INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 859, DE 15 DE JULHO DE 2008
DOU 16/07/2008
(Revogado
pelo art.55 da Instrução Normativa SRFB nº 1.073, DOU 04/10/2010)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no arts. 491, 494, parágrafo único, 502, 517, 534 e 535 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os
arts. 2º, 6º, 18, 39, 40, 53 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 560, de
19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entendese por:
I - empresa de transporte expresso internacional:
aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de
transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a
terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
(...)" (NR)
"Art. 6º
Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a
empresa que:
I - possua patrimônio líquido igual ou
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou que mantenha garantia em favor da
União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro
aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em montante equivalente à
diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido;
II - preencha os requisitos exigidos para o
fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de
negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
RFB;
III - disponha, no local do despacho, de
equipamento de Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com
resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou
armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para operar os referidos
equipamentos e apoiar a inspeção física dos volumes, sob orientação da
fiscalização aduaneira;
IV - disponha de sistema de monitoramento e
vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção, próprio ou de
terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com
as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana); e
V - apresente relação de medidas para prevenir
a utilização indevida do despacho de remessa expressa e para o transporte de
armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou
proibida.
Parágrafo único.
Para fins dos disposto no inciso I do caput, a empresa deverá apresentar o
último balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do mês anterior
ao da protocolização do pedido de habilitação." (NR)
"Art. 18.
O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado
com base em: (...) II - declaração registrada em sistema informatizado
específico para esse fim, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (...)" (NR)
"Art. 39.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado:
I - na hipótese de DRE-I, até o segundo dia útil
subseqüente ao do registro da declaração;
II - na hipótese de declaração
apresentada por meio de sistema informatizado, antes do desembaraço da remessa.
(...)
§ 2º O
imposto não pago, na hipótese e prazo previstos no inciso I do caput, deverá
ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata o art. 61 da mesma
Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. (...)" (NR)
"Art. 40.
A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso
internacional ficará condicionada: (...)
§ 1º Na
hipótese de despacho aduaneiro com base em DREI, o desembaraço e a entrega da
remessa poderá ser realizado no curso do prazo estabelecido no inciso I do
caput do art. 39, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, na
própria declaração, para garantia do pagamento do imposto de importação devido.
(...)" (NR)
"Art. 53.
Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos
I, III e IV do art. 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas expressas,
enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à regularização,
sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção administrativa. (...)"
(NR)
"Art. 56.
As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas, estão
dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até trinta dias da
publicação desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do disposto no
art. 6º." (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID