RETIFICAÇÃO

DOU 06/01/2016

 

Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56,

 

Onde se lê:

 

"I -      integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:

 

de uso ou consumo pessoal;

 

para exercício temporário de atividade profissional;

 

com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;

 

para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;"

 

Leia-se:

 

"I -      integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:

 

a)       de uso ou consumo pessoal;

 

b)       para exercício temporário de atividade profissional;

 

c)       com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;

 

d)       para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

 

e)       para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;"

 

Onde se lê:

 

"III -    outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:

 

veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;

 

embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;

 

aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;

 

veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

 

material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;

 

relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º."

 

Leia-se:

 

"III -    outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:

 

a)       veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;

 

b)       embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquá- ticas, destinadas a uso particular do viajante;

 

c)       aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;

 

d)       veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

 

e)       material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;

 

f)       relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º."