.99 |
Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados
em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.80.99 |
Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono |
9027.80.99 |
Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no
final da expiração |
9027.90.99 |
Ex 021 - Sensor O2 paramagnético |
9028.20.10 |
Ex 001 - Contador eletrônico de gotas |
9031.49.90 |
Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo
negro) para infravermelho |
9031.80.99 |
Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar
com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole
integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões
ventilatórias |