RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 2001
A
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de
março de 2001, e com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 3.756,
de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam alteradas, para quatro por cento, as alíquotas ad valorem
do Imposto de Importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8413.60.19 |
“Ex” 002 - Bombas volumétricas rotativas, de palhetas,
para transmissão óleo-hidráulica, de vazão igual ou superior a
10cm3/revolução, mas inferior ou igual a 300 litros por minuto |
8413.60.90 |
“Ex” 001 - Bombas volumétricas rotativas, de palhetas,
para transmissão óleo-hidráulica, de vazão superior a 300 litros por minuto,
mas inferior ou igual a 450 litros por minuto |
8422.30.29 |
“Ex” 042 - Unidades funcionais para enchimento, fechamento
e etiquetagem de kits de diagnóstico na forma de “cartões” plásticos dotados
de seis microtubos, compostas de módulo de distribuição, módulo de
enchimento, módulo de fechamento, módulo de etiquetagem, estação de controle
de qualidade, módulo de acondicionamento e ejeção dos “cartões” plásticos
defeituosos, com controle eletrônico integrado. |
8422.40.90 |
“Ex” 076 - Unidades funcionais para embrulhar e encaixotar
bombons e barras de waffer, e revestir as caixas com celofane, compostas de 6
máquinas de embrulhar, máquina enchedora de caixas (“displays”), máquina
celofanadora, sistema de acúmulo de bombons, sistema de acúmulo de caixas,
sistema de esteiras transportadoras de alimentação e de interligação das
diversas máquinas e controlador lógico programável (CLP) |
8707.90.10 |
“Ex” 001 - Cabinas com estrutura de proteção para o
operador, dos tipos ROPS e FOPS, para os veículos da subposição 8704.10 |
8708.70.10 |
“Ex” 001 - Rodas de eixos propulsores dos veículos da
subposição 8704.10, com diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou
superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos |
9027.10.00 |
“Ex” 002 – Analisadores contínuos de oxigênio, monóxido de
carbono e enxofre total reduzido (TRS), para medições “on line”, em caldeiras |
“Ex” 003 – Espectrofotômetros para análise de parâmetros
ópticos (brancura, brilho e cor), no controle de qualidade de papel
e celulose |
|
9032.81.00 |
“Ex” 002 – Equipamentos eletrônicos para regulação
automática de espessura de papel, para atuação em calandra, constituídos de atuador,
intertravamento de segurança, gabinete do atuador e terminal “workstation” |
Parágrafo
único. As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão
vigência de dois anos, a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 2º
A Portaria MF nº 465, de 26 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Onde se lê: |
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8414.80.33 |
“Ex” 009 – Compressores centrífugos de gás, tipo barril,
construção horizontal, multi-estágio, rotação de 3.600rpm, pressão absoluta
de trabalho igual ou superior a 18kg/cm2, potência máxima consumida igual ou
superior a 20.000kW, com sistemas de selagem e de lubrificação e painel de
controle |
Leia-se: |
|
8414.80.33 |
“Ex” 009 – Compressores centrífugos de gás, tipo barril,
construção horizontal, multi-estágio, rotação de 3.600rpm, pressão absoluta
de trabalho igual ou superior a 18kg/cm2, potência máxima consumida igual ou
superior a 12.000kW, com sistemas de selagem e de lubrificação e painel de
controle |
Onde se lê: |
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8416.10.00 |
“Ex” 003 – Sistemas de combustão de óleo combustível a
baixa pressão, para forno de pelotas de minério de ferro, compostos de
queimadores, válvulas de controle, sistemas de alta ignição e detenção de
chamas, com capacidade máxima igual ou superior a 1.570.000kcal/min |
Leia-se: |
|
8416.10.00 |
“Ex” 003 – Sistemas de combustão de óleo combustível a
baixa pressão, para forno de pelotas de minério de ferro, compostos de
queimadores, válvulas de controle, sistemas de alta ignição e detecção de
chamas, com capacidade máxima igual ou superior a 1.570.000kcal/min |
Onde se lê: |
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8428.90.90 |
“Ex” 019 - Sistemas transportadores aéreos, por meio de
trilhos com troles, de esteiras e de elevador, para linha de montagem de
automóveis, com transportadores interligados de carrocerias, portas, bancos,
rodas, cockpit e conjunto motriz, providos de estrutura de sustentação, telas
de proteção, passadiços, dispositivos para montagem, sistemas de
transferência, estações de diagnose para os troles e sistema de comando por
controlador lógico programável (CLP) |
Leia-se: |
|
8428.90.90 |
“Ex” 019 - Sistemas transportadores aéreos, por meio de
trilhos com troles, de esteiras e de elevador, para linha de montagem de
automóveis, com transportadores interligados para carrocerias, portas,
bancos, rodas, cockpit e conjunto motriz, providos de estrutura de
sustentação, telas de proteção, passadiços, dispositivos para montagem,
sistemas de transferência, estações de diagnose para os troles e sistema de
comando por controlador lógico programável (CLP) |
Onde se lê: |
|
8462.21.00 |
“Ex” 010 - Máquinas para planificação contínua de chapas
de alumínio laminadas a frio, de comando numérico, com tolerância final de
planicidade de 0,5mm/m ou melhor |
Leia-se: |
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8462.29.00 |
“Ex” 024 - Máquinas para planificação contínua de chapas
de alumínio laminadas a frio, com tolerância final de planicidade de 0,5mm/m
ou melhor |
Onde se lê: |
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8477.80.00 |
“Ex” 015 - Unidades funcionais de retífica contínua para
manta tubular de borracha com largura máxima igual ou superior a 52
polegadas, com rolo de pressão, cilindro de abrasão com resfriamento a água,
controlador lógico programável (CLP), sistema de exaustão e separação do pó
via ciclone e controlador de temperatura da água de resfriamento do cilindro
abrasivo |
Leia-se: |
|
8477.80.00 |
“Ex” 015 - Unidades funcionais de retífica contínua para
manta tubular de borracha com largura máxima igual ou superior a 40
polegadas, com rolo de pressão, cilindro de abrasão com resfriamento a água,
controlador lógico programável (CLP), sistema de exaustão e separação do pó
via ciclone e controlador de temperatura da água de resfriamento do cilindro
abrasivo |
Onde se lê: |
|
8479.81.00 |
“Ex” 013 - Máquinas trançadeiras de fios metálicos, tipo
“Braider”, para revestimento de fios, cabos elétricos, telefônicos e trançar
mangueiras, com 2 ou mais decks de 20 ou mais voadores |
Leia-se: |
|
8479.81.90 |
“Ex” 009 - Máquinas trançadeiras de fios metálicos, tipo
“Braider”, para revestimento de fios, cabos elétricos, telefônicos e trançar
mangueiras, com 2 ou mais decks de 20 ou mais voadores |
Onde se lê: |
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8479.81.90 |
“Ex” 002 - Injetores rotativos de fluxo de gás e sal, com
painéis de controle, próprios para remoção de álcalis em processo de fundição
de alumínio |
Leia-se: |
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8479.81.90 |
“Ex” 002 - Injetores rotativos de fluxo de gás ou sal, com
painéis de controle, próprios para remoção de álcalis em processo de fundição
de alumínio |
Onde se lê: |
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9027.30.22 |
“Ex” 001 – Espectrofômetros de absorção atômica para
análise química em materiais, com capacidade máxima de calibragem automática
para 10 ou mais padrões e capacidade máxima de análise para 40 ou mais
amostras |
Leia-se: |
|
9027.30.22 |
“Ex” 001 – Espectrofotômetros de absorção atômica para
análise química em materiais, com capacidade máxima de calibragem automática
para 10 ou mais padrões e capacidade máxima de análise para 40 ou mais
amostras |
Onde se lê: |
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9031.10.00 |
“Ex” 003 - Máquinas para balanceamento estático e dinâmico
de pneus desmontados, computadorizadas, com alimentação automática, produção
máxima igual ou superior a 2.880 balanceamentos/dia |
Leia-se: |
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9031.10.00 |
“Ex” 003 – Máquinas para balanceamento estático ou
dinâmico de pneus desmontados, computadorizadas, com alimentação automática,
produção máxima igual ou superior a 2.880 balanceamentos/dia |
Onde se lê: |
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9031.20.90 |
“Ex” 006 - Bancos de ensaio para bombas injetoras de
motores diesel, com medidor de fluxo hidráulico e controle eletrônico de
rotação máxima igual ou superior a 4.000rpm |
Leia-se: |
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9031.20.90 |
“Ex” 012 - Bancos de ensaio para bombas injetoras de
motores diesel, com medidor de fluxo hidráulico e controle eletrônico de
rotação máxima igual ou superior a 4.000rpm |
Art. 3º Fica excluído da Portaria
MF n.º 202, de 12/08/98, com a redação dada pela Portaria MF nº 3, de 12/01/2000,
o “EX” 001 da NCM 8446.30.10 – Tear a jato de ar com velocidade de inserção
de trama igual ou superior a 1.200 m/min.
Art. 4º Fica excluído
da Portaria MF nº 3/00, de 12/01/2001 o “EX” 003 compreendido na NCM 8446.30.10
– Tear a jato de ar para tecidos sintéticos industriais “Cord” ou “Tyre Crod”,
com velocidade igual ou superior a 400 rpm.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio
Exterior