RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 04 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do artigo 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento nos
incisos XIV e XIX do artigo 2º do mesmo diploma legal, e face ao que dispõe a
Resolução CAMEX nº 42,
de 26 de dezembro de 2001, que alterou a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a
Tarifa Externa Comum, resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes
"ex" tarifários, de que trata a Portaria nº 465, de 26 de dezembro de
2000, do Ministério da Fazenda:
Código anterior
|
Código atual |
||
NCM |
Nº
do "ex" |
NCM |
Nº
do "ex" |
8420.10.11 |
Ex 002
|
8420.10.10 |
Ex 002 |
8420.10.29 |
Ex 003 |
8420.10.90 |
Ex 003 |
8431.49.00 |
Ex 003 |
8431.49.10 |
Ex 003 |
8431.49.00 |
Ex 004 |
8431.49.10 |
Ex 004 |
8479.81.00 |
Ex 013 |
8479.40.00 |
Ex 013 |
8508.80.92 |
Ex 001 |
8467.29.92 |
Ex 001 |
9027.30.21 |
Ex 001 |
9027.30.20 |
Ex 001 |
9027.30.21 |
Ex 002 |
9027.30.20 |
Ex 002 |
9027.30.22 |
Ex 001 (1) |
9027.30.20 |
Ex 004 |
(1) Alterado pela Resolução CAMEX nº 5, de 22 de março de
2001
Parágrafo único
- Face à reestruturação da posição NCM 8431.49, os "ex" tarifários do
código NCM 8431.49.10 mencionados neste artigo, ficam com as redações alteradas
para:
"Ex"
003 - Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e
FOPS, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426
"Ex"
004 - Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou
superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e
aparelhos da posição 8426.
Art. 2º Ficam alteradas, para 4% (quatro por cento), até 31
de dezembro de 2002, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre as seguintes mercadorias relacionadas a Bens de Capital e Bens
de Informática e Telecomunicações, de que trata a Portaria nº 339, de 18 de
dezembro de 1997, do Ministério da Fazenda:
Código anterior |
Código atual
|
Descrição |
||
NCM |
Nº do "ex" |
NCM |
Nº do "ex" |
|
7302.10.90 |
Ex 001 |
7302.10.90 |
Ex 001 |
Trilhos de peso linear superior a 44,5Kg/metro, para uso
ferroviário |
8406.90.00 |
Ex 001 |
8406.90.00 |
Ex 001
|
Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator) |
8406.90.00 |
Ex 002 |
8406.90.00 |
Ex 002 |
Palhetas para estágios do rotor |
8406.90.00 (1) |
Ex 003 |
8406.90.00 |
Ex 003 |
Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento
hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão |
8406.90.00 |
Ex 004 |
8406.90.00 |
Ex 004 |
Rotor para turbina a vapor de múltiplos estágios à reação,
empalhetado |
8406.90.00 |
Ex 005 |
8406.90.00 |
Ex 005 |
Segmentos de injetor (para turbinas a vapor) |
8406.90.00 |
Ex 006 |
8406.90.00 |
Ex 006 |
Suporte de palhetas (estator) |
8414.90.39 |
Ex 005 |
8414.90.39 |
Ex 005 |
Engrenagem multiplicadora tipo planetária para compressor
centrífugo |
8417.90.00 |
Ex 001 |
8417.90.00 |
Ex 001 |
Anéis de rolamento, usinados, em aço GS-30 Mn 5V, para fornos
rotativos |
8417.90.00 |
Ex 002 |
8417.90.00 |
Ex 002 |
Rolo de sustentação, para fornos rotativos, em aço fundido GS-36
Mn 5V, com eixo em aço forjado |
8421.91.99 |
Ex 001 |
8421.91.99 |
Ex 001 |
Partes e peças forjadas em bruto (base, tampa, anéis de
fechamento, pistão e fundo de câmara de centrifugação) para tambores de
centrífuga de prato |
8421.99.10 |
Ex 002 |
8421.99.10 |
Ex 002 |
Placas colhetoras, para precipitadores eletrostáticos de
despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus centígrados |
8424.90.90 |
Ex 001 |
8424.90.90 |
Ex 001 |
Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos com
velocidade igual ou superior a 2,50mm/minuto |
8428.90.90 |
Ex 005 |
8428.90.90 |
Ex 005 |
Manipulador de peças injetadas, com ciclo automático programável |
8431.20.90 |
Ex 001 |
8431.20.90 |
Ex 001 |
Eixo diferencial rígido para empilhadeiras e guindastes de peso
bruto igual ou superior a 57.000kg |
8432.90.00 |
Ex 001 |
8432.90.00 |
Ex 001 |
Cortador de sementes para milho, tipo dedos captadores |
8432.90.00 |
Ex 002 |
8432.90.00 |
Ex 002 |
Distribuidor de sementes para soja ou sorgo, tipo copos
alimentadores |
8433.90.90 |
Ex 002 |
8433.90.90 |
Ex 002 |
Ejetora de fardos para enfardadeiras, com dimensão igual ou
superior a 30cm x 40cm x 90cm e até 2 velocidades |
8448.32.19 |
Ex 001 |
8448.32.19 |
Ex 001 |
Cilindro transportador para limpeza de algodão |
8448.32.19 |
Ex 002 |
8448.32.19 |
Ex 002 |
Cilindro limpador e alimentador, com capota de aspiração e facas
separadoras |
8448.49.10 |
Ex 001 |
8448.49.10 |
Ex 001 |
Dentes para pentes estampados, tipo túnel, para teares a jato de
ar |
8449.00.80 |
Ex 001 |
8449.00.80 |
Ex 001 |
Extrator e mesa perfurada, inclusive seus suportes
posicionadores de agulhadeira para feltro ou não-tecido |
8449.00.99 |
Ex 001 |
8449.00.99 |
Ex 001 |
Placa porta-agulhas, inclusive suporte de agulhadeira para
feltro ou não tecido |
8466.10.00 |
Ex 001 |
8466.10.00 |
Ex 001 |
Torre porta-ferramentas |
8466.30.00 |
Ex 001 |
8466.30.00 |
Ex 001 |
Copiadores ótico-eletrônicos, para máquinas pantográficas de
corte |
8466.91.00 |
Ex 001 |
8466.91.00 |
Ex 001 |
Cabeçote em esquadro, para disco diamantado, com diâmetro até 500mm,
para máquina de cortar chapas de mármore e granito |
8466.91.00 (1) |
Ex 002 |
8466.91.00 |
Ex 002 |
Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em
PVC de alta aderência, fechada em anel, com largura entre 500 e 2.500mm e
comprimento entre 5.000 e 50.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de
mármore e granito |
8466.91.00 (1) |
Ex 003 |
8466.91.00 |
Ex 003 |
Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas oscilantes ou
planetárias, com diâmetro de 300 a 800mm, para máquina de polir chapas de mármore
e granito |
8466.91.00 |
Ex 004 |
8466.91.00 |
Ex 004 |
Cabeçote porta-abrasivo, com potência até 5CV, para máquina
biseladora de mármore e granito |
8466.91.00 |
Ex 005 |
8466.91.00 |
Ex 005 |
Transmissão em esquadro, com eixo de saída vazado e dois
acionamentos para subida e descida do quadro de serras de teares de granito |
8466.91.00 |
Ex 006 |
8466.91.00 |
Ex 006 |
Bucha amortecedora, com diâmetro interno de 100 a 200mm, para
ponta de biela de tear para granito |
8466.91.00 |
Ex 007 |
8466.91.00 |
Ex 007 |
Dosador automático de granalha, para teares de granito |
8466.91.00 |
Ex 008 |
8466.91.00 |
Ex 008 |
Alimentador automático de cal hidratada, para teares de granito |
8466.93.20 |
Ex 001 |
8466.93.20 |
Ex 001 |
Porta-ferramentas, tipo corrente, disco ou tambor |
8466.93.20 |
Ex 002 |
8466.93.20 |
Ex 002 |
Guias lineares de esfera ou rolos, com precisão P6 |
8466.93.20 |
Ex 003 |
8466.93.20 |
Ex 003 |
Magazine de ferramentas, com trocador automático |
8466.93.20 |
Ex 004 |
8466.93.20 |
Ex 004 |
Magazine de "pallets" porta-peças |
8466.93.20 |
Ex 005 |
8466.93.20 |
Ex 005 |
Trocador automático de "pallets" porta-peças |
8466.93.20 |
Ex 006 |
8466.93.20 |
Ex 006 |
Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com acionamento e
sistemas de lubrificação e de refrigeração por fluido de corte |
8466.93.30 |
Ex 001 |
8466.93.30 |
Ex 001 |
Mancal de apoio, com rolamentos de contato angular, com classe
de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISO |
8466.93.30 (2) |
Ex 002 |
8466.93.30 |
Ex 002 |
Alimentador de barras para tornos, com dispositivo propulsor de
acionamento hidráulico, pneumático ou eletroeletrônico |
8466.93.30 |
Ex 003 |
8466.93.30 |
Ex 003 |
Máquina de carga e descarga de peças, para torno horizontal, de
comando numérico |
8466.93.30 |
Ex 004 |
8466.93.30 |
Ex 004 |
Anéis de acoplamento, para indexação e posicionamento angular, com
precisão de repetibilidade de até 3 segundos de grau |
8466.93.30 |
Ex 005 |
8466.93.30 |
Ex 005 |
Cilindro hidráulico com passagem de sujeição, de placas ou
pinças |
8466.93.30 |
Ex 006 |
8466.93.30 |
Ex 006 |
Guias lineares de esferas ou rolos |
8466.93.30 |
Ex 007 |
8466.93.30 |
Ex 007 |
Magazine de alimentação automática, de barras, para torno
automático a cames |
8466.93.40 |
Ex 001 |
8466.93.40 |
Ex 001 |
Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou tambor |
8466.93.40 |
Ex 002 |
8466.93.40 |
Ex 002 |
Guias lineares de esferas ou rolos com precisão P6 |
8466.93.40 |
Ex 003 |
8466.93.40 |
Ex 003 |
Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com motorização,
módulo de acionamento, sistemas de lubrificação e de refrigeração, por fluido
de corte |
8466.93.40 |
Ex 004 |
8466.93.40 |
Ex 004 |
Trocador automático de "pallets" porta-peças |
8466.93.50 |
Ex 001 |
8466.93.50 |
Ex 001 |
Mandril rotativo para retificadoras, com motor incorporado e
capacidade igual ou superior a 12.000 r.p.m. |
8466.93.50 |
Ex 002 |
8466.93.50 |
Ex 002 |
Guias lineares de esfera ou rolos com classe de precisão P4 ou
melhor, conforme norma ISSO |
8466.93.60 |
Ex 001 |
8466.93.60 |
Ex 001 |
Perfil em latão trefilado, formato em "I", com inserto
em poliuretano vulcanizado na parte inferior, altura maior ou igual a 15mm e
largura maior ou igual a 4mm |
8471.70.12 |
Ex |
8471.70.12 |
Ex 001 |
Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA
- "Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm
(2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800Mbytes |
8471.90.90 |
Ex 002 |
8471.90.90 |
Ex 002 |
Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços
móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído
por antena móvel de transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento
GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículos com tela de
cristal |
8473.30.49 |
Ex 001 |
8473.30.49 |
Ex 001 |
Painel de controle digital de volume e preço, para bombas de
abastecimento de combustíveis |
8473.30.49 (1) |
Ex 002 |
8473.30.49 |
Ex 002 |
Placa para microprocessamento, com barramento de conexão à placa
mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho |
8474.90.00 |
Ex 001 |
8474.90.00 |
Ex 001 |
Capa de rolo e revestimento de mesa de moagem, para moinhos de
rolos verticais, em liga de ferro-cromo, níquel e molibdênio e dureza igual
ou superior a 60 Rc |
8477.90.00 |
Ex 001 |
8477.90.00 |
Ex 001 |
Aparelho para injeção de gás em peças ocas de plástico |
8478.89.99 |
Ex 001 |
8479.89.99 |
Ex 001 |
Pára-choque a óleo, para desaceleração de até 25m/s², com
retorno automático do pistão e indicador automático da posição, para
elevadores |
8479.89.12 |
Ex 001 |
8479.89.12 |
Ex 001 |
Doseador automático de líquidos, com bomba volumétrica,
processador lógico programável e controlador de vazão |
8479.89.99 (2) |
Ex 066 |
8479.89.99 |
Ex 066 |
Aparelho para movimentação de projetores, iluminação ou peças
cênicas para carga útil igual ou superior a 40Kg |
8481.80.99 |
Ex 005 |
8481.80.99 |
Ex 005 |
Válvula asséptica pneumática com controle remoto |
8483.40.10 |
Ex 001 |
8483.40.10 |
Ex 001 |
Redutor tipo planetário, com torque máximo de 42.000Nm e redução
de 1:130 |
8483.40.10 |
Ex 002 |
8483.40.10 |
Ex 002 |
Redutor planetário para acionamento de betoneiras, com torque
nominal máximo igual ou superior a 30kN e fator de redução igual ou superior
a 1:102 |
8483.40.10 (1) |
Ex 003 |
8483.40.10 |
Ex 003 |
Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power
shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para
as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430 |
8483.40.90 (3) |
Ex 001 |
8483.40.90 |
Ex 001 |
Engrenagem de saída do módulo 22, para redutores de velocidade
com diâmetro externo igual ou superior a 1.710mm e dentes retificados |
8483.40.90 |
Ex 002 |
8483.40.90 |
Ex 002 |
Módulos robotizados com fusos de esferas servomotor sem escovas,
"encoder" acoplado e guias lineares para resolução de 0,01 mm e
precisão de repetibilidade de até 0,02mm com cargas de até 40kgf e força de
deslocamento de 1.000mm/s |
8483.40.90 |
Ex 003 |
8483.40.90 |
Ex 003 |
Engrenagem cilíndrica de dentes internos, para engrenamento 7,
segundo Norma DIN 3961-63 |
8483.40.90 |
Ex 004 |
8483.40.90 |
Ex 004 |
Coroa, em aço fundido, de diâmetro igual ou superior a 4.000mm
para fornos rotativos |
8483.90.00 |
Ex 001 |
8483.90.00 |
Ex 001 |
Eixo de saída para redutor de velocidade, com diâmetro da flange
igual ou superior a 2.000mm e peso igual ou superior a 6.000kg |
8483.90.00 |
Ex 002 |
8483.90.00 |
Ex 002 |
Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas
superiores a 55 HRC |
8483.90.00 |
Ex 003 |
8483.90.00 |
Ex 003 |
Engrenagens de saída com diâmetro externo igual ou superior a
1.000,00 mm |
8515.39.00 |
Ex 001 |
8515.39.00 |
Ex 001 |
Fontes inversoras multiprocesso para soldagem |
8515.39.00 |
Ex 002 |
8515.39.00 |
Ex 002 |
Fontes inversoras para corte e goivagem a plasma |
8517.80.90 |
Ex 001 |
8517.80.00 |
Ex 001 |
Aparelho de controle e rastreio de antena para posicionamento em
satélite |
8517.80.90 |
Ex 002 |
8517.80.00 |
Ex 002 |
Aparelho de transferência de imagem de negativo de filme fotográfico
para impressão à distância, via linha telefônica |
8525.20.19 (1) |
Ex 001 |
8525.20.19 |
Ex 001 |
Móvel para transmissão de voz, dados ou fax, operando em Banda
"L" |
8525.20.19 |
Ex 002 |
8525.20.19 |
Ex 002 |
Aparelho de Transmissão/Recepção de áudio/vídeo para estações
terrenas de Telecomunicações Via Satélite |
8525.20.19 |
Ex 003 |
8525.20.19 |
Ex 003 |
Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via
satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz
a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de
estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps,
tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI |
8525.20.19 |
Ex 004 |
8525.20.19 |
Ex 004 |
Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar,
para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na Banda X, com
taxa, de transmissão de 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread
spectrum" e sistema de RF e/ou FI |
8525.20.19 |
Ex 005 |
8525.20.19 |
Ex 005 |
Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e
voz digitalizada, via satélite, na Banda X, frequências de 7,2Ghz a 8,4Ghz e
sistema de RF e/ou FI |
8525.20.79 (1) |
Ex 001 |
8525.20.79 |
Ex 001 |
Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a
7,12 GHz, com capacidade para transmissão 34 Mbps |
8525.20.79 |
Ex 002 |
8525.20.79 |
Ex 002 |
Transceptor de sinal de televisão através de fibra óptica |
8529.90.19 |
Ex 001 |
8529.90.19 |
Ex 001 |
Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de
ondas acústicas superficiais (SAW), de 45,75 MHz |
8529.90.19 |
Ex 002 |
8529.90.19 |
Ex 002 |
Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de
ondas acústicas superficiais (SAW), de 479,5 MHz |
8532.21.10 |
Ex 001 |
8532.21.10 |
Ex 001 |
Condensador fixo, de tântalo, próprio para montagem em
superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
8532.23.10 |
Ex 001 |
8532.23.10 |
Ex 001 |
Condensador fixo, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada,
próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou
inferior a 125V |
8532.30.10 |
Ex 001 |
8532.30.10 |
Ex 001 |
Condensador variável ou ajustável, próprio para montagem em superfície
(SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V |
Ex 001 |
8533.21.20 |
Ex 001 |
Rede resistiva de filme fino ou resistores, com característica
de fusibilidade, própria para montagem em superfície (SMD) (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8533.21.20 |
Ex 002 |
8533.21.20 |
Ex 002 |
Resistência fixa, própria para montagem em superfície (SMD), com
potência igual ou inferior a 5W |
8536.50.20 |
Ex 001 |
8536.50.20 |
Ex 001 |
Chave codificadora digital "Thumbwheel", para montagem
em placa de circuito impresso |
8536.90.40 |
Ex 001 |
8536.90.40 |
Ex 001 |
Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms, do tipo SMD |
8536.90.40 (1) |
Ex 003 |
8536.90.40 |
Ex 003 |
Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e
passo de 2,5mm |
8536.90.40 |
Ex 004 |
8536.90.40 |
Ex 004 |
Conector próprio para montagem em cabos planos ("flat
cable"), com aliviador de tensão |
8536.90.40 |
Ex 005 |
8536.90.40 |
Ex 005 |
Conector do tipo Euro, com receptáculo para contatos coaxiais e
ótico alimentação (conector híbrido) |
8536.90.40 |
Ex 006 |
8536.90.40 |
Ex 006 |
Conector de fibra ótica com adaptador |
8537.10.20 |
Ex 002 |
8537.10.20 |
Ex 002 |
Painel de controle programável, com posicionador de ângulos e controle
lógico, para tear jato de ar |
Ex 001 |
8541.10.92 |
Ex 001 |
Diodo de sinal, de intensidade de corrente igual ou inferior a
3A (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
Ex 001 |
8541.21.20 |
Ex 001 |
Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET,
IGFET, COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície
(SMD-"Surface Mounted Device"), montados (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8541.21.20 |
Ex 002 |
8541.21.20 |
Ex 002 |
Transístor montado, próprio para montagem em superfície (SMD), com
capacidade de dissipação igual ou superior a 0,05W |
8541.21.90 (1) |
Ex 001 |
Ex 001 |
Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET,
IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8541.21.90 |
Ex 002 |
8541.21.99 |
Ex 002 |
Transístor microondas 05 p/18GHz HEMT |
8541.21.90 |
Ex 003 |
8541.21.99 |
Ex 003 |
Transístor microondas banda L p/x FET |
8541.40.22 |
Ex 001 |
8541.40.12 |
Ex 001 |
Diodo "laser", com comprimento de onda 1,3 mícron ou
1,5 mícron, com receptáculo |
8541.40.29 |
Ex 001 |
Ex 001 |
Dispositivo fotossensível, próprio para montagem em superfície (SMD)
(Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8541.60.90 |
Ex 001 |
8541.60.90 |
Ex 001 |
Oscilador a cristal com ajuste de freqüência controlado por
tensão |
8541.60.90 |
Ex 002 |
8541.60.90 |
Ex 002 |
Oscilador a cristal com comprimento de onda não superior a 20 mm |
8542.13.29 |
Ex 001 |
8542.21.29 |
Ex 001 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 |
Ex 002 |
Ex 002 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD,
PAL e GAL (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 003 |
8542.21.29 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS, montado,
próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.29 |
Ex 004 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por
tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem em
superfície (SMD-"Surface Mounted Device") (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 005 |
Ex 005 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio
para montagem em superfície (SMD) (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 006 |
Ex 006 |
Contador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio
para montagem em superfície (SMD) (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 007 |
Ex 007 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia
MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 008 |
Ex 008 |
Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, montada, própria para
montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer",
"driver" e inversor (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 009 |
Ex 009 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio
para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch",
"flip-flop" e de deslocamento (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 010 |
Ex 010 |
Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para
montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.13.29 |
Ex 011 |
8542.21.29 |
Ex 011 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS, montado,
próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.13.99 |
Ex 001 |
8542.21.99 |
Ex 001 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 002 |
8542.21.99 |
Ex 002 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS,
incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.13.99 |
Ex 003 |
8542.21.99 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 004 |
8542.21.99 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por
tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem por
inserção (PTH - "Pin Through Hole") |
8542.13.99 |
Ex 005 |
8542.21.99 |
Ex 005 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 006 |
8542.21.99 |
Ex 006 |
Contador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 007 |
8542.21.99 |
Ex 007 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS |
8542.13.99 |
Ex 008 |
8542.21.99 |
Ex 008 |
Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, incluindo o tipo
"buffer", "driver" e inversor |
8542.13.99 |
Ex 009 |
8542.21.99 |
Ex 009 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo
"latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.13.99 |
Ex 010 |
8542.21.99 |
Ex 010 |
Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, de aplicação específica
do tipo ASIC |
8542.13.99 |
Ex 011 |
8542.21.99 |
Ex 011 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS |
8542.14.20 |
Ex 001 |
Ex 001 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD,
PAL e GAL. (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 002 |
Ex 002 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 003 |
Ex 003 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto
memórias,obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem em
superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 004 |
8542.29.21 |
Ex 004 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 |
Ex 005 |
8542.29.21 |
Ex 005 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado,
próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.20 |
Ex 006 |
Ex 006 |
Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio
para montagem em superfície (SMD) (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 007 |
Ex 007 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia
bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 008 |
Ex 008 |
Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, montada, própria
para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer",
"driver" e inversor (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 009 |
Ex 009 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado,
próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo
"latch", "flip-flop" e de deslocamento (Excluída pelo
art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 010 |
Ex 010 |
Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio
para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.20 |
Ex 011 |
8542.29.21 |
Ex 011 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar, montado,
próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.14.90 |
Ex 001 |
8542.29.21 |
Ex 012 |
Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar,
incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.14.90 |
Ex 002 |
8542.29.21 |
Ex 015 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 003 |
8542.29.21 |
Ex 018 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias,
obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem por inserção
(PTH - "Pin Through Hole") |
8542.14.90 |
Ex 004 |
Ex 021 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.90 |
Ex 005 |
8542.29.21 |
Ex 024 |
Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 006 |
8542.29.21 |
Ex 027 |
Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar |
8542.14.90 |
Ex 007 |
Ex 030 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia
bipolar (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.14.90 |
Ex 008 |
8542.29.21 |
Ex 031 |
Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, incluindo o tipo
"buffer", "drive" e inversor |
8542.14.90 |
Ex 009 |
8542.29.21 |
Ex 032 |
Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o
tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.14.90 |
Ex 010 |
Ex 033 |
Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, de aplicação
específica do tipo ASIC (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
8542.14.90 |
Ex 011 |
Ex 034 |
Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.19.21 |
Ex 001 |
8542.21.21 |
Ex 001 |
Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM ou FLASH, obtida por
outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em
superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 001 |
8542.21.28 |
Ex 001 |
Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou
tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD),
incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.19.29 |
Ex 002 |
8542.21.25 |
Ex 002 |
Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra
tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície
(SMD) |
8542.19.29 |
Ex 003 |
8542.21.28 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou
tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 004 |
8542.21.28 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias,
obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.19.29 |
Ex 005 |
8542.21.24 |
Ex 005 |
Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 006 |
8542.21.28 |
Ex 006 |
Codificador/decodificador lógico, obtido por outra tecnologia ou
tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 007 |
8542.21.28 |
Ex 007 |
Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 008 |
8542.21.28 |
Ex 008 |
Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 009 |
8542.21.23 |
Ex 009 |
Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 010 |
8542.21.22 |
Ex 010 |
Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.29 |
Ex 011 |
8542.21.28 |
Ex 011 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra
tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície
(SMD) |
8542.19.29 |
Ex 012 |
8542.21.28 |
Ex 012 |
Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,
montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo
"buffer", "driver" e inversor |
8542.19.29 |
Ex 013 |
8542.21.28 |
Ex 013 |
Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo
"latch", "flip-flop" e de deslocamento |
8542.19.29 |
Ex 014 |
8542.21.28 |
Ex 014 |
Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,
montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica
do tipo ASIC |
8542.19.29 |
Ex 015 |
8542.21.28 |
Ex 015 |
Transceptor de linha, montado, obtido por outra tecnologia ou
tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) |
8542.19.99 |
Ex 001 |
8542.21.98 |
Ex 001 |
Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou
tecnologia BIMOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL |
8542.19.99 |
Ex 002 |
8542.21.95 |
Ex 002 |
Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra
tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 003 |
8542.21.98 |
Ex 003 |
Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou
tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 004 |
8542.21.98 |
Ex 004 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias,
obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para
montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") |
8542.19.99 |
Ex 005 |
8542.21.94 |
Ex 005 |
Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 006 |
8542.21.98 |
Ex 006 |
Codificador/decodificador lógico lógico, obtido por outra tecnologia
ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 007 |
8542.21.98 |
Ex 007 |
Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 008 |
8542.21.98 |
Ex 008 |
Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 009 |
8542.21.93 |
Ex 009 |
Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 010 |
8542.21.92 |
Ex 010 |
Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 011 |
8542.21.98 |
Ex 011 |
Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra
tecnologia ou tecnologia BIMOS |
8542.19.99 |
Ex 012 |
8542.21.98 |
Ex 012 |
Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS,
incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor |
8542.19.99 |
Ex 013 |
8542.21.98 |
Ex 013 |
Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de
deslocamento |
8542.19.99 |
Ex 014 |
8542.21.98 |
Ex 014 |
Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, de
aplicação específica do tipo ASIC |
8542.19.99 |
Ex 015 |
8542.21.98 |
Ex 015 |
Transceptor de linha, obtido por outra tecnologia ou tecnologia
BIMOS |
8542.30.21 |
Ex 001 |
Ex 013 |
Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto
memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device") (Excluída pelo art.5º da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
8542.30.21 |
Ex 002 |
Ex 016 |
Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto
memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin
Through Hole") (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU
12/02/2003) |
|
8542.30.21 |
Ex 003 |
8542.29.21 |
Ex 019 |
Circuito integrado monolítico para conversão de sinais
analógicos para sinais digitais de 6 bits, com velocidade de conversão igual
ou superior a 60 MSAMPLE |
8542.30.21 |
Ex 004 |
8542.29.21 |
Ex 022 |
"Interface" digital/analógico e analógico/digital |
8542.30.21 |
Ex 005 |
Ex 025 |
Circuito integrado, monolítico, montado, digital ou analógico,
de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.30.21 |
Ex 006 |
8542.29.21 |
Ex 028 |
Conversor digital/analógico e analógico/digital |
8542.30.29 |
Ex 001 |
8542.29.21 |
Ex 014 |
Amplificadores operacionais, incluindo os comparadores de tensão |
8542.30.29 |
Ex 002 |
8542.29.21 |
Ex 017 |
Circuito de linha de assinante, do tipo SLIC, SLAC, COMBO ou
CODEC |
8542.30.29 |
Ex 003 |
Ex 020 |
Circuito integrado, de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.30.29 |
Ex 004 |
Ex 023 |
Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.30.29 |
Ex 005 |
Ex 026 |
Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios
para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") (Excluída
pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003) |
|
8542.30.29 |
Ex 006 |
8542.29.21 |
Ex 029 |
Temporizadores |
8543.20.00 |
Ex 004 |
8543.20.00 |
Ex 004 |
Oscilador a cristal, com ajuste de freqüência controlado por
tensão (VCO) |
8543.20.00 |
Ex 005 |
8543.20.00 |
Ex 005 |
Gerador de sinais de rádio freqüência (RF) para teste em sistema
de telecomunicação |
8543.20.00 |
Ex 006 |
8543.20.00 |
Ex 006 |
Gerador de sinais sintetizado na faixa de freqüências de 0,1 a
1040 MHz, resolução de 10 Hz, nível de saída até +13dBm, com interface GP-IB |
8543.20.00 |
Ex 007 |
8543.20.00 |
Ex 007 |
Gerador de sinal sintetizado na faixa de 10Hz a 20MHz |
8543.20.00 |
Ex 008 |
8543.20.00 |
Ex 008 |
Gerador de sinal de pulsos programável, com freqüência máxima de
50MHz |
8543.20.00 |
Ex 009 |
8543.20.00 |
Ex 009 |
Gerador de sinal sintetizado na faixa acima de 2GHz, com
impedância de 50 Ohms e possibilidade de modulação em AM, FM e pulsos |
8543.89.19 |
Ex 001 |
8543.89.19 |
Ex 001 |
Amplificador de radiofreqüência na faixa de 100 KHz a 1,3 GHz
para teste e medição em telecomunicação |
8543.89.90 |
Ex 001 |
8543.89.99 |
Ex 001 |
Aparelho de codificação e decodificação (CODEC) sinais de
televisão interface analógico/digital para telecomunicações |
8543.89.90 |
Ex 002 |
8543.89.99 |
Ex 002 |
Aparelho conversor de sinais de áudio digital para analógico
AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência entre 38 e 54 Khz |
8543.89.90 (1) |
Ex 003 |
8543.89.99 |
Ex 003 |
Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para
recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 GHz, com filtros de
radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de
televisão por assinatura MMDS |
8543.89.90 |
Ex 004 |
8543.89.99 |
Ex 004 |
Aparelho conversor de sinais de áudio analógico para digital
AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência: entre 38 e 54 KHz |
8543.89.90 |
Ex 005 |
8543.89.99 |
Ex 005 |
Aparelho de intercomunicação digital com 21 ou mais estações de
comunicações remotas Matnz áudio digitalizado |
8543.89.90 |
Ex 006 |
8543.89.99 |
Ex 006 |
Aparelho de processamento digital de sinais de áudio para
monitoração de circuitos de telecomunicações |
8543.89.90 |
Ex 007 |
8543.89.99 |
Ex 007 |
Aparelho para monitorização por televisão, para operações em
poços submarinos em lâmina d'água de até 1.000 metros, com câmara de vídeo
submersível, refletor, gaiola de proteção e unidade de controle remoto por
cabo |
8543.89.90 |
Ex 008 |
8543.89.99 |
Ex 008 |
Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato analógico
componente e/ou composto para o formato digital no padrão serial componente
SMTE 259m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s |
8543.89.90 |
Ex 009 |
8543.89.99 |
Ex 009 |
Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato digital no
padrão serial componente SMPTE 259 M, de 270 e/ou 360 Mb/s, para o formato
analógico componente e/ou composto |
8543.89.90 |
Ex 010 |
8543.89.99 |
Ex 010 |
Aparelho para distribuição de sinais de vídeo digital no padrão
serial componente SMPTE 259 m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s com 6 ou mais saídas |
8543.89.90 |
Ex 011 |
8543.89.99 |
Ex 011 |
Aparelho para mixagem/processamento de sinais de áudio digital,
AES/EBU, com 04 ou mais canais de entrada comando remoto editor de Vídeo |
8543.89.90 |
Ex 012 |
8543.89.99 |
Ex 012 |
Compressor de tempo de áudio |
8543.89.90 (4) |
Ex 013 |
8543.89.99 |
Ex 013 |
Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio,
codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por
assinatura a cabo e/ou MMDS (Excluído
pelo art 4º da Resolução Camex nº 17, DOU 31/07/02) |
8543.89.90 |
Ex 014 |
8543.89.99 |
Ex 014 |
Demodulador síncrono de precisão para medida de modulação e
parâmetro de Transmissão de Rádio e TV |
8543.89.90 |
Ex 015 |
8543.89.99 |
Ex 015 |
Extensor de freqüência de áudio (Codificador e de Decodificador) |
8543.89.99 (2) |
Ex 016 |
8543.89.99 |
Ex 016 |
Microfone sem fio composto de transmissor e receptor nas faixas
UHF e/ou VHF |
8607.30.00 |
Ex 001 |
8607.30.00 |
Ex 001 |
Amortecedor de engate para impacto de até 453.600 KGF e energia
dinâmica de 4.910 KGF.M |
8708.50.10 |
Ex 002 |
8708.50.19 |
Ex 002 |
Eixo diferencial tipo "Tandem" para máquinas
florestais, com freio de discos embutido no conjunto planetário de rodas e
torque de saída superior a 60.000 Nm |
9007.20.90 |
Ex 001 |
9007.20.90 |
Ex 001 |
Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e
70mm |
9007.92.00 |
Ex 001 |
9007.92.00 |
Ex 001 |
Partes e acessórios de projetores para filmes de largura igual
ou superior a 35 mm |
9009.21.00 |
Ex 001 |
9009.21.00 |
Ex 001 |
Aparelho de fotocópia, por sistema óptico com processamento automático
de chapas, foto-direta ou eletrostática de impressora "off-set",
formato igual ou superior 400x520 mm |
9009.90.90 |
Ex 001 |
9009.99.90 |
Ex 001 |
Aparelho de iluminação de originais para fotocopiadora, composta
de lâmpada halógena, sensor de intensidade luminosa e chassis de alumínio
polido |
9009.90.90 |
Ex 002 |
9009.99.90 |
Ex 002 |
Grampeador automático de cópia para fotocopiadora |
9009.90.90 |
Ex 003 |
9009.99.90 |
Ex 003 |
Painel de controle para fotocopiadoras com display mímico de
cristal líquido |
9015.80.90 |
Ex 001 |
9015.80.90 |
Ex 001 |
Sismógrafo para levantamento sísmico pelo método telemétrico |
9027.80.90 |
Ex 001 |
9027.80.90 |
Ex 001 |
Aparelho para detectar vazamento de gás em unidades de
refrigeração |
9027.80.90 |
Ex 002 |
9027.80.90 |
Ex 002 |
Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases
refrigerantes, na faixa de 0,1 à 10,000 g/ano com base na medição em
espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante
HFC-134a |
9030.20.29 |
Ex 001 |
9030.20.29 |
Ex 001 |
Osciloscópio analógico e digital combinado, com freqüência igual
ou superior a 100 MHz |
9030.39.90 |
Ex 001 |
9030.39.90 |
Ex 001 |
Medidor de potência com freqüência igual ou superior a 100KHz |
9030.39.90 |
Ex 002 |
9030.39.90 |
Ex 002 |
Vetorcópio ou conjunto de vetorcópio e em forma de onda de Vídeo |
9030.40.30 |
Ex 001 |
9030.40.30 |
Ex 001 |
Analisador digital de transmissão para canais PCM |
9030.40.30 |
Ex 002 |
9030.40.30 |
Ex 002 |
Analisador digital de transmissão, para geração e medição de
sinais |
9030.40.90 |
Ex 001 |
9030.40.90 |
Ex 001 |
Analisador automático de distorção com ou sem gerador de
freqüência incorporado |
9030.40.90 |
Ex 002 |
9030.40.90 |
Ex 002 |
Analisador de rede escalar com freqüência igual ou superior a
10MHz |
9030.40.90 |
Ex 003 |
9030.40.90 |
Ex 003 |
Aparelho Medidor de distorção telegráfica para medidas de
distorção isócrona e Start Stop |
9030.40.90 |
Ex 004 |
9030.40.90 |
Ex 004 |
Aparelho medidor de potência de radiofreqüência (RF) |
9030.40.90 |
Ex 005 |
9030.40.90 |
Ex 005 |
Aparelho testador e medidor para radiocomunicação celular com
microprocessador incorporado |
9030.40.90 |
Ex 006 |
9030.40.90 |
Ex 006 |
Atenuador óptico programável monomodo |
9030.40.90 |
Ex 007 |
9030.40.90 |
Ex 007 |
Gerador/medidor de ruído e interferência para sistemas de
radiocomunicações |
9030.40.90 |
Ex 008 |
9030.40.90 |
Ex 008 |
Medidor de potência óptica com interface GP IB |
9030.40.90 |
Ex 009 |
9030.40.90 |
Ex 009 |
Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via
satélite |
9030.40.90 |
Ex 010 |
9030.40.90 |
Ex 010 |
Monitor de forma de onda |
9030.40.90 |
Ex 011 |
9030.40.90 |
Ex 011 |
Simulador de "fading" para faixa acima de 40MHz e
nível de faixa acima de 0 dB |
9030.40.90 |
Ex 012 |
9030.40.90 |
Ex 012 |
Testador de cabos coaxiais e/ou por trançado portátil, com capacidade
de medição de performance em redes locais (LAN) |
9030.83.90 |
Ex 001 |
9030.83.90 |
Ex 001 |
Equipamentos de teste automático para placas de circuito
impresso |
9030.89.30 |
Ex 001 |
9030.89.30 |
Ex 001 |
Freqüencímetro para operar na faixa de 10Hz a 20GHz e interface
GP-IB |
9030.89.90 |
Ex 001 |
9030.89.90 |
Ex 001 |
Aparelho de inspeção automática de posicionamento de cartões de
tecnologia SMT para teste de configuração de componentes |
9030.89.90 |
Ex 002 |
9030.89.90 |
Ex 002 |
Aparelho de teste, medição, controle e chaveamento de sinais na
faixa de 0 a 18 GHz. |
9030.89.90 (1) |
Ex 003 |
9030.89.90 |
Ex 003 |
Aparelho verificador de curvas características de
semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computador |
9030.89.90 |
Ex 004 |
9030.89.90 |
Ex 004 |
Controlador automático de espessura de lapidação de lâminas de
quartzo por efeito piezoelétrico |
9030.89.90 |
Ex 005 |
9030.89.90 |
Ex 005 |
Instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos e/ou
elétricos em ópticos |
9030.89.90 |
Ex 006 |
9030.89.90 |
Ex 006 |
Máquina automática para teste e seleção de componentes através
de medida de grandezas elétricas |
9030.89.90 |
Ex 007 |
9030.89.90 |
Ex 007 |
Monitor de modulação AM, estéreo, com Pré-Seletor de
radiofreqüência |
9031.20.90 |
Ex 001 |
9031.20.90 |
Ex 001 |
Banco de ensaio para calibração de hidrômetros com medição por
pistão |
9031.80.90 |
Ex 001 |
9031.80.90 |
Ex 001 |
Aparelho de aferição de blocos padrão, microprocessado |
9031.80.90 |
Ex 002 |
9031.80.90 |
Ex 002 |
Dispositivo de segurança acionado por cortina de raios
infra-vermelhos para abertura e fechamento de porta de elevadores |
9031.80.90 (5) |
Ex 003 |
9031.80.90 |
Ex 003 |
Instrumento eletrônico de ensaio não destrutivo, e/ou de seleção
por ultra som , e/ou laser, e/ou correntes parasitas, e/ou raios X,
microprocessado |
9031.80.90 |
Ex 004 |
9031.80.90 |
Ex 004 |
Máquina de medição dimensional sem toque, computadorizada, com
sistema de visão artificial, por câmaras digitais de estado sólido CCD de
alta resolução |
9031.80.90 (1) |
Ex 005 |
9031.80.90 |
Ex 005 |
Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e
capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm |
9031.80.90 |
Ex 006 |
9031.80.90 |
Ex 006 |
Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem, acionado por
transdutor piezoelétrico |
9080.02.00 |
Ex 001 |
9031.80.90 |
Ex 113 |
Medidor de condutividade térmica (Fator K) na faixa de 0.015
W/m. ºK a 0,43 W/m. ºK para determinação da capacidade de isolamento térmico/teste
de espumação de poliuretano |
9508.00.00 |
Ex 001 |
9508.90.00 |
Ex 001 |
Montanhas russas, secas ou aquáticas, com trens, vagões, carros
ou botes deslizantes, suportes, comandos eletrônicos, sistema de freio e
segurança, estações de embarque e desembarque, sistema de propulsão e sistema
elevatório, com ou sem "looping", com percurso mínimo de 300 m |
9508.00.00 |
Ex 002 |
9508.90.00 |
Ex 002 |
Carrosséis e aparelhos giratórios, com movimentos horizontais,
verticais, verticais ou pendulares, controles eletro-mecânicos, sistemas de
comando, iluminação e segurança sobre plataformas e estações de embarque e
desembarque |
9508.00.00 |
Ex 003 |
9508.90.00 |
Ex 003 |
Sistema de transporte individual ou coletivo para deslizar em
superfícies duras ou canais aquáticos |
9508.00.00 |
Ex 004 |
9508.90.00 |
Ex 004 |
Simuladores de movimentos sincronizados, com sistemas de imagem
e som, assentos ou plataformas móveis, controles elétricos, pneumáticos ou
hidráulicos |
9508.00.00 |
Ex 005 |
9508.90.00 |
Ex 005 |
Bonecos "animatrônicos" com movimentos de comando de
som e de iluminação |
9508.00.00 |
Ex 006 |
9508.90.00 |
Ex 006 |
Torres ou arcos com dispositivo de elevação e queda de veículos,
plataformas ou cabines, inclusive rotação no seu próprio eixo, com todos os
sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 007 |
9508.90.00 |
Ex 007 |
Roda-gigante com altura igual ou superior a 15 metros, sistemas
de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque |
9508.00.00 |
Ex 008 |
9508.90.00 |
Ex 008 |
Geradores de ondas em superfícies aquáticas, com acionamento
pneumático, mecânico ou hidráulico |
9508.00.00 |
Ex 010 |
9508.90.00 |
Ex 010 |
Simulador com geração de imagem, plataforma inclinada e tela
convexa de altura igual ou superior a 12 m |
9508.00.00 |
Ex 011 |
9508.90.00 |
Ex 011 |
Formador de imagem, sobre tela aquática, com comando
eletro-eletrônico, controle e sistema de segurança |
9508.00.00 |
Ex 012 |
9508.90.00 |
Ex 012 |
Aparelho contendo balanço pendular de capacidade nominal de
operação igual ou superior a 32 pessoas |
9508.00.00 |
Ex 013 |
9508.90.00 |
Ex 013 |
Aparelho giratório com ângulo de 360° e diâmetro de giro igual
ou superior a 15 metros, com plataforma de embarque e desembarque, com todos
os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 014 |
9508.90.00 |
Ex 014 |
Aparelho com movimento giratório que permita ao veículo girar em
torno de seu próprio eixo com plataforma de embarque e desembarque, com todos
os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 015 |
9508.90.00 |
Ex 015 |
Aparelho de transporte suspenso em trilho único
("monorail") com vagões de capacidade igual ou superior a 6 pessoas |
9508.00.00 |
Ex 016 |
9508.90.00 |
Ex 016 |
Aparelho de transporte acionado por locomotiva, com vagões de
capacidade igual ou superior a 18 pessoas |
9508.00.00 |
Ex 017 |
9508.90.00 |
Ex 017 |
Plataforma horizontal de transporte, com movimento giratório
vertical de 360 graus,diâmetro de giro igual ou superior a 10 metros e
capacidade igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e
desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 018 |
9508.90.00 |
Ex 018 |
"Trem fantasma" com um ou mais pavimentos e sistema
motriz que permita capacidade total igual ou superior a 32 pessoas, com
plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando,
controle e segurança |
9508.00.00 |
Ex 019 |
9508.90.00 |
Ex 019 |
Tobogã aquático com infláveis, bóias circulares e alças de
segurança |
9508.00.00 |
Ex 020 |
9508.90.00 |
Ex 020 |
Montanha russa sem "looping", com percurso igual ou superior.a
300 metros |
9508.00.00 |
Ex 021 |
9508.90.00 |
Ex 021 |
Montanha russa com "looping" |
9508.00.00 |
Ex 022 |
9508.90.00 |
Ex 022 |
Torre panorâmica com cabine giratória e altura igual ou superior
a 35 metros |
9508.00.00 |
Ex 023 |
9508.90.00 |
Ex 023 |
Torre com dispositivo de acionamento de veículo em queda livre e
altura igual ou superior a 15 metros |
9508.00.00 |
Ex 024 |
9508.90.00 |
Ex 024 |
"Go-karts" com sistema de controle eletrônico de
segurança |
(1) -
Alterado pela Portaria MF nº 201, de 12 de agosto de 1998
(2) -
Alterado pela Portaria MF nº 3, de 12 de janeiro de 2000
(3) -
Alterado pela Portaria MF nº 319, de 27 de novembro de 1998
(4) -
Alterado pela Portaria MF nº 68, de 2 de abril de 1998
(5) -
Alterado pela Portaria MF nº 343, de 23 de dezembro de 1998
Art. 3º Ficam cancelados os seguintes "ex"tarifários,
cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa Comum passaram para a ser
gravadas com 0% (zero por cento), de que tratam a Portaria nº 465, de 26 de
dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda, e as Resoluções nº 22, de 26 de
junho de 2001, nº 32, de 29 de agosto de 2001 e nº 36, de 30 de outubro
de 2001, desta CAMEX:
Norma
|
Código anterior |
Código novo |
Descrição
|
||
NCM |
Nº do "ex" |
NCM |
Nº do "ex" |
||
MF 465 |
8431.49.00 |
Ex 003 |
8431.49.20 |
Ex
003
|
Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos
ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou
8430 |
MF 465 |
8431.49.00 |
Ex 004 |
8431.49.20 |
Ex 004 |
Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou
superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e
aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430 |
MF 465 |
8441.10.10 |
Ex 001 |
8441.10.10 |
Ex 001 |
Cortadeiras bobinadoras para rolos de papel jornal,
multi-estações, com 1 rolo central e 2 rolos de suporte auxiliares, para
trabalhar bobinas com diâmetro máximo igual ou superior a 1.500mm e largura
de entrada da máquina igual ou superior a 7m |
CAMEX 22 |
8430.31.10 |
Ex 001 |
8430.31.10 |
Ex 001 |
Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios
em jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de
capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h+ |
CAMEX 22 |
8468.80.10 |
Ex 002 |
8468.80.10 |
Ex 002 |
Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas
de motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e
cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora |
CAMEX 22 |
9018.20.10 |
Ex 001 (1) |
9018.20.10 |
Ex 001 |
Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser
infravermelho |
CAMEX 32 |
8446.30.49 |
Ex 002 |
8446.30.40 |
Ex 002 |
Teares de pinças para tecidos de largura igual ou superior a 30
centímetros |
CAMEX 32 |
8479.89.22 |
Ex 004 |
8479.89.22 |
Ex 004 |
Máquinas automáticas, com controlador lógico programável, para
fabricação de pincéis de pintura, trabalhando com cabeças de pincéis de
cerdas nas dimensões (espessura x largura) de (9 a 25 mm) x (20 a 100 mm),
com velocidade máxima de produção igual ou maior que 1.500 pincéis por hora |
CAMEX 36 |
8428.90.20 |
Ex 001 |
8428.90.20 |
Ex 001 |
Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de
deslocamento horizontal sobre guias, para estocagem intermediária de painéis
de madeira, com controle computadorizado |
(1) -
Alterado pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001
Art. 4º Ficam cancelados os seguintes "ex" tarifários,
de que tratam as Resoluções nºs 4 e 5, de 22 de março de 2001 e nº 1, de
24 de janeiro de 2002, desta CAMEX:
Res. CAMEX |
NCM |
Nº do "ex" |
Descrição
|
4/01 |
8525.30.90 |
Ex 001 |
Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para
uso em veículos aéreos |
4/01 |
8529.90.90 |
Ex 001
|
Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de
elevação pneumático |
5/01 |
9032.81.00 |
Ex 002 |
Equipamentos eletrônicos para regulação automática de espessura
de papel, para atuação em calandra, constituídos de atuador, intertravamento
de segurança, gabinete do atuador e terminal "workstation" |
1/02 |
9032.81.00 |
Ex 003 |
Equipamentos RIP (Robeter-Installations-Platten), para regulagem
de pressão de ar igual ou maior que 1,4 bar, pressão de água igual ou superior
a 560 bar e vazão de água igual ou maior que 2,5 litros/min, destinados a
refrigeração de pinças de solda robotizadas |
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO
SILVA DO AMARAL