RESOLUÇÃO CAMEX Nº 04 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

DOU 18/03/2002

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento nos incisos XIV e XIX do artigo 2º do mesmo diploma legal, e face ao que dispõe a Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que alterou a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e a Tarifa Externa Comum, resolve, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes "ex" tarifários, de que trata a Portaria nº 465, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda:

 

Código anterior

Código atual

NCM

Nº do "ex"

NCM

Nº do "ex"

8420.10.11

Ex 002

8420.10.10

Ex 002

8420.10.29

Ex 003

8420.10.90

Ex 003

8431.49.00

Ex 003

8431.49.10

Ex 003

8431.49.00

Ex 004

8431.49.10

Ex 004

8479.81.00

Ex 013

8479.40.00

Ex 013

8508.80.92

Ex 001

8467.29.92

Ex 001

9027.30.21

Ex 001

9027.30.20

Ex 001

9027.30.21

Ex 002

9027.30.20

Ex 002

9027.30.22

Ex 001 (1)

9027.30.20

Ex 004

(1) Alterado pela Resolução CAMEX nº 5, de 22 de março de 2001

 

         Parágrafo único - Face à reestruturação da posição NCM 8431.49, os "ex" tarifários do código NCM 8431.49.10 mencionados neste artigo, ficam com as redações alteradas para:

 

"Ex" 003 - Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426

 

"Ex" 004 - Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos da posição 8426.

 

         Art. 2º Ficam alteradas, para 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as seguintes mercadorias relacionadas a Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, de que trata a Portaria nº 339, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da Fazenda:

                         

Código anterior

Código atual

Descrição

NCM

Nº do "ex"

NCM

Nº do "ex"

7302.10.90

Ex 001

7302.10.90

Ex 001

Trilhos de peso linear superior a 44,5Kg/metro, para uso ferroviário

8406.90.00

Ex 001

8406.90.00

Ex 001

Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator)

8406.90.00

Ex 002

8406.90.00

Ex 002

Palhetas para estágios do rotor

8406.90.00 (1)

Ex 003

8406.90.00

Ex 003

Regulador de velocidade para turbina a vapor, com funcionamento hidráulico através de êmbolos centrífugos, com redutor de pressão

8406.90.00

Ex 004

8406.90.00

Ex 004

Rotor para turbina a vapor de múltiplos estágios à reação, empalhetado

8406.90.00

Ex 005

8406.90.00

Ex 005

Segmentos de injetor (para turbinas a vapor)

8406.90.00

Ex 006

8406.90.00

Ex 006

Suporte de palhetas (estator)

8414.90.39

Ex 005

8414.90.39

Ex 005

Engrenagem multiplicadora tipo planetária para compressor centrífugo

8417.90.00

Ex 001

8417.90.00

Ex 001

Anéis de rolamento, usinados, em aço GS-30 Mn 5V, para fornos rotativos

8417.90.00

Ex 002

8417.90.00

Ex 002

Rolo de sustentação, para fornos rotativos, em aço fundido GS-36 Mn 5V, com eixo em aço forjado

8421.91.99

Ex 001

8421.91.99

Ex 001

Partes e peças forjadas em bruto (base, tampa, anéis de fechamento, pistão e fundo de câmara de centrifugação) para tambores de centrífuga de prato

8421.99.10

Ex 002

8421.99.10

Ex 002

Placas colhetoras, para precipitadores eletrostáticos de despoeiramento em temperaturas acima de 120 graus centígrados

8424.90.90

Ex 001

8424.90.90

Ex 001

Oscilador eletromecânico para chuveiros tubulares multi-bicos com velocidade igual ou superior a 2,50mm/minuto

8428.90.90

Ex 005

8428.90.90

Ex 005

Manipulador de peças injetadas, com ciclo automático programável

8431.20.90

Ex 001

8431.20.90

Ex 001

Eixo diferencial rígido para empilhadeiras e guindastes de peso bruto igual ou superior a 57.000kg

8432.90.00

Ex 001

8432.90.00

Ex 001

Cortador de sementes para milho, tipo dedos captadores

8432.90.00

Ex 002

8432.90.00

Ex 002

Distribuidor de sementes para soja ou sorgo, tipo copos alimentadores

8433.90.90

Ex 002

8433.90.90

Ex 002

Ejetora de fardos para enfardadeiras, com dimensão igual ou superior a 30cm x 40cm x 90cm e até 2 velocidades

8448.32.19

Ex 001

8448.32.19

Ex 001

Cilindro transportador para limpeza de algodão

8448.32.19

Ex 002

8448.32.19

Ex 002

Cilindro limpador e alimentador, com capota de aspiração e facas separadoras

8448.49.10

Ex 001

8448.49.10

Ex 001

Dentes para pentes estampados, tipo túnel, para teares a jato de ar

8449.00.80

Ex 001

8449.00.80

Ex 001

Extrator e mesa perfurada, inclusive seus suportes posicionadores de agulhadeira para feltro ou não-tecido

8449.00.99

Ex 001

8449.00.99

Ex 001

Placa porta-agulhas, inclusive suporte de agulhadeira para feltro ou não tecido

8466.10.00

Ex 001

8466.10.00

Ex 001

Torre porta-ferramentas

8466.30.00

Ex 001

8466.30.00

Ex 001

Copiadores ótico-eletrônicos, para máquinas pantográficas de corte

8466.91.00

Ex 001

8466.91.00

Ex 001

Cabeçote em esquadro, para disco diamantado, com diâmetro até 500mm, para máquina de cortar chapas de mármore e granito

8466.91.00 (1)

Ex 002

8466.91.00

Ex 002

Esteira com revestimento inferior anti-abrasivo e superior em PVC de alta aderência, fechada em anel, com largura entre 500 e 2.500mm e comprimento entre 5.000 e 50.000mm, para máquina de polir e cortar chapas de mármore e granito

8466.91.00 (1)

Ex 003

8466.91.00

Ex 003

Cabeçote porta-abrasivo, de 4 ou mais patas oscilantes ou planetárias, com diâmetro de 300 a 800mm, para máquina de polir chapas de mármore e granito

8466.91.00

Ex 004

8466.91.00

Ex 004

Cabeçote porta-abrasivo, com potência até 5CV, para máquina biseladora de mármore e granito

8466.91.00

Ex 005

8466.91.00

Ex 005

Transmissão em esquadro, com eixo de saída vazado e dois acionamentos para subida e descida do quadro de serras de teares de granito

8466.91.00

Ex 006

8466.91.00

Ex 006

Bucha amortecedora, com diâmetro interno de 100 a 200mm, para ponta de biela de tear para granito

8466.91.00

Ex 007

8466.91.00

Ex 007

Dosador automático de granalha, para teares de granito

8466.91.00

Ex 008

8466.91.00

Ex 008

Alimentador automático de cal hidratada, para teares de granito

8466.93.20

Ex 001

8466.93.20

Ex 001

Porta-ferramentas, tipo corrente, disco ou tambor

8466.93.20

Ex 002

8466.93.20

Ex 002

Guias lineares de esfera ou rolos, com precisão P6

8466.93.20

Ex 003

8466.93.20

Ex 003

Magazine de ferramentas, com trocador automático

8466.93.20

Ex 004

8466.93.20

Ex 004

Magazine de "pallets" porta-peças

8466.93.20

Ex 005

8466.93.20

Ex 005

Trocador automático de "pallets" porta-peças

8466.93.20

Ex 006

8466.93.20

Ex 006

Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com acionamento e sistemas de lubrificação e de refrigeração por fluido de corte

8466.93.30

Ex 001

8466.93.30

Ex 001

Mancal de apoio, com rolamentos de contato angular, com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISO

8466.93.30 (2)

Ex 002

8466.93.30

Ex 002

Alimentador de barras para tornos, com dispositivo propulsor de acionamento hidráulico, pneumático ou eletroeletrônico

8466.93.30

Ex 003

8466.93.30

Ex 003

Máquina de carga e descarga de peças, para torno horizontal, de comando numérico

8466.93.30

Ex 004

8466.93.30

Ex 004

Anéis de acoplamento, para indexação e posicionamento angular, com precisão de repetibilidade de até 3 segundos de grau

8466.93.30

Ex 005

8466.93.30

Ex 005

Cilindro hidráulico com passagem de sujeição, de placas ou pinças

8466.93.30

Ex 006

8466.93.30

Ex 006

Guias lineares de esferas ou rolos

8466.93.30

Ex 007

8466.93.30

Ex 007

Magazine de alimentação automática, de barras, para torno automático a cames

8466.93.40

Ex 001

8466.93.40

Ex 001

Porta-ferramentas tipo corrente, disco ou tambor

8466.93.40

Ex 002

8466.93.40

Ex 002

Guias lineares de esferas ou rolos com precisão P6

8466.93.40

Ex 003

8466.93.40

Ex 003

Mandril porta-rebolo ou porta-ferramenta, com motorização, módulo de acionamento, sistemas de lubrificação e de refrigeração, por fluido de corte

8466.93.40

Ex 004

8466.93.40

Ex 004

Trocador automático de "pallets" porta-peças

8466.93.50

Ex 001

8466.93.50

Ex 001

Mandril rotativo para retificadoras, com motor incorporado e capacidade igual ou superior a 12.000 r.p.m.

8466.93.50

Ex 002

8466.93.50

Ex 002

Guias lineares de esfera ou rolos com classe de precisão P4 ou melhor, conforme norma ISSO

8466.93.60

Ex 001

8466.93.60

Ex 001

Perfil em latão trefilado, formato em "I", com inserto em poliuretano vulcanizado na parte inferior, altura maior ou igual a 15mm e largura maior ou igual a 4mm

8471.70.12

Ex

8471.70.12

Ex 001

Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly) e com diâmetro de mídia de até 6,35 cm (2,5") ou com capacidade de armazenamento igual ou superior a 800Mbytes

8471.90.90

Ex 002

8471.90.90

Ex 002

Máquina móvel para sistema de controle e acesso dos serviços móveis de processamento de texto e posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículos com tela de cristal

8473.30.49

Ex 001

8473.30.49

Ex 001

Painel de controle digital de volume e preço, para bombas de abastecimento de combustíveis

8473.30.49 (1)

Ex 002

8473.30.49

Ex 002

Placa para microprocessamento, com barramento de conexão à placa mãe acima de 200 vias, acondicionada ou não em cartucho

8474.90.00

Ex 001

8474.90.00

Ex 001

Capa de rolo e revestimento de mesa de moagem, para moinhos de rolos verticais, em liga de ferro-cromo, níquel e molibdênio e dureza igual ou superior a 60 Rc

8477.90.00

Ex 001

8477.90.00

Ex 001

Aparelho para injeção de gás em peças ocas de plástico

8478.89.99

Ex 001

8479.89.99

Ex 001

Pára-choque a óleo, para desaceleração de até 25m/s², com retorno automático do pistão e indicador automático da posição, para elevadores

8479.89.12

Ex 001

8479.89.12

Ex 001

Doseador automático de líquidos, com bomba volumétrica, processador lógico programável e controlador de vazão

8479.89.99 (2)

Ex 066

8479.89.99

Ex 066

Aparelho para movimentação de projetores, iluminação ou peças cênicas para carga útil igual ou superior a 40Kg

8481.80.99

Ex 005

8481.80.99

Ex 005

Válvula asséptica pneumática com controle remoto

8483.40.10

Ex 001

8483.40.10

Ex 001

Redutor tipo planetário, com torque máximo de 42.000Nm e redução de 1:130

8483.40.10

Ex 002

8483.40.10

Ex 002

Redutor planetário para acionamento de betoneiras, com torque nominal máximo igual ou superior a 30kN e fator de redução igual ou superior a 1:102

8483.40.10 (1)

Ex 003

8483.40.10

Ex 003

Caixa de transmissão automática ou semi-automática, "power shift" ou "power shuttle", com ou sem conversor de torque, para as máquinas das posições 8427, 8429 e 8430

8483.40.90 (3)

Ex 001

8483.40.90

Ex 001

Engrenagem de saída do módulo 22, para redutores de velocidade com diâmetro externo igual ou superior a 1.710mm e dentes retificados

8483.40.90

Ex 002

8483.40.90

Ex 002

Módulos robotizados com fusos de esferas servomotor sem escovas, "encoder" acoplado e guias lineares para resolução de 0,01 mm e precisão de repetibilidade de até 0,02mm com cargas de até 40kgf e força de deslocamento de 1.000mm/s

8483.40.90

Ex 003

8483.40.90

Ex 003

Engrenagem cilíndrica de dentes internos, para engrenamento 7, segundo Norma DIN 3961-63

8483.40.90

Ex 004

8483.40.90

Ex 004

Coroa, em aço fundido, de diâmetro igual ou superior a 4.000mm para fornos rotativos

8483.90.00

Ex 001

8483.90.00

Ex 001

Eixo de saída para redutor de velocidade, com diâmetro da flange igual ou superior a 2.000mm e peso igual ou superior a 6.000kg

8483.90.00

Ex 002

8483.90.00

Ex 002

Engrenagens cônicas, com dentes cementados, para durezas superiores a 55 HRC

8483.90.00

Ex 003

8483.90.00

Ex 003

Engrenagens de saída com diâmetro externo igual ou superior a 1.000,00 mm

8515.39.00

Ex 001

8515.39.00

Ex 001

Fontes inversoras multiprocesso para soldagem

8515.39.00

Ex 002

8515.39.00

Ex 002

Fontes inversoras para corte e goivagem a plasma

8517.80.90

Ex 001

8517.80.00

Ex 001

Aparelho de controle e rastreio de antena para posicionamento em satélite

8517.80.90

Ex 002

8517.80.00

Ex 002

Aparelho de transferência de imagem de negativo de filme fotográfico para impressão à distância, via linha telefônica

8525.20.19 (1)

Ex 001

8525.20.19

Ex 001

Móvel para transmissão de voz, dados ou fax, operando em Banda "L"

8525.20.19

Ex 002

8525.20.19

Ex 002

Aparelho de Transmissão/Recepção de áudio/vídeo para estações terrenas de Telecomunicações Via Satélite

8525.20.19

Ex 003

8525.20.19

Ex 003

Estação central de comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar, com faixa de operação de 7,2Ghz a 8,4Ghz, com centro de operação, sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI

8525.20.19

Ex 004

8525.20.19

Ex 004

Estação terrena remota "tática móvel", de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada via satélite, na Banda X, com taxa, de transmissão de 9,6kbps, tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI

8525.20.19

Ex 005

8525.20.19

Ex 005

Estação móvel naval, de uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X, frequências de 7,2Ghz a 8,4Ghz e sistema de RF e/ou FI

8525.20.79 (1)

Ex 001

8525.20.79

Ex 001

Rádio digital para telecomunicações operando na faixa de 6,65 a 7,12 GHz, com capacidade para transmissão 34 Mbps

8525.20.79

Ex 002

8525.20.79

Ex 002

Transceptor de sinal de televisão através de fibra óptica

8529.90.19

Ex 001

8529.90.19

Ex 001

Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 45,75 MHz

8529.90.19

Ex 002

8529.90.19

Ex 002

Filtro de frequência intermediária, utilizando tecnologia de ondas acústicas superficiais (SAW), de 479,5 MHz

8532.21.10

Ex 001

8532.21.10

Ex 001

Condensador fixo, de tântalo, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V

8532.23.10

Ex 001

8532.23.10

Ex 001

Condensador fixo, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V

8532.30.10

Ex 001

8532.30.10

Ex 001

Condensador variável ou ajustável, próprio para montagem em superfície (SMD), com tensão de isolação igual ou inferior a 125V

8533.21.20

Ex 001

8533.21.20

Ex 001

Rede resistiva de filme fino ou resistores, com característica de fusibilidade, própria para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8533.21.20

Ex 002

8533.21.20

Ex 002

Resistência fixa, própria para montagem em superfície (SMD), com potência igual ou inferior a 5W

8536.50.20

Ex 001

8536.50.20

Ex 001

Chave codificadora digital "Thumbwheel", para montagem em placa de circuito impresso

8536.90.40

Ex 001

8536.90.40

Ex 001

Mini conectores coaxiais de 50 e 75 ohms, do tipo SMD

8536.90.40 (1)

Ex 003

8536.90.40

Ex 003

Conectores do tipo métrico (modular), com 96 ou mais vias e passo de 2,5mm

8536.90.40

Ex 004

8536.90.40

Ex 004

Conector próprio para montagem em cabos planos ("flat cable"), com aliviador de tensão

8536.90.40

Ex 005

8536.90.40

Ex 005

Conector do tipo Euro, com receptáculo para contatos coaxiais e ótico alimentação (conector híbrido)

8536.90.40

Ex 006

8536.90.40

Ex 006

Conector de fibra ótica com adaptador

8537.10.20

Ex 002

8537.10.20

Ex 002

Painel de controle programável, com posicionador de ângulos e controle lógico, para tear jato de ar

8541.10.92

Ex 001

8541.10.92

Ex 001

Diodo de sinal, de intensidade de corrente igual ou inferior a 3A (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8541.21.20

Ex 001

8541.21.20

Ex 001

Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET, ou BIPOLAR, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device"), montados (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8541.21.20

Ex 002

8541.21.20

Ex 002

Transístor montado, próprio para montagem em superfície (SMD), com capacidade de dissipação igual ou superior a 0,05W

8541.21.90 (1)

Ex 001

8541.21.99

Ex 001

Transístores obtidos com tecnologia MOS, BIMOS, BICMOS, MOSFET, IGFET, COMFET ou BIPOLAR, montados e capacidade de dissipação inferior a 1W (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8541.21.90

Ex 002

8541.21.99

Ex 002

Transístor microondas 05 p/18GHz HEMT

8541.21.90

Ex 003

8541.21.99

Ex 003

Transístor microondas banda L p/x FET

8541.40.22

Ex 001

8541.40.12

Ex 001

Diodo "laser", com comprimento de onda 1,3 mícron ou 1,5 mícron, com receptáculo

8541.40.29

Ex 001

8541.40.29

Ex 001

Dispositivo fotossensível, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8541.60.90

Ex 001

8541.60.90

Ex 001

Oscilador a cristal com ajuste de freqüência controlado por tensão

8541.60.90

Ex 002

8541.60.90

Ex 002

Oscilador a cristal com comprimento de onda não superior a 20 mm

8542.13.29

Ex 001

8542.21.29

Ex 001

Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.13.29

Ex 002

8542.21.29

Ex 002

Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 003

8542.21.29

Ex 003

Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.13.29

Ex 004

8542.21.29

Ex 004

Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD-"Surface Mounted Device") (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 005

8542.21.29

Ex 005

Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 006

8542.21.29

Ex 006

Contador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 007

8542.21.29

Ex 007

Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 008

8542.21.29

Ex 008

Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 009

8542.21.29

Ex 009

Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 010

8542.21.29

Ex 010

Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.13.29

Ex 011

8542.21.29

Ex 011

Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.13.99

Ex 001

8542.21.99

Ex 001

Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia MOS

8542.13.99

Ex 002

8542.21.99

Ex 002

Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL

8542.13.99

Ex 003

8542.21.99

Ex 003

Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia MOS

8542.13.99

Ex 004

8542.21.99

Ex 004

Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia MOS ou CMOS, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole")

8542.13.99

Ex 005

8542.21.99

Ex 005

Comparador lógico, obtido por tecnologia MOS

8542.13.99

Ex 006

8542.21.99

Ex 006

Contador lógico, obtido por tecnologia MOS

8542.13.99

Ex 007

8542.21.99

Ex 007

Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia MOS

8542.13.99

Ex 008

8542.21.99

Ex 008

Porta lógica, obtida por tecnologia MOS, incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor

8542.13.99

Ex 009

8542.21.99

Ex 009

Registrador lógico, obtido por tecnologia MOS, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento

8542.13.99

Ex 010

8542.21.99

Ex 010

Semicondutor, obtido por tecnologia MOS, de aplicação específica do tipo ASIC

8542.13.99

Ex 011

8542.21.99

Ex 011

Transceptor de linha, obtido por tecnologia MOS

8542.14.20

Ex 001

8542.29.21

Ex 001

Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL. (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 002

8542.29.21

Ex 002

Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 003

8542.29.21

Ex 003

Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias,obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 004

8542.29.21

Ex 004

Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.14.20

Ex 005

8542.29.21

Ex 005

Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.14.20

Ex 006

8542.29.21

Ex 006

Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 007

8542.29.21

Ex 007

Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD) (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 008

8542.29.21

Ex 008

Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 009

8542.29.21

Ex 009

Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 010

8542.29.21

Ex 010

Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.20

Ex 011

8542.29.21

Ex 011

Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.14.90

Ex 001

8542.29.21

Ex 012

Circuito de lógica programável, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL

8542.14.90

Ex 002

8542.29.21

Ex 015

Circuito lógico-aritmético, obtido por tecnologia bipolar

8542.14.90

Ex 003

8542.29.21

Ex 018

Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por tecnologia bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole")

8542.14.90

Ex 004

8542.29.21

Ex 021

Codificador/decodificador lógico, obtido por tecnologia bipolar (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.90

Ex 005

8542.29.21

Ex 024

Comparador lógico, obtido por tecnologia bipolar

8542.14.90

Ex 006

8542.29.21

Ex 027

Contador lógico, obtido por tecnologia bipolar

8542.14.90

Ex 007

8542.29.21

Ex 030

Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por tecnologia bipolar (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.90

Ex 008

8542.29.21

Ex 031

Porta lógica, obtida por tecnologia bipolar, incluindo o tipo "buffer", "drive" e inversor

8542.14.90

Ex 009

8542.29.21

Ex 032

Registrador lógico, obtido por tecnologia bipolar, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento

8542.14.90

Ex 010

8542.29.21

Ex 033

Semicondutor, obtido por tecnologia bipolar, de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.14.90

Ex 011

8542.29.21

Ex 034

Transceptor de linha, obtido por tecnologia bipolar (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.19.21

Ex 001

8542.21.21

Ex 001

Memória do tipo EPROM, EEPROM, PROM, ROM ou FLASH, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 001

8542.21.28

Ex 001

Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL

8542.19.29

Ex 002

8542.21.25

Ex 002

Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 003

8542.21.28

Ex 003

Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 004

8542.21.28

Ex 004

Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

8542.19.29

Ex 005

8542.21.24

Ex 005

Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 006

8542.21.28

Ex 006

Codificador/decodificador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 007

8542.21.28

Ex 007

Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 008

8542.21.28

Ex 008

Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 009

8542.21.23

Ex 009

Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 010

8542.21.22

Ex 010

Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 011

8542.21.28

Ex 011

Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.29

Ex 012

8542.21.28

Ex 012

Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montada, própria para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor

8542.19.29

Ex 013

8542.21.28

Ex 013

Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento

8542.19.29

Ex 014

8542.21.28

Ex 014

Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD), de aplicação específica do tipo ASIC

8542.19.29

Ex 015

8542.21.28

Ex 015

Transceptor de linha, montado, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, montado, próprio para montagem em superfície (SMD)

8542.19.99

Ex 001

8542.21.98

Ex 001

Circuito de lógica programável, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo EPLD, PAL e GAL

8542.19.99

Ex 002

8542.21.95

Ex 002

Circuito do tipo "Chipset", obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 003

8542.21.98

Ex 003

Circuito lógico-aritmético, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 004

8542.21.98

Ex 004

Circuitos integrados monolíticos digitais, exceto memórias, obtidos por outras tecnologias, exceto MOS e bipolar, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole")

8542.19.99

Ex 005

8542.21.94

Ex 005

Co-processador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 006

8542.21.98

Ex 006

Codificador/decodificador lógico lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 007

8542.21.98

Ex 007

Comparador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 008

8542.21.98

Ex 008

Contador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 009

8542.21.93

Ex 009

Microcontrolador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 010

8542.21.92

Ex 010

Microprocessador, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 011

8542.21.98

Ex 011

Multiplexador/ demultiplexador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.19.99

Ex 012

8542.21.98

Ex 012

Porta lógica, obtida por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo "buffer", "driver" e inversor

8542.19.99

Ex 013

8542.21.98

Ex 013

Registrador lógico, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, incluindo o tipo "latch", "flip-flop" e de deslocamento

8542.19.99

Ex 014

8542.21.98

Ex 014

Semicondutor, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS, de aplicação específica do tipo ASIC

8542.19.99

Ex 015

8542.21.98

Ex 015

Transceptor de linha, obtido por outra tecnologia ou tecnologia BIMOS

8542.30.21

Ex 001

8542.29.21

Ex 013

Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Excluída pelo art.5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.30.21

Ex 002

8542.29.21

Ex 016

Circuitos integrados monolíticos digitais-analógicos, exceto memórias, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.30.21

Ex 003

8542.29.21

Ex 019

Circuito integrado monolítico para conversão de sinais analógicos para sinais digitais de 6 bits, com velocidade de conversão igual ou superior a 60 MSAMPLE

8542.30.21

Ex 004

8542.29.21

Ex 022

"Interface" digital/analógico e analógico/digital

8542.30.21

Ex 005

8542.29.21

Ex 025

Circuito integrado, monolítico, montado, digital ou analógico, de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.30.21

Ex 006

8542.29.21

Ex 028

Conversor digital/analógico e analógico/digital

8542.30.29

Ex 001

8542.29.21

Ex 014

Amplificadores operacionais, incluindo os comparadores de tensão

8542.30.29

Ex 002

8542.29.21

Ex 017

Circuito de linha de assinante, do tipo SLIC, SLAC, COMBO ou CODEC

8542.30.29

Ex 003

8542.29.21

Ex 020

Circuito integrado, de aplicação específica do tipo ASIC (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.30.29

Ex 004

8542.29.21

Ex 023

Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.30.29

Ex 005

8542.29.21

Ex 026

Circuitos integrados monolíticos analógicos, montados, próprios para montagem por inserção (PTH - "Pin Through Hole") (Excluída pelo art. 5º da Resolução Camex nº 04, DOU 12/02/2003)

8542.30.29

Ex 006

8542.29.21

Ex 029

Temporizadores

8543.20.00

Ex 004

8543.20.00

Ex 004

Oscilador a cristal, com ajuste de freqüência controlado por tensão (VCO)

8543.20.00

Ex 005

8543.20.00

Ex 005

Gerador de sinais de rádio freqüência (RF) para teste em sistema de telecomunicação

8543.20.00

Ex 006

8543.20.00

Ex 006

Gerador de sinais sintetizado na faixa de freqüências de 0,1 a 1040 MHz, resolução de 10 Hz, nível de saída até +13dBm, com interface GP-IB

8543.20.00

Ex 007

8543.20.00

Ex 007

Gerador de sinal sintetizado na faixa de 10Hz a 20MHz

8543.20.00

Ex 008

8543.20.00

Ex 008

Gerador de sinal de pulsos programável, com freqüência máxima de 50MHz

8543.20.00

Ex 009

8543.20.00

Ex 009

Gerador de sinal sintetizado na faixa acima de 2GHz, com impedância de 50 Ohms e possibilidade de modulação em AM, FM e pulsos

8543.89.19

Ex 001

8543.89.19

Ex 001

Amplificador de radiofreqüência na faixa de 100 KHz a 1,3 GHz para teste e medição em telecomunicação

8543.89.90

Ex 001

8543.89.99

Ex 001

Aparelho de codificação e decodificação (CODEC) sinais de televisão interface analógico/digital para telecomunicações

8543.89.90

Ex 002

8543.89.99

Ex 002

Aparelho conversor de sinais de áudio digital para analógico AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência entre 38 e 54 Khz

8543.89.90 (1)

Ex 003

8543.89.99

Ex 003

Aparelho conversor de baixo ruído, igual ou melhor que 1,7 db, para recepção de sinais de imagem e som na faixa de 2,3 a 2,7 GHz, com filtros de radar e de PCS (Personal Communication System), para uso em sistemas de televisão por assinatura MMDS

8543.89.90

Ex 004

8543.89.99

Ex 004

Aparelho conversor de sinais de áudio analógico para digital AES/EBU, 20 ou 16 Bits, freqüência: entre 38 e 54 KHz

8543.89.90

Ex 005

8543.89.99

Ex 005

Aparelho de intercomunicação digital com 21 ou mais estações de comunicações remotas Matnz áudio digitalizado

8543.89.90

Ex 006

8543.89.99

Ex 006

Aparelho de processamento digital de sinais de áudio para monitoração de circuitos de telecomunicações

8543.89.90

Ex 007

8543.89.99

Ex 007

Aparelho para monitorização por televisão, para operações em poços submarinos em lâmina d'água de até 1.000 metros, com câmara de vídeo submersível, refletor, gaiola de proteção e unidade de controle remoto por cabo

8543.89.90

Ex 008

8543.89.99

Ex 008

Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato analógico componente e/ou composto para o formato digital no padrão serial componente SMTE 259m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s

8543.89.90

Ex 009

8543.89.99

Ex 009

Aparelho para conversão de sinais de Vídeo do formato digital no padrão serial componente SMPTE 259 M, de 270 e/ou 360 Mb/s, para o formato analógico componente e/ou composto

8543.89.90

Ex 010

8543.89.99

Ex 010

Aparelho para distribuição de sinais de vídeo digital no padrão serial componente SMPTE 259 m, taxa de 270 e/ou 360 Mb/s com 6 ou mais saídas

8543.89.90

Ex 011

8543.89.99

Ex 011

Aparelho para mixagem/processamento de sinais de áudio digital, AES/EBU, com 04 ou mais canais de entrada comando remoto editor de Vídeo

8543.89.90

Ex 012

8543.89.99

Ex 012

Compressor de tempo de áudio

8543.89.90 (4)

Ex 013

8543.89.99

Ex 013

Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificados nas formas analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Excluído pelo art 4º da Resolução Camex nº 17, DOU 31/07/02)

8543.89.90

Ex 014

8543.89.99

Ex 014

Demodulador síncrono de precisão para medida de modulação e parâmetro de Transmissão de Rádio e TV

8543.89.90

Ex 015

8543.89.99

Ex 015

Extensor de freqüência de áudio (Codificador e de Decodificador)

8543.89.99 (2)

Ex 016

8543.89.99

Ex 016

Microfone sem fio composto de transmissor e receptor nas faixas UHF e/ou VHF

8607.30.00

Ex 001

8607.30.00

Ex 001

Amortecedor de engate para impacto de até 453.600 KGF e energia dinâmica de 4.910 KGF.M

8708.50.10

Ex 002

8708.50.19

Ex 002

Eixo diferencial tipo "Tandem" para máquinas florestais, com freio de discos embutido no conjunto planetário de rodas e torque de saída superior a 60.000 Nm

9007.20.90

Ex 001

9007.20.90

Ex 001

Projetores cinematográficos para filmes de largura de 35mm e 70mm

9007.92.00

Ex 001

9007.92.00

Ex 001

Partes e acessórios de projetores para filmes de largura igual ou superior a 35 mm

9009.21.00

Ex 001

9009.21.00

Ex 001

Aparelho de fotocópia, por sistema óptico com processamento automático de chapas, foto-direta ou eletrostática de impressora "off-set", formato igual ou superior 400x520 mm

9009.90.90

Ex 001

9009.99.90

Ex 001

Aparelho de iluminação de originais para fotocopiadora, composta de lâmpada halógena, sensor de intensidade luminosa e chassis de alumínio polido

9009.90.90

Ex 002

9009.99.90

Ex 002

Grampeador automático de cópia para fotocopiadora

9009.90.90

Ex 003

9009.99.90

Ex 003

Painel de controle para fotocopiadoras com display mímico de cristal líquido

9015.80.90

Ex 001

9015.80.90

Ex 001

Sismógrafo para levantamento sísmico pelo método telemétrico

9027.80.90

Ex 001

9027.80.90

Ex 001

Aparelho para detectar vazamento de gás em unidades de refrigeração

9027.80.90

Ex 002

9027.80.90

Ex 002

Equipamento de precisão identificador de vazamentos de gases refrigerantes, na faixa de 0,1 à 10,000 g/ano com base na medição em espectometria de massa para detecção de vazamento de gás refrigerante HFC-134a

9030.20.29

Ex 001

9030.20.29

Ex 001

Osciloscópio analógico e digital combinado, com freqüência igual ou superior a 100 MHz

9030.39.90

Ex 001

9030.39.90

Ex 001

Medidor de potência com freqüência igual ou superior a 100KHz

9030.39.90

Ex 002

9030.39.90

Ex 002

Vetorcópio ou conjunto de vetorcópio e em forma de onda de Vídeo

9030.40.30

Ex 001

9030.40.30

Ex 001

Analisador digital de transmissão para canais PCM

9030.40.30

Ex 002

9030.40.30

Ex 002

Analisador digital de transmissão, para geração e medição de sinais

9030.40.90

Ex 001

9030.40.90

Ex 001

Analisador automático de distorção com ou sem gerador de freqüência incorporado

9030.40.90

Ex 002

9030.40.90

Ex 002

Analisador de rede escalar com freqüência igual ou superior a 10MHz

9030.40.90

Ex 003

9030.40.90

Ex 003

Aparelho Medidor de distorção telegráfica para medidas de distorção isócrona e Start Stop

9030.40.90

Ex 004

9030.40.90

Ex 004

Aparelho medidor de potência de radiofreqüência (RF)

9030.40.90

Ex 005

9030.40.90

Ex 005

Aparelho testador e medidor para radiocomunicação celular com microprocessador incorporado

9030.40.90

Ex 006

9030.40.90

Ex 006

Atenuador óptico programável monomodo

9030.40.90

Ex 007

9030.40.90

Ex 007

Gerador/medidor de ruído e interferência para sistemas de radiocomunicações

9030.40.90

Ex 008

9030.40.90

Ex 008

Medidor de potência óptica com interface GP IB

9030.40.90

Ex 009

9030.40.90

Ex 009

Medidor GPS (Global Positioning System) para rede de dados via satélite

9030.40.90

Ex 010

9030.40.90

Ex 010

Monitor de forma de onda

9030.40.90

Ex 011

9030.40.90

Ex 011

Simulador de "fading" para faixa acima de 40MHz e nível de faixa acima de 0 dB

9030.40.90

Ex 012

9030.40.90

Ex 012

Testador de cabos coaxiais e/ou por trançado portátil, com capacidade de medição de performance em redes locais (LAN)

9030.83.90

Ex 001

9030.83.90

Ex 001

Equipamentos de teste automático para placas de circuito impresso

9030.89.30

Ex 001

9030.89.30

Ex 001

Freqüencímetro para operar na faixa de 10Hz a 20GHz e interface GP-IB

9030.89.90

Ex 001

9030.89.90

Ex 001

Aparelho de inspeção automática de posicionamento de cartões de tecnologia SMT para teste de configuração de componentes

9030.89.90

Ex 002

9030.89.90

Ex 002

Aparelho de teste, medição, controle e chaveamento de sinais na faixa de 0 a 18 GHz.

9030.89.90 (1)

Ex 003

9030.89.90

Ex 003

Aparelho verificador de curvas características de semi-condutores discretos de potência, com interface para micro-computador

9030.89.90

Ex 004

9030.89.90

Ex 004

Controlador automático de espessura de lapidação de lâminas de quartzo por efeito piezoelétrico

9030.89.90

Ex 005

9030.89.90

Ex 005

Instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos e/ou elétricos em ópticos

9030.89.90

Ex 006

9030.89.90

Ex 006

Máquina automática para teste e seleção de componentes através de medida de grandezas elétricas

9030.89.90

Ex 007

9030.89.90

Ex 007

Monitor de modulação AM, estéreo, com Pré-Seletor de radiofreqüência

9031.20.90

Ex 001

9031.20.90

Ex 001

Banco de ensaio para calibração de hidrômetros com medição por pistão

9031.80.90

Ex 001

9031.80.90

Ex 001

Aparelho de aferição de blocos padrão, microprocessado

9031.80.90

Ex 002

9031.80.90

Ex 002

Dispositivo de segurança acionado por cortina de raios infra-vermelhos para abertura e fechamento de porta de elevadores

9031.80.90 (5)

Ex 003

9031.80.90

Ex 003

Instrumento eletrônico de ensaio não destrutivo, e/ou de seleção por ultra som , e/ou laser, e/ou correntes parasitas, e/ou raios X, microprocessado

9031.80.90

Ex 004

9031.80.90

Ex 004

Máquina de medição dimensional sem toque, computadorizada, com sistema de visão artificial, por câmaras digitais de estado sólido CCD de alta resolução

9031.80.90 (1)

Ex 005

9031.80.90

Ex 005

Medidor de erros de forma, com acuracidade de até 0,01mm e capacidade para peças de diâmetro de até 600 x 500 mm

9031.80.90

Ex 006

9031.80.90

Ex 006

Medidor e indicador de carga efetiva de prensagem, acionado por transdutor piezoelétrico

9080.02.00

Ex 001

9031.80.90

Ex 113

Medidor de condutividade térmica (Fator K) na faixa de 0.015 W/m. ºK a 0,43 W/m. ºK para determinação da capacidade de isolamento térmico/teste de espumação de poliuretano

9508.00.00

Ex 001

9508.90.00

Ex 001

Montanhas russas, secas ou aquáticas, com trens, vagões, carros ou botes deslizantes, suportes, comandos eletrônicos, sistema de freio e segurança, estações de embarque e desembarque, sistema de propulsão e sistema elevatório, com ou sem "looping", com percurso mínimo de 300 m

9508.00.00

Ex 002

9508.90.00

Ex 002

Carrosséis e aparelhos giratórios, com movimentos horizontais, verticais, verticais ou pendulares, controles eletro-mecânicos, sistemas de comando, iluminação e segurança sobre plataformas e estações de embarque e desembarque

9508.00.00

Ex 003

9508.90.00

Ex 003

Sistema de transporte individual ou coletivo para deslizar em superfícies duras ou canais aquáticos

9508.00.00

Ex 004

9508.90.00

Ex 004

Simuladores de movimentos sincronizados, com sistemas de imagem e som, assentos ou plataformas móveis, controles elétricos, pneumáticos ou hidráulicos

9508.00.00

Ex 005

9508.90.00

Ex 005

Bonecos "animatrônicos" com movimentos de comando de som e de iluminação

9508.00.00

Ex 006

9508.90.00

Ex 006

Torres ou arcos com dispositivo de elevação e queda de veículos, plataformas ou cabines, inclusive rotação no seu próprio eixo, com todos os sistemas de comando, controle e segurança

9508.00.00

Ex 007

9508.90.00

Ex 007

Roda-gigante com altura igual ou superior a 15 metros, sistemas de comando, controle e segurança, plataformas de embarque e desembarque

9508.00.00

Ex 008

9508.90.00

Ex 008

Geradores de ondas em superfícies aquáticas, com acionamento pneumático, mecânico ou hidráulico

9508.00.00

Ex 010

9508.90.00

Ex 010

Simulador com geração de imagem, plataforma inclinada e tela convexa de altura igual ou superior a 12 m

9508.00.00

Ex 011

9508.90.00

Ex 011

Formador de imagem, sobre tela aquática, com comando eletro-eletrônico, controle e sistema de segurança

9508.00.00

Ex 012

9508.90.00

Ex 012

Aparelho contendo balanço pendular de capacidade nominal de operação igual ou superior a 32 pessoas

9508.00.00

Ex 013

9508.90.00

Ex 013

Aparelho giratório com ângulo de 360° e diâmetro de giro igual ou superior a 15 metros, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança

9508.00.00

Ex 014

9508.90.00

Ex 014

Aparelho com movimento giratório que permita ao veículo girar em torno de seu próprio eixo com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança

9508.00.00

Ex 015

9508.90.00

Ex 015

Aparelho de transporte suspenso em trilho único ("monorail") com vagões de capacidade igual ou superior a 6 pessoas

9508.00.00

Ex 016

9508.90.00

Ex 016

Aparelho de transporte acionado por locomotiva, com vagões de capacidade igual ou superior a 18 pessoas

9508.00.00

Ex 017

9508.90.00

Ex 017

Plataforma horizontal de transporte, com movimento giratório vertical de 360 graus,diâmetro de giro igual ou superior a 10 metros e capacidade igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança

9508.00.00

Ex 018

9508.90.00

Ex 018

"Trem fantasma" com um ou mais pavimentos e sistema motriz que permita capacidade total igual ou superior a 32 pessoas, com plataforma de embarque e desembarque, com todos os sistemas de comando, controle e segurança

9508.00.00

Ex 019

9508.90.00

Ex 019

Tobogã aquático com infláveis, bóias circulares e alças de segurança

9508.00.00

Ex 020

9508.90.00

Ex 020

Montanha russa sem "looping", com percurso igual ou superior.a 300 metros

9508.00.00

Ex 021

9508.90.00

Ex 021

Montanha russa com "looping"

9508.00.00

Ex 022

9508.90.00

Ex 022

Torre panorâmica com cabine giratória e altura igual ou superior a 35 metros

9508.00.00

Ex 023

9508.90.00

Ex 023

Torre com dispositivo de acionamento de veículo em queda livre e altura igual ou superior a 15 metros

9508.00.00

Ex 024

9508.90.00

Ex 024

"Go-karts" com sistema de controle eletrônico de segurança

(1) - Alterado pela Portaria MF nº 201, de 12 de agosto de 1998

(2) - Alterado pela Portaria MF nº 3, de 12 de janeiro de 2000

(3) - Alterado pela Portaria MF nº 319, de 27 de novembro de 1998

(4) - Alterado pela Portaria MF nº 68, de 2 de abril de 1998

(5) - Alterado pela Portaria MF nº 343, de 23 de dezembro de 1998

 

         Art. 3º Ficam cancelados os seguintes "ex"tarifários, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa Comum passaram para a ser gravadas com 0% (zero por cento), de que tratam a Portaria nº 465, de 26 de dezembro de 2000, do Ministério da Fazenda, e as Resoluções nº 22, de 26 de junho de 2001, nº 32, de 29 de agosto de 2001 e nº 36, de 30 de outubro de 2001, desta CAMEX:

                                                                                      

Norma

Código anterior

Código novo

Descrição

NCM

Nº do "ex"

NCM

Nº do "ex"

MF 465

8431.49.00

Ex 003

8431.49.20

Ex 003

Cabines com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

MF 465

8431.49.00

Ex 004

8431.49.20

Ex 004

Rodas de diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos, próprias para máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

MF 465

8441.10.10

Ex 001

8441.10.10

Ex 001

Cortadeiras bobinadoras para rolos de papel jornal, multi-estações, com 1 rolo central e 2 rolos de suporte auxiliares, para trabalhar bobinas com diâmetro máximo igual ou superior a 1.500mm e largura de entrada da máquina igual ou superior a 7m

CAMEX 22

8430.31.10

Ex 001

8430.31.10

Ex 001

Cortadores de rocha, autopropulsores, para extração de minérios em jazidas subterrâneas, com uma ou duas cabeças de corte rotativas, de capacidade máxima de extração igual ou superior a 400t/h+

CAMEX 22

8468.80.10

Ex 002

8468.80.10

Ex 002

Máquinas automáticas de soldar metais por fricção, para válvulas de motores de combustão interna, com carregamento automático das hastes e cabeças das válvulas, de capacidade máxima igual ou superior a 500 peças/hora

CAMEX 22

9018.20.10

Ex 001 (1)

9018.20.10

Ex 001

Aparelhos para cirurgia oftalmológica por fotodisrupção a laser infravermelho

CAMEX 32

8446.30.49

Ex 002

8446.30.40

Ex 002

Teares de pinças para tecidos de largura igual ou superior a 30 centímetros

CAMEX 32

8479.89.22

Ex 004

8479.89.22

Ex 004

Máquinas automáticas, com controlador lógico programável, para fabricação de pincéis de pintura, trabalhando com cabeças de pincéis de cerdas nas dimensões (espessura x largura) de (9 a 25 mm) x (20 a 100 mm), com velocidade máxima de produção igual ou maior que 1.500 pincéis por hora

CAMEX 36

8428.90.20

Ex 001

8428.90.20

Ex 001

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias, para estocagem intermediária de painéis de madeira, com controle computadorizado

(1) - Alterado pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de agosto de 2001

 

         Art. 4º Ficam cancelados os seguintes "ex" tarifários, de que tratam as Resoluções nºs 4 e 5, de 22 de março de 2001 e nº 1, de 24 de janeiro de 2002, desta CAMEX:

 

Res. CAMEX

NCM

Nº do "ex"

Descrição

4/01

8525.30.90

Ex 001

Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos aéreos

4/01

8529.90.90

Ex 001

Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático

5/01

9032.81.00

Ex 002

Equipamentos eletrônicos para regulação automática de espessura de papel, para atuação em calandra, constituídos de atuador, intertravamento de segurança, gabinete do atuador e terminal "workstation"

1/02

9032.81.00

Ex 003

Equipamentos RIP (Robeter-Installations-Platten), para regulagem de pressão de ar igual ou maior que 1,4 bar, pressão de água igual ou superior a 560 bar e vazão de água igual ou maior que 2,5 litros/min, destinados a refrigeração de pinças de solda robotizadas

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL