INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.602, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU 15/12/2015
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro
especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de
viajante, nas hipóteses que especifica.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 168, 353 a
379,
578,
595 e
596
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do
Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870,
de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de
30 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º O
despacho aduaneiro dos bens trazidos por viajante não residente no País e
daqueles levados ao exterior por viajante residente no País, condicionados a
permanência temporária, será efetuado com observância das disposições especiais
previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação complementar, no
que couber, das regras gerais disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de
agosto de 2010.
§ 1º
Entende-se por viajante não residente no País:
II - o brasileiro,
nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a
12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade
econômica habitual no País; e
III - o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha
apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída
Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que
trata a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, em data anterior a sua
chegada ao País.
§ 2º Os
bens a que se refere o caput abrangem aqueles integrantes da bagagem
acompanhada ou desacompanhada do viajante e aqueles que, apesar de portados por
viajante, não se enquadram no conceito de bagagem.
Art. 2º Os
bens trazidos por viajante não residente no País estarão sujeitos ao regime aduaneiro
especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Art. 3º Os
bens levados ao exterior por viajante residente no País serão submetidos ao
regime aduaneiro especial de exportação temporária.
Art. 4º Para fins
de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os
conceitos de bagagem, de admissão temporária com suspensão total do pagamento
dos tributos e de exportação temporária previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, e
na Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.
Seção I
Da
Admissão Temporária de Bens de Viajante Não Residente no País
Art. 5º Poderão
ser submetidos ao regime de admissão temporária, mediante registro de
declaração aduaneira, nos termos do art. 8º, os seguintes bens trazidos por
viajantes não residentes:
I - integrantes de bagagem acompanhada ou
desacompanhada: (Retificação, DOU 06/01/2016, pág.18)
a) de uso ou consumo pessoal; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
b) para exercício temporário de atividade profissional; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a
utilização a que se reservam; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
d) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto
permanente; e (Retificação, DOU 06/01/2016, pág.18)
e) para promoção comercial, inclusive amostras sem
destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
II - somente
os integrantes de bagagem acompanhada:
a) destinados às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou pela Financiadora de Estudos
e Projetos (Finep); e
b) integrantes
de projetos ou eventos culturais; e
III - outros bens não compreendidos no conceito
de bagagem: (Retificação, DOU 06/01/2016, pág.18)
a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I
a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos
aquáticas, destinadas a uso particular do viajante; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço
aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de
janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a
jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao
uso particular do viajante; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
d) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio,
inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante,
transportados ao amparo de conhecimento de carga; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
e) material para emprego militar de procedência
estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por
participante do evento ou operação; (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
f) relacionados com a visita de dignitários estrangeiros,
exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos
dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º. (Retificação,
DOU 06/01/2016, pág.18)
§ 1º
A admissão de bens integrantes de bagagem desacompanhada deverá ser realizada
com observância das condições estabelecidas nos arts.
8º, 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
§ 2º
Para fins de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput,
consideram-se bens de caráter cultural as obras de arte, literárias,
históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais,
os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de
exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento
semelhante de caráter notoriamente cultural.
§ 3º
Os veículos de que trata a alínea “a” do inciso III do caput poderão ser
carregados ou rebocados por outro veículo, conduzido pelo viajante.
§ 4º
Quando se tratar de bens sujeitos à prévia manifestação de outros órgãos da
administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
Art. 6º
Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão
total do pagamento de tributos, sem registro de declaração aduaneira:
I - veículos
terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar,
bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;
II - veículos terrestres e embarcações de esporte
e recreio, matriculados em país integrante do Mercado Comum do Sul (Mercosul),
de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas
jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagem de turismo,
observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº
35, de 20 de junho de 2002; (Em vigor até 30/11/2020)
II - veículos
terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país
integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de
pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de
turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum
(GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002; (Alterado
pelo art. 8º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do dia 01/12/2020)
III - veículo terrestre estrangeiro, matriculado em
país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, desde
que sua circulação fique adstrita à zona de vigilância aduaneira; (Em vigor até
30/11/2020)
III - veículo
terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso
particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira
alfandegado; e (Alterado
pelo art. 8º, da IN SRFB nº 1.989, DOU 12/11/2020, Em vigor a partir do
dia 01/12/2020)
IV - bens a serem
utilizados em inspeção promovida pela Organização para a Proibição de Armas
Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição,
Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a
Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, Anexo sobre a Implementação
e a Verificação, Parte II - Normas Gerais de Verificação, Seção B - Privilégios
e imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999.
Art. 7º O
prazo de vigência do regime será:
I - o mesmo prazo concedido para a
permanência do viajante no País, nas seguintes hipóteses:
a) bens
integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada;
b) material para
emprego militar de procedência estrangeira; e
c) veículos terrestres e embarcações de esporte e
recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de turista
estrangeiro, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de
carga;
II - de
90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente 1 (uma) única vez por igual período,
na hipótese de veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio,
inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de brasileiro não
residente, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de
carga;
III - de 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, na hipótese
de aeronaves civis estrangeiras mencionadas na alínea “c” do inciso III do
caput do art. 5º;
IV - o prazo da visita somado ao prazo para promover
o despacho aduaneiro dos bens, se necessário, na hipótese de bens relacionados
com a visita de dignitários estrangeiros.
§ 1º Tratando-se
de embarcações de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de permanência
poderá ser prorrogado por até 2 (dois) anos, no total, contados da data de
admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de
vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência
temporária do País.
§ 2º Na
hipótese de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a
atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público,
mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos,
ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a
título gratuito.
Art. 8º O
despacho aduaneiro de admissão temporária será efetuado com base no documento:
I - Declaração Eletrônica de Bens de Viajante
(e-DBV):
a)
na hipótese de os bens portados como
bagagem acompanhada possuírem valor global superior a US$ 3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e
b) nas hipóteses
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput do art. 5º;
II - Declaração Simplificada de Importação
(DSI) eletrônica, na hipótese de bens integrantes de bagagem desacompanhada;
III - Declaração
Simplificada de Importação Formulário (DSI-formulário), de que trata o art. 4º
da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, nas hipóteses
previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso III do caput do art. 5º; ou
IV - formulário
próprio constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na hipótese
prevista na alínea “f” do inciso III do caput do art. 5º.
§ 1º Na
impossibilidade de uso da e-DBV, nas hipóteses previstas no inciso I do caput,
o despacho poderá ser efetuado por meio de Declaração de Bens de Viajante
(DBV-formulário) prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto
de 2013.
§ 2º
Na hipótese a que se refere o § 1º, os dados que constam da DBV-formulário
deverão ser inseridos pela fiscalização aduaneira no sistema informatizado da
RFB de gestão das e-DBV em até 24 (vinte e quatro) horas do restabelecimento
das condições técnicas.
§ 3º
O despacho aduaneiro dos bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem
desacompanhada poderá ser efetuado por meio de DSI-formulário.
§ 4º
Nos casos em que o despacho for realizado por meio de DSI eletrônica esta deverá
ser instruída com o conhecimento de embarque e a relação detalhada dos bens
ingressados no País.
Art. 9º O
despacho aduaneiro de admissão temporária com base em e-DBV será efetuado com
dispensa de constituição de Termo de Responsabilidade.
Parágrafo
único. No despacho aduaneiro efetuado com base em um dos
documentos relacionados nos incisos II a IV do caput do art. 8º, o Termo de
Responsabilidade será constituído no respectivo documento de admissão do bem no
regime.
Art. 10.
Não será exigida a prestação de garantia nas hipóteses de que trata esta
Instrução Normativa.
§ 1º Nos
casos em que houver pendência relacionada à extinção do regime, novo pedido de
admissão temporária de bens de viajante somente será concedido mediante
regularização da extinção do regime anteriormente concedido ou prestação de
garantia por parte do beneficiário.
§ 2º
Para fins de concessão de nova admissão temporária, somente serão consideradas
as pendências constatadas nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data
de solicitação do novo regime.
Art. 11. O
regime de admissão temporária extingue-se com o retorno ao exterior ou com o
registro de despacho para consumo dos bens admitidos temporariamente.
§ 1º A
e-DBV que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária de
que trata esta Instrução Normativa será utilizada para a formalização de sua
extinção.
§ 2º
Nos casos em que a admissão deva ser efetuada com base em DSI eletrônica ou
DSI-formulário, a formalização de extinção do regime ocorrerá por meio de
Declaração Simplificada de Exportação (DSE) eletrônica ou Declaração
Simplificada de Exportação Formulário (DSE-formulário) prevista na Instrução
Normativa SRF nº 611,
de 2006, conforme o caso.
§ 3º
O viajante deverá apresentar os bens admitidos temporariamente à fiscalização
aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território
nacional, quando for o caso.
Art. 12.A
extinção do regime de admissão temporária na hipótese prevista na alínea “d” do
inciso I do caput do art. 5º ocorrerá pelo retorno ao exterior dos bens
admitidos temporariamente ou, automaticamente, por meio da concessão do visto
de residente permanente ao imigrante.
Parágrafo
único. O viajante deverá manter a documentação fornecida pela
fiscalização aduaneira até a extinção do regime.
Subseção
I
Das
Aeronaves Civis de Transporte Internacional Não Regular
Art. 13. O
despacho aduaneiro de admissão de aeronaves civis na hipótese prevista na alínea
“c” do inciso III do caput do art. 5º, será realizado mediante e-DBV com base
no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat),
emitido e controlado por meio do sistema informatizado da RFB de gestão das
e-DBV.
§ 1º O
prazo para permanência de aeronave no território aduaneiro é o estabelecido no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º A
prorrogação do prazo de permanência de que trata o § 1º
será concedida em casos devidamente justificados e consignados no Tecat que amparou a entrada do bem no País, devendo ser
solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo final do prazo
de aplicação do regime em qualquer unidade da RFB que jurisdicione aeroporto
alfandegado.
§ 3º O
despacho por meio de e-DBV e a consignação no Tecat a
que se refere este artigo não dispensam o registro da informação no Sistema
Informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac).
Subseção
II
Dos Bens
Relacionados à Visita de Dignitários Estrangeiros
Art. 14. Poderá
ser aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Subseção, aos seguintes bens de dignitários
estrangeiros e de seus acompanhantes e assistentes em visita ao País:
I - destinados às atividades de apoio
logístico à visita do dignitário; e
II - equipamentos de filmagem, gravação e de
fotografia de representantes de órgãos de imprensa credenciados para acompanhar
a visita referida no inciso I, desde que o
responsável no País encaminhe à unidade da RFB com jurisdição sobre o local de
entrada, previamente à chegada da comitiva, a declaração de que trata o art. 16.
Art. 15. A
aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das
Relações Exteriores sobre a visita oficial do dignitário estrangeiro.
Art. 16. O regime será concedido mediante procedimento administrativo
sumário, com base em declaração própria, conforme modelo constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa, apresentada pelo viajante ou responsável à
unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada no País.
Art. 17. A
declaração referida no art. 16 será apresentada em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, viajante ou
responsável; e
II - 2ª
(segunda) via, unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens
no País.
§ 1º Tratando-se
de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de dignitário
estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de munição, o
tipo de arma, a marca, o calibre, o número de série, o fabricante, o nome do
dignitário, os locais e as datas de entrada e de saída do território nacional,
bem como a identificação do agente portador.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º:
I - as
informações poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por
meio de documento apartado de declaração; e
II - a autorização de importação será
verificada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo
Departamento de Polícia Federal.
§ 3º O
desembaraço aduaneiro será averbado nas 2 (duas) vias da declaração.
Art. 18. O
viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará à
autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração a
qual, depois da averbação do desembaraço, será encaminhada à unidade da RFB com
jurisdição sobre o local de entrada.
Art. 19. A
unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País deverá
encaminhar as informações prestadas pelo viajante ou responsável, nos termos do § 2º do art. 16, ao Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados do Comando do Exército, da Região Militar com jurisdição sobre o
local de entrada dos bens.
§ 1º
As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da entrada dos bens no País.
§ 2º
No caso de as informações serem prestadas na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 17, a unidade da RFB de
que trata o caput deverá encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do
documento recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do desembaraço aduaneiro de
entrada e de saída dos bens.
Subseção
III
Dos Bens
Utilizados pela OPAQ
Art. 20. O
despacho aduaneiro dos bens a serem utilizados em inspeção promovida pela OPAQ
deverá ser efetuado mediante o atendimento das seguintes condições:
I - a Autoridade Nacional deverá encaminhar
ao titular da unidade aduaneira, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas,
informação sobre data e hora estimada de chegada e relação do equipamento
aprovado que entrará no País;
II - os
volumes deverão conter elementos de identificação ostensiva;
III - os
bens amparados por conhecimento de carga receberão tratamento de carga pátio,
exceto se solicitado armazenamento pelo interessado, desde que o conhecimento
de carga esteja consignado à Autoridade Nacional;
IV - os
documentos e a correspondência da equipe de inspeção, inclusive seus arquivos,
desfrutarão da mesma inviolabilidade concedida aos documentos e à
correspondência dos agentes diplomáticos em virtude do disposto no parágrafo 2
do Artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas; e
V - a RFB
poderá inspecionar os equipamentos na presença de membros da equipe de inspeção
no ponto de entrada, se entender necessário.
Seção II
Da
Exportação de Bens de Viajante Residente no País
Art. 21.
Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, mediante registro de
declaração aduaneira, nos termos do art. 24, os seguintes
bens, nacionais ou nacionalizados, levados ao exterior por viajantes residentes
no País:
I - portados como bagagem acompanhada em
valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - integrantes
de bagagem desacompanhada; e
III - veículos
terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas,
nacionais ou nacionalizadas destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor,
transportados ao amparo de conhecimento de carga.
Art. 22.
Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária os veículos
para uso de seu proprietário ou possuidor quando saírem por seus próprios
meios.
Art. 23. O
prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período de
permanência do viajante no exterior.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o inciso
III do caput do art. 21, o prazo de vigência da exportação temporária será
de 12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses.
Art. 24. O
despacho aduaneiro de exportação temporária poderá ser processado com base em Declaração
de Exportação (DE) ou DSE, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), a critério do viajante.
Art. 25. O
regime de exportação temporária extingue-se com a reimportação
ou com a exportação definitiva do bem.
§ 1º O
despacho aduaneiro de reimportação dos bens
exportados temporariamente poderá ser processado com base em DI ou DSI
registrada no Siscomex.
§ 2º Quando
o despacho aduaneiro de exportação tiver sido processado com base em
DSE-formulário, o despacho de reimportação terá por
base DSI-formulário.
§ 3º Aplica-se
o disposto no caput na reimportação dos bens de que
tratam o art. 22, quando retornarem amparados por
conhecimento de carga.
Seção III
Das
Disposições Gerais
Art. 26. A
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários
à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 27.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE BENS
RELACIONADA À VISITA DE DIGNITÁRIOS ESTRANGEIROS