INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 57, DE 01 DE OUTUBRO DE 1996

DOU 04/10/1996

 

Revogado pelo art. 62 da IN SRF nº 122, DOU 21/01/2002

Disciplina  o   despacho  aduaneiro  de  importação  e  de exportação de remessas expressas.

 

         SECRETÁRIO   DA  RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos arts. 106, 420  e  452  do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março  de 1985, e no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:

 

         Art. 1º O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de  remessas  expressas,   transportadas  pelas empresas de courier, previamente habilitadas   perante  a Secretaria da Receita Federal (SRF), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

CONCEITOS, LIMITES E CONDIÇÕES

 

         Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

 

I -   empresa  de  courier:  aquela que tenha como atividade preponderante a prestação  de  serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, em pelo  menos  três  continentes  distintos,  de   remessa  expressa  destinada  a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;

 

II -  remessa  expressa: documento ou encomenda internacional transportada, por  via  aérea,  por  empresa  de  courier, que requeira rapidez no traslado e recebimento imediato por parte do destinatário;

 

III - documento:  qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial,  bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial  para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;

 

IV - encomenda: qualquer bem transportado como remessa expressa, por empresa de   courier, exceto documento, dentro dos limites e condições previstos no art. 4º.

 

V -  consignatário: a empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;

 

VI - expedidor:  a  empresa de courier que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;

 

VII -           destinatário:  a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de courier, a quem a remessa expressa está endereçada;

 

VIII -          remetente:  a  pessoa  física ou jurídica, indicada no conhecimento individual  de  carga,  emitido  pela empresa de courier, que envie uma remessa expressa a um destinatário em outro País;

 

IX - mensageiro internacional: a pessoa física que atue como portador de uma remessa   expressa,  na  exportação e na importação, por conta de uma empresa de courier;

 

X  - unidade  de  carga:  a  mala,  o  saco   de  couro, pano ou plástico, o contêiner,  o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recipiente utilizado para o transporte de remessas expressas pelas empresas de courier.

 

         Art. 3º O transporte de remessas expressas poderá ser realizado em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial:

 

I -   sob conhecimento de carga; ou

 

II -  por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.

 

         Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham: (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

I -   documentos; (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

II -  livros, folhetos e periódicos, sem finalidade comercial; (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

II -  outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

III - outros bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

IV - bens enviados ao exterior por pessoa física, sem cobertura cambial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

V -  bens enviados ao exterior por pessoa jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

         Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:

 

I -   bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

 

II -  bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;

 

III - pedras preciosas e semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não;

 

IV - bebidas alcoólicas, na importação;

 

V -  moeda corrente;

 

VI - armas e munições;

 

VII -           fumo e produtos de tabacaria; exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do artigo 194 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82. (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 52, DOU 16/06/1997)

 

VIII -          outros  bens,  cujo  transporte  aéreo   esteja proibido, conforme a legislação específica.

 

         Art.  5º  As   remessas  expressas  que cheguem ao País ou dele saiam deverão estar acondicionadas em unidades de carga:

 

I -   distintas, conforme se trate de documentos ou de encomendas;

 

II -  claramente identificadas;

 

III - acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico para cada espécie de carga (documentos ou encomendas).

 

         Parágrafo  único.  No  caso   de remessa expressa transportada por mensageiro internacional,  cada   unidade  de  carga deverá estar identificada por etiqueta contendo o nome da empresa consignatária.

 

         Art.  6º  As   unidades de carga contendo bens não qualificados como remessas expressas  nos   termos  desta Instrução Normativa, transportadas por empresa de courier, serão:

 

I -   distintas daquelas indicadas no artigo anterior;

 

II -  acobertadas por conhecimento aéreo internacional específico;

 

III - identificadas  com  a expressão "remessa - importação" ou "remessa - exportação", conforme o caso.

 

         Parágrafo  único. Os bens a que se refere este artigo estarão sujeitos, para o  despacho  aduaneiro,  aos procedimentos e exigências previstas para o regime comum de importação ou de exportação, conforme o caso.

 

         Art.  7º  Cada   remessa  expressa deverá estar lacrada e identificada por um conhecimento   de carga individual emitido pela empresa de courier e contendo as seguintes informações:

 

I -   nome e endereço do remetente;

 

II -  nome e endereço do destinatário;

     

III - descrição dos bens;

 

IV - valor FOB dos bens, expresso em dólares dos Estados Unidos da América;

 

V -  quantidade de volumes;

 

VI - peso bruto dos volumes, expresso em quilogramas.

 

DESCARGA E APRESENTAÇÃO DAS REMESSAS À AUTORIDADE ADUANEIRA

 

         Art.  8º  As   unidades  de carga a que se refere o art. 5º, após a descarga, serão   imediatamente  encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local alfandegado  para esse fim, na zona primária, onde permanecerão, sob a custódia do depositário, até o desembaraço aduaneiro das remessas nelas contidas.

 

         Parágrafo  único.  As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier  também serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local a  que se refere este artigo, devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo  identificar-se  perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço de sua bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.

 

         Art.  9º  As   unidades de carga referidas no art. 6º, após a descarga, serão imediatamente   encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, para o Terminal de Carga Aérea (TECA).

 

         Art.  10.  As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do vôo internacional, permanecerão, após descarregadas da aeronave, em  local   especialmente  designado para armazenamento de carga em trânsito, na zona   primária,  sob  controle  aduaneiro, aguardando o reembarque em regime de trânsito aduaneiro.

 

         § 1º O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere este artigo será, no máximo, de seis horas, contado da chegada do veículo.

 

         §    Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o seu destino final, será determinado o seu armazenamento no TECA.

 

         §  3º O procedimento estabelecido neste artigo também será permitido no caso de  remessa  expressa descarregada em aeroporto diferente daquele previsto, por motivos operacionais ou técnicos que exijam sua baldeação para a aeronave que a transportará  até  o  aeroporto   de  destino, hipótese em que a beneficiária do trânsito será a empresa aérea transportadora.

 

DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

 

         Art.  11.  O   despacho  aduaneiro  de  importação de remessas expressas será processado  com  base em Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I), conforme modelo constante do anexo I.

 

         § 1º Será apresentada DRE-I distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:

 

I -   carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;

 

II -  carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;

 

III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier;

 

IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.

 

         §   2º   Tratando-se   de  encomendas,  independentemente  da  modalidade  de transporte  utilizada,  a  DRE-I  deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do anexo II.

 

         § 3º No caso de documentos, a DRE-I não será acompanhada de anexo.

 

         Art.  12  A   DRE-I poderá ser formulada para uma remessa expressa ou para um conjunto  de   remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto de um mesmo conhecimento aéreo internacional ou transportadas por um mesmo mensageiro.

 

         Art. 13. A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:

 

I -   conhecimento de transporte aéreo internacional, tendo como consignatária a empresa de courier, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do  bilhete  de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;

 

II -  Documento  de  Arrecadação de Receitas Federais (DARF) comprobatório do pagamento do imposto devido;

 

III  -           extrato  emitido pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito  e  do Armazenamento - MANTRA, evidenciando a disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso.

 

         Art. 14. A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas  vias, à unidade da SRF que jurisdiciona o aeroporto onde foi descarregada e armazenada, para registro.

 

         Parágrafo  único.  O   registro  da  DRE-I  obedecerá a numeração crescente e seqüencial, reiniciada a cada ano.

 

         Art.  15.  O   número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), do destinatário da  remessa   (encomenda),  quando desconhecido no momento do registro da DRE-I, deverá ser informado no prazo máximo de até trinta dias após esse registro.

 

         Art.  16.  O   despacho  aduaneiro  de  importação de remessas expressas será processado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o art. 8º.

 

         Art.  17.  A   conferência  aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo   a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.

 

         Art.  18.   Verificada  a  regularidade do recolhimento do imposto devido, os volumes    não   selecionados   para   conferência   física  serão  imediatamente desembaraçados.

 

         Art.  19.  Os   volumes  selecionados  para  conferência física somente serão desembaraçados  após  terem  sido  cumpridas  todas as exigências vinculadas ao despacho aduaneiro.

 

         Art.  20.  Em   qualquer  caso,  os bens sujeitos a controles específicos por outros   órgãos  somente  serão  desembaraços  após   apresentação  da competente autorização.

 

         Art.  21.  Os   volumes  contendo bens não qualificados como remessa expressa serão   retidos  pela  fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas  Retidas,  cujo  modelo  consta  do   anexo  V, e encaminhados ao setor próprio  para  ser   providenciado  o  seu despacho aduaneiro no regime comum de importação.

 

         §    Na hipótese em que a mudança de regime de despacho implicar diferença de   imposto  a   recolher,  o  destinatário  ficará  sujeito,  além   de  outras penalidades  cabíveis,  ao pagamento da multa prevista no art. 4º, inciso I, da Lei  nº  8.218,  de 29 de agosto de 1991, que deverá ser lançada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro de importação.

 

         §    No  caso de mercadoria sujeita à aplicação da pena de perdimento será formalizado o processo correspondente.

 

         Art.  22. Poderá ser autorizada a devolução ao exterior de remessa expressa, desde   que   requerida  pela  consignatária  antes  do  início   da  conferência aduaneira.

 

         Art.  23.  As   remessas  com  erro  de  expedição,  identificado no curso da conferência  aduaneira  e  que  exija  o  seu reembarque para o exterior, serão entregues  à  empresa  de   courier, para as providências devidas, anotando-se o fato no campo Observações da DRE-I.

 

         Art.  24.  Nos casos a que se referem os arts. 22 e 23, a empresa de courier deverá comprovar a efetiva saída da remessa do território nacional, no prazo de até  três dias úteis, sob pena da cobrança do imposto devido, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.

 

DESPACHO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO

 

         Art.  25.  O   despacho  aduaneiro  de  exportação de remessas expressas será processado  com  base  se  em  Declaração  de   Remessas  Expressas - Exportação (DRE-E), conforme modelo constante do anexo III.

 

         § 1º Será apresentada DRE-E distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo com o abaixo especificado:

 

I -   carga de documentos despachada sob conhecimento aéreo;

 

II -  carga de encomendas transportada sob conhecimento aéreo;

 

III - carga de documentos despachada na modalidade on board courier;

 

IV - carga de encomendas transportada na modalidade on board courier.

 

         §   2º   Tratando-se   de  encomendas,  independentemente  da  modalidade  de transporte  utilizada,  a  DRE-E  deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do anexo IV.

 

         §  3º No caso de documentos, a DRE-E não será acompanhada de anexo.

 

         Art. 26 A DRE-E será instruída com os seguintes documentos:

 

I  -  conhecimento de transporte aéreo internacional, emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia   do  passaporte  ou  outro  documento  de identidade que o substitua e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e

 

II -  fatura comercial ou pro forma, quando for o caso.

 

         Art.  27. A DRE-E e os documentos que a instruem deverão ser apresentados no setor  próprio, estabelecido pelo chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho  aduaneiro,  para   registro, juntamente com as respectivas unidades de carga,  com   antecedência  mínima  de duas horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte.

 

         Art.  28.  O   despacho  aduaneiro  de  exportação de remessas expressas será realizado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o artigo anterior.

 

         Parágrafo  único.  No  caso   de  despacho  aduaneiro  realizado em aeroporto distinto   daquele  do  embarque  para  o  exterior,  as remessas seguirão até o aeroporto  onde  será  realizado  o   embarque  na  aeronave  que  fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro.

 

         Art.  29.  A   conferência  aduaneira das remessas será feita por amostragem, obedecendo   a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.

 

         Art.  30. Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão liberados para embarque após apresentação da competente autorização.

 

         Art.  31. As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier, na  exportação, serão lacradas pela fiscalização aduaneira imediatamente após o desembaraço aduaneiro das remessas expressas nelas contidas.

 

         Art. 32. Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação. (Alterado pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

         § 1º Os bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27. (Incluído pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

         § 2º Na hipótese de que trata este artigo: (Incluído pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

I -   o registro da declaração de exportação, no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas na legislação específica; e (Incluído pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

II -  o acompanhamento da conferência aduaneira poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa de courier contratante do serviço de transporte internacional porta a porta. (Incluído pelo Art 1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)

 

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS REMESSAS EXPRESSAS

 

         Art. 33. Aplica-se às remessas expressas procedentes do exterior o Regime de Tributação  Simplificada   (RTS)  instituído  pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro  de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei nº 8. 383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei nº 9.001, de 16 de março de 1995.

 

         §    A  isenção de impostos, bem como a alíquota do imposto de importação, serão   aplicados    com   observância   dos  requisitos,  limites   e  condições estabelecidos em ato próprio do Ministro da Fazenda.

 

         § 2º O imposto será calculado sobre o valor total da remessa expressa, assim entendido o correspondente à soma dos valores dos bens que a integram.

 

         §  3º  Os documentos definidos no inciso III do art. 2º não estão sujeitos á incidência do imposto de importação.

 

         Art.  34. O pagamento do imposto deverá ser efetuado previamente ao registro da  DRE-I, por meio de DARF, individualizado para cada destinatário de remessa, independentemente  de  visto   da  fiscalização  aduaneira,  ressalvado  o  caso previsto no art. 37.

 

         §  1º Do DARF deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição no  CGC  ou  no  CPF, bem como os números da DRE-I e do respectivo conhecimento aéreo internacional, dispensada a utilização de carimbo padronizado.

 

         §    Na  hipótese  de   ser  desconhecido  o  número  do  CPF  ou do CGC do destinatário  da  remessa  expressa,  deverá a consignatária recolher o imposto devido em DARF emitido em seu próprio nome, e com seu CGC, mencionando no campo 14  do  documento  de  arrecadação  o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.

 

         Art.  35.  A   empresa  de  courier  poderá  efetuar  o  pagamento do imposto referente  à  totalidade das remessas objeto de uma mesma DRE-I, em DARF único, emitido em seu nome e com o seu número de inscrição no CGC.

 

         § 1º O pagamento do imposto será efetuado previamente ao registro da DRE-I e independentemente de visto da fiscalização aduaneira no DARF, ressalvado o caso previsto no art. 37.

 

         §    A empresa de courier deverá fornecer ao destinatário de cada remessa, um  comprovante   individualizado  do pagamento do imposto de importação por ela efetuado,   contendo:  seu  nome  e  CGC,  o  nome e endereço do destinatário, a descrição  e  o  valor  do  bem,  o   valor  do  imposto  pago  e  os números do conhecimento aéreo internacional e da DRE-I a que se vincula.

 

         § 3º A empresa que efetuar o pagamento do imposto na forma deste artigo fica obrigada a apresentar à fiscalização da SRF, sempre que intimada em processo de fiscalização   relativo   ao    destinatário,   o   DARF   e  demais   documentos comprobatórios da regular importação do bem objeto do litígio.

 

         Art.  36.  Para   se  beneficiar  do  procedimento  a  que se refere o artigo anterior, a empresa de courier deverá apresentar à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para homologação, sistema informatizado que contemple a apresentação eletrônica  da  DRE-I  e  de  seu  anexo,  bem   como  a  emissão  do DARF e dos respectivos  comprovantes   do recolhimento do imposto a serem fornecidos para o destinatários das remessas, sob controle on line da SRF.

 

         Art. 37. No caso de o despacho aduaneiro ser promovido em horário noturno ou aos  sábados,  domingos   e  feriados,  em  unidades da SRF que não disponham de agência   bancária  integrante  da  rede  arrecadadora  de   receitas federais em funcionamento,  o  pagamento  do imposto poderá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do desembaraço aduaneiro das remessas.

 

         §  1º Na hipótese deste artigo, a empresa de courier deverá assinar Termo de Responsabilidade, na DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido.

 

         §    O imposto não pago no prazo previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

         Art.  38. O retorno ao País, como remessa expressa, de bens acabados, partes ou  peças,   nacionalizados,  remetidos  ao  exterior  para  conserto, reparo ou restauração,  ou  para substituição em razão de garantia, não estará sujeito ao pagamento  do imposto de importação, se devidamente comprovada a sua saída para esse fim, observado o limite de valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

 

         Art.  39.  As remessas expressas procedentes do exterior que forem recusadas pelos  destinatários deverão ser devolvidas à origem, destruídas pelas empresas de courier na presença da fiscalização aduaneira ou, se declaradas abandonadas, ter qualquer das destinações previstas na legislação de regência da matéria.

 

HABILITAÇÃO DA EMPRESA DE COURIER

 

         Art.  40.  Para   a utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa  de   courier  deverá  habilitar-se junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdiciona o seu estabelecimento.

 

         Art. 41. A habilitação será requerida mediante pedido protocolizado, ao qual deverão ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

I   - ato  constitutivo  e  suas  alterações,   tendo  como  objeto  social preponderante  a atividade de prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, de documentos e encomendas:

 

a)   devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais;

b)   acompanhado  de  documentos  de  eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

 

II -  prova de atuação em, no mínimo, três continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente com outras empresas congêneres;

 

III - documento  comprobatório  de  inexistência  de débito, expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

 

IV - certificado  de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal;

 

V -  comprovação  de  capital  mínimo,  equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalmente integralizados na data do pleito de habilitação;

 

VI  -           memorial  descritivo,  nomeando  os  aeroportos   internacionais  onde pretende  operar,  dimensionando  a quantidade, a incidência, o tipo de carga a ser movimentada e as suas possíveis origens;

     

VII  -          contrato  de locação ou documento de propriedade das instalações que abrigam  a  área  administrativa  e  o   recinto  de  arquivamento de documentos relativos  às   remessas  submetidas  a  despacho  aduaneiro de importação ou de exportação.

 

         § 1º A integração a que se refere o inciso II será comprovada por meio de:

 

I -   participação acionária;

 

II -  contrato de representação ou acordo operacional, com exclusividade.

 

         § 2º A autenticidade dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso  II  do   "caput"  deste  artigo, será comprovada mediante reconhecimento oficial  do  teor e registro dos referidos documentos por órgão público do país que  os  expediu,  com  posterior   autenticação  do  Consulado  Brasileiro  com jurisdição naquele país.

 

         §  3º  A  comprovação   da  prestação  do serviço pela empresa congênere será efetuada   mediante  apresentação  de  documento  que comprove sua atuação, como empresa de courier, junto à Alfândega do país de sua sede, reconhecido na forma do parágrafo anterior.

 

         Art.  42.  Não   será  habilitada  empresa que esteja em débito com a Fazenda Nacional.

 

         Art.  43.  Deferido   o pedido, o Superintendente da Receita Federal expedirá Ato  Declaratório   de  habilitação,  o qual produzirá efeito após publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

         Parágrafo  único.  O  Ato Declaratório de que trata este artigo habilitará a empresa  de  courier   a  realizar  despacho  aduaneiro  de  remessa expressa em qualquer aeroporto internacional alfandegado do País.

 

CREDENCIAMENTO

 

         Art.   44.    A  empresa  habilitada  solicitará  o   credenciamento  de  seus mandatários à unidade da SRF jurisdicionante do aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado de:

 

I  -  fotocópia  da  carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo  empregatício  exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do Ato Declaratório de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiro, no caso de despachante aduaneiro.

 

II -  fotocópia da cédula de identidade;

 

III  -           procuração  pública  que  confira  plenos poderes para o mister, sem cláusulas  excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.

 

         Art.  45.  Para   os  efeitos  da  legislação  aduaneira,  o   mensageiro  que transporta  remessa  expressa  na   modalidade  on  board courier equipara-se ao tripulante.

 

OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

 

         Art.  46.  A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas esta obrigada a cumprir o disposto neste ato e, ainda:

 

I  -  manter,  pelo  prazo  prescricional,  em  arquivo   organizado em ordem cronológica,  toda  a  documentação   comprobatória  dos despachos, inclusive os comprovantes de entrega das remessas aos destinatários;

 

II  - colocar  à  disposição  da  fiscalização   aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação;

 

III - identificar,  por  meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão aos atos de conferência aduaneira;

 

IV  -           levar  ao  conhecimento  da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas neste ato;

 

V  - adotar  providências no sentido de prevenir a utilização do serviço de transporte  expresso  para  bens  não  qualificados   como  remessa  expressa  e especialmente para o transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.

 

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

         Art.  47.  Sem   prejuízo  de  outras  penalidades  previstas  em   legislação especifica,  são  aplicáveis  ás  empresas   habilitadas  as  seguintes  sanções administrativas:

 

I -   advertência;

 

II -  suspensão da habilitação;

 

III - perda da habilitação.

 

         Art.  48.   Aplica-se a advertência no caso de descumprimento de qualquer das obrigações   previstas  no  art.  46,  de  que não resulte falta de pagamento de tributo.

 

         Parágrafo  único.  A advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário, ou a ambos.

 

         Art. 49. Aplica-se a pena de suspensão da habilitação:

 

I  -  até  a  regularização  da  pendência, quando for constatado débito, da empresa habilitada, de tributo ou contribuição administrados pela SRF;

 

II -  pelo prazo de um a seis meses:

 

a)   após duas advertências, aplicadas na forma do art. 48;

 

b)   em  caso  de  ação  ou  omissão não dolosa que resulte em dano à Fazenda Nacional;

 

c)   quando  extraviar  ou  concorrer  para   o  extravio de bem ou de volume, importado ou a exportar como remessa expressa;

 

d)   quando  manipular  ou  concorrer  para   a manipulação indevida de bem ou volume, importado ou a exportar como remessa expressa;

 

e)   por cometimento de atribuição privativa a pessoa não credenciada; ou

 

f)    no caso de condenação de seu mandatário por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva;.

 

         Art. 50. Aplica-se a pena de perda da habilitação nos seguintes casos:

I  -  condenação do proprietário, sócio ou acionista gerente da empresa, por envolvimento  em  atividade  de contrabando, descaminho, tráfico de narcóticos, corrupção ativa ou passiva;

 

II -  ação ou omissão dolosa de que resulte dano à Fazenda Nacional;

 

III  -           ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, bens importados ou a exportar como remessa expressa;

 

IV  -           prática de três irregularidades no período de doze meses se, nas duas primeiras, houver sido aplicada a pena de suspensão.

 

         Art.   51.  A   penalidade de suspensão ou perda da habilitação será aplicada mediante    processo   administrativo  no  qual  será   observada  a  sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.,

 

         Art.  52.  O   ato  punitivo  será  averbado  nos  assentamentos   do punido e incorporado ao seu prontuário.

 

         Parágrafo  único.  Quando  a   penalidade  for  de  suspensão  ou de perda da habilitação, será o respectivo ato punitivo publicado no DOU.

 

         Art. 53. São competentes para aplicar as sanções de:

 

I -   advertência, os Inspetores ou Delegados da Receita Federal;

 

II -  suspensão da habilitação, os Superintendentes da Receita Federal;

 

III - perda da habilitação, o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

 

         Parágrafo  único.  O   interessado poderá recorrer da decisão que resultou na aplicação de penalidade, no prazo de trinta dias da ciência do referido ato:

 

I -   ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, contra a aplicação da pena de suspensão da habilitação;

 

II  - ao Secretário da Receita Federal, contra a aplicação da pena de perda da habilitação.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art.  54.  As   habilitações  concedidas  para  realizar  despacho de remessa expressa,  em  vigor  na  data  da  publicação desta Instrução Normativa, ficam revogadas,  sem  qualquer  outro procedimento administrativo, a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

         §    Até  31 de dezembro de 1996 as empresas interessadas deverão requerer nova habilitação.

 

         §    As  empresas  que requererem tempestivamente nova habilitação poderão continuar operando, normalmente, até a manifestação final da SRRF.

 

         Art.  55.  Os   formulários  instituídos  por  esta Instrução Normativa serão impressos  no  formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel "off-set" de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.

 

         Parágrafo  único.  A  DRE,   na  importação  e  na exportação, e seus anexos, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que observadas  a disposição e as informações estabelecidas, ou por meio de sistema eletrônico.

 

         Art.  56. Os despachos aduaneiros de remessas expressas estão dispensados de registro no SISCOMEX, de apresentação de Nota Fiscal e de Guia de Importação.

 

         Art.  57.  Às   remessas  sujeitas  ao  regime comum de importação poderá ser aplicado o regime especial de trânsito aduaneiro.

 

         Art.  58.  A   saída de bens do País, na forma desta Instrução Normativa, não gera,   para  o  remetente,  direito  a  qualquer  beneficio ou incentivo fiscal concedido às exportações.

 

         Art.  59.  A   Empresa  Brasileira  de  Correios  e  Telégrafos   (ECT) poderá solicitar  o  enquadramento  das  remessas expressas do sistema E.M.S. (Express Mail  Service)  nas  normas desta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio das remessas postais internacionais.

 

         Parágrafo único. Ocorrendo a opção expressa pelo procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a ECT estará automaticamente habilitada.

 

         Art.  60.  O   Coordenador-Geral  do  Sistema  Aduaneiro poderá baixar normas complementares a esta Instrução Normativa, bem como resolver os casos omissos.

 

         Art.  61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.

 

         Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 24 de março de 1994.