INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 648, DE 28 DE ABRIL DE 2006
DOU 09/05/2006
(Revogado pelo art.55 da Instrução Normativa SRFB nº 1.073, DOU
04/10/2010)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto
de 2005, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e de exportação de
remessas expressas.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 2º Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de
1998, e no art. 5º da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999,
resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 17A na Instrução Normativa nº 560, de 19 de agosto de
2005, com a seguinte redação:
“Art. 17A. As
remessas contendo bens sujeitos a controles específicos serão submetidas pela
empresa de transporte expresso internacional à manifestação dos respectivos
órgãos competentes, previamente ao início do despacho aduaneiro de importação.
§ 1º A
inspeção pelo órgão competente será realizada na presença de representante da
empresa de transporte expresso internacional e, a critério da autoridade
aduaneira local, com acompanhamento fiscal.
§ 2º Na
hipótese de que trata o caput, as remessas ficarão sob a custódia da empresa de
transporte expresso internacional ou, quando for o caso, da Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), mediante
preenchimento do formulário constante do Anexo III, a ser apresentado pela
empresa habilitada.
§ 3º despacho
aduaneiro de importação será processado nos termos do art. 23.
” Art. 2º Os arts. 2º, 4º, 6º, 15, 18, 20, 21, 23, 27, 30, 37, 40, 41, 49 e 53 da Instrução
Normativa nº 560, de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
(...)
(...)
Parágrafo único. Para
fins do disposto no inciso III, o meio físico não compreende circuitos
integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou os artigos que
compreendam esses circuitos ou dispositivos.” (NR)
“Art. 4º
(...)
(...)
V - bens enviados ao exterior por pessoa física ou
jurídica, sem cobertura cambial e em quantidade e freqüência
que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV - moeda
corrente, cheques e traveller's cheques;
(...)” (NR)
“Art. 6º
(...)
(...)
II - possua patrimônio
líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha
garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante
equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;
(...)
IV - disponha, no local do despacho, equipamento de
Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade
adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize
pessoal capacitado para operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção
física dos volumes, sob orientação da fiscalização aduaneira;
(...)
4º Para
fins dos disposto no inciso II do caput, a empresa deverá apresentar o último
balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da
protocolização do pedido de habilitação.” (NR)
“Art. 15.
(...)
(...)
2º Para
fins do despacho aduaneiro de remessas expressas, será aceito o conhecimento
aéreo internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que
contenha as informações referidas no caput.
(...)
§ 4º Não será exigida a apresentação
de conhecimento de carga (house) no despacho de
documentos e de livros, jornais e periódicos.” (NR)
“Art. 18.
(...)
(...)
§ 2º Nos
casos a que se referem os incisos II e IV, a DREI deverá estar acompanhada da
"Relação de Remessas Expressas de Importação - Encomendas", conforme
modelo constante do Anexo II.
(...)
§ 4º Os documentos,
sem prejuízo da aplicação do procedimento previsto no art. 25 e de seleção para
verificação física, serão liberados sem outras formalidades.” (NR)
“Art. 20.(...)
§ 1º Para os
despachos de que tratam os arts. 17A e 23, desde que
previamente autorizado pela autoridade aduaneira da unidade da SRF de despacho,
poderá ser registrada uma única DRE-I para conhecimentos de carga distintos (master).
§ 2º Na
hipótese do § 1o:
I - os campos da DRE-I destinados ao “País de
Procedência”, “MAWB/Etiqueta de Bagagem”, “Data do Vôo”
e “Termo de Entrada”, não deverão ser preenchidos; e
II - a DRE-I deverá estar acompanhada de
formulário distinto, constante do Anexo II, por conhecimento de carga (master).” (NR)
“Art. 21.(...)
(...)
III - autorização de
despacho de importação emitida pelos órgãos competentes, em se tratando de bens
sujeitos a controles específicos.
Parágrafo único.Não será exigido conhecimento de carga (master)
para a instrução das DRE-I a que se referem os arts.
17A, § 3º, e 23, § 3º.” (NR)
“Art. 23.
Quando desconhecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa no
momento do registro da DRE-I, esta ficará armazenada, até a satisfação da
exigência, mediante preenchimento do formulário de "Relação de Remessas
Expressas de Importação Armazenadas", cujo modelo consta do Anexo III, a
ser apresentado pela empresa habilitada.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente a
encomendas assim definidas no inciso IV do art. 2º, com exceção de livros,
jornais e periódicos.
(...)
