RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 16 DE JULHO DE 2013

DOU 17/07/2013

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aços GNO, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês.

 

  O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.040071/2011-18, resolve:

 

  Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco anos), às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 52, DOU 04/07/2014)

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em US$/t

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

 

China Steel Corporation

251,63

 

Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

251,63

 

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.

251,63

 

Jiangsu Huaxi Group Corporation

251,63

 

Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.

251,63

 

Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd

251,63

 

Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd

251,63

 

Maanshan Iron & Steel Company Limited

251,63

 

Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd

251,63

 

Shougang Group

251,63

 

SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

251,63

 

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

132,50

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation – CSC

198,34

 

Demais empresas

567,16

 (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 52, DOU 04/07/2014)

 

  Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

  Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DA MATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 
1.   Do processo

 

1.1.   Da petição

 

Em 30 de novembro de 2011, a Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam) protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados “aço GNO”, da Federação da Rússia (Rússia), República Popular da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul) e Taipé Chinês, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Após o exame preliminar da petição, em 13 de janeiro de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, por meio do Ofício no 204/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolou as informações em 30 de janeiro de 2012.

 

Embora a Rússia tenha sido inicialmente incluída na petição, foi constatado que a participação das suas exportações para o Brasil representou 1,55% do total das importações brasileiras de aço GNO em P5, sendo, portanto, insignificantes, de acordo com o estabelecido no § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Foi encaminhado o Ofício no 629/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 17 de fevereiro de 2012, informando a peticionária sobre o encerramento da análise para o mencionado país. Nesse sentido, a peticionária protocolou, em 23 de fevereiro de 2012, solicitação de exclusão da Rússia do pedido de abertura da investigação.

 

A partir da análise das informações complementares, em 12 de março de 2012, foi solicitado à peticionária, com base no § 1o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, por meio do Ofício no 807/2012/CGAP/DECOM/SECEX, novos esclarecimentos. A peticionária protocolou as informações em 28 de março de 2012.

 

Em 4 de abril de 2012, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi notificada, por meio do Ofício no 2.038/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de que a petição havia sido considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.2.   Das notificações aos governos dos países exportadores

 

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, em 5 de abril de 2012, os governos da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo.

 

1.3.   Da abertura da investigação

 

Considerando o que constou do Parecer DECOM no 10, de 13 de abril de 2012, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de aços GNO da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

 

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2011.

 

1.4.   Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se do início da investigação a peticionária, os importadores e os fabricantes/exportadores – identificados por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 18, de 2012.

 

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores também foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

 

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários às partes interessadas – à exceção dos governos dos países exportadores – com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Ressalte-se que no caso da China e da Coreia do Sul, conforme o item 4 da Circular SECEX no 18, de 2012, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e no Artigo 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou-se o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação desses países para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para os produtores/exportadores se manifestarem sobre esta seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.

 

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

 

1.5.   Do recebimento das informações solicitadas

 

1.5.1.     Do produtor nacional

 

A Aperam Inox América do Sul S.A. respondeu ao questionário tempestivamente, sem necessidade de prorrogação do prazo. Foram solicitadas informações complementares à empresa, em 18 de junho de 2012, as quais foram apresentadas dentro do prazo.

 

1.5.2.   Dos importadores

 

As seguintes empresas, identificadas como importadoras, apresentaram suas respostas dentro do prazo inicialmente concedido para resposta ao questionário do importador: Asap Importação e Exportação Ltda., Automatic Ind. e Com. de Equip. Elétricos Ltda., Soma Soluções Magnéticas Indústria e Comércio Ltda. e Tessin Indústria e Comércio Ltda.

 

As empresas importadoras a seguir relacionadas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas no prazo estendido: Eletro-Lâminas Indústria e Comércio de Lâminas de Aço Ltda., Tecumseh do Brasil Ltda., WEG Equipamentos Elétricos S/A e Whirlpool S/A.

 

1.5.3.   Dos produtores/exportadores

 

Os produtores/exportadores Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., doravante também denominada “Baoshan”, Baosteel America Inc., doravante também denominada “Baosteel”, Posco - Pohang Iron and Steel Company, doravante também denominada “Posco”, e China Steel Corporation, doravante também denominada “CSC” (de Taipé Chinês), após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário, tempestivamente.

 

As empresas Baoshan e Baosteel, em comunicação recebida em 22 de maio de 2012, solicitaram que fosse aceita a resposta conjunta das duas empresas ao questionário do produtor/exportador, bem como que fosse determinada margem individual de dumping para a Baoshan.

 

Foram solicitadas informações complementares às empresas exportadoras que responderam ao questionário tempestivamente, em correspondências enviadas em 30 de agosto de 2012 (Posco); 6 de setembro de 2012 (CSC) e 21 de setembro de 2012 (Baoshan e Baosteel).

 

Todas essas empresas, após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, apresentaram as informações complementares tempestivamente.

 

1.5.4.   Das associações

 

A China Iron & Steel Association solicitou, em 19 de julho de 2012, sua habilitação como parte interessada da investigação, representando os produtores chineses do produto sob investigação, nos termos da alínea “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

No dia 8 de maio de 2012, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos – SICETEL também solicitou sua habilitação no processo como entidade de classe representante dos importadores do produto objeto da investigação.

 

Foram deferidos os referidos pedidos de habilitação e passou-se a considerar e notificar as mencionadas entidades como partes interessadas no processo.

 

1.6.   Das verificações in loco

 

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Aperam, no período de 30 de julho a 3 de agosto de 2012, em Timóteo - MG, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas no curso da investigação.

 

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram realizadas verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Baoshan/Baosteel, no período de 14 a 16 de novembro de 2012, na cidade de New Jersey, EUA; Posco, no período de 19 a 23 de novembro de 2012, na cidade de Seul, Coreia do Sul; e CSC, no período de 26 a 30 de novembro de 2012, na cidade de Kaohsiung, Taipé Chinês, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido analisados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes desta Resolução levam em consideração os resultados das mencionadas verificações in loco.

 

As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco das empresas citadas constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios apresentados durante as verificações foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.7.   Da audiência de que trata o art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995

 

Por intermédio de correspondência protocolada em 16 de outubro de 2012, as empresas Baoshan e Baosteel solicitaram a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir a similaridade entre o produto importado e aquele fabricado pela indústria doméstica (capacidade da indústria doméstica de fornecer aos consumidores toda a gama de produtos investigados) e o alegado dano causado à indústria doméstica (participação da indústria doméstica no consumo aparente, grau de utilização da capacidade produtiva, vendas, preços, custos e despesas).

 

Considerando que a solicitação de realização de audiência foi apresentada tempestivamente, convocou-se as partes interessadas para participarem da referida audiência, que foi realizada em 29 de janeiro de 2013.

 

Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do Departamento de Defesa Comercial – DECOM, representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras Posco, CSC e Baoshan/Baosteel, dos importadores WEG e Whirlpool e do SICETEL.

 

1.8.   Da prorrogação da investigação

 

Em 14 de março de 2013, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas de que, nos termos da Circular SECEX no 9, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2013, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 19 de abril de 2013, havia sido prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

1.9.   Da audiência final

 

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

 

A mencionada audiência teve lugar na sede da Secretaria de Comércio Exterior em 19 de abril de 2013. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 24, de 2013, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para esta determinação.

 

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da indústria doméstica, das empresas produtoras/exportadoras Baoshan/Baosteel, Posco e CSC, dos importadores ASAP, WEG e Whirlpool e do SICETEL.

 

1.10. Do encerramento da fase de instrução do processo

 

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 6 de maio de 2013 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 24, de 2013, as partes interessadas CSC, Posco, Baoshan/Baosteel, WEG e Whirlpool.

 

No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

2. Do produto

 

2.1. Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto da investigação são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas.

 

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que consideram-se “[a]ços ao silício, denominados “magnéticos”: os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.”

 

As principais propriedades desses aços são a perda magnética e a permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico.

 

A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Por exemplo: um motor elétrico trabalha em uma indução magnética de 1,5 Tesla e opera em uma frequência de 60 Hertz e o núcleo de aço pesa 10 quilogramas. Se o aço tem perda magnética (a 1,5 Tesla e 60 Hertz) de 3 W/kg (Watts por quilograma), a quantidade de energia gasta para este motor funcionar é de 3 W/kg vezes 10 kg, ou seja, 30 Watts.

 

A permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

 

As normas internacionais estabelecem somente um valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, de acordo com o determinado pelas normas internacionais. Não há índice mínimo de perdas.

 

A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos pelas normas internacionais, de forma a permitir a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada.

 

Não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência. Sendo assim, os usuários do produto objeto da investigação podem especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto ou aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

 

Além disso, é importante ressaltar que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode ser realizado processo de orientação dos grãos em uma mesma direção ou deixar os grãos não orientados. A diferença nos diversos processos produtivos do aço gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada um deles. Deste modo, o nome “grão não orientado” refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de “grão orientado”.

 

Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado, objetos desta investigação, são mais apropriados para máquinas com partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).

Os aços GNO podem ser semiprocessados ou totalmente processados.

 

Os aços semiprocessados, em geral, são aços fabricados conforme norma ABNT 1006 (aço ao carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São, normalmente, definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que sejam utilizados nas máquinas elétricas, os usuários precisam aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser realizada pelo usuário do produto. Isto limita a utilização desses aços, pois os usuários devem possuir fornos de tratamento específicos para este processamento. Esse tipo de aço GNO não está incluído no escopo da presente investigação.

 

Os aços totalmente processados são aços com adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem elevado valor de permeabilidade, baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.

 

As principais matérias-primas utilizadas na produção de aços de grão não orientado, objeto desta investigação, são minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos utilizam silício em sua composição química para melhorar suas propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar tais propriedades: alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros.

 

A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com um determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

 

Os aços elétricos de grão não orientado são fornecidos com revestimento, sendo os principais:

- acabamento inorgânico de óxidos naturais;

- isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;

- isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material;

- isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

 

A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.

 

Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as normas internacionais ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.

 

É importante esclarecer que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. O revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.

 

Deve-se ressaltar, ainda, que os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. As bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura da ordem de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.

 

Tiras são bobinas cortadas em tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas de 200 milímetros de diâmetro.

 

Já as chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

 

Não há, assim, nenhuma diferença de aplicação ou característica específica entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada usuário define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

 

Por fim, é importante destacar que os aços elétricos, objeto da presente investigação, são utilizados para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e condicionadores de ar, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço elétrico é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando se liga a energia elétrica e esta passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

 

Os aços GNO seguem diversas normas. Algumas se referem especificamente à definição e características desses aços, enquanto as demais estão relacionadas às metodologias de teste a serem aplicadas, sem tratarem da especificação do produto.

 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

 

De acordo com a indústria doméstica, são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo mais usual a faixa de 1,0% a 3,5%.

 

Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da investigação, descrito no item 2.1.

 

Os produtos fabricados pela Aperam apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.

 

A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, mas que os mais utilizados são:

 

C0: acabamento inorgânico de óxidos naturais;

 

C3: isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;

 

C4: isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material;

 

C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

 

A Aperam produz os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm. A empresa esclareceu que pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. De qualquer forma, por questões de produtividade, de acordo com a peticionária, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.

 

O processo produtivo do aço GNO fabricado pela Aperam é iniciado pela redução, processo por meio do qual o minério de ferro e o carvão vegetal são alimentados nos altos fornos, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, em que são removidas todas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, e adicionados os ferro-ligas, neste caso ferro-silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

 

A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

 

Até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases principais: redução, aciaria e laminação a quente.

 

A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Portanto, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.

 

Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos clientes. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Após este passo, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo cliente em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também neste momento que é realizado o revestimento isolante do aço elétrico. Após o término, de acordo com a especificação técnica do produto, este pode ser cortado em tiras nas larguras requeridas pelo cliente. Para terminar, o aço GNO é embalado e enviado ao cliente.

 

2.3. Da similaridade

 

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto investigado e o fabricado no Brasil são produzidos com as mesmas matérias-primas, e apresentam características físico-químicas semelhantes. Além disso, esses produtos destinam-se aos mesmos usos e aplicações concorrendo no mesmo mercado.

 

Assim, diante das informações apresentadas, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O aço GNO objeto da investigação é usualmente classificado nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a descrição: “outros produtos laminados planos, de aços ao silício, denominados ‘magnéticos’, de largura igual ou superior a 600 mm” e “outros produtos laminados planos, de aços ao silício, denominados ‘magnéticos’, de largura inferior a 600 mm”.

 

De 2006 a 2011, a alíquota do Imposto de Importação permaneceu inalterada em 14% para esses itens da NCM.

 

3. Da definição da indústria doméstica.

 

Para fins de determinação final quanto à existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção de aço GNO da Aperam, única fabricante nacional do produto analisado.

 

4. Do dumping

 

4.1. Do dumping na abertura da investigação

 

Quando do início da investigação, conforme Parecer DECOM no 10, de 13 de abril de 2012, utilizou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2011, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de aços GNO da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.

 

4.2. Do valor normal adotado na abertura da investigação

 

A Aperam, quando da abertura da investigação, sugeriu a construção do valor normal, tanto para a Coreia do Sul quanto para Taipé Chinês, a partir dos seus próprios custos de produção.

 

Tendo em vista que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país predominantemente de economia de mercado, o valor normal considerado para fins da abertura da investigação teve como base o preço construído para o produto similar em um terceiro país de economia de mercado, conforme determina o § 1o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995. Considerando que Taipé Chinês constituía objeto da mesma investigação e, tendo em conta o disposto no § 2o do citado art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, utilizou-se o preço construído do GNO em Taipé para fins de apuração do valor normal da China.

 

Assim, os valores normais construídos para os países investigados, conforme metodologia descrita na Circular SECEX no 18, de 17 de abril de 2012, foram de US$ 1.383,35/t (mil trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada) para a Coreia do Sul e de US$ 1.534,64/t (mil quinhentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos) para o Taipé Chinês e, consequentemente, para a China.

 

4.3. Do preço de exportação adotado na abertura da investigação

 

Para fins de apuração do preço de exportação da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil na abertura da investigação, foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2010 a setembro de 2011.

 

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base as informações detalhadas de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

 

Assim, os preços de exportação do produto objeto da investigação da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, na condição FOB, foram, respectivamente de US$ 1.101,70/t (mil cento e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada), US$ 1.151,95/t (mil cento e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada) e US$ 967,48/t (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

 

4.4. Da margem de dumping da abertura da investigação

 

As margens de dumping absolutas apuradas na abertura da investigação para a China, para a Coreia do Sul e para Taipé Chinês foram, respectivamente, de US$ 432,94/t (quatrocentos e trinta e dois dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), US$ 231,40/t (duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada) e US$ 567,16 (quinhentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

 

As margens de dumping relativas apuradas na abertura da investigação para a China, para a Coreia do Sul e para Taipé Chinês foram, respectivamente, de 39,3%, 20,1% e 58,6%.

 

4.5. Da determinação final de dumping

 

Utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2011 para fins de determinação final da existência de dumping nas exportações de aços GNO da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil.

 

Para apurar os valores normais e os preços de exportação apresentados a seguir, foram utilizadas as informações submetidas pelos produtores/exportadores nas respostas ao questionário e aquelas resultantes das verificações in loco realizadas nas empresas Baoshan/Baosteel, da China; Posco, da Coreia do Sul; e CSC, de Taipé Chinês.

 

Ressalte-se que alguns dos valores reportados nas respostas aos questionários pelos produtores/exportadores e suas relacionadas no Brasil ou no exterior foram corrigidos e/ou alterados, tendo em conta os resultados das investigações in loco. Essas correções e/ou alterações estão identificadas e devidamente justificadas ao longo desta Resolução.

 

4.5.1.   De Taipé Chinês

 

4.5.1.1. Da China Steel Corporation

 

4.5.1.1.1. Do valor normal

 

O valor normal da China Steel Corporation foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Registre-se que, no período de investigação, não foram identificadas vendas para partes relacionadas no mercado taiwanês.

 

Com o objetivo de averiguar se as operações de venda da empresa no mercado taiwanês foram realizadas em condições normais de comércio, foi analisado se essas vendas haviam sido cursadas a preços abaixo do seu custo de produção.

 

Deve-se ressaltar inicialmente que, por ocasião da verificação in loco, foi solicitado à CSC esclarecimentos acerca da metodologia adotada pela empresa para reportar o custo de produção apresentado em resposta ao questionário do produtor/exportador, para cada tipo de produto (CODIP), e a respectiva comprovação, com base em seu sistema contábil.

 

A esse respeito, a empresa informou não ser possível comprovar o custo de produção por tipo de produto, conforme apresentado em resposta ao questionário e nas informações complementares, em função da ausência da pessoa responsável pela compilação de tais informações.

 

Sendo assim, considerando que durante a verificação in loco na CSC a empresa não conseguiu comprovar a metodologia de cálculo para apuração do custo unitário por tipo de produto (CODIP), o valor normal para essa empresa foi apurado com base na melhor informação disponível de acordo com o § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Assim, com vistas a verificar se as vendas da CSC destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês haviam sido cursadas a preços abaixo do seu custo de produção, utilizou-se o custo de fabricação do produto de CODIP A2B2C2D2, conforme reportado pela empresa e escolhido aleatoriamente, como melhor informação disponível.

 

Deve-se ressaltar que o custo médio ponderado, de todos os tipos de produtos, apresentado e comprovado pela exportadora, continha informações relacionadas ao custo de fabricação de outros produtos além daqueles objeto desta investigação.

 

A partir da comparação dos preços de venda da empresa no mercado interno taiwanês com o custo de produção do CODIP A2B2C2D2, foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 99,9% do volume total de vendas no mercado de Taipé Chinês.

 

Constatou-se que as vendas nessas condições ocorreram durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, nos termos da alínea “a” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Por fim, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo verificado anteriormente, 32,3% superaram, no momento da venda, o custo unitário médio anual do produto de CODIP A2B2C2D2. Essas vendas, portanto, foram consideradas como operações mercantis normais, nos termos do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1.995.

 

Deve ser registrado que, para fins do teste mencionado no parágrafo anterior, considerou-se os doze meses que compunham o período de investigação da existência de dumping. Tal interstício foi considerado razoável, já que eventual sazonalidade, na produção ou nas vendas, seria eliminada, além de ser o lapso de tempo que a empresa utiliza para apurar seus resultados.

 

Constatou-se, ainda, que o volume das vendas da CSC no mercado interno taiwanês, classificadas como operações mercantis normais, durante o período de investigação da existência de dumping. foi equivalente a cerca de 2,5 vezes o volume exportado para o Brasil, tendo sido considerado representativo para fins de obtenção do valor normal, de acordo com o previsto no § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Assim, para apuração do valor normal da CSC, considerou-se os dados referentes às vendas de aço GNO no mercado taiwanês, constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador e classificadas como operações mercantis normais, tendo procedido aos ajustes necessários para obter o preço médio ponderado, na condição ex fabrica, durante o período de investigação de dumping.

 

Nesse sentido, a produtora/exportadora solicitou que fossem deduzidos do preço unitário bruto, praticado no mercado interno de Taipé Chinês, descontos relativos à quantidade; à entrega antecipada; aos diversos abatimentos, além de abatimentos relativos ao desconto de final de ano. Procedeu-se à dedução dos valores relativos a esses descontos, exceto no que diz respeito ao abatimento relativo ao desconto de final de ano, que não foi efetuado, uma vez não ter sido confirmado durante o procedimento de verificação in loco, pois o pagamento do valor específico ao cliente não foi efetivamente demonstrado.

 

Considerando que, segundo informações da CSC, todas as suas vendas destinadas ao mercado interno seriam efetuadas na condição de comércio delivered, a empresa apresentou, para obtenção do preço na condição ex fabrica, os valores correspondentes ao serviço de transporte das mercadorias até os clientes.

 

O serviço de transporte da mercadoria foi realizado por empresas não-relacionadas, com pagamentos efetuados mensalmente. Os valores unitários referentes ao frete, apresentados em resposta ao questionário, se referiam ao valor mensal despendido pela empresa no pagamento deste serviço dividido pela quantidade total vendida no mercado interno. Por ocasião da investigação in loco, foi considerado válido o valor utilizado e reportado pela empresa.

 

No caso das despesas financeiras, a taxa de juros de curto prazo informada pela empresa em resposta ao questionário não restou comprovada quando da verificação in loco. Como consequência, as despesas financeiras apresentadas pela empresa foram recalculadas, utilizando-se a taxa Libor de 0,67% a.m., referente à média de 9 meses de empréstimo, obtida em consulta ao sítio eletrônico http://www.global-rates.com/interest-rates/libor/american-dollar/2011.aspx.

 

Com relação às despesas indiretas de vendas, por ocasião da verificação in loco, considerou-se válido o valor reportado pela empresa e procedeu ao ajuste do preço unitário bruto, conforme solicitado pela produtora/exportadora. Deve-se ressaltar que as despesas indiretas de venda reportadas em resposta ao questionário foram calculadas a partir das despesas indiretas totais da empresa e apropriadas de acordo com a participação da receita de vendas de aço GNO na receita total da CSC.

 

Com relação à manutenção de estoques, é importante destacar que a taxa de juros utilizada para fins de cálculo dessa despesa correspondeu à mesma taxa utilizada para apuração das despesas financeiras, não tendo sido, portanto, comprovada durante o procedimento de verificação in loco.

 

Nesse sentido, as despesas de manutenção de estoques reportadas pela empresa foram recalculadas com base na taxa Libor, utilizada também para apuração das despesas financeiras.

 

No que diz respeito às despesas de embalagem no mercado interno, efetuados os cálculos tal como demonstrados pela empresa, realizou-se ajuste do valor apresentado na resposta ao questionário.

 

Tendo em vista as alterações acima explicitadas, o valor normal médio ponderado pelos códigos de produto da CSC foi de US$ 1.131,23/t (mil cento e trinta e um dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).

 

4.5.1.1.2. Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela CSC, relativos aos preços efetivos de venda de aço GNO ao mercado brasileiro, de acordo com o contido art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Com relação aos valores reportados pela CSC no questionário do produtor/exportador, analisou-se os preços unitários brutos de venda ao Brasil, dos quais deduziu-se os montantes referentes ao frete interno – unidade de produção/armazenagem ao local de embarque, despesa de exportação (corretagens), encargos de manuseio da carga, taxa de serviço portuário, taxa de promoção comercial, taxa de carregamento, taxa de inspeção, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas (taxa bancária), despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem.

 

Cabe salientar que a empresa, apesar de ter reportado os valores de pagamento de comissão de vendas, alegou tratar-se de entidade econômica única e solicitou que ajustes relativos ao pagamento de comissões não fossem realizados. Entretanto, por ocasião da investigação in loco, restou comprovada a efetiva transferência do valor pago pela empresa relativo a essa despesa. Dessa forma, os valores de comissão foram efetivamente deduzidos do preço bruto de exportação.

 

No presente caso, dos 9 CODIPs vendidos para o Brasil foram identificadas vendas internas relativas a 7 CODIPs. Entretanto, foram identificadas vendas no mercado interno do mesmo CODPROD, sendo possível encontrar um CODIP correspondente para cada CODPROD respectivo. Assim, de forma a se obter uma justa comparação, utilizou-se o CODIP A3B6C3D2 das vendas no mercado interno como equivalente ao CODIP A3B6C3D3 das vendas no mercado externo e o CODIP A3B8C3D2 como equivalente ao CODIP A3B8C3D3.

 

Assim, realizados os referidos ajustes, o preço de exportação ex fabrica da CSC foi US$ 932,89/t (novecentos e trinta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

 

4.5.1.1.3. Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta apurada para a CSC alcançou US$ 198,34/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada). Já a margem relativa de dumping alcançou 21,3%.

 

4.5.2.   Da China

 

4.5.2.1. Da Baoshan/Baosteel

 

No caso da China, a empresa Baosteel America, em comunicação recebida em 23 de maio de 2012, informou ser uma trading company que intermediava as importações da empresa chinesa Baoshan para o Brasil. Nesse sentido, solicitou apresentar resposta ao questionário em conjunto com a produtora Baoshan.

 

4.5.2.2. Da margem de dumping

 

Não foram utilizados os dados reportados pelas empresas Baoshan/Baosteel para o cálculo do seu preço de exportação, uma vez que tais dados não foram validados durante investigação in loco. Na ocasião, foram identificadas vendas realizadas pelas Baoshan ao Brasil que não haviam sido reportadas em resposta ao questionário.

 

Nesse sentido, apurou-se a margem de dumping com base nos fatos disponíveis ao amparo do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Assim, para fins de determinação final, foram utilizados dados da abertura da investigação, qual seja, margem absoluta de dumping de US$ 432,94/t (quatrocentos e trinta e dois dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de dumping de 39,3%.

 

4.5.3.   Da Coreia do Sul

 

4.5.3.1. Da Posco

 

4.5.3.1.1. Do valor normal

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo interno no mercado sul-coreano no período de janeiro a dezembro de 2011, consoante o disposto no art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Do total de transações envolvendo aço GNO realizadas pela Posco no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que 0,5% foram vendidas a preços abaixo do custo unitário (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de vendas) no momento da venda. Nesse sentido, em cumprimento à alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, constatou-se que as referidas vendas não foram realizadas em quantidades substanciais, uma vez que não atingiram vinte por cento ou mais do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, sendo, portanto, consideradas operações mercantis normais.

 

Sendo assim, o volume comercializado pela Posco no mercado sul-coreano e considerado para cálculo do valor normal foi considerado, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de aço GNO exportado ao Brasil no período.

 

Inicialmente, foram retirados da base de cálculo do valor normal as vendas realizadas por meio de leilão, via internet, por tratarem-se de produtos classificados como de baixa qualidade.

 

Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de impostos, os montantes referentes a frete interno – unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem (pré-venda), frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

 

No que se refere à receita de juros, os valores foram somados aos preços reportados.

 

No presente caso, para todos os CODIPs vendidos ao Brasil foram identificadas vendas internas dos mesmos produtos.

 

Tendo em vista as alterações acima explicitadas, o valor normal médio ponderado pelos códigos de produto da Posco foi US$ 1.174,12/t (mil cento e setenta e quatro dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

 

4.5.3.1.2. Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Posco, relativos aos preços efetivos de aço GNO destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que a Posco realizou exportações ao Brasil diretamente a clientes não relacionados e por meio de trading company relacionada à empresa.

 

Nesse contexto, primeiramente foram apurados os preços de venda da empresa para clientes não relacionados no Brasil na condição ex fabrica. Para tal fim, do preço bruto reportado pela Posco foram deduzidos: frete interno – unidade de produção/armazenagem ao local de embarque, despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, despesa financeira, despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação, despesa indireta, despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem. No que se refere ao reembolso de imposto e a receita de frete, os valores foram somados aos preços reportados.

 

Quanto às vendas da Posco efetuadas por meio da trading company relacionada, denominada Daewoo Internacional Corporation (Daewoo), o preço de exportação foi calculado a partir do preço de venda da Daewoo para os clientes brasileiros.

 

Dessa forma, para fins de apuração do preço de exportação da empresa Posco, na condição ex fabrica, deduziram-se, do preço bruto de venda da Daewoo, as seguintes despesas incorridas pela trading company, conforme reportadas pelas empresas: despesa de exportação (manuseio da carga e corretagens), frete internacional, seguro internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e despesa indireta de vendas incorrida no país de fabricação.

 

Foram também deduzidas as despesas incorridas pela Daewoo, como segue:

 

- despesas indiretas de vendas e administrativas: calculadas através da participação dessas despesas nas vendas totais da aço GNO da empresa; e - despesa de manutenção de estoque: calculada com base na taxa de juros reportada pela Daewoo nas suas despesas financeiras, na média do número de dias que o produto ficou em estoque na Posco e no custo de produção da Posco do respectivo CODIP.

 

Deve-se ressaltar que a partir da análise das informações apresentadas pelas empresas Posco e Daewoo em resposta ao questionário, verificou-se que a data de embarque da mercadoria reportada pela Daewoo era sempre posterior à data do mesmo embarque reportado pela Posco. Dessa forma, somou-se ao número de dias em estoque, reportado pela Posco, a diferença média de dias entre as datas de embarque reportadas pela Daewoo e pela Posco, por considerar, em função dessa discrepância de informações, que a mercadoria permaneceu na Posco durante mais tempo que aquele reportado pela produtora.

 

Além disso, do preço de exportação da Daewoo, foi também deduzido um montante equivalente à uma margem de lucro. Deve-se ressaltar que não foi utilizada a margem de lucro auferida pela própria Daewoo, uma vez se tratar de empresa relacionada à produtora coreana. Assim, apurou-se como margem de lucro razoável, a margem auferida por outro cliente revendedor do aço GNO da Posco.

 

Foram deduzidas, também, as despesas incorridas pela Posco em suas vendas para a Daewoo. Para isso, foram somados os valores totais de frete interno, despesas de exportação, frete internacional e custo de embalagem, deduzindo-se os valores de reembolso de imposto e receita com frete, dividindo-se o resultado pela quantidade total exportada pela Posco. O valor alcançado foi deduzido do preço unitário de cada operação de venda da Daewoo para o Brasil.

 

Assim, realizados os referidos ajustes, o preço de exportação ex fabrica da Posco foi US$ 1.041,62/t (mil e quarenta e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

 

4.5.3.1.3. Da margem de Dumping

 

A margem de dumping absoluta apurada para a Posco alcançou US$ 132,50/t (cento trinta e dois dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada). Já a margem relativa de dumping alcançou 12,7%.

 

4.6. Da conclusão final sobre o dumping

 

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil de aços GNO, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2011.

 

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

5. Das importações e do consumo nacional aparente

 

Inicialmente serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de aços GNO. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de aços GNO, o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2007; P2 – janeiro a dezembro de 2008; P3 – janeiro a dezembro de 2009; P4 – janeiro a dezembro de 2010; e P5 – janeiro a dezembro de 2011.

 

Os cálculos efetuados foram realizados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências entre os valores apresentados neste documento e o cálculo destes valores inferiores à unidade decorrem do fato de que os números exibidos nesta Resolução estão arredondados em uma ou duas casas decimais, conforme o caso.

 

5.1. Da análise cumulativa

 

O § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que:

 

a)       as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do mencionado Decreto;

 

b)       os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3o do citado artigo 14; e

 

c)       a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

 

Conforme observado anteriormente nesta Resolução, as margens de dumping apuradas não foram de minimis.

 

Os volumes importados da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês corresponderam, respectivamente, a 50,6%, 6,1% e 37,6% do total importado pelo Brasil em 2011, não se caracterizando, portanto, como insignificantes.

 

Por fim, os aços GNO objeto de investigação são comercializados pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, considerou-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

 

5.2. Das Importações Brasileiras

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades totais de aço GNO importados pelo Brasil, em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.

 

Os itens tarifários 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM/SH englobam aços GNO de diferentes larguras. De forma a se obter dados referentes exclusivamente ao produto em questão, realizou-se depuração das informações constantes das informações fornecidas pela RFB, excluindo-se as importações de aços GNO que não se enquadravam na definição apresentada no item 2.1 desta Resolução. Dessa forma, não foram consideradas operações de importação de outros produtos.

 

5.2.1.   Do volume importado

 

As importações investigadas aumentaram em quase todos os períodos investigados, exceto de P4 para P5. De P1 para P2, essas importações cresceram 85,9%; de P2 para P3, 14,7%, e de P3 para P4, 6,2%. De P4 para P5, caíram 5,3%. Ressalta-se ainda que em P4 as importações investigadas alcançaram o maior volume no período considerado. Assim, de P1 para P5, essas importações cresceram 115,3%.

 

As importações brasileiras das demais origens (exclusive investigadas) diminuíram sucessivamente em quase todos os períodos considerados nessa análise: 15,1% de P1 para P2, 33% de P2 para P3, e 51,2% de P4 para P5. De P3 para P4 cresceram 16,7%. As importações brasileiras das demais origens diminuíram 67,6% de P1 para P5.

 

Assim, fruto da elevada participação das importações investigadas no total importado, as importações totais brasileiras de aço GNO, em volume, cresceram até P4. De P1 para P2 aumentaram 57%; de P2 para P3, 7,3% e de P3 para P4, 7,3%. Apesar da queda de 9,3% de P4 para P5, de P1 para P5 as importações totais tiveram um acréscimo de 62,9%.

 

As importações investigadas aumentaram sua participação no total importado pelo Brasil em quase todos os períodos: 13,1 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2; 5,9 p.p. de P2 para P3; de P3 para P4, caíram 0,9 p.p. e voltaram a crescer 4,8 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a participação dessas importações no total importado aumentou 22,9 p.p.

 

5.2.2.   Do valor das importações

 

Visando tornar a análise do valor das importações uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar essa análise em base CIF.

 

O valor das importações brasileiras de aço GNO sob análise cresceu continuamente até P3 (aumentos de 156% de P1 para P2 e 8,7% de P2 para P3, respectivamente). De P3 para P4, o valor importado diminuiu 3,8%, mas no período seguinte cresceu 8%. No geral, de P1 para P5, o valor das importações investigadas cresceu 189,9%.

 

5.2.3. Dos preços médios de importação

 

O preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas apresentou as seguintes variações: de P1 para P2 cresceu 37,9%, de P2 para P3 e de P3 para P4 caiu 5,5% e 10,3% respectivamente. No período seguinte o preço subiu 13,7%. Com isso, de P1 para P5 o preço médio das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 34,7%.

 

O preço médio das importações brasileiras das demais origens (exceto investigadas) aumentou 52,2% de P1 para P2; 16,2% de P2 para P3; diminuiu 50% de P3 para P4 e cresceu 21,9% no período subsequente, tendo apresentado elevação, de P1 para P5, de 43,6%.

 

É interessante observar que os preços médios das importações investigadas foi inferior aos preços médios das importações brasileiras das demais origens ao longo de todo o período considerado.

 

5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)    

 

Observou-se oscilação do consumo nacional aparente no período de investigação. De P1 para P2 o consumo cresceu 7,8%; de P2 para P3 houve queda de 27,8%; de P3 para P4 e de P4 para P5, o CNA cresceu 52,1% e 3,1%, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, o consumo nacional aparente aumentou 37,7%.

 

5.3.1.   Da participação das importações no consumo nacional aparente

 

Observou-se que a participação das importações a preços de dumping no consumo nacional aparente de aço GNO cresceu continuamente até P3 (12,4 p.p. de P1 para P2 e 12,1 p.p. de P2 para P3). De P3 para P4 e de P4 para P5 houve queda de 12,6 p.p. e 2,3 p.p. respectivamente. Assim, de P1 para P5, essa participação aumentou 9,6 p.p.

 

É interessante notar que até P3 o CNA cresceu enquanto as demais importações e as vendas internas da indústria doméstica diminuíram. Apenas as importações a preços de dumping cresceram nesse período, tendo alcançado sua maior participação no CNA. Nos períodos subsequentes, a participação das importações objeto de dumping no consumo nacional aparente retornou ao patamar de P2.

 

5.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A relação entre as importações a preços de dumping e a produção nacional cresceu 20,4 p.p. de P1 para P2 e 34,6 p.p. de P2 para P3, quando atingiu o percentual mais elevado, em razão da queda da produção concomitantemente ao aumento dessas importações. Nos períodos seguintes, essa relação caiu 34,7 p.p de P3 para P4 e 5,2 p.p. de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a relação entre as importações de GNO e a produção cresceu 15,1 p.p.

 

5.5. Da conclusão sobre as importações

 

No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações a preços de dumping:

 

a)       cresceram significativamente, tendo passado de 27.486,38 t em P1, para 59.170,84 t em P5, uma elevação de 115,3%, apesar da queda de 5% de P4 para P5;

 

b)       que responderam por 71,4% do volume total importado em P1, foram responsáveis por 94,3% desse total em P5, tendo deslocado as importações de outras origens. De P4 para P5 essa participação aumentou 4,8 p.p., não obstante a sua redução em termos absolutos;

 

c)       aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, evoluindo de 17,2%, em P1, para 26,8% em P5, embora de P4 para P5 tenha havido decréscimo de 2,3 p.p.; e

 

d)       cresceram significativamente também em relação à produção nacional: em P1 equivaleram a 21,8% desta, passando para 36,9% em P5, em que pese a queda de 5,2 p.p. de P4 para P5.

 

Apesar do aumento observado no preço médio das importações das origens investigadas de P1 para P5 e de P4 para P5, ao longo de todo o período considerado nessa análise, o preço dessas importações foi inferior ao preço médio das importações das demais origens.

 

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações das origens investigadas a preços de dumping, em termos absolutos e em relação ao total importado, ao consumo nacional aparente e à produção nacional de aço GNO.

 

6. Da determinação de dano à indústria doméstica

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de laminados planos de aço ao silício de grãos não orientados da Aperam. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico.

 

6.1.1.   Da produção, da capacidade instalada e do grau de utilização da capacidade instalada

 

A capacidade instalada efetiva apresentou pequenas oscilações ao longo do período considerado nessa análise. De P1 para P2, foi reduzida em 2,4%, tendo sido aumentada de P2 para P3 (2%) e de P3 para P4 (5%). De P4 para P5 a capacidade efetiva sofreu redução de 0,7%. Considerando todo o período de análise, observou-se um aumento de 3,8% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

 

A produção diminuiu 3,7% de P1 para P2 e 36,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 aumentou 67,1% e 8,3%, respectivamente, acumulando crescimento de 27,3% de P1 para P5.

 

Já o grau de utilização da capacidade instalada efetiva diminuiu 0,9 p.p. de P1 para P2 e 24,9 p.p. no período subsequente. Nos dois períodos subsequentes, aumentou 34 p.p. (P3 para P4) e 6,8 p.p. (P4 para P5). De P1 para P5, o grau de utilização da capacidade instalada cresceu 15 p.p.

 

6.1.2.   Do volume de vendas

 

De P1 para P2 e de P2 para P3, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram 7,8% e 32,5%, respectivamente. Nos dois períodos subsequentes, ou seja, de P3 para P4 e de P4 para P5, essas vendas internas cresceram 90,7% e 9,4%, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 29,8%.

 

Em relação às exportações, houve redução de 18,6% de P1 para P2. De P2 para P3, houve crescimento de 44,6%. A partir de então, as vendas no mercado externo voltaram a decrescer, apresentando uma queda de 20,7% de P3 para P4. De P4 para P5, diferentemente do observado em relação às vendas no mercado interno, que apresentaram aumento, as vendas externas da indústria doméstica diminuíram 9,2%. Assim, de P1 para P5, as exportações diminuíram 15,2%. Deve-se ressaltar, entretanto, que durante todo o período de análise, as exportações representaram parcela pouco significativa da totalidade das vendas da indústria doméstica, tendo representado em todos os períodos, com exceção de P3, menos que 4% dessas vendas.

 

6.1.3.   Da participação das vendas internas no consumo nacional aparente

 

A indústria doméstica teve sua participação no consumo nacional aparente reduzida, apesar dos aumentos observados de P3 para P4 e de P4 para P5. Porém, esses aumentos não foram suficientes para a indústria doméstica, em P5, recuperar a posição de P1.

 

Assim, de P1 para P2 a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu 11 p.p., e de P2 para P3 mais 11,2 p.p. De P3 para P4, essa participação aumentou 13,7 p.p. e de P4 para P5, fruto do aumento de suas vendas, em termos absolutos, a indústria doméstica aumentou sua participação no consumo nacional aparente em 4 p.p., totalizando, de P1 para P5, redução de 4,5 p.p., não obstante o aumento de suas vendas, em termos absolutos.

 

6.1.4.   Do estoque

 

O estoque final da indústria doméstica apresentou forte aumento de P1 para P2, ocasionado pela redução das vendas totais, e uma queda de P2 para P3, decorrente de uma redução expressiva da produção em P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas totais e a produção da indústria doméstica aumentaram em patamar semelhante, de forma que os estoques mantiveram-se praticamente no mesmo nível de P3 para P4 e apresentaram queda de P4 para P5.

 

O estoque final da indústria doméstica aumentou 335,6% de P1 para P2, reduziu 49,8% de P2 para P3, aumentou 0,4% de P3 para P4 e caiu 31,3% de P4 para P5, resultando de P1 para P5, em uma elevação de 50,9% no estoque final da indústria doméstica.

 

Ao se analisar a relação entre o estoque final da indústria doméstica e a produção, constatou-se que esse indicador apresentou tendência de queda. Essa relação aumentou 4,8 p.p. de P1 para P2 e a partir de então apresentou reduções sucessivas. De P2 para P3, esse indicador decresceu 1,3 p.p., de P3 para P4 2,3 p.p. e de P4 para P5, por fim, o indicador encolheu 1 p.p. Apesar da queda observada nos três últimos períodos, a relação entre o estoque final e a produção aumentou 0,2 p.p. de P1 para P5. Cabe destacar que o aço GNO é produzido por encomenda, não havendo excesso de formação de estoque.

 

6.1.5.   Da receita líquida

 

A receita líquida obtida com as vendas no mercado interno, de P1 para P2, aumentou 3,7% . De P2 para P3, no entanto, essa receita caiu 46,0%. Nos períodos seguintes, a receita cresceu 80,8% (de P3 para P4) e 3,0% (de P4 para P5). Assim, de P1 para P5 a receita líquida de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou 4,3%.

 

No que diz respeito à receita com as exportações, constatou-se uma tendência de redução contínua ao longo do período analisado, com exceção de P2 para P3, quando houve aumento de 2,1%. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, ela decresceu 13,8%, 19,4% e 10,2%, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, a receita obtida pela indústria doméstica com as exportações diminuiu 36,3%.

 

6.1.6.   Dos preços médios ponderados

 

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno subiu 12,5% de P1 para P2 e a partir de então apresentou reduções sucessivas: 20,0% de P2 para P3; 5,2% de P3 para P4 e 5,8% de P4 para P5, totalizando redução de 19,6% de P1 para P5.

 

O preço médio de exportação da indústria doméstica aumentou 5,9% de P1 para P2, diminuiu 29,4% de P2 para P3, aumentou 1,6% de P3 para P4 e voltou a diminuir (1,1%) de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de exportação da indústria doméstica decresceu 24,9%.

 

6.1.7.   Dos custos

 

O custo de produção, que inclui matéria-prima, outros materiais, utilidades, energia elétrica, refratários, insumos, serviços e mão de obra operacional, apresentou elevação de P1 para P2 (17,1%) e de P2 para P3 (8,6%). De P3 para P4, houve redução de 2,6% e de P4 para P5 o custo de produção permaneceu constante. Ao longo do período analisado, houve aumento de 23,8% no custo de produção.

 

O custo total inclui, além do custo de produção, as despesas indiretas e as depreciações (direta e operacional). De P1 para P2 e de P2 para P3, o custo total avançou em 3,6% e 13,4%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve quedas de 9% e 2,3%, respectivamente. Na análise de P1 a P5, foi possível observar um aumento de 4,5% no custo total.

 

6.1.8.   Da relação entre o custo e o preço

 

A relação entre custo e preço, não obstante as oscilações observadas ao longo do período considerado nessa análise, denotou tendência de deterioração. Com isso, de P1 para P5, a participação do custo total no preço de venda no mercado interno aumentou, uma vez que o preço de venda no mercado interno diminuiu ao passo que custo unitário aumentou.

 

6.1.9.   Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

O emprego na produção diminuiu 0,5% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para P3, aumentou 35,4% de P3 para P4 e decresceu 0,4% de P4 para P5, totalizando aumento de 15,1% de P1 para P5.

 

O emprego na administração caiu nos dois primeiros períodos: 6,1% de P1 para P2 e 77,4% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve aumento: 14,3% de P3 para P4 e 75% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o emprego na administração diminuiu 57,6%.

 

Na área de vendas, o emprego caiu 5,9% de P1 para P2 e 50% no período subsequente; aumentou 37,5% de P3 para P4; e voltou a cair (9,1%) de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, o emprego no setor de vendas apresentou uma retração de 41,2%.

 

O número total de empregados da indústria doméstica diminuiu 1% de P1 para P2 e 19,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento: 36% de P3 para P4 e 0,6% de P4 para P5, acumulando crescimento de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

 

A produção por empregado caiu 3,3%, de P1 para P2 e 26,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes houve aumento: 43% de P3 para P4 e 8,7% de P4 para P5, quando a produção apresentou o melhor desempenho observado ao longo do período considerado nessa análise. Assim, a produção por empregado aumentou 10,6% de P1 para P5.

 

A massa salarial relativa ao emprego na produção diminuiu 0,6% de P1 para P2 e 2,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e P4 para P5, houve aumento de 38,5% e 16,1% respectivamente. Assim, de P1 para P5, essa massa salarial aumentou 55,1%.

 

A massa salarial na administração diminuiu 25% de P1 para P2; 14,4% de P2 para P3 e 44,2% de P3 para P4. De P4 para P5, essa massa salarial subiu 116,1%, com o que, de P1 para P5, totalizou redução de 22,6%.

 

Na área de vendas, a massa salarial aumentou 0,1% de P1 para P2, diminuiu 44,9% de P2 para P3, e aumentou nos períodos subsequentes: 24,1% de P3 para P4 e 16,9% de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, a massa salarial no setor de vendas caiu 20%.

 

Assim, a massa salarial total da indústria doméstica, de P1 para P2, diminuiu 5,1% e de P2 para P3, 7,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5 cresceu 26,6% e 22,1%, respectivamente, totalizando, de P1 para P5, elevação de 35,7%.

 

6.1.10. Da demonstração de resultados e do lucro

 

A receita operacional líquida aumentou 3,7% de P1 para P2, caiu 46% de P2 para P3; subiu 80,8% de P3 para P4 e 3% de P4 para P5, com o que, de P1 para P5 acumulou aumento de 4,3%.

 

O CPV, por sua vez, diminuiu de P1 para P2 (5,8%) e de P2 para P3 (22,3%) e aumentou nos períodos subsequentes: 72,7% de P3 para P4 e 7,8% P4 para P5. Assim, o CPV aumentou 36,2% de P1 para P5.

 

O lucro bruto aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, 34,1% e 1.485,9%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5 apresentou queda de 99,0% e 86,7%, respectivamente. Com isso, de P1 para P5, o lucro bruto diminuiu 97,2%.

 

As despesas operacionais cresceram 19,5% de P1 para P2; de P2 para P3, elas decresceram 93,6%; já de P3 para P4, apresentaram crescimento de 532,1%, apresentando queda de 86,7% no período subsequente. Com isso, de P1 para P5, as despesas operacionais apresentaram redução de 50,8%.

 

A margem bruta oscilou ao longo do período objeto da investigação, tendo apresentado queda de P1 para P5.

 

A margem operacional deteriorou-se ao longo do período objeto da investigação, exceto de P1 para P2, quando apresentou pequeno crescimento. Nos demais períodos, sofreu queda.

 

Já a margem operacional exclusive resultado financeiro sofreu deterioração em todos os períodos.

 

6.1.11. Do fluxo de caixa

 

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar um fluxo de caixa exclusivo para a linha de produção de aços GNO, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Aperam Inox América do Sul S.A.

 

O caixa líquido consumido nas atividades operacionais oscilou bastante ao longo do período considerado nessa análise. De P1 para P2, aumentou 79,4%. No período seguinte, caiu 87,9%. De P3 para P4 voltou a subir (114,3%) e de P4 para P5 diminuiu 33,9%, acumulando de P1 a P5 uma queda de 69,2%.

 

As atividades de investimento referem-se ao aumento e diminuição dos ativos de longo prazo utilizados pela empresa para produzir bens e serviços. O caixa líquido consumido nas atividades de investimentos permaneceu negativo durante todo o período considerado nessa análise. Isso significa que a empresa precisou recorrer a empréstimos e financiamentos para exercer suas atividades.

 

As atividades de financiamento relacionam-se com os empréstimos de credores e investidores à empresa. O caixa líquido gerado nas atividades de financiamento foi negativo em todos os períodos sob investigação.

 

A geração líquida de caixa teve em P1 sua maior cifra, apresentando quedas até P3, quando foi negativa. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumento. Desse modo, de P1 a P5, houve queda de 49,7% na geração líquida de caixa.

 

6.1.12. Do retorno sobre o investimento total

 

O retorno sobre o investimento da Aperam Inox América do Sul S.A. foi apurado com base na relação entre o lucro líquido e o ativo total da empresa. De P1 para P2, o retorno sobre o investimento sofreu redução de 15,7 p.p. De P2 para P3, apresentou aumento de 11,8 p.p., voltando a cair de P3 para P4 (6 p.p.). Em P5, como o lucro líquido foi negativo, o retorno sobre investimento também foi negativo.

 

6.1.13. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

O Índice de Liquidez Geral é uma ferramenta para avaliar a capacidade de pagamento de todas as obrigações, tanto de curto quanto de longo prazo, através de recursos não permanentes. Em P5, o índice 1,71 indica que os bens e direitos no ativo circulante e realizável a longo prazo eram correspondentes a 1,71 vezes o valor de suas dívidas, e, nesse caso, a indústria doméstica teria capacidade de saldá-las sem ter que recorrer a bens do ativo permanente. No entanto, em P3 e P4 o índice ficou abaixo de 1, o que indica que a empresa teria de recorrer a bens do ativo permanente para saldar suas dívidas. De P1 para P5, o Índice de Liquidez geral diminuiu 38,7%.

 

O Índice de Liquidez Corrente indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo através dos bens e créditos circulantes. De P1 para P2 e de P2 para P3, esse índice sofreu reduções de 11,6% e 9,6%, respectivamente. Após um aumento de 10,8% de P3 para P4, o índice voltou a diminuir de P4 para P5 (21,9%), acumulando uma queda de 30,9% de P1 para P5.

 

Com relação aos dados apresentados acima, constatou-se que a indústria doméstica, apesar de ainda manter a capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazo, apresentou menores índices de liquidez em P5 quando comparados com aqueles de P1.

 

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

 

O efeito do preço do produto importado alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado das origens investigadas em relação ao do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, é examinada eventual depressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

 

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem de forma relevante o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço médio do produto investigado com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço médio CIF internado do produto investigado no mercado brasileiro. Como já abordado, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita operacional líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com base em média dos valores para internação incorridos por importadores do produto investigado, os quais corresponderam a 4,42% do valor CIF.

 

Verificou-se que o preço do produto importado sob a prática de dumping esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em quase todos os períodos, com exceção de P3.

 

Constatou-se ainda a depressão dos preços da indústria doméstica. O resultado da comparação entre o preço e o custo oscilou significativamente ao longo do período considerado nessa análise. De qualquer forma, de P4 para P5, o preço caiu enquanto o custo aumentou, tendo sido caracterizada a supressão do preço.

 

6.3. Da magnitude da margem de dumping

 

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 132,50/t a US$ 432,95/t e implicaram depressão do preço e estreitamento das margens de lucro da indústria doméstica, de P4 para P5, pois as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço desta.

 

Caso não houvesse a prática de dumping, o efeito sobre os preços da indústria doméstica seria minimizado ou nulo, com efeito positivo sobre os resultados da indústria doméstica.

 

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Baoshan/Baosteel, da Posco e da CSC afetou a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de aço GNO da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

 

Considerando o valor normal bruto apurado para as três empresas, isto é, o preço pelo qual essas empresas venderiam aço GNO ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Baoshan/Baosteel, da Posco e da CSC seriam internadas no mercado brasileiro, respectivamente, aos valores de US$ 1.370,39/t (mil trezentos e setenta dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada), US$ 1.298,66/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada) e US$ 1.387,95/t (mil trezentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

 

O valor normal bruto das três empresas foi obtido a partir da resposta ao questionário dos produtores/exportadores, ali considerado o preço bruto de venda no mercado interno da Coreia do Sul e de Taipé Chinês como reportado, sem qualquer dedução. No caso da Baoshan/Baosteel, foi utilizado o valor normal de Taipé Chinês. Os valores de frete, seguro internacional e imposto de importação foram obtidos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB e os valores das despesas de internação a partir da resposta ao questionário dos importadores no Brasil. No cálculo, considerou-se também a taxa média de câmbio do período, de 1,6746.

 

Ao se comparar tal preço com o preço ex fabrica da indústria doméstica, de R$ 2.364,35/t, em P5, é possível inferir que, caso a margem de dumping desses produtores/exportadores não existisse, o efeito sobre o preço da indústria doméstica teria sido reduzido.

 

É relevante registrar que esse efeito não restaria eliminado porque ainda assim o preço das importações da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês teria sido inferior ao preço de não dano da indústria doméstica em P5. Deve ser lembrado que, em P5, o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado (já havia sido constatada supressão de preços).

 

6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 36.191 toneladas (29,8%) em P5, em relação a P1.

 

A produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, aumentou 34.340 toneladas (27,3%) em P5, em relação a P1, e 12.281 toneladas (8,3%) de P4 para P5, o que levou ao aumento do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 14,9 p.p. de P1 para P5 e 6,7 p.p. de P4 para P5.

 

O número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 8,3% maior quando comparado a P1 e 0,6% maior quando comparado a P4. A massa salarial total cresceu 35,7% em P5, quando comparada a P1, e quando comparada a P4, aumentou 22,1%.

 

O número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 15,1% maior quando comparado a P1 e 0,4% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 55,1% em relação a P1 e subiu 16,1% em relação a P4.

 

A produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 10,6%. Em se considerando o último período, esta aumentou 8,7%.

 

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de GNO no mercado interno cresceu 4,3% de P1 para P5, em razão principalmente da depressão verificada no preço, de 19,6%.

 

Essa receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno cresceu 3,0% de P4 para P5, devido à redução do preço no mesmo período, de 5,8%.

 

O custo total de produção aumentou 4,5% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 19,6%. Assim, a relação custo total/preço aumentou de P1 para P5. Já no último período, de P4 para P5, o custo total de produção diminuiu 2,3%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 5,8%. Assim, a relação custo total/preço também aumentou de P4 para P5.

 

A massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções durante o período analisado. O lucro bruto verificado em P5 foi 97,2% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 86,7%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu tanto em relação a P1 como em relação a P4.

 

O lucro operacional verificado em P5 foi 202,8% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 155,9%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional também diminuiu.

 

Dessa forma, tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão foi amparada no seguintes fatores: a) a indústria doméstica, ainda que tenha logrado aumentar o volume de vendas de P4 para P5, perdeu participação no CNA; b) o preço médio de venda da indústria doméstica em P5 foi o menor de todo o período investigado; e c) em decorrência da deterioração da relação custo/preço de venda no mercado interno, os resultados bruto e operacional e as respectivas margens de lucro (bruta, operacional e operacional exceto resultado financeiro) obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação.

 

Nesse sentido, concluiu-se que a entrada de produtos originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês obrigou a Aperam a operar com prejuízo, comprometendo o seu retorno de investimentos e a sua rentabilidade, e consequentemente, causando dano à indústria doméstica.

 

7. Do nexo causal

 

O art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

Verificou-se que o volume das importações de aços GNO a preços de dumping, das origens investigadas aumentou 115,3% de P1 para P5, apesar da queda de 5,3% observada de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 17,2% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 26,8%.

 

Por outro lado, a indústria doméstica, muito embora tenha aumentado suas vendas no mercado interno brasileiro 9,4% de P4 para P5 e 29,8% de P1 para P5, perdeu participação no consumo nacional aparente de aços GNO, a qual caiu de 76,0% em P1, para 71,5% em P5, correspondente a uma diminuição 4,5 p.p.

 

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, exceto em P3, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda do preço da indústria doméstica de P1 para P5, de cerca de 19,6% e, de cerca de 5,8%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.

 

Ademais, enquanto o custo total unitário do aço GNO, de P1 para P5, registrou aumento de 4,5%, o preço da indústria doméstica no mesmo período diminuiu 19,6%, caracterizando, assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica ao longo de todo o período de análise, de P1 para P5.

 

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de aços GNO a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica.

 

7.2. Dos outros fatores relevantes

 

Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período em análise.

 

7.2.1.   Volume e preço de importação das demais origens

 

Ao analisarem-se o volume das importações originárias dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume, muito embora significativo, foi muito inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise. Além do mais, o volume importado desses países diminuiu 67,6% ao longo do período e com isso, sua participação no consumo nacional aparente que era de 6,9%, em P1, caiu, em P5, para 1,6%.

 

7.2.2.   Processo de liberalização das importações

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de aços GNO pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3.   Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O aço GNO importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

7.2.4.   Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

Houve contração da demanda por aço GNO em P3, constatada pela queda do consumo nacional aparente naquele período, o qual foi 12,2% menor que o observado em P1. Entretanto, em P4 e P5, a demanda pelo aço GNO voltou a crescer, tendo sido observado aumento de 52,1% e 3,1%, respectivamente, em relação ao período anterior.

 

Assim, a contração da demanda observada em P3 por si só não foi a causadora da deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P3 apontados anteriormente, uma vez que as importações das origens investigadas a preços de dumping aumentaram 113,3% em relação a P1, enquanto as vendas da indústria doméstica, as importações dos demais países e o consumo nacional caíram, respectivamente, 37,8%, 43,2% e 12,2%.

 

7.2.5.   Desempenho exportador

 

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 15,2% menores que as vendas em P1 e 9,2% menores que as vendas em P4. Entretanto, essa queda do volume exportado não necessariamente pode ser relacionada com a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica, pois essas vendas representaram apenas 2,3%, em P5, das vendas totais de aço GNO da Aperam.

 

7.3. Da conclusão acerca do nexo de causalidade

   

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que, muito embora as vendas para o mercado externo possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

 

8. Das considerações finais

 

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de aço GNO da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se o encerramento da investigação com aplicação de direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

8.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil.

 

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). Como durante o período de investigação houve depressão desse preço, fez-se necessário ajustar os preços de venda da Aperam no mercado interno, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços. O valor assim obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,6746), calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, US$ 1.451,58 por tonelada.

 

Aos preços médios do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: a) o valor correspondente ao Imposto de Importação efetivamente pago, obtido dos dados disponibilizados pela RFB (alíquota de 14% para todos os períodos para as importações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês); b) AFRMM: 25% sobre os valores do frete internacional constantes das informações fornecidas pela RFB; e c) despesas de desembaraço: foi aplicado o percentual de 4,42% sobre o valor CIF, percentual obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.

 

Com os preços CIF internados médios, obtiveram-se a seguintes subcotações para a Baoshan/Baosteel, Posco e CSC, respectivamente: US$ 175,94/t (cento e setenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada), US$ 152,38/t (cento e cinquenta e dois dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) e US$ 304,18/t (trezentos e quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada). Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Por fim, deve-se ressaltar que o direito antidumping proposto para a empresa chinesa Baoshan Iron & Steel Co. Ltd teve por base a subcotação do seu preço de exportação, em base CIF, internado no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, uma vez que o montante de subcotação mostrou-se inferior à margem de dumping apurada.

 

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na diferença entre o preço de exportação médio dessas empresas, em base FOB, e o preço bruto de venda no mercado interno da empresa taiwanesa CSC, conforme reportado em resposta ao questionário do exportador, uma vez que o Taipe Chinês foi adotado com terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China. Deve-se ressaltar que, nesse caso, de acordo com o artigo 9.4 do Acordo Antidumping, o direito proposto para as empresas identificadas e não selecionadas não pôde ser calculado com base na margem de dumping estabelecida para a empresa Baoshan, uma vez que a referida margem foi estabelecida com base nos fatos disponíveis ao amparo do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada na abertura da investigação.

 

No que diz respeito à empresa Posco, o direito antidumping foi proposto com base na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.5.3.1 desta Resolução, tendo em vista que a subcotação calculada superou o valor referente à margem de dumping dessa empresa. O direito antidumping proposto para as empresas coreanas, identificadas mas não selecionadas quando da abertura da investigação para apresentar resposta ao questionário do produtor exportador, foi apurado com base na margem de dumping da empresa Posco, em consonância ao estabelecido no artigo 9.4 do Acordo Antidumping. Para as demais empresas sul-coreanas foi proposto direito antidumping baseado na margem de dumping calculada para a República da Coreia na abertura da investigação.

 

No caso de Taipé Chinês, o montante do direito antidumping da CSC foi proposto com base na margem de dumping apurada para a empresa, de acordo com o estabelecido no item 4.5.1.1 desta Resolução. Considerando que, nesse caso, a CSC foi o único exportador desse país identificado, para as demais empresas taiwanesas foi proposto o direito antidumping apurado com base na margem de dumping do Taipé Chinês calculada na abertura da investigação.