RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2009
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme deliberado em reunião realizada no dia 28 de outubro de 2009, com
fundamento no que dispõem os incisos I, II, XIV, e § 2º do art. 2º do Decreto
nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instaurar procedimento de consultas
públicas relativa à Lista Preliminar ("Lista") de códigos da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que poderão estar sujeitos à aplicação de
contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos Estados Unidos
da América, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de
Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) no contexto do
contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS
267).
Art. 2º A documentação relativa à consulta
pública consta nos Anexos I a V a esta Resolução.
Art. 3º As contramedidas objeto da presente
consulta consistirão na imposição de direito adicional de até 100 pontos
percentuais sobre a alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre os
produtos a serem selecionados pela CAMEX, originados e procedentes dos Estados
Unidos da América, sem prejuízo da adoção de outras modalidades ou da inclusão
de outros códigos tarifários, por decisão da CAMEX.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
1. Em procedimento de solução de controvérsias
processado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, o Painel e o Órgão de
Apelação consideraram certas medidas norte-americanas incompatíveis com os
Artigos 3.1 (a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do Acordo sobre Subsídios e Medidas
Compensatórias da OMC (ASMC) e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre
Agricultura da OMC. Em 21 de março de 2005, o Órgão de Solução de Controvérsias
adotou o relatório do Órgão de Apelação (WT/DS267/AB/R) e o relatório do Painel
(WT/DS267/R and Corr.1), tal como modificado pelo relatório do Órgão de
Apelação. As recomendações e decisões do Órgão de Solução de Controvérsias
resultantes desse procedimento incluem recomendações para que os Estados Unidos
da América (EUA): removam os efeitos adversos de certos subsídios ou retirem os
subsídios no prazo de seis meses contados da adoção dos relatórios; tornem suas
medidas compatíveis com o Acordo sobre Agricultura e retirem os subsídios
proibidos sem demora.
2. O procedimento de solução de controvérsias em
apreço foi realizado ao amparo do Entendimento Relativo a Normas e
Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC
("Entendimento"), Anexo 2 do Acordo Constitutivo da OMC, conforme
disposto no Anexo da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
3. Os prazos para cumprimento das recomendações do Órgão
de Solução de Controvérsias expiraram em 1º de julho e 21 de setembro de 2005.
Em 4 de julho e 6 de outubro de 2005, o Brasil solicitou autorização do Órgão
de Solução de Controvérsias para adotar contramedidas, nos termos dos Artigo
4.10 e 7.9 do ASMC e do Artigo 22.2 do Entendimento (WT/DS267/21 e
WT/DS267/26).
4. Em 14 de julho e 17 de outubro de 2005, os EUA
objetaram as solicitações brasileiras (WT/DS267/23 e WT/DS267/27) e a questão
foi remetida a arbitragem, nos termos do Artigo 22.6 do Entendimento e dos
Artigos 4.11 e 7.10 do ASMC. Em 18 de agosto e 7 de dezembro de 2005, os
procedimentos de arbitragem foram suspensos (WT/DS267/25 e WT/DS267/29).
5. Em 18 de agosto de 2006, o Brasil solicitou o
estabelecimento de um Painel de Implementação, nos termos do Artigo 21.5 do
Entendimento. Em 18 de dezembro de 2007, o relatório do Painel de Implementação
foi circulado aos Membros da OMC (WT/DS267/RW). O Painel de Implementação
considerou que os EUA não deram cumprimento às recomendações do Órgão de Solução
de Controvérsias e que continuaram a agir de maneira incompatível com os
Artigos 3.1 (a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do ASMC e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo
sobre Agricultura da OMC. O relatório do Órgão de Apelação, circulado em 2 de
junho de 2008, confirmou as conclusões do Painel de Implementação
(WT/DS267/ABR). Em 20 de junho de 2008, o Órgão de Solução de Controvérsias
adotou o relatório do Órgão de Apelação e o relatório do Painel de
Implementação, tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação.
7. Em 25 de agosto de 2008, o Brasil
solicitou a retomada dos procedimentos de arbitragem (WT/DS267/38 e
WT/DS267/39). Em 31 de agosto de 2009, o Árbitro divulgou suas decisões
(WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2) sobre as contramedidas a que o Brasil tem
direito.
1. Com o intuito de auxiliar eventual revisão da Lista,
as partes interessadas, preferencialmente por meio de Associações ou Entidades
de Classe, deverão entregar, até o dia 30/11/2009, segunda-feira, suas
manifestações por meio do preenchimento do Roteiro de Manifestações (Anexo IV -
"Roteiro").
2. Os Roteiros, impressos, deverão ser direcionados à
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior através do Protocolo-Geral
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na
Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70053-900, Brasília
(DF), e por meio eletrônico, através do e-mail: contenciosoalgodao@mdic.gov.br.
Manifestações direcionadas exclusivamente por meio eletrônico serão
descartadas, sendo necessário o original impresso, que deve ser assinado.
3. Para fins de uniformização, os nomes dos arquivos
das manifestações eletrônicas deverão seguir o seguinte padrão: as letras
"NCM", o símbolo "_", o código NCM em oito dígitos do
produto com pontos, o símbolo "_", e o nome do manifestante ou sua
sigla. Somente serão aceitos documentos em formato ".doc".
4. As manifestações das partes interessadas deverão
observar rigorosamente o formato especificado no Roteiro. Não haverá
atendimento por telefone ou qualquer outro meio relativo ao conteúdo desta
Circular, sendo sugerida a leitura das Notas Explicativas anexas (Anexo V -
"Notas Explicativas").
5. Cada Roteiro preenchido deverá se restringir a um
único item tarifário.
6. O conteúdo desta Resolução e seus Anexos estarão
disponíveis no endereço http:// www. mdic. gov. br/ sitio/ interna/ interna.
php? area= 1& menu= 2002&refr=434
NCM |
Descrição |
0303.51.00 |
--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
0303.71.00 |
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados
isoladamente, inferior a 5 |
ppm |
|
0404.10.00 |
-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou
adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
0504.00.13 |
De suínos |
0802.21.00 |
--Com casca |
0802.31.00 |
--Com casca |
0802.32.00 |
--Sem casca |
0806.20.00 |
-Secas (passas) |
0808.20.10 |
Pêras |
0809.20.00 |
-Cerejas |
0809.40.00 |
-Ameixas e abrunhos |
1001.90.90 |
Outros |
1105.20.00 |
-Flocos, grânulos e "pellets" |
1302.12.00 |
--De alcaçuz |
1302.13.00 |
--De lúpulo |
1302.19.99 |
Outros |
1502.00.11 |
Em bruto |
1507.90.90 |
Outros |
1514.11.00 |
--Óleos em bruto |
1514.19.10 |
Refinados |
1516.20.00 |
-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações |
1702.19.00 |
--Outros |
2005.20.00 |
-Batatas |
2009.90.00 |
-Misturas de sucos |
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1kg |
2106.10.00 |
-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas
texturizadas |
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de
bebidas |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
2106.90.90 |
Outras |
2202.90.00 |
-Outras |
2303.20.00 |
-"Polpas" de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
2503.00.10 |
A granel |
2815.12.00 |
--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
2905.11.00 |
--Metanol (álcool metílico) |
2905.13.00 |
--Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
2929.10.21 |
Mistura de isômeros |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
3004.20.19 |
Outros |
3004.20.79 |
Outros |
3004.31.00 |
--Contendo insulina |
3004.39.39 |
Outros |
3004.40.90 |
Outros |
3004.50.50 |
D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) |
3004.90.19 |
Outros |
3004.90.49 |
Outros |
3005.10.90 |
Outros |
3006.10.90 |
Outros |
3006.40.12 |
Outros produtos para obturação dentária |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
3304.10.00 |
-Produtos de maquilagem para os lábios |
3304.99.10 |
Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas |
3304.99.90 |
Outros |
3305.10.00 |
-Xampus |
3305.90.00 |
-Outras |
3306.10.00 |
-Dentifrícios |
3306.90.00 |
-Outras |
3307.10.00 |
-Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.20.90 |
Outros |
3307.90.00 |
-Outros |
3401.19.00 |
--Outros |
3402.90.39 |
Outras |
3707.90.21 |
À base de negro de fumo ou de um corante e resinas
termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático |
3901.20.29 |
Outros |
3901.90.90 |
Outros |
3902.10.20 |
Sem carga |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
3917.40.90 |
Outros |
3923.10.90 |
Outros |
3923.29.90 |
Outros |
3923.30.00 |
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
3923.50.00 |
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes |
3926.90.90 |
Outras |
4011.10.00 |
-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os
automóveis de corrida) |
4011.20.90 |
Outros |
4011.63.90 |
Outros |
4011.94.90 |
Outros |
4016.93.00 |
--Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.95.90 |
Outros |
4703.21.00 |
--De coníferas |
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em
folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas |
4813.20.00 |
-Em rolos de largura não superior a 5cm |
4908.90.00 |
-Outras |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
5201.00.90 |
Outros |
5203.00.00 |
Algodão cardado ou penteado. |
5204.11.31 |
De dois cabos |
5205.11.00 |
--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número
métrico não superior a 14) |
5208.21.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
5208.31.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² |
5208.32.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
5208.33.00 |
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
