RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 25 DE JUNHO DE 2002
DOU 26/06/2002
Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício
da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto 3.981, de 24 de outubro de 2001,
e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
resolve, ad referendum da Câmara:
Art.1º Na Lista de Convergência do Setor de
Informática e de Telecomunicações, que constitui o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,
fica incluído o código NCM 9013.80.10, com a seguinte descrição e
respectivo cronograma de convergência, cuja alíquota do Anexo I da mesma
Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#":
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2002 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
01/01 |
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD), de área
inferior ou igual a 25 cm2, com condutores elétricos e filtros polarizantes, para
utilização em terminais portáteis de telefonia celular |
8 |
8 |
8 |
8 |
0 |
Art. 2º Na Lista de Convergência do Setor de
Informática e de Telecomunicações, que constitui o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de
2001, fica excluído o código NCM 8471.70.12, cuja alíquota do Anexo I
da mesma Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º Fica alterada para 0% (zero por cento),
com vigência até 30 de junho de 2003, na condição de "ex"
tarifário especial, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente
sobre o seguinte Bem de Informática:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8529.90.19 |
"Ex" 001 - Guias condutoras de luz, próprias para
iluminação de dispositivos de cristais líquidos (LCD) de terminais portáteis
de telefonia celular |
Art. 4º Ficam alteradas para 2% (quatro por
cento), com vigência até 30 de junho de 2004, na condição de
"ex" tarifário, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 5, DOU 02/03/2004)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8471.70.12 |
"Ex" 002 - Unidades de discos rígidos, com um só
conjunto cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") e com diâmetro de
mídia de até 6,35cm (2,5") |
8471.70.12 |
"Ex" 003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto
cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") e com interface SCSI -
Small Computer System Interface |
Art. 5º Fica cancelado o seguinte ex-tarifário, de que
trata a Resolução CAMEX nº 04, de 19 de fevereiro de 2002:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8471.70.12 |
"Ex" 001 - Unidades de discos rígidos, com um só
conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de
até 6,35cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a
800 Mbytes. |
Art. 6º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2002,
o seguinte "ex" tarifário especial, de que trata a Resolução CAMEX nº 30, de 29 de agosto de 2001:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
8473.30.49 |
"Ex" 004 - Placas controladoras da unidade de disco
rígido, com componentes eletrônicos (SMD), integrados com 4 pinos conectores
de força, com 8 pinos conectores para Jumper e com até 40 pinos conectores de
dados, medindo 9,5cm de largura e 10cm de comprimento para unidades de disco
rígido. |
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL