RESOLUÇÃO CAMEX Nº 108, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU 05/11/2015

 

Reduz o valor do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aços GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês.

 

          O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

 

          Considerando o que consta do Processo SEAE/MF nº 18101.000386/2015-71 e do Processo MDIC nº 52002.000398/2015-52, resolve:

 

          Art. 1º Encerrar a avaliação de interesse público iniciada pela Resolução Camex nº 60, de 19 de junho de 2015, e reduzir o valor do direito antidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, enquanto durar a respectiva medida, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados.

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

China

Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co. Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

90,00

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

90,00

Kiswire Ltd

90,00

Demais empresas

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation – CSC

90,00

Demais empresas

132,50

 

 

          Art. 2º As importadoras que usufruíram da redução de que trata o caput do art. 2º da Resolução Camex nº 79, de 12 de agosto de 2015, deverão efetuar o recolhimento do direito antidumping devido sobre as respectivas importações, com base nas alíquotas específicas estabelecidas no art. 1º desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

 

          Art. 3ºTornar pública a suma dos fatos que justificaram a decisão, conforme Anexo.

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

1. Dos antecedentes

 

Em 17 de julho de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013, foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da China, Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na referida Resolução.

 

Em 17 de novembro de 2013, foi protocolada junto ao Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público – GTIP, petição conjunta apresentada pela Whirpool S.A e WEG Equipamentos Elétricos S.A., doravante denominadas Whirpool e WEG, de suspensão do direito antidumping.

 

Em 26 de novembro de 2013, foi tornada pública a instauração de análise de interesse público pelo GTIP, por meio da Resolução CAMEX nº 100, de 25 de novembro de 2013.

 

Após a realização da avaliação de interesse público pelo GTIP, foi publicada, em 25 de agosto de 2014, a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, que reduziu a zero o direito antidumping aplicado anteriormente às importações de aço GNO para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas e cujas Declarações de Importação fossem registradas até 15 de agosto de 2015.

 

2. Da petição

 

Tendo em vista a proximidade do encerramento do prazo de vigência da referida redução a zero do direito antidumping, as empresas Whirpool e a Weg demonstraram interesse pela manutenção do não recolhimento, por razões de interesse público, do mencionado direito antidumping.

 

Dessa forma, em 22 de junho de 2015, a Resolução CAMEX nº 60, de 19 de junho de 2015, tornou pública a instauração de nova análise de interesse público.

 

3. Da avaliação de interesse público

 

Instaurada a avaliação de interesse público, procedeu-se à análise, quando foram consultadas empresas e associações de empresas de setores potencialmente afetados pela medida, e também a indústria nacional de aços GNO. Importante destacar que a Whirpool e a WEG, requerentes da análise de interesse público, são as maiores consumidoras nacionais do produto objeto do direito antidumping.

 

A finalidade dos aços elétricos é a de conduzir fluxos magnéticos. As principais propriedades desses aços são a baixa perda energética e a alta permeabilidade magnética. As aplicações dos aços GNO são bastante amplas, sendo utilizados nos núcleos de geradores e motores elétricos (de pequeno a grande porte), hidrogeradores, aerogeradores, reatores para sistemas de iluminação, medidores de energia, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, entre outros. O aço GNO é um insumo essencial e sem substitutos para a produção de equipamentos elétricos de alto desempenho, em especial compressores herméticos, motores e geradores elétricos, dos quais ele representa uma parcela considerável do custo de produção.

 

As requerentes são empresas que contribuem de forma significativa para a balança comercial brasileira. A Whirpool atua no mercado de compressores herméticos destinados à refrigeração. Todos os compressores produzidos pela empresa utilizam aço GNO em sua composição. A WEG utiliza o aço GNO na cadeia produtiva de diversos bens, em especial motores e geradores elétricos. A empresa é uma importante produtora no mercado brasileiro de motores elétricos, que são utilizados em diversos setores, desde a agricultura até a indústria do petróleo. Nos motores que demandam alta eficiência energética, a utilização do aço GNO é imprescindível.

 

Diversas empresas utilizam o aço GNO para a fabricação de lâminas magnéticas utilizadas em transformadores, motores, geradores, reatores para iluminação, aerogeradores, pequenas centrais hidrelétricas e outros produtos elétricos. Isto é, são indústrias reprocessadoras de aço, que produzem bens intermediários utilizados por indústrias de vários segmentos. De forma geral, essas empresas adquirem o referido aço para processamento e revenda.

 

No decorrer da análise, verificou-se que não houve reversão significativa nas condições do mercado afetado pela medida antidumping desde a publicação da Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014.

 

Durante a avaliação de interesse público foram considerados os seguintes elementos:(i) os efeitos do direito antidumping sobre as indústrias fabricantes de equipamentos elétricos decorrem da essencialidade e da impossibilidade de substituição do aço GNO na fabricação de motores, geradores elétricos e compressores herméticos; (ii) a competitividade das indústrias usuárias do aço GNO está relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas; (iii) a política de desoneração e estímulo às exportações, expressa no Plano Nacional de Exportações; (iv) o aumento indesejado dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e as consequências negativas para as indústrias fabricantes desses equipamentos, no que diz respeito a sua competitividade internacional; (v) a preservação da produção nacional de aço GNO para mitigar o risco de desabastecimento do mercado interno.

 

Desse modo, buscando o equilíbrio de mercado entre as partes envolvidas, e para permitir que as empresas operem em condições competitivas, do ponto de vista econômico-financeiro, considerou-se haver elementos de interesse público para a alteração do direito antidumping em vigor, na forma de redução das alíquotas aplicadas.

 

3. Da recomendação

 

Considerando o exposto, recomendou-se a redução do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO), originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t (Resolução CAMEX nº 49, de 2013)

Novo valor do Direito Antidumping Definitivo em US$/t

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

90,00

China Steel Corporation

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

Jiangsu Huaxi Group Corporation

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

Maanshan Iron & Steel Company Limited

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

Shougang Group

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

251,63

90,00

Demais empresas

432,95

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

132,50

90,00

Kiswire Ltd

132,50

90,00

Demais empresas

231,40

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation – CSC

198,34

90,00

Demais empresas

567,16

132,50