RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 2001

DOU 26/03/2001

Revogado a partir de 01/10/2020, conforme art. 1º da Resolução Camex nº 98, DOU 28/09/2020

 

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º Ficam alteradas, para quatro por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8413.60.19

“Ex” 002 - Bombas volumétricas rotativas, de palhetas, para transmissão óleo-hidráulica, de vazão igual ou superior a 10cm3/revolução, mas inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.60.90

“Ex” 001 - Bombas volumétricas rotativas, de palhetas, para transmissão óleo-hidráulica, de vazão superior a 300 litros por minuto, mas inferior ou igual a 450 litros por minuto

8422.30.29

“Ex” 042 - Unidades funcionais para enchimento, fechamento e etiquetagem de kits de diagnóstico na forma de “cartões” plásticos dotados de seis microtubos, compostas de módulo de distribuição, módulo de enchimento, módulo de fechamento, módulo de etiquetagem, estação de controle de qualidade, módulo de acondicionamento e ejeção dos “cartões” plásticos defeituosos, com controle eletrônico integrado.

8422.40.90

“Ex” 076 - Unidades funcionais para embrulhar e encaixotar bombons e barras de waffer, e revestir as caixas com celofane, compostas de 6 máquinas de embrulhar, máquina enchedora de caixas (“displays”), máquina celofanadora, sistema de acúmulo de bombons, sistema de acúmulo de caixas, sistema de esteiras transportadoras de alimentação e de interligação das diversas máquinas e controlador lógico programável (CLP)

8707.90.10

“Ex” 001 - Cabinas com estrutura de proteção para o operador, dos tipos ROPS e FOPS, para os veículos da subposição 8704.10

8708.70.10

“Ex” 001 - Rodas de eixos propulsores dos veículos da subposição 8704.10, com diâmetro igual ou superior a 635mm e largura igual ou superior a 508mm, providas ou não de pneumáticos

9027.10.00

“Ex” 002 – Analisadores contínuos de oxigênio, monóxido de carbono e enxofre total reduzido (TRS), para medições “on line”, em caldeiras

9027.30.20

“Ex” 003 – Espectrofotômetros para análise de parâmetros ópticos (brancura, brilho e cor), no controle de qualidade de papel e celulose (Alterado pelo art. 8º da Resolução Camex nº 01, DOU 29/01/2002)

9032.81.00

“Ex” 002 – Equipamentos eletrônicos para regulação automática de espessura de papel, para atuação em calandra, constituídos de atuador, intertravamento de segurança, gabinete do atuador e terminal “workstation”

 

         Parágrafo único. As alíquotas estabelecidas no caput deste artigo terão vigência de dois anos, a partir da data de publicação desta Resolução.

 

         Art. 2º A Portaria MF nº 465, de 26 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Onde se lê:

8414.80.33

“Ex” 009 – Compressores centrífugos de gás, tipo barril, construção horizontal, multi-estágio, rotação de 3.600rpm, pressão absoluta de trabalho igual ou superior a 18kg/cm2, potência máxima consumida igual ou superior a 20.000kW, com sistemas de selagem e de lubrificação e painel de controle

Leia-se:

8414.80.33

“Ex” 009 – Compressores centrífugos de gás, tipo barril, construção horizontal, multi-estágio, rotação de 3.600rpm, pressão absoluta de trabalho igual ou superior a 18kg/cm2, potência máxima consumida igual ou superior a 12.000kW, com sistemas de selagem e de lubrificação e painel de controle

Onde se lê:

8416.10.00

“Ex” 003 – Sistemas de combustão de óleo combustível a baixa pressão, para forno de pelotas de minério de ferro, compostos de queimadores, válvulas de controle, sistemas de alta ignição e detenção de chamas, com capacidade máxima igual ou superior a 1.570.000kcal/min

Leia-se:

8416.10.00

“Ex” 003 – Sistemas de combustão de óleo combustível a baixa pressão, para forno de pelotas de minério de ferro, compostos de queimadores, válvulas de controle, sistemas de alta ignição e detecção de chamas, com capacidade máxima igual ou superior a 1.570.000kcal/min

Onde se lê:

8428.90.90

“Ex” 019 - Sistemas transportadores aéreos, por meio de trilhos com troles, de esteiras e de elevador, para linha de montagem de automóveis, com transportadores interligados de carrocerias, portas, bancos, rodas, cockpit e conjunto motriz, providos de estrutura de sustentação, telas de proteção, passadiços, dispositivos para montagem, sistemas de transferência, estações de diagnose para os troles e sistema de comando por controlador lógico programável (CLP)

Leia-se:

