INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 374, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU 30/12/2003

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

 

         Art. 1º O artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art.18................................................

 

         § 1º Na hipótese de a declaração de importação não ter sido processada no Siscomex, deverá ser registrada DI, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente.

 

         § 2º A DI de que trata o § 1º deverá reproduzir as informações constantes da DI original, excetuando-se os dados relativos ao importador.

 

         § 3º Caberá à unidade da SRF que liberar o automóvel encaminhar o processo àquela que efetuou o respectivo despacho aduaneiro e comunicar o fato, mediante oficio, à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE." (NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.