DOU 04/10/1996
Disciplina o despacho aduaneiro
de importação e de exportação de remessas expressas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em
vista o disposto nos arts.
106, 420
e 452
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março
de 1985, e no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa
Federal de Desregulamentação, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de
remessas expressas, transportadas pelas empresas de courier,
previamente habilitadas perante a Secretaria da Receita Federal
(SRF), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
CONCEITOS,
LIMITES E CONDIÇÕES
Art. 2º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - empresa de
courier: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação
de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, em
pelo menos três continentes distintos, de
remessa expressa destinada a terceiros, em fluxo regular e
contínuo, tanto na importação como na exportação;
II - remessa expressa: documento ou
encomenda internacional transportada, por via aérea,
por empresa de courier, que requeira rapidez no traslado e
recebimento imediato por parte do destinatário;
III - documento:
qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial,
bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial
para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em
meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;
IV -
encomenda: qualquer bem transportado
como remessa expressa, por empresa de courier, exceto documento, dentro
dos limites e condições previstos no art. 4º.
V - consignatário: a empresa de courier
que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela
transportada;
VI - expedidor: a empresa de
courier que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por
ela transportada;
VII - destinatário:
a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga,
emitido pela empresa de courier, a quem a remessa expressa está endereçada;
VIII - remetente:
a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento
individual de carga, emitido pela empresa de courier,
que envie uma remessa expressa a um destinatário em outro País;
IX - mensageiro internacional: a pessoa
física que atue como portador de uma remessa expressa, na
exportação e na importação, por conta de uma empresa de courier;
X - unidade
de carga: a mala, o saco de couro,
pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro
recipiente utilizado para o transporte de remessas expressas pelas empresas de
courier.
Art. 3º
O transporte de remessas expressas poderá ser realizado em aeronaves próprias
ou de empresas de transporte aéreo comercial:
I - sob conhecimento de carga; ou
II - por mensageiro internacional, na
modalidade on board courier.
Art. 4º
Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução
Normativa, as remessas expressas que contenham: (Alterado pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
I -
documentos; (Alterado pelo
Art 1º da IN nº
097, DOU 09/08/1999)
II -
livros, folhetos e periódicos, sem
finalidade comercial; (Alterado pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
II -
outros bens destinados a pessoa física,
na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação
comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado
pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
III - outros
bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial,
para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer
a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior
a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda; (Alterado pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
IV -
bens enviados ao exterior por pessoa
física, sem cobertura cambial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado
pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
V -
bens enviados ao exterior por pessoa
jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes,
em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (Alterado pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
Parágrafo
único. Excluem-se
do disposto neste artigo:
I - bens cuja importação ou exportação
esteja suspensa ou vedada;
II - bens de consumo usados ou
recondicionados, exceto os de uso pessoal;
III - pedras
preciosas e semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou
não;
IV - bebidas alcoólicas, na importação;
V - moeda corrente;
VI - armas e munições;
VII - fumo
e produtos de tabacaria; exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas
na posição 2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento
autorizado a exportar o produto, nos termos do artigo 194 do RIPI, aprovado
pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82. (Alterado pelo Art.
1º da IN nº 52, DOU 16/06/1997)
VIII - outros
bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme
a legislação específica.
Art. 5º
As remessas expressas que cheguem ao País ou dele saiam
deverão estar acondicionadas em unidades de carga:
I - distintas, conforme se trate de
documentos ou de encomendas;
II - claramente identificadas;
III - acobertadas
por conhecimento aéreo internacional específico para cada espécie de carga
(documentos ou encomendas).
Parágrafo
único.
No caso de remessa expressa transportada por mensageiro
internacional, cada unidade de carga deverá estar
identificada por etiqueta contendo o nome da empresa consignatária.
Art. 6º
As unidades de carga contendo bens não qualificados como remessas expressas
nos termos desta Instrução Normativa, transportadas por empresa
de courier, serão:
I - distintas daquelas indicadas no
artigo anterior;
II - acobertadas por conhecimento aéreo
internacional específico;
III - identificadas
com a expressão "remessa - importação" ou "remessa -
exportação", conforme o caso.
