Altera
a Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O artigo
18 da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18................................................
§
1º Na hipótese de a
declaração de importação não ter sido processada no Siscomex, deverá ser
registrada DI, após autorização obtida em processo administrativo,
informando-se na ficha Básica, no campo Processo Vinculado, que se trata de
Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo
correspondente.
§
2º A DI de que
trata o § 1º deverá reproduzir as informações constantes da DI original,
excetuando-se os dados relativos ao importador.
§
3º Caberá à unidade
da SRF que liberar o automóvel encaminhar o processo àquela que efetuou o
respectivo despacho aduaneiro e comunicar o fato, mediante oficio, à
Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE." (NR)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.