RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 5 DE MARÇO DE 2010
DOU 08/03/2010
Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018
Suspensa pelo art.3° da Resolução Camex nº 43, DOU 18/06/2010
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas
atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e
XIV, § 1º, I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo
às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata
Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994,
aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; o resultado dos painéis de
arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC, relativos ao contencioso
"Estados Unidos- Subsídios ao Algodão (DS267)"; a correspondente
Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, de 19 de novembro de 2009;
e a Resolução nº 74, de 6 de novembro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior,
resolve:
Art. 1º
Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo
Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos
Estados Unidos da América.
Art. 2º Fixar
as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias
dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução.
Art. 3º
Outras medidas poderão ser definidas pela CAMEX, por decisão do Conselho de
Ministros, nos termos e condições que fixar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 21 de
junho de 2010. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 20, DOU 22/04/2010) (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 19, DOU 06/04/2010)
MIGUEL JORGE
NCM |
Descrição |
Tarifa EUA |
0303.51.00 |
- - Arenques (Clupea harengus,
Clupea pallasii) |
30% |
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados
isoladamente, inferior a 5 ppm |
48% |
0404.10.00 |
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
48% |
0504.00.13 |
De suínos |
28% |
0802.21.00 |
- - Com casca |
26% |
0802.31.00 |
- - Com casca |
30% |
0802.32.00 |
- - Sem casca |
30% |
0806.20.00 |
- Secas (passas) |
30% |
0808.20.10 |
Peras |
30% |
0809.20.00 |
- Cerejas |
30% |
0809.40.00 |
- Ameixas e abrunhos |
30% |
1001.90.90 |
Outros |
30% |
1502.00.11 |
Em bruto |
26% |
1507.90.90 |
Outros |
30% |
1514.11.00 |
- - Óleos em bruto |
30% |
1514.19.10 |
Refinados |
30% |
2005.20.00 |
- Batatas |
34% |
2009.90.00 |
- Misturas de sucos |
34% |
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
38% |
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
38% |
2106.10.00 |
- Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas |
34% |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
36% |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
36% |
2106.90.90 |
Outras |
36% |
2202.90.00 |
- Outras |
40% |
2303.20.00 |
- "Polpas" de beterraba, bagaços de cana-deaçúcar e
outros desperdícios da indústria do açúcar |
26% |
2905.11.00 |
- - Metanol (álcool metílico) |
22% |
2929.10.21 |
Mistura de isômeros |
28% |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
28% |
3004.20.19 |
Outros |
14% |
3004.20.79 |
Outros |
14% |
3004.39.39 |
Outros |
14% |
3004.40.90 |
Outros |
14% |
3004.90.49 |
Outros |
14% |
3005.10.90 |
Outros |
12% |
3006.10.90 |
Outros |
22% |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
36% |
3304.10.00 |
- Produtos de maquilagem para os lábios |
36% |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
36% |
3304.99.90 |
Outros |
36% |
3305.10.00 |
- Xampus |
36% |
3305.90.00 |
- Outras |
36% |
3306.10.00 |
- Dentifrícios |
36% |
3306.90.00 |
- Outras |
36% |
3307.10.00 |
- Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
36% |
3307.20.90 |
Outros |
36% |
3307.90.00 |
- Outros |
36% |
3401.19.00 |
- - Outros |
36% |
3402.90.39 |
Outras |
36% |
3923.30.00 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
36% |
4011.10.00 |
- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos
os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de
corrida) |
32% |
4011.20.90 |
Outros |
32% |
4908.90.00 |
- Outras |
32% |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
100% |
5201.00.90 |
Outros |
100% |
5203.00.00 |
Algodão cardado ou penteado. |
100% |
5208.21.00 |
- - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
100% |
5209.32.00 |
- - Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
100% |
5703.20.00 |
- De náilon ou de outras poliamidas |
60% |
5903.90.00 |
Outros |
48% |
6116.10.00 |
- Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de
borracha |
60% |
6203.42.00 |
- - De algodão |
100% |
6204.62.00 |
- - De algodão |
100% |
6303.92.00 |
- - De outras matérias têxteis |
60% |
6307.90.10 |
De falso tecido |
60% |
6307.90.90 |
Outros |
60% |
7113.19.00 |
- - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê) |
36% |
8212.10.20 |
Aparelhos |
36% |
8212.20.10 |
Lâminas |
36% |
8418.40.00 |
- Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros |
40% |
8433.11.00 |
- - Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal |
36% |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
22% |
8506.80.90 |
Outras |
32% |
8516.60.00 |
- Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
40% |
8517.12.31 |
Portáteis |
32% |
8518.10.90 |
Outros |
40% |
8518.21.00 |
- - Alto-falante único montado no seu receptáculo |
40% |
8518.22.00 |
- - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
40% |
8518.30.00 |
- Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes |
40% |
8518.50.00 |
- Aparelhos elétricos de amplificação de som |
40% |
8521.90.90 |
Outros |
40% |
8525.80.19 |
Outras |
40% |
8525.80.29 |
Outras |
40% |
8527.21.90 |
Outros |
40% |
8528.49.29 |
Outros |
40% |
8703.21.00 |
- - De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
50% |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
50% |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
50% |
8703.24.90 |
Outros |
50% |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluído o motorista |
50% |
8711.50.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
800cm³ |
40% |
8903.92.00 |
- - Barcos a motor, exceto com motor fora-deborda (tipo
"outboard") |
40% |
8903.99.00 |
- - Outros |
40% |
9004.10.00 |
- Óculos de sol |
40% |
9008.30.00 |
- Outros projetores de imagens fixas |
36% |
9018.32.19 |
Outras |
32% |
9018.39.10 |
Agulhas |
32% |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
14% |
9021.39.80 |
Outros |
28% |
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
40% |
9403.70.00 |
- Móveis de plásticos |
36% |
9603.21.00 |
- - Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
36% |