DECRETO Nº
3.981, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
DOU 25/10/2001
Revogado pelo Decreto nº
4.732, de 10.9.2003
Dispõe sobre a
CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
no
1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
na Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, e no art. 20-B da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A CAMEX - Câmara de Comércio
Exterior, do Conselho de Governo, tem por objetivo a adoção, a implementação
e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de
bens e serviços, incluindo o turismo.
§ 1o Para atender ao disposto no caput,
a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas
ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em
especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de
decreto ou de portaria ministerial.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não
inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de
decreto ou portaria.
§ 3o São excluídas das disposições deste
Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco
Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e cambial.
Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos
necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e
procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior
visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II - coordenar e orientar as ações
dos órgãos que possuem competências na área do comércio exterior;
III - definir, no âmbito das
atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas
e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do
sistema administrativo;
b) habilitação e credenciamento de
empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e de
importação;
e) classificação e padronização de
produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias;
g) regras de origem e procedência de
mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes
para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de
natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política
aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas
da política tarifária na importação e exportação;
VII - estabelecer diretrizes e
medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e
procedimentos para investigações relativas às práticas desleais de comércio
exterior;
IX - fixar diretrizes para a
política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para
a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro
de crédito às exportações, sem prejuízo das competências do Conselho Monetário
Nacional e do Ministério da Fazenda;
X - fixar diretrizes e coordenar
as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de
informação comercial;
XI - opinar sobre políticas de
frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras,
visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao
aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de
incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e
de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses
serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto
de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977;
XIV - fixar as alíquotas do imposto
de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº
3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº
63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19
de setembro de 1984;
XV - fixar direitos antidumping e
compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
XVI - decidir sobre a suspensão da
exigibilidade dos direitos provisórios;
XVII - homologar o compromisso previsto
no art.
4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
XVIII - definir diretrizes para a aplicação
das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso
XV deste artigo; e
XIX - alterar, na forma
estabelecida nos atos decisórios do MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, e
alterações posteriores.
§ 1º Na implementação da política de comércio
exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais
firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial de
Comércio - OMC;
b) no Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL; e
c) na Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI;
II - o papel do comércio exterior
como instrumento indispensável à promoção do crescimento da economia nacional e
pelo aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento
estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de
tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV - as competências de
coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da
promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de
Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção
Nacional para as Negociações MERCOSUL - União
Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre
Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços - GICI, e na
Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar
pertinentes, para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações
comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou
multilateralmente.
§ 3o No exercício das competências
constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art.
237 da Constituição.
Art. 3º A instituição, ou alteração, por
parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro,
controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita
à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central
do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da Constituição.
Art. 4º As estatísticas de comércio
exterior serão divulgadas pela CAMEX, diretamente ou em colaboração com outros
órgãos públicos.
§ 1º A CAMEX definirá os termos e as
condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias,
empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do
público, sem prejuízo do resguardo de dados sob sigilo estabelecido em lei.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional,
importados ou exportados com a autorização do Ministério da Defesa e se submete
às normas por ele expedidas.
Art. 5º A CAMEX reunir-se-á pelo menos uma
vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu Presidente, com antecedência
mínima de cinco dias, e será composta pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, que a presidirá;
IV - da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Chefe
da Casa Civil da Presidência da República; e
VI - do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º A CAMEX deliberará mediante
resoluções com a presença de todos os seus membros ou de representante
formalmente indicado.
§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será
substituído, na Presidência da CAMEX, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Poderão ser convidados a participar
das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara,
representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 6º A CAMEX terá um Comitê de Gestão e
uma Secretaria-Executiva.
§ 1º O Comitê de Gestão, integrado por
membros natos e por membros designados pelo Presidente da República, presidido
pelo Presidente da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da Câmara.
§ 2º São membros natos do Comitê de
Gestão:
I - o Presidente da CAMEX;
II - os Secretários-Executivos dos
órgãos a cujos titulares se referem os incisos I,
III, IV, V e VI
do art. 5o e o Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - o Subsecretário-Geral de
Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das
Relações Exteriores;
IV - o Representante Especial do
Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL;
V - o Secretário de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - o Secretário da Receita
Federal do Ministério da Fazenda;
VII - o Secretário de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda;
VIII - o Diretor de Assuntos Internacionais
do Banco Central do Brasil; e
IX - o Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3º O Presidente da CAMEX poderá praticar
os atos previstos nos arts. 2o a 4o,
ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê de Gestão.
§ 4º Compete ao Comitê de Gestão avaliar
o impacto, supervisionar permanentemente e determinar aperfeiçoamentos em
relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática que se aplique ao
comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à movimentação de
pessoas e cargas.
§ 5º Compete à Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta ao
Presidente da CAMEX;
II - preparar as reuniões da CAMEX
e do Comitê de Gestão;
III - acompanhar a implementação
das deliberações e diretrizes fixadas pela CAMEX e pelo Comitê de Gestão; e
IV - cumprir outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Presidente da CAMEX.
§ 6º O Secretário-Executivo será nomeado
pelo Presidente da CAMEX.
Art. 7º As solicitações e determinações do
Comitê de Gestão aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal
serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ele prescrito.
Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos da CAMEX, do Comitê de Gestão e da Secretaria-Executiva
serão providos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 3.756,
de 21 de fevereiro de 2001.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente