INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 120, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
DOU
16/01/2002
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira,
importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações
Exteriores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 139,
153, 232, 234, 236 e 239 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
Serão submetidos a despacho aduaneiro, de acordo com os procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa, os bens, inclusive veículos automotores, importados
ou exportados por:
I - missões diplomáticas,
representações consulares de caráter permanente, e respectivos integrantes, nos
termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção
de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 56.435,
de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967;
II - representações de
organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e
respectivos integrantes, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao
outorgado ao corpo diplomático;
III - peritos e técnicos que
ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos
internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
Art. 2º
Os bens importados na forma do artigo anterior estão isentos dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados, nos termos dos arts. 2º,
3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11 de abril de 1990.
§1º A
isenção de que trata este artigo será:
I -
aplicada com observância do princípio de reciprocidade de tratamento
e do regime de cotas, de acordo com controles exercidos pelo Ministério das
Relações Exteriores (MRE);
II -
reconhecida pela autoridade responsável pelo despacho aduaneiro à vista
de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se aos bens trazidos do exterior:
I - como bagagem
acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido nas normas gerais
relativas a bagagem de viajante procedente do exterior;
II - novos ou usados, como
bagagem desacompanhada; e
III - no regime de importação
comum.
Art. 3º
O despacho aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa será realizado mediante Declaração Simplificada de Importação
(DSI), prevista em norma específica.
§
1º Na hipótese de bens trazidos como bagagem acompanhada, em valor
inferior ou igual ao limite de isenção previsto nas normas gerais relativas
a bagagem de viajante procedente do exterior, serão observados os procedimentos
nelas estabelecidos.
Art. 4º
A requisição de reconhecimento de isenção, por parte do MRE, de que trata
o art. 2º, § 1º, inciso II, in fine, far-se-á
em campo próprio da DSI, previamente preenchida pelo interessado.
Parágrafo único.
A DSI, formalizada nos termos deste artigo, deverá ser submetida a registro na
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde se encontrem os bens
importados.
Art. 5º
A transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, dos bens desembaraçados
com isenção de impostos nos termos desta Instrução Normativa, fica condicionada
às autorizações do MRE e da SRF.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo:
I - o importador deverá
apresentar Solicitação de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados
com Isenção de Impostos (SAT), de acordo com o modelo constante do Anexo Único
a esta Instrução Normativa, dirigida ao chefe da unidade da SRF que
jurisdicione o local onde se encontrem os bens;
II - a autorização do MRE
será formalizada em campo próprio da solicitação de que trata o inciso
anterior, previamente à interposição do
pedido junto à unidade da SRF;
III -
a autorização do chefe da unidade da SRF competente será formalizada
mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo.
§ 2º A autorização
de transferência do bem, na forma do inciso III,
será precedida do recolhimento dos impostos que
deixaram de ser pagos por ocasião do despacho de importação, reduzidos
proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em função do tempo decorrido
desde a data do respectivo desembaraço aduaneiro, que será apurada de acordo
com os seguintes percentuais:
I - acima de 12 e até 24
meses: 30%;
II - acima de 14 e até 36
meses: 70%;
III - acima de 36 meses: 100%.
§ 3º O disposto
no parágrafo anterior não se aplica na transferência, a qualquer título, a
pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, sem prejuízo das
providências referidas no § 1º.
Art. 6º
Se o bem, objeto da isenção reconhecida nos termos desta Instrução Normativa,
for danificado por incêndio ou qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido
proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1º Para
habilitar-se à redução referida neste artigo o interessado deverá apresentar
laudo pericial do órgão competente, do qual deverão constar as causas e os
efeitos do sinistro.
§ 2º Não será
concedida a redução prevista neste artigo quando ficar comprovado que o
sinistro:
I - ocorreu por culpa ou
dolo do proprietário ou usuário do bem; ou
II - resultou da utilização
do bem por pessoa detentora de propriedade ou direito de uso em desacordo com o
disposto no artigo anterior ou em finalidade diversa daquela que motivou a
isenção.
§ 3º O disposto
neste artigo se aplica em relação ao valor residual de bem que se tenha tornado
imprestável, antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do respectivo
desembaraço aduaneiro, e venha a ser objeto de transferência de propriedade
ou cessão de uso.
Art.7º
A transferência do bem, após o decurso do prazo de três anos, contado da data
do respectivo desembaraço aduaneiro, prescinde das autorizações referidas
no caput do art. 5º, exceto no caso de veículo automotor.
Art. 8º
O formulário SAT, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, será:
I - confeccionado em papel
ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297
mm e impresso na cor preta;
II - apresentado em três
vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: unidade da SRF que
jurisdicione o local onde se encontre o bem;
b) 2ª via: Cerimonial do MRE;
e
c) 3ª via: alienante ou
cedente.
Parágrafo único.
A matriz do formulário de que trata este artigo estará disponível na Divisão de
Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das Superintendências Regionais da
Receita Federal ou na página da SRF, na Internet.
Art. 9º
O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades
referidas no art.1o será realizado mediante Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), prevista na Instrução Normativa SRF que dispõe sobre o assunto, mediante
requisição do Chefe do Cerimonial do MRE, formalizada em campo próprio da
DSE.
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF n° 14/99, de 12 de fevereiro de 1999, e no 55/99, de 21
de maio de 1999.
EVERARDO MACIEL