RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 14 DE
JUNHO DE 2011
Revogado pelo inciso XLVII do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018
Revogado pelo art. 1º, da Resolução
Camex nº 77, DOU 27/08/2020, Em vigor a partir do dia 01/09/2020
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no
exercício das atribuições que lhe conferem o § 3º
do art. 5º e o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, e com fundamento no Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, que promulgou
a Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC,
Resolve,ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX -
GECEX, o Grupo Técnico de Acompanhamento da Resolução GMC nº 08/08 - GTAR-08,
com o objetivo de examinar propostas de redução temporária da Tarifa Externa
Comum - TEC,em caráter
excepcional, para garantir o abastecimento normal e fluido de produtos no
MERCOSUL.
Art. 2º O GTAR-08 será composto por representantes dos Ministérios que
integram a CAMEX e presidido pela Secretaria Executiva dessa Câmara.
Parágrafo único.
Os órgãos referidos no caput deste artigo indicarão
um representante titular e um suplente.
Art. 3º A secretaria do GTAR-08 será exercida pela Secretaria de Acompanhamento
Econômico - SEAE, do Ministério da Fazenda, que proverá os meios necessários ao
seu funcionamento.
§ 1º Compete ao Presidente do GTAR-08 convocar, por intermédio de
sua secretaria, as reuniões do Grupo, bem como representantes de outros órgãos
do governo federal para delas participar, quando a pauta incluir matéria de
suas respectivas esferas de atuação.
§ 2º As reuniões deverão ocorrer com antecedência mínima de 25
(vinte e cinco) dias à reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM.
Art. 4º Para pleitear a redução tarifária nas condições previstas no
Decreto nº
7.250, de 2 de agosto de 2010, os solicitantes deverão apresentar
formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I desta Resolução, acompanhado
de literatura técnica e/ou catálogos sobre o objeto do pedido.
§ 1º Quando a redução for pleiteada para produtos que necessitem de
criação de Ex tarifário à Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, deverá ser apresentado adicionalmente formulário
preenchido conforme modelo do Anexo II desta Resolução.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser entregues
em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, ao Protocolo da SEAE, do
Ministério da Fazenda, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco P,
Edifício-Sede, 3º andar, sala 301 - Brasília - DF, CEP 70.048-900.
Art. 5º A secretaria do GTAR-08 enviará a documentação aos participantes
do Grupo Técnico, para a elaboração das respectivas Notas Técnicas sobre a redução
tarifária pretendida. Parágrafo único. A secretaria do GTAR-08 dará
conhecimento das Notas Técnicas a todos os membros integrantes do Grupo Técnico
e aos órgãos do governo federal envolvidos na matéria, respeitada a
antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis à data da reunião do Grupo, ocasião
em que deverão ser examinadas.
Art. 6° As solicitações dos demais Estados Partes, recebidas pelo
Ministério das Relações Exteriores, serão encaminhadas à secretaria do GTAR-08,
que as enviará aos participantes do Grupo Técnico, para a elaboração das
respectivas Notas Técnicas sobre a redução tarifária pretendida.
Parágrafo único.
A secretaria do GTAR-08 dará conhecimento das Notas Técnicas
a todos os membros integrantes do Grupo Técnico e aos órgãos do governo federal
envolvidos na matéria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data
da reunião do Grupo.
Art. 7º A Secretaria do GTAR-08 encaminhará à Secretaria Executiva da
CAMEX, para deliberação do GECEX, as avaliações positivas e negativas referentes
aos pleitos nacionais e às solicitações dos demais Estados Partes.
§ 1º No caso de urgência na regularização do abastecimento interno
ou da necessidade de tratamento urgente de um Estado Parte, os membros do GECEX
poderão ser consultados por via eletrônica e disporão de 3 (três) dias úteis,
após o recebimento da comunicação da Secretaria Executiva, para se manifestar
acerca dos pleitos.
§ 2º A ausência de manifestação no prazo indicado no §1o implicará
aceitação das medidas propostas.
Art. 8º A Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará as deliberações do
GECEX ao Coordenador Nacional da CCM, para negociação com os demais Estados
Partes.
Parágrafo único.
A Seção Nacional da CCM poderá efetuar, por consenso, os
ajustes necessários nas propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva da
CAMEX, com vistas a obter sua aprovação pela CCM.
Art. 9º Uma vez aprovado o pleito nacional pela CCM, será expedida
Resolução CAMEX, dispensando-se nova aprovação do GECEX.
Art.
10 Ficam revogadas as Resoluções CAMEX nº 9, de 25 de abril de 2002; nº 30, de 5 de
dezembro de 2004; nº
38, de 6 de dezembro de 2006; e nº 10, de 14 de março de 2011.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL