CIRCULAR SECEX Nº 27, DE 13 DE JULHO DE 2018

DOU 16/07/2018

prorrogar por até dois meses, pelo item 2 da Circular Secex nº 6, DOU 13/02/2019, a partir de 16 de maio de 2019

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001503/2018-33 e do Parecer nº 15, de 12 de julho de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

 

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, aplicada às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

 

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

 

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2017.

 

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

 

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

 

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

 

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

 

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

 

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

 

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

 

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 49, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

 

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7696/9359 ou pelo endereço eletrônico gnorevisao@mdic.gov.br.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

 

ANEXO

 

1. DOS ANTECEDENTES

 

As exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

 

1.1. Da investigação original

 

Com a Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 19 de abril de 2012, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil de aço GNO, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

China Steel Corporation

251,63

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

132,50

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

198,34

 

Demais empresas

567,16

 

1.2. De outros procedimentos

 

1.2.1. Dos processos de avaliação de interesse público

 

A Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013, instaurou análise de interesse público, a pedido conjunto da Whirlpool S.A., controladora da Empresa Brasileira de Compressores (Embraco), e da WEG Equipamentos Elétricos S.A. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013.

A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas pleiteantes.

Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as empresas Whirlpool S.A. e WEG Equipamentos Elétricos S.A demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do direito antidumping sobre importações de laminados planos de aço GNO, conforme consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, com a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.

Em 1º de julho do mesmo ano, as empresas citadas interpuseram recurso administrativo em face da Resolução nº 60, de 2015. As recorrentes solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX nº 74, de 2014, fosse prorrogada, sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

A Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução nº 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

A Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no DOU de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX nº 60, de 2015. Determinaram-se o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX nº 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co. Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd.

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

90,00

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50

 

1.2.2. Da investigação de prática de dumping nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha

Foi iniciada pela Circular SECEX nº 21, de 9 de maio de 2018, publicada no D.O.U. em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação ainda está em curso.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2018.

2.2. Da petição

Em 31 de janeiro de 2018, a empresa Aperam, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, enviou-se, em 2 de março de 2018, o ofício nº 00.313/2018/CONNC/DECOM/SECEX à Aperam, solicitando informações complementares à petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 21 de março de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, o Instituto Aço Brasil, os produtores/exportadores da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste documento de início de revisão.

Nesse contexto, solicitou-se, por meio do ofício nº 515/2018/CONNC/DECOM/SECEX, de 3 de maio de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período de 21 a 25 de maio de 2018, em Timóteo - MG.

Após concordância da empresa, realizou-se verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpre observar que nessa oportunidade também foram verificados os dados apresentados pela indústria doméstica em sua petição no âmbito da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originárias da Alemanha, objeto do processo MDIC/SECEX nº 52272.001504/2018-88.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados ‘magnéticos’: os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".

As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.

A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A Aperam informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência.

Dessa forma, o cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado".

Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto que os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).

De acordo com a peticionária, os aços GNO podem ser semiprocessados, os quais não são produto objeto da revisão, ou totalmente processados.

Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

Já os aços totalmente processados são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.

No que se refere às matérias-primas, na produção de aço GNO são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.

A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.

Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.

A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.

Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a Aperam, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.

O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.

Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.

Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Em seguida, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente.

A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto que as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da revisão:

Normas técnicas dos aços GNO

Tipo

Norma

Características do aço

ASTM A 677/A 677M -Specification for non-oriented electrical steel fully processed types;

DIN EN 10606;

JIS C 2552 -Non-oriented magnetic steel sheet and strip;

IEC 60404-8-4 -Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state;

IEC 60404-1 -Magnetic materials - Part 1: Classification;

ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados;

GOST 21427.2 -Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel;

GB/T 2521-2008 -Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet);

Testes e outros

ASTM A 34/A 34M -Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials;

ASTM A 340 -Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing;

ASTM A343/A343M -Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame;

ASTM A 664 -Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications;

ASTM A 717/A 717M -Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens;

ASTM A 719 -Test method for lamination factor of magnetic materials;

ASTM A 720 -Test method for ductility of non-oriented electrical steel;

ASTM A 937 -Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces;

ASTM A 976 -Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application;

ASTM 889/A 889M -Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame;

IEC 60404-2 -Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

IEC 60404-3 -Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester;

IEC 60404-9 -Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip;

IEC 60404-13 -Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip;

JIS C 2550 -Test methods for magnetic steel sheet and strip;

ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades;

GB/T 2522-2007 -Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip;

GB/T 3655-2000 -Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

GB/T 9637-2001 -Electrotechnical terminology-magnetic materials and components;

GB/T 13789-1992 -Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester;

GB/T 19289-2003 -Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip.

 

A Aperam esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.

Conforme esclarecimentos prestados em verificação in loco citada no item 2.4, o produto objeto dessa revisão possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm estão fora do escopo da revisão.

A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:

Equivalência de nomenclatura de aços GNO

Espessura

DIN EN 10106

(Alemanha)

JIS C 2552

(Japão)

IEC 60404-8-4

ASTM A677/A677M

(EUA)

ABNT NM71

(Brasil)

GOST 21427.2

(Rússia)

GB/T2521

(China)

0,50mm

-

50A230

-

-

-

-

50W230

M250-50A*

50A250

M250-50A 5

-

-

-

50W250

M270-50A

50A270

M270-50A 5

-

-

2414

50W270

M290-50A

50A290

M290-50A 5

47F165

50F 370M

2413

50W290

M310-50A

50A310

M310-50A 5

-

50F 385M

2412

50W310

M330-50A

-

M330-50A 5

47F180

50F 398M

-

50W330

M350-50A

50A350

M350-50A 5

47F190

50F 422M

2411

50W350

M400-50A

50A400

M400-50A 5

47F200

50F 433M

2216

50W400

M470-50A

50A470

M470-50A 5

47F210

50F 466M

2214

50W470

M530-50A

-

M530-50A 5

47F240

50F 519M

2212

50W540

M600-50A

50A600

M600-50A 5

47F280

50F 570M

2112

50W600

M700-50A

50A700

M700-50A 5

47F400

50F 759M

2111

50W700

M800-50A

50A800

M800-50A 5

47F450

50F 860M

2011

50W800

M940-50A

-

M940-50A 5

-

50F 1051M

-

-

-

50A1000

M1000-50A 5

-

-

-

50W1000-

-

50A1300

-

-

-

-

-

0,35mm

-

35A210

M230-35A 5

-

-

-

-

M235-35A

35A230

M235-35A 5

-

-

-

35W230

M250-35A

35A250

M250-35A 5

36F145

35F 320M

2413

35W250

M270-35A

35A270

M270-35A 5

36F155

35F 349M

2412

35W270

M300-35A

35A300

M300-35A 5

36F165

35F 371M

2411

35W300

M330-35A

-

M330-35A 5

36F175

35F 395M

-

35W330

M360-35A

35A360

M360-35A 5

36F185

35F 420M

-

35W360

M400-35A

-

-

36F195

-

-

35W400

M440-35A

35A440

-

36F205

-

-

35W440

M550-35A

-

-

-

-

-

-

M700-35A

-

-

-

-

-

-

0,65mm

M310-65A

-

M310-65A 5

-

-

-

-

M330-65A

-

M330-65A 5

64F200

-

-

-

M350-65A

-

M350-65A 5

64F210

65F 465M

-

-

M400-65A

-

M400-65A 5

64F225

65F 490M / 65F 500M

-

-

M470-65A

-

M470-65A 5

64F235

65F 540M / 65F 600M

-

-

M530-65A

-

M530-65A 5

64F250

65F 655M

-

-

M600-65A

-

M600-65A 5

64F275

65F 770M

-

65W600

M700-65A

-

M700-65A 5

64F320

65F 890M

-

65W700

M800-65A

65A800

M800-65A 5

64F500

65F 1045M

-

65W800

M1000-65A

65A1000

M1000-65A 5

64F550

65F 1285M

-

65W1000

M1300-65A

65A1300

-

-

-

-

65W1300

M1600-65A

65A1600

-

-

-

-

65W1600

 

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

De acordo com a peticionária, são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.

Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da revisão, descrito no item 2.1.

A peticionária informou que os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.

A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:

a) C0 - acabamento inorgânico de óxidos naturais;

b) C3 - isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;

c) C4 - isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e

d) C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.

O processo produtivo do produto similar envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 2.1, com a especificidade de que a Aperam utiliza carvão vegetal na produção do ferro-gusa. Outra especificidade é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O aço GNO é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, descritos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

14

7225.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7225.19

Outros.

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

14

7226.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7226.19

Outros.

 

Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, os aços GNO semiprocessados, que não fazem parte do escopo desta revisão. Além disso, conforme descrito no item 5.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação manteve-se inalterada em 14%, para ambos os subitens tarifários.

Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências tarifárias às importações brasileiras - NCMs 7225.19.00 e 7226.19.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

69%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

 

3.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício. De acordo com informações da petição, os produtores/exportadores alemães utilizam como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal. A diferença em relação ao material utilizado como redutor, contudo, não afeta a similaridade do produto. Com efeito, tanto o aço GNO importado quanto o similar produzido no Brasil estão sujeitos às mesmas normas técnicas internacionais, de forma que ambos os produtos apresentam as mesmas características e especificações.

3.5. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o aço GNO produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da revisão, a linha de produção de aço GNO da Aperam, a qual representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº  8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de continuação ou retomada dumping durante a vigência da medida

Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído a partir da estrutura de custos da indústria doméstica, já que essa afirmou não dispor, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados na China. De acordo com a Aperam, os aços GNO não têm preços divulgados em publicações internacionais especializadas e a peticionária tampouco logrou obter faturas de vendas no mercado interno chinês.

Assim, para construção do valor normal, a peticionária apurou o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e indicou os percentuais de despesas de uma das fabricantes chinesas, Baosteel Group Corporation, conforme disponibilizado em demonstrativo financeiro dessa empresa.

Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da China, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

O processo produtivo do aço GNO, como descrito pela peticionária, é iniciado com a utilização de sucata ou com a produção do ferro-gusa. A Aperam alega que as empresas das origens investigadas utilizam o ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação de fontes de ferro (pelotas de ferro, minério de ferro granulado e sínter), além dos agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).

A peticionária também adotou como premissas a fabricação própria de ferro-gusa pelas siderúrgicas chinesas e a utilização de coquerias. Devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO, referentes à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, a empresa apresentou índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral da usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os referidos índices foram validados quando da verificação in loco na empresa Aperam por meio de videoconferência com os representantes da AcelorMittal.

Para as fontes de ferro, a empresa utilizou dados da publicação especializada em mercado global de aço, de metais não-ferrosos e de sucata, Metal Bulletin, da qual é assinante. Para pelotas de ferro, na condição CFR Qingdao (China), utilizou-se a média dos preços mensais de outubro de 2016 a setembro de 2017 da opção Iron Ore Pellet Index cfr Qingdao (65% Fe) $ per dry metric tonne weekly index.

Para o sinter, a empresa esclareceu que esse material é geralmente produzido pelas próprias siderúrgicas, por meio do processo de sinterização, que se trata da aglomeração em torrões de finos de ferro (sinter feed), fundentes, finos de carvão e coque. O sinter seria a principal fonte de ferro para a produção do ferro-gusa, mas sem cotação no mercado. De forma conservadora, a empresa adotou o preço do sinter como idêntico ao preço do sinter feed. Para este, a partir de dados da publicação Metal Bulletin, utilizou-se a opção Index of spot market Iron Ore prices delivered to China, normalized to Qingdao and 62% Fe US $ per tonne Daily, com preços diários para P5.

A terceira fonte de ferro, minério de ferro granulado, tampouco dispunha de cotação na publicação Metal Bulletin. A empresa construiu o preço do granulado por meio da média mensal do preço do sinter feed, somada a um valor de prêmio sobre o teor de ferro do sinter feed, obtido a partir dos preços diários disponíveis na publicação para a opção Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao, então multiplicado por 62%, referentes ao teor de ferro que a empresa adotou como usual para o minério granulado. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela seguinte fórmula:

Prêmio em US$/t = Prêmio em US$ cents/dmtu * 62% (teor de ferro nosinter feed)

 

Para a determinação do índice de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foi apresentado o índice de consumo da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria composição de fontes de ferro e carvão mineral muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informa que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior. Esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.

Para obtenção do consumo das fontes de ferro por tonelada de aço GNO, a peticionária também considerou o seu rendimento no processo produtivo. Cabe observar que foi utilizado para ajustar o consumo das fontes de ferro, do carvão mineral e da bonificação de sucata na produção de ferro-gusa o índice de rendimento médio da placa de aço silicioso da Aperam [Confidencial], a mais representativa na produção de aço GNO, equivalendo a aproximadamente 90% do total produzido.

Para a produção de uma tonelada de aço GNO, utiliza-se [Confidencial] tonelada de placa de aço silicioso, oriunda da etapa da aciaria. Dessa forma, a placa apresenta [Confidencial]% de rendimento.

Portanto, o custo relativo às fontes de ferro na produção de aço GNO é composto da seguinte forma:

Custo das fontes de ferro

a. Preço sinter (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo sinter (kg/t gusa)

[Confidencial]

c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço pelota (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[Confidencial]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Preço minério granulado (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[Confidencial]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[Confidencial]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[Confidencial]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO)

[Confidencial]

l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k

[Confidencial]

 

A produção do ferro-gusa, conforme o consumo da usina de Tubarão, requer, além das fontes de ferro, coque injetado e injeção de finos de carvão PCI. Foi considerado o consumo total de carvão mineral, que antes é transformado em coque (hard coking coal), e carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.

Os preços mensais relativos ao carvão mineral para coque foram obtidos pela Aperam da publicação Metal Bulletin, por meio da opção Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD) para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017.

A peticionária utilizou os preços do carvão mineral PCI oriundo da Austrália, advindas da publicação especializada Asian Metals, na condição CFR China, por meio da opção PCI coal australian A9%;V 11% CFR China RMB/ton. Os preços do carvão mineral PCI obtidos da referida publicação estavam em RMB/t, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.

O preço médio de cada tipo de carvão mineral foi multiplicado pelo consumo da usina de Tubarão, em quilogramas por tonelada de gusa produzido. Para se chegar ao consumo em quilograma de carvão mineral por tonelada de aço GNO produzido foi adotado o rendimento do processo de produção de aço GNO equivalente a [Confidencial], conforme já informado anteriormente relativamente ao consumo de fontes de ferro.

A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:

Custo do carvão mineral

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f

[Confidencial]

 

Para a produção dos aços siliciosos, são adicionadas ligas de ferro ao ferro-gusa na etapa de aciaria. A Aperam informou que utiliza como fontes de silício: ferro silício (FeSi) standard, ferro silício (FeSi) especial de alta pureza (HP) e silício metálico. É também utilizada uma liga de ferro manganês alto carbono. Para os preços de ferro silício standard, a empresa usou dados da publicação paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon 75% DAP China US$/t.

No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.

Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal 5.5.3 DAP China US$/t, com preços mensais para o período.

Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício

a. Preço FeSi standard (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço FeSi especial (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

g. Preço silício metálico (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

l. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i

[Confidencial]

 

Para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn 75% Delivery China Domestic US$/t.

O índice de consumo do ferro manganês na aciaria foi obtido a partir dos dados da própria peticionária. Para a produção de uma tonelada de aço GNO são necessários [Confidencial] kg de ferro manganês. O custo do ferro manganês está demonstrado na tabela a seguir:

Custo do ferro manganês

a. Preço FeMn (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

Como já referido anteriormente, para a produção de uma tonelada de aço GNO utiliza-se [Confidencial] t de placas de aço silicioso. Como a sucata de aço é reaproveitada no processo, tem-se, então, uma bonificação de sucata equivalente a [Confidencial] kg/t de aço GNO. O preço da sucata foi retirado da publicação Asian Metal, para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.

A bonificação relativa à sucata é apresentada na tabela a seguir:

Bonificação de sucata

a. Preço total sucata (US$/t)

[Confidencial]

b. Bonificação (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

Sobre o consumo de energia elétrica, a Aperam levantou os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na China, conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de revisão da medida antidumping.

O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.

Ressalte-se que houve uma pequena correção no resultado do custo de energia elétrica, com acréscimo de dezoito centavos de dólares estadunidenses. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na China:

Custo da energia elétrica

a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh)

0,073

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO)

[Confidencial]

 

A apuração do custo relativo a outras utilidades foi realizada considerando a relação entre os dispêndios por tonelada com outras utilidades e aqueles com energia elétrica da peticionária, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo preço da energia elétrica da China, obtido conforme metodologia anteriormente descrita, chegando-se ao custo de outras utilidades.

Foi esclarecido ainda que as plantas siderúrgicas consomem diversas utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido etc. As usinas a coque, como é o caso das chinesas, geram gás de alto forno e gás de coqueria. Já a Aperam, que utiliza carvão vegetal, gera apenas o gás de alto forno, e utiliza gás natural em substituição ao gás de coqueria. Dessa forma, o gasto com gás natural, incluído no custo de utilidades da peticionária, foi deduzido do cálculo de utilidades para construção do valor normal. A tabela a seguir demonstra a construção do custo de outras utilidades:

Custo de outras utilidades

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo da energia elétrica na China (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

A correção no resultado do custo da energia elétrica causou aumento de [Confidencial] de dólares estadunidenses no custo de outras utilidades inicialmente reportado pela peticionária.

A peticionária informou que são utilizados outros materiais na produção do aço GNO, como o fundente. Esse material é utilizado com o propósito de reduzir a temperatura de fusão do minério, além de retirar as impurezas existentes no minério, formando uma escória mais fluida. No caso da Aperam, os principais fundentes são a cal e a cal dolomítica. Para apuração do custo com outros materiais, foi considerada a relação entre o dispêndio com fundentes e o dispêndio com matérias-primas (minérios, redutores e ligas) por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo resultado da soma dos custos de minérios, carvão, bonificação de sucata e ligas apurados para China, conforme metodologia anteriormente descrita. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a China:

Custo de outros materiais

a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo das matérias-primas na China (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Os outros custos variáveis se referem a insumos, refratários e serviços, diretamente ligados à produção do aço GNO. Os refratários são isolantes térmicos ou químicos utilizados no revestimento de todos os vasos e fornos siderúrgicos, enquanto os insumos são uma miscelânea de produtos utilizados ao longo do processo produtivo, tais como estrados de madeira, tiras plásticas de embalagem, cilindros de laminação, graxas etc. Em relação aos serviços, a peticionária esclareceu que praticamente todas as usinas siderúrgicas terceirizam serviços que não exigem uma expertise própria, visando reduzir custos. Os serviços considerados nesta rubrica são apenas aqueles ligados diretamente à produção.

Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para China, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos variáveis

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo variáveis na China, exceto outros custos variáveis (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na China, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.

Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [Confidencial] de toneladas. A quantidade, inicialmente apresentada como [Confidencial] empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco. Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da China, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)

[Confidencial]

b. Salário por hora na China (US$/hora)

3,92

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b

[Confidencial]

 

Para o cálculo do valor dos outros custos fixos, foram utilizados os dados relativos ao custo de produção de aço GNO da Aperam. Cabe esclarecer que os demais custos fixos são compostos por gastos com capacitação e desenvolvimento dos empregados da produção indireta e manutenção, serviços contratados (como tecnologia da informação, manutenção etc.), consumo de materiais (como materiais de consumo, uniformes, dentre outros), despesas tributárias e outras despesas (como aluguéis diversos de máquinas, linhas telefônicas etc.).

Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da China, sem considerar depreciação e outros custos fixos. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente reportado como R$[Confidencial] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo total na China, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Baosteel Group Corporation, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a China, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Despesas, depreciação e margem de lucro

a. Despesas gerais e administrativas (%)

4,0

b. Despesas comerciais (%)

1,1

c. Resultado financeiro (%)

0,9

d. Depreciação (%)

6,6

e. Margem de lucro (%)

7,0

f. Custo de fabricação da China (US$/t)

[Confidencial]

g. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*f

[Confidencial]

h. Despesas comerciais (US$/t) = b*f

[Confidencial]

i. Resultado financeiro (US$/t) = c*f

[Confidencial]

j. Depreciação (US$/t) = d*f

[Confidencial]

k. Margem de lucro (US$/t) = e*f

[Confidencial]

 

Haja vista o ajuste realizado no custo da energia elétrica, o custo de fabricação da China sofreu aumento de [Confidencial] de dólares estadunidenses em relação ao valor reportado pela peticionária.

Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 810,98/t (oitocentos e dez dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído (US$/t)

a. Custo total fontes de ferro (sinter+ minério + pelota)

[Confidencial]

b. Custo total carvão mineral

[Confidencial]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[Confidencial]

d. Custo total FeMn

[Confidencial]

e. Bonificação de sucata

[Confidencial]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[Confidencial]

g. Custo total energia elétrica

[Confidencial]

h. Custo total outras utilidades

[Confidencial]

i. Custo total utilidades (g + h)

[Confidencial]

j. Outros materiais

[Confidencial]

k. Outros custos variáveis

[Confidencial]

l. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[Confidencial]

m. Custo total mão de obra operacional

[Confidencial]

n. Outros custos fixos

[Confidencial]

o. Despesas gerais e administrativas

[Confidencial]

p. Despesas comerciais

[Confidencial]

q. Resultado financeiro

[Confidencial]

r. Total despesas (o + p + q)

[Confidencial]

s. Depreciação

[Confidencial]

t. Margem de lucro

[Confidencial]

u. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u)

810,98

 

5.1.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Confidencial]

[Confidencial]

631,67

 

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 631,67/t (seiscentos e trinta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

810,98

631,67

179,31

28,4%

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 179,31/t (cento e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

5.1.2. Da Coreia do Sul

5.1.2.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão apurou-se o valor normal construído a partir da estrutura de custo da Aperam, já que não essa afirmou não dispor, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados na Coreia do Sul. A peticionária informou não ter acesso a faturas com preços praticados no mercado interno sul coreano e nem a faturas de venda do produto em terceiros países. O aço GNO tampouco, segundo a peticionária, tem preços divulgados em publicações internacionais especializadas.

Assim, para obtenção do valor normal construído, a peticionária apurou o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e indicou os percentuais de despesas de uma das fabricantes coreanas, Posco - Pohang Steel Works, conforme disponibilizado em demonstrativo financeiro dessa empresa.

Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da Coreia do Sul, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária adotou a mesma metodologia de construção do valor normal já descrita no item 5.1.1.1, utilizando também as mesmas premissas de fabricação de aço GNO a partir do fluxo de ferro-gusa, além da utilização de coquerias próprias, para transformação de carvão mineral em coque.

Adotou-se o mesmo preço conferido às fontes de ferro utilizado para a China, justificado, segundo a peticionária, pela proximidade da Coreia do Sul ao porto de Qingdao e pela importação da carga metálica a partir da Austrália, fornecedor geograficamente mais próximo.

Custo das fontes de ferro

a. Preço sinter (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo sinter (kg/t gusa)

[Confidencial]

c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço pelota (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[Confidencial]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Preço minério granulado (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[Confidencial]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[Confidencial]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[Confidencial]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO)

[Confidencial]

l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k

[Confidencial]

 

De modo análogo, considerou-se não haver produção de carvão mineral na Coreia do Sul e que a Austrália é um importante fornecedor de carvão mineral para a Ásia. Dessa forma, adotou-se o mesmo preço conferido ao carvão mineral utilizado para a China.

Custo do carvão mineral

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f

[Confidencial]

 

Para as fontes de silício, da mesma forma, considerou-se que a Coreia do Sul importa essas matérias-primas. Foram fornecidos preços FOB China, com a alegação de proximidade geográfica. Para os preços de ferro silício standard, a empresa usou dados da publicação paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon 75% SiFOB China Export US$/t.

No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.

Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal 5.5.3 FOB China Export US$/t, com preços mensais para o período.

Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício

a. Preço FeSi standard (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço FeSi especial (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

g. Preço silício metálico (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

l. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i

[Confidencial]

 

Seguindo a metodologia do valor normal construído para a China, para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn 75% FOB China Export US$/t, considerando a proximidade geográfica entre China e Coreia do Sul.

Custo do ferro manganês

a. Preço FeMn (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

A peticionária utilizou o mesmo preço de sucata atribuído para a China. Este foi retirado da publicação Asian Metal, para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.

Bonificação de sucata

 

a. Preço total sucata (US$/t)

[Confidencial]

b. Bonificação (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

A Aperam levantou os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora na Coreia do Sul, conforme disponibilizado no relatório Electricity Costs of Energy Intensive Industries de 2015, da publicação Energia Fraunhofer. A conversão do preço da energia em euros para dólares estadunidenses foi realizada utilizando-se a taxa média de câmbio oficial publicada pelo Banco Central do Brasil referente ao período de revisão.

O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.

Ressalte-se que houve correção do custo da energia elétrica, com acréscimo de [Confidencial] de dólares estadunidenses em relação ao cálculo inicialmente apresentado pela peticionária. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Coreia do Sul:

Custo da energia elétrica

a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh)

0,063

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO)

[Confidencial]

 

Como explicado no item 5.1.1.1, a peticionária utiliza gás natural em sua produção, diferentemente das usinas de aço GNO que contam com coqueria própria. Desse modo, foi retirado o custo do gás natural do custo de outras utilidades:

Custo de outras utilidades

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo da energia elétrica na Coreia do Sul (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

A correção no resultado do custo da energia elétrica causou aumento de [Confidencial] de dólares estadunidenses no custo de outras utilidades inicialmente reportado pela peticionária.

Para a determinação do custo de outros materiais na produção do aço GNO, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para a Coreia do Sul:

Custo de outros materiais

a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo das matérias-primas na Coreia do Sul (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Coreia do Sul, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos variáveis

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo variáveis na Coreia do Sul, exceto outros custos variáveis (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Coreia do Sul, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.

Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [Confidencial] de toneladas. A quantidade, inicialmente apresentada como[Confidencial] empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco. Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Coreia do Sul, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)

[Confidencial]

b. Salário por hora na Coreia do Sul (US$/hora)

18,18

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b

[Confidencial]

 

Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Coreia do Sul. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente reportado como R$[Confidencial] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo total na Coreia do Sul, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d

[Confidencial]

f. Custo total (US$/t) = d+e

[Confidencial]

 

Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Posco - Pohang Steel Works, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Coreia do Sul, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Despesas, depreciação e margem de lucro

a. Despesas gerais e administrativas (%)

4,3

b. Despesas comerciais (%)

3,0

c. Resultado financeiro (%)

0,1

d. Depreciação (%)

5,5

e. Margem de lucro (%)

7,5

f. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t)

[Confidencial]

g. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*f

[Confidencial]

h. Despesas comerciais (US$/t) = b*f

[Confidencial]

i. Resultado financeiro (US$/t) = c*f

[Confidencial]

j. Depreciação (US$/t) = d*f

[Confidencial]

k. Margem de lucro (US$/t) = e*f

[Confidencial]

 

Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual US$ 961,05/t (novecentos e sessenta e um dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído (US$/t)

a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota)

[Confidencial]

b. Custo total carvão mineral

[Confidencial]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[Confidencial]

d. Custo total FeMn

[Confidencial]

e. Bonificação de sucata

[Confidencial]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[Confidencial]

g. Custo total energia elétrica

[Confidencial]

h. Custo total outras utilidades

[Confidencial]

i. Custo total utilidades (g + h)

[Confidencial]

j. Outros materiais

[Confidencial]

k. Outros custos variáveis

[Confidencial]

l. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[Confidencial]

m. Custo total mão de obra operacional

[Confidencial]

n. Outros custos fixos

[Confidencial]

o. Despesas gerais e administrativas

[Confidencial]

p. Despesas comerciais

[Confidencial]

q. Resultado financeiro

[Confidencial]

r. Total despesas (o + p + q)

[Confidencial]

s. Depreciação

[Confidencial]

t. Margem de lucro

[Confidencial]

u. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u)

961,05

5.1.2.2. Do preço de exportação

O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Confidencial]

[Confidencial]

635,67

 

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 635,67/t (seiscentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Coreia do Sul.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

961,05

635,67

325,38

51,18%

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da Coreia do Sul alcançou US$ 325,38/t (trezentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

5.1.3. De Taipé Chinês

5.1.3.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído a partir da estrutura de custo da Aperam, já que essa afirmou não dispor, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados em Taipé Chinês. A peticionária informou não ter acesso a faturas com preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês e nem a faturas de venda do produto em terceiros países. O aço GNO tampouco, segundo a peticionária, tem preços divulgados em publicações internacionais especializadas.

Assim, para obtenção do valor normal construído, a peticionária apurou o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO e indicou os percentuais de despesas de uma das fabricantes locais, China Steel Corporation, conforme disponibilizado em demonstrativo financeiro dessa empresa.

Dessa forma, para fins de apuração do valor normal de Taipé Chinês, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pela peticionária, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária adotou a mesma metodologia de construção do valor normal já descrita no item 5.1.1.1, utilizando também as mesmas premissas de fabricação de aço GNO a partir do fluxo de ferro-gusa, além da utilização de coquerias próprias, para transformação de carvão mineral em coque.

Adotou-se o mesmo preço conferido às fontes de ferro utilizado para a China, justificado, segundo a peticionária, pela proximidade de Taipé Chinês ao porto de Qingdao e pela importação da carga metálica a partir da Austrália, fornecedor geograficamente mais próximo.

Custo das fontes de ferro

a. Preço sinter (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo sinter (kg/t gusa)

[Confidencial]

c. Custo sinter (US$/t gusa) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço pelota (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[Confidencial]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Preço minério granulado (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[Confidencial]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[Confidencial]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[Confidencial]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t aço GNO)

[Confidencial]

l. Custo total fontes de ferro/t GNO = j*k

[Confidencial]

 

De modo análogo, considerou-se não haver produção de carvão em Taipé Chinês e que a Austrália é um importante fornecedor de carvão mineral para a Ásia. Dessa forma, adotou-se o mesmo preço conferido ao carvão mineral utilizado para Taipé Chinês.

Custo do carvão mineral

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t GNO) = d*e/1000

[Confidencial]

g. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = c+f

[Confidencial]

 

Para as fontes de silício, da mesma forma, considerou-se que Taipé Chinês importa essas matérias-primas. Utilizaram-se os mesmos valores reportados no item 5.1.2.1. Foram fornecidos preços FOB China, com a alegação de proximidade geográfica. Para os preços de ferro silício standard, a empresa usou dados da publicação paga Commodity Research Unit (CRU) Monitor - Bulk Ferroalloys. Os preços mensais utilizados referiam-se à opção Ferrosilicon 75% SiFOB China Export US$/t.

No caso do ferro silício especial de alta pureza (HP), tendo em vista que não há publicação que informe os preços de tal matéria-prima, foi utilizada uma correlação de 130% em relação ao preço do ferro silício (FeSi) standard, o que, de acordo com a peticionária, estaria de acordo com a prática comum no mercado.

Ainda com base nos dados da publicação CRU, os preços do silício metálico foram retirados da opção SiliconMetal 5.5.3 FOB China Export US$/t, com preços mensais para o período.

Para a definição dos índices de consumo, foram utilizados aqueles da própria peticionária, no período analisado. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício

a. Preço FeSi standard (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeSi standard (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

d. Preço FeSi especial (US$/t)

[Confidencial]

e. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

f. Custo FeSi especial (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

g. Preço silício metálico (US$/t)

[Confidencial]

h. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

i. Custo silício metálico (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

l. Custo total fontes de silício/t GNO = c + f + i

[Confidencial]

 

Seguindo a metodologia do valor normal construído para a China, para a liga de ferro-manganês, utilizaram-se os preços mensais da publicação CRU para P5 correspondentes à opção HC FeMn 75% FOB China Export US$/t, considerando a proximidade geográfica entre China e Taipé Chinês.

Custo do ferro manganês

a. Preço FeMn (US$/t)

[Confidencial]

b. Consumo (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

A peticionária utilizou o mesmo preço de sucata atribuído para a China. Este foi retirado da publicação Asian Metal, para P5, relativo à média dos preços mensais da opção Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi China RMB/mt. Os preços obtidos da referida publicação estavam em RMB/mt, tendo sido convertidos para US$/t com base nas cotações mensais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.

Bonificação de sucata

a. Preço total sucata (US$/t)

[Confidencial]

b. Bonificação (kg/t GNO)

[Confidencial]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[Confidencial]

 

A Aperam levantou os preços de energia elétrica para indústrias por quilowatt/hora em Taipé Chinês, conforme disponibilizado na publicação Taiwan Power Company, com preços praticados a partir de outubro de 2016.

O consumo de energia elétrica foi calculado com base nos índices de consumo da peticionária em cada estágio de produção, de modo a se ter o consumo em kWh/t de aço GNO produzido.

Ressalte-se que houve correção do custo da energia elétrica, com acréscimo de quatorze centavos de dólares estadunidenses em relação ao valor apresentado pela peticionária. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica em Taipé Chinês:

Custo da energia elétrica

a. Preço Energia Elétrica (US$/kWh)

0,087

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[Confidencial]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO)

[Confidencial]

 

Como explicado no item 5.1.1.1, a peticionária utiliza gás natural em sua produção, diferentemente das usinas de aço GNO que contam com coqueria própria. Desse modo, foi retirado o custo do gás natural do custo de outras utilidades:

Custo de outras utilidades

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo da energia elétrica em Taipé Chinês (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Para a determinação do custo de outros materiais na produção do aço GNO, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1. A tabela a seguir apresenta a apuração do custo com outros materiais para Taipé Chinês:

Custo de outros materiais

a. Outros materiais - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Matérias-primas - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo das matérias-primas em Taipé Chinês (US$/t)

[Confidencial]

e. Custo outros materiais (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Para o cálculo do valor dos outros custos variáveis, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos variáveis e o total dos custos variáveis, exceto outros custos variáveis (total obtido pela soma dos custos da energia elétrica, das outras utilidades, das matérias-primas, dos outros materiais), por tonelada da peticionária no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pela soma dos custos variáveis apurados para Taipé Chinês, os quais não incluem os outros custos variáveis. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos variáveis

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos variáveis, exceto outros custos variáveis - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo variáveis em Taipé Chinês, exceto outros custos variáveis (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[Confidencial]

 

Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria em Taipé Chinês, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.

Em P5, a produção de GNO da peticionária totalizou [Confidencial] de toneladas. A quantidade, inicialmente apresentada como [Confidencial] empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, durante a verificação in loco. Portanto, tem-se que cada empregado produz [Confidencial] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [Confidencial] horas de trabalho por empregado direito e indireto. Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário de Taipé Chinês, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)

[Confidencial]

b. Salário por hora em Taipé Chinês (US$/hora)

8,48

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b

[Confidencial]

 

Considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total de Taipé Chinês. Ressalta-se que, devido à correção da quantidade de mão de obra indireta, houve alteração no custo fixo da Aperam, inicialmente reportado como R$[Confidencial] por tonelada. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[Confidencial]

c. Relação a/b (%)

[Confidencial]

d. Custo total em Taipé Chinês, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t)

[Confidencial]

e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d

[Confidencial]

f. Custo total (US$/t) = d+e

772,91

 

Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa China Steel Corporation, que compreenderam o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para Taipé Chinês, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Despesas, depreciação e margem de lucro

a. Despesas gerais e administrativas (%)

3,1

b. Despesas comerciais (%)

1,8

c. Resultado financeiro (%)

1,1

d. Depreciação (%)

11,6

e. Margem de lucro (%)

6,7

f. Custo de fabricação de Taipé Chinês (US$/t)

[Confidencial]

g. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*f

[Confidencial]

h. Despesas comerciais (US$/t) = b*f

[Confidencial]

i. Resultado financeiro (US$/t) = c*f

[Confidencial]

j. Depreciação (US$/t) = d*f

[Confidencial]

k. Margem de lucro (US$/t) = e*f

[Confidencial]

 

Desse modo, apurou-se o valor normal construído para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, qual seja US$ 960,73/t (novecentos e sessenta dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído (US$/t)

a. Custo total fontes de ferro (sinter + minério + pelota)

[Confidencial]

b. Custo total carvão mineral

[Confidencial]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[Confidencial]

d. Custo total FeMn

[Confidencial]

e. Bonificação de sucata

[Confidencial]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[Confidencial]

g. Custo total energia elétrica

[Confidencial]

h. Custo total outras utilidades

[Confidencial]

i. Custo total utilidades (g + h)

[Confidencial]

j. Outros materiais

[Confidencial]

k. Outros custos variáveis

[Confidencial]

l. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[Confidencial]

m. Custo total mão de obra operacional

[Confidencial]

n. Outros custos fixos

[Confidencial]

o. Despesas gerais e administrativas

[Confidencial]

p. Despesas comerciais

[Confidencial]

q. Resultado financeiro

[Confidencial]

r. Total despesas (o + p + q)

[Confidencial]

s. Depreciação

[Confidencial]

t. Margem de lucro

[Confidencial]

u. Valor normal ex fabrica (l + m + n + s + t + u)

960,73

 

5.1.3.2. Do preço de exportação

O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[Confidencial]

[Confidencial]

634,85

 

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 634,85/t (seiscentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.3.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

960,73

634,85

325,88

51,33%

 

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançou US$ 325,88/t (trezentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista as margens de dumping encontradas para China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações aço GNO dessas origens para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a indústria doméstica apresentou dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais, notícias de periódicos e contatos com as empresas. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map. Não foi possível encontrar informações a respeito do consumo aparente nas origens investigadas, entretanto, como se trata de uma hipótese de continuação do dano, este fato não deverá causar óbice ao início da revisão. Assim, pela diferença entre as variáveis acima, obteve-se o excedente de produção para o período objeto da revisão.

Em mil toneladas

(1) Capacidade

(2) Consumo aparente

(3) Exportação

Potencial Exportação

(1)-(2)-(3)

China

7.515

0

197,4

7.317,6

Coreia do Sul

682

0

334,3

347,7

Taipé Chinês

600

0

284

316

 

À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para exportar aço GNO para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de aço GNO. Com base nestes dados, o potencial exportador da China seria 44,3 vezes maior do que o mercado brasileiro em P5, enquanto que o da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram 1,2 vezes e 1 vez maiores, respectivamente. Ressalta-se, contudo, que a ausência de informações acerca do consumo aparente nestes países faz com que o potencial exportador provavelmente esteja superestimado.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela União Europeia, pela Índia e pela Rússia alcançando o aço GNO originário da China. Já o produto objeto originário da Coreia é sujeito a medidas antidumping aplicadas pela Índia e pelos EUA e, aquele originário de Taipé Chinês, a medidas aplicadas pelos EUA. Ademais, segundo à OMC, o produto em questão oriundo dessas três origens é também objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA.

Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas por Índia e Marrocos, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Já a Coreia, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quotas.

5.4. Da conclusão sobre os indícios de continuação de dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações de aço GNO da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e

P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta revisão. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:

a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;

b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

c) bobinas de liga de metal amorfo;

d) laminados planos de aço manganês;

e) cabos de soldagem; e

f) núcleos magnéticos de ferrite.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de aço GNO no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações totais (em número-índice de t)

Origens

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

62,4

57,1

34,1

35,4

Coreia do Sul

100,0

161,8

105,8

51,0

49,6

Taipé Chinês

100,0

75,1

62,8

30,5

14,7

Total (origens investigadas)

100,0

80,3

65,7

35,1

29,9

Alemanha

100,0

74,1

541,8

1,289,6

1,673,8

Áustria

100,0

2,586,3

564,1

812,1

5,068,5

Bélgica

-

-

-

-

100,0

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

0,5

-

63,8

Índia

-

100,0

326,8

215,3

2,2

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

94,3

255,1

6,7

71,5

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

139,4

138,5

103,7

67,4

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigadas)

100,0

252,5

547,6

838,5

1.116,0

Total Geral

100,0

85,5

80,1

59,1

62,3

 

O volume das importações brasileiras das origens em análise apresentou retração de 19,7% de P1 para P2, 18,2% de P2 para P3, 46,6% de P3 para P4 e 14,8% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise diminuíram 70,1%.%.

Com relação às importações de aço GNO das outras origens, houve aumentos consecutivos de 152,5% de P1 para P2, de 116,9% de P2 para P3, de 53,1% de P3 para P4 e de 33,1% de P4 para P5. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de aço GNO importado das demais origens para o Brasil cresceu 1.016%.

Deve-se observar que, ao longo de todo período, houve redução da participação do volume importado das origens em análise, em relação ao volume total importado, apresentando decréscimo de [Confidencial] p.p. de P1 a P5. Assim, as importações das origens investigadas representaram [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, cresceu sucessivamente, representando [Confidencial]% do volume total importado em P1, [Confidencial]% em P2, [Confidencial]% em P3, [Confidencial]% em P4 e, por fim, [Confidencial]% em P5.

O volume total das importações de aço GNO para o Brasil, consideradas todas as origens, apresentou quedas de 14,5% de P1 para P2, de 6,3% de P2 para P3, de 26,2% de P3 para P4. De P4 para P5, o volume das importações brasileiras totais aumentou 5,5%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 37,7% no total dessas importações.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de aço GNO no período investigado.

Valor das importações totais (em número-índice de mil US$ CIF)

Origens

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

63,4

53,4

25,4

26,3

Coreia do Sul

100,0

160,7

103,2

42,0

36,9

Taiwan (Formosa)

100,0

68,0

55,4

24,0

9,8

Total (origens investigadas)

100,0

78,4

60,9

27,2

21,5

Áustria

100,0

2,516,7

479,1

618,9

3,866,7

Alemanha

100,0

49,4

277,6

588,2

805,0

Bélgica

-

-

-

-

100,0

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

0,5

-

46,4

Índia

-

100,0

326,3

163,1

1,6

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

93,5

176,3

4,3

49,2

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

129,0

120,0

66,4

48,3

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigadas)

100,0

203,2

344,3

434,7

626,7

Total Geral

100,0

83,7

73,1

44,6

47,4

 

O valor, em US$ CIF, das importações das origens sob análise diminuiu 21,6% de P1 para P2, 22,2% de P2 para P3, 55,4% de P3 para P4 e 20,7% de P4 para P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de aço GNO provenientes das origens sob análise apresentou queda de 78,5%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumentos consecutivos de 103,2% de P1 para P2, de 69,4% de P2 para P3, de 26,2% de P3 para P4 e de 44,2% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens aumentou 526,7%.

O valor total das importações apresentou quedas de 16,3% de P1 para P2, de 12,7% de P2 para P3, de 39% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais aumentou 6,4%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 52,6% do valor total dessas importações.

Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t)

Origens

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

101,6

93,5

74,6

74,2

Coreia do Sul

100,0

99,3

97,5

82,4

74,2

Taipé Chinês

100,0

90,5

88,3

78,7

66,4

Total (origens investigadas)

100,0

97,6

92,8

77,4

72,1

Alemanha

100,0

66,7

51,2

45,6

48,1

Áustria

100,0

97,3

84,9

76,2

76,3

Bélgica

-

-

-

-

100,0

Eslovênia

100,0

-

-

-

-

França

-

100,0

89,6

-

72,7

Índia

-

100,0

99,8

75,8

71,2

Itália

100,0

-

-

-

-

Japão

100,0

99,2

69,1

63,9

68,8

Luxemburgo

-

-

100,0

-

-

Rússia

100,0

92,5

86,6

64,1

71,7

Vietnã

-

100,0

-

-

-

Total (exceto investigadas)

100,0

80,5

62,9

51,8

56,2

Total Geral

100,0

97,9

91,2

75,5

76,1

 

O preço médio das importações brasileiras de aço GNO provenientes das origens sob análise diminuiu 2,4% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3, 16,5% de P3 para P4 e 6,9% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 27,9%.

O preço médio das importações das outras origens apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 19,5% de P1 para P2, 21,9% de P2 para P3 e 17,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve elevação de 8,3%. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 43,8%.

O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens e também apresentou sucessivas quedas. O preço caiu 2,1% de P1 para P2, 6,9% de P2 para P3 e 17,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve pequena elevação de 0,8%. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens diminuiu 23,9%.

6.2. Do mercado brasileiro

Como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, com ajustes apresentados durante a verificação in loco, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.

Mercado brasileiro (em número-índice de t)

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origens investigadas

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

80,3

252,5

93,4

P3

93,4

65,7

547,6

87,9

P4

84,4

35,1

838,5

74,0

P5

91,1

29,9

1.116,0

79,3

 

Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO apresentou reduções de 6,6% de P1 para P2, 5,8% de P2 para P3 e 15,8% de P3 para P4, ao passo que, de P4 para P5, apresentou crescimento de 7,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 20,7%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de aço GNO.

Participação no mercado brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado brasileiro (t) (A)

Importações origens investigadas (t) (B)

Participação no mercado brasileiro (%) (B/A)

Importações outras origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,4

80,3

86,0

252,5

270,4

P3

87,9

65,7

74,7

547,6

622,9

P4

74,0

35,1

47,4

838,5

1.132,9

P5

79,3

29,9

37,7

1.116,0

1.407,1

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou quedas sucessivas de [Confidencial] p.p. de P1 para P2, de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p.de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações caiu [Confidencial] p.p.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, aumentou [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente entre os períodos P1, P2, P3, P4 e P5. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [Confidencial] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de aço GNO das origens investigadas e a produção nacional do produto similar.

Importações das origens investigadas e produção nacional (em número-índice)

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origens investigadas (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,7

80,3

80,6

P3

95,8

65,7

68,6

P4

84,7

35,1

41,4

P5

92,0

29,9

32,5

 

Observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de aço GNO apresentou redução de [Confidencial] p.p, [Confidencial] p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente entre os períodos P1, P2, P3, P4 e P5. Considerando-se todo o período de revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [Confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, diminuíram em volume 70,1% de P1 a P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping tanto de P1 a P5 (27,9%) quanto de P4 para P5 (6,9%);

c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram tanto de P1 a P5 (1.016,0%) quanto de P4 para P5 (33,1%);

d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram em [Confidencial] p.p. sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5. De P4 para P5, essa participação reduziu [Confidencial] p.p. Entretanto, essas importações corresponderam a [Confidencial]% do mercado brasileiro em P5;

e) as outras origens, por sua vez, aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [Confidencial] p.p., tendo essa participação aumentado [Confidencial] p.p. de P4 para P5; e

De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu [Confidencial] p.p., enquanto que de P4 para P5 essa relação reduziu [Confidencial] p.p. Contudo, em P5 as importações do produto objeto do direito antidumping ainda corresponderam a [Confidencial]% da produção nacional.

Diante desse quadro, constatou-se que, muito embora tenha havido diminuição substancial das importações das origens investigadas em termos absolutos e em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, essas importações ainda representavam em P5 um percentual relevante da produção e do mercado.

Esse cenário indica que houve redução da competitividade das importações sob análise após a aplicação da medida antidumping, as quais perderam participação de mercado principalmente para as importações de outras origens. Contudo, a despeito da aplicação da medida protetiva, essas importações ainda entraram no mercado brasileiro em volume relevante.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de aço GNO da empresa Aperam, única fabricante nacional do produto similar, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2012 a setembro de 2017, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;

P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e

P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de aço GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária e confirmadas durante verificação in loco. As vendas estão líquidas de devoluções.

Vendas da indústria doméstica (em número-índice)

Vendas totais

(t)

Vendas no mercado interno

(t)

Participação no total

(%)

Vendas no mercado externo

(t)

Participação no total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

98,9

98,8

189,5

189,5

P3

95,7

93,4

97,5

278,2

290,7

P4

84,7

84,4

99,6

111,3

131,3

P5

91,0

91,1

100,2

80,3

88,3

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou retração até P4, nos seguintes percentuais: 1,1% em P2, 5,6% em P3 e 9,6% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P4 para P5 esse volume apresentou crescimento de 8%. Ao se considerar todo o período de revisão (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução de 8,9%.

O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou elevação até P3: de P1 para P2 cresceu 89,5% e de P2 para P3, 46,8%. Nos períodos seguintes, P4 e P5, esse volume diminuiu 60% e 27,8%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Cumpre observar, contudo, que os volumes destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos (em P3, quando os volumes exportados chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas no volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica representou apenas [Confidencial]%).

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno de P2 a P5. De P1 a P2 não houve alteração percentual do volume total vendido. Assim, em P2 e P3, houve retração de 4,3% e de 11,5%, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, houve crescimento de 7,4%. Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou retração de 9%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número-índice)

Vendas no mercado interno

(t)

Mercado brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,9

93,4

105,9

P3

93,4

87,9

106,2

P4

84,4

74,0

114,0

P5

91,1

79,3

114,9

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de aço GNO cresceu [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3, [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de revisão (P1 a P5), verificou-se aumento de [Confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de aço GNO consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações das origens investigadas e das demais origens.

Mercado brasileiro (em número-índice de %)

Vendas indústria doméstica

Importações origens investigadas

Importações outras origens

P1

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

80,3

252,5

P3

106,2

65,7

547,6

P4

114,0

35,1

838,5

P5

114,9

29,9

1.116,0

 

As importações das origens investigadas tiveram queda de participação no mercado brasileiro de aço GNO em todos os intervalos analisados: [Confidencial] p.p. de P1 para P2, [Confidencial] p.p. de P2 para P3, [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes da petição e confirmados durante verificação in loco, a capacidade para produção de aço GNO da Aperam é limitada pela capacidade de cada conjunto Tandem (1 e 2), o qual é responsável pelo recozimento final do aço GNO, não sendo compartilhado na produção de outros produtos. Conforme verificado, esta é a etapa final do processo produtivo de aço GNO, após a laminação a frio.

Assim, para fins de cálculo da capacidade instalada foram utilizados como parâmetro, a produção (em t) e a produtividade média anual (em toneladas por hora) dos fornos Tandem 1 e Tandem 2 em cada ano (de 2013 a 2017). Para obtenção produtividade média anual de cada forno, considerou a produtividade real medida relativa a cada um dos produtos mais produzidos de cada forno, ponderadas pelo percentual de participação da produção de cada produto em relação ao total produzido na linha. A esses valores ainda foi aplicado, quando cabível, o percentual referente ao aumento da produtividade em razão do uso [Confidencial]. Por fim, foi obtida a médias dos valores relativos a cada um dos anos.

Em verificação in loco, a empresa esclareceu que, acoplado ao Tandem 1, há [Confidencial], o qual é responsável [Confidencial]aumentando a produtividade dessa etapa de produção. Muito embora [Confidencial] encontre-se desligado, seu funcionamento foi considerado para o cálculo da capacidade instalada (na produção dos aços [Confidencial]), uma vez que [Confidencial] está à disposição da empresa e pode ser utilizado na produção. O aumento da produtividade em razão do uso [Confidencial] foi calculado por meio da comparação entre os valores [Confidencial] de velocidade de processo no Tandem 1, extraídos de suas fichas técnicas, com e sem o [Confidencial].

Após obtenção da produtividade média do período de revisão para cada Tandem, calculou-se a capacidade nominal anual de produção (em toneladas). Assim, multiplicou-se a produtividade média de cada Tandem pelas horas totais disponíveis, obtidas deduzindo-se das horas totais anuais (8.760 h), as horas referentes às paradas programadas ([Confidencial] h no Tandem 1 e [Confidencial] h no Tandem 2), obtendo-se [Confidencial] h disponíveis no Tandem 1 e [Confidencial] h no Tandem 2.

Para a obtenção do número de horas equivalentes aos dias em que houve parada programada para manutenção anual do Tandem em cada período, foi realizada a média do número de dias em que houve parada programada em cada ano, a fim de minimizar as distorções, haja vista o fato de não ter havido mudança na capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5.

Questionada por que a empresa considerou as horas disponíveis (e não as totais do ano) no cálculo da capacidade nominal, a Aperam esclareceu que, muito embora as paradas programadas anuais sejam uma decisão gerencial, essas são essenciais para o funcionamento normal do Tandem, cuja operação depende dessas manutenções. Assim, a capacidade máxima do equipamento não poderia ser calculada sem a dedução dessas horas paradas.

Para o cálculo da capacidade efetiva, foram considerados os índices de rendimento OEE (Overall Equipment Effectiveness) do Tandem 1 ([Confidencial]%) e Tandem 2 ([Confidencial]%), programados para o intervalo de 2012 a 2017, quando da elaboração do orçamento, [Confidencial]. Esses índices foram extraídos dos relatórios gerenciais da empresa e refletem a efetividade esperada dos equipamentos, levando em consideração as paradas operacionais, como [Confidencial].

Assim, a capacidade instalada efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices de funcionamento (rendimentos) históricos verificados em cada forno ([Confidencial]% e [Confidencial]%, referentes ao Tandem 1 e 2, respectivamente).

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação (em número-índice)

Capacidade instalada efetiva

(t)

Produção

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

99,7

99,7

P3

100,0

95,8

95,8

P4

100,0

84,7

84,7

P5

100,0

92,0

92,0

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu até P4. Verificaram-se reduções de 0,3%, de P1 para P2, 3,9% de P2 para P3 e 11,6% de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5 esse volume aumentou 8,7%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 8% no volume de produção da indústria doméstica.

Tendo em vista que não houve alteração na capacidade instalada, o grau de ocupação dessa capacidade apresentou comportamento similar àquele referente à produção do produto similar: reduções de [Confidencial] p.p, [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao passo que, de P4 a P5, apresentou aumento de [Confidencial] p.p. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [Confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.

Estoque final (em número-índice de t)

Produção

Vendas no mercado interno

Vendas no mercado externo

Outras entradas/saídas

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

99,7

98,9

189,5

(64,7)

87,5

P3

95,8

93,4

278,2

(35,0)

91,1

P4

84,7

84,4

111,3

(182,9)

86,4

P5

92,0

91,1

80,3

(296,4)

122,5

 

Destaque-se que a peticionária informou que os volumes de outras entradas/saídas se referem a estorno de vendas por cancelamento de notas fiscais e reclassificação de produto, com consequente transferência de estoque entre os produtos.

O volume do estoque final de aço GNO oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu 12,5% de P1 para P2, aumentou 4,1% de P2 para P3, decresceu 5,2% de P3 para P4 e cresceu 41,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 22,5%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.

Relação estoque final/produção (em número-índice)

Estoque final

(A)

Produção

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

87,5

99,7

87,8

P3

91,1

95,8

95,1

P4

86,4

84,7

102,0

P5

122,5

92,0

133,1

 

A relação estoque final/produção decresceu [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e apresentou consecutivos aumentos nos períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P2 para P3 e [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção cresceu [Confidencial] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica.

Conforme verificado in loco, o número de empregados referentes a cada segmento da empresa (produção direta e indireta, administração e vendas), foram extraídos diretamente do sistema da empresa [Confidencial]), com a identificação do centro de custo, [Confidencial].

Em verificação in loco, constatou-se um erro de cálculo no total de mão de obra operacional direta e indireta apurada para P5. A quantidade, inicialmente apresentada como [Confidencial] empregados diretos e indiretos, foi corrigida para [Confidencial] empregados envolvidos direta e indiretamente na linha de produção de aço GNO, alterando assim também o critério de rateio para a massa salarial.

A massa salarial, por sua vez, foi obtida por meio da consulta ao plano de contas e ao balancete da empresa para todos os períodos. No balancete estavam identificadas as contas contábeis utilizadas para apuração da massa salarial total da empresa por atividade (vendas, administrativo e produção).

Cumpre destacar que o somatório dos valores das contas contábeis utilizadas para obtenção da massa salarial não conferiu com o total reportado na petição. A empresa esclareceu que ao refazer toda reconciliação das contas contábeis verificou essa divergência no somatório, a qual foi corrigida pela empresa na verificação in loco.

O critério de rateio para atribuição do emprego e da massa salarial foi a representatividade [Confidencial] de laminados a frio de GNO em relação [Confidencial] total da empresa.

Número de empregados (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

102,0

106,2

94,1

109,1

Administração e vendas

100,0

93,0

91,9

77,7

99,2

Total

100,0

101,6

105,6

93,3

108,6

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de aço GNO aumentou 2,0% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, diminuiu 11,5% de P3 para P4 e cresceu 16,0% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 9,1% ([Confidencial] postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou redução de 6,3%, se manteve estável, nova redução de 13,3%, e aumento de 23,1% em P2, P3, P4 e P5, respectivamente, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores não apresentou variação.

Por sua vez, o número total de empregados aumentou de P1 para P2 (1,6%) e de P2 para P3 (4,0%), apresentou decréscimo de P3 para P4 (11,5%) e voltou a crescer de P4 para P5 (16,2%). De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 8,7% ([Confidencial] postos de trabalho).

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado (em número-índice)

Empregados ligados à produção

Produção

(t)

Produção por empregado envolvido na produção

(t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,0

99,7

97,8

P3

106,2

95,8

90,2

P4

94,1

84,7

90,0

P5

109,1

92,0

84,4

 

A produtividade por empregado envolvido na produção de aço GNO diminuiu 2,2% de P1 para P2, 7,8% de P2 para P3, 0,2% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado reduziu 15,6%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de aço GNO pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100,0

92,9

94,4

78,4

84,3

Administração e vendas

100,0

90,9

95,5

76,0

81,9

Total

100,0

92,7

94,5

78,1

84,1

 

A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 7,1% de P1 para P2, e de 17% de P3 para P4. Houve aumento de 1,6% de P2 para P3, e de 7,6% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar apresentou contração de 15,7%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas decresceu 9,1% de P1 para P2 e 20,4% de P3 para P4. Houve aumento de 5,1% de P2 para P3, e de 7,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas encolheu 18,1%.

Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 15,9% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total diminuiu 7,3% e 17,4%, respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 apresentou aumentos de 2,0% e 7,7%, respectivamente.

7.6. Da demonstração de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de aço GNO de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)

Receita total

Valor

Mercado interno

Mercado externo

Valor

%

Valor

%

P1

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

P2

[Confidencial]

101,3

[Confidencial]

235,3

[Confidencial]

P3

[Confidencial]

94,6

[Confidencial]

358,9

[Confidencial]

P4

[Confidencial]

76,8

[Confidencial]

108,0

[Confidencial]

P5

[Confidencial]

79,6

[Confidencial]

52,2

[Confidencial]

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 1,3% de P1 para P2, diminuiu 6,7% de P2 para P3 e 18,8% de P3 para P4, e cresceu 3,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou redução de 20,4%.

A receita líquida obtida com a venda de aço GNO no mercado externo apresentou sucessivos crescimentos nos primeiros períodos: 135,3% em P2 e 52,5% em P3, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Nos períodos seguintes essa receita apresentou redução: 69,9% de P3 para P4 e 51,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo diminuiu 47,8%. Novamente cabe salientar que a receita de vendas destinadas ao mercado externo representa percentual pequeno da receita líquida total da indústria doméstica. Em P3, quando as exportações chegaram ao seu maior patamar, a participação dessas vendas na receita líquida total obtida com as vendas de aço GNO pela indústria doméstica representou apenas [Confidencial]%.

Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. De P1 para P2 houve aumento de [Confidencial]% e, de P2 para P3 e de P3 para P4, redução de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente, ao passo que, de P4 para P5, apresentou aumento de [Confidencial]%. Ao se considerar o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador teve redução de [Confidencial]%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço médio de venda da indústria doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período

Preço

(mercado interno fabricação própria)

Preço

(mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

102,5

124,2

P3

101,3

129,0

P4

91,0

97,1

P5

87,4

65,0

 

Observou-se que o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado interno reduziu-se ao longo do período de análise de indícios de dano, com exceção do segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 2,5% em P2 e quedas sucessivas de 1,2% em P3, 10,2% em P4 e 4,0% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 12,6%.

Já o preço médio do aço GNO de fabricação própria vendido no mercado externo cresceu 24,2% de P1 para P2 e 3,9% de P2 para P3, e diminuiu de 24,8% de P3 para P4 e 33,1% de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo apresentou contração de 35%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de aço GNO de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e considerando os ajustes realizados durante os procedimentos de verificação in loco.

Com o propósito de reportar os valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores do CPV [Confidencial]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido obtido com a venda de aço GNO em relação ao faturamento líquido total da empresa.

No início da verificação in loco, a empresa apresentou pequenas correções em a quatro faturas reportadas em duplicidade na petição, o que impactou os valores de receita informados anteriormente.

Também foi necessária a retificação dos valores referentes a despesas comerciais, financeiras e outras despesas/receitas operacionais.

No que diz respeito às despesas comerciais, foram corrigidos alguns valores reportados em duplicidade na petição, bem como foram excluídos os valores referentes aos fretes sobre vendas, os quais já haviam sido deduzidos do faturamento bruto para obtenção da receita líquida. Com relação às despesas/receitas financeiras, verificou-se que não haviam sido considerados os saldos referentes às classes de despesas/receitas financeiras "[Confidencial]", o que também foi corrigido.

Já com relação às outras despesas/receitas operacionais, a empresa Aperam constatou que não havia considerado os saldos de algumas contas constantes do balancete da empresa. Ademais, as contas de despesas e receitas não ligadas a atividade fim da empresa, não foram consideradas na totalização dessas despesas e receitas. Não foram incluídas as rubricas referentes a [Confidencial].

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.

Demonstração de resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

101,3

94,6

76,8

79,6

CPV

100,0

101,0

92,9

83,0

89,7

Resultado bruto

100,0

110,4

134,4

(68,7)

(153,5)

Despesas operacionais

100,0

88,6

68,8

85,3

77,5

Despesas gerais e administrativas

100,0

90,7

79,8

61,1

75,0

Despesas com vendas

100,0

86,7

61,7

78,7

66,5

Resultado financeiro (RF)

100,0

59,6

54,1

80,8

61,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

526,5

203,4

177,9

318,1

Resultado operacional

(100,0)

(74,1)

(25,4)

(187,2)

(230,4)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

(9,5)

190,7

(426,8)

(744,6)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

180,4

335,5

(518,2)

(901,3)

 

 

Margens de lucro (em número-índice de %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

109,0

142,1

(89,5)

(192,8)

Margem operacional

(100,0)

(73,1)

(26,9)

(243,9)

(289,3)

Margem operacional (exceto RF)

100,0

(9,4)

201,6

(555,9)

(935,1)

Margem operacional (exceto RF e OD)

100,0

178,0

354,7

(675,0)

(1.131,9)

 

O resultado bruto com as vendas de aço GNO no mercado interno apresentou melhora de P1 para P2 e de P2 para P3: aumento de 10,4% e 21,7%, respectivamente. Nos dois períodos seguintes apresentou quedas sucessivas: de 151,1% de P3 para P4, quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo, e de 123,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto apresentou contração de 253,5%.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou comportamento similar: aumento de P1 para P2 ([Confidencial] p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.), seguido de redução de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.) e de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 25,9% de P1 para P2 e 65,7% de P2 para P3. Todavia, esse resultado apresentou quedas de 636,7% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu 130,4%.

A margem operacional apresentou tendência similar àquela apresentada pela margem bruta: crescimento de P1 para P2 ([Confidencial] p.p.) e de P2 para P3 ([Confidencial] p.p.), seguido de quedas de P3 para P4 ([Confidencial] p.p.) e de P4 para P5 ([Confidencial] p.p.). Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.

Ao considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se queda de 109,5% de P1 para P2 e aumento de 2.101,5% de P2 para P3. Nos últimos períodos houve piora significativa desse indicador: redução de 323,8% de P3 para P4 e de 74,5% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 844,6% menor em relação a P1.

A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, seguidos de quedas acentuadas de [Confidencial] p.p. P3 para P4 e de [Confidencial] p.p de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [Confidencial] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.

Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou 80,4% de P1 para P2 e 86% de P2 para P3. Nos dois últimos períodos apresentou quedas sucessivas: 254,4% de P3 para P4 e 73,9% de P4 para P5. A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 1.001,3% menor em P5 em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou aumentos de [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de [Confidencial] p.p. de P2 para P3, ao passo que, apresentou queda acentuada de [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda acumulada de [Confidencial] p.p.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

CPV

100,0

102,1

99,5

98,4

98,4

Resultado bruto

100,0

111,7

143,9

(81,4)

(168,4)

Despesas operacionais

100,0

89,6

73,7

101,1

85,0

Despesas gerais e administrativas

100,0

91,7

85,4

72,3

82,3

Despesas com vendas

100,0

87,6

66,1

93,3

72,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

60,3

57,9

95,7

67,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

(100,0)

532,4

217,8

210,8

349,0

Resultado operacional

(100,0)

(75,0)

(27,2)

(221,8)

(252,8)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

(9,6)

204,3

(505,6)

(816,9)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

182,5

359,3

(613,9)

(988,9)

 

O CPV unitário não apresentou grandes variações ao longo do período de análise de indícios de dano: aumentou 2,1% de P1 para P2, e diminuiu 2,6% de P2 para P3 e 1,1% de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, manteve-se constante. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 1,6%.

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de aço GNO no mercado interno, verificou-se que, após aumentos de 11,7% de P1 para P2 e de 28,9% de P2 para P3, esse indicador apresentou decréscimos sucessivos nos últimos períodos: 156,5% de P3 para P4, quando passou a apresentar valor negativo, e 107,0% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 268,4%.

Quando considerado o resultado operacional unitário, este indicador cresceu 25% de P1 para P2 e 63,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 foram observadas quedas de 714,9% e de 14%, respectivamente. Ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 152,8% menor do que em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, se deteriorou progressivamente até P5, com exceção de P2 para P3, quando aumentou 2.221,9%. Assim, o resultado analisado diminuiu 109,6% em P2, 347,5% em P4 e 61,6% em P5, em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, observou-se uma grande deterioração desse indicador: redução de 917,0% de P1 para P5.

Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, verificou-se tendência similar ao resultado supra analisado: houve aumentos de 82,5% de P1 para P2 e de 96,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 270,9% de P3 para P4 e de 61,1% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 1089,0% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de aço GNO pela indústria doméstica, para cada período de análise de dano. Os dados a seguir refletem as informações constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in loco.

Custo de produção (em número-índice de R$ atualizados/t)

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos variáveis

100,0

107,1

103,4

100,3

101,3

Matéria-prima

100,0

110,7

102,1

93,6

93,8

Outros insumos

100,0

112,7

117,5

110,7

117,4

Utilidades

100,0

100,8

102,1

116,1

107,7

Mão de obra direta

100,0

88,3

94,2

87,7

82,7

Outros custos variáveis

100,0

87,6

97,4

93,7

123,3

2 - Custos fixos

100,0

93,4

93,7

95,6

92,4

Depreciação

100,0

90,7

76,7

80,6

78,4

Outros custos fixos

1000

95,8

100,0

103,5

100,2

3 - Custo de produção (1+2)

100,0

102,7

100,3

98,8

98,5

 

O custo de produção por tonelada do produto similar apresentou aumento de 2,7% de P1 para P2 e redução nos demais períodos: 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção diminuiu 1,5%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise de indícios de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda (em número-índice)

Custo de produção

(R$ atualizados/t) (A)

Preço de venda mercado interno

(R$ atualizados/t) (B)

Relação

(A)/(B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,7

102,5

100,2

P3

100,3

101,3

99,0

P4

98,8

91,0

108,6

P5

98,5

87,4

112,7

 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [Confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [Confidencial] p.p. de P2 para P3, e aumentou substancialmente nos dois períodos seguintes: [Confidencial] p.p. de P3 para P4, quando o custo de produção superou o preço de venda, e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [Confidencial] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (12,2%) em patamar superior ao da redução do custo de produção (1,5%).

7.8. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de aços GNO, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de revisão.

Fluxo de caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

100,0

51,2

(21,9)

38,5

37,4

Caixa líquido das atividades de investimentos

(100,0)

16,7

(54,9)

(77,7)

(58,2)

Caixa líquido das atividades de financiamento

(100,0)

(844,7)

307,7

72,0

(142,4)

Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades

100,0

(87,0)

(10,8)

35,8

(2,9)

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou grande variação ao longo do período. Houve queda de 187% de P1 para P2, aumentos de 87,5% de P2 para P3 e de 430,2% de P3 para P4, seguidos de redução de 108,5% de P4 para P5. Quando tomados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se decréscimo de 102,9% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (Mil R$)

(100,0)

(115,0)

139,1

78,6

(106,2)

Ativo total (B) (Mil R$)

100,0

93,3

96,4

94,8

97,0

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(123,2)

144,3

83,0

(109,5)

 

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [Confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [Confidencial] p.p. de P3 para P4 e [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de revisão, se manteve praticamente estável, apresentando redução de [Confidencial] p.p. do indicador em.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de análise de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100,0

102,7

113,1

108,8

107,6

Índice de liquidez corrente

100,0

106,9

112,4

116,3

114,1

 

O índice de liquidez geral apresentou aumentos de 2,9% de P1 para P2 e de 9,9% de P2 para P3, seguidos de quedas de 3,8% de P3 para P4 e de 1,3% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se elevação de 7,2% nesse índice. O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou 6,5% de P1 para P2, 5,5% de P2 para P3 e 3,5% de P3 para P4; e decresceu novamente em 2,2% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 13,6%.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou redução na maior parte do período de análise de dano, tendo aumentado somente de P4 para P5 (8,0%). Ao se comparar os extremos da série, houve redução de 8,9% ([Confidencial]t) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

Cabe ressaltar que o volume de vendas da indústria doméstica com destino ao mercado externo não teve participação relevante no volume total vendido pela indústria doméstica. Mesmo tendo diminuído ao longo do período de análise de indícios de dano, o volume exportado atingiu apenas [Confidencial] t em P3, período em que as exportações atingiram seu maior patamar, representando [Confidencial]% do volume total de aço GNO vendido pela indústria doméstica.

Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram o mesmo comportamento das vendas realizadas no mercado interno: retração de P1 para P5 (9%) e crescimento de P4 para P5 (7,4%).

O mercado brasileiro, por sua vez, retraiu, de P1 para P5. Contudo, apesar da retração desse mercado, verificou-se que a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro, haja vista que a redução nas vendas para o mercado interno (8,9%) foi inferior à retração desse mercado (20,4%). Já de P4 para P5, não houve evolução significativa na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [Confidencial] p.p.). Enquanto o mercado apresentou crescimento de 7,2%, as vendas da indústria doméstica cresceram 8%.

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que, de P1 para P5, não houve crescimento da indústria doméstica. Contudo, muito embora tenha havido retração absoluta, não se verificou retração relativa ao mercado brasileiro, tendo em conta que as vendas internas diminuíram menos ([Confidencial] t) do que a retração verificada no mercado no mesmo período ([Confidencial] t).

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), constatou-se que, apesar do aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.), todos seus os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda em 12,6% ao mesmo tempo em que houve redução de apenas 1,5% do custo de produção do produto similar. Com isso, os indicadores financeiros da indústria doméstica diminuíram nas seguintes proporções: 253,5% (resultado bruto), 130,4% (resultado operacional), 844,6% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 1.001,3% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Consequentemente, houve também contração significativa das respectivas margens: bruta ([Confidencial] p.p.), operacional ([Confidencial] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([Confidencial] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([Confidencial] p.p.).

De P1 a P2, a produção se manteve estável, com redução de 0,3%; houve ainda contração do mercado brasileiro em 6,6%, ao passo que as vendas da indústria doméstica reduziram 1,1%, o que resultou em aumento de [Confidencial] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado. Nesse período também ocorreu variação positiva do preço em 2,5%, além de aumento de 1,3% na receita líquida da indústria doméstica, melhora de 10,4% de seu resultado bruto e 25,9% de seu resultado operacional. A sua margem bruta teve leve variação positiva de [Confidencial] p.p. e sua margem operacional apresentou melhora de [Confidencial] p.p, entretanto, cabe ressaltar que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.

De P2 a P3, a indústria doméstica reduziu 2,4% do seu custo de produção e 1,2% do preço do produto similar doméstico, alcançando a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano ([Confidencial] %). A indústria doméstica também obteve melhora em grande parte de seus indicadores financeiros, com destaque para o crescimento do resultado operacional (65,7%) e do resultado operacional exclusive resultado financeiro (2.101,5%). Seu volume de vendas diminuiu em [Confidencial] toneladas, ao passo que houve contração do mercado em [Confidencial] toneladas, de modo que sua participação no mercado brasileiro se manteve estável.

De P3 para P4 e de P4 para P5 o preço de venda reduziu-se novamente em patamar muito superior à redução do custo de produção do produto similar. Com efeito, foram observados decréscimos de 10,2% (de P3 para P4) e de 4,0% (de P4 para P5) no preço de venda, ao passo que, no mesmo período, a redução no custo foi de apenas 1,5% e 0,3%, respectivamente. Como resultado, verificou-se deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.

Cumpre ressaltar que, de P3 para P4, foram observadas as quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens, com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair 151,1% nesse período, para o resultado operacional, que teve variação negativa de 636,7%, para o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 323,8% e para a margem operacional, que decresceu [Confidencial] p.p. Já em P5, todos os indicadores financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.

Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5, os indicadores financeiros diminuíram nos seguintes percentuais, respectivamente: 151,1% e 123,5% (resultado bruto), 636,7% e 23,1% (resultado operacional), 323,8% e 74,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro), 254,4% e 73,9% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Por conseguinte, as respectivas margens também apresentaram contração nos mesmos períodos: bruta ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.), operacional ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p.).

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que, de P1 a P5, a despeito do aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([Confidencial] p.p.), todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (12,6%) em patamar muito superior à diminuição do custo de produção do produto similar (1,5%). Com isso, os indicadores resultados financeiros e as margens da indústria doméstica contraíram significativamente.

De P1 a P2, houve aumento de [Confidencial] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu variação positiva do seu preço, da sua receita líquida e dos suas margens e seus resultados bruto e operacional. Ressalte-se, contudo, que a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.

No período seguinte, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano ([Confidencial]%), obteve leve melhora em suas margens bruta e operacional e manteve estável sua participação no mercado brasileiro. Considerando-se todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou melhora em todos os seus indicadores financeiros. Contudo, o resultado e a margem operacional continuaram negativas.

O mesmo cenário de melhora não pôde ser observado de P3 para P4 e de P4 para P5, períodos em que o preço de venda reduziu-se em patamar muito superior à redução do custo de produção do produto similar. Como resultado, também se verificou deterioração significativa em todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica.

As quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens foram observadas de P3 para P4, com destaque para o resultado bruto, que passou a ser prejuízo após contrair 151,1% nesse período, o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 323,8% e a margem operacional, que decresceu [Confidencial] p.p. Já em P5, todos os indicadores financeiros e margens analisados chegaram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.

A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Durante a vigência do direito, muito embora tenha se observado um decréscimo de 70,1% no volume das importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, essas ainda representaram, de P1 a P5, elevados percentuais das importações totais: [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% respectivamente.

Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios internados de importação (considerando o direito) das importações em análise decresceram 3,3% de P1 a P5 e se mantiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P1, P2 e P5; o que contribuiu para que a participação dessas importações na produção e no mercado brasileiro se mantivesse relevante em todo o período de análise, alcançando, em P5, [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente.

Assim, na ausência do direito antidumping, a tendência é que as importações objeto da revisão cheguem ao Brasil em preços ainda inferiores aos atualmente praticados, recuperando os volumes observados na investigação original e agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão.

Para o cálculo dos preços internados do aço GNO importado no Brasil das origens em análise, foram considerados os valores totais de importação desse produto, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping original, qual seja o de 4,42% sobre o sobre o valor CIF.

Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto do direito antidumping, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de dano, considerando a aplicação do direito antidumping (AD).

Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice)

Considerando a aplicação do direito antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,3

127,9

128,6

113,2

Imposto de importação (R$/t)

100,0

138,0

398,7

44,3

18,5

AFRMM (R$/t)

100,0

68,9

80,3

72,7

122,9

Despesas de internação (R$/t)

100,0

110,3

127,9

128,6

113,2

Direito antidumping (R$/t)

100,0

461,8

99,8

413,1

422,5

CIF Internado (R$/t)

100,0

116,1

122,4

130,7

117,9

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

109,0

111,7

109,3

94,8

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

61,1

35,1

(26,5)

39,9

 

 

Preço médio CIF internado e subcotação - Coreia do Sul (em número-índice)

Considerando a aplicação do direito antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,8

133,0

146,7

111,7

Imposto de importação (R$/t)

100,0

41,2

-

-

-

AFRMM (R$/t)

100,0

97,0

122,1

113,2

193,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,8

133,0

146,7

111,7

Direito antidumping (R$/t)

100,0

1.020,0

1.294,7

1.953,9

1.463,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

108,8

136,6

154,9

119,6

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

102,2

124,6

129,5

96,1

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

105,2

(92,4)

(229,3)

14,8

 

 

Preço médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (em número-índice)

Considerando a aplicação do direito antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

99,2

118,4

145,9

102,3

Imposto de importação (R$/t)

100,0

-

1.358,6

-

-

AFRMM (R$/t)

100,0

68,5

58,9

66,4

60,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0

99,2

118,4

145,9

102,3

Direito antidumping (R$/t)

100,0

754,9

348,7

1.276,9

986,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

101,3

116,2

150,2

106,5

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

95,1

106,1

125,6

85,6

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

164,4

61,3

-200,4

101,9

 

 

Preço médio CIF internado e subcotação - Todas as origens investigadas (em número-índice)

Considerando a aplicação do direito antidumping

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,9

126,1

137,9

110,2

Imposto de importação (R$/t)

100,0

89,8

372,4

28,5

14,4

AFRMM (R$/t)

100,0

74,7

80,1

77,2

123,6

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,8

126,1

137,9

110,2

Direito antidumping (R$/t)

100,0

522,8

249,3

677,3

609,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

113,7

128,7

147,3

120,3

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

106,8

117,4

123,2

96,7

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

71,4

(15,8)

(143,2)

19,5

 

Da tabela acima, depreende-se que, considerando a aplicação do direito antidumping, em P1, P2 e P5, os preços das importações das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, em P3, os preços das importações da China e de Taipé Chinês também estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de dano, desconsiderando a aplicação do direito antidumping.

Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

110,3

127,9

128,6

113,2

Imposto de importação (R$/t)

100,0

138,0

398,7

44,3

18,5

AFRMM (R$/t)

100,0

68,9

80,3

72,7

122,9

Despesas de internação (R$/t)

100,0

110,3

127,9

128,6

113,2

CIF Internado (R$/t)

100,0

105,0

123,1

121,7

108,2

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

98,6

112,3

101,8

87,0

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

122,6

44,3

35,0

89,4

 

 

Preço médio CIF internado e subcotação - Coreia (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,8

133,0

146,7

111,7

Imposto de importação (R$/t)

100,0

41,2

-

-

-

AFRMM (R$/t)

100,0

97,0

122,1

113,2

193,8

Despesas de internação (R$/t)

100,0

105,8

133,0

146,7

111,7

CIF Internado (R$/t)

100,0

100,8

126,4

139,1

107,8

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

94,7

115,4

116,3

86,6

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

162,6

(6,5)

(103,7)

93,1

 

 

Preço médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

99,2

118,4

145,9

102,3

Imposto de importação (R$/t)

100,0

-

1.358,6

-

-

AFRMM (R$/t)

100,0

68,5

58,9

66,4

60,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0

99,2

118,4

145,9

102,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

94,3

113,7

138,1

97,1

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

88,6

103,8

115,5

78,0

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

209,0

82,4

(96,5)

158,5

 

 

Preço médio CIF internado e subcotação - Todas as origens investigadas (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

99,2

118,4

145,9

102,3

Imposto de importação (R$/t)

100,0

-

1.358,6

-

-

AFRMM (R$/t)

100,0

68,5

58,9

66,4

60,3

Despesas de internação (R$/t)

100,0

99,2

118,4

145,9

102,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

94,3

113,7

138,1

97,1

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100,0

88,6

103,8

115,5

78,0

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100,0

209,0

82,4

(96,5)

158,5

 

Da tabela acima, depreende-se que, ao se desconsiderar o direito antidumping, o preço médio das importações das origens investigadas esteve, em P1, P2, P3 e P5, subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Além disso, os preços das importações da China estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em todos os períodos de revisão.

Assim, na ausência do direito antidumping, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares ainda inferiores aos atualmente praticados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento ainda maior da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Com relação à análise da depressão de preços, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P2 para P3 (1,2%), de P3 para P4 (10,2%) e de P4 para P5 (4%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos. Adicionalmente, ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 12,6% de P1 a P5.

Por fim, verificou-se supressão de preços de P1 a P2, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior (2,5%) ao aumento do custo de produção do produto similar (2,7%). Nos demais períodos, tendo em vista que o custo de produção diminuiu 2,4%, 1,5% e 0,3% em P3, P4 e P5, respectivamente, em relação ao período imediatamente anterior, não foi constatada supressão do preço da indústria doméstica. Considerando os extremos da série, também não se verificou supressão de preços, já que houve redução de 1,5% no custo de produção.

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3odo art. 30.

Primeiramente, cumpre observar que em P1, a indústria doméstica já apresentava um cenário de dano em decorrência importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês. Conforme consta do Parecer DECOM no11, de junho de 2013, a entrada dessas importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da indústria doméstica, obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo a sua rentabilidade. De fato, em P1, quando as importações das origens investigadas representaram [Confidencial]% das importações totais e [Confidencial]% do mercado brasileiro, a indústria doméstica apresentava resultado e margem operacionais negativos.

De P1 a P2, quando as importações investigadas foram objeto de aplicação de direito antidumping por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, verificou-se redução de 19,7% dessas importações. Contudo, entraram no Brasil a preços subcotados e ainda representaram [Confidencial]% das importações totais e [Confidencial]% do mercado brasileiro. Ademais, a relação entre essas importações e a produção nacional do produto similar permaneceu elevada, em [Confidencial]%. Assim, muito embora tenha se verificado melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período, não houve substancial recuperação, já que parte dos resultados e margens permaneceram negativos.

Cumpre relembrar que ao final de P2, a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, reduziu a zero o direito antidumping incidente sobre as importações investigadas, para uma quota de 45 mil toneladas, a qual foi atingida em meados de abril de 2015. Com o exaurimento da quota, verificou-se redução das importações investigadas em P3. Com efeito, nos meses em que as importações tiveram o direito antidumping reduzido a zero (de outubro de 2014 a abril de 2015), foram importadas mensalmente, em média, [Confidencial]t de aço GNO. Já partir de maio de 2015, essa média reduziu-se em 55,9%, atingindo [Confidencial] t mensais. Como consequência, de P2 para P3, houve redução de 18,2% nas importações investigadas.

Ademais, conforme visto no item 8.3 deste documento, em P3, os preços das importações das origens investigadas não estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em vista desse cenário, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ([Confidencial]%) ao longo do período de revisão. A indústria doméstica também obteve melhora em grande parte de seus indicadores financeiros: aumentos em suas margens bruta e operacional de [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p, respectivamente, e nos seus resultados bruto e operacional, 21,7% e 65,7%, respectivamente. Seu volume de vendas diminuiu em [Confidencial] toneladas, ao passo que houve contração do mercado em [Confidencial] toneladas, de modo que sua participação no mercado brasileiro se manteve estável.

Cumpre ainda observar que ao final de P3, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, novamente foi reduzido a zero o valor do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, para uma quota de 11,25 mil toneladas e DIs registradas entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015. Todavia, já a partir de novembro de 2015, passou a ser exigido, para as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, direito antidumping específico de no mínimo US$90/t e o recolhimento da diferença desse direito para as importações que usufruíram da redução nos três meses em que esteve vigente a quota. Como consequência, verificou-se, de P3 a P4, redução significativa das importações originárias das citadas origens (46,6%, ou [Confidencial] toneladas).

Destaque-se, também, que em P4 se observou o maior preço médio das origens investigadas, o qual superou o preço da indústria doméstica em R$ [Confidencial], o maior valor da série analisada. Ademais, nesse período, não foi verificada existência de subcotação dos preços do produto importado de nenhuma origem investigada em relação ao preço do produto similar no Brasil.

A despeito desse cenário, houve piora de grande parte dos indicadores de dano da indústria doméstica analisados. Conforme será visto no item 8.6 desse documento, esse dano pode ser explicado pelo considerável crescimento das importações de outras origens (53,1%), em especial as importações da Alemanha, que aumentaram 138% (atingindo [Confidencial]% de participação no total importado). Assim, pressionada por essas importações, a indústria doméstica teve que reduzir seu preço no maior percentual observado dentre os períodos analisados (10,2%), em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os preços de venda. Ademais, também houve efeitos nos dados de produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente. Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no preço de venda da indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração de todas as margens analisadas da indústria doméstica, bem como forte piora em todos os indicadores financeiros examinados.

No período seguinte, de P4 para P5, com a manutenção do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 49, de 2013, as importações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês seguiram decrescendo (14,8%). Contudo, ainda representaram, em P5, [Confidencial]% do mercado brasileiro e [Confidencial]% das importações totais. Observou-se, também, que em P5 os preços das importações das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Também nesse período, observou-se aumento das importações das demais origens em 33,1%, as quais representaram [Confidencial]% do mercado brasileiro e [Confidencial]% das importações totais.

Assim, quando comparado com P4, verificou-se que em P5 a produção da indústria doméstica aumentou 8,7% e as vendas internas cresceram 8%. O custo de produção permaneceu estável, com variação negativa de 0,3%. Contudo, houve nova redução de preço da indústria doméstica, de 4%. Novamente, observaram-se variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados. Ademais, na comparação com os demais períodos de revisão, os indicadores financeiros e as margens atingiram em P5 a seu menor valor absoluto, ampliando o prejuízo da indústria doméstica já observado em outros períodos.

Dos fatos narrados acima, pôde-se verificar que há indícios de que as importações das origens investigadas, que entraram no Brasil a preços subcotados em P1, P2 e P5 e que mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro durante todo período de revisão, contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Assim, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes ainda mais significativos, recuperando a participação observada na investigação original, agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.3 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o aço GNO originário da China, da Coreia e de Taipé Chinês é sujeito a medidas de defesa comercial aplicadas por diversos países, especialmente dos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.

Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas por Índia e Marrocos, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Já a Coreia, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quotas.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações de aço GNO das outras origens, observou-se que essas importações aumentaram 1.016% de P1 a P5, representando respectivamente [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]%, [Confidencial]% e [Confidencial]% do volume total importado pelo Brasil, em cada período.

Observou-se que em P1 e em P2, as participações das importações das outras origens, [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente, foram pouco relevantes para explicar o dano sofrido pela indústria doméstica, o qual é explicado pelas importações a preço de dumping originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, segundo já exposto nesse documento. Porém, a partir de P3, e, principalmente em P4 e P5 (quando há considerável redução nas importações das origens investigadas citadas), as importações das outras origens passam a atuar na persistência e no agravamento do dano analisado.

Conforme já exposto nesse documento, de P3 a P4 e de P4 a P5, as importações das outras origens apresentaram crescimento de 53,1% e 33,1% respectivamente. Dentre essas importações, verificou-se um grande crescimento das importações da Alemanha, que aumentaram 138% e 29,8%, respectivamente. Cumpre ressaltar que as importações da Alemanha, que representavam em P3 [Confidencial]% das importações das outras origens, passam a representar [Confidencial]% e [Confidencial]% desse total em P4 e P5, respectivamente.

Assim, em P4, pressionada por essas importações, a indústria doméstica teve que reduzir seu preço no maior percentual observado dentre os períodos analisados (10,2%), em patamar muito superior àquele referente ao da queda do custo de produção (1,5%), resultando em elevada deterioração da relação custo de produção/preço, já que os custos de produção superaram os preços de venda. Ademais, também houve efeitos nos dados de produção e vendas internas, que diminuíram 11,6% e 9,6% respectivamente. Ressalte-se, ainda, que como consequência da redução no preço de venda da indústria doméstica, de P3 a P4, observou-se elevada retração de todas as margens analisadas da indústria doméstica, bem como forte piora dos indicadores financeiros examinados.

De P4 a P5, quando se observou grande representatividade das importações das outras origens, em especial da Alemanha (que representou [Confidencial]% das importações totais), a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica (conforme tabela a seguir), os resultados financeiros e as margens da indústria doméstica atingiram a seu menor valor absoluto, quando analisados todos os períodos de análise de indícios de dano.

Preço médio CIF internado de outras origens (em número-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Volume importado (t)

100,0

252,5

547,6

838,5

1.116,0

Preço CIF (R$/t)

100,0

88,6

94,4

92,5

86,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

36,9

17,7

7,5

6,0

AFRMM (R$/t)

100,0

77,4

84,9

48,0

18,0

Despesas de internação (R$/t)

100,0

88,6

94,4

92,5

86,5

CIF Internado (R$/t)

100,0

83,2

86,5

83,2

77,4

CIF Internado das outras origens (R$ atualizados/t)

100,0

78,1

78,9

69,6

62,2

CIF Internado das origens analisadas (R$ atualizados/t)

100,0

106,8

117,4

123,2

96,7

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

102,5

101,3

91,0

87,4

 

Ao se analisar todo o período de revisão (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das outras origens apresentaram aumento de 1.016% em seu volume, ao passo que, com a aplicação do direito antidumping, as importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês reduziram 70,1%. Essas, no mesmo intervalo, tiveram decréscimo de [Confidencial] p.p na participação das importações totais e de [Confidencial] p.p. na participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas aumentaram sua participação nesse mercado em [Confidencial] p.p. Com o crescimento das importações das outras origens, conforme já observado, essas passaram a representar [Confidencial]% do volume total de aço GNO importado pelo Brasil e a apresentar participação de [Confidencial]% no mercado brasileiro.

À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da Alemanha, exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que as exportações da indústria domésticas apresentaram crescimento de 89,5% entre P1 e P2, de 46,8%, entre P2 e P3, e diminuição de 60%, de P3 a P4, e de 27,8%, de P4 a P5. Destaca-se, contudo, que os volumes exportados pela indústria doméstica de P1 a P5 foram baixos em relação à produção. Seu maior volume alcançou [Confidencial]% do total produzido, em P3. Assim, o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período analisado não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 15,6% de P1 a P5. Este fato, porém, é melhor explicado pelo aumento de 9,1% no número de empregados e a queda de 8% na produção. Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.

No período em análise, não houve consumo cativo. Ademais, a indústria doméstica não realizou importação de aços GNO, tampouco revendeu produto fabricado por terceiros, assim, não podendo esses serem considerados fatores causadores de dano.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações brasileiras de aço GNO no período de revisão, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.

No que concerne o mercado brasileiro de aços GNO, esse apresentou retração em todos os períodos de análise de indícios de dano, com destaque para P4, quando apresentou decréscimo de 15,8% em relação a P3. De P1 a P5, o mercado brasileiro acumulou queda de 20,7%. Nesses mesmos períodos constatou-se redução do volume de vendas internas da indústria doméstica: conforme já exposto anteriormente, esse volume decresceu 9,6% de P3 para P4 e 8,9% de P1 a P5.

Por outro lado, as importações das outras origens apresentaram crescimento de 53,1% de P3 a P4 e de 1.016%, de P1 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de [Confidencial]%, em P1, para [Confidencial]%, em P5. Ao se analisar os extremos da série, destaque-se também a forte redução do valor CIF internado dessas importações: 37,8%.

Assim, muito embora a retração do mercado possa ter impactado as vendas da indústria doméstica, a deterioração nesses dados não pode ser significativamente atribuída às oscilações do mercado brasileiro, haja vista que, as importações das outras origens, em especial as importações originárias da Alemanha, apresentaram expressivo crescimento no mesmo período, concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica. Ressalte-se, ainda, que, a despeito da redução das importações das origens investigadas no período de revisão, essas ainda representaram, em P5, [Confidencial]% do mercado brasileiro e [Confidencial]% das importações totais.

Com relação ao padrão de consumo de aço GNO, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aço GNO tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Concluiu-se que, para fins de início desta revisão, há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo.

Observou-se, ainda, que mesmo considerando o direito antidumping aplicado, os preços das importações das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica na maioria dos períodos analisados. Portanto, na ausência desse direito, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares ainda inferiores aos atualmente praticados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento ainda maior da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, agravando o dano sofrido por essa indústria.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de aço GNO, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.