RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 14 DE JUNHO DE 2011

DOU 15/06/2011

Revogado pelo inciso XLVII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

Revogado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício das atribuições que lhe conferem o § 3º do art. 5º e o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, que promulgou a Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC,

 

         Resolve,ad referendumdo Conselho:

 

         Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 - GTAR-08, com o objetivo de examinar propostas de redução temporária da Tarifa Externa Comum - TEC,em caráter excepcional, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL.

 

         Art. 2º O GTAR-08 será composto por representantes dos Ministérios que integram a CAMEX e presidido pela Secretaria Executiva dessa Câmara.

 

         Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.

 

         Art. 3º A secretaria do GTAR-08 será exercida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, que proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

 

         § 1º Compete ao Presidente do GTAR-08 convocar, por intermédio de sua secretaria, as reuniões do Grupo, bem como representantes de outros órgãos do governo federal para delas participar, quando a pauta incluir matéria de suas respectivas esferas de atuação.

 

         § 2º As reuniões deverão ocorrer com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias à reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM.

 

         Art. 4º Para pleitear a redução tarifária nas condições previstas no Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, os solicitantes deverão apresentar formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, acompanhado de literatura técnica e/ou catálogos sobre o objeto do pedido.

 

         § 1º Quando a redução for pleiteada para produtos que necessitem de criação de Ex tarifário à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser apresentado adicionalmente formulário preenchido conforme modelo do Anexo II desta Resolução.

 

         § 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser entregues em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, ao Protocolo da SEAE, do Ministério da Fazenda, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Edifício-Sede, 3º andar, sala 301 - Brasília - DF, CEP 70.048-900.

 

         Art. 5º A secretaria do GTAR-08 enviará a documentação aos participantes do Grupo Técnico, para a elaboração das respectivas Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida. Parágrafo único. A secretaria do GTAR-08 dará conhecimento das Notas Técnicas a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do governo federal envolvidos na matéria, respeitada a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data da reunião do Grupo, ocasião em que deverão ser examinadas.

 

         Art. 6° As solicitações dos demais Estados Partes, recebidas pelo Ministério das Relações Exteriores, serão encaminhadas à secretaria do GTAR-08, que as enviará aos participantes do Grupo Técnico, para a elaboração das respectivas Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.

 

         Parágrafo único. A secretaria do GTAR-08 dará conhecimento das Notas Técnicas a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do governo federal envolvidos na matéria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da reunião do Grupo.

 

         Art. 7º A Secretaria do GTAR-08 encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, para deliberação do GECEX, as avaliações positivas e negativas referentes aos pleitos nacionais e às solicitações dos demais Estados Partes.

 

         § 1º No caso de urgência na regularização do abastecimento interno ou da necessidade de tratamento urgente de um Estado Parte, os membros do GECEX poderão ser consultados por via eletrônica e disporão de 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação da Secretaria Executiva, para se manifestar acerca dos pleitos.

 

         § 2º A ausência de manifestação no prazo indicado no §1o implicará aceitação das medidas propostas.

 

         Art. 8º A Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará as deliberações do GECEX ao Coordenador Nacional da CCM, para negociação com os demais Estados Partes.

 

         Parágrafo único. A Seção Nacional da CCM poderá efetuar, por consenso, os ajustes necessários nas propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva da CAMEX, com vistas a obter sua aprovação pela CCM.

 

         Art. 9º Uma vez aprovado o pleito nacional pela CCM, será expedida Resolução CAMEX, dispensando-se nova aprovação do GECEX.

 

         Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções CAMEX nº 9, de 25 de abril de 2002; nº 30, de 5 de dezembro de 2004; nº 38, de 6 de dezembro de 2006; e nº 10, de 14 de março de 2011.

 

         Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

ANEXO