INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.370, DE 28 DE
JUNHO DE 2013
DOU 01/07/2013
Disciplina a aplicação
do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 13
a 16 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece os procedimentos para aplicação do Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO REPORTO
Seção I
Da Suspensão do Pagamento dos Tributos
Art. 2º O Reporto permite adquirir no
mercado interno ou importar os bens de que trata o art. 5º
com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:
I
-
nas aquisições no mercado
interno:
a)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) Contribuição para o PIS/Pasep; e
c)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e
a) IPI vinculado à importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado
interno realizadas até 31 de dezembro de 2020. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.644, DOU
31/05/2016)
§ 2º A suspensão do pagamento do
II e do IPI vinculado à importação fica condicionada à comprovação da quitação
de tributos federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação
ao crédito tributário com pagamento suspenso.
§ 3º A suspensão do Imposto
de Importação será aplicada somente a máquinas, equipamentos e outros bens que
não possuam similar nacional.
Art. 3º A suspensão do pagamento do
II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo
fato gerador.
Art. 4º A suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado
da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Seção II
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 5º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se às vendas no mercado interno e às
importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados
no Anexo
I ao Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou
importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de:
I
-
carga, descarga, armazenagem e
movimentação de mercadorias e produtos;
II
-
sistemas suplementares de apoio
operacional;
IV
-
sistemas de segurança e de monitoramento
de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
VI
-
treinamento e formação de trabalhadores,
inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
§ 1º A suspensão de que trata o art. 2º aplica-se também aos produtos classificados nas
posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando
utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, e
aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02
da NCM, relacionados no Anexo
II ao Decreto nº 6.582, de 2008.
§ 2º As peças de reposição a que
se refere o caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20%
(vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se
destinam.
§ 3º Os veículos adquiridos ao amparo
do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Seção III
Dos Beneficiários do Regime
Art. 6º São beneficiários do Reporto:
II
-
o concessionário de porto
organizado;
III
-
o arrendatário de instalação portuária
de uso público;
IV
-
a pessoa jurídica autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que
operam com embarcações de offshore;
V
-
as empresas de dragagem, definidas
na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
VI
-
os concessionários ou permissionários de
recintos alfandegados de zona secundária;
VII
-
o concessionário de transporte ferroviário.
Parágrafo único. Podem
ainda ser beneficiárias do Reporto as pessoas jurídicas fabricantes dos
produtos de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 7º Somente os beneficiários
previamente habilitados ou coabilitados ao Reporto
poderão efetuar aquisições no mercado interno e importações amparadas pelo
regime.
Art. 8º A pessoa jurídica habilitada
poderá adquirir no mercado interno ou importar com a suspensão de que trata o art. 2º os bens de que trata o caput do art.
5º.
Art. 9º A pessoa jurídica coabilitada poderá adquirir no mercado interno ou importar
com a suspensão de que trata o art. 2º bens utilizados na
fabricação dos produtos de que trata o § 1º do art. 5º.
Seção IV
Da Habilitação e Coabilitação
ao Reporto
Subseção I
Da Concessão
Art. 10. Podem habilitar-se ao Reporto
as pessoas jurídicas relacionadas nos incisos do caput do art.
6º.
Art. 11. Podem coabilitar-se
ao Reporto as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo
único do art. 6º.
Art. 12. Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao Reporto as optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de
que trata o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 13. A habilitação ou coabilitação ao Reporto fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB).
Subseção II
Do Requerimento
Art. 14. A habilitação ou a coabilitação ao Reporto deverá ser requerida à RFB por meio
de formulário próprio, constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à
Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat)
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente,
acompanhado:
I
-
da inscrição do empresário no
registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de
sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que
atestem o mandato de seus administradores;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição
no CPF e respectivos endereços.
§ 1º Para fins de habilitação
ao regime, a pessoa jurídica deverá comprovar, conforme o caso:
I
-
o direito de exploração, no
caso de porto organizado, transporte ferroviário e recintos alfandegados de
zona secundária;
II
-
o direito de construir,
reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação
portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto ou
exclusivo;
III
-
a pré-qualificação para a execução de
operação portuária, no caso de operador portuário;
IV
-
o atendimento das condições
estabelecidas na legislação específica para o exercício da atividade, nos casos
das empresas de dragagem; ou
V
-
o direito de explorar serviços de
transporte ferroviário.
§ 2º A comprovação de que trata
o § 1º poderá ser efetuada pela apresentação de:
I
- ato legal ou extrato
do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de adesão, publicado
no Diário Oficial da União (DOU); e
II
-
certificado de registro de
pré-qualificação como operador portuário.
Parágrafo único. A regularidade fiscal
da pessoa jurídica requerente a que se refere o art. 13
será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos tributos por ela
administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
Art. 15. A pessoa jurídica
deverá solicitar coabilitação, nos termos do art. 14, separadamente, para cada estabelecimento.
Subseção III
Dos Procedimentos para Concessão
Art. 16. Para a concessão da
habilitação ou da coabilitação, a DRF ou a Derat deverá:
I
-
examinar a
regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art. 14;
II
-
verificar a
regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos
administrados pela RFB;
III
-
proferir despacho
deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação;
e
IV
-
dar ciência ao
interessado.
Parágrafo único. Na
hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução
do pedido a que se refere o inciso I do caput, a
requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, sob pena de
indeferimento, no prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência da intimação.
Art. 17. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório
Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat
com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente
publicado no DOU. (Vide
art. 2º, da IN SRFB nº 1.644, DOU 31/05/2016)
§ 1º O ADE referido no caput
será emitido:
I
-
para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica habilitada ao Reporto;
II
-
para o número do CNPJ de cada
estabelecimento da pessoa jurídica coabilitado ao
Reporto.
§ 2º Da decisão que indeferir
pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime,
caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da
Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência
do indeferimento ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado
à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
Subseção IV
Do Cancelamento da Habilitação e da Coabilitação
Art. 18. O cancelamento da
habilitação ou da coabilitação ocorrerá:
I
-
a pedido, apresentado à RFB;
ou
II
-
de ofício, sempre que constatado
que o beneficiário:
a) não cumpria os
requisitos para habilitação ou coabilitação ao
regime, quando de seu requerimento;
b) deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ou coabilitação ao regime; ou
c) não possui regularidade fiscal.
§ 1º O pedido de cancelamento
da habilitação ou da coabilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou
na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
§ 2º O cancelamento da
habilitação ou da coabilitação será formalizado por
meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat
e publicado no DOU.
§ 3º Do cancelamento de ofício,
na forma do inciso II do caput, cabe interposição
de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da
Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da
ciência ao interessado, observado o disposto no art. 21.
§ 4º O recurso de que trata
o § 3º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à
respectiva SRRF.
§ 5º Proferida a decisão do
recurso de que trata o § 4º, o processo será encaminhado
à DRF ou à Derat de origem para as providências
cabíveis e ciência ao interessado.
Art. 19. A pessoa jurídica que tiver
a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá,
no âmbito do Reporto, efetuar aquisição e importação dos bens referidos nos arts. 8º e 9º.
Art. 20. A pessoa jurídica que tiver
a habilitação ou coabilitação cancelada na forma do
inciso II do caput do art. 18 ficará sujeita:
I
-
à obrigação e às penalidades
de que trata o art. 21; e
II
- às sanções previstas no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 2003.
CAPÍTULO II
DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REPORTO
Art. 21. Na hipótese de utilização
dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do
Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e no § 1º do art. 5º e no art. 9º, a pessoa
jurídica habilitada ou coabilitada fica:
I
-
sujeita à aplicação da multa
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado
interno ou do valor aduaneiro do bem importado; e
II
-
obrigada ao recolhimento dos
tributos suspensos, bem como dos devidos acréscimos legais, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis, calculados a partir da data de aquisição ou de
registro da Declaração de Importação (DI), na condição de:
a) contribuinte, em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao II; ou
b)
responsável, em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e
ao IPI.
§ 1º A pessoa jurídica
habilitada fica ainda sujeita à aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, na hipótese de:
I
-
não incorporação do bem ao
ativo imobilizado prevista no caput do art. 5º; ou
II
-
ausência da identificação citada
no § 3º do art. 5º.
§ 2º O pagamento dos
acréscimos legais e das penalidades de que trata este artigo não gera, para a
pessoa jurídica beneficiária do Reporto, direito ao desconto de créditos
apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS
Art. 22. A transferência, a qualquer título,
de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados ao amparo
do Reporto, dentro do prazo fixado nos arts. 3º e 4º, deverá ser precedida de
autorização da RFB e do recolhimento dos tributos com pagamento suspenso,
acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
Parágrafo único. A
transferência a que se refere o caput, para outro beneficiário do Reporto, será
efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde
que o adquirente:
I
-
formalize novo termo de
responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso a que
se refere o § 2º do art. 2º; e
II
-
assuma perante a RFB a
responsabilidade, desde o momento da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, pelos tributos com pagamento suspenso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. No caso de suspensão do
IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve
fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a
expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
Art. 24. No caso de suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa
jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que
concedeu a habilitação ou coabilitação ao Reporto à
pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com
suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 25. A aquisição de bens
com a suspensão prevista no art. 2º não gera, para o
adquirente ou importador, direito ao desconto dos créditos de que tratam o art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e o art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 26. Será divulgada pela
RFB no seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas
habilitadas e coabilitadas ao Reporto, na qual
constará a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.
Art. 27. Ficam convalidados os ADE
expedidos ao amparo da Lei nº 11.033, de 2004, na vigência da Instrução Normativa RFB nº 879, de 15 de
outubro de 2008, desde que não contrariem o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Compete
à DRF ou à Derat o exame da conformidade referida no
caput.
Art. 28. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogada a
Instrução Normativa RFB nº
879, de 15 de outubro de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO