INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 879,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
DOU 17/10/2008
Revogado pelo art. 29 da IN SRFB nº
1.370, DOU 01/07/2013
Dispõe sobre a habilitação ao
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto).
A SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
resolve:
Art. 1º A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e
à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da
sociedade empresária, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderão habilitar-se ao regime, na qualidade de beneficiário:
I - o operador
portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a sociedade empresária autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto;
II - o concessionário de
transporte ferroviário; e
III - as sociedades
empresárias de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007,
os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona
secundária e os Centros de Treinamento Profissional, a que se refere o art. 32 da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 2º A sociedade empresária deverá solicitar a habilitação ao regime para cada estabelecimento.
Art. 2º Para fins de habilitação ao regime, a sociedade empresária deverá:
I - estar com a sua situação fiscal regular perante a Fazenda
Nacional; e
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado, transporte
ferroviário e recintos alfandegados de zona secundária;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e
explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de
instalação portuária de uso privativo misto;
c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso
de operador portuário; ou
III - atender as condições estabelecidas na legislação específica para o
exercício da atividade, nos casos de sociedades empresárias de dragagem e
Centros de Treinamento Profissional.
Parágrafo único.
Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos
enquanto a sociedade empresária estiver habilitada para operar no regime.
Art. 3º A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre
o estabelecimento da sociedade empresária interessada, apresentando-se cópia
do:
I - ato legal
ou do extrato do contrato de concessão, de permissão, de arrendamento ou de
adesão, publicado no Diário Oficial da União; e
II - certificado
de registro de pré-qualificação como operador portuário.
Art. 4º A DRF ou Derat referida no art. 3º
deverá:
I - proceder ao
exame do pedido e verificar o atendimento dos requisitos de que trata o art.
2º;
II - verificar a
regularidade cadastral e fiscal da sociedade empresária requerente, no âmbito
da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
III - proferir despacho
deferindo ou indeferindo a habilitação; e
IV - dar ciência
ao interessado.
Parágrafo único.
A DRF ou Derat poderá determinar a
realização de diligência que julgar necessárias para verificar a exatidão das
informações constantes do pedido.
Art. 5º A habilitação para a sociedade empresária operar o regime será
concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou da
Derat referida no art. 3º.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada estabelecimento, conforme o
requerido pela sociedade empresária.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao
regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do
indeferimento, recurso à autoridade que proferiu o despacho que, se não o
reconsiderar, o encaminhará ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da
respectiva Região Fiscal, que deliberará em instância final administrativa.
§ 3º A relação das sociedades empresárias, com seus respectivos
estabelecimentos, habilitadas ao regime deverá ser disponibilizada no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://www.receita. fazenda.gov.br>.
Art. 6º Na hipótese de inobservância dos requisitos estabelecidos para
habilitação ao regime, inclusive sua manutenção, aplica-se o disposto no art. 76 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º Ficam convalidados os ADE expedidos ao amparo da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, na vigência da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de
dezembro de 2004, desde que não contrariem o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Cabe à DRF ou à Derat o exame da
conformidade referida no caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 477, de 14 de
dezembro de 2004, e nº
709, de 15 de janeiro de 2007.
LINA MARIA VIEIRA