§ 3º Somente
quando satisfeita a exigência a que se refere o caput, e observando-se o prazo
de até noventa dias da data da chegada, poderá ser dado início ao despacho
aduaneiro de importação das remessas, mediante o registro de DRE-I.
(...)
§ 5º O
formulário a que se refere o caput obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF de despacho, a partir de
0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.
§ 6º As
remessas expressas armazenadas ficarão sob a custódia da empresa de transporte
expresso internacional ou, quando for o caso, da Infraero.” (NR)
“Art. 27. (...)
§ 1º
Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o
prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante
preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de
Importação Retidas", cujo modelo consta do Anexo IV, até o cumprimento da
exigência.
§ 2º Os
bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão
desembaraçados após apresentação da competente autorização.
§ 3º O
formulário a que se refere o § 1º obedecerá a uma numeração seqüencial,
por unidade da SRF de despacho, a partir de 0001, seguido do correspondente
ano, reiniciada anualmente.” (NR)
“Art. 30. O descumprimento da exigência prevista
no art. 23 e na hipótese da não autorização do despacho aduaneiro de bens
sujeitos a controles específicos por outros órgãos, a empresa de transporte
expresso internacional será responsável pela devolução para o exterior mediante
o preenchimento do "Formulário de Devolução/Redestinação
de Remessas Expressas", constante do Anexo V, ou pela sua destruição.
§ 1º A
devolução ou a destruição a que se refere o caput somente será efetuada sob
controle aduaneiro, e desde que não haja manifestação contrária por parte do
respectivo órgão competente.
§ 2º Para
fins do disposto no caput, deverão ser observados os prazos de noventa e de
sessenta dias, respectivamente, da data da chegada da remessa ou da data de
interrupção do despacho aduaneiro.
§ 3º O
formulário a que se refere o caput obedecerá a uma numeração seqüencial, por unidade da SRF de despacho, a partir de
0001, seguido do correspondente ano, reiniciada anualmente.
§ 4º No caso
de inobservância dos prazos a que refere o § 2º, as remessas serão consideradas
abandonadas.” (NR)
“Art. 37.(...)
(...)
Parágrafo único.
O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste
artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou
encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou
quando for suportado pelo remetente. .” (NR)
“Art. 40. (...)
(...)
II - do pagamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou da
comprovação de sua exoneração.
§ 1º A
empresa de transporte expresso internacional deve requerer a baixa do Termo de
Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do pagamento do imposto,
identificando a correspondente DREI.
§ 2º A
exoneração do pagamento do ICMS, referida no inciso II, compreende qualquer
hipótese de dispensa do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da
encomenda, compreendendo os casos de exoneração, compensação, diferimento,
sistema especial de pagamento ou de qualquer outra situação estabelecida na
legislação estadual que dispense o recolhimento do imposto nesse momento.” (NR)
“Art. 41. (...)
(...)
§ 2º Nos
casos a que se referem os incisos II e IV, a DREE deverá estar acompanhada da
"Relação de Remessas Expressas de Exportação - Encomendas ", conforme
modelo constante do Anexo VII.
(...)
§ 5º Os
documentos, sem prejuízo da aplicação do procedimento previsto no art. 45 e de
seleção para verificação física, serão liberados sem outras formalidades.” (NR)
“Art. 49. (...)
(...)
Parágrafo único.
Entende-se como documentação comprobatória dos despachos:
I - a declaração e os formulários que a
acompanham;
II - o conhecimento de carga (master
e house);
III - a fatura ou a fatura pró-forma,
na importação, admitida cópia;
IV - o DARF comprobatório do pagamento do imposto
devido; e
V - outros documentos exigíveis pela legislação
específica." (NR)
“Art. 53. Na
hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos II,
IV e V do art. 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas expressas,
enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização,
sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa.
§ 1º A vedação a
que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente
auto de infração e restringir- se-á ao aeroporto onde
o beneficiário deixe de atender as condições estabelecidas no art. 6º, quando
for o caso.
§ 2º As empresas
habilitadas deverão apresentar, semestralmente, a documentação comprobatória do
atendimento das exigências para a habilitação.
§ 3º O
disposto no § 2º não impede que o chefe da unidade a que se refere o art. 7º
determine a apresentação da documentação em prazo inferior ou superior ao ali
estabelecido, respeitados, respectivamente, os limites de três meses e de um
ano.” (NR)
Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 560, de 2005,
passam a vigorar conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único.Os
Anexos I, II, III, IV, V e VI, aprovados pela
Instrução Normativa RFB nº 560, de 2005, terão validade pelo prazo de até
trinta dias decorridos da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 31 e 32, o § 3º do art. 47
e o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 560, de 2005.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID