INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 122, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.

DOU 21/01/2002

Revogada pelo art. 60 da Instrução Normativa SRF nº 551, DOU 23/06/2005

 

Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 106, 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

 

         Art. 1º O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de remessas expressas, transportadas pelas empresas de courier, previamente habilitadas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Conceitos, limites e condições

 

         Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

 

I -     empresa de courier: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;

 

II -    remessa expressa: documento ou encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de courier, que requeira rapidez no traslado e recebimento imediato por parte do destinatário;

 

III -   documento: qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;

 

IV -   encomenda: qualquer bem transportado como remessa expressa, por empresa de courier, exceto documento, dentro dos limites e das condições previstos no art. 4°;

 

V -    consignatário: a empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;

 

VI -   expedidor: a empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;

 

VII -  destinatário: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de courier, a quem a remessa expressa esteja endereçada;

 

VIII -remetente: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de courier, que envie remessa expressa a destinatário em outro País;

 

IX -   mensageiro internacional: a pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de courier; e

 

X -   unidade de carga: a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de courier.

 

         Art. 3º O transporte de remessas expressas poderá ser realizado em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial:

 

I -   sob conhecimento de carga; ou

 

II -  por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.

 

         Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

 

I -     documentos;

 

II -    livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial;

 

III -   outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

IV -  outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, importados sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

V -   bens enviados ao exterior por pessoa física, sem cobertura cambial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e

 

VI -  bens enviados ao exterior por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

 

I -     bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

 

II -    bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;

 

III -   bebidas alcoólicas, na importação;

 

IV -  moeda corrente;

 

V -   armas e munições;

 

VI -  fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 264 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi) aprovado pelo Decreto no 2.637, de 25 de junho de 1998; e

 

VII - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

 

         Art. 5º As remessas expressas que cheguem ao País, ou dele saiam, deverão estar acondicionadas em unidades de carga:

 

I -     distintas, conforme se tratem de documentos ou de encomendas;

 

II -    claramente identificadas; e

 

III -   acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico para cada espécie de carga (documentos ou encomendas).

 

Parágrafo único. No caso de remessa expressa transportada por mensageiro internacional, cada unidade de carga deverá estar identificada por etiqueta contendo o nome da empresa consignatária.

 

         Art. 6º As unidades de carga contendo bens não qualificados como remessas expressas nos termos desta Instrução Normativa, transportadas por empresa de courier, serão:

 

I -   distintas daquelas indicadas no artigo anterior;

 

II -  acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico; e

 

III - identificadas com a expressão "remessa - importação" ou "remessa - exportação", conforme o caso.

 

Parágrafo único. Os bens a que se refere este artigo estarão sujeitos, para o despacho aduaneiro, a procedimentos e exigências previstas para o regime comum de importação ou de exportação, conforme o caso.

 

         Art. 7º Cada remessa expressa deverá estar lacrada e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa de courier e contendo as seguintes informações:

 

I -   nome e endereço do remetente;

 

II -  nome e endereço do destinatário;

 

III - descrição dos bens;

 

IV - valor FOB dos bens, expresso em dólares dos Estados Unidos da América;

 

V -  quantidade de volumes; e

 

VI - peso bruto dos volumes, expresso em quilogramas.

 

Descarga e apresentação das remessas à autoridade aduaneira

 

         Art. 8º As unidades de carga a que se refere o art. 5º, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local alfandegado para esse fim, na zona primária, onde permanecerão, sob a custódia do depositário, até o desembaraço aduaneiro das remessas nelas contidas.

 

Parágrafo único. As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier também serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local a que se refere este artigo, devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.

 

         Art. 9º As unidades de carga referidas no art. 6º, após a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao Terminal de Carga Aérea (Teca).

 

        Art.10. As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do vôo internacional, permanecerão, sob controle aduaneiro, após descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de carga em trânsito, na zona primária, aguardando o reembarque em regime de trânsito aduaneiro.

 

§ 1º O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere este artigo será, no máximo, de seis horas, contado da chegada do veículo.

 

§ 2º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento no Teca.

 

§ 3º O procedimento estabelecido neste artigo também será permitido no caso de remessa expressa descarregada em aeroporto diferente daquele previsto, por motivo operacional ou técnico que exijam sua baldeação para a aeronave que a transportará até o aeroporto de destino, hipótese em que a beneficiária do trânsito será a empresa aérea transportadora.

 

Despacho aduaneiro de importação

 

         Art. 11. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado com base em Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I) conforme modelo constante do Anexo I.

 

§ 1º Será apresentada DRE- I distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:

 

I -      carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;

 

II -     carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;

 

III -    carga de documentos despachada na modalidade on board courier;

 

IV -   carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.

 

§ 2º Tratando-se de encomendas, independentemente da modalidade de transporte utilizada, a DRE-I deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do Anexo II.

 

§ 3º No caso de documentos, a DRE-I não será acompanhada de anexo.

 

         Art. 12. A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento aéreo internacional ou transportadas pelo mesmo mensageiro.

 

         Art. 13. A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:

 

I -   conhecimento de transporte aéreo internacional, tendo como consignatária a empresa de courier, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;

 

II -  Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) comprobatório do pagamento do imposto devido;

 

III - extrato emitido pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), evidenciando a disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso; e

 

IV - fatura comercial ou pro forma, quando for o caso.

 

         Art. 14. A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas vias, à unidade da SRF que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento, para registro.

 

Parágrafo único. O registro da DRE-I obedecerá a numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.

 

         Art. 15. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do destinatário da remessa, quando desconhecido no momento do registro da DRE-I, deverá ser informado no prazo máximo de até trinta dias após esse registro.

 

         Art. 16. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o art. 8°.

 

         Art. 17. A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.

 

         Art. 18. Verificada a regularidade do recolhimento do imposto devido, os volumes não selecionados para conferência física serão imediatamente desembaraçados.

 

        Art. 19. Os volumes selecionados para conferência física somente serão desembaraçados após cumpridas as exigências vinculadas ao despacho aduaneiro.

 

         Art. 20. Em qualquer caso, os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.

 

         Art. 21. Os volumes contendo bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, mediante preenchimento do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, e encaminhados ao setor próprio para fins de realização do despacho aduaneiro no regime comum de importação.

 

§ 1º Na hipótese em que a mudança do regime de despacho implicar diferença de imposto a recolher, o destinatário ficará sujeito, além de outras penalidades cabíveis, ao pagamento da multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que deverá ser lançada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro de importação.

 

§ 2º No caso de mercadoria sujeita à aplicação da pena de perdimento deverá ser formalizado o processo correspondente, nos termos do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

 

         Art. 22. Poderá ser autorizada a devolução ao exterior de remessa expressa, desde que requerida pela consignatária antes do início da conferência aduaneira.

 

         Art. 23. As remessas com erro de expedição, identificado no curso da conferência aduaneira e que exija o seu reembarque para o exterior, serão entregues à empresa de courier, para as providências devidas, anotando-se a ocorrência no campo Observações da DRE - I.

 

         Art. 24. Nos casos a que se referem os arts. 22 e 23, a empresa de courier deverá comprovar a efetiva saída da remessa do território nacional, no prazo de até três dias úteis, sob pena da cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

 

Despacho aduaneiro de exportação

 

         Art. 25. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será processado com base em Declaração de Remessas Expressas - Exportação (DRE-E), conforme modelo constante do Anexo III.

 

§ 1º Será apresentada DRE-E distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:

 

I - carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;

 

II - carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;

 

III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier; e

 

IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.

 

§ 2º Tratando-se de encomendas, independentemente da modalidade de transporte utilizada, a DRE-E deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do Anexo IV.

 

§ 3º No caso de documentos, a DRE-E não será acompanhada de anexo.

 

         Art. 26. A DRE-E será instruída com os seguintes documentos:

 

I - conhecimento de transporte aéreo internacional, emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e

 

II - fatura comercial ou pro forma, quando for o caso.

 

         Art. 27. A DRE-E e os documentos que a instruem deverão ser apresentados no setor próprio, estabelecido pelo chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho aduaneiro, para registro, juntamente com as respectivas unidades de carga, com antecedência mínima de duas horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte.

 

         Art. 28. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único. No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro.

 

         Art. 29. A conferência aduaneira das remessas é feita por amostragem, obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.

 

         Art. 30. Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão liberados para embarque após a apresentação da competente autorização.

 

         Art. 31. As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier, na exportação, serão lacradas pela fiscalização aduaneira imediatamente após o desembaraço aduaneiro das remessas expressas nelas contidas.

 

         Art. 32. Os bens não qualificados como remessas expressas serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, e encaminhados ao setor próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro no regime comum de exportação.

 

§ 1º Os bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27.

 

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo:

 

I - no registro da declaração de exportação, no Siscomex, deverão ser observadas as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas na legislação específica; e

 

II - o acompanhamento da conferência aduaneira poderá ser feito, quando for o caso, pelo representante da empresa de courier contratante do serviço de transporte internacional porta a porta.

 

Tratamento tributário das remessas expressas

 

         Art. 33. Aplica-se às remessas expressas procedentes do exterior o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8. 383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.

 

§ 1º A isenção de impostos, bem assim a alíquota do imposto de importação, serão aplicadas com observância dos requisitos, das condições e dos limites estabelecidos em ato próprio do Ministro da Fazenda.

 

§ 2º O imposto será calculado sobre o valor total da remessa expressa, assim entendido o correspondente à soma dos valores dos bens que a integre.

 

§ 3º Os documentos definidos no inciso III do art. 2º não estão sujeitos à incidência do imposto de importação.

 

         Art. 34. No campo 9 do Anexo II à DRE-I deverá ser informado o valor aduaneiro da encomenda, nele incluído o custo do transporte e do respectivo seguro até o local de destino no País, quando estes custos forem arcados pelo destinatário e não estiverem incluídos no preço dos bens importados.

 

Parágrafo único. A empresa de courier deverá elaborar demonstrativo da composição do valor aduaneiro das remessas relativas a cada DRE-I, nos termos deste artigo, para apresentação à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.

 

         Art. 35. O pagamento do imposto deverá ser efetuado previamente ao registro da DRE-I, por meio de Darf, individualizado para cada destinatário de remessa, independentemente de visto da fiscalização aduaneira, ressalvado o caso previsto no art. 38.

 

§ 1º Do Darf deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, bem como os números da DRE-I e do respectivo conhecimento aéreo internacional, dispensada a utilização de carimbo padronizado.

 

§ 2º Na hipótese de ser desconhecido o número do CPF ou do CNPJ do destinatário da remessa expressa, deverá a consignatária recolher o imposto devido em Darf emitido em seu próprio nome, e com o seu CNPJ, mencionando no campo 14 do documento de arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.

 

         Art. 36. A empresa de courier poderá efetuar o pagamento do imposto referente à totalidade das remessas objeto de uma mesma DRE-I, em Darf único, emitido em seu nome e com o seu número de inscrição no CNPJ.

 

§ 1º O pagamento do imposto será efetuado previamente ao registro da DRE-I e independentemente de visto da fiscalização aduaneira no Darf, ressalvado o caso previsto no art. 38.

 

§ 2º A empresa de courier deverá fornecer ao destinatário de cada remessa comprovante individualizado do pagamento do imposto de importação por ela efetuado, contendo: seu nome e CNPJ; o nome e o endereço do destinatário; a descrição e o valor do bem; o valor do imposto pago; e os números do conhecimento aéreo internacional e da DRE-I a que se vincula.

 

§ 3º A empresa que efetuar o pagamento do imposto na forma deste artigo fica obrigada a apresentar à fiscalização da SRF, sempre que intimada, em processo de fiscalização relativo ao destinatário, o Darf e demais documentos comprobatórios da regular importação do bem objeto do litígio.

 

         Art. 37. Para se beneficiar do procedimento a que se refere o artigo anterior, a empresa de courier deverá apresentar à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, para homologação, sistema informatizado que contemple a apresentação eletrônica da DRE-I e de seu anexo, bem como a emissão do Darf e dos respectivos comprovantes do recolhimento do imposto a serem fornecidos para os destinatários das remessas, sob controle on line da SRF.

 

         Art. 38. No caso de o despacho aduaneiro ser promovido em horário noturno ou aos sábados, domingos e feriados, em unidades da SRF que não disponham de agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais em funcionamento, o pagamento do imposto poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do desembaraço aduaneiro das remessas.

 

§ 1º Na ocorrência da hipótese de que trata este artigo, a empresa de courier deverá assinar Termo de Responsabilidade, na DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido.

 

§ 2ºo O imposto não pago no prazo previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

         Art. 39. O retorno ao País, como remessa expressa, de bens acabados, partes ou peças, nacionalizados, remetidos ao exterior para conserto, reparo ou restauração, ou para substituição em razão de garantia, não estará sujeito ao pagamento do imposto de importação, se devidamente comprovada a sua saída para esse fim, observado o limite de valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

 

         Art. 40. As remessas expressas procedentes do exterior que forem recusadas pelos destinatários deverão ser:

 

I - devolvidas à origem;

 

II -           destruídas pelas empresas de courier, na presença da fiscalização aduaneira; ou

 

III - se declaradas abandonadas, destinadas na forma da legislação específica.

 

Habilitação da empresa de courier

 

         Art. 41. Para a utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa de courier deverá habilitar-se junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu estabelecimento.

 

         Art. 42. A habilitação será requerida mediante pedido protocolizado, ao qual deverão ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I -   ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, de documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

 

II -  prova de atuação em, no mínimo, três continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente com outras empresas congêneres;

 

III - documento comprobatório de inexistência de débito, expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

 

IV - comprovante de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal;

 

V -  comprovação de capital mínimo, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalmente integralizados na data do pleito de habilitação;

 

VI - memorial descritivo, nomeando os aeroportos internacionais onde pretende operar, dimensionando a quantidade, a incidência, o tipo de carga a ser movimentada e as suas possíveis origens; e

 

VII -    contrato de locação ou documento de propriedade das instalações que abrigam a área administrativa e o recinto de arquivamento de documentos relativos às remessas submetidas a despacho aduaneiro de importação ou de exportação.

 

§ 1º A integração a que se refere o inciso II deste artigo será comprovada por meio de:

 

I - participação acionária;

 

II - contrato de representação ou acordo operacional, com exclusividade.

 

§ 2º A autenticidade dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso II do caput deste artigo, será comprovada mediante reconhecimento oficial do teor e registro dos referidos documentos por órgão público do país que os expediu, com posterior autenticação do Consulado Brasileiro com jurisdição naquele país.

 

§ 3º A comprovação da prestação do serviço pela empresa congênere será efetuada mediante apresentação de documento que comprove sua atuação, como empresa de courier, junto à Alfândega do país de sua sede, reconhecido na forma do parágrafo anterior.

 

         Art. 43. Não será habilitada empresa que esteja em débito com a Fazenda Nacional.

 

         Art. 44. Deferido o pedido, o Superintendente da Receita Federal expedirá Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação.

 

Parágrafo único. O ADE de que trata este artigo habilitará a empresa de courier a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa em qualquer aeroporto internacional alfandegado do País.

 

Credenciamento

 

         Art. 45. A empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários à unidade da SRF que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado de:

 

I - fotocópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro.

 

II -  fotocópia da cédula de identidade; e

 

III - procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

 

         Art. 46. Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro que transporta remessa expressa na modalidade on board courier equipara-se ao tripulante.

 

Obrigações dos beneficiários

 

         Art. 47. A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está obrigada a cumprir o disposto neste ato e, ainda:

 

I -   manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em ordem cronológica, toda a documentação comprobatória dos despachos, inclusive os comprovantes de entrega das remessas aos destinatários;

 

II -  colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;

 

III - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;

 

IV - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, as normas instituídas neste ato; e

 

V -  adotar providências no sentido de prevenir a utilização do serviço de transporte expresso para bens não qualificados como remessa expressa e especialmente para o transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.

 

Sanções administrativas

 

         Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação especifica, aplicam-se às empresas habilitadas as seguintes sanções administrativas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão da habilitação; ou

 

III - cassação da habilitação.

 

         Art. 49. Aplica-se a advertência no caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 47, de que não resulte falta de pagamento de tributo.

 

Parágrafo único. A advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário, ou a ambos.

 

         Art. 50. Aplica-se a pena de suspensão da habilitação:

 

I -   até a regularização da pendência, quando for constatado débito, da empresa habilitada, de tributo ou contribuição administrados pela SRF; ou

 

II -  pelo prazo de um a seis meses:

 

a)    após duas advertências, aplicadas na forma do art. 49;

 

b)    em caso de ação ou omissão não dolosa que resulte em dano à Fazenda Nacional;

 

c)    quando extraviar ou concorrer para o extravio de bem ou de volume, importado ou a exportar como remessa expressa;

 

d)    quando manipular ou concorrer para a manipulação indevida de bem ou volume, importado ou a exportar como remessa expressa;

 

e)    por cometimento de atribuição privativa a pessoa não credenciada; ou

 

f)     no caso de condenação de seu mandatário por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva.

 

         Art. 51. Aplica-se a pena de cassação da habilitação nos seguintes casos:

 

I -   condenação do proprietário, sócio ou acionista gerente da empresa, por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva;

 

II -  ação ou omissão dolosa de que resulte dano à Fazenda Nacional;

 

III - ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens importados ou a exportar como remessa expressa;

 

IV - prática de três irregularidades, no período de doze meses, se, nas duas primeiras, houver sido aplicada a pena de suspensão.

 

         Art. 52. A penalidade de suspensão ou cassação da habilitação será aplicada mediante processo administrativo no qual será observada a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.

 

         Art. 53. O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

 

Parágrafo único. Quando a penalidade for de suspensão ou de cassação da habilitação, será o respectivo ato punitivo publicado no Diário Oficial da União.

 

         Art. 54. São competentes para aplicar as sanções de:

 

I - advertência, os Inspetores ou Delegados da Receita Federal;

 

II -           suspensão da habilitação, os Superintendentes Regionais da Receita Federal; e

 

III - cassação da habilitação, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.

 

Parágrafo único. O interessado poderá recorrer da decisão que resultou na aplicação das penalidades referidas nos incisos do caput deste artigo, no prazo de trinta dias contados da ciência do referido ato:

 

I - ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, contra a aplicação da pena de suspensão da habilitação; ou

 

II - ao Secretário da Receita Federal, contra a aplicação da pena de cassação da habilitação.

 

Disposições finais

 

         Art. 55. Os formulários instituídos por esta Instrução Normativa serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.

 

Parágrafo único. A DRE, na importação e na exportação, e seus anexos, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que observadas a disposição e as informações estabelecidas, ou por meio de sistema eletrônico.

 

         Art. 56. Os despachos aduaneiros de remessas expressas estão dispensados de registro no Siscomex, de apresentação de Nota Fiscal e de licenciamento não-automático de importação (LI).

 

         Art. 57. Às remessas sujeitas ao regime comum de importação poderá ser aplicado o regime especial de trânsito aduaneiro.

 

         Art. 58. A saída de bens do País, na forma desta Instrução Normativa, não gera, para o remetente, o direito a qualquer beneficio ou incentivo fiscal concedido às exportações.

 

         Art. 59. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá solicitar o enquadramento das remessas expressas ao sistema EMS (Express Mail Service), com base nesta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio das remessas postais internacionais.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a opção expressa pelo procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a ECT estará automaticamente habilitada.

 

         Art. 60. O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderá baixar normas complementares a esta Instrução Normativa, bem assim decidir sobre os casos omissos.

 

         Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 62. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 57/96, de 1º de outubro de 1996, nº 52/97, de 13 de junho de 1997, e nº 97/99, de 4 de agosto de 1999.

 

EVERARDO MACIEL