INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 48, DE 2 DE MAIO DE 2001
DOU 04/05/2001
REPUBLICADA DOU 22/06/2001
Revogada pelo art.
21 da IN SRF n° 338, DOU 09/07/2003
Dispõe sobre o controle aduaneiro de
mala diplomática ou consular.
Revogada pela IN SRF nº
338, de 07 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de
3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts.
417 e 443 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O controle aduaneiro sobre a entrada
e a saída do país de mala diplomática ou consular observará o disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º Constitui mala diplomática ou consular,
nos termos do art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada
pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e do art. 35 da Convenção
de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 26 de julho de 1967, respectivamente, o volume que contenha:
I
- documentos
diplomáticos ou consulares, apresentados sob qualquer meio físico;
II - material destinado a uso oficial
da representação do Estado acreditado, notadamente papel timbrado, envelopes,
selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações;
III - objetos e equipamentos destinados
a uso oficial da representação do Estado acreditado, notadamente equipamentos
de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e
despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam
comprometer a segurança daqueles.
§
1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os bens deverão ser
remetidos ao amparo da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, conforme modelo
de formulário constante do Anexo Único.
§
2º A notificação emitida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) e
encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), responsável pela
liberação da mala, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana), torna dispensável a apresentação da Guia de Remessa
a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º A mala diplomática ou consular não
está sujeita a limite de volume ou de peso e não poderá ser aberta ou retida.
§
1º No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala diplomática ou
consular para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a
unidade da SRF que tiver conhecimento desse fato deverá notificar o MRE por
intermédio da Coana.
§
2º Na hipótese do parágrafo anterior, a fiscalização aduaneira solicitará
ao MRE e à representação do Estado acreditado que presenciem a abertura dos
volumes.
§
3º Em caso de recusa, a mala será devolvida à origem.
Art. 4º A mala diplomática ou consular pode
ser conduzida:
I
- como bagagem
acompanhada de correio diplomático formalmente credenciado pelo Estado acreditado;
II
- sob a guarda do
comandante de aeronave; ou
III
- ao amparo de
conhecimento de transporte.
Parágrafo
único. Na hipótese de remessa ao amparo de conhecimento de transporte, a
mala diplomática ou consular deverá receber tratamento de carga que não
implique sua destinação para armazenamento, exceto quando o interesse do Estado
acreditado determinar tratamento diverso.
Art. 5º A mala diplomática ou consular fica
dispensada de despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada
pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de
identificação ostensiva, na forma prevista no art. 2º e mediante a apresentação:
I
- do termo de
credenciamento do correio diplomático ou consular, no caso de bagagem
acompanhada;
II
- do termo de
credenciamento do funcionário da Missão Diplomática ou da Repartição Consular
autorizado a recepcionar a mala confiada ao comandante de aeronave;
III - do conhecimento de transporte,
consignado à Missão Diplomática ou Repartição Consular, quando remetida como
carga;
IV - da Guia de Remessa de Bens de Uso
Oficial, quando for o caso.
Parágrafo
único. A guia de remessa referida no inciso IV deverá ser entregue à
unidade da SRF responsável pelo controle e liberação da mala, que a encaminhará
ao MRE por intermédio da Coana.
Art. 6º As importações e exportações promovidas
por Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares que não se enquadrem no
conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente submetidas a despacho
aduaneiro.
Parágrafo
único. Na hipótese de solicitação de isenção de impostos, a declaração de
importação deverá estar instruída com a correspondente requisição para o
reconhecimento do benefício, firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam formalmente revogadas, sem
prejuízo de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
109/98, de 14 de setembro de 1998, e nº 147/99,
de 13 de dezembro de 1999.
Everardo Maciel
|