Parágrafo
único. Os bens a
que se refere este artigo estarão sujeitos, para o despacho
aduaneiro, aos procedimentos e exigências previstas para o regime comum
de importação ou de exportação, conforme o caso.
Art. 7º
Cada remessa expressa deverá estar lacrada e identificada por
um conhecimento de carga individual emitido pela empresa de courier
e contendo as seguintes informações:
I - nome e endereço do remetente;
II - nome e endereço do destinatário;
III - descrição
dos bens;
IV - valor FOB dos bens, expresso em
dólares dos Estados Unidos da América;
V - quantidade de volumes;
VI - peso bruto dos volumes, expresso em
quilogramas.
DESCARGA
E APRESENTAÇÃO DAS REMESSAS À AUTORIDADE ADUANEIRA
Art. 8º
As unidades de carga a que se refere o art. 5º,
após a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa
aérea transportadora, ao local alfandegado para esse fim, na zona primária,
onde permanecerão, sob a custódia do depositário, até o desembaraço aduaneiro
das remessas nelas contidas.
Parágrafo
único. As
unidades de carga transportadas na modalidade on board courier também
serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local a que se
refere este artigo, devendo o mensageiro internacional que as estiver
conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no
momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço de sua
bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.
Art. 9º
As unidades de carga referidas no art. 6º, após
a descarga, serão imediatamente encaminhadas, pela empresa aérea transportadora,
para o Terminal de Carga Aérea (TECA).
Art. 10.
As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga
do vôo internacional, permanecerão, após descarregadas da aeronave, em
local especialmente designado para armazenamento de carga em
trânsito, na zona primária, sob controle aduaneiro,
aguardando o reembarque em regime de trânsito aduaneiro.
§
1º O prazo para
permanência das unidades de carga no local a que se refere este artigo será, no
máximo, de seis horas, contado da chegada do veículo.
§ 2º Vencido o prazo estabelecido no
parágrafo anterior e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para
o seu destino final, será determinado o seu armazenamento no TECA.
§
3º O procedimento
estabelecido neste artigo também será permitido no caso de remessa
expressa descarregada em aeroporto diferente daquele previsto, por motivos
operacionais ou técnicos que exijam sua baldeação para a aeronave que a
transportará até o aeroporto de destino,
hipótese em que a beneficiária do trânsito será a empresa aérea transportadora.
DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Art. 11.
O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas
será processado com base em Declaração de Remessas Expressas -
Importação (DRE-I), conforme modelo constante do anexo I.
§
1º Será apresentada
DRE-I distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo
com o abaixo especificado:
I - carga de documentos despachada sob
conhecimento aéreo;
II - carga de encomendas transportada sob
conhecimento aéreo;
III - carga de
documentos despachada na modalidade on board courier;
IV - carga de encomendas transportada na
modalidade on board courier.
§ 2º
Tratando-se de encomendas, independentemente da
modalidade de transporte utilizada, a DRE-I
deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do
anexo II.
§
3º No caso de
documentos, a DRE-I não será acompanhada de anexo.
Art. 12
A DRE-I poderá ser formulada para uma remessa expressa ou para um conjunto
de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto de um mesmo
conhecimento aéreo internacional ou transportadas por um mesmo mensageiro.
Art. 13.
A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo
internacional, tendo como consignatária a empresa de courier, ou, no caso de
transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou de outro
documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de
passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do
mensageiro no País;
II - Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) comprobatório do pagamento do imposto
devido;
III -
extrato emitido pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, evidenciando a
disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso.
Art. 14.
A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas
vias, à unidade da SRF que jurisdiciona o aeroporto onde foi descarregada
e armazenada, para registro.
Parágrafo único.
O registro da DRE-I obedecerá a numeração crescente
e seqüencial, reiniciada a cada ano.
Art. 15.
O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), do destinatário da
remessa (encomenda), quando desconhecido no momento do registro
da DRE-I, deverá ser informado no prazo máximo de até trinta dias após esse
registro.
Art. 16.
O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas
será processado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o art.
8º.
Art. 17.
A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem,
obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade
local da SRF.
Art. 18.
Verificada a regularidade do recolhimento do imposto devido,
os volumes não selecionados para
conferência física serão imediatamente desembaraçados.
Art. 19.
Os volumes selecionados para conferência física somente
serão desembaraçados após terem sido cumpridas
todas as exigências vinculadas ao despacho aduaneiro.
Art. 20.
Em qualquer caso, os bens sujeitos a controles específicos
por outros órgãos somente serão desembaraços
após apresentação da competente autorização.
Art. 21.
Os volumes contendo bens não qualificados como remessa expressa
serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do
formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo
consta do anexo V, e encaminhados ao setor próprio
para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no
regime comum de importação.
§ 1º Na hipótese em que a mudança de regime
de despacho implicar diferença de imposto a recolher,
o destinatário ficará sujeito, além de
outras penalidades cabíveis, ao pagamento da multa prevista no
art. 4º, inciso
I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, que deverá
ser lançada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro de importação.
§ 2º No caso de mercadoria sujeita
à aplicação da pena de perdimento será formalizado o processo correspondente.
Art. 22.
Poderá ser autorizada a devolução ao exterior de remessa expressa, desde
que requerida pela consignatária antes do
início da conferência aduaneira.
Art. 23.
As remessas com erro de expedição, identificado
no curso da conferência aduaneira e que exija
o seu reembarque para o exterior, serão entregues à empresa
de courier, para as providências devidas, anotando-se o fato no campo
Observações da DRE-I.
Art. 24.
Nos casos a que se referem os arts. 22 e 23,
a empresa de courier deverá comprovar a efetiva saída da remessa do território
nacional, no prazo de até três dias úteis, sob pena da cobrança do imposto
devido, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.
DESPACHO
ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO
Art. 25.
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas
será processado com base se em Declaração
de Remessas Expressas - Exportação (DRE-E), conforme modelo constante
do anexo III.
§
1º Será apresentada
DRE-E distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo
com o abaixo especificado:
I - carga de documentos despachada sob
conhecimento aéreo;
II - carga de encomendas transportada sob
conhecimento aéreo;
III - carga de
documentos despachada na modalidade on board courier;
IV - carga de encomendas transportada na
modalidade on board courier.
§
2º
Tratando-se de encomendas, independentemente da
modalidade de transporte utilizada, a DRE-E
deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do
anexo IV.
§
3º No caso de
documentos, a DRE-E não será acompanhada de anexo.
Art. 26
A DRE-E será instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento
de transporte aéreo internacional, emitido pela companhia aérea transportadora,
ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do
passaporte ou outro documento de identidade que o
substitua e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e
II - fatura comercial ou pro forma,
quando for o caso.
Art. 27.
A DRE-E e os documentos que a instruem deverão ser apresentados no setor
próprio, estabelecido pelo chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho
aduaneiro, para registro, juntamente com as respectivas unidades
de carga, com antecedência mínima de duas horas em
relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável
pelo transporte.
Art. 28.
O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas
será realizado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o artigo
anterior.
Parágrafo
único.
No caso de despacho aduaneiro realizado em
aeroporto distinto daquele do embarque para
o exterior, as remessas seguirão até o aeroporto onde
será realizado o embarque na aeronave
que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 29.
A conferência aduaneira das remessas será feita por amostragem,
obedecendo a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade
local da SRF.
Art. 30.
Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão liberados
para embarque após apresentação da competente autorização.
Art. 31.
As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier, na
exportação, serão lacradas pela fiscalização aduaneira imediatamente após
o desembaraço aduaneiro das remessas expressas nelas contidas.
Art. 32.
Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização
aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo
consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime
comum de exportação. (Alterado pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
§ 1º Os
bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas
transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$5,000.00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio
setor a que se refere o art. 27. (Incluído pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
§ 2º Na
hipótese de que trata este artigo: (Incluído pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
I -
o registro da declaração de exportação,
no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas
na legislação específica; e (Incluído pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
II -
o acompanhamento da conferência aduaneira
poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa de courier
contratante do serviço de transporte internacional porta a porta. (Incluído
pelo Art
1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DAS REMESSAS EXPRESSAS
Art. 33.
Aplica-se às remessas expressas procedentes do exterior o Regime de Tributação
Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei nº 1.804,
de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art.
93 da Lei nº 8. 383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei nº 9.001,
de 16 de março de 1995.
§ 1º A isenção de impostos, bem
como a alíquota do imposto de importação, serão aplicados
com observância dos
requisitos, limites e condições estabelecidos em ato próprio
do Ministro da Fazenda.
§
2º O imposto será
calculado sobre o valor total da remessa expressa, assim entendido o
correspondente à soma dos valores dos bens que a integram.
§ 3º
Os documentos definidos no inciso III do art.
2º não estão sujeitos á incidência do imposto de importação.
Art. 34.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado previamente ao registro da
DRE-I, por meio de DARF, individualizado para cada destinatário de remessa,
independentemente de visto da fiscalização
aduaneira, ressalvado o caso previsto no art.
37.
§
1º Do DARF deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição
no CGC ou no CPF, bem como os números da DRE-I e do
respectivo conhecimento aéreo internacional, dispensada a utilização de carimbo
padronizado.
§ 2º Na hipótese de
ser desconhecido o número do CPF ou do CGC
do destinatário da remessa expressa, deverá a
consignatária recolher o imposto devido em DARF emitido em seu próprio nome, e
com seu CGC, mencionando no campo 14 do documento de
arrecadação o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.
Art. 35.
A empresa de courier poderá efetuar o
pagamento do imposto referente à totalidade das remessas objeto
de uma mesma DRE-I, em DARF único, emitido em seu nome e com o seu número
de inscrição no CGC.
§ 1º O
pagamento do imposto será efetuado previamente ao registro da DRE-I e independentemente
de visto da fiscalização aduaneira no DARF, ressalvado o caso previsto no
art. 37.
§ 2º A empresa de courier deverá fornecer
ao destinatário de cada remessa, um comprovante
individualizado do pagamento do imposto de importação por ela efetuado,
contendo: seu nome e CGC, o nome e
endereço do destinatário, a descrição e o valor
do bem, o valor do imposto pago
e os números do conhecimento aéreo internacional e da DRE-I a que se
vincula.
§
3º A empresa que
efetuar o pagamento do imposto na forma deste artigo fica obrigada a apresentar
à fiscalização da SRF, sempre que intimada em processo de
fiscalização relativo ao
destinatário, o DARF e demais
documentos comprobatórios da regular importação do bem objeto do litígio.
Art. 36.
Para se beneficiar do procedimento a
que se refere o artigo anterior, a empresa de courier deverá apresentar à
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para homologação, sistema informatizado
que contemple a apresentação eletrônica da DRE-I e
de seu anexo, bem como a emissão
do DARF e dos respectivos comprovantes do recolhimento do imposto
a serem fornecidos para o destinatários das remessas, sob controle on line
da SRF.
Art. 37.
No caso de o despacho aduaneiro ser promovido em horário noturno ou aos
sábados, domingos e feriados, em unidades da
SRF que não disponham de agência bancária integrante da
rede arrecadadora de receitas federais em funcionamento,
o pagamento do imposto poderá ser efetuado até o primeiro dia
útil subseqüente ao do desembaraço aduaneiro das remessas.
§
1º Na hipótese
deste artigo, a empresa de courier deverá assinar Termo de Responsabilidade, na
DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido.
§ 2º O imposto não pago no prazo previsto
no caput deste artigo deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso
I do art. 4º da Lei nº 8.218,
de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 38.
O retorno ao País, como remessa expressa, de bens acabados, partes ou
peças, nacionalizados, remetidos ao exterior
para conserto, reparo ou restauração, ou para substituição
em razão de garantia, não estará sujeito ao pagamento do imposto de
importação, se devidamente comprovada a sua saída para esse fim, observado
o limite de valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda.
Art. 39.
As remessas expressas procedentes do exterior que forem recusadas pelos
destinatários deverão ser devolvidas à origem, destruídas pelas empresas de
courier na presença da fiscalização aduaneira ou, se declaradas abandonadas,
ter qualquer das destinações previstas na legislação de regência da matéria.
HABILITAÇÃO
DA EMPRESA DE COURIER
Art. 40.
Para a utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa
de courier deverá habilitar-se junto à Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdiciona o seu estabelecimento.
Art. 41.
A habilitação será requerida mediante pedido protocolizado, ao qual deverão
ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo e suas alterações,
tendo como objeto social preponderante a
atividade de prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta
a porta, de documentos e encomendas:
a) devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais;
b) acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores, no caso de sociedade
por ações;
II -
prova de atuação em, no mínimo, três
continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente
com outras empresas congêneres;
III - documento
comprobatório de inexistência de débito, expedido pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
IV - certificado
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela
Caixa Econômica Federal;
V - comprovação
de capital mínimo, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), totalmente integralizados na data do pleito de habilitação;
VI -
memorial descritivo, nomeando os aeroportos
internacionais onde pretende operar, dimensionando a
quantidade, a incidência, o tipo de carga a ser movimentada e as suas possíveis
origens;
VII - contrato
de locação ou documento de propriedade das instalações que abrigam
a área administrativa e o recinto de
arquivamento de documentos relativos às remessas
submetidas a despacho aduaneiro de importação ou de
exportação.
§ 1º A
integração a que se refere o inciso II será comprovada
por meio de:
I - participação acionária;
II - contrato de representação ou acordo
operacional, com exclusividade.
§ 2º A
autenticidade dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso
II do "caput" deste artigo, será comprovada
mediante reconhecimento oficial do teor e registro dos referidos
documentos por órgão público do país que os expediu, com
posterior autenticação do Consulado Brasileiro
com jurisdição naquele país.
§
3º A
comprovação da prestação do serviço pela empresa congênere
será efetuada mediante apresentação de documento
que comprove sua atuação, como empresa de courier, junto à Alfândega do país de
sua sede, reconhecido na forma do parágrafo anterior.
Art. 42.
Não será habilitada empresa que esteja em débito com a
Fazenda Nacional.
Art. 43.
Deferido o pedido, o Superintendente da Receita Federal expedirá Ato
Declaratório de habilitação, o qual produzirá efeito após
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo
único.
O Ato Declaratório de que trata este artigo habilitará a empresa
de courier a realizar despacho aduaneiro
de remessa expressa em qualquer aeroporto internacional alfandegado do
País.
CREDENCIAMENTO
Art. 44.
A empresa habilitada solicitará o
credenciamento de seus mandatários à unidade da SRF jurisdicionante
do aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado
de:
I - fotocópia
da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo
empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do Ato
Declaratório de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiro, no caso de
despachante aduaneiro.
II - fotocópia da cédula de identidade;
III - procuração
pública que confira plenos poderes para o mister, sem
cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou
omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
Art. 45.
Para os efeitos da legislação aduaneira,
o mensageiro que transporta remessa expressa
na modalidade on board courier equipara-se ao tripulante.
OBRIGAÇÕES
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 46.
A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas
esta obrigada a cumprir o disposto neste ato e, ainda:
I - manter,
pelo prazo prescricional, em arquivo organizado
em ordem cronológica, toda a documentação
comprobatória dos despachos, inclusive os comprovantes de entrega das
remessas aos destinatários;
II - colocar
à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura
necessária à sua atuação;
III - identificar,
por meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão
aos atos de conferência aduaneira;
IV -
levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato
de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas
neste ato;
V -
adotar providências no sentido de prevenir a utilização do serviço de
transporte expresso para bens não qualificados
como remessa expressa e especialmente para o
transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 47.
Sem prejuízo de outras penalidades previstas
em legislação especifica, são aplicáveis ás
empresas habilitadas as seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - suspensão da habilitação;
III - perda da
habilitação.
Art. 48.
Aplica-se a advertência no caso de descumprimento
de qualquer das obrigações previstas no art.
46, de que não resulte falta de pagamento de tributo.
Parágrafo
único. A
advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário,
ou a ambos.
Art. 49.
Aplica-se a pena de suspensão da habilitação:
I -
até a regularização da pendência, quando for constatado
débito, da empresa habilitada, de tributo ou contribuição administrados pela
SRF;
II - pelo prazo de um a seis meses:
a)
após duas advertências, aplicadas na
forma do art. 48;
b) em caso de
ação ou omissão não dolosa que resulte em dano à Fazenda Nacional;
c) quando extraviar
ou concorrer para o extravio de bem ou de volume,
importado ou a exportar como remessa expressa;
d) quando manipular
ou concorrer para a manipulação indevida de bem ou volume,
importado ou a exportar como remessa expressa;
e) por cometimento de atribuição
privativa a pessoa não credenciada; ou
f) no caso de condenação de seu
mandatário por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de
narcóticos, corrupção ativa ou passiva;.
Art. 50.
Aplica-se a pena de perda da habilitação nos seguintes casos:
I -
condenação do proprietário, sócio ou acionista gerente da empresa, por
envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico
de narcóticos, corrupção ativa ou passiva;
II - ação ou omissão dolosa de que
resulte dano à Fazenda Nacional;
III -
ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, bens importados ou a exportar como remessa expressa;
IV -
prática de três irregularidades no período de doze meses se, nas duas
primeiras, houver sido aplicada a pena de suspensão.
Art. 51.
A penalidade de suspensão ou perda da habilitação será aplicada mediante
processo administrativo no qual
será observada a sistemática processual dos feitos administrativos
disciplinares.,
Art. 52.
O ato punitivo será averbado nos assentamentos
do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo
único.
Quando a penalidade for de suspensão ou de
perda da habilitação, será o respectivo ato punitivo publicado no DOU.
Art. 53.
São competentes para aplicar as sanções de:
I - advertência, os Inspetores ou
Delegados da Receita Federal;
II - suspensão da habilitação, os
Superintendentes da Receita Federal;
III - perda da
habilitação, o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Parágrafo
único. O
interessado poderá recorrer da decisão que resultou na aplicação de
penalidade, no prazo de trinta dias da ciência do referido ato:
I - ao Coordenador-Geral do Sistema
Aduaneiro, contra a aplicação da pena de suspensão da habilitação;
II - ao
Secretário da Receita Federal, contra a aplicação da pena de perda da
habilitação.
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54.
As habilitações concedidas para realizar despacho
de remessa expressa, em vigor na data da
publicação desta Instrução Normativa, ficam revogadas, sem qualquer
outro procedimento administrativo, a partir de 1º de janeiro de 1997.
§ 1º Até 31 de dezembro de 1996 as
empresas interessadas deverão requerer nova habilitação.
§ 2º As empresas que
requererem tempestivamente nova habilitação poderão continuar operando,
normalmente, até a manifestação final da SRRF.
Art. 55. Os
formulários instituídos por esta Instrução Normativa
serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta
em papel "off-set" de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.
Parágrafo
único.
A DRE, na importação e na exportação, e seus
anexos, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas,
desde que observadas a disposição e as informações estabelecidas, ou por
meio de sistema eletrônico.
Art. 56.
Os despachos aduaneiros de remessas expressas estão dispensados de registro
no SISCOMEX, de apresentação de Nota Fiscal e de Guia de Importação.
Art. 57.
Às remessas sujeitas ao regime comum de importação
poderá ser aplicado o regime especial de trânsito aduaneiro.
Art. 58.
A saída de bens do País, na forma desta Instrução Normativa, não gera,
para o remetente, direito a qualquer
beneficio ou incentivo fiscal concedido às exportações.
Art. 59.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) poderá solicitar o enquadramento das
remessas expressas do sistema E.M.S. (Express Mail Service) nas
normas desta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o
intercâmbio das remessas postais internacionais.
Parágrafo
único. Ocorrendo a
opção expressa pelo procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a ECT
estará automaticamente habilitada.
Art. 60.
O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro poderá baixar
normas complementares a esta Instrução Normativa, bem como resolver os casos
omissos.
Art. 61.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 62.
Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 24 de março de 1994.