MEDIDA PROVISÓRIA Nº 164, DE 29 DE JANEIRO 2004.
DOU 29/01/2004 (Edição Extra)
(Retificado pelo DOU 02/02/2004)
(Prorrogada por 60 dias a partir de 30/03/2004 DOU 24/03/2004)
ATO DO CONGRESSO NACIONAL
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e
serviços, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1o
Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para
o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2o,
inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição, observado o disposto no seu
art. 195, § 6o.
§ 1º Os
serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior
prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no
exterior, nas seguintes hipóteses:
I - executados no País; ou
II - executados no exterior, cujo resultado se
verifique no País.
§ 2o Consideram-se
também estrangeiros:
I - bens nacionais ou nacionalizados exportados,
que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo
de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do
país importador;
d) por motivo de guerra ou
de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os
aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os
componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas
empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras
contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.
Art. 2o
As contribuições instituídas no art. 1o não incidem sobre:
I - bens estrangeiros que, corretamente
descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou
comprovado de expedição, e que forem redestinados ou devolvidos para o
exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual
quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente
importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou
imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do
Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de
pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham
sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior
antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do
Ministério da Fazenda;
V - pescado capturado
fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território,
desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido
aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens ou serviços
importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do §
7º do art. 195 da Constituição, observado o disposto no art. 10;
VIII - bens em trânsito
aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
IX - bens avariados ou que
se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos,
sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a
Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional e de outros
serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de
cálculo da contribuição.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
I - a entrada de bens estrangeiros no território
nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego
ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como
contraprestação por serviço prestado.
§ 1o Para
efeito do inciso I do caput, consideram-se entrados no território
nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a
ser apurado pela administração aduaneira.
§ 2o
O disposto no § 1o não se aplica:
I - às malas e às remessas postais internacionais;
e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua
natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a
decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3o
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no
inciso II do § 2o, serão exigidas as contribuições somente em
relação ao que exceder a um por cento.
Art. 4o
Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de
importação de bens submetidos a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento
do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de
manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou
avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência
dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro
antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega,
do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput
do art. 3º.
Parágrafo único.
O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo
de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de
importação.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
I - o importador, assim considerada a pessoa
física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território
nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de
serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o
contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único.
Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional
indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 6o
São responsáveis solidários:
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora;
II - o transportador, quando transportar bens
procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso
interno;
III - o representante, no País, do transportador
estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado qualquer
pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte
multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º
A base de cálculo será:
I - o valor aduaneiro que servir ou que serviria
de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do montante desse
imposto, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido e do valor das próprias contribuições, na hipótese do
inciso I do caput do art. 3o; ou
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do
Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias
contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o.
§ 1º A
base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos
ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado
ou remetido.
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no
disposto no inciso X do art. 2º.
§ 3º A
base de cálculo fica reduzida:
I - em 30,2%, no caso de importação, para revenda,
de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição
87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal; e
II - em 48,1%, no caso de importação, para revenda,
de produtos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01
(somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90).
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º
As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre
a base de cálculo de que trata o art. 7o, das alíquotas de:
I - 1,65%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6 %, para a COFINS-Importação.
§ 1º As
alíquotas serão de:
I - no caso de importação de gás liqüefeito de
petróleo - GLP, exceto o gás natural classificado no código 2711.11 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) 2,56%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 11,84%, para a COFINS-Importação;
II - no caso de importação de querosene de aviação:
a) 1,25%, para o PIS/PASEP-Importação;
b) 5,8%, para a
COFINS-Importação.
§ 2º Na
importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3303.00 a
33.07, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NCM, as alíquotas serão
de:
I - 2,2%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,3%, para a COFINS-Importação.
§ 3º Na
importação dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06, da NCM, as alíquotas serão de:
I - 1,47%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 6,79%, para a COFINS-Importação.
§ 4º O
disposto no § 3º, relativamente aos produtos classificados no Capítulo
84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
§ 5º Na importação dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas serão de:
I - 1,43%, para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 6,6%, para a COFINS-Importação.
§ 6º A
importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, 29
de dezembro de 2003, fica sujeita ao pagamento do
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às
alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta
Medida Provisória.
§ 7º A
importação dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de
2003, fica sujeita ao
recolhimento das contribuições de que trata esta Medida Provisória, fixada por
unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
e pagamento ali referido.
§ 8º A
importação dos produtos referidos no art. 23 fica sujeita ao pagamento das
contribuições de que trata esta Medida Provisória, fixadas por unidade de
volume do produto, às alíquotas previstas no citado artigo, independentemente
de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
§ 9º
Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições instituídas no art. 1o:
I - nas importações dos produtos relacionados
nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II - nas importações dos produtos classificados
nas posições 27.09, 27.10, 27.11 e 3824.90 da NCM, destinados à
industrialização.
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
Art. 9.
São isentas das contribuições de que trata o art. 1º:
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter
permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e
pelos respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a
pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que
se apliquem os regimes de importação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca, no País;
e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades
situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade
familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback,
na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e
97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder
público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade
pública;
h) importação de partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro
Especial Brasileiro;
i) máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e
produtos intermediários, importados por instituições científicas e
tecnológicas, atendidos os requisitos da Lei no 8.010, de 1990;
j) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de
empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que
retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de
origem.
Parágrafo único.
As isenções de que trata este artigo somente serão concedidas se satisfeitos os
requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI
vinculado à importação.
Art. 10.
Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência
de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio
pagamento das contribuições de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual
tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da
Secretaria da Receita Federal;
II - após o decurso do prazo de três anos,
contado da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de
utilidade pública, para serem vendidas em feiras, bazares e eventos
semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País.
Art. 11.
A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará
condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades
que motivaram a concessão.
Art. 12.
Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia
decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá
ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido
o prazo de três anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art.
10, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 13.
As contribuições de que trata o art. 1o serão pagas:
I - na data do registro da declaração de
importação, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o;
II - na data do pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o;
III - na data do vencimento do prazo de permanência
do bem no recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do art. 4º.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 14.
As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do
IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se
também às contribuições de que trata o art. 1º.
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO
Art. 15.
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 2003, poderão descontar crédito,
para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações
sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta
Medida Provisória, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento
mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da
empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de
bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
§ 1o
O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da
produção dos efeitos desta Medida Provisória.
§ 2o
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes.
§ 3o
O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das
alíquotas previstas no art. 2o das Leis nos 10.637, de
2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo das
contribuições de que trata esta Medida Provisória, acrescido do valor das próprias
contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à
importação.
§ 4o
Na hipótese do inciso V, o crédito será determinado mediante a aplicação das
alíquotas referidas no § 3o sobre o valor da depreciação ou
amortização contabilizada a cada mês.
§ 5º Para
os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, as disposições dos §§ 8º
e 9º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de
2003.
Art. 16.
Ressalvado o disposto no art. 17, é vedada a utilização do crédito de que
trata o art. 15 nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º
do art. 1º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e
nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei
nº 10.833, de 2003.
Art. 17.
As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1o
a 3o e 5o a 8o do art. 8o poderão
descontar crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses:
I - dos §§ 1o e 8º do art. 8o,
quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
II - dos §§ 2º, 3o e 5o
a 7o do art. 8o, quando destinados à revenda.
§ 1o
As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da
Lei no 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7o
do mesmo artigo, bem como em relação à importação desses produtos e demais
produtos constantes do anexo único da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 2o
Os créditos de que tratam este artigo serão apurados mediante a aplicação das
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na
forma da legislação específica, sobre o valor de que trata o § 3o do
art. 15.
§ 3o
Nas hipóteses dos §§ 6o e 7o do art. 8o, os
créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no
10.833, de 2003.
§ 4º
Sem prejuízo do disposto no § 3º, os créditos dos demais produtos
constantes do anexo único da Lei nº 10.833, de 2003, serão determinados
com base nas alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput do art.
8º.
§ 5o
Na hipótese do § 8o do art. 8o, os créditos serão
determinados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23.
Art. 18.
No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam
os arts. 15 e 17 serão aproveitados pelo encomendante.
CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 19.
Nos casos de lançamentos de ofício, serão aplicadas, no que couber, as disposições
dos arts. 43 e 44 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO
Art. 20.
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização das
contribuições de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As
contribuições sujeitam-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal
de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta de que trata o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, no que couber,
às disposições da legislação do imposto de renda, do imposto de importação,
especialmente quanto à valoração aduaneira, e da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os arts. 49, 51 e 53 da Lei no
10.833, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. As contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.02,
22.03 e no código 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta
decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das
alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze
inteiros e nove décimos por cento).
..........................................................................."
(NR)
"Art. 51. As receitas decorrentes
da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos
importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49,
ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
...........................................................................
III - embalagens de vidro não
retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou
cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e
R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real), por litro de capacidade nominal
de envasamento da embalagem final.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 53. Fica o Poder Executivo
autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas nos arts.
51 e 52, os quais poderão ser alterados para mais ou para menos, ou extintos,
em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer tempo." (NR)
Art. 22.
O art. 4º da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
...........................................................................
I - quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento e dezenove
inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento e dezesseis
inteiros e dezoito centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de óleo diesel;
..........................................................................."
(NR)
Art. 23.
O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos I e II do art.
4º da Lei nº 9.718, de 1998, poderá optar por regime especial
de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no
qual os valores das contribuições são fixados por unidade de metro cúbico
do produto, respectivamente, em:
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez
centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos),
para gasolinas, exceto gasolina de aviação; e (Retificado pelo DOU
02/02/2004)
II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte
centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos),
para óleo diesel. (Retificado pelo DOU 02/02/2004)
§ 1º A
opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 2º
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até
o último dia útil do mês de abril, produzindo efeitos, de forma irretratável, a
partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
§ 3º No
caso da opção efetuada nos termos dos §§ 1º e 2º, a Secretaria da
Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início
da opção.
§ 4º A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil
do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se
dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
§ 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas
previstas neste artigo, os quais poderão ser alterados, para mais ou para
menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua utilização, a qualquer
tempo.
Art. 24. Os arts. 55 a 58 da Lei no
10.833, de 2003, produzem efeitos a partir de 1o de fevereiro de
2004, relativamente à hipótese de que trata o seu art. 52.
Art. 25. Os arts. 49 e da Lei no
10.833, de 2003, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 desta
Medida Provisória, produzem efeitos a partir de 1o de maio de 2004.
Art. 26.
O disposto no art. 53 da Lei no 10.833, de 2003, com a alteração
introduzida pelo art. 21 desta Medida Provisória, produz efeito a partir de
29 de janeiro de 2004.
Art 27.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia 1o de maio de 2004, ressalvado o disposto
nos arts. 24 e 26.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho