DOU 09/08/1999
Revogado pelo art. 62 da IN SRF nº 122, DOU 21/01/2002
Altera
a Instrução Normativa
nº 57, de 1º de outubro de 1996, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo
5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda,
resolve:
Art.
1º Os
arts. 4º e 32
da Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4º Somente poderão
ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as
remessas expressas que contenham:
I - documentos;
II - livros, folhetos e periódicos, sem
finalidade comercial;
II - outros bens destinados a pessoa
física, na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir
destinação comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda;
III - outros
bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, para
uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior a
US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda;
IV - bens enviados ao exterior por pessoa
física, sem cobertura cambial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
V - bens enviados ao exterior por pessoa
jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, em
quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie
e qualidade, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda.
Parágrafo
único.
........................................................................."
"Art. 32. Os bens não qualificados
como remessa expressa serão retidos pela fiscalização aduaneira, por meio
do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo consta do Anexo V,
para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime comum de exportação.
§
1º Os bens de que
trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas
transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação
registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite
de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser
desembaraçados no próprio setor a que se refere o art. 27.
§
2º Na hipótese de
que trata este artigo:
I - o registro da declaração de
exportação, no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento
estabelecidas na legislação específica; e
II - o acompanhamento da conferência
aduaneira poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa
de courier contratante do serviço de transporte internacional porta a
porta."
Art. 2º
No campo 9 do Anexo II à Declaração de Remessas Expressas - Importação (DRE-I)
será informado o valor aduaneiro da encomenda, nele incluído o custo do transporte
e do respectivo seguro até o local de destino no País, quando este custo for
arcado pelo destinatário e não estiver incluído no preço dos bens importados.
Parágrafo
único. A empresa de
courier deverá elaborar demonstrativo da composição do valor aduaneiro das
remessas relativas a cada DRE–I, nos termos deste artigo, para apresentação à
fiscalização aduaneira sempre que solicitada.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 1999.