5208.42.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
5208.49.00 |
--Outros tecidos |
5208.52.00 |
--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² |
5208.59.90 |
Outros |
5209.22.00 |
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
5209.29.00 |
--Outros tecidos |
5209.32.00 |
--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4 |
5209.39.00 |
--Outros tecidos |
5209.41.00 |
--Em ponto de tafetá |
5209.42.10 |
Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color
Index 73.000 |
5209.49.00 |
--Outros tecidos |
5209.51.00 |
--Em ponto de tafetá |
5209.59.00 |
--Outros tecidos |
5210.21.00 |
--Em ponto de tafetá |
5210.41.00 |
--Em ponto de tafetá |
5210.51.00 |
--Em ponto de tafetá |
5211.39.00 |
--Outros tecidos |
5211.43.00 |
--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 |
5211.49.00 |
--Outros tecidos |
5211.59.00 |
--Outros tecidos |
5212.13.00 |
- - Tintos |
5212.15.00 |
--Estampados |
5212.24.00 |
--De fios de diversas cores |
5407.42.00 |
- - Tintos |
5601.21.90 |
Outros artigos de pastas ("ouates") |
5603.12.10 |
De polietileno de alta densidade |
5603.12.90 |
Outros |
5603.13.90 |
Outros |
5603.14.90 |
Outros |
5608.90.00 |
-Outras |
5703.20.00 |
-De náilon ou de outras poliamidas |
5806.31.00 |
--De algodão |
5903.90.00 |
-Outros |
5907.00.00 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos;
telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos
semelhantes. |
6006.21.00 |
--Crus ou branqueados |
6006.22.00 |
- - Ti n t o s |
6006.23.00 |
--De fios de diversas cores |
6101.20.00 |
-De algodão |
6102.20.00 |
-De algodão |
6104.32.00 |
--De algodão |
6104.42.00 |
--De algodão |
6104.62.00 |
--De algodão |
6106.10.00 |
-De algodão |
6109.10.00 |
-De algodão |
6110.20.00 |
-De algodão |
6111.20.00 |
-De algodão |
6115.95.00 |
--De algodão |
6116.10.00 |
-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de
borracha |
6116.92.00 |
--De algodão |
6203.42.00 |
--De algodão |
6204.42.00 |
--De algodão |
6204.62.00 |
--De algodão |
6205.20.00 |
-De algodão |
6206.30.00 |
-De algodão |
6207.91.00 |
--De algodão |
6213.20.00 |
-De algodão |
6302.21.00 |
--De algodão |
6302.31.00 |
--De algodão |
6303.92.00 |
--De fibras sintéticas |
6307.90.10 |
De falso tecido |
6307.90.90 |
Outros |
7019.39.00 |
--Outros |
7019.59.00 |
--Outros |
7113.19.00 |
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
7208.39.90 |
Outros |
8212.10.20 |
Aparelhos |
8212.20.10 |
Lâminas |
8407.21.90 |
Outros |
8415.90.00 |
-Partes |
8418.40.00 |
-Congeladores ("freezers") verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900 litros |
8418.50.10 |
Congeladores ("freezers") |
8433.11.00 |
--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano
horizontal |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
8506.10.10 |
Pilhas alcalinas |
8506.80.90 |
Outras |
8516.60.00 |
-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas
as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8517.12.31 |
Portáteis |
8517.18.10 |
Interfones |
8518.10.90 |
Outros |
8518.21.00 |
--Alto-falante único montado no seu receptáculo |
8518.22.00 |
--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo |
8518.30.00 |
-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e
conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes |
8518.40.00 |
-Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
8518.50.00 |
-Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8521.90.90 |
Outros |
8525.80.19 |
Outras |
8525.80.29 |
Outras |
8527.21.90 |
Outros |
8528.49.29 |
Outros |
8703.21.00 |
--De cilindrada não superior a 1.000cm³ |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
8703.24.90 |
Outros |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a seis, incluído o motorista |
8711.50.00 |
-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
800cm³ |
8903.92.00 |
--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo
"outboard") |
8903.99.00 |
--Outros |
9001.30.00 |
-Lentes de contato |
9004.10.00 |
-Óculos de sol |
9008.30.00 |
-Outros projetores de imagens fixas |
9018.19.10 |
Endoscópios |
9018.19.80 |
Outros |
9018.19.90 |
Partes |
9018.32.19 |
Outras |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de
copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.29 |
Outros |
9018.90.94 |
Endoscópios |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
9019.20.90 |
Outros |
9021.10.20 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
9021.31.10 |
Femurais |
9021.31.90 |
Outras |
9021.39.19 |
Outras |
9021.39.80 |
Outros |
9021.90.89 |
Outros |
9021.90.99 |
Outros |
9022.14.90 |
Outros |
9022.30.00 |
-Tubos de raios X |
9022.90.80 |
Outros |
9022.90.90 |
Partes e acessórios de aparelhos de raios X |
9102.11.10 |
Com caixa de metal comum |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.30.90 |
Outros |
9403.70.00 |
-Móveis de plásticos |
9506.91.00 |
--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou
atletismo |
9603.21.00 |
--Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9701.10.00 |
-Quadros, pinturas e desenhos |
Código NCM objeto desta
manifestação: __ __ __ __ . __ __ . __ __ |
Observação: Cada Roteiro deve se restringir a um único
Código NCM.
Manifestação a respeito da manutenção do Código NCM na Lista
_ Favorável
_ Contrária
1. DADOS SOBRE O MANIFESTANTE
1.1) Nome:
1.2) CNPJ/CPF: .......... ........... .......... /......... -
1.3) Endereço:
1.4) Telefone/Fax (com DDD):
1.5) Pessoa para contato/e-mail:
1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador,
distribuidor, etc.):
2. DADOS SOBRE O PRODUTO
2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta manifestação: |
2.2) O produto em questão é utilizado como insumo em algum processo
produtivo? _ Sim _ Não 2.3) Em caso afirmativo, qual o bem final obtido a partir do produto em
questão? 2.4) Qual a participação estimada do produto no custo do bem final? |
2.5) Potencial impacto da aplicação da medida (máx. 25 linhas): |
Assinatura:
_________________________________________________________________
_ Nota Explicativa ao artigo 3: a imposição de um direito adicional de até 100 pontos percentuais sobre as importações originadas dos EUA significa que um produto com alíquota de imposto de importação de 12%, por exemplo, passaria a ter alíquota de até 112%, como efeito das contramedidas.
_ Nota Explicativa ao parágrafo 2:
para a segurança das informações, as manifestações devem ser encaminhadas
obrigatoriamente em duas vias, sendo uma impressa (original, assinada) e outra
eletrônica (e-mail). A ausência de uma das vias levará à desconsideração da
manifestação.
_ Nota Explicativa ao parágrafo 3: o arquivo da manifestação referente ao código NCM 2716.00.00 da "Associação X" deverá ser denominado: NCM_2716.00.00_AssociaçãoX.doc
_ Nota Explicativa ao parágrafo 5:
Cada manifestação deverá se referir a um único Código NCM, embora possa
mencionar mais de um produto específico classificado no mesmo Código NCM. A
necessidade de manifestação a respeito de mais de um Código NCM deve ser feita
em tantos formulários quantos forem necessários. Cada manifestante deve
encaminhar apenas uma manifestação para um mesmo Código NCM.
_ Nota Explicativa ao campo
"Código NCM objeto desta manifestação": deve ser preenchido com um
dos Códigos NCM constantes da "Lista Preliminar" objeto desta Circula
r.
_ Nota Explicativa ao campo
"2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta
manifestação": o manifestante deve especificar o produto ou os produtos
específicos – classificados sob o mesmo Código NCM - que motivam sua
manifestação. Isto é, deve ser mencionado o produto específico ou os produtos
específicos que o manifestante produz, importa, exporta, distribui, etc., de
acordo com o que será preenchido no campo "1.6) Atividade do
manifestante" do Roteiro de Manifestação.
_ Nota Explicativa ao campo
"1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador,
distribuidor, etc.)": o manifestante deve apontar o tipo de atividade que
exerce em relação ao produto sobre o qual se manifesta.
_ Nota Explicativa ao campo
"2.5) Potencial impacto da aplicação da medida": deve ser preenchido
com um relato sucinto das conseqüências econômicas e/ou comerciais que o
manifestante espera da elevação da alíquota do imposto de importação do produto
sobre o qual se
manifesta. Em especial, devem ser
apontadas expectativas quanto a eventuais problemas de abastecimento; a
existência ou a inexistência de fornecedores alternativos (fora dos EUA) para o
produto em questão; bem como expectativas de elevação de preços de bens finais
para os quais o produto em questão seja um insumo. Caso o manifestante julgue
necessário, podem ser inseridos neste campo dados relevantes de produção e
comércio do produto em questão.