RETIFICAÇÃO
DOU
06/01/2016
Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, publicada no
DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56,
Onde
se lê:
"I - integrantes de
bagagem acompanhada ou desacompanhada:
de uso ou consumo
pessoal;
para exercício
temporário de atividade profissional;
com fins
desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
para uso do imigrante,
enquanto não obtido o visto permanente; e para promoção comercial, inclusive
amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes
comerciais;"
Leia-se:
"I - integrantes de
bagagem acompanhada ou desacompanhada:
a) de uso ou consumo
pessoal;
b) para exercício
temporário de atividade profissional;
c) com fins
desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
d) para uso do
imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
e) para promoção
comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de
representantes comerciais;"
Onde
se lê:
"III - outros bens não compreendidos
no conceito de bagagem:
veículos
terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º,
destinados ao uso particular do viajante;
embarcações
de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do
viajante;
aeronaves
civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado,
nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de
deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de
despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;
veículos
terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados
ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de
carga;
material
para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou
operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;
relacionados
com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as
embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que
trata o inciso I do caput do art. 6º."
Leia-se:
"III - outros bens não compreendidos
no conceito de bagagem:
a) veículos terrestres,
exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso
particular do viajante;
b) embarcações de
esporte e recreio, inclusive motos aquá- ticas,
destinadas a uso particular do viajante;
c) aeronaves civis
estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos
termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de
deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de
despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;
d) veículos terrestres
e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao
uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
e) material para
emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações
militares no País, portado por participante do evento ou operação;
f) relacionados com a
visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as
embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que
trata o inciso I do caput do art. 6º."