8428.90.90

“Ex” 019 - Sistemas transportadores aéreos, por meio de trilhos com troles, de esteiras e de elevador, para linha de montagem de automóveis, com transportadores interligados para carrocerias, portas, bancos, rodas, cockpit e conjunto motriz, providos de estrutura de sustentação, telas de proteção, passadiços, dispositivos para montagem, sistemas de transferência, estações de diagnose para os troles e sistema de comando por controlador lógico programável (CLP)

Onde se lê:

8462.21.00

“Ex” 010 - Máquinas para planificação contínua de chapas de alumínio laminadas a frio, de comando numérico, com tolerância final de planicidade de 0,5mm/m ou melhor

Leia-se:

8462.29.00

“Ex” 024 - Máquinas para planificação contínua de chapas de alumínio laminadas a frio, com tolerância final de planicidade de 0,5mm/m ou melhor

Onde se lê:

8477.80.00

“Ex” 015 - Unidades funcionais de retífica contínua para manta tubular de borracha com largura máxima igual ou superior a 52 polegadas, com rolo de pressão, cilindro de abrasão com resfriamento a água, controlador lógico programável (CLP), sistema de exaustão e separação do pó via ciclone e controlador de temperatura da água de resfriamento do cilindro abrasivo

Leia-se:

8477.80.00

“Ex” 015 - Unidades funcionais de retífica contínua para manta tubular de borracha com largura máxima igual ou superior a 40 polegadas, com rolo de pressão, cilindro de abrasão com resfriamento a água, controlador lógico programável (CLP), sistema de exaustão e separação do pó via ciclone e controlador de temperatura da água de resfriamento do cilindro abrasivo

Onde se lê:

8479.81.00

“Ex” 013 - Máquinas trançadeiras de fios metálicos, tipo “Braider”, para revestimento de fios, cabos elétricos, telefônicos e trançar mangueiras, com 2 ou mais decks de 20 ou mais voadores

Leia-se:

8479.81.90

“Ex” 009 - Máquinas trançadeiras de fios metálicos, tipo “Braider”, para revestimento de fios, cabos elétricos, telefônicos e trançar mangueiras, com 2 ou mais decks de 20 ou mais voadores

Onde se lê:

8479.81.90

“Ex” 002 - Injetores rotativos de fluxo de gás e sal, com painéis de controle, próprios para remoção de álcalis em processo de fundição de alumínio

Leia-se:

8479.81.90

“Ex” 002 - Injetores rotativos de fluxo de gás ou sal, com painéis de controle, próprios para remoção de álcalis em processo de fundição de alumínio

Onde se lê:

9027.30.22

“Ex” 001 – Espectrofômetros de absorção atômica para análise química em materiais, com capacidade máxima de calibragem automática para 10 ou mais padrões e capacidade máxima de análise para 40 ou mais amostras

Leia-se:

9027.30.22

“Ex” 001 – Espectrofotômetros de absorção atômica para análise química em materiais, com capacidade máxima de calibragem automática para 10 ou mais padrões e capacidade máxima de análise para 40 ou mais amostras

Onde se lê:

9031.10.00

“Ex” 003 - Máquinas para balanceamento estático e dinâmico de pneus desmontados, computadorizadas, com alimentação automática, produção máxima igual ou superior a 2.880 balanceamentos/dia

Leia-se:

9031.10.00

“Ex” 003 – Máquinas para balanceamento estático ou dinâmico de pneus desmontados, computadorizadas, com alimentação automática, produção máxima igual ou superior a 2.880 balanceamentos/dia

Onde se lê:

9031.20.90

“Ex” 006 - Bancos de ensaio para bombas injetoras de motores diesel, com medidor de fluxo hidráulico e controle eletrônico de rotação máxima igual ou superior a 4.000rpm

Leia-se:

9031.20.90

“Ex” 012 - Bancos de ensaio para bombas injetoras de motores diesel, com medidor de fluxo hidráulico e controle eletrônico de rotação máxima igual ou superior a 4.000rpm

 

         Art. 3º Fica excluído da Portaria MF n.º 202, de 12/08/98, com a redação dada pela Portaria MF nº 3, de 12/01/2000, o “EX” 001 da NCM 8446.30.10 – Tear a jato de ar com velocidade de inserção de trama igual ou superior a 1.200 m/min.

 

         Art. 4º Fica excluído da Portaria MF nº 3/00, de 12/01/2001 o “EX” 003 compreendido na NCM 8446.30.10 – Tear a jato de ar para tecidos sintéticos industriais “Cord” ou “Tyre Crod”, com velocidade igual ou superior a 400 rpm.

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Presidente da Câmara de Comércio Exterior