INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 338, DE 7 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o
controle aduaneiro de mala diplomática ou consular e sobre o despacho aduaneiro
de bens importados ou exportados por Missões diplomáticas, Repartições
consulares e Representações de Organismos Internacionais, inclusive automóveis
e bagagem, com isenção de impostos, e disciplina a transferência da propriedade
de tais bens.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o
disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 123; § 1º do
art. 125; nos arts. 126, 127
e 129;
nas alíneas "c" e "d"
do inciso I do art. 135; e nos arts. 140 a 144
e 487,
todos do Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro de mala diplomática ou consular
e o despacho aduaneiro de bens, inclusive automóveis e bagagem, importados ou
exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de
Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro,
e pelos seus respectivos integrantes, observarão o disposto nesta Instrução
Normativa.
MALA
DIPLOMÁTICA E CONSULAR
Conceito
Art. 2º Constitui mala diplomática ou consular, nos termos do
art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e do art. 35
da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas,
respectivamente, pelos Decretos nº 56.435,
de 11 de junho de 1965, e nº 61.078, de 26 de julho de 1967, o volume que contenha:
I - documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob
qualquer meio físico; ou
II - materiais, objetos e equipamentos destinados a uso
oficial da representação do Estado acreditante, tais
como papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte,
insígnias de condecorações, equipamentos de informática e de comunicação.
Parágrafo único. A mala diplomática ou consular
não está sujeita a limite de volume ou de peso.
Controle
Aduaneiro
Art. 3º A mala diplomática ou consular está dispensada do
despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela
autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de
identificação ostensiva, mediante a apresentação de:
I - documento emitido pelo Estado acreditante
que indique a condição de correio diplomático ou consular e o número de volumes
que a constituem, quando conduzida como bagagem acompanhada;
II - documento emitido pelo Estado acreditante que indique o número de volumes que a
constituem, quando confiada a comandante da aeronave; ou
III - conhecimento de carga ou documento equivalente
consignado à Missão diplomática ou à Repartição consular, quando enviada como
carga.
§ 1º Na hipótese dos incisos II ou III, a mala somente será entregue a integrante da
Missão diplomática ou Repartição consular, ou a pessoa autorizada a recebê-la.
§ 2º Quando remetida ao amparo de conhecimento de carga
ou documento equivalente, a mala diplomática ou consular deverá receber
tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto
se o interesse do Estado acreditante determinar
tratamento diverso.
Art. 4º A mala diplomática ou consular não poderá ser aberta
ou retida.
§ 1º No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da
mala consular para a importação ou a exportação irregular de bens e
mercadorias, a fiscalização aduaneira solicitará a abertura dos volumes, em sua
presença, por representante autorizado do Estado que a envia.
§ 2º Em caso de recusa da verificação referida no § 1º
por parte da representação do Estado que envia, a mala consular será devolvida
à origem.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º,
a unidade local da SRF que conhecer do fato deverá notificar imediatamente o
Ministério das Relações Exteriores (MRE), por intermédio da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 5º As importações e exportações
promovidas por Missões diplomáticas ou Repartições consulares que não se
enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente
submetidas a despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa.
BENS QUE
NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE
MALA
DIPLOMÁTICA OU CONSULAR
Tratamento
Tributário
Art.
6º Os bens, inclusive automóveis e bagagem, importados por
Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos
Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos
seus respectivos integrantes, estão isentos dos impostos de importação e sobre
produtos industrializados, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº
8.032, de 11 de abril de 1990.
§ 1º A isenção referida no caput
será reconhecida nos termos da CVRD, da CVRC ou dos respectivos acordos
internacionais que disciplinam o funcionamento dos Organismos Internacionais,
conforme o caso, e será aplicada com observância do princípio de reciprocidade
de tratamento e do regime de quotas, de acordo com controles exercidos pelo
MRE.
§ 2º Compete à autoridade
responsável pelo despacho aduaneiro reconhecer a isenção à vista de requisição
firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE ou por funcionário por ele autorizado.
§ 3º Consideram-se integrantes das
Representações de Organismos Internacionais referidas no caput:
I - os funcionários, peritos técnicos e consultores, que, no
exercício de suas funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo
diplomático; e
II - outros funcionários de organismos internacionais aos
quais seja dado, por disposições expressas de atos firmados pelo Brasil, o
tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
§ 4º A isenção de que trata este
artigo:
I - não se aplica a funcionário consular honorário; e
II - relativamente a automóveis, poderá ser substituída pelo
direito de aquisição, em idênticas condições, de automóvel de produção
nacional, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, nos termos de
norma específica.
§ 5º O disposto no § 2º aplica-se:
I - aos bens trazidos do exterior, novos ou usados:
a) como bagagem acompanhada, cujo valor seja
superior ao limite estabelecido nas normas gerais relativas à bagagem de
viajante procedente do exterior;
b) como bagagem desacompanhada, e
c) no regime de importação comum; e
II - à aquisição de mercadorias estrangeiras em
estabelecimento de Loja Franca ou em Depósitos de Loja Franca (Delof) instalados em Brasília, nos termos, limites e
condições previstos em norma específica.
Art. 7º A isenção concedida aos
integrantes a que se refere o art. 6º, nos termos ali
definidos, estende-se a técnico ou perito que aqui venha desempenhar missão de
caráter transitório ou eventual, quando a isenção estiver expressamente
prevista na convenção, no tratado, no acordo ou no convênio que der causa a sua
vinda ao País.
Parágrafo único. Será aplicado o
regime de admissão temporária aos bens das pessoas referidas no caput, quando
não expressamente prevista a isenção.
Despacho Aduaneiro
Art. 8º O despacho de importação dos
bens referidos nos arts. 5º a 7º será realizado mediante:
I - Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no caso de automóveis; e
II - Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista em
norma específica, nos demais casos.
§ 1º A isenção referida no art. 6º será reconhecida:
I - à vista de Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA)
expedida pelo MRE, que instruirá a DI, na hipótese do
inciso I do caput; ou
II - com base em requisição expedida pelo MRE em campo
específico da própria DSI formulada pelo interessado, na hipótese do inciso II do caput.
§ 2º No caso de bens trazidos como
bagagem acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite de isenção prevista
nas normas gerais relativas à bagagem de viajante procedente do exterior, serão
observados os procedimentos nelas estabelecidos.
§ 3º Tratando-se de carga transportada por veículo oficial de
governo estrangeiro e destinada a uso ou consumo de sua missão diplomática ou
de seus integrantes, será admitido registro de uma única DSI. (Incluído pelo art. 1º
da IN SRF nº 581, DOU 21/12/2005)
§ 4º Na situação do parágrafo anterior, poderá ser efetuado o
registro da DSI antes da chegada da carga. (Incluído pelo art. 1º
da IN SRF nº 581, DOU 21/12/2005)
Art. 9º A bagagem de integrante de
Missão diplomática ou de Repartição consular não está sujeita a verificação,
nos termos da CVRD e da CVRC.
§ 1º Se houver sérios indícios de
que a bagagem contenha bens de importação ou exportação proibida, ou bens que
não se destinem a seu uso ou instalação no País, inclusive dos membros da
família, poderá ser realizada a verificação, na presença do interessado ou do
seu representante autorizado.
§ 2º À bagagem de funcionário
consular honorário aplica-se o tratamento previsto nas normas gerais relativas
à bagagem de viajante procedente do exterior, inclusive quanto aos
procedimentos nelas estabelecidos.
Art. 10. O despacho aduaneiro de
exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades referidas no art.1º será realizado mediante Declaração Simplificada de
Exportação (DSE), prevista em norma específica, mediante requisição do Chefe do
Cerimonial do MRE ou de funcionário por ele autorizado, formalizada em campo
próprio da DSE.
Transferência de Propriedade
Art. 11. A transferência de
propriedade ou de uso, a qualquer título, dos bens importados com isenção de
impostos nos termos desta Instrução Normativa, inclusive automóveis, fica
condicionada à previa autorização do MRE e da SRF e à aplicação do princípio de
reciprocidade.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também na hipótese de exposição para venda ou qualquer outra
modalidade de oferta pública do bem.
§ 2º Para efeito do disposto
neste artigo, são exigidas as seguintes providências:
I - o importador deverá apresentar Solicitação de
Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos
(SAT), de acordo com o modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, à
unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, em três
vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde
se encontre o bem;
b) 2ª via: Cerimonial do MRE; e
c) 3ª via: alienante ou cedente;
II - a autorização do MRE será formalizada em
campo próprio da solicitação de que trata o inciso I, previamente à
interposição do pedido junto à unidade da SRF.
§ 3º A autorização da SRF
referida no caput será formalizada mediante a expedição de Ato Declaratório
Executivo (ADE) pelo titular da unidade da SRF.
Art. 12. Na apreciação do pedido de
transferência de automóvel, a unidade da SRF em que foi apresentada a SAT, após
confirmação, no Siscomex, dos dados do automóvel informados na DI, procederá ao
seu exame físico verificando, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a
numeração do chassi e do motor.
§ 1º Na hipótese de haver
qualquer dúvida quanto aos documentos de autorização da transferência, será
consultado o Cerimonial do MRE.
§ 2º A unidade da SRF referida no
caput poderá solicitar a qualquer outra a realização de diligências para o
esclarecimento de dúvidas consideradas indispensáveis, como medida de segurança
fiscal quanto ao efetivo controle da transferência do automóvel importado com a
isenção de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 13. A autorização de
transferência do bem, pela autoridade aduaneira local, deve ser precedida do
pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião do despacho de
importação, reduzido proporcionalmente à depreciação do respectivo valor, em
função do tempo decorrido, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
Art. 14. Na apuração do percentual
de depreciação dos bens objeto da isenção de que trata esta Instrução
Normativa, para efeito de cálculo dos tributos devidos, ter-se-á como termo
final do tempo decorrido a data da protocolização, junto à SRF, do pedido de
liberação para transferência.
Parágrafo único. Quando se tratar
de bens importados pelas pessoas referidas no § 3º do
art. 6º, o termo final será a data mencionada no caput deste artigo ou a data
da saída do País do proprietário do automóvel, a que primeiro ocorrer.(Retificação,
DOU 28/07/2003)
Art. 15. A depreciação dos bens
referida nos arts. 13 e 14 será apurada de acordo com os seguintes percentuais:
I - acima de 12 e até 24 meses: 30%;
II - acima de 24 e até 36 meses: 70%;
III - acima de 36 meses: 100%.
Art. 16. Sem prejuízo da
apresentação do SAT, conforme previsto no inciso I
do § 2º do art. 11, não está sujeita ao prévio pagamento do imposto a
transferência, a qualquer título, de bens importados com isenção, a pessoa ou
entidade que goze de igual tratamento tributário.(Retificação,
DOU 28/07/2003)
Art.
17. A transferência do bem, após o decurso do prazo de
três anos, contado da data do respectivo esembaraço
aduaneiro, prescinde das autorizações referidas no caput do art.
11, exceto no caso de automóvel.
Art. 18. Na hipótese de
transferência de automóvel entre pessoas que gozem de igual tratamento
tributário, a regularização junto à SRF será feita mediante a retificação da
DI, a pedido do interessado, nos termos do art. 46 da
Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, dispensada a
expedição de ADE.
§ 2º A DI de que trata o § 1º deverá reproduzir as
informações constantes da DI original, excetuando-se os dados relativos ao
importador. (Incluído pelo
art. 1º da IN SRF nº 374, DOU 30/12/2003)
§ 3º Caberá à unidade da SRF que liberar o automóvel
encaminhar o processo àquela que efetuou o respectivo despacho aduaneiro e
comunicar o fato, mediante oficio, à Coordenação-Geral de Privilégios e
Imunidades do Cerimonial do MRE. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 374, DOU 30/12/2003)
Disposições Finais
Art. 19. Qualquer procedimento que
vise a apurar irregularidade relacionada com a importação ou transferência dos
bens de que trata esta Instrução Normativa, e o respectivo resultado, deverá
ser incluído no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Art. 20. O proprietário de
automóvel importado com a isenção de que trata esta Instrução Normativa poderá
solicitar a liberação deste, sem vínculo a promitente comprador, mediante
pagamento dos tributos devidos, ou em virtude da total depreciação do veículo.
Parágrafo único. Para fins do
previsto neste artigo, será expedido ADE com a observância, no que couber, dos
requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Ficam revogadas as
Instruções Normativas SRF nº 12/96, de 1º de março de 1996; nº 48, de 2 de maio de
2001; nº 120, de
11 de janeiro de 2002; e nº
142, de 4 de março de 2002; e o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 117/98, de 6 de
outubro de 1998.
Art. 22. Esta Instrução Normativa
entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE
BENS DESEMBARAÇADOS COM ISENÇÃO DE IMPOSTOS