PORTARIA SECEX Nº 41, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 14/10/2013

(Revogado pelo inciso ll do art. 386º da Portaria Secex nº 171, DOU 10/02/2022)

 

 

 

Dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas a investigações antidumping, conforme o art. 39 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

 

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO  DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As petições de investigação de dumping de que trata o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, protocoladas a partir da publicação desta Portaria deverão ser elaboradas utilizando-se exclusivamente do formato presente neste instrumento normativo.

 

Art. 2º A petição deverá conter evidências da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

 

Art. 3º Poderão ser indeferidas petições que não contenham todas as informações solicitadas nesta Portaria.

 

Art. 4º O Departamento de Defesa Comercial (DECOM) poderá conduzir verificação(ões) in loco para examinar os registros da(s) empresa(s) e comprovar as informações fornecidas. Para esse fim, documentos auxiliares utilizados na elaboração da petição devem ser preservados.

 

Art. 5º Todas as informações apresentadas deverão vir acompanhadas de comprovação, de justificativa e das fontes e metodologias utilizadas.

 

Art. 6º Para o preenchimento dos apêndices desta Portaria deverão ser utilizadas as planilhas disponibilizadas no sítio eletrônico deste Ministério.

 

Art. 7º Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTRUÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do período de análise de dumping e do período de análise de dano

 

Art. 8º O período de investigação de dumping compreenderá 12 (doze) meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, tendo o peticionário até o último dia útil do 4º (quarto) mês subsequente ao  encerramento do referido período para protocolar a petição sem que seja necessário atualizar o período de investigação.

 

Parágrafo únicoO peticionário que apresentar a petição fora do prazo mencionado no caput deste artigo terá sua petição indeferida, sendo-lhe facultado submeter nova petição com o período de investigação de dumping atualizado.

 

Art. 9º O período de investigação de dano compreenderá 60 (sessenta) meses, divididos em cinco intervalos de 12 (doze) meses, sendo que o intervalo mais recente deverá necessariamente coincidir com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreenderão sucessivamente os doze meses anteriores aos primeiros.

 

Art. 10. Indicar os períodos considerados para fins dos arts. 8º e 9º desta seção.

 

Seção II

Do produto objeto da investigação

 

Art. 11. Descrever pormenorizadamente o produto objeto da investigação, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto objeto da investigação.

 

Art. 12. Descrever detalhadamente o processo produtivo no(s) país(es) em questão. Caso haja mais de uma rota de produção, esclarecer tal circunstância. Se possível, especificar a rota utilizada por cada empresa produtora estrangeira.

 

Art. 13. Informar o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto da investigação.  

 

§ 1º  Esclarecer se a definição desse produto corresponde à descrição do(s) item(ns) da NCM em que  este se classifica. Caso no(s) referido(s) item(ns) da NCM também sejam classificados outro(s)  produto(s), informar tal circunstância e fornecer elementos que permitam identificá-los.

 

§ 2º Caso haja alguma razão para supor que o produto objeto da investigação vem sendo importado mediante classificação em outro(s) item(ns) da NCM, esclarecer tal circunstância.

 

Art. 14. Na hipótese de o produto objeto da investigação não ser homogêneo e/ou se classificar em mais de um item da NCM, esclarecer tal circunstância e informar os elementos que permitiram a definição do produto.

 

§ 1º Esclarecer se há certos tipo(s)/modelo(s) excluídos do pleito, informando pormenorizadamente as razões que justificam tal exclusão.

 

§ 2º Neste caso, fornecer descrição detalhada desse(s) tipo(s)/modelo(s) com vistas a permitir sua perfeita identificação.

 

Art. 15. Apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto objeto da investigação.

 

Art. 16. Informar se o produto objeto da investigação está sujeito a normas ou regulamentos técnicos. Norma técnica é o documento aprovado por uma instituição reconhecida que prevê, para um uso  comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para os produtos ou processos e métodos de  produção conexos, e cuja observância não é obrigatória. Regulamento técnico é o documento aprovado  por órgãos governamentais que estabelece as características do produto ou dos processos e métodos de produção com ele relacionados, com inclusão das disposições administrativas aplicáveis e cuja observância é obrigatória.

 

§ 1º Caso o produto objeto da investigação esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.

 

§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.

 

Seção III

Do produto similar produzido no Brasil

 

Art. 17. Caso a petição seja apresentada em nome de mais de uma empresa, as informações sobre o produto similar produzido no Brasil deverão ser fornecidas individualmente por cada uma delas.

 

Art. 18. Descrever pormenorizadamente o produto similar produzido no Brasil, especificando, conforme se aplique: matéria(s)-prima(s); composição química; modelo; dimensão; capacidade; potência, forma de apresentação, usos e aplicações e canais de distribuição. Informar outras características consideradas relevantes com vistas à identificação do produto.

 

Art. 19Descrever detalhadamente o processo produtivo do produto similar produzido no Brasil, especificando: matéria(s)-prima(s), material(is) secundário(s) e utilidades. Apresentar fluxograma descrevendo a rota tecnológica utilizada, as principais etapas do processo e os principais equipamentos utilizados.

 

Art. 20Apresentar, caso disponível, literatura, catálogo, material de propaganda ou outro documento que forneça informações técnicas sobre o produto similar produzido no Brasil.

 

Art. 21. Informar se o produto similar produzido no Brasil está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

 

§ 1º Caso o produto similar doméstico esteja sujeito a normas ou regulamentos técnicos, informar a instituição normalizadora ou reguladora e fornecer lista exaustiva das normas/regulamentos em questão.

 

§ 2º Na hipótese de não ser possível o fornecimento de lista exaustiva de tais normas ou regulamentos técnicos, tal circunstância deverá ser devidamente justificada.

 

Art. 22. Descrever detalhadamente o sistema de codificação de produto (CODPROD) utilizado pela empresa no curso normal de suas operações, inclusive toda variedade de prefixos, sufixos e outras notações que identifiquem os diferentes tipos/modelos de produto. Apresentar lista completa de códigos, acompanhada de descrição dos elementos que os compõem e, se for o caso, dos respectivos nomes comerciais.

 

Art. 23. O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

 

Art. 24. Esclarecer se o sistema de codificação do produto utilizado pela empresa no curso normal de suas operações contempla os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, especificando-os.

 

§ 1º Caso o CODPROD utilizado pela empresa no curso normal de suas operações não contemple os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, sugerir a composição de CODIP que permita sua identificação.

 

§ 2º Observar que essas informações são relevantes, pois os dados a serem fornecidos com vistas à análise da petição deverão ser apresentados considerando o CODPROD ou, se for o caso, o CODIP sugerido. Além disso, caso iniciada a investigação, serão solicitados aos produtores estrangeiros dados pormenorizados por CODIP, a ser elaborado com base nessas informações.

 

§ 3º Caso factível, o CODIP pode ser elaborado considerando grupos de CODPROD. Neste caso, deverão ser informados os critérios que levaram a esse agrupamento e apresentada tabela relacionando os códigos CODPROD e CODIP.

 

Seção IV

Da similaridade

 

Art. 25. Descrever pormenorizadamente as diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil, particularmente no que diz respeito a: matéria(s)-prima(s), composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo produtivo, usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição. Informar outras diferenças identificadas.

 

Art. 26. Caso sejam identificadas diferenças entre os dois produtos, esclarecer as razões que levam a crer que tais diferenças não afetam a similaridade.

 

Seção V

Da indústria doméstica e da representatividade

 

Art. 27. Fornecer as informações constantes do Apêndice I relativas a cada período, tal como definido no art. 9º.

 

Art. 28. Esclarecer a unidade utilizada para expressar o volume de produção (unidades, quilogramas, toneladas, peças, litros, etc.).

 

Art. 29. No caso de a petição ser apresentada por entidade de classe, informar a razão social e endereço das empresas que forneceram dados para fins da análise de dano (coluna A do Apêndice I).

 

Art. 30. Não serão consideradas manifestações de apoio que não se façam acompanhar dos dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica.

 

Art. 31. Informar razão social e endereço das empresas conhecidas que não se manifestaram sobre a petição (coluna B do Apêndice I) e esclarecer a metodologia utilizada para estimar a produção que lhes corresponda. 

 

Seção VI

Das importações

 

Art. 32. Fornecer a evolução das importações totais do produto objeto da investigação e do produto similar de outras origens, em quantidade e em valor, para o período de dano, por país exportador.

 

Art. 33. Fornecer a razão social e o endereço das empresas importadoras conhecidas do produto objeto da investigação.

 

Seção VII

Do mercado brasileiro

 

Art. 34. Informar as formas de concorrência predominantes neste mercado (preço, diferenciação do produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda etc.).

 

Art. 35. No caso do setor agropecuário, descrever as políticas governamentais de preços aplicadas ao produto.

 

Art. 36. Informar os motivos que possam determinar a opção preferencial dos consumidores nacionais pelo produto objeto da investigação, tais como: preço, qualidade, prazo de entrega, prazo para pagamento, evolução tecnológica, outras (especificar).

 

Art. 37. Esclarecer se durante o período de análise de dano houve mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro do produto objeto da investigação.

 

Art. 38. Informar se existem práticas restritivas no Brasil ao comércio do produto objeto da investigação. Em caso positivo, descrever pormenorizadamente tais práticas, esclarecendo se essas se aplicam igualmente aos produtores domésticos e estrangeiros.

 

Seção VIII

Do valor normal e do preço de exportação

 

Art. 39. As informações desta seção referem-se apenas a P5.

 

Art. 40. Indicar o(s) país(es) exportador(es) do produto objeto da investigação.

 

Art. 41. Informar o nome e o endereço dos produtores/exportadores estrangeiros conhecidos.

 

Subseção I

Do valor normal

 

Art. 42. Para cada país exportador de economia de mercado indicado no art. 40, apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

 

-      preço representativo no mercado interno do país exportador;

 

II -     preço de exportação para terceiro país; ou

 

III -    valor normal construído no país exportador.

 

Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

 

Art. 43. Na hipótese do inciso I do caput do art. 42, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo interno no país exportador e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando

 

I -      volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

 

II -     moeda;

 

III -    condição de venda;

 

IV -    ajustes necessários à justa comparação com os preços de exportação; e

 

V -    preço unitário ex fabrica.

 

Art. 44. Na hipótese do inciso II do caput do art. 42, fornecer as vendas para um terceiro país, especificando:

 

-      volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);

 

II -     moeda

 

III -    condição de venda;

 

IV -    ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

 

IV -    preço unitário ex fabrica.

 

§ 1º Esclarecer as razões pelas quais o terceiro país selecionado foi considerado apropriado.

 

§ 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).

 

Art. 45. Na hipótese do inciso III do caput do art. 42, fornecer o valor normal construído no país exportador, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

 

Art. 46. Para cada país exportador considerado economia não de mercado indicado no art. 40, sugerir um terceiro país de economia de mercado a ser utilizado para a apuração do valor normal, justificando a escolha, e apresentar dados para uma das alternativas abaixo:

 

-      preço representativo de venda no mercado interno desse terceiro país de economia de mercado;

 

II -     preço de exportação desse terceiro país de economia de mercado para outro país de economia de mercado, exceto o Brasil; ou

 

III -    valor normal construído nesse terceiro país de economia de mercado.

 

§ 1º Sempre que nenhuma das hipóteses dos incisos do caput for viável e desde que devidamente justificado, a sugestão de valor normal poderá ter por base qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável.

 

§ 2º Os preços devem ser apresentados preferencialmente na condição de venda ex fabrica, livres de tributos. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários para a apuração do preço ex fabrica.

 

 § 3º Esclarecer as razões pelas quais o país substituto foi considerado apropriado, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

-      o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

 

II -     o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

 

III -    a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

 

IV -    a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

 

-     o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

 

Art. 47Na hipótese do inciso I do caput do art.46, fornecer o preço do produto similar nas operações comerciais normais que o destinem ao consumo no mercado interno no terceiro país de economia de mercado e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

 

-      volume de vendas internas utilizado como base do valor normal (informar unidade);

 

II -     moeda;

 

III    condição de venda;

 

IV -    ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

 

V -     preço unitário ex fabrica.

 

Art. 48. Na hipótese do inciso II do caput do art. 46, fornecer as vendas do terceiro país de economia de mercado para outro país (exceto o Brasil) e o volume de vendas que serviu de base para o fornecimento do preço em questão, especificando:

 

I -      volume de exportações para o terceiro país selecionado (informar unidade);

 

II -     moeda;

 

III -    condição de venda;

 

IV -    ajustes necessários à justa comparação com o preço de exportação; e

 

V -     preço unitário ex fabrica.

 

§1º Esclarecer as razões pelas quais o terceiro país selecionado foi considerado apropriado.

 

§ 2º Indicar o item tarifário da classificação de mercadorias do país exportador em que o produto similar foi classificado ou, na sua ausência, indicar o respectivo item do Sistema Harmonizado (SH).

 

Art. 49. Na hipótese do inciso III do caput do art. 46, fornecer o valor normal construído no país exportador de economia de mercado, conforme tabela constante do Apêndice II, especificando o conteúdo de cada rubrica e os coeficientes técnicos utilizados.

 

Subseção II

Do preço de exportação

 

Art. 50. Para cada país indicado no art. 40, fornecer o preço de exportação para o Brasil do produto objeto da investigação, conforme a tabela constante do Apêndice III.

 

Parágrafo único. Os preços devem ser apresentados preferencialmente na mesma condição de venda do valor normal. Caso sejam apresentados em outra condição de venda, devem ser explicitados os ajustes necessários com vistas à justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. 

 

Art. 51. Nos casos em que não exista preço de exportação ou em que este não pareça confiável em razão de associação ou relacionamento entre o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte, ou de possuírem acordo compensatório entre si, o preço de exportação poderá ser construído a partir:

 

I -      do preço pelo qual os produtos objeto da investigação foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente; ou

 

II -     de uma base considerada razoável, no caso de os produtos não serem revendidos a um comprador independente ou na mesma condição em que foram importados.

 

Parágrafo único. Por partes relacionadas ou associadas entende-se a vinculação entre pessoas nos casos indicados no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

 

Art. 52. Na hipótese do inciso I do art. 51, além de providenciar as informações solicitadas no art. 50, fornecer, se possível, o preço pelo qual o produto é vendido ao primeiro comprador independente, bem como a estimativa de todos os custos incorridos a partir do preço na condição de venda indicada, incluindo frete, seguro, Imposto de Importação e outras despesas de importação, além de uma margem de lucro razoável para o revendedor do produto, conforme a tabela constante do Apêndice IV.

 

Art. 53. Na hipótese do inciso II do art. 51, além de providenciar as informações solicitadas no art. 50, indicar, se possível, a base e a metodologia utilizadas para a reconstrução.

 

Subseção III

Da comparação do valor normal com o preço de exportação

 

 

Art. 54. Identificar a existência de diferenças entre o produto considerado para fins de apuração do valor normal e o produto objeto da investigação em função de quantidades, características físicas, nível de comércio, condições de pagamento, etc., indicando os ajustes necessários para compensar tais diferenças e tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis.

 

Seção IX

Da ameaça de dano

 

Art. 55. Em adição às informações solicitadas nos artigos precedentes, petições que contenham alegações relativas à ameaça de dano material devem conter informações sobre:

 

I -      a capacidade de produção nos países exportadores indicados no art. 40;

 

II     a existência de previsão de aumento da capacidade produtiva no país(es) exportador(es);

 

III    a existência de capacidade ociosa nos países exportadores, indicando os respectivos volumes de produção;

 

IV -    a existência de estoques no(s) país(es) exportador(es);

 

V -     a existência de medidas restritivas aplicadas por outros países, inclusive direitos antidumping, que possam justificar desvios de comércio para o Brasil;

 

VI -    os motivos que levam a crer que as importações brasileiras do produto objeto da investigação irão aumentar, considerando a existência de outros potenciais mercados de importação; e

 

VII -   a evolução das exportações do produto a ser investigado do(s) país(es) exportador(es).

 

VIII a capacidade de produção efetiva ou potencial do(s) país(es) exportador(es) para o Brasil, anexando as fontes de tais informações.

 

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES POR EMPRESA REPRESENTADA NA PETIÇÃO

 

Seção I

Dos dados das empresas representadas

 

Art. 56Para cada empresa representada na petição, informar:

 

-      Empresa

 

a)       Razão Social:

 

b)       Endereço completo:

 

c)       Telefone:

 

d) Endereço eletrônico:

 

II -     Cada empresa deverá indicar apenas um destinatário para servir como ponto focal para fins desta petição, bem como seu respectivo endereço.

 

a)       Nome:

 

b)       Função:

 

c)       Endereço completo:

 

d)       Telefone:

 

e)       Endereço eletrônico:

 

Seção II

Estrutura e afiliações

 

Art. 57. Fornecer organograma da estrutura operacional da empresa e descrição do funcionamento de cada unidade.

 

Art. 58. Informar todas as plantas de fabricação e dos escritórios de vendas e/ou administração relacionados ao produto similar da indústria doméstica, bem como sua respectiva localização.

 

Art. 59. Fornecer quadro organizacional da estrutura legal da empresa, incluindo todas as partes relacionadas, tal como definido no § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

 

Art. 60. A empresa poderá apresentar informativo de divulgação que forneça, em detalhe, as informações solicitadas.

 

Seção III

Práticas contábeis

 

Art. 61. Indicar como os dados da contabilidade financeira da empresa são sumarizados nos seus demonstrativos financeiros.

 

Art. 62. Explicar detalhadamente como são registradas as vendas da empresa, informando todos os livros contábeis utilizados para esse fim.

 

Art. 63. Descrever o sistema contábil de custo adotado pela empresa e como são classificados, alocados, agregados e registrados os custos incorridos na fabricação. A descrição deve ser apresentada de forma narrativa e acompanhada de um fluxograma. 

 

Art. 64. Descrever como são registrados os custos durante todo o processo produtivo discriminando os diversos razões de custos auxiliares mantidos pela empresa. Explicar de que forma as informações de custos são reconciliadas com a contabilidade financeira.

 

Art. 65. Apresentar o plano de contas completo.

 

Art. 66Apresentar demonstrações financeiras da empresa e anexar os balancetes sintéticos para cada um dos períodos de dano.

 

Art. 67. Informar o software de gestão ou contábil utilizado (ex.: SAP, Oracle, Datasul, etc.)

 

Seção IV

Processo de venda e distribuição

 

Art. 68Informar se há restrições nas vendas diretas e nas vendas efetuadas por meio de intermediários, no que se refere ao volume, à área geográfica de atuação ou outros condicionantes. Em caso positivo, especificar. No caso de vendas para distribuidores, informar se a empresa vende apenas para distribuidores autorizados.

 

Art. 69. Informar os termos de venda (spot, contrato, etc.). No caso de vendas mediante contrato, listar os clientes.

 

Art. 70. Indicar a existência de diferentes tipos de embalagem (granel, tambor, big bag, pallet, etc.) para o produto similar doméstico, assim como os volumes transportados normalmente por tipo de embalagem.

 

Art. 71. Explicar de que forma a empresa classifica em seus registros as exportações ou vendas realizadas no mercado interno, bem como aquelas destinadas a Zonas Francas e Zonas de Processamento de Exportação.

 

Art. 72. Fornecer lista de todas as partes relacionadas que adquiriram o produto similar doméstico no mercado interno indicando a destinação do produto (consumo próprio ou revenda). Explicar a política de preços para tais partes.

 

Art. 73. Fornecer fluxograma de cada um dos canais de distribuição utilizados nas vendas no mercado interno.

 

Art. 74. Informar se a empresa realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) e se possuía contrato swap.

 

Art. 75. Informar se a empresa realizou vendas de produto similar de outras marcas que não as suas próprias.

 

Seção V

Indicadores de desempenho

 

Subseção I

Do volume de vendas

 

Art. 76. Informar o valor e a quantidade vendida no mercado interno e externo do produto similar  doméstico e o valor total das vendas da empresa, conforme tabela constante no Apêndice V. Observar que  os totais informados no Apêndice V devem coincidir com a contabilidade da empresa e com as  totalizações das informações fornecidas no Apêndice VII.

 

Art. 77. Caso exista consumo cativo, isto é, exista transferência de produto a ser utilizado como matéria-prima ou insumo sem emissão de nota fiscal de venda, preencher o Apêndice VI.

 

Art. 78. Preencher o Apêndice VII, relativo às vendas no mercado interno do produto similar de  fabricação própria de acordo com as instruções contidas no referido apêndice, o qual deverá ser  submetido ao DECOM somente em versão eletrônica.

 

Art. 79. As vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Zonas de Processamento de  Exportações devem ser consideradas como vendas no mercado interno brasileiro.  

 

Art. 80. Observar que as informações apresentadas no Apêndice VII devem ser reconciliadas com a  contabilidade da empresa e com as informações apresentadas nos Apêndices VIX e XI.   

 

Subseção II

Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

Art. 81. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, identificar cada uma delas e descrever as atividades efetuadas nas distintas plantas.

 

Art. 82. Informar se há subcontratação de serviços no processo produtivo, como, por exemplo, manutenção e ferramental, fornecimento de utilidades, etc.

 

Art. 83. Relacionar os subprodutos, coprodutos e refugos resultantes da produção. Indicar se esse material é reintroduzido no ciclo de produção ou reaproveitado de alguma forma, se é vendido ou se é descartado por ser desprovido de valor econômico.

 

Art. 84. Informar o regime usual de produção do produto similar doméstico (produção contínua ou batelada) e o número de turnos.

 

Art. 85. Esclarecer se há outras rotas para a produção do produto similar doméstico. Em caso positivo, informar as principais diferenças entre essas rotas;

 

Art. 86. Informar a capacidade instalada nominal e efetiva da linha de produção do produto similar doméstico, e respectiva produção, conforme tabela constante no Apêndice VIII. Caso o produto seja produzido em mais de uma linha ou planta, fornecer tais informações separadamente.

 

Art. 87. Caso a capacidade instalada seja comum a outros produtos além do similar doméstico, informar, no mesmo Apêndice VIII, a produção destes outros produtos, listando-os. Neste caso, informar a capacidade total de produção. 

 

Art. 88. Caso a capacidade instalada tenha sido alterada ao longo do período considerado, explicar em que consistiu tal alteração.

 

Art. 89. Esclarecer pormenorizadamente como foi calculada a capacidade efetiva.

 

Art. 90Informar a ocorrência de eventuais paradas na produção, indicando período, duração e sua motivação.

 

Subseção III

Dos estoques

 

Art. 90. Informar os estoques, conforme tabela constante do Apêndice IX.

 

Art. 91. Apresentar as informações solicitadas, preferencialmente, em unidades de peso (tonelada ou quilograma) e, se for o caso, na unidade de comercialização, em planilhas separadas. Entende-se por unidade de comercialização a unidade pela qual o produto similar doméstico normalmente é comercializado. Esta unidade deve coincidir com aquela utilizada pela empresa em sua contabilidade (unidades, litros, metros, peças, pares, caixas, etc.).

 

Art. 92. Informar se há produção para estoque ou se somente contra pedido. Caso haja produção para estoque, informar o nível de estoque considerado ideal.

 

Art. 93Caso a empresa entender que, em razão das importações do produto objeto da investigação a preços de dumping, o prazo de permanência em estoque do produto similar doméstico venha aumentando, preencher a tabela constante do Apêndice X.

 

Subseção IV

Do demonstrativo de resultado

 

Art. 94Apresentar demonstrativo de resultado relativo às vendas no mercado interno de produto  similar de fabricação própria conforme a tabela constante do Apêndice XI.

 

Art. 95. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às exportações de produto similar de  fabricação própria, conforme tabela constante do Apêndice XII.

 

Art. 96. Apresentar demonstrativo de resultado relativo às revendas, no mercado interno e externo, de produtos importados ou adquiridos no mercado brasileiro, conforme tabela constante do Apêndice XIII. Esclarecer as razões que levaram essa empresa a importar o produto ou a adquiri-lo no mercado interno, listando os fornecedores nacionais e os estrangeiros por país.

 

Art. 97. Em todos os casos, informar pormenorizadamente, caso utilizado, o critério de rateio para apuração das despesas e receitas operacionais.

 

Subseção V

Do emprego e da massa salarial

 

Art. 98. Informar, conforme tabelas constantes nos Apêndices XIV XV, o emprego e a massa salarial pertinentes à linha de produção do produto similar doméstico, discriminando a mão de obra contratada pela própria empresa (empregados) e a terceirizada por segmento: produção, administração e vendas. 

  

§ 1º No Apêndice XIV, deve ser informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.

 

§ 2º Caso seja adotado critério de rateio, o mesmo deve ser explicado pormenorizadamente e observado para a elaboração dos Apêndices XIV XV.

 

Subseção VI

Do retorno sobre o investimento

 

Art. 99. Informar a taxa de retorno sobre o investimento conforme tabela constante do Apêndice XVI, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

 

Subseção VII

Do fluxo de caixa

 

Art. 100. Informar o fluxo de caixa conforme tabela constante do Apêndice XVII, indicando, se for o caso, o critério de rateio adotado.

 

Subseção VIII

Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Art. 101. Informar os investimentos realizados no período de análise do dano, na linha de produção do produto similar doméstico, explicando as principais razões para estes investimentos (ex.: exigências  ambientais, padrões de segurança, atualizações tecnológicas, crescimento da demanda) ao longo do período e como estes foram financiados (caixa, empréstimos bancários, debêntures, etc.).

 

Art. 102. Caso existam, informar os principais fatores que influenciaram negativamente a capacidade de captar recursos ou investimentos, singularizando questões relacionadas à obtenção de crédito junto a bancos comerciais, histórico de taxas de juros, passivo judicial, entre outros temas relevantes.

 

Art. 103. Informar se a empresa tomou empréstimo de curto prazo no período de análise de dano e  informar a taxa média de captação de cada período.

 

Art. 104. Informar se a empresa sofreu os efeitos negativos listados a seguir, como resultado das importações do produto objeto da investigação a preço de dumping:

 

-      cancelamento, adiamento ou rejeição de projetos de expansão;

 

II -     rejeição ou não aceitação de propostas de investimento;

 

III -    redução dos investimentos;

 

IV -    rejeição de empréstimos bancários;

 

-     redução de linhas de crédito;

 

VI -    efeitos sobre os papéis negociados em bolsa;

 

VII   outros (especificar).

 

 

Subseção IX

Do custo de produção

 

Art. 105. Informar se houve mudança de critério de alocação de custo e, em caso positivo, esclarecer a natureza da alteração.

 

Art. 106. Informar as condições de aquisição de matérias-primas, insumos e/ou utilidades (fornecedores independentes, de partes relacionadas e/ou se há consumo cativo). Esclarecer como são formados os preços em cada uma destas operações.

 

Art. 107. Fornecer a estrutura de custos de acordo com a tabela constante do Apêndice XVIII para cada CODPROD ou grupos de CODPROD (ou CODIP se for o caso) identificado(s) na Seção III do Capítulo II desta Portaria. Em relação a P5, também deverão ser fornecidas informações mensais no Apêndice XIX. Caso o produto similar doméstico seja produzido em mais de uma planta, deve ser informado o custo de produção de cada uma delas.

 

Art. 108. Instruções de preenchimento dos Apêndices XVIII e XIX:

 

I -      Custo de matérias-primas e outros insumos: incluem despesas de transporte, tarifas de importação e outras despesas associadas à aquisição do produto.

 

II -     Mão de obra: deve abranger todos os empregados envolvidos na produção. Incluir salários, bônus, horas-extras, férias, seguro, auxílio-doença e outros benefícios.

 

III -    Depreciação: informar como a empresa aloca as despesas referentes à depreciação. Apresentar planilha reconciliando tais despesas com os respectivos demonstrativos financeiros.

 

Art. 109. Caso a empresa tenha respondido ao art. 83, indicar de que forma a venda de subprodutos ou refugos impactou no custo.

 

Art. 110Observar que os valores informados nos Apêndices XVIII e XIX devem ser conciliados com a contabilidade de custo e financeira da empresa.

 

Subseção X

Da caracterização do dano à indústria doméstica

 

Art. 111. Com base nos indicadores de desempenho constantes das subseções I a IX, explicar de que maneira o dano à indústria doméstica se materializou.

 

Art. 112. Quanto aos possíveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica, informar se:

 

I -      o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica;

 

II -     em decorrência do preço do produto objeto da investigação houve depressão ou supressão do preço do produto similar da indústria doméstica.

 

Parágrafo únicoEstimar o montante de subcotação e indicar a metodologia para cálculo do preço internado do produto objeto da investigação, singularizando o valor ou o percentual equivalente às despesas para sua internação. 

 

Art. 113. Informar se, em função da concorrência com o produto objeto da investigação, a empresa perdeu vendas no mercado interno, indicando o cliente e as condições de tal(is) venda(s) (preço, condições de pagamento etc.).

 

Seção VI

Outros fatores de dano

 

Art. 114. Indicar quaisquer outros fatores que possam estar causando o dano, tais como:

 

 

I -      o volume e preço das demais importações brasileiras;

 

II -     o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;

 

III -    contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo;

 

IV -    práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles;

 

-     progresso tecnológico;

 

VI    desempenho exportador;

 

VII   produtividade da indústria doméstica;

 

VIII - consumo cativo; e

 

IX -   importações ou revenda de produto importado pela indústria doméstica.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 115As exigências previstas em ato normativo específico sobre representação legal de partes interessadas deverão ser observadas.

 

Art. 116Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 117. Fica revogada a Portaria SECEX nº 46, de 23 de dezembro de 2011.

 

  

ANDRE MARCOS FAVERO

 

Apendice I

 

Apendice II

 

Apendice III

 

Apendice IV

 

Apendice V

 

Apendice VI

 

Apendice VII

 

Apendice VIII

 

Apendice IX

 

Apendice X

 

Apendice XI

 

Apendice XII

 

Apendice XIII

 

Apendice XIV

 

Apendice XV

 

Apendice XVI

 

Apendice XVII

 

Apendice XVIII


Apendice XIX