RESOLUÇÃO CAMEX Nº 74, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 09/11/2009

Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 28 de outubro de 2009, com fundamento no que dispõem os incisos I, II, XIV, e § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:

 

Art. 1º Instaurar procedimento de consultas públicas relativa à Lista Preliminar ("Lista") de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que poderão estar sujeitos à aplicação de contramedidas em decorrência do não cumprimento, por parte dos Estados Unidos da América, das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) no contexto do contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267).

 

Art. 2º A documentação relativa à consulta pública consta nos Anexos I a V a esta Resolução.

 

Art. 3º As contramedidas objeto da presente consulta consistirão na imposição de direito adicional de até 100 pontos percentuais sobre a alíquota do Imposto de Importação aplicada sobre os produtos a serem selecionados pela CAMEX, originados e procedentes dos Estados Unidos da América, sem prejuízo da adoção de outras modalidades ou da inclusão de outros códigos tarifários, por decisão da CAMEX.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

 

ANEXO I - ANTECEDENTES

 

1. Em procedimento de solução de controvérsias processado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, o Painel e o Órgão de Apelação consideraram certas medidas norte-americanas incompatíveis com os Artigos 3.1 (a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC) e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. Em 21 de março de 2005, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação (WT/DS267/AB/R) e o relatório do Painel (WT/DS267/R and Corr.1), tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação. As recomendações e decisões do Órgão de Solução de Controvérsias resultantes desse procedimento incluem recomendações para que os Estados Unidos da América (EUA): removam os efeitos adversos de certos subsídios ou retirem os subsídios no prazo de seis meses contados da adoção dos relatórios; tornem suas medidas compatíveis com o Acordo sobre Agricultura e retirem os subsídios proibidos sem demora.

 

2. O procedimento de solução de controvérsias em apreço foi realizado ao amparo do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC ("Entendimento"), Anexo 2 do Acordo Constitutivo da OMC, conforme disposto no Anexo da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

 

3. Os prazos para cumprimento das recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias expiraram em 1º de julho e 21 de setembro de 2005. Em 4 de julho e 6 de outubro de 2005, o Brasil solicitou autorização do Órgão de Solução de Controvérsias para adotar contramedidas, nos termos dos Artigo 4.10 e 7.9 do ASMC e do Artigo 22.2 do Entendimento (WT/DS267/21 e WT/DS267/26).

 

4. Em 14 de julho e 17 de outubro de 2005, os EUA objetaram as solicitações brasileiras (WT/DS267/23 e WT/DS267/27) e a questão foi remetida a arbitragem, nos termos do Artigo 22.6 do Entendimento e dos Artigos 4.11 e 7.10 do ASMC. Em 18 de agosto e 7 de dezembro de 2005, os procedimentos de arbitragem foram suspensos (WT/DS267/25 e WT/DS267/29).

 

5. Em 18 de agosto de 2006, o Brasil solicitou o estabelecimento de um Painel de Implementação, nos termos do Artigo 21.5 do Entendimento. Em 18 de dezembro de 2007, o relatório do Painel de Implementação foi circulado aos Membros da OMC (WT/DS267/RW). O Painel de Implementação considerou que os EUA não deram cumprimento às recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias e que continuaram a agir de maneira incompatível com os Artigos 3.1 (a), 3.2, 6.3(c) e 5(c) do ASMC e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. O relatório do Órgão de Apelação, circulado em 2 de junho de 2008, confirmou as conclusões do Painel de Implementação (WT/DS267/ABR). Em 20 de junho de 2008, o Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação e o relatório do Painel de Implementação, tal como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação.

 

7. Em 25 de agosto de 2008, o Brasil solicitou a retomada dos procedimentos de arbitragem (WT/DS267/38 e WT/DS267/39). Em 31 de agosto de 2009, o Árbitro divulgou suas decisões (WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2) sobre as contramedidas a que o Brasil tem direito.

 

ANEXO II - OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA

 

1. Com o intuito de auxiliar eventual revisão da Lista, as partes interessadas, preferencialmente por meio de Associações ou Entidades de Classe, deverão entregar, até o dia 30/11/2009, segunda-feira, suas manifestações por meio do preenchimento do Roteiro de Manifestações (Anexo IV - "Roteiro").

 

2. Os Roteiros, impressos, deverão ser direcionados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior através do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF), e por meio eletrônico, através do e-mail: contenciosoalgodao@mdic.gov.br. Manifestações direcionadas exclusivamente por meio eletrônico serão descartadas, sendo necessário o original impresso, que deve ser assinado.

 

3. Para fins de uniformização, os nomes dos arquivos das manifestações eletrônicas deverão seguir o seguinte padrão: as letras "NCM", o símbolo "_", o código NCM em oito dígitos do produto com pontos, o símbolo "_", e o nome do manifestante ou sua sigla. Somente serão aceitos documentos em formato ".doc".

 

4. As manifestações das partes interessadas deverão observar rigorosamente o formato especificado no Roteiro. Não haverá atendimento por telefone ou qualquer outro meio relativo ao conteúdo desta Circular, sendo sugerida a leitura das Notas Explicativas anexas (Anexo V - "Notas Explicativas").

 

5. Cada Roteiro preenchido deverá se restringir a um único item tarifário.

 

6. O conteúdo desta Resolução e seus Anexos estarão disponíveis no endereço http:// www. mdic. gov. br/ sitio/ interna/ interna. php? area= 1& menu= 2002&refr=434

 

ANEXO III - LISTA PRELIMINAR PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS

 

NCM

Descrição

0303.51.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0303.71.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5

ppm

 

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

0504.00.13

De suínos

0802.21.00

--Com casca

0802.31.00

--Com casca

0802.32.00

--Sem casca

0806.20.00

-Secas (passas)

0808.20.10

Pêras

0809.20.00

-Cerejas

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

1001.90.90

Outros

1105.20.00

-Flocos, grânulos e "pellets"

1302.12.00

--De alcaçuz

1302.13.00

--De lúpulo

1302.19.99

Outros

1502.00.11

Em bruto

1507.90.90

Outros

1514.11.00

--Óleos em bruto

1514.19.10

Refinados

1516.20.00

-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

1702.19.00

--Outros

2005.20.00

-Batatas

2009.90.00

-Misturas de sucos

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

2106.90.30

Complementos alimentares

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

2106.90.90

Outras

2202.90.00

-Outras

2303.20.00

-"Polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

2503.00.10

A granel

2815.12.00

--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

2905.11.00

--Metanol (álcool metílico)

2905.13.00

--Butan-1-ol (álcool n-butílico)

2929.10.21

Mistura de isômeros

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

3004.20.19

Outros

3004.20.79

Outros

3004.31.00

--Contendo insulina

3004.39.39

Outros

3004.40.90

Outros

3004.50.50

D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)

3004.90.19

Outros

3004.90.49

Outros

3005.10.90

Outros

3006.10.90

Outros

3006.40.12

Outros produtos para obturação dentária

3303.00.20

Águas-de-colônia

3304.10.00

-Produtos de maquilagem para os lábios

3304.99.10

Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas

3304.99.90

Outros

3305.10.00

-Xampus

3305.90.00

-Outras

3306.10.00

-Dentifrícios

3306.90.00

-Outras

3307.10.00

-Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.20.90

Outros

3307.90.00

-Outros

3401.19.00

--Outros

3402.90.39

Outras

3707.90.21

À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

3901.20.29

Outros

3901.90.90

Outros

3902.10.20

Sem carga

3904.10.10

Obtido por processo de suspensão

3917.40.90

Outros

3923.10.90

Outros

3923.29.90

Outros

3923.30.00

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

3923.50.00

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

3926.90.90

Outras

4011.10.00

-Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

4011.20.90

Outros

4011.63.90

Outros

4011.94.90

Outros

4016.93.00

--Juntas, gaxetas e semelhantes

4016.95.90

Outros

4703.21.00

--De coníferas

4811.41.10

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

4813.20.00

-Em rolos de largura não superior a 5cm

4908.90.00

-Outras

5201.00.20

Simplesmente debulhado

5201.00.90

Outros

5203.00.00

Algodão cardado ou penteado.

5204.11.31

De dois cabos

5205.11.00

--De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5208.21.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

5208.31.00

--Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m²

5208.32.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

5208.33.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.42.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

5208.49.00

--Outros tecidos

5208.52.00

--Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m²

5208.59.90

Outros

5209.22.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.29.00

--Outros tecidos

5209.32.00

--Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.39.00

--Outros tecidos

5209.41.00

--Em ponto de tafetá

5209.42.10

Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73.000

5209.49.00

--Outros tecidos

5209.51.00

--Em ponto de tafetá

5209.59.00

--Outros tecidos

5210.21.00

--Em ponto de tafetá

5210.41.00

--Em ponto de tafetá

5210.51.00

--Em ponto de tafetá

5211.39.00

--Outros tecidos

5211.43.00

--Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.49.00

--Outros tecidos

5211.59.00

--Outros tecidos

5212.13.00

- - Tintos

5212.15.00

--Estampados

5212.24.00

--De fios de diversas cores

5407.42.00

- - Tintos

5601.21.90

Outros artigos de pastas ("ouates")

5603.12.10

De polietileno de alta densidade

5603.12.90

Outros

5603.13.90

Outros

5603.14.90

Outros

5608.90.00

-Outras

5703.20.00

-De náilon ou de outras poliamidas

5806.31.00

--De algodão

5903.90.00

-Outros

5907.00.00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

6006.21.00

--Crus ou branqueados

6006.22.00

- - Ti n t o s

6006.23.00

--De fios de diversas cores

6101.20.00

-De algodão

6102.20.00

-De algodão

6104.32.00

--De algodão

6104.42.00

--De algodão

6104.62.00

--De algodão

6106.10.00

-De algodão

6109.10.00

-De algodão

6110.20.00

-De algodão

6111.20.00

-De algodão

6115.95.00

--De algodão

6116.10.00

-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

6116.92.00

--De algodão

6203.42.00

--De algodão

6204.42.00

--De algodão

6204.62.00

--De algodão

6205.20.00

-De algodão

6206.30.00

-De algodão

6207.91.00

--De algodão

6213.20.00

-De algodão

6302.21.00

--De algodão

6302.31.00

--De algodão

6303.92.00

--De fibras sintéticas

6307.90.10

De falso tecido

6307.90.90

Outros

7019.39.00

--Outros

7019.59.00

--Outros

7113.19.00

--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

7208.39.90

Outros

8212.10.20

Aparelhos

8212.20.10

Lâminas

8407.21.90

Outros

8415.90.00

-Partes

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.50.10

Congeladores ("freezers")

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

8506.10.10

Pilhas alcalinas

8506.80.90

Outras

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8517.12.31

Portáteis

8517.18.10

Interfones

8518.10.90

Outros

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

8518.30.00

-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

8521.90.90

Outros

8525.80.19

Outras

8525.80.29

Outras

8527.21.90

Outros

8528.49.29

Outros

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8703.24.90

Outros

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm³

8903.92.00

--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

8903.99.00

--Outros

9001.30.00

-Lentes de contato

9004.10.00

-Óculos de sol

9008.30.00

-Outros projetores de imagens fixas

9018.19.10

Endoscópios

9018.19.80

Outros

9018.19.90

Partes

9018.32.19

Outras

9018.39.10

Agulhas

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.29

Outros

9018.90.94

Endoscópios

9019.20.10

De oxigenoterapia

9019.20.90

Outros

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

9021.31.10

Femurais

9021.31.90

Outras

9021.39.19

Outras

9021.39.80

Outros

9021.90.89

Outros

9021.90.99

Outros

9022.14.90

Outros

9022.30.00

-Tubos de raios X

9022.90.80

Outros

9022.90.90

Partes e acessórios de aparelhos de raios X

9102.11.10

Com caixa de metal comum

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.30.90

Outros

9403.70.00

-Móveis de plásticos

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9603.21.00

--Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9701.10.00

-Quadros, pinturas e desenhos

 

 

ANEXO IV - ROTEIRO DE MANIFESTAÇÃO

 

 

Código NCM objeto desta manifestação: __ __ __ __ . __ __ . __ __

 

 

Observação: Cada Roteiro deve se restringir a um único Código NCM.

 

Manifestação a respeito da manutenção do Código NCM na Lista

 

_ Favorável

_ Contrária

 

1. DADOS SOBRE O MANIFESTANTE

 

1.1) Nome:

1.2) CNPJ/CPF: .......... ........... .......... /......... -

1.3) Endereço:

1.4) Telefone/Fax (com DDD):

1.5) Pessoa para contato/e-mail:

1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador, distribuidor, etc.):

 

2. DADOS SOBRE O PRODUTO

 

2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta manifestação:

2.2) O produto em questão é utilizado como insumo em algum processo produtivo?

_ Sim

_ Não

2.3) Em caso afirmativo, qual o bem final obtido a partir do produto em questão?

2.4) Qual a participação estimada do produto no custo do bem final?

2.5) Potencial impacto da aplicação da medida (máx. 25 linhas):

 

 

Assinatura: _________________________________________________________________

 

 

ANEXO V - NOTAS EXPLICATIVAS

 

A - NOTAS EXPLICATIVAS À RESOLUÇÃO CAMEX

 

_ Nota Explicativa ao artigo 3: a imposição de um direito adicional de até 100 pontos percentuais sobre as importações originadas dos EUA significa que um produto com alíquota de imposto de importação de 12%, por exemplo, passaria a ter alíquota de até 112%, como efeito das contramedidas.

 

B - NOTAS EXPLICATIVAS AO ANEXO II - OBJETO DA CONSULTA PÚBLICA

 

_ Nota Explicativa ao parágrafo 2: para a segurança das informações, as manifestações devem ser encaminhadas obrigatoriamente em duas vias, sendo uma impressa (original, assinada) e outra eletrônica (e-mail). A ausência de uma das vias levará à desconsideração da manifestação.

 

_ Nota Explicativa ao parágrafo 3: o arquivo da manifestação referente ao código NCM 2716.00.00 da "Associação X" deverá ser denominado: NCM_2716.00.00_AssociaçãoX.doc

 

_ Nota Explicativa ao parágrafo 5: Cada manifestação deverá se referir a um único Código NCM, embora possa mencionar mais de um produto específico classificado no mesmo Código NCM. A necessidade de manifestação a respeito de mais de um Código NCM deve ser feita em tantos formulários quantos forem necessários. Cada manifestante deve encaminhar apenas uma manifestação para um mesmo Código NCM.

 

C - NOTAS EXPLICATIVAS AO ANEXO IV - ROTEIRO DE MANIFESTAÇÃO

 

_ Nota Explicativa ao campo "Código NCM objeto desta manifestação": deve ser preenchido com um dos Códigos NCM constantes da "Lista Preliminar" objeto desta Circula r.

 

_ Nota Explicativa ao campo "2.1) Descrição sucinta do produto específico que motiva esta manifestação": o manifestante deve especificar o produto ou os produtos específicos – classificados sob o mesmo Código NCM - que motivam sua manifestação. Isto é, deve ser mencionado o produto específico ou os produtos específicos que o manifestante produz, importa, exporta, distribui, etc., de acordo com o que será preenchido no campo "1.6) Atividade do manifestante" do Roteiro de Manifestação.

 

_ Nota Explicativa ao campo "1.6) Atividade do manifestante (produtor, importador, exportador, distribuidor, etc.)": o manifestante deve apontar o tipo de atividade que exerce em relação ao produto sobre o qual se manifesta.

 

_ Nota Explicativa ao campo "2.5) Potencial impacto da aplicação da medida": deve ser preenchido com um relato sucinto das conseqüências econômicas e/ou comerciais que o manifestante espera da elevação da alíquota do imposto de importação do produto sobre o qual se

manifesta. Em especial, devem ser apontadas expectativas quanto a eventuais problemas de abastecimento; a existência ou a inexistência de fornecedores alternativos (fora dos EUA) para o produto em questão; bem como expectativas de elevação de preços de bens finais para os quais o produto em questão seja um insumo. Caso o manifestante julgue necessário, podem ser inseridos neste campo dados relevantes de produção e comércio do produto em questão.