CIRCULAR SECEX Nº 27, DE 13 DE JULHO DE 2018
DOU 16/07/2018
prorrogar por até dois meses, pelo item 2 da Circular Secex nº 6, DOU 13/02/2019, a partir de 16 de maio de 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33 e do Parecer nº 15, de 12 de julho de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 49, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7696/9359 ou pelo endereço eletrônico gnorevisao@mdic.gov.br.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO
1. DOS
ANTECEDENTES
As exportações para o Brasil de laminados
planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados,
doravante denominados "aço GNO", comumente
classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas
pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1. Da
investigação original
Com a Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de
2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a
partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A.
(Aperam), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China,
da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por intermédio da Resolução CAMEX nº 49,
de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi
encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito
antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos
montantes especificados a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em US$/t |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd |
175,94 |
China Steel
Corporation |
251,63 |
|
Foshan SMC Long &
Wide Steel Co., Ltd. |
||
Hon Win Steel
Manufacturing Co., Ltd. |
||
Jiangsu Huaxi Group Corporation |
||
Jiangyin Huaxin Electrical
Equipment Co.Ltd. |
||
Jiangyin Suokang Electricity Co.,
Ltd |
||
Jiangyin Tenghua Import and Export
Co., Ltd |
||
Maanshan Iron & Steel Company Limited |
||
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd |
||
Shougang Group |
||
SK Networks
(Shanghai) Co., Ltd. |
||
Demais empresas |
432,95 |
|
Coreia do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company |
132,50 |
|
Kiswire Ltd |
132,50 |
|
Demais
empresas |
231,40 |
Taipé Chinês |
China Steel
Corporation - CSC |
198,34 |
|
Demais empresas |
567,16 |
1.2. De outros
procedimentos
1.2.1.
Dos processos de avaliação de interesse público
A Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013,
instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A.,
controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG
Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito
antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio
da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.
A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74,
de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e
decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para
a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo
Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do
direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como
solicitada pelas pleiteantes.
Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as
empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse
pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do
direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme
consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de
análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de
junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.
Em 1º de julho do mesmo ano, as empresas citadas
interpuseram recurso administrativo em face da Resolução nº 60, de 2015. As
recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de
2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de
análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes
provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de
agosto de 2015.
A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no
D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado
de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a
instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a
prorrogação da medida concedida pela Resolução nº 74, de 2014. De forma
cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto,
reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de
2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.
A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015,
publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse
público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se
o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações
realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução
do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO
originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada
para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas
(de acordo com o quadro a seguir:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo em US$/t |
China |
Baoshan Iron & Steel Co. Ltd China Steel Corporation Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd. Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd. Jiangsu Huaxi Group
Corporation Jiangyin Huaxin
Electrical Equipment Co. Ltd. Jiangyin Suokang
Electricity Co., Ltd Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd. Maanshan Iron & Steel Company Limited Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd Shougang Group SK Networks (Shanghai) Co., Ltd. |
|
90,00 |
||
Demais empresas |
132,50 |
|
Coreia
do Sul |
Posco - Pohang Iron and Steel Company Kiswire Ltd Demais empresas |
90,00 90,00 132,50 |
Taipé
Chinês |
China Steel Corporation - CSC Demais empresas |
90,00 132,50 |
1.2.2. Da
investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de aço GNO
originárias da Alemanha
Foi iniciada pela Circular SECEX nº 21, de 9 de maio de 2018,
publicada no D.O.U. em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a
existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de laminados
planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados,
classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A
investigação ainda está em curso.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos
procedimentos prévios
Em 1ode dezembro de 2017 foi publicada no D.O.U. a Circular
SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o
prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não
orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e
de Taipé Chinês encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2018.
2.2. Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a empresa Aperam, doravante
denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD),
petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias
da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013,
enviou-se, em 2 de março de 2018, o ofício nº 00.313/2018/CONNC/DECOM/SECEX à
Aperam, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente
justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao
referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia
21 de março de 2018.
2.3. Das partes
interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, o
Instituto Aço Brasil, os produtores/exportadores da China, da Coreia do Sul e
de Taipé Chinês, os importadores brasileiros do produto objeto do direito
antidumping e os governos dos referidos países.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº
8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do
produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo
documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período.
2.4. Da
verificação in loco na indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput
do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso
LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados
apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste documento
de início de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se, por meio do ofício nº
515/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 3 de maio de 2018, em face do disposto no art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos
realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período
de 21 a 25 de maio de 2018, em Timóteo - MG.
Após concordância da empresa, realizou-se verificação in loco
no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos
dados apresentados pela empresa na petição de revisão de final de período e na
resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpre observar que nessa oportunidade também foram
verificados os dados apresentados pela indústria doméstica em sua petição no
âmbito da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO
originárias da Alemanha, objeto do processo MDIC/SECEX nº 52272.001504/2018-88.
Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros
previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações
prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a
estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de
verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela
peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos
restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos
procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe
destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados
da referida verificação in loco.
3. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto
objeto da revisão
O produto objeto da revisão são os laminados planos de aço
ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente
processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da China, da
Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas
Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no
item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício,
denominados ‘magnéticos’: os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no
máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou
menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que
lhes confira as características de outras ligas de aços".
As principais propriedades desses aços são a baixa perda
magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são
avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho
do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda
magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se
atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada
frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade
magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material.
Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia
elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.
A peticionária informou que, pelas normas internacionais,
existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não
havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em
catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a
título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda,
determinado pelas normas internacionais.
A indução magnética e a frequência são também
características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos
por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos
fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro
devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são
informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina
produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos
aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução
e frequência.
Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições
diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima,
dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou
1,5T/60Hz.
A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por
grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um
determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que
oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não
orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades
magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não
orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços
de "grão orientado".
Para que possa ser utilizado em motores, o aço é
magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o
princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e
geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os
aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes
que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão
orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).
De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da
revisão, ou totalmente processados.
Os aços semiprocessados, em geral,
são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa
adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de
encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica
sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados
os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de
carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais
aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o
cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do
teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de
qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao
desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem
sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades
magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços,
pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este
processamento.
Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2%
a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as
propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor
de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento
isolante.
No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO
são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício,
além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de
grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua
composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos
químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como
alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.
A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas
magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos.
Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício
para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades
magnéticas.
O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais:
i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii)
isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento
químico aplicado ao material; e iv) isolamento
orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço
GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior
isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a
estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são
especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição
de utilização dos equipamentos elétricos.
Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes
normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552
(Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.
A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não
orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento,
independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do
revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando
as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um
empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.
Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos
pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as
bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de
1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo
chegar a alguns quilômetros.
O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são
confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a
largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por
exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros
de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200
milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a
produção destas lâminas.
Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte
transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo,
chapas de 1 metro por 2 metros).
De acordo com as informações constantes da petição, não há
qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços
GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço
GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste
caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no
atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar
por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.
No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é
utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores
elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores),
reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de
geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço
GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é
formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por
cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se
um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica,
movimentando o motor.
Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado
pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro
e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase
seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como
fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o
ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do
aço líquido na forma de placas.
A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja,
conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A
laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a
preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de
espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto
no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre
a laminação a quente e o bobinamento final.
A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para
a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de
grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.
Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do
aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase,
inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de
defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a
limpeza superficial. Em seguida, o produto passa à conformação a frio para a espessura
final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o
recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da
qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento
isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação
técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas,
conforme requerido pelo cliente.
A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas.
Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e
características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias
de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do
produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto
da revisão:
Normas
técnicas dos aços GNO
Tipo |
Norma |
Características
do aço |
ASTM A 677/A 677M -Specification for non-oriented
electrical steel fully processed types; |
DIN EN 10606; |
|
JIS C 2552 -Non-oriented magnetic steel sheet and
strip; |
|
IEC 60404-8-4 -Magnetic materials - Part 8-4:
Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical
steel sheet and strip delivered in the fully-processed state; |
|
IEC 60404-1 -Magnetic materials - Part 1:
Classification; |
|
ABNT NM71-2000 - Produtos planos
de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados; |
|
GOST 21427.2 -Cold-rolled isotropic
electrical-sheet steel; |
|
GB/T 2521-2008 -Cold-rolled grain-oriented and non-oriented
electrical steel strip (sheet); |
|
Testes
e outros |
ASTM A 34/A 34M -Practice for sampling and
procurement testing of magnetic materials; |
ASTM A 340 -Terminology of symbols and
definitions relating to magnetic testing; |
|
ASTM A343/A343M -Standard test method for
alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies
using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame; |
|
ASTM A 664 -Practice for identification of
standard electrical steel grades in ASTM specifications; |
|
ASTM A 717/A 717M -Test method for surface
insulation resistivity of single-strip specimens; |
|
ASTM A 719 -Test method for lamination factor of
magnetic materials; |
|
ASTM A 720 -Test method for ductility of
non-oriented electrical steel; |
|
ASTM A 937 -Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two
adjacent test surfaces; |
|
ASTM A 976 -Classification of insulating coatings
by composition, relative insulating ability and application; |
|
ASTM 889/A 889M -Test method for
alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using
the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and
25-cm (250-mm) Epstein frame; |
|
IEC 60404-2 -Magnetic materials - Part 2: Methods
of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip
by means of an Epstein frame; |
|
IEC 60404-3 -Magnetic materials - Part 3: Methods
of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip
by means of a single sheet tester; |
|
IEC 60404-9 -Magnetic materials - Part 9: Methods
of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet
and strip; |
|
IEC 60404-13 -Magnetic materials - Part 13:
Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of
electrical steel sheet and strip; |
|
JIS C 2550 -Test methods for magnetic steel sheet
and strip; |
|
ABNT NBR 5161 - Produtos laminados
planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades; |
|
GB/T 2522-2007 -Methods of test for the
determination of surface insulation resistance and lamination factor of
electric sheet and strip; |
|
GB/T 3655-2000 -Methods of measurement of the
magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an
Epstein frame; |
|
GB/T 9637-2001 -Electrotechnical
terminology-magnetic materials and components; |
|
GB/T 13789-1992 -Methods of measurement of the
magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet
tester; |
|
GB/T 19289-2003 -Methods of measurement of
density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip. |
A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela
anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização
dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo
de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em
uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As
espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M
que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera
valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a
despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das
características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em
espessuras distintas.
Conforme esclarecimentos prestados em verificação in loco
citada no item 2.4, o produto objeto dessa revisão possui espessura mínima de
0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características
diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por
exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por
essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do
escopo da revisão.
A peticionária apresentou, ainda, listagem com as
equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:
Equivalência
de nomenclatura de aços GNO |
|||||||
Espessura |
DIN
EN 10106 (Alemanha) |
JIS
C 2552 (Japão) |
IEC
60404-8-4 |
ASTM
A677/A677M (EUA) |
ABNT
NM71 (Brasil) |
GOST
21427.2 (Rússia) |
GB/T2521 (China) |
0,50mm |
- |
50A230 |
- |
- |
- |
- |
50W230 |
M250-50A* |
50A250 |
M250-50A
5 |
- |
- |
- |
50W250 |
|
M270-50A |
50A270 |
M270-50A
5 |
- |
- |
2414 |
50W270 |
|
M290-50A |
50A290 |
M290-50A
5 |
47F165 |
50F
370M |
2413 |
50W290 |
|
M310-50A |
50A310 |
M310-50A
5 |
- |
50F
385M |
2412 |
50W310 |
|
M330-50A |
- |
M330-50A
5 |
47F180 |
50F
398M |
- |
50W330 |
|
M350-50A |
50A350 |
M350-50A
5 |
47F190 |
50F
422M |
2411 |
50W350 |
|
M400-50A |
50A400 |
M400-50A
5 |
47F200 |
50F
433M |
2216 |
50W400 |
|
M470-50A |
50A470 |
M470-50A
5 |
47F210 |
50F
466M |
2214 |
50W470 |
|
M530-50A |
- |
M530-50A
5 |
47F240 |
50F
519M |
2212 |
50W540 |
|
M600-50A |
50A600 |
M600-50A
5 |
47F280 |
50F
570M |
2112 |
50W600 |
|
M700-50A |
50A700 |
M700-50A
5 |
47F400 |
50F
759M |
2111 |
50W700 |
|
M800-50A |
50A800 |
M800-50A
5 |
47F450 |
50F
860M |
2011 |
50W800 |
|
M940-50A |
- |
M940-50A
5 |
- |
50F
1051M |
- |
- |
|
- |
50A1000 |
M1000-50A
5 |
- |
- |
- |
50W1000- |
|
- |
50A1300 |
- |
- |
- |
- |
- |
|
0,35mm |
- |
35A210 |
M230-35A
5 |
- |
- |
- |
- |
M235-35A |
35A230 |
M235-35A
5 |
- |
- |
- |
35W230 |
|
M250-35A |
35A250 |
M250-35A
5 |
36F145 |
35F
320M |
2413 |
35W250 |
|
M270-35A |
35A270 |
M270-35A
5 |
36F155 |
35F
349M |
2412 |
35W270 |
|
M300-35A |
35A300 |
M300-35A
5 |
36F165 |
35F
371M |
2411 |
35W300 |
|
M330-35A |
- |
M330-35A
5 |
36F175 |
35F
395M |
- |
35W330 |
|
M360-35A |
35A360 |
M360-35A
5 |
36F185 |
35F
420M |
- |
35W360 |
|
M400-35A |
- |
- |
36F195 |
- |
- |
35W400 |
|
M440-35A |
35A440 |
- |
36F205 |
- |
- |
35W440 |
|
M550-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
M700-35A |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
0,65mm |
M310-65A |
- |
M310-65A
5 |
- |
- |
- |
- |
M330-65A |
- |
M330-65A
5 |
64F200 |
- |
- |
- |
|
M350-65A |
- |
M350-65A
5 |
64F210 |
65F
465M |
- |
- |
|
M400-65A |
- |
M400-65A
5 |
64F225 |
65F
490M / 65F 500M |
- |
- |
|
M470-65A |
- |
M470-65A
5 |
64F235 |
65F
540M / 65F 600M |
- |
- |
|
M530-65A |
- |
M530-65A
5 |
64F250 |
65F
655M |
- |
- |
|
M600-65A |
- |
M600-65A
5 |
64F275 |
65F
770M |
- |
65W600 |
|
M700-65A |
- |
M700-65A
5 |
64F320 |
65F
890M |
- |
65W700 |
|
M800-65A |
65A800 |
M800-65A
5 |
64F500 |
65F
1045M |
- |
65W800 |
|
M1000-65A |
65A1000 |
M1000-65A
5 |
64F550 |
65F
1285M |
- |
65W1000 |
|
M1300-65A |
65A1300 |
- |
- |
- |
- |
65W1300 |
|
M1600-65A |
65A1600 |
- |
- |
- |
- |
65W1600 |
3.2. Do produto
similar fabricado no Brasil
De acordo com a peticionária, são produzidos no Brasil
laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados,
totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor
de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a
3,5%.
Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas
normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da
revisão, descrito no item 2.1.
A peticionária informou que os produtos por ela fabricados
apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas,
conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os
valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente
processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões
introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação
e 50% na direção transversal.
A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de
revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:
a) C0 - acabamento inorgânico de
óxidos naturais;
b) C3 - isolamento orgânico formado
por um verniz aplicado à superfície do material;
c) C4 - isolamento inorgânico
formado por um tratamento químico aplicado ao material; e
d) C6: isolamento
orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.
A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura
máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode
produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões
de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo,
então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.
O processo produtivo do produto similar envolve etapas
semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam
utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. Outra especificidade é que na
etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da
espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira
aquecida em cada extremidade. A peticionária informou também que até a
laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada
com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores:
redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se
dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a
laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do
processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços
elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.
3.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00
e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descritos a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC
(%) |
7225 |
Produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
14 |
7225.1 |
De aços ao silício, denominados
"magnéticos". |
|
7225.19 |
Outros. |
|
7226 |
Produtos laminados planos, de
outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
14 |
7226.1 |
De aços ao silício, denominados
"magnéticos". |
|
7226.19 |
Outros. |
Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto
sob análise, os aços GNO semiprocessados, que não
fazem parte do escopo desta revisão. Além disso, conforme descrito no item 5.1
deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no
referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de
importação.
Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto
de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.
Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre
Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que
reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob
análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária
concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências
tarifárias às importações brasileiras - NCMs
7225.19.00 e 7226.19.00
País |
Base
Legal |
Preferência
Tarifária |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36 - Mercosul - Bolívia |
100% |
Chile |
ACE35 - Mercosul - Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
69% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
90% |
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul - Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
3.4. Da
similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista
dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O
§ 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista
exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente
capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no
Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais
sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício. De
acordo com informações da petição, os produtores/exportadores alemães utilizam
como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal.
A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a
similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado quanto o similar
produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de
forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e
especificações.
3.5. Da conclusão
a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto objeto da revisão.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da
análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original
de que o aço GNO produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto
da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo
indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do
produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade
destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária consiste na única
produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria
doméstica, para fins de início da revisão, a linha de produção de aço GNO da
Aperam, a qual representa 100% da produção nacional do produto similar
doméstico.
5. DOS INDÍCIOS
DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao
valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a
extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do
produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país
exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa
comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da
existência de indícios de continuação ou retomada dumping durante a vigência da
medida
Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano
dele decorrente.
Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de
outubro de 2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de
indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e
de Taipé Chinês.
5.1.1. Da China
5.1.1.1. Do valor
normal
Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal
construído a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, já que essa
afirmou não dispor, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços
praticados na China. De acordo com a Aperam, os aços GNO não têm preços
divulgados em publicações internacionais especializadas e a peticionária
tampouco logrou obter faturas de vendas no mercado interno chinês.
Assim, para construção do valor normal, a peticionária
apurou o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação
de uma tonelada de aço GNO e indicou os percentuais de despesas de uma das
fabricantes chinesas, Baosteel Group
Corporation, conforme disponibilizado em demonstrativo financeiro dessa
empresa.
Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da China,
optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com
base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor
razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas
gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a
título de lucro.
O processo produtivo do aço GNO, como descrito pela
peticionária, é iniciado com a utilização de sucata ou com a produção do
ferro-gusa. A Aperam alega que as empresas das origens investigadas utilizam o
ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos
fornos de uma combinação de fontes de ferro (pelotas de ferro, minério de ferro
granulado e sínter), além dos agentes redutores (carvão mineral, coque e finos
de carvão).
A peticionária também adotou como premissas a fabricação
própria de ferro-gusa pelas siderúrgicas chinesas e a utilização de coquerias. Devido a diferenças de processo produtivo entre
a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO, referentes à
utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso
daquela, a empresa apresentou índices de rendimento das fontes de ferro e de
carvão mineral da usina siderúrgica da ArcelorMittal,
em Tubarão. Os referidos índices foram validados quando da verificação in loco
na empresa Aperam por meio de videoconferência com os representantes da AcelorMittal.
Para as fontes de ferro, a empresa utilizou dados da
publicação especializada em mercado global de aço, de metais não-ferrosos e de
sucata, Metal Bulletin, da qual é assinante. Para
pelotas de ferro, na condição CFR Qingdao (China),
utilizou-se a média dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017 da
opção Iron Ore Pellet Index cfr Qingdao
(65% Fe) $ per dry metric tonne weekly index.
Para o sinter, a empresa
esclareceu que esse material é geralmente produzido pelas próprias
siderúrgicas, por meio do processo de sinterização, que se trata da aglomeração
em torrões de finos de ferro (sinter feed), fundentes, finos de carvão e coque. O sinter seria a principal fonte de ferro para a produção do
ferro-gusa, mas sem cotação no mercado. De forma conservadora, a empresa adotou
o preço do sinter como idêntico ao preço do sinter feed. Para este, a partir
de dados da publicação Metal Bulletin, utilizou-se a
opção Index of spot market
Iron Ore prices delivered to China, normalized to Qingdao and
62% Fe US $ per tonne Daily, com preços diários para
P5.
A terceira fonte de ferro, minério de ferro granulado,
tampouco dispunha de cotação na publicação Metal Bulletin.
A empresa construiu o preço do granulado por meio da média mensal do preço do sinter feed, somada a um valor de
prêmio sobre o teor de ferro do sinter feed, obtido a partir dos preços diários disponíveis na
publicação para a opção Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao, então multiplicado por 62%, referentes ao teor de
ferro que a empresa adotou como usual para o minério granulado. O prêmio do
minério (em US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:
Prêmio
em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu
* 62% (teor de ferro nosinter feed) |
Para a determinação do índice de consumo de fontes de ferro
e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome
carvão mineral, foi apresentado o índice de consumo da usina de Tubarão, do
grupo ArcelorMittal, que teria composição de fontes
de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas do
mundo. A peticionária informa que, apesar de atuarem no Brasil de forma
independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo
sócio controlador no exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de
ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao
longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.
Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de
aço GNO, a peticionária também considerou o seu rendimento no processo
produtivo. Cabe observar que foi utilizado para ajustar o consumo das fontes de
ferro, do carvão mineral e da bonificação de sucata na produção de ferro-gusa o
índice de rendimento médio da placa de aço silicioso da Aperam [Confidencial], a mais representativa na produção de aço
GNO, equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.
Para a produção de uma tonelada de aço GNO, utiliza-se [Confidencial] tonelada de placa de aço silicioso, oriunda
da etapa da aciaria. Dessa forma, a placa apresenta [Confidencial]%
de rendimento.
Portanto, o custo relativo às fontes de ferro na produção de
aço GNO é composto da seguinte forma:
Custo
das fontes de ferro
a. Preço sinter
(US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo sinter
(kg/t gusa) |
[Confidencial] |
c. Custo sinter
(US$/t gusa) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço pelota (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[Confidencial] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) =
d*e/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço minério granulado (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo minério granulado (kg/t
gusa) |
[Confidencial] |
i. Custo minério granulado (US$/t
gusa) = g*h/1000 |
[Confidencial] |
j. Custo total fontes de minério
(US$/t gusa) = c+f+i |
[Confidencial] |
k. Coeficiente de rendimento (t
gusa/t aço GNO) |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de ferro/t
GNO = j*k |
[Confidencial] |
A produção do ferro-gusa, conforme o consumo da usina de
Tubarão, requer, além das fontes de ferro, coque injetado e injeção de finos de
carvão PCI. Foi considerado o consumo total de carvão mineral, que antes é
transformado em coque (hard coking coal), e carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos
de carvão mineral no alto forno.
Os preços mensais relativos ao carvão mineral para coque
foram obtidos pela Aperam da publicação Metal Bulletin,
por meio da opção Coking Coal
Index - Hard Coking Coal $
per tonne CFR Jingtang Mid (USD) para o período de outubro de 2016 a setembro de
2017.
A peticionária utilizou os preços do carvão mineral PCI
oriundo da Austrália, advindas da publicação especializada Asian
Metals, na condição CFR China, por meio da opção PCI coal australian A9%;V 11% CFR China RMB/ton. Os preços do carvão mineral PCI
obtidos da referida publicação estavam em RMB/t, tendo sido convertidos para
US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do
Brasil.
O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi
multiplicado pelo consumo da usina de Tubarão, em quilogramas por tonelada de
gusa produzido. Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral por
tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de produção
de aço GNO equivalente a [Confidencial], conforme já
informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de ferro.
A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do
carvão mineral:
Custo
do carvão mineral
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço carvão mineral PCI
(US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t
GNO) = d*e/1000 |
[Confidencial] |
g. Custo total carvão mineral
(US$/t GNO) = c+f |
[Confidencial] |
Para a produção dos aços siliciosos, são adicionadas ligas
de ferro ao ferro-gusa na etapa de aciaria. A Aperam informou que utiliza como
fontes de silício: ferro silício (FeSi) standard,
ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e
silício metálico. É também utilizada uma liga de ferro manganês alto carbono.
Para os preços de ferro silício standard, a empresa usou dados da publicação
paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais utilizados referiam-se à
opção Ferrosilicon 75% DAP China US$/t.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo
em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi
utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária,
estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do
silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal
5.5.3 DAP China US$/t, com preços mensais para o período.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados
aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às
fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo
das fontes de silício
a. Preço FeSi standard (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço FeSi
especial (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
f. Custo FeSi
especial (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço silício metálico (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
i. Custo silício metálico (US$/t
GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de silício/t
GNO = c + f + i |
[Confidencial] |
Para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços
mensais da publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn 75% Delivery China Domestic
US$/t.
O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido
a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de
aço GNO são necessários [Confidencial] kg de ferro
manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:
Custo do ferro manganês
a. Preço FeMn (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
Como já referido anteriormente, para a produção de uma tonelada
de aço GNO utiliza-se [Confidencial] t de placas de
aço silicioso. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo, tem-se, então,
uma bonificação de sucata equivalente a [Confidencial]
kg/t de aço GNO. O preço da sucata foi retirado da publicação Asian Metal, para P5, relativo à média dos preços mensais
da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços obtidos da referida publicação estavam em
RMB/mt, tendo sido convertidos para US$/t com base
nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a
seguir:
Bonificação
de sucata
a. Preço total sucata (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Bonificação (US$/t GNO) =
a*b/1000 |
[Confidencial] |
Sobre o consumo de energia elétrica, a Aperam levantou os
preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na China,
conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para
dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio
oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de revisão
da medida antidumping.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos
índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se
ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.
Ressalte-se que houve uma pequena correção no resultado do
custo de energia elétrica, com acréscimo de dezoito centavos de dólares
estadunidenses. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na
China:
Custo
da energia elétrica
a. Preço Energia Elétrica
(US$/kWh) |
0,073 |
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo Energia Elétrica (US$/t
GNO) |
[Confidencial] |
A apuração do custo relativo a outras utilidades foi
realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras
utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária, no período analisado.
Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da China,
obtido conforme metodologia anteriormente descrita, chegando-se ao custo de
outras utilidades.
Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem
diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água,
derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc. As usinas a coque,
como é o caso das chinesas, geram gás de alto forno e gás de coqueria. Já a Aperam, que utiliza carvão vegetal, gera
apenas o gás de alto forno, e utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria. Dessa forma, o gasto com gás natural, incluído no
custo de utilidades da peticionária, foi deduzido do cálculo de utilidades para
construção do valor normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo
de outras utilidades:
Custo
de outras utilidades
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo da energia elétrica na
China (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outras utilidades (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
A correção no resultado do custo da energia elétrica causou
aumento de [Confidencial] de dólares estadunidenses no
custo de outras utilidades inicialmente reportado pela peticionária.
A peticionária informou que são utilizados outros materiais
na produção do aço GNO, como o fundente. Esse material é utilizado com o
propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as
impurezas existentes no minério, formando uma escória mais fluida. No caso da
Aperam, os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica.
Para apuração do custo com outros materiais, foi considerada a relação entre o
dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios, redutores
e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi
então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios, carvão,
bonificação de sucata e ligas apurados para China, conforme metodologia
anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com
outros materiais para a China:
Custo
de outros materiais
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo das matérias-primas na
China (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outros materiais (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários
e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são
isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e
fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos
utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras
plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos
serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas
terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir
custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados
diretamente à produção.
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram
utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam.
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total
dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma
dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos
outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse
índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para
China, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir
demonstra esse cálculo:
Outros
custos variáveis
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos variáveis, exceto outros
custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo variáveis na China,
exceto outros custos variáveis (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos variáveis (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária
apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na China, conforme
disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics.
Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses,
totalizando 2.217,60 horas por ano.
Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [Confidencial] de toneladas. A quantidade, inicialmente
apresentada como [Confidencial] empregados diretos e
indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados envolvidos direta e
indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco.
Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora.
Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e
indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do
salário da China, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela
a seguir.
Custo
de mão de obra
a. Horas trabalhadas por empregado
por tonelada - Aperam (horas/t) |
[Confidencial] |
b. Salário por hora na China
(US$/hora) |
3,92 |
c. Custo total de mão de obra
direta e indireta (US$/t) = a*b |
[Confidencial] |
Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram
utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe esclarecer
que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação e
desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços
contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de
materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas
tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas
telefônicas etc.).
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos
fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a
depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então
multiplicado pelo custo total da China, sem considerar depreciação e outros
custos fixos. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade de mão de obra
indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente reportado como
R$[Confidencial] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:
Outros
custos fixos
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos total, exceto outros custos
fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo total na China, exceto
outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos fixos (US$/t) =
c*d |
[Confidencial] |
Com relação à determinação das despesas, depreciação e
lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa
Baosteel Group Corporation,
que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas
referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado
financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram
calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais
encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a China,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despesas,
depreciação e margem de lucro
a. Despesas gerais e
administrativas (%) |
4,0 |
b. Despesas comerciais (%) |
1,1 |
c. Resultado financeiro (%) |
0,9 |
d. Depreciação (%) |
6,6 |
e. Margem de lucro (%) |
7,0 |
f. Custo de fabricação da China
(US$/t) |
[Confidencial] |
g. Despesas gerais e
administrativas (US$/t) = a*f |
[Confidencial] |
h. Despesas comerciais (US$/t) =
b*f |
[Confidencial] |
i. Resultado financeiro (US$/t) =
c*f |
[Confidencial] |
j. Depreciação (US$/t) = d*f |
[Confidencial] |
k. Margem de lucro (US$/t) = e*f |
[Confidencial] |
Haja vista o ajuste realizado no custo da energia elétrica,
o custo de fabricação da China sofreu aumento de [Confidencial]
de dólares estadunidenses em relação ao valor reportado pela peticionária.
Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a
China, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja
US$ 810,98/t (oitocentos e dez dólares estadunidenses e noventa e oito centavos
por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor
normal construído (US$/t)
a. Custo total fontes de ferro (sinter+ minério + pelota) |
[Confidencial] |
b. Custo total carvão mineral |
[Confidencial] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[Confidencial] |
d. Custo total FeMn |
[Confidencial] |
e. Bonificação de sucata |
[Confidencial] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a
+ b + c + d + e) |
[Confidencial] |
g. Custo total energia elétrica |
[Confidencial] |
h. Custo total outras utilidades |
[Confidencial] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[Confidencial] |
j. Outros materiais |
[Confidencial] |
k. Outros custos variáveis |
[Confidencial] |
l. Total custos variáveis (f + i +
j + k) |
[Confidencial] |
m. Custo total mão de obra
operacional |
[Confidencial] |
n. Outros custos fixos |
[Confidencial] |
o. Despesas gerais e
administrativas |
[Confidencial] |
p. Despesas comerciais |
[Confidencial] |
q. Resultado financeiro |
[Confidencial] |
r. Total despesas (o + p + q) |
[Confidencial] |
s. Depreciação |
[Confidencial] |
t. Margem de lucro |
[Confidencial] |
u. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
810,98 |
5.1.1.2. Do preço
de exportação
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da
China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas
ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping,
ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os
dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não
sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste
documento.
Preço
de Exportação
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
631,67 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do
produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do
dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de
exportação de US$ 631,67/t (seiscentos e trinta e um dólares estadunidenses e
sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.1.3. Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração
do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal
apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
810,98 |
631,67 |
179,31 |
28,4% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que
a margem de dumping da China alcançou US$ 179,31/t (cento e setenta e nove
dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
5.1.2. Da Coreia
do Sul
5.1.2.1. Do valor
normal
Para fins de início da revisão apurou-se o valor normal
construído a partir da estrutura de custo da Aperam, já que não essa afirmou
não dispor, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços
praticados na Coreia do Sul. A peticionária informou não ter acesso a faturas
com preços praticados no mercado interno sul coreano e nem a faturas de venda
do produto em terceiros países. O aço GNO tampouco, segundo a peticionária, tem
preços divulgados em publicações internacionais especializadas.
Assim, para obtenção do valor normal construído, a
peticionária apurou o consumo específico médio dos principais itens de custo de
fabricação de uma tonelada de aço GNO e indicou os percentuais de despesas de
uma das fabricantes coreanas, Posco - Pohang Steel Works, conforme disponibilizado em
demonstrativo financeiro dessa empresa.
Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Coreia
do Sul, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país
exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a
partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a
título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como
de um montante a título de lucro.
A peticionária adotou a mesma metodologia de construção do
valor normal já descrita no item 5.1.1.1, utilizando também as mesmas premissas
de fabricação de aço GNO a partir do fluxo de ferro-gusa, além da utilização de
coquerias próprias, para transformação de carvão
mineral em coque.
Adotou-se o mesmo preço conferido às fontes de ferro
utilizado para a China, justificado, segundo a peticionária, pela proximidade
da Coreia do Sul ao porto de Qingdao e pela
importação da carga metálica a partir da Austrália, fornecedor geograficamente
mais próximo.
Custo
das fontes de ferro
a. Preço sinter
(US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo sinter
(kg/t gusa) |
[Confidencial] |
c. Custo sinter
(US$/t gusa) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço pelota (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[Confidencial] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) =
d*e/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço minério granulado (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo minério granulado (kg/t
gusa) |
[Confidencial] |
i. Custo minério granulado (US$/t
gusa) = g*h/1000 |
[Confidencial] |
j. Custo total fontes de minério
(US$/t gusa) = c+f+i |
[Confidencial] |
k. Coeficiente de rendimento (t
gusa/t aço GNO) |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de ferro/t
GNO = j*k |
[Confidencial] |
De modo análogo, considerou-se não haver produção de carvão mineral
na Coreia do Sul e que a Austrália é um importante fornecedor de carvão mineral
para a Ásia. Dessa forma, adotou-se o mesmo preço conferido ao carvão mineral
utilizado para a China.
Custo
do carvão mineral
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço carvão mineral PCI
(US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t
GNO) = d*e/1000 |
[Confidencial] |
g. Custo total carvão mineral
(US$/t GNO) = c+f |
[Confidencial] |
Para as fontes de silício, da mesma forma, considerou-se que
a Coreia do Sul importa essas matérias-primas. Foram fornecidos preços FOB
China, com a alegação de proximidade geográfica. Para os preços de ferro
silício standard, a empresa usou dados da publicação paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys.
Os preços mensais utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon
75% SiFOB China Export
US$/t.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo
em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi
utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária,
estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do
silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal
5.5.3 FOB China Export US$/t, com preços mensais para
o período.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados
aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às
fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo das fontes de silício
a. Preço FeSi standard (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço FeSi
especial (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
f. Custo FeSi
especial (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço silício metálico (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
i. Custo silício metálico (US$/t
GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de silício/t
GNO = c + f + i |
[Confidencial] |
Seguindo a metodologia do valor normal construído para a
China, para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da
publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn
75% FOB China Export US$/t, considerando a
proximidade geográfica entre China e Coreia do Sul.
Custo
do ferro manganês
a. Preço FeMn (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
A peticionária utilizou o mesmo preço de sucata atribuído para
a China. Este foi retirado da publicação Asian Metal,
para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços
obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt,
tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais
disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Bonificação
de sucata
a. Preço total sucata (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Bonificação (US$/t GNO) =
a*b/1000 |
[Confidencial] |
A Aperam levantou os preços de energia elétrica para
indústrias por quilowatt/hora na Coreia do Sul, conforme disponibilizado no
relatório Electricity Costs
of Energy Intensive
Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer.
A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi
realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco
Central do Brasil referente ao período de revisão.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos
índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se
ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.
Ressalte-se que houve correção do custo da energia elétrica,
com acréscimo de [Confidencial] de dólares
estadunidenses em relação ao cálculo inicialmente apresentado pela
peticionária. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Coreia
do Sul:
Custo
da energia elétrica
a. Preço Energia Elétrica
(US$/kWh) |
0,063 |
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo Energia Elétrica (US$/t
GNO) |
[Confidencial] |
Como explicado no item 5.1.1.1, a peticionária utiliza gás
natural em sua produção, diferentemente das usinas de aço GNO que contam com coqueria própria. Desse modo, foi retirado o custo do gás
natural do custo de outras utilidades:
Custo
de outras utilidades
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo da energia elétrica na
Coreia do Sul (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outras utilidades (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
A correção no resultado do custo da energia elétrica causou
aumento de [Confidencial] de dólares estadunidenses no
custo de outras utilidades inicialmente reportado pela peticionária.
Para a determinação do custo de outros materiais na produção
do aço GNO, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. A
tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a
Coreia do Sul:
Custo
de outros materiais
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo das matérias-primas na
Coreia do Sul (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outros materiais (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis,
considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total
dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos
custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos
outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse
índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para
Coreia do Sul, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a
seguir demonstra esse cálculo:
Outros
custos variáveis
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos variáveis, exceto outros
custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo variáveis na Coreia do
Sul, exceto outros custos variáveis (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos variáveis (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou
os dados de salário médio por hora da indústria na Coreia do Sul, conforme
disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics.
Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses,
totalizando 2.217,60 horas por ano.
Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [Confidencial] de toneladas. A quantidade, inicialmente
apresentada como[Confidencial] empregados diretos e
indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados envolvidos direta e
indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco.
Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora.
Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e
indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do
salário da Coreia do Sul, chegando-se ao valor do custo de mão de obra,
conforme tabela a seguir.
Custo
de mão de obra
a. Horas trabalhadas por empregado
por tonelada - Aperam (horas/t) |
[Confidencial] |
b. Salário por hora na Coreia do
Sul (US$/hora) |
18,18 |
c. Custo total de mão de obra
direta e indireta (US$/t) = a*b |
[Confidencial] |
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos
e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação,
por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo
custo total da Coreia do Sul. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade
de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente
reportado como R$[Confidencial] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse
cálculo:
Outros
custos fixos
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos total, exceto outros
custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo total na Coreia do Sul,
exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos fixos (US$/t) =
c*d |
[Confidencial] |
f. Custo total (US$/t) = d+e |
[Confidencial] |
Com relação à determinação das despesas, depreciação e
lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa
Posco - Pohang Steel Works,
que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas
referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado
financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram
calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais
encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Coreia
do Sul, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despesas,
depreciação e margem de lucro
a. Despesas gerais e
administrativas (%) |
4,3 |
b. Despesas comerciais (%) |
3,0 |
c. Resultado financeiro (%) |
0,1 |
d. Depreciação (%) |
5,5 |
e. Margem de lucro (%) |
7,5 |
f. Custo de fabricação da Coreia
do Sul (US$/t) |
[Confidencial] |
g. Despesas gerais e
administrativas (US$/t) = a*f |
[Confidencial] |
h. Despesas comerciais (US$/t) =
b*f |
[Confidencial] |
i. Resultado financeiro (US$/t) =
c*f |
[Confidencial] |
j. Depreciação (US$/t) = d*f |
[Confidencial] |
k. Margem de lucro (US$/t) = e*f |
[Confidencial] |
Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Coreia
do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual US$
961,05/t (novecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinco centavos
por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor
normal construído (US$/t)
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) |
[Confidencial] |
b. Custo total carvão mineral |
[Confidencial] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[Confidencial] |
d. Custo total FeMn |
[Confidencial] |
e. Bonificação de sucata |
[Confidencial] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a
+ b + c + d + e) |
[Confidencial] |
g. Custo total energia elétrica |
[Confidencial] |
h. Custo total outras utilidades |
[Confidencial] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[Confidencial] |
j. Outros materiais |
[Confidencial] |
k. Outros custos variáveis |
[Confidencial] |
l. Total custos variáveis (f + i +
j + k) |
[Confidencial] |
m. Custo total mão de obra
operacional |
[Confidencial] |
n. Outros custos fixos |
[Confidencial] |
o. Despesas gerais e
administrativas |
[Confidencial] |
p. Despesas comerciais |
[Confidencial] |
q. Resultado financeiro |
[Confidencial] |
r. Total despesas (o + p + q) |
[Confidencial] |
s. Depreciação |
[Confidencial] |
t. Margem de lucro |
[Confidencial] |
u. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
961,05 |
5.1.2.2. Do preço
de exportação
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do
produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado
ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da
Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de
dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de
2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados
como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item
6.1 deste documento.
Preço
de Exportação
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
635,67 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada
do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de
exportação de US$ 635,67/t (seiscentos e trinta e cinco dólares estadunidenses
e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.2.3. Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração
do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal
apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a Coreia do Sul.
Margem
de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
961,05 |
635,67 |
325,38 |
51,18% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que
a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 325,38/t (trezentos e vinte e
cinco dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
5.1.3. De Taipé
Chinês
5.1.3.1. Do valor
normal
Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal
construído a partir da estrutura de custo da Aperam, já que essa afirmou não
dispor, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados
em Taipé Chinês. A peticionária informou não ter acesso a faturas com preços
praticados no mercado interno de Taipé Chinês e nem a faturas de venda do
produto em terceiros países. O aço GNO tampouco, segundo a peticionária, tem
preços divulgados em publicações internacionais especializadas.
Assim, para obtenção do valor normal construído, a
peticionária apurou o consumo específico médio dos principais itens de custo de
fabricação de uma tonelada de aço GNO e indicou os percentuais de despesas de
uma das fabricantes locais, China Steel Corporation, conforme disponibilizado
em demonstrativo financeiro dessa empresa.
Dessa forma, para fins de apuração do valor normal de Taipé
Chinês, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país
exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a
partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a
título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como
de um montante a título de lucro.
A peticionária adotou a mesma metodologia de construção do
valor normal já descrita no item 5.1.1.1, utilizando também as mesmas premissas
de fabricação de aço GNO a partir do fluxo de ferro-gusa, além da utilização de
coquerias próprias, para transformação de carvão
mineral em coque.
Adotou-se o mesmo preço conferido às fontes de ferro
utilizado para a China, justificado, segundo a peticionária, pela proximidade
de Taipé Chinês ao porto de Qingdao e pela importação
da carga metálica a partir da Austrália, fornecedor geograficamente mais
próximo.
Custo
das fontes de ferro
a. Preço sinter
(US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo sinter
(kg/t gusa) |
[Confidencial] |
c. Custo sinter
(US$/t gusa) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço pelota (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo pelota (kg/t gusa) |
[Confidencial] |
f. Custo pelota (US$/t gusa) =
d*e/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço minério granulado (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo minério granulado (kg/t
gusa) |
[Confidencial] |
i. Custo minério granulado (US$/t
gusa) = g*h/1000 |
[Confidencial] |
j. Custo total fontes de minério
(US$/t gusa) = c+f+i |
[Confidencial] |
k. Coeficiente de rendimento (t
gusa/t aço GNO) |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de ferro/t
GNO = j*k |
[Confidencial] |
De modo análogo, considerou-se não haver produção de carvão
em Taipé Chinês e que a Austrália é um importante fornecedor de carvão mineral para
a Ásia. Dessa forma, adotou-se o mesmo preço conferido ao carvão mineral
utilizado para Taipé Chinês.
Custo
do carvão mineral
a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço carvão mineral PCI
(US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
f. Custo carvão mineral PCI (US$/t
GNO) = d*e/1000 |
[Confidencial] |
g. Custo total carvão mineral
(US$/t GNO) = c+f |
[Confidencial] |
Para as fontes de silício, da mesma forma, considerou-se que
Taipé Chinês importa essas matérias-primas. Utilizaram-se os mesmos valores
reportados no item 5.1.2.1. Foram fornecidos preços FOB China, com a alegação
de proximidade geográfica. Para os preços de ferro silício standard, a empresa
usou dados da publicação paga Commodity Research Unit
(CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais
utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon 75% SiFOB China Export US$/t.
No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo
em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi
utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária,
estaria de acordo com a prática comum no mercado.
Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do
silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal
5.5.3 FOB China Export US$/t, com preços mensais para
o período.
Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados
aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às
fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:
Custo
das fontes de silício
a. Preço FeSi standard (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
d. Preço FeSi
especial (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
f. Custo FeSi
especial (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
g. Preço silício metálico (US$/t) |
[Confidencial] |
h. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
i. Custo silício metálico (US$/t
GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
l. Custo total fontes de silício/t
GNO = c + f + i |
[Confidencial] |
Seguindo a metodologia do valor normal construído para a
China, para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da
publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn
75% FOB China Export US$/t, considerando a
proximidade geográfica entre China e Taipé Chinês.
Custo
do ferro manganês
a. Preço FeMn (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Consumo (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000 |
[Confidencial] |
A peticionária utilizou o mesmo preço de sucata atribuído para
a China. Este foi retirado da publicação Asian Metal,
para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços
obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt,
tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais
disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Bonificação
de sucata
a. Preço total sucata (US$/t) |
[Confidencial] |
b. Bonificação (kg/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Bonificação (US$/t GNO) =
a*b/1000 |
[Confidencial] |
A Aperam levantou os preços de energia elétrica para
indústrias por quilowatt/hora em Taipé Chinês, conforme disponibilizado na
publicação Taiwan Power Company, com preços
praticados a partir de outubro de 2016.
O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos
índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se
ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.
Ressalte-se que houve correção do custo da energia elétrica,
com acréscimo de quatorze centavos de dólares estadunidenses em relação ao
valor apresentado pela peticionária. A tabela a seguir apresenta o custo da
energia elétrica em Taipé Chinês:
Custo
da energia elétrica
a. Preço Energia Elétrica
(US$/kWh) |
0,087 |
b. Índice de consumo (kWh/t GNO) |
[Confidencial] |
c. Custo Energia Elétrica (US$/t
GNO) |
[Confidencial] |
Como explicado no item 5.1.1.1, a peticionária utiliza gás
natural em sua produção, diferentemente das usinas de aço GNO que contam com coqueria própria. Desse modo, foi retirado o custo do gás
natural do custo de outras utilidades:
Custo
de outras utilidades
a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo da energia elétrica em Taipé
Chinês (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outras utilidades (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Para a determinação do custo de outros materiais na produção
do aço GNO, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. A
tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para Taipé
Chinês:
Custo
de outros materiais
a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo das matérias-primas em
Taipé Chinês (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Custo outros materiais (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, considerou-se
a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos
variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da
energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros
materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi
então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Taipé Chinês,
os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra
esse cálculo:
Outros
custos variáveis
a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos variáveis, exceto outros
custos variáveis - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo variáveis em Taipé Chinês,
exceto outros custos variáveis (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos variáveis (US$/t)
= c*d |
[Confidencial] |
Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária
apresentou os dados de salário médio por hora da indústria em Taipé Chinês,
conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics.
Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses,
totalizando 2.217,60 horas por ano.
Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [Confidencial] de toneladas. A quantidade, inicialmente
apresentada como [Confidencial] empregados diretos e
indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados envolvidos direta e
indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco.
Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora.
Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e
indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do
salário de Taipé Chinês, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme
tabela a seguir.
Custo
de mão de obra
a. Horas trabalhadas por empregado
por tonelada - Aperam (horas/t) |
[Confidencial] |
b. Salário por hora em Taipé
Chinês (US$/hora) |
8,48 |
c. Custo total de mão de obra
direta e indireta (US$/t) = a*b |
[Confidencial] |
Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos
fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação,
por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo
custo total de Taipé Chinês. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade
de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente
reportado como R$[Confidencial] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse
cálculo:
Outros
custos fixos
a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
b. Custos total, exceto outros
custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t) |
[Confidencial] |
c. Relação a/b (%) |
[Confidencial] |
d. Custo total em Taipé Chinês,
exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t) |
[Confidencial] |
e. Outros custos fixos (US$/t) =
c*d |
[Confidencial] |
f. Custo total (US$/t) = d+e |
772,91 |
Com relação à determinação das despesas, depreciação e
lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa
China Steel Corporation, que compreenderam o período de outubro de 2016 a
setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas,
despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas,
depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do
produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de
fabricação apurado para Taipé Chinês, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Despesas,
depreciação e margem de lucro
a. Despesas gerais e
administrativas (%) |
3,1 |
b. Despesas comerciais (%) |
1,8 |
c. Resultado financeiro (%) |
1,1 |
d. Depreciação (%) |
11,6 |
e. Margem de lucro (%) |
6,7 |
f. Custo de fabricação de Taipé
Chinês (US$/t) |
[Confidencial] |
g. Despesas gerais e
administrativas (US$/t) = a*f |
[Confidencial] |
h. Despesas comerciais (US$/t) =
b*f |
[Confidencial] |
i. Resultado financeiro (US$/t) =
c*f |
[Confidencial] |
j. Depreciação (US$/t) = d*f |
[Confidencial] |
k. Margem de lucro (US$/t) = e*f |
[Confidencial] |
Desse modo, apurou-se o valor normal construído para Taipé
Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$
960,73/t (novecentos e sessenta dólares estadunidenses e setenta e três
centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor
normal construído (US$/t)
a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota) |
[Confidencial] |
b. Custo total carvão mineral |
[Confidencial] |
c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico) |
[Confidencial] |
d. Custo total FeMn |
[Confidencial] |
e. Bonificação de sucata |
[Confidencial] |
f. Custo Total Matérias-Primas (a
+ b + c + d + e) |
[Confidencial] |
g. Custo total energia elétrica |
[Confidencial] |
h. Custo total outras utilidades |
[Confidencial] |
i. Custo total utilidades (g + h) |
[Confidencial] |
j. Outros materiais |
[Confidencial] |
k. Outros custos variáveis |
[Confidencial] |
l. Total custos variáveis (f + i +
j + k) |
[Confidencial] |
m. Custo total mão de obra
operacional |
[Confidencial] |
n. Outros custos fixos |
[Confidencial] |
o. Despesas gerais e
administrativas |
[Confidencial] |
p. Despesas comerciais |
[Confidencial] |
q. Resultado financeiro |
[Confidencial] |
r. Total despesas (o + p + q) |
[Confidencial] |
s. Depreciação |
[Confidencial] |
t. Margem de lucro |
[Confidencial] |
u. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u) |
960,73 |
5.1.3.2. Do preço
de exportação
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do
produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado
ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO de
Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de
dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de
2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados
como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item
6.1 deste documento.
Preço
de Exportação
Valor
FOB (US$) |
Volume
(t) |
Preço
de Exportação FOB (US$/t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
634,85 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações
do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada
do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço
de exportação de US$ 634,85/t (seiscentos e trinta e quatro dólares
estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.
5.1.3.3. Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração
do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal
apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para Taipé Chinês.
Margem
de Dumping
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
960,73 |
634,85 |
325,88 |
51,33% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que
a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 325,88/t (trezentos e vinte e
cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).
5.1.4. Da
conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista as margens de dumping encontradas para China,
Coreia do Sul e Taipé Chinês, considerou-se, para fins do início da revisão do
direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da
prática de dumping nas exportações aço GNO dessas origens para o Brasil.
5.2. Do
desempenho do produtor/exportador
A fim de avaliar o potencial exportador da China, da Coreia
do Sul e de Taipé Chinês, a indústria doméstica apresentou dados de capacidade
produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades
individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais, notícias de
periódicos e contatos com as empresas. Extraíram-se também dados de exportação
para P5 do sítio eletrônico Trade Map. Não foi possível encontrar informações a
respeito do consumo aparente nas origens investigadas, entretanto, como se
trata de uma hipótese de continuação do dano, este fato não deverá causar óbice
ao início da revisão. Assim, pela diferença entre as variáveis acima, obteve-se
o excedente de produção para o período objeto da revisão.
Em
mil toneladas
(1)
Capacidade |
(2)
Consumo aparente |
(3)
Exportação |
Potencial
Exportação (1)-(2)-(3) |
|
China |
7.515 |
0 |
197,4 |
7.317,6 |
Coreia
do Sul |
682 |
0 |
334,3 |
347,7 |
Taipé
Chinês |
600 |
0 |
284 |
316 |
À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da
revisão, que há indícios de elevado potencial da China, da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês para exportar aço GNO para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor
não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem
capacidade para suprir o mercado brasileiro de aço GNO. Com base nestes dados,
o potencial exportador da China seria 44,3 vezes maior do que o mercado
brasileiro em P5, enquanto que o da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram 1,2
vezes e 1 vez maiores, respectivamente. Ressalta-se, contudo, que a ausência de
informações acerca do consumo aparente nestes países faz com que o potencial
exportador provavelmente esteja superestimado.
5.3. Das
alterações nas condições de mercado
Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se
que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há
medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela União
Europeia, pela Índia e pela Rússia alcançando o aço GNO originário da China. Já
o produto objeto originário da Coreia é sujeito a medidas antidumping aplicadas
pela Índia e pelos EUA e, aquele originário de Taipé Chinês, a medidas
aplicadas pelos EUA. Ademais, segundo à OMC, o produto em questão oriundo
dessas três origens é também objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos
EUA.
Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas
por Índia e Marrocos, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA
estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de
aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças
à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros
comercias dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Já a Coreia, para não ser
atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os
EUA por meio de quotas.
5.4. Da conclusão
sobre os indícios de continuação de dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão,
que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente
haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de aço GNO da China,
da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.
6. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o
mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à
indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão,
considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
6.1. Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço
GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos
pela RFB.
Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem
como outros aços GNO semiprocessados que não fazem
parte do escopo desta revisão. Além disso, foram identificados produtos
indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações
de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto
da revisão foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as
relacionadas a seguir:
a) laminados planos de aço ao
silício semiprocessados, com teor de carbono superior
a 0,003%;
b) laminados planos de aço ao
silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem; e
f) núcleos magnéticos de ferrite.
6.1.1. Do volume
das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de aço GNO no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações
totais (em número-índice de t)
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
62,4 |
57,1 |
34,1 |
35,4 |
Coreia do Sul |
100,0 |
161,8 |
105,8 |
51,0 |
49,6 |
Taipé Chinês |
100,0 |
75,1 |
62,8 |
30,5 |
14,7 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
80,3 |
65,7 |
35,1 |
29,9 |
Alemanha |
100,0 |
74,1 |
541,8 |
1,289,6 |
1,673,8 |
Áustria |
100,0 |
2,586,3 |
564,1 |
812,1 |
5,068,5 |
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
França |
- |
100,0 |
0,5 |
- |
63,8 |
Índia |
- |
100,0 |
326,8 |
215,3 |
2,2 |
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Japão |
100,0 |
94,3 |
255,1 |
6,7 |
71,5 |
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Rússia |
100,0 |
139,4 |
138,5 |
103,7 |
67,4 |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
252,5 |
547,6 |
838,5 |
1.116,0 |
Total Geral |
100,0 |
85,5 |
80,1 |
59,1 |
62,3 |
O volume das importações brasileiras das origens em análise
apresentou retração de 19,7% de P1 para P2, 18,2% de P2 para P3, 46,6% de P3 para
P4 e 14,8% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as
importações das origens em análise diminuíram 70,1%.%.
Com relação às importações de aço GNO das outras origens,
houve aumentos consecutivos de 152,5% de P1 para P2, de 116,9% de P2 para P3,
de 53,1% de P3 para P4 e de 33,1% de P4 para P5. Quando tomado todo o período
de análise, de P1 para P5, o volume de aço GNO importado das demais origens
para o Brasil cresceu 1.016%.
Deve-se observar que, ao longo de todo período, houve
redução da participação do volume importado das origens em análise, em relação
ao volume total importado, apresentando decréscimo de [Confidencial]
p.p. de P1 a P5. Assim, as importações das origens
investigadas representaram [Confidencial]%,
[Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume
total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A
participação das importações das outras origens no volume total importado, por
sua vez, cresceu sucessivamente, representando [Confidencial]%
do volume total importado em P1, [Confidencial]% em P2, [Confidencial]% em P3,
[Confidencial]% em P4 e, por fim, [Confidencial]% em P5.
O volume total das importações de aço GNO para o Brasil,
consideradas todas as origens, apresentou quedas de 14,5% de P1 para P2, de
6,3% de P2 para P3, de 26,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o volume das
importações brasileiras totais aumentou 5,5%. Se considerados P1 a P5, houve
decréscimo de 37,7% no total dessas importações.
6.1.2. Do valor e
do preço das importações
Visando tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações de aço GNO no período investigado.
Valor
das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF)
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
63,4 |
53,4 |
25,4 |
26,3 |
Coreia do Sul |
100,0 |
160,7 |
103,2 |
42,0 |
36,9 |
Taiwan (Formosa) |
100,0 |
68,0 |
55,4 |
24,0 |
9,8 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
78,4 |
60,9 |
27,2 |
21,5 |
Áustria |
100,0 |
2,516,7 |
479,1 |
618,9 |
3,866,7 |
Alemanha |
100,0 |
49,4 |
277,6 |
588,2 |
805,0 |
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
França |
- |
100,0 |
0,5 |
- |
46,4 |
Índia |
- |
100,0 |
326,3 |
163,1 |
1,6 |
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Japão |
100,0 |
93,5 |
176,3 |
4,3 |
49,2 |
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Rússia |
100,0 |
129,0 |
120,0 |
66,4 |
48,3 |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
203,2 |
344,3 |
434,7 |
626,7 |
Total Geral |
100,0 |
83,7 |
73,1 |
44,6 |
47,4 |
O valor, em US$ CIF, das importações das origens sob análise
diminuiu 21,6% de P1 para P2, 22,2% de P2 para P3, 55,4% de P3 para P4 e 20,7% de
P4 para P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das
importações brasileiras de aço GNO provenientes das origens sob análise
apresentou queda de 78,5%.
Com relação ao valor das importações das outras origens,
houve aumentos consecutivos de 103,2% de P1 para P2, de 69,4% de P2 para P3, de
26,2% de P3 para P4 e de 44,2% de P4 para P5. Considerado todo o período de
análise, o valor das importações das outras origens aumentou 526,7%.
O valor total das importações apresentou quedas de 16,3% de
P1 para P2, de 12,7% de P2 para P3, de 39% de P3 para P4. De P4 para P5, o
valor das importações brasileiras totais aumentou 6,4%. Se considerados P1 a
P5, houve decréscimo de 52,6% do valor total dessas importações.
Preço
das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t)
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
101,6 |
93,5 |
74,6 |
74,2 |
Coreia do Sul |
100,0 |
99,3 |
97,5 |
82,4 |
74,2 |
Taipé Chinês |
100,0 |
90,5 |
88,3 |
78,7 |
66,4 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
97,6 |
92,8 |
77,4 |
72,1 |
Alemanha |
100,0 |
66,7 |
51,2 |
45,6 |
48,1 |
Áustria |
100,0 |
97,3 |
84,9 |
76,2 |
76,3 |
Bélgica |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
Eslovênia |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
França |
- |
100,0 |
89,6 |
- |
72,7 |
Índia |
- |
100,0 |
99,8 |
75,8 |
71,2 |
Itália |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Japão |
100,0 |
99,2 |
69,1 |
63,9 |
68,8 |
Luxemburgo |
- |
- |
100,0 |
- |
- |
Rússia |
100,0 |
92,5 |
86,6 |
64,1 |
71,7 |
Vietnã |
- |
100,0 |
- |
- |
- |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
80,5 |
62,9 |
51,8 |
56,2 |
Total Geral |
100,0 |
97,9 |
91,2 |
75,5 |
76,1 |
O preço médio das importações brasileiras de aço GNO
provenientes das origens sob análise diminuiu 2,4% de P1 para P2, 4,9% de P2 para
P3, 16,5% de P3 para P4 e 6,9% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos
da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 27,9%.
O preço médio das importações das outras origens apresentou
sucessivas quedas. O preço caiu 19,5% de P1 para P2, 21,9% de P2 para P3 e
17,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve elevação de 8,3%. De P1 para P5 o
preço médio das importações das outras origens diminuiu 43,8%.
O preço médio do total das importações acompanhou a
tendência do preço médio das importações das demais origens e também apresentou
sucessivas quedas. O preço caiu 2,1% de P1 para P2, 6,9% de P2 para P3 e 17,3%
de P3 para P4. De P4 para P5 houve pequena elevação de 0,8%. De P1 para P5 o
preço médio das importações das outras origens diminuiu 23,9%.
6.2. Do mercado
brasileiro
Como não houve consumo cativo por parte da indústria
doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA)
do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela
indústria doméstica, com ajustes apresentados durante a verificação in loco,
líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item
anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de
fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto.
Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.
Mercado
brasileiro (em número-índice de t)
Período |
Vendas
indústria doméstica |
Importações
origens investigadas |
Importações
outras origens |
Mercado
brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,9 |
80,3 |
252,5 |
93,4 |
P3 |
93,4 |
65,7 |
547,6 |
87,9 |
P4 |
84,4 |
35,1 |
838,5 |
74,0 |
P5 |
91,1 |
29,9 |
1.116,0 |
79,3 |
Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO apresentou
reduções de 6,6% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4, ao
passo que, de P4 para P5, apresentou crescimento de 7,2%. Ao analisar os
extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 20,7%.
6.3. Da evolução
das importações
6.3.1. Da
participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de aço GNO.
Participação
no mercado brasileiro (em número-índice)
Período |
Mercado
brasileiro (t) (A) |
Importações
origens investigadas (t) (B) |
Participação
no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens (t) (C) |
Participação
no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,4 |
80,3 |
86,0 |
252,5 |
270,4 |
P3 |
87,9 |
65,7 |
74,7 |
547,6 |
622,9 |
P4 |
74,0 |
35,1 |
47,4 |
838,5 |
1.132,9 |
P5 |
79,3 |
29,9 |
37,7 |
1.116,0 |
1.407,1 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no
mercado brasileiro apresentou quedas sucessivas de [Confidencial]
p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p.
de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p.de P4 para P5. Considerando todo o
período (P1 a P5), a participação dessas importações caiu [Confidencial] p.p.
A participação das importações das demais origens no mercado
brasileiro, a seu turno, aumentou [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p.,
[Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente entre os períodos P1, P2, P3, P4 e
P5. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações
das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [Confidencial] p.p.
6.3.2. Da relação
entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
de aço GNO das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.
Importações
das origens investigadas e produção nacional (em número-índice)
Produção
nacional (t) (A) |
Importações
da origens investigadas (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,7 |
80,3 |
80,6 |
P3 |
95,8 |
65,7 |
68,6 |
P4 |
84,7 |
35,1 |
41,4 |
P5 |
92,0 |
29,9 |
32,5 |
Observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas
e a produção nacional de aço GNO apresentou redução de [Confidencial]
p.p, [Confidencial] p.p.,
[Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente entre os períodos P1, P2, P3, P4 e
P5. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações
das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [Confidencial] p.p.
6.4. Da conclusão
a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se
que:
a) as importações originárias da
China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consideradas na análise de probabilidade
de continuação/retomada do dano, diminuíram em volume 70,1% de P1 a P5;
b) houve queda do preço do produto
objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (27,9%) quanto de P4 para P5
(6,9%);
c) as importações originárias dos
demais países exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (1.016,0%) quanto de P4
para P5 (33,1%);
d) as importações objeto do direito
antidumping diminuíram em [Confidencial] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de
P1 para P5. De P4 para P5, essa participação reduziu [Confidencial]
p.p. Entretanto, essas importações corresponderam a
[Confidencial]% do mercado brasileiro em P5;
e) as outras origens, por sua vez,
aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [Confidencial] p.p., tendo essa
participação aumentado [Confidencial] p.p. de P4 para
P5; e
De P1 para P5, a relação entre as importações do produto
objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [Confidencial]
p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação reduziu
[Confidencial] p.p. Contudo, em P5 as importações do
produto objeto do direito antidumping ainda corresponderam a [Confidencial]% da
produção nacional.
Diante desse quadro, constatou-se que, muito embora tenha
havido diminuição substancial das importações das origens investigadas em
termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro,
essas importações ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção
e do mercado.
Esse cenário indica que houve redução da competitividade das
importações sob análise após a aplicação da medida antidumping, as quais
perderam participação de mercado principalmente para as importações de outras
origens. Contudo, a despeito da aplicação da medida protetiva, essas
importações ainda entraram no mercado brasileiro em volume relevante.
7. DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do
Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de
produção de aço GNO da empresa Aperam, única fabricante nacional do produto
similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa
forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados
alcançados pelas citadas linhas de produção.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica
corresponde ao período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da
seguinte forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados
pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de informações
complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in
loco.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao
Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os
efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário,
em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período
desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio
do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados neste documento.
7.1. Do volume de
vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de aço GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado
externo, conforme informadas pela peticionária e confirmadas durante
verificação in loco. As vendas estão líquidas de devoluções.
Vendas
da indústria doméstica (em número-índice)
Vendas
totais (t) |
Vendas
no mercado interno (t) |
Participação
no total (%) |
Vendas
no mercado externo (t) |
Participação
no total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
98,9 |
98,8 |
189,5 |
189,5 |
P3 |
95,7 |
93,4 |
97,5 |
278,2 |
290,7 |
P4 |
84,7 |
84,4 |
99,6 |
111,3 |
131,3 |
P5 |
91,0 |
91,1 |
100,2 |
80,3 |
88,3 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno
apresentou retração até P4, nos seguintes percentuais: 1,1% em P2, 5,6% em P3 e
9,6% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5
esse volume apresentou crescimento de 8%. Ao se considerar todo o período de
revisão (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno apresentou redução de 8,9%.
O volume das vendas do produto de fabricação própria da
indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou elevação até P3:
de P1 para P2 cresceu 89,5% e de P2 para P3, 46,8%. Nos períodos seguintes, P4
e P5, esse volume diminuiu 60% e 27,8%, respectivamente, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Cumpre observar, contudo, que os volumes
destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P3,
quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação
dessas vendas no volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica
representou apenas [Confidencial]%).
As vendas totais da indústria doméstica apresentaram
comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno de P2 a P5.
De P1 a P2 não houve alteração percentual do volume total vendido. Assim, em P2
e P3, houve retração de 4,3% e de 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de
7,4%. Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5),
o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou retração de 9%.
7.2. Da participação
do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número-índice)
Vendas
no mercado interno (t) |
Mercado
brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,9 |
93,4 |
105,9 |
P3 |
93,4 |
87,9 |
106,2 |
P4 |
84,4 |
74,0 |
114,0 |
P5 |
91,1 |
79,3 |
114,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro
de aço GNO cresceu [Confidencial] p.p.
em P2, [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p.
em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se
todo o período de revisão (P1 a P5), verificou-se aumento de [Confidencial]
p.p. na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado
brasileiro de aço GNO consideradas as parcelas que couberam às vendas da
indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às
importações das origens investigadas e das demais origens.
Mercado
brasileiro (em número-índice de %)
Vendas
indústria doméstica |
Importações
origens investigadas |
Importações
outras origens |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,9 |
80,3 |
252,5 |
P3 |
106,2 |
65,7 |
547,6 |
P4 |
114,0 |
35,1 |
838,5 |
P5 |
114,9 |
29,9 |
1.116,0 |
As importações das origens investigadas tiveram queda de
participação no mercado brasileiro de aço GNO em todos os intervalos
analisados: [Confidencial] p.p.
de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3,
[Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção
e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição e confirmados durante
verificação in loco, a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada
pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo
recozimento final do aço GNO, não sendo compartilhado na produção de outros
produtos. Conforme verificado, esta é a etapa final do processo produtivo de
aço GNO, após a laminação a frio.
Assim, para fins de cálculo da capacidade instalada foram
utilizados como parâmetro, a produção (em t) e a produtividade média anual (em
toneladas por hora) dos fornos Tandem 1 e Tandem 2 em cada ano (de 2013 a
2017). Para obtenção produtividade média anual de cada forno, considerou a
produtividade real medida relativa a cada um dos produtos mais produzidos de
cada forno, ponderadas pelo percentual de participação da produção de cada
produto em relação ao total produzido na linha. A esses valores ainda foi
aplicado, quando cabível, o percentual referente ao aumento da produtividade em
razão do uso [Confidencial]. Por fim, foi obtida a médias dos valores relativos
a cada um dos anos.
Em verificação in loco, a empresa esclareceu que, acoplado
ao Tandem 1, há [Confidencial], o qual é responsável [Confidencial]aumentando a
produtividade dessa etapa de produção. Muito embora [Confidencial]
encontre-se desligado, seu funcionamento foi considerado para o cálculo da
capacidade instalada (na produção dos aços [Confidencial]), uma vez que
[Confidencial] está à disposição da empresa e pode ser utilizado na produção. O
aumento da produtividade em razão do uso [Confidencial] foi calculado por meio
da comparação entre os valores [Confidencial] de
velocidade de processo no Tandem 1, extraídos de suas fichas técnicas, com e
sem o [Confidencial].
Após obtenção da produtividade média do período de revisão
para cada Tandem, calculou-se a capacidade nominal anual de produção (em
toneladas). Assim, multiplicou-se a produtividade média de cada Tandem pelas
horas totais disponíveis, obtidas deduzindo-se das horas totais anuais (8.760
h), as horas referentes às paradas programadas ([Confidencial]
h no Tandem 1 e [Confidencial] h no Tandem 2), obtendo-se [Confidencial] h
disponíveis no Tandem 1 e [Confidencial] h no Tandem 2.
Para a obtenção do número de horas equivalentes aos dias em
que houve parada programada para manutenção anual do Tandem em cada período,
foi realizada a média do número de dias em que houve parada programada em cada
ano, a fim de minimizar as distorções, haja vista o fato de não ter havido
mudança na capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5.
Questionada por que a empresa considerou as horas
disponíveis (e não as totais do ano) no cálculo da
capacidade nominal, a Aperam esclareceu que, muito embora as paradas
programadas anuais sejam uma decisão gerencial, essas são essenciais para o
funcionamento normal do Tandem, cuja operação depende dessas manutenções.
Assim, a capacidade máxima do equipamento não poderia ser calculada sem a
dedução dessas horas paradas.
Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os
índices de rendimento OEE (Overall Equipment Effectiveness) do Tandem 1 ([Confidencial]%)
e Tandem 2 ([Confidencial]%), programados para o intervalo de 2012 a 2017,
quando da elaboração do orçamento, [Confidencial]. Esses índices foram
extraídos dos relatórios gerenciais da empresa e refletem a efetividade
esperada dos equipamentos, levando em consideração as paradas operacionais,
como [Confidencial].
Assim, a capacidade instalada efetiva foi calculada
multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices de funcionamento
(rendimentos) históricos verificados em cada forno ([Confidencial]%
e [Confidencial]%, referentes ao Tandem 1 e 2, respectivamente).
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade
instalada, produção e grau de ocupação (em número-índice)
Capacidade
instalada efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau
de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
99,7 |
99,7 |
P3 |
100,0 |
95,8 |
95,8 |
P4 |
100,0 |
84,7 |
84,7 |
P5 |
100,0 |
92,0 |
92,0 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica
decresceu até P4. Verificaram-se reduções de 0,3%, de P1 para P2, 3,9% de P2
para P3 e 11,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse volume
aumentou 8,7%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 8% no
volume de produção da indústria doméstica.
Tendo em vista que não houve alteração na capacidade
instalada, o grau de ocupação dessa capacidade apresentou comportamento similar
àquele referente à produção do produto similar: reduções de [Confidencial]
p.p, [Confidencial] p.p. e
[Confidencial] p.p. em P2, P3 e P4, respectivamente,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5,
apresentou aumento de [Confidencial] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se
diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação
da capacidade instalada.
7.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em
P1, de [Confidencial] t.
Estoque
final (em número-índice de t)
Produção |
Vendas
no mercado interno |
Vendas
no mercado externo |
Outras
entradas/saídas |
Estoque
final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
99,7 |
98,9 |
189,5 |
(64,7) |
87,5 |
P3 |
95,8 |
93,4 |
278,2 |
(35,0) |
91,1 |
P4 |
84,7 |
84,4 |
111,3 |
(182,9) |
86,4 |
P5 |
92,0 |
91,1 |
80,3 |
(296,4) |
122,5 |
Destaque-se que a peticionária informou que os volumes de
outras entradas/saídas se referem a estorno de vendas por cancelamento de notas
fiscais e reclassificação de produto, com consequente transferência de estoque
entre os produtos.
O volume do estoque final de aço GNO oscilou no decorrer dos
períodos: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 4,1% de P2 para P3, decresceu
5,2% de P3 para P4 e cresceu 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos
da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou
22,5%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
revisão.
Relação
estoque final/produção (em número-índice)
Estoque
final (A) |
Produção (B) |
Relação
A/B (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,5 |
99,7 |
87,8 |
P3 |
91,1 |
95,8 |
95,1 |
P4 |
86,4 |
84,7 |
102,0 |
P5 |
122,5 |
92,0 |
133,1 |
A relação estoque final/produção decresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2
e apresentou consecutivos aumentos nos períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p.
de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção cresceu [Confidencial] p.p.
7.5. Do emprego,
da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item exibem o número de
empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de
aço GNO pela indústria doméstica.
Conforme verificado in loco, o número de empregados
referentes a cada segmento da empresa (produção direta e indireta,
administração e vendas), foram extraídos diretamente do sistema da empresa [Confidencial]), com a identificação do centro de custo,
[Confidencial].
Em verificação in loco, constatou-se um erro de cálculo no
total de mão de obra operacional direta e indireta apurada para P5. A
quantidade, inicialmente apresentada como [Confidencial]
empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados
envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, alterando
assim também o critério de rateio para a massa salarial.
A massa salarial, por sua vez, foi obtida por meio da
consulta ao plano de contas e ao balancete da empresa para todos os períodos.
No balancete estavam identificadas as contas contábeis utilizadas para apuração
da massa salarial total da empresa por atividade (vendas, administrativo e
produção).
Cumpre destacar que o somatório dos valores das contas
contábeis utilizadas para obtenção da massa salarial não conferiu com o total
reportado na petição. A empresa esclareceu que ao refazer toda reconciliação
das contas contábeis verificou essa divergência no somatório, a qual foi
corrigida pela empresa na verificação in loco.
O critério de rateio para atribuição do emprego e da massa
salarial foi a representatividade [Confidencial] de
laminados a frio de GNO em relação [Confidencial] total da empresa.
Número
de empregados (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de produção |
100,0 |
102,0 |
106,2 |
94,1 |
109,1 |
Administração e vendas |
100,0 |
93,0 |
91,9 |
77,7 |
99,2 |
Total |
100,0 |
101,6 |
105,6 |
93,3 |
108,6 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de
produção de aço GNO aumentou 2,0% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, diminuiu
11,5% de P3 para P4 e cresceu 16,0% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos
da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 9,1% ([Confidencial] postos de trabalho).
O número de empregados alocados nas áreas de administração e
vendas apresentou redução de 6,3%, se manteve estável, nova redução de 13,3%, e
aumento de 23,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados com os
períodos imediatamente anteriores. Entre P1 e P5, o número de empregados destes
dois setores não apresentou variação.
Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1
para P2 (1,6%) e de P2 para P3 (4,0%), apresentou decréscimo de P3 para P4
(11,5%) e voltou a crescer de P4 para P5 (16,2%). De P1 para P5, o número total
de empregados aumentou 8,7% ([Confidencial] postos de
trabalho).
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da
indústria doméstica em cada período de análise.
Produtividade
por empregado (em número-índice)
Empregados
ligados à produção |
Produção (t) |
Produção
por empregado envolvido na produção (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,0 |
99,7 |
97,8 |
P3 |
106,2 |
95,8 |
90,2 |
P4 |
94,1 |
84,7 |
90,0 |
P5 |
109,1 |
92,0 |
84,4 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de aço
GNO diminuiu 2,2% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 0,2% de P3 para P4 e 6,3%
de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por
empregado reduziu 15,6%.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na
tabela a seguir.
Massa
salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção |
100,0 |
92,9 |
94,4 |
78,4 |
84,3 |
Administração e vendas |
100,0 |
90,9 |
95,5 |
76,0 |
81,9 |
Total |
100,0 |
92,7 |
94,5 |
78,1 |
84,1 |
A massa salarial dos empregados ligados à produção
apresentou redução de 7,1% de P1 para P2, e de 17% de P3 para P4. Houve aumento
de 1,6% de P2 para P3, e de 7,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período
de análise de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados
ligados à produção do produto similar apresentou contração de 15,7%.
A massa salarial dos empregados das áreas de administração e
vendas decresceu 9,1% de P1 para P2 e 20,4% de P3 para P4. Houve aumento de
5,1% de P2 para P3, e de 7,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série,
a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas encolheu
18,1%.
Com relação à massa salarial total, observou-se redução de
15,9% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os
intervalos em separado, a massa salarial total diminuiu 7,3% e 17,4%,
respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para
P5 apresentou aumentos de 2,0% e 7,7%, respectivamente.
7.6. Da
demonstração de resultado
7.6.1. Da receita
líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas
líquidas de aço GNO de produção própria, já deduzidos os abatimentos,
descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita
líquida das vendas da indústria doméstica (em número-índice de mil R$
atualizados)
Receita
total Valor |
Mercado
interno |
Mercado
externo |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
100,0 |
[Confidencial] |
P2 |
[Confidencial] |
101,3 |
[Confidencial] |
235,3 |
[Confidencial] |
P3 |
[Confidencial] |
94,6 |
[Confidencial] |
358,9 |
[Confidencial] |
P4 |
[Confidencial] |
76,8 |
[Confidencial] |
108,0 |
[Confidencial] |
P5 |
[Confidencial] |
79,6 |
[Confidencial] |
52,2 |
[Confidencial] |
A receita líquida referente às vendas no mercado interno
aumentou 1,3% de P1 para P2, diminuiu 6,7% de P2 para P3 e 18,8% de P3 para P4,
e cresceu 3,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a
receita líquida obtida com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou
redução de 20,4%.
A receita líquida obtida com a venda de aço GNO no mercado externo
apresentou sucessivos crescimentos nos primeiros períodos: 135,3% em P2 e 52,5%
em P3, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Nos períodos
seguintes essa receita apresentou redução: 69,9% de P3 para P4 e 51,7% de P4
para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no
mercado externo diminuiu 47,8%. Novamente cabe salientar que a receita de
vendas destinadas ao mercado externo representa percentual pequeno da receita
líquida total da indústria doméstica. Em P3, quando as exportações chegaram ao
seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida total obtida
com as vendas de aço GNO pela indústria doméstica representou apenas
[Confidencial]%.
Consequentemente, a receita líquida total apresentou
comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado
interno. De P1 para P2 houve aumento de [Confidencial]%
e, de P2 para P3 e de P3 para P4, redução de [Confidencial]% e [Confidencial]%,
respectivamente, ao passo que, de P4 para P5, apresentou aumento de
[Confidencial]%. Ao se considerar o período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador teve
redução de [Confidencial]%.
7.6.2. Dos preços
médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela
a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades
vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado
interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço
médio de venda da indústria doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)
Período |
Preço (mercado interno fabricação própria) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,5 |
124,2 |
P3 |
101,3 |
129,0 |
P4 |
91,0 |
97,1 |
P5 |
87,4 |
65,0 |
Observou-se que o preço médio do aço GNO de fabricação
própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de análise de
indícios de dano, com exceção do segundo período. Assim, o preço médio do
produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 2,5% em P2 e
quedas sucessivas de 1,2% em P3, 10,2% em P4 e 4,0% em P5, sempre na comparação
com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série
(P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno
diminuiu 12,6%.
Já o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no
mercado externo cresceu 24,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3, e diminuiu de
24,8% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço médio
com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo
apresentou contração de 35%.
7.6.3. Dos
resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados
e as margens de lucro obtidas com a venda de aço GNO de fabricação própria no
mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando os ajustes
realizados durante os procedimentos de verificação in loco.
Com o propósito de reportar os valores do custo do produto
vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica
extraiu de seus registros contábeis os valores do CPV [Confidencial].
As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em
rateio pelo faturamento líquido obtido com a venda de aço GNO em relação ao
faturamento líquido total da empresa.
No início da verificação in loco, a empresa apresentou
pequenas correções em a quatro faturas reportadas em duplicidade na petição, o
que impactou os valores de receita informados anteriormente.
Também foi necessária a retificação dos valores referentes a
despesas comerciais, financeiras e outras despesas/receitas operacionais.
No que diz respeito às despesas comerciais, foram corrigidos
alguns valores reportados em duplicidade na petição, bem como foram excluídos
os valores referentes aos fretes sobre vendas, os quais já haviam sido
deduzidos do faturamento bruto para obtenção da receita líquida. Com relação às
despesas/receitas financeiras, verificou-se que não haviam sido considerados os
saldos referentes às classes de despesas/receitas financeiras "[Confidencial]", o que também foi corrigido.
Já com relação às outras despesas/receitas operacionais, a
empresa Aperam constatou que não havia considerado os saldos de algumas contas
constantes do balancete da empresa. Ademais, as contas de despesas e receitas
não ligadas a atividade fim da empresa, não foram consideradas na totalização
dessas despesas e receitas. Não foram incluídas as rubricas referentes a [Confidencial].
Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto
e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno,
nos períodos de análise de indícios de dano. Registre-se que a receita
operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na
tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses
resultados.
Demonstração
de resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
101,3 |
94,6 |
76,8 |
79,6 |
CPV |
100,0 |
101,0 |
92,9 |
83,0 |
89,7 |
Resultado bruto |
100,0 |
110,4 |
134,4 |
(68,7) |
(153,5) |
Despesas operacionais |
100,0 |
88,6 |
68,8 |
85,3 |
77,5 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
90,7 |
79,8 |
61,1 |
75,0 |
Despesas com vendas |
100,0 |
86,7 |
61,7 |
78,7 |
66,5 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
59,6 |
54,1 |
80,8 |
61,3 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
(100,0) |
526,5 |
203,4 |
177,9 |
318,1 |
Resultado operacional |
(100,0) |
(74,1) |
(25,4) |
(187,2) |
(230,4) |
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
(9,5) |
190,7 |
(426,8) |
(744,6) |
Resultado operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
180,4 |
335,5 |
(518,2) |
(901,3) |
|
Margens
de lucro (em número-índice de %) |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem bruta |
100,0 |
109,0 |
142,1 |
(89,5) |
(192,8) |
Margem operacional |
(100,0) |
(73,1) |
(26,9) |
(243,9) |
(289,3) |
Margem operacional (exceto RF) |
100,0 |
(9,4) |
201,6 |
(555,9) |
(935,1) |
Margem operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
178,0 |
354,7 |
(675,0) |
(1.131,9) |
O resultado bruto com as vendas de aço GNO no mercado
interno apresentou melhora de P1 para P2 e de P2 para P3: aumento de 10,4% e 21,7%,
respectivamente. Nos dois períodos seguintes apresentou quedas sucessivas: de
151,1% de P3 para P4, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo, e de
123,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto
apresentou contração de 253,5%.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou
comportamento similar: aumento de P1 para P2 ([Confidencial]
p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.) e de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.).
Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a
P1.
O resultado operacional da indústria doméstica aumentou
25,9% de P1 para P2 e 65,7% de P2 para P3. Todavia, esse resultado apresentou
quedas de 636,7% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Assim, considerando-se
todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu
130,4%.
A margem operacional apresentou tendência similar àquela
apresentada pela margem bruta: crescimento de P1 para P2 ([Confidencial]
p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.), seguido de quedas de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.) e de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.).
Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Ao considerar o resultado operacional exceto resultado
financeiro, verificaram-se queda de 109,5% de P1 para P2 e aumento de 2.101,5%
de P2 para P3. Nos últimos períodos houve piora significativa desse indicador:
redução de 323,8% de P3 para P4 e de 74,5% de P4 para P5. A análise dos
extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado
financeiro em P5 844,6% menor em relação a P1.
A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou
o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro.
Assim, houve decréscimo de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, seguidos de quedas acentuadas de
[Confidencial] p.p. P3 para P4 e de [Confidencial] p.p de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da
série, observou-se queda de [Confidencial] p.p. da margem operacional sem o
resultado financeiro.
Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 80,4% de
P1 para P2 e 86% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos apresentou quedas
sucessivas: 254,4% de P3 para P4 e 73,9% de P4 para P5. A análise dos extremos
da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas/receitas operacionais 1.001,3% menor em P5 em relação a P1.
A margem operacional sem o resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais apresentou aumentos de [Confidencial]
p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, ao passo que, apresentou queda
acentuada de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando são
considerados os extremos da série, observou-se queda acumulada de [Confidencial] p.p.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstração
de resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
CPV |
100,0 |
102,1 |
99,5 |
98,4 |
98,4 |
Resultado bruto |
100,0 |
111,7 |
143,9 |
(81,4) |
(168,4) |
Despesas operacionais |
100,0 |
89,6 |
73,7 |
101,1 |
85,0 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
91,7 |
85,4 |
72,3 |
82,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
87,6 |
66,1 |
93,3 |
72,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
60,3 |
57,9 |
95,7 |
67,3 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
(100,0) |
532,4 |
217,8 |
210,8 |
349,0 |
Resultado operacional |
(100,0) |
(75,0) |
(27,2) |
(221,8) |
(252,8) |
Resultado operacional (exceto RF) |
100,0 |
(9,6) |
204,3 |
(505,6) |
(816,9) |
Resultado operacional (exceto RF e
OD) |
100,0 |
182,5 |
359,3 |
(613,9) |
(988,9) |
O CPV unitário não apresentou grandes variações ao longo do período
de análise de indícios de dano: aumentou 2,1% de P1 para P2, e diminuiu 2,6% de
P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, manteve-se
constante. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário
acumulou redução de 1,6%.
Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de aço GNO
no mercado interno, verificou-se que, após aumentos de 11,7% de P1 para P2 e de
28,9% de P2 para P3, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos
últimos períodos: 156,5% de P3 para P4, quando passou a apresentar valor
negativo, e 107,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o
resultado bruto unitário apresentou queda de 268,4%.
Quando considerado o resultado operacional unitário, este
indicador cresceu 25% de P1 para P2 e 63,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de
P4 para P5 foram observadas quedas de 714,9% e de 14%, respectivamente. Ao
considerar todo o período de análise de indícios de dano, o resultado
operacional unitário em P5 foi 152,8% menor do que em P1.
O resultado operacional sem o resultado financeiro, em
termos unitários, se deteriorou progressivamente até P5, com exceção de P2 para
P3, quando aumentou 2.221,9%. Assim, o resultado analisado diminuiu 109,6% em
P2, 347,5% em P4 e 61,6% em P5, em comparação com o período imediatamente
anterior. Assim, ao considerar todo o período de análise de indícios de dano,
observou-se uma grande deterioração desse indicador: redução de 917,0% de P1
para P5.
Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários,
verificou-se tendência similar ao resultado supra analisado: houve aumentos de
82,5% de P1 para P2 e de 96,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 270,9% de
P3 para P4 e de 61,1% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série,
observou-se decréscimo de 1089,0% do resultado operacional unitário, excluindo
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
7.7. Dos fatores
que afetam os preços domésticos
7.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à
fabricação de aço GNO pela indústria doméstica, para cada período de análise de
dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início
e das alterações resultantes da verificação in loco.
Custo
de produção (em número-índice de R$ atualizados/t)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos variáveis |
100,0 |
107,1 |
103,4 |
100,3 |
101,3 |
Matéria-prima |
100,0 |
110,7 |
102,1 |
93,6 |
93,8 |
Outros insumos |
100,0 |
112,7 |
117,5 |
110,7 |
117,4 |
Utilidades |
100,0 |
100,8 |
102,1 |
116,1 |
107,7 |
Mão de obra direta |
100,0 |
88,3 |
94,2 |
87,7 |
82,7 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
87,6 |
97,4 |
93,7 |
123,3 |
2 - Custos fixos |
100,0 |
93,4 |
93,7 |
95,6 |
92,4 |
Depreciação |
100,0 |
90,7 |
76,7 |
80,6 |
78,4 |
Outros custos fixos |
1000 |
95,8 |
100,0 |
103,5 |
100,2 |
3 - Custo de produção (1+2) |
100,0 |
102,7 |
100,3 |
98,8 |
98,5 |
O custo de produção por tonelada do produto similar
apresentou aumento de 2,7% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 2,4%, 1,5%
e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período
imediatamente anterior. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o
custo de produção diminuiu 1,5%.
7.7.2. Da relação
custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela
seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de
dano.
Participação
do custo de produção no preço de venda (em número-índice)
Custo
de produção (R$
atualizados/t) (A) |
Preço
de venda mercado interno (R$
atualizados/t) (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,7 |
102,5 |
100,2 |
P3 |
100,3 |
101,3 |
99,0 |
P4 |
98,8 |
91,0 |
108,6 |
P5 |
98,5 |
87,4 |
112,7 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o
preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2,
diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, e
aumentou substancialmente nos dois períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P3 para P4, quando o custo de produção superou o
preço de venda, e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.
Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [Confidencial] p.p.
A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1
para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (12,2%) em patamar superior
ao da redução do custo de produção (1,5%).
7.8. Do fluxo de
caixa
Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos
de caixa completos e exclusivos para a linha de aços GNO, a análise do fluxo de
caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da
indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria
doméstica por meio da petição de início de revisão.
Fluxo
de caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa líquido gerado pelas
atividades operacionais |
100,0 |
51,2 |
(21,9) |
38,5 |
37,4 |
Caixa líquido das atividades de investimentos |
(100,0) |
16,7 |
(54,9) |
(77,7) |
(58,2) |
Caixa líquido das atividades de
financiamento |
(100,0) |
(844,7) |
307,7 |
72,0 |
(142,4) |
Aumento/redução líquido(a)
nas disponibilidades |
100,0 |
(87,0) |
(10,8) |
35,8 |
(2,9) |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica apresentou grande variação ao longo do período. Houve
queda de 187% de P1 para P2, aumentos de 87,5% de P2 para P3 e de 430,2% de P3
para P4, seguidos de redução de 108,5% de P4 para P5. Quando tomados os
extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 102,9% na geração
líquida de disponibilidades da indústria doméstica.
7.9. Do retorno
sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos,
apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros
líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo
total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o
cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente
aos relacionados ao produto similar.
Retorno
sobre investimentos (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro líquido (A) (Mil R$) |
(100,0) |
(115,0) |
139,1 |
78,6 |
(106,2) |
Ativo total (B) (Mil R$) |
100,0 |
93,3 |
96,4 |
94,8 |
97,0 |
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(123,2) |
144,3 |
83,0 |
(109,5) |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica
diminuiu [Confidencial] p.p.
de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2
para P3, diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e
[Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando a
totalidade do período de revisão, se manteve praticamente estável, apresentando
redução de [Confidencial] p.p.
do indicador em.
7.10. Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações
financeiras da empresa relativas ao período de análise de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de liquidez geral |
100,0 |
102,7 |
113,1 |
108,8 |
107,6 |
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
106,9 |
112,4 |
116,3 |
114,1 |
O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 2,9% de P1
para P2 e de 9,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 3,8% de P3 para P4 e de
1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 7,2% nesse índice.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 6,5% de P1 para P2, 5,5%
de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4; e decresceu novamente em 2,2% de P4 para
P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente
apresentou aumento de 13,6%.
7.11. Do
crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
interno apresentou redução na maior parte do período de análise de dano, tendo
aumentado somente de P4 para P5 (8,0%). Ao se comparar os extremos da série,
houve redução de 8,9% ([Confidencial]t) no volume de
vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica
com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total
vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo diminuído ao longo do período de
análise de indícios de dano, o volume exportado atingiu apenas [Confidencial] t
em P3, período em que as exportações atingiram seu maior patamar, representando
[Confidencial]% do volume total de aço GNO vendido
pela indústria doméstica.
Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica
apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno:
retração de P1 para P5 (9%) e crescimento de P4 para P5 (7,4%).
O mercado brasileiro, por sua vez, retraiu, de P1 para P5.
Contudo, apesar da retração desse mercado, verificou-se que a indústria
doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro, haja vista que a
redução nas vendas para o mercado interno (8,9%) foi inferior à retração desse
mercado (20,4%). Já de P4 para P5, não houve evolução significativa na
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [Confidencial] p.p.). Enquanto o
mercado apresentou crescimento de 7,2%, as vendas da indústria doméstica
cresceram 8%.
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se
caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que,
de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica. Contudo, muito
embora tenha havido retração absoluta, não se verificou retração relativa ao
mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas diminuíram menos ([Confidencial] t) do que a retração verificada no mercado no
mesmo período ([Confidencial] t).
7.12. Da
conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Ao se considerar todo o período de análise de indícios de
dano (de P1 para P5), constatou-se que, apesar do aumento da participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro ([Confidencial]
p.p.), todos seus os resultados e margens deterioraram-se
expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda
em 12,6% ao mesmo tempo em que houve redução de apenas 1,5% do custo de
produção do produto similar. Com isso, os indicadores financeiros da indústria
doméstica diminuíram nas seguintes proporções: 253,5% (resultado bruto), 130,4%
(resultado operacional), 844,6% (resultado operacional exceto resultado
financeiro) e 1.001,3% (resultado operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas e receitas operacionais). Consequentemente, houve também
contração significativa das respectivas margens: bruta ([Confidencial]
p.p.), operacional ([Confidencial] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro
([Confidencial] p.p.) e operacional exclusive
resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([Confidencial] p.p.).
De P1 a P2, a produção se manteve estável, com redução de
0,3%; houve ainda contração do mercado brasileiro em 6,6%, ao passo que as
vendas da indústria doméstica reduziram 1,1%, o que resultou em aumento de [Confidencial] p.p. na
participação da indústria doméstica no mercado. Nesse período também ocorreu
variação positiva do preço em 2,5%, além de aumento de 1,3% na receita líquida
da indústria doméstica, melhora de 10,4% de seu resultado bruto e 25,9% de seu
resultado operacional. A sua margem bruta teve leve variação positiva de [Confidencial] p.p. e sua margem
operacional apresentou melhora de [Confidencial] p.p,
entretanto, cabe ressaltar que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo
operacional.
De P2 a P3, a indústria doméstica reduziu 2,4% do seu custo
de produção e 1,2% do preço do produto similar doméstico, alcançando a melhor
relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de
indícios de dano ([Confidencial] %). A indústria
doméstica também obteve melhora em grande parte de seus indicadores
financeiros, com destaque para o crescimento do resultado operacional (65,7%) e
do resultado operacional exclusive resultado financeiro (2.101,5%). Seu volume
de vendas diminuiu em [Confidencial] toneladas, ao passo que houve contração do
mercado em [Confidencial] toneladas, de modo que sua participação no mercado
brasileiro se manteve estável.
De P3 para P4 e de P4 para P5 o preço de venda reduziu-se
novamente em patamar muito superior à redução do custo de produção do produto
similar. Com efeito, foram observados decréscimos de 10,2% (de P3 para P4) e de
4,0% (de P4 para P5) no preço de venda, ao passo que, no mesmo período, a
redução no custo foi de apenas 1,5% e 0,3%, respectivamente. Como resultado,
verificou-se deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e
margens da indústria doméstica.
Cumpre ressaltar que, de P3 para P4, foram observadas as
quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens,
com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair
151,1% nesse período, para o resultado operacional, que teve variação negativa
de 636,7%, para o resultado operacional exceto resultado financeiro, que
apresentou redução de 323,8% e para a margem operacional, que decresceu
[Confidencial] p.p. Já em P5, todos os indicadores
financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando
analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.
Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5, os indicadores
financeiros diminuíram nos seguintes percentuais, respectivamente: 151,1% e
123,5% (resultado bruto), 636,7% e 23,1% (resultado operacional), 323,8% e
74,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro), 254,4% e 73,9%
(resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas
operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentaram
contração nos mesmos períodos: bruta ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.),
operacional ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro
([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas e receitas operacionais ([Confidencial] p.p.
e [Confidencial] p.p.).
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se
deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8. DOS INDÍCIOS
DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua
vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
8.1. Da situação
da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da
indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se
que, de P1 a P5, a despeito do aumento da participação da indústria doméstica
no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.), todos os resultados e margens deterioraram-se
expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda
(12,6%) em patamar muito superior à diminuição do custo de produção do produto
similar (1,5%). Com isso, os indicadores resultados financeiros e as margens da
indústria doméstica contraíram significativamente.
De P1 a P2, houve aumento de [Confidencial]
p.p. na participação da indústria doméstica no
mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu variação positiva do seu
preço, da sua receita líquida e dos suas margens e seus resultados bruto e
operacional. Ressalte-se, contudo, que a indústria doméstica continuou operando
com prejuízo operacional.
No período seguinte, de P2 a P3, a indústria doméstica
alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do
período de análise de indícios de dano ([Confidencial]%),
obteve leve melhora em suas margens bruta e operacional e manteve estável sua
participação no mercado brasileiro. Considerando-se todo o período de análise
de indícios de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica
apresentou melhora em todos os seus indicadores financeiros. Contudo, o
resultado e a margem operacional continuaram negativas.
O mesmo cenário de melhora não pôde ser observado de P3 para
P4 e de P4 para P5, períodos em que o preço de venda reduziu-se em patamar
muito superior à redução do custo de produção do produto similar. Como
resultado, também se verificou deterioração significativa em todos os
indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.
As quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores
financeiros e nas margens foram observadas de P3 para P4, com destaque para o
resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair 151,1% nesse período,
o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de
323,8% e a margem operacional, que decresceu [Confidencial] p.p.
Já em P5, todos os indicadores financeiros e margens analisados chegaram a seu
menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de
indícios de dano.
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se
deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2. Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume
dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Durante a vigência do direito, muito embora tenha se
observado um decréscimo de 70,1% no volume das importações originárias da
China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, essas ainda representaram, de P1 a
P5, elevados percentuais das importações totais: [Confidencial]%,
[Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]%
respectivamente.
Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping,
conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios
internados de importação (considerando o direito) das importações em análise
decresceram 3,3% de P1 a P5 e se mantiveram subcotados
em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P1, P2 e P5; o que
contribuiu para que a participação dessas importações na produção e no mercado
brasileiro se mantivesse relevante em todo o período de análise, alcançando, em
P5, [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente.
Assim, na ausência do direito antidumping, a tendência é que
as importações objeto da revisão cheguem ao Brasil em preços ainda inferiores
aos atualmente praticados, recuperando os volumes observados na investigação
original e agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.3. Do preço
provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço
provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das
importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período
de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço
do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob
três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as
importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas),
em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno
no período de revisão.
Para o cálculo dos preços internados do aço GNO importado no
Brasil das origens em análise, foram considerados os valores totais de
importação desse produto, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados
brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados:
a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente
recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes
na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping
original, qual seja o de 4,42% sobre o sobre o valor CIF.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado
aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente
a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando
pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao
amparo do regime especial de drawback.
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo
volume total de importações objeto do direito antidumping, a fim de se obter o
valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das
rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações
investigadas.
Os preços internados do produto das origens investigadas,
assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim
de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da
indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para cada período de
revisão de dano, considerando a aplicação do direito antidumping (AD).
Preço médio CIF
internado e subcotação - China (em número-índice)
Considerando
a aplicação do direito antidumping
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
110,3 |
127,9 |
128,6 |
113,2 |
Imposto
de importação (R$/t) |
100,0 |
138,0 |
398,7 |
44,3 |
18,5 |
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
68,9 |
80,3 |
72,7 |
122,9 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
110,3 |
127,9 |
128,6 |
113,2 |
Direito
antidumping (R$/t) |
100,0 |
461,8 |
99,8 |
413,1 |
422,5 |
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
116,1 |
122,4 |
130,7 |
117,9 |
CIF
Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
109,0 |
111,7 |
109,3 |
94,8 |
Preço
da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação
(R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
61,1 |
35,1 |
(26,5) |
39,9 |
|
Preço
médio CIF internado e subcotação - Coreia do Sul
(em número-índice) Considerando
a aplicação do direito antidumping |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
105,8 |
133,0 |
146,7 |
111,7 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
41,2 |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
97,0 |
122,1 |
113,2 |
193,8 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
105,8 |
133,0 |
146,7 |
111,7 |
Direito antidumping (R$/t) |
100,0 |
1.020,0 |
1.294,7 |
1.953,9 |
1.463,1 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
108,8 |
136,6 |
154,9 |
119,6 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
102,2 |
124,6 |
129,5 |
96,1 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
105,2 |
(92,4) |
(229,3) |
14,8 |
|
Preço
médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (em
número-índice) Considerando
a aplicação do direito antidumping |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
99,2 |
118,4 |
145,9 |
102,3 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
- |
1.358,6 |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
68,5 |
58,9 |
66,4 |
60,3 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
99,2 |
118,4 |
145,9 |
102,3 |
Direito antidumping (R$/t) |
100,0 |
754,9 |
348,7 |
1.276,9 |
986,9 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
101,3 |
116,2 |
150,2 |
106,5 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
95,1 |
106,1 |
125,6 |
85,6 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
164,4 |
61,3 |
-200,4 |
101,9 |
|
Preço
médio CIF internado e subcotação - Todas as origens
investigadas (em número-índice) Considerando
a aplicação do direito antidumping |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
105,9 |
126,1 |
137,9 |
110,2 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
89,8 |
372,4 |
28,5 |
14,4 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
74,7 |
80,1 |
77,2 |
123,6 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
105,8 |
126,1 |
137,9 |
110,2 |
Direito antidumping (R$/t) |
100,0 |
522,8 |
249,3 |
677,3 |
609,9 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
113,7 |
128,7 |
147,3 |
120,3 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
106,8 |
117,4 |
123,2 |
96,7 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
71,4 |
(15,8) |
(143,2) |
19,5 |
Da tabela acima, depreende-se que, considerando a aplicação do
direito antidumping, em P1, P2 e P5, os preços das importações das origens
investigadas estiveram subcotados em relação ao preço
da indústria doméstica. Ademais, em P3, os preços das importações da China e de
Taipé Chinês também estiveram subcotados em relação
ao preço praticado pela indústria doméstica.
As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para cada período de
revisão de dano, desconsiderando a aplicação do direito antidumping.
Preço
médio CIF internado e subcotação - China (em
número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
110,3 |
127,9 |
128,6 |
113,2 |
Imposto
de importação (R$/t) |
100,0 |
138,0 |
398,7 |
44,3 |
18,5 |
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
68,9 |
80,3 |
72,7 |
122,9 |
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
110,3 |
127,9 |
128,6 |
113,2 |
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
105,0 |
123,1 |
121,7 |
108,2 |
CIF
Internado (R$ atualizados/t) (a) |
100,0 |
98,6 |
112,3 |
101,8 |
87,0 |
Preço
da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação
(R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
122,6 |
44,3 |
35,0 |
89,4 |
|
Preço
médio CIF internado e subcotação - Coreia (em
número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
105,8 |
133,0 |
146,7 |
111,7 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
41,2 |
- |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
97,0 |
122,1 |
113,2 |
193,8 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
105,8 |
133,0 |
146,7 |
111,7 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
100,8 |
126,4 |
139,1 |
107,8 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
94,7 |
115,4 |
116,3 |
86,6 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
162,6 |
(6,5) |
(103,7) |
93,1 |
|
Preço
médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (em
número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
99,2 |
118,4 |
145,9 |
102,3 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
- |
1.358,6 |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
68,5 |
58,9 |
66,4 |
60,3 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
99,2 |
118,4 |
145,9 |
102,3 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
94,3 |
113,7 |
138,1 |
97,1 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
88,6 |
103,8 |
115,5 |
78,0 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
209,0 |
82,4 |
(96,5) |
158,5 |
|
Preço
médio CIF internado e subcotação - Todas as origens
investigadas (em número-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
99,2 |
118,4 |
145,9 |
102,3 |
Imposto de importação (R$/t) |
100,0 |
- |
1.358,6 |
- |
- |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
68,5 |
58,9 |
66,4 |
60,3 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
99,2 |
118,4 |
145,9 |
102,3 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
94,3 |
113,7 |
138,1 |
97,1 |
CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a) |
100,0 |
88,6 |
103,8 |
115,5 |
78,0 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) (b) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a) |
100,0 |
209,0 |
82,4 |
(96,5) |
158,5 |
Da tabela acima, depreende-se que, ao se desconsiderar o
direito antidumping, o preço médio das importações das origens investigadas
esteve, em P1, P2, P3 e P5, subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica. Além disso, os preços das importações da China
estiveram subcotados em relação ao preço praticado
pela indústria doméstica em todos os períodos de revisão.
Assim, na ausência do direito antidumping, os preços das
importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares ainda
inferiores aos atualmente praticados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito
provável da retirada da medida protetiva, um aumento ainda maior da pressão
sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Com relação à análise da depressão de preços, considerando
que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P2 para P3
(1,2%), de P3 para P4 (10,2%) e de P4 para P5 (4%), constatou-se a ocorrência
de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos. Adicionalmente,
ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista
os preços da indústria doméstica terem diminuído 12,6% de P1 a P5.
Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 a P2, já que
preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior (2,5%)
ao aumento do custo de produção do produto similar (2,7%). Nos demais períodos,
tendo em vista que o custo de produção diminuiu 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e
P5, respectivamente, em relação ao período imediatamente anterior, não foi
constatada supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos
da série, também não se verificou supressão de preços, já que houve redução de
1,5% no custo de produção.
8.4. Do impacto
das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a
indústria doméstica
Consoante art. 108 c/c o inciso IV
do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o
impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base
em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no §
3odo art. 30.
Primeiramente, cumpre observar que em P1, a indústria
doméstica já apresentava um cenário de dano em decorrência importações
originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Conforme consta do
Parecer DECOM no11, de junho de 2013, a entrada dessas importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da indústria doméstica,
obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo a sua rentabilidade.
De fato, em P1, quando as importações das origens investigadas representaram [Confidencial]% das importações totais e [Confidencial]% do
mercado brasileiro, a indústria doméstica apresentava resultado e margem
operacionais negativos.
De P1 a P2, quando as importações investigadas foram objeto
de aplicação de direito antidumping por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de
julho de 2013, verificou-se redução de 19,7% dessas importações. Contudo,
entraram no Brasil a preços subcotados e ainda
representaram [Confidencial]% das importações totais e
[Confidencial]% do mercado brasileiro. Ademais, a relação entre essas
importações e a produção nacional do produto similar permaneceu elevada, em [Confidencial]%. Assim, muito embora tenha se verificado
melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período, não
houve substancial recuperação, já que parte dos resultados e margens
permaneceram negativos.
Cumpre relembrar que ao final de P2, a Resolução CAMEX nº
74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping incidente
sobre as importações investigadas, para uma quota de 45 mil toneladas, a qual
foi atingida em meados de abril de 2015. Com o exaurimento da quota,
verificou-se redução das importações investigadas em P3. Com efeito, nos meses
em que as importações tiveram o direito antidumping reduzido a zero (de outubro
de 2014 a abril de 2015), foram importadas mensalmente, em média, [Confidencial]t de aço GNO. Já partir de maio de 2015, essa
média reduziu-se em 55,9%, atingindo [Confidencial] t
mensais. Como consequência, de P2 para P3, houve redução de 18,2% nas
importações investigadas.
Ademais, conforme visto no item 8.3 deste documento, em P3,
os preços das importações das origens investigadas não estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Em vista desse cenário, de P2 a P3, a indústria doméstica
alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ([Confidencial]%) ao longo do período de revisão. A indústria
doméstica também obteve melhora em grande parte de seus indicadores
financeiros: aumentos em suas margens bruta e operacional de [Confidencial]
p.p. e [Confidencial] p.p,
respectivamente, e nos seus resultados bruto e operacional, 21,7% e 65,7%,
respectivamente. Seu volume de vendas diminuiu em [Confidencial] toneladas, ao
passo que houve contração do mercado em [Confidencial] toneladas, de modo que
sua participação no mercado brasileiro se manteve estável.
Cumpre ainda observar que ao final de P3, por meio da
Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, novamente foi reduzido a zero o
valor do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de
julho de 2013, para uma quota de 11,25 mil toneladas e DIs
registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015. Todavia, já a partir
de novembro de 2015, passou a ser exigido, para as importações originárias da
China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, direito antidumping específico de no
mínimo US$90/t e o recolhimento da diferença desse direito para as importações
que usufruíram da redução nos três meses em que esteve vigente a quota. Como
consequência, verificou-se, de P3 a P4, redução significativa das importações
originárias das citadas origens (46,6%, ou [Confidencial] toneladas).
Destaque-se, também, que em P4 se observou o maior preço
médio das origens investigadas, o qual superou o preço da indústria doméstica
em R$ [Confidencial], o maior valor da série analisada. Ademais, nesse período,
não foi verificada existência de subcotação dos
preços do produto importado de nenhuma origem investigada em relação ao preço
do produto similar no Brasil.
A despeito desse cenário, houve piora de grande parte dos
indicadores de dano da indústria doméstica analisados. Conforme será visto no
item 8.6 desse documento, esse dano pode ser explicado pelo considerável
crescimento das importações de outras origens (53,1%), em especial as
importações da Alemanha, que aumentaram 138% (atingindo [Confidencial]%
de participação no total importado). Assim, pressionada por essas importações,
a indústria doméstica teve que reduzir seu preço no maior percentual observado
dentre os períodos analisados (10,2%), em patamar muito superior àquele
referente ao da queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada
deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção
superaram os preços de venda. Ademais, também houve efeitos nos dados de
produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente.
Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no preço de venda da
indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração de todas as
margens analisadas da indústria doméstica, bem como forte piora em todos os
indicadores financeiros examinados.
No período seguinte, de P4 para P5, com a manutenção do
direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, as
importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês seguiram
decrescendo (14,8%). Contudo, ainda representaram, em P5, [Confidencial]%
do mercado brasileiro e [Confidencial]% das importações totais. Observou-se,
também, que em P5 os preços das importações das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Também nesse período, observou-se aumento das importações
das demais origens em 33,1%, as quais representaram [Confidencial]%
do mercado brasileiro e [Confidencial]% das importações totais.
Assim, quando comparado com P4, verificou-se que em P5 a
produção da indústria doméstica aumentou 8,7% e as vendas internas cresceram
8%. O custo de produção permaneceu estável, com variação negativa de 0,3%.
Contudo, houve nova redução de preço da indústria doméstica, de 4%. Novamente,
observaram-se variações negativas em todos os indicadores financeiros
analisados. Ademais, na comparação com os demais períodos de revisão, os
indicadores financeiros e as margens atingiram em P5 a seu menor valor
absoluto, ampliando o prejuízo da indústria doméstica já observado em outros
períodos.
Dos fatos narrados acima, pôde-se verificar que há indícios
de que as importações das origens investigadas, que entraram no Brasil a preços
subcotados em P1, P2 e P5 e que mantiveram
participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo
período de revisão, contribuíram para a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica.
Assim, caso a medida antidumping seja extinta, as
exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês destinadas ao Brasil a
preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes ainda mais
significativos, recuperando a participação observada na investigação original,
agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.5. Das
alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações
nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros
mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em
razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
No que diz respeito a alterações em terceiros mercados
quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante
já exposto no item 5.3 deste documento, registre-se que, conforme dados
divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o aço GNO originário da
China, da Coreia e de Taipé Chinês é sujeito a medidas de defesa comercial
aplicadas por diversos países, especialmente dos Estados Unidos, que impôs a
esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.
Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas
por Índia e Marrocos, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA
estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de
aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando
ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros
comercias dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Já a Coreia, para não ser
atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os
EUA por meio de quotas.
8.6. Do efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso V do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica.
Com relação às importações de aço GNO das outras origens,
observou-se que essas importações aumentaram 1.016% de P1 a P5, representando
respectivamente [Confidencial]%, [Confidencial]%,
[Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume total importado
pelo Brasil, em cada período.
Observou-se que em P1 e em P2, as participações das
importações das outras origens, [Confidencial]% e
[Confidencial]%, respectivamente, foram pouco relevantes para explicar o dano
sofrido pela indústria doméstica, o qual é explicado pelas importações a preço
de dumping originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, segundo já
exposto nesse documento. Porém, a partir de P3, e, principalmente em P4 e P5
(quando há considerável redução nas importações das origens investigadas
citadas), as importações das outras origens passam a atuar na persistência e no
agravamento do dano analisado.
Conforme já exposto nesse documento, de P3 a P4 e de P4 a P5,
as importações das outras origens apresentaram crescimento de 53,1% e 33,1%
respectivamente. Dentre essas importações, verificou-se um grande crescimento
das importações da Alemanha, que aumentaram 138% e 29,8%, respectivamente.
Cumpre ressaltar que as importações da Alemanha, que representavam em P3 [Confidencial]% das importações das outras origens, passam a
representar [Confidencial]% e [Confidencial]% desse total em P4 e P5,
respectivamente.
Assim, em P4, pressionada por essas importações, a indústria
doméstica teve que reduzir seu preço no maior percentual observado dentre os
períodos analisados (10,2%), em patamar muito superior àquele referente ao da
queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada deterioração da
relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os
preços de venda. Ademais, também houve efeitos nos dados de produção e vendas
internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente. Ressalte-se, ainda, que
como consequência da redução no preço de venda da indústria doméstica, de P3 a
P4, observou-se elevada retração de todas as margens analisadas da indústria
doméstica, bem como forte piora dos indicadores financeiros examinados.
De P4 a P5, quando se observou grande representatividade das
importações das outras origens, em especial da Alemanha (que representou [Confidencial]% das importações totais), a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica
(conforme tabela a seguir), os resultados financeiros e as margens da indústria
doméstica atingiram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os
períodos de análise de indícios de dano.
Preço
médio CIF internado de outras origens (em número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volume importado (t) |
100,0 |
252,5 |
547,6 |
838,5 |
1.116,0 |
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
88,6 |
94,4 |
92,5 |
86,5 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
36,9 |
17,7 |
7,5 |
6,0 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
77,4 |
84,9 |
48,0 |
18,0 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
88,6 |
94,4 |
92,5 |
86,5 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
83,2 |
86,5 |
83,2 |
77,4 |
CIF Internado das outras origens
(R$ atualizados/t) |
100,0 |
78,1 |
78,9 |
69,6 |
62,2 |
CIF Internado das origens
analisadas (R$ atualizados/t) |
100,0 |
106,8 |
117,4 |
123,2 |
96,7 |
Preço da indústria doméstica (R$
atualizados/t) |
100,0 |
102,5 |
101,3 |
91,0 |
87,4 |
Ao se analisar todo o período de revisão (de P1 a P5),
constatou-se que as importações brasileiras originárias das outras origens
apresentaram aumento de 1.016% em seu volume, ao passo que, com a aplicação do
direito antidumping, as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé
Chinês reduziram 70,1%. Essas, no mesmo intervalo, tiveram decréscimo de [Confidencial] p.p na participação
das importações totais e de [Confidencial] p.p. na
participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas aumentaram sua
participação nesse mercado em [Confidencial] p.p. Com
o crescimento das importações das outras origens, conforme já observado, essas
passaram a representar [Confidencial]% do volume total de aço GNO importado
pelo Brasil e a apresentar participação de [Confidencial]% no mercado
brasileiro.
À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de
que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da
Alemanha, exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria
doméstica, causando dano à essa indústria.
Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que as
exportações da indústria domésticas apresentaram crescimento de 89,5% entre P1
e P2, de 46,8%, entre P2 e P3, e diminuição de 60%, de P3 a P4, e de 27,8%, de
P4 a P5. Destaca-se, contudo, que os volumes exportados pela indústria
doméstica de P1 a P5 foram baixos em relação à
produção. Seu maior volume alcançou [Confidencial]% do
total produzido, em P3. Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado durante
o período analisado não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
A produtividade da indústria doméstica, definida como o
quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados
diretamente à produção, diminuiu 15,6% de P1 a P5. Este fato, porém, é melhor
explicado pelo aumento de 9,1% no número de empregados e a queda de 8% na
produção. Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu
para o dano causado à indústria doméstica.
No período em análise, não houve consumo cativo. Ademais, a
indústria doméstica não realizou importação de aços GNO, tampouco revendeu
produto fabricado por terceiros, assim, não podendo esses serem considerados
fatores causadores de dano.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de
14% aplicada às importações brasileiras de aço GNO no período de revisão,
conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas
importações.
No que concerne o mercado brasileiro de aços GNO, esse
apresentou retração em todos os períodos de análise de indícios de dano, com
destaque para P4, quando apresentou decréscimo de 15,8% em relação a P3. De P1
a P5, o mercado brasileiro acumulou queda de 20,7%. Nesses mesmos períodos
constatou-se redução do volume de vendas internas da indústria doméstica:
conforme já exposto anteriormente, esse volume decresceu 9,6% de P3 para P4 e
8,9% de P1 a P5.
Por outro lado, as importações das outras origens
apresentaram crescimento de 53,1% de P3 a P4 e de 1.016%, de P1 a P5, saindo de
uma participação no mercado brasileiro de [Confidencial]%,
em P1, para [Confidencial]%, em P5. Ao se analisar os extremos da série,
destaque-se também a forte redução do valor CIF internado dessas importações:
37,8%.
Assim, muito embora a retração do mercado possa ter
impactado as vendas da indústria doméstica, a deterioração nesses dados não
pode ser significativamente atribuída às oscilações do mercado brasileiro, haja
vista que, as importações das outras origens, em especial as importações
originárias da Alemanha, apresentaram expressivo crescimento no mesmo período,
concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.
Ressalte-se, ainda, que, a despeito da redução das importações das origens
investigadas no período de revisão, essas ainda representaram, em P5, [Confidencial]% do mercado brasileiro e [Confidencial]% das
importações totais.
Com relação ao padrão de consumo de aço GNO, sabe-se que não
houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à
indústria doméstica.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
aço GNO tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros.
Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são,
portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.7. Da conclusão
sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Concluiu-se que, para fins de início desta revisão, há
indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as
exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil do produto
objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão
alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de
revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.
Observou-se, ainda, que mesmo considerando o direito
antidumping aplicado, os preços das importações das origens investigadas
estiveram subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica na maioria dos períodos analisados. Portanto, na ausência desse
direito, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao
Brasil em patamares ainda inferiores aos atualmente praticados. Dessa forma,
ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento
ainda maior da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela
indústria doméstica, agravando o dano sofrido por essa indústria.
Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de
início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o
direito antidumping não seja prorrogado, haverá continuação do dano à indústria
doméstica decorrente das importações objeto da revisão.
9. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, há indícios de que a
extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da
prática de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de
Taipé Chinês e à retomada do dano dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de
averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping
sobre as importações brasileiras de aço GNO, comumente classificadas nos itens
7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de
Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do